domingo, 30 de novembro de 2008

Quais são as leis mais estranhas do Brasil?


Em um universo com mais de 100 mil leis em vigor, normas curiosas não faltam. As mais estranhas acabam sendo aquelas aprovadas nos municípios, onde conseguir maioria nas câmaras de vereadores - que têm no máximo 55 membros - é mais fácil que no Congresso Nacional ou nas assembléias legislativas estaduais. É nelas que acontece todo tipo de bizarrice, sobretudo nas pequenas cidades. Para montarmos nossa coleção de leis absurdas, entrevistamos advogados e professores de direito. Cada uma dessas pessoas nos enviou uma pequena seleção de regras esquisitas. Contamos ainda com a ajuda do livro Folclore Político, do jornalista Sebastião Nery, de onde saíram outros exemplos de leis malucas. Confira a lista e ria à vontade - se quiser, também pode chorar, porque é triste pensar que tem político criando pista de pouso para OVNI em vez de tratar de coisas mais importantes...

Política maluca

Vereadores já criaram aeroporto de disco voador e baniram a melancia do cardápio

ABAIXO A CAMISINHA!

Decreto Municipal 82/97 (Bocaiúva do Sul, PR)

Data: 19 de novembro de 1997

Preocupado com os baixos índices de natalidade em sua cidadezinha de 9 mil habitantes, o prefeito Élcio Berti proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais. Tudo porque a prefeitura estava recebendo menos verbas do governo federal com o encolhimento da população. A maluquice gerou a maior gritaria e a lei teve de ser revogada 24 horas depois

AEROPORTO ALIENÍGENA

Lei Municipal 1840/95 (Barra do Garças, MT)

Data: 5 de setembro de 1995

O então prefeito dessa cidade de 55 mil habitantes criou uma reserva para pouso de OVNIs com 5 hectares na serra do Roncador, tradicional reduto de ufólogos. Para azar dos ETs, o "discoporto" ainda não saiu do papel

FOLIA COMPORTADA

Lei Municipal 1790/68 (São Luís, MA)

Data: 12 de maio de 1968

Na década de 60, o então prefeito Epitácio Cafeteira baixou o "código de posturas" do município. Entre outras coisas, ficou proibido o uso de máscaras em festas - exceto no Carnaval, ou com licença especial das autoridades. Para defender a medida (que virou letra morta), o prefeito argumentou que ela ajudava a "identificar bandidos"

PREGUIÇA ECOLÓGICA

Lei de Crimes Ambientais (Governo Federal)

Data: 12 de fevereiro de 1998

A lei que regula as punições para os crimes contra a natureza tem um agravante estranho: a pena aumenta para crimes aos "domingos ou feriados". É o velho jeitinho brasileiro: com menos fiscais trabalhando nesses períodos, o governo elevou a pena para desestimular agressões ecológicas nas folgas da patrulha. É a única lei federal da nossa lista

EM DEFEZA DO PURTUGUÊIS

Lei municipal 3306/97 (Pouso Alegre, MG)

Data: 2 de setembro de 1997

A lei aprovada pela Câmara Municipal multa em 500 reais os donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Para banners e faixas, a multa é menor: 100 reais - e os infratores têm 30 dias para corrigir os deslizes. Em 1998, o prefeito do Guarujá se inspirou na cidade mineira e reproduziu a mesma lei na cidade do litoral paulista

FRUTO PROIBIDO

"Lei da Melancia" (Rio Claro, SP)

Data: 1894

A inofensiva melancia, quem diria, foi proibida em 1894 na cidade de Rio Claro, no interior de São Paulo. No fim do século 19, a fruta era acusada de ser agente transmissor de tifo e febre amarela, doenças epidêmicas na época. Com o tempo, a lei virou letra morta

Ainda bem!

Três projetos de lei absurdos que felizmente não foram aprovados

• Em 2004, vereadores de São Paulo instituíram o uso de coletes com airbag para os motoboys. Em novembro, a proposta foi aprovada em votação na Câmara, mas tinha pouca chance de ser sancionada pela prefeitura e virar lei

• Em 1999, na mineira Juiz de Fora, os vereadores sugeriram que os cavalos e burros usassem fraldões para não emporcalhar as ruas. A iniciativa melou

• Na década de 90, em Teresina, no Piauí, os vereadores quiseram proibir a criação de abrigos nucleares no município. A proposta bombástica não foi aprovada.

Fonte: Site Mundo Estranho

Honorários advocatícios não podem nem ser exagerados e nem irrisórios


A 3ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) aceitou recurso da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso e aumentou os honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil para R$ 10 mil. Os desembargadores avaliaram, na execução de título extrajudicial, que os honorários fixados não podem terem valores exorbitantes e nem ínfimos.

De acordo com o TJ-MT, a Cooperativa sustentou que o valor da causa, que era de R$ 489.044,10, e que os honorários calculados em R$ 1 mil eram irrisórios. A empresa alegou que ocorreu ofensa à equidade, pois os honorários deveriam ter sido fixados de acordo com o que é previsto no CPC (Código de Processo Civil), de que a verba do advogado deve ficar entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além de se considerar o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.Com base nisso, o recorrente pediu que os honorários fossem aumentados para estes patamares.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que para fins de fixação dos honorários advocatícios na execução, o CPC deixa a critério do juiz a estipulação da verba, tendo em vista os aspectos e circunstâncias previstos na legislação. Desse modo, o relator considerou que, na execução por título extrajudicial, não há condenação e a vinculação dos honorários sobre o valor da causa pode levar a quantias exorbitantes ou ínfimas, razão pela qual o legislador deixou a critério do magistrado a fixação desses valores.

O desembargador também lembra que o trabalho do advogado na propositura de uma ação, ainda que de execução, não se resume a elaborar a petição inicial. “Toda uma gama de atividades, inclusive prévios contatos com a parte contrária, é realizada. Por outro lado, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, que não pode ser aviltada sob fundamento algum”, sustentou em seu voto.

A decisão de aumentar os honorários foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Díocles de Figueiredo.

Fonte: UltimaInstância

sábado, 29 de novembro de 2008

'Pobre não tem justiça', dizem condenados em Guarulhos

Renato Correia de Brito, Wagner Conceição da Silva e William César de Brito Silva falam com exclusividade

Por: José Dacauaziliquá e Josmar Jozino, do Jornal da Tarde


SÃO PAULO - Condenados por 4 votos a três pela morte de Vanessa Freitas, 22 anos, violentada e assassinada em agosto de 2006, Renato Correia de Brito, 24 anos, Wagner Conceição da Silva, 25, e William César de Brito Silva, 28 anos, não acreditam mais na justiça. Em entrevista exclusiva concedida ontem ao JT, no Centro de Detenção Provisória 1 (CDP) de Guarulhos, os rapazes afirmaram que que se tivessem sobrenome importante e poder aquisitivo não estariam presos.

Veja também:

Defesa quer anulação da condenação de jovens em Guarulhos

Trio condenado em Guarulhos confiava na absolvição

Vídeo reforça dúvidas sobre o caso

Todas as notícias sobre o caso do maníaco

Eles citaram como exemplo o caso do promotor Thales Ferri Schoedl, absolvido por 23 votos a zero das acusações de homicídio e tentativa de homicídio. Apesar de ter recebido uma pena inferior em relação aos outros dois acusados, William, condenado a 9 anos e 4 meses, era o mais indignado e emocionado. Ele chorou muito. Renato, condenado a 24 anos e 4 meses, assim como Wagner, ficou a maior parte do tempo cabisbaixo e foi o que menos falou à reportagem.

Os três contaram sobre os planos que tinham feito com suas famílias, quando foram soltos em 3 de setembro, após dois anos e 15 dias de prisão, após Leandro Basílio Rodrigues, o chamado ‘Maníaco de Guarulhos’, ter confessado o crime – depois recuou. Eles reclamaram da mudança de promotor às vésperas do julgamento; falaram da decepção sofrida instantes após a leitura da sentença no Tribunal do Júri; da expectativa de receber, hoje, os familiares no primeiro dia de visita desde a condenação; da rotina na cadeia e da tristeza de passar o terceiro Natal consecutivo atrás das grades. Leia a entrevista:

Como vocês viram a decisão do Tribunal do Júri?

William: Para mim foi uma injustiça. Sempre fomos uma família humilde. Sempre trabalhamos e lutamos. Durante dois anos falamos a verdade. Enquanto isso, a gente vê tanta injustiça. Começando pelo promotor (Thales). Falou que deu 12 tiros em legítima defesa e foi absolvido. Numa audiência em que estava o Leandro Basílio, eu conversei com o juiz (Leandro Jorge Bittencourt Cano) e falei que não me sentia um cidadão, porque não tinha sido absolvido. Só vou ser cidadão a partir do momento que eu não tiver matrícula (número do preso).

O que vocês acharam da atitude do promotor Marcelo Oliveira, que denunciou os três, depois voltou atrás, mas desistiu do júri às vésperas do julgamento?

William: Foi um absurdo. Se ele falou sobre a absolvição foi porque ele tinha não só a convicção, mas a certeza do que tinha falado. Pra depois aparecer outro promotor? Se eu tivesse poder aquisitivo, se eu fosse alguém como uma autoridade, não estaria preso.

Wagner: Na verdade foi comprado. Para livrar a cara de muitos que estão por trás disso.

Quando vocês foram soltos fizeram planos para o futuro?

Wagner: Eu tentava reconstruir minha vida com meu pai e minha mulher do meu lado e cuidar da minha mãe. Só que depois de 26 dias, perdi meu pai. Com três dias, dei entrada do meu pai no hospital. Depois de 23 dias ele morreu. O médico falou que ele morreu de depressão. Tudo que aconteceu nesses dois anos. Ele sabia que o filho dele estava injustamente preso e não podia fazer nada. A justiça é cega para quem é pobre. Quem tem dinheiro compra tudo. Quem não tem, vai parar atrás das grades, mesmo sendo inocente. Essa é a verdadeira justiça do Brasil.

Renato: Eles já falaram tudo. Se a gente tivesse dinheiro, tivesse nome, um sobrenome, não estaria passando por isso. Foi erro do Estado. É mais fácil jogar a gente, que não é ninguém, atrás das grades.

Como foi o retorno de vocês à prisão?

Wagner: Aqui pelo menos eles (presos) acreditam na verdade. Eles acompanharam tudo pela televisão. Sabem que nós estamos falando a verdade. Se nós fôssemos culpados, não estaríamos aqui hoje falando com vocês. Nunca fomos ameaçados. Estamos no convívio normal.

William: Mas o que me deixa mais revoltado é estar aqui novamente. A gente sempre trabalhou na vida. Cada porta de ferro que eu passo aqui, para mim é uma humilhação.

Vocês acreditam que terão outro julgamento?

Wagner: Eu sinceramente não acredito na justiça. Até agora estou vendo injustiça. Eles não procuraram consertar o erro deles. Estão persistindo no erro por muito tempo, há dois anos. Mas tenho esperança num novo julgamento. O advogado está correndo atrás.

William: Foi um erro duplo da justiça. Eles não foram atrás para achar o verdadeiro culpado. E no julgamento teve testemunhas que caíram de pára-quedas. Deram falso testemunho. Será que essas pessoas têm filho, tem família?

Você, Renato, acompanhou as declarações dos pais da Vanessa após o julgamento? Eles disseram que foi feito justiça.

Não, não. Fui direto para a prisão. Eu acho que eles deveriam procurar saber mais. Quem fez (matou Vanessa) está na rua e quem não fez nada está preso.

Vocês foram torturados no dia da prisão? Dá para contar como isso ocorreu?

William: Eu me encontrava trabalhando, fazendo meu serviço, propaganda sonora. No dia 19 de agosto de 2006, por volta das 10h, me ligaram se passando por cliente, um tal de Ricardo. Disse que estava na Rua Cachoeira. De repente, um monte de viatura entra de frente no meu carro. Eram três policiais militares e um civil. Falaram que eu estava sendo preso. Era umas 10h15. Mas só cheguei à delegacia às 16h40, 16h45 mais ou menos. Eles me levaram para o Cabuçu. Me agrediram, me bateram. Pisaram na minha cabeça e esfregaram minha cara no chão de terra.

E na chegada à delegacia?

William: O delegado me colocou na sala dele, onde já estava o Renato. Perguntei por que estava sendo acusado. Ele disse que o Renato era o mandante e que eu era o autor do crime. Depois de poucas horas, o delegado falou para um policial "tira esse lixo daqui". O policial me deu tapa na cara. Fui colocado de joelho e apanhei mais. Na carceragem encontrei o Wagner.

Vocês acham que o Leandro Basílio Rodrigues (chamado pela polícia de Maníaco de Guarulhos), que confessou ter matado Vanessa e voltou atrás, é o autor do crime?

William: Quem tem que investigar são eles (policiais).

Wagner: Eles têm a obrigação de investigar e não ficar condenando pessoas inocentes.

O que aconteceu depois da leitura da sentença. Como os PMs que o levaram à delegacia reagiram?

Willian: Apareceu um oficial e chamou a gente. Mandou a gente subir. No trajeto para a delegacia, um sargento da PM ligou e falou "estou aqui olhando para os três sendo presos". Ele sorriu.

Vocês foram condenados por um crime hediondo, que a população carcerária não perdoa, principalmente o crime organizado, o Primeiro Comando da Capital (PCC). Como é o dia-a-dia de vocês na cadeia?

Wagner: Fomos bem recebidos. Eles falaram "podem ficar sossegados que nós acreditamos na inocência de vocês, estamos vendo a injustiça que estão cometendo com vocês". Em nenhum momento teve represália.

William: Eu estou no raio 3, na mesma cela do Wagner. Cabem 12, mas tem 36.

Renato: Eu estou no mesmo raio deles. Mas em outra cela com 46 presos. A gente só vê céu e grade. A cela é aberta às 9h e fechada às 17h.

Wagner: É o dia inteiro sem fazer nada. E o mais triste é passar o terceiro Natal na cadeia, atrás das grades.

Vocês acreditam que a condenação dos três foi um dos maiores erros do Judiciário?

William: Com certeza, o maior erro do judiciário.

Cronologia do caso

19/8/2006: Renato Correia de Brito, Willian César de Brito Silva e Wagner Conceição da Silva são presos, acusados da morte de Vanessa Batista de Freitas, na noite anterior. Eles teriam confessado sob tortura

29/8/2008: Leandro Basílio Rodrigues, chamado pela polícia de Maníaco de Guarulhos, confessa o assassinato de Vanessa. Renato, Willian e Wagner são soltos cinco dias depois

18/9/2008: Rodrigues diz ao juiz Jayme Garcia dos Santos que confessou a morte de Vanessa sob tortura. Família da vítima crê que Renato, Willian e Wagner são culpados

Entenda os detalhes do caso

Ministério Público

O promotor Marcelo Alexandre de Oliveira fez a denúncia à Justiça e pediu a soltura dos acusados. Afastou-se do caso por acreditar na inocência dos réus

Polícia Civil de Guarulhos

- Delegado plantonista do 1.º DP, Paulo Roberto Poli Martins trabalhava no dia em que os três foram presos pela PM. Ele nega que os tenha torturado

Fonte: Site Estadão

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Nova Lei Pornografia Infantil e pedofilia na internet




LEI Nº 11.829, DE25 DE NOVEMBRO DE 2008.


Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

Art. 2o A Lei . 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Sigilo profissional

Justiça tira de inquérito conversa de advogado e cliente

por Gláucia Milicio

O Supremo Tribunal Federal já sinalizou diversas vezes que a comunicação do advogado com seu cliente, no legítimo exercício da profissão, não pode ser usada como prova. Com base neste entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das interceptações telefônicas determinadas pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, de conversas entre o advogado Sérgio Tostes e seu cliente, o investidor Naji Nahas.

O ministro decidiu também que as transcrições e áudios gravados, ao longo de 75 dias de interceptação, fiquem restritos ao juiz, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais confiados ao advogado.

A defesa de Tostes recorreu ao STJ depois de a desembargadora Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ter negado o pedido de liminar. Na ocasião, a desembargadora entendeu que se o advogado foi identificado nos diálogos interceptados, não resulta violação ao exercício de sua atividade profissional, já que o objetivo era apurar apenas fatos ligados à atividade de Naji Nahas, “os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal”.

Ela registrou, também, que o pedido de liminar se tratava de uma peça de defesa em favor do investidor. Naji Nahas foi preso em junho durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal. Foram presos também o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta. O Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da primeira instância por considerar ilegais as prisões provisórias. Os réus respondem por desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.

No STJ, a defesa de Tostes, representada pelo advogado Renato Tonini, alegou que estão sendo usadas como prova transcrições de grampos ilegais e, por isso, deveriam ser retiradas do processo. De acordo com o advogado, a autorização judicial para interceptar determinado número telefônico não anula a confidencialidade nem quebra o sigilo profissional, como o que protege médicos, confessores e jornalistas.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator Arnaldo Esteves Lima reconheceu a ilegalidade da interceptação telefônica de Tostes com Naji Nahas, no exercício de sua profissão. “A interceptação tampouco se compatibiliza com a inovação da Lei 11.767/2008 (sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência), sem se falar na total ausência dos supostos fáticos contidos no referido diploma legal”, fundamentou o ministro.

O entendimento de que a comunicação entre cliente e advogado, por telefone ou por e-mail, é coberta por sigilo e não pode ser usada como prova também poderá servir para excluir provas do inquérito da operação da Polícia Federal contra o banqueiro Daniel Dantas. No inquérito, os agentes da Polícia Federal também transcreveram e-mails e telefonemas trocados pelos advogados do banqueiro com informações sobre a estratégia de defesa.

“É a primeira decisão judicial ao alcance da Lei 11.767/2008, que prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia no exercício de sua profissão”, comemorou Renato Tonini. O criminalista ressalta ainda que “a decisão representa uma vitória importantíssima para todos os advogados e para o respeito pleno ao Estado de Direito”. Anteriormente, o STF já invalidara, como prova, diálogo entre o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira e seu advogado, resultante de interceptação também determinada por De Sanctis.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Advogado que perdeu prazo é condenado por danos morais

Advogado que age com negligência pode ser processado por danos morais e materiais.

A conclusão foi da ministra Nancy Andrighi durante o julgamento de um processo na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ela não acolheu o Recurso Especial de uma cliente contra um advogado de Minas Gerais. Motivo: não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente. No entanto, a ministra confirmou o entendimento de segunda instância de que o advogado responde por danos morais se perde o prazo.

A cliente moveu uma ação de indenização com a alegação de que o advogado agiu com negligência em duas situações. Segundo ela, o advogado não defendeu adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e deixou transcorrer para apelação sem se manifestar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o pedido parcialmente procedente. Condenou o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. A segunda instância destacou que foi um “erro crasso” do advogado a perda do prazo recursal pelo fato de a cliente ter manifestado a vontade de recorrer.

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.

De acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, “trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus”. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”.

No processo em julgamento, o TJ-MG considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.

Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado. E, por isso, o TJ mineiro mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, considerou correta a condenação do advogado pelos danos morais.

Resp 1.079.185

Fonte: Revista Consultor Jurídico

domingo, 23 de novembro de 2008

Igreja oferece sessões de exorcismo em missas em SP


Cristina Christiano, Diário de S.Paulo

SÃO PAULO - O diabo anda solto nos dias de hoje. Essa, pelo menos, é a sensação de uma legião de fiéis que cada vez mais busca nos templos religiosos a solução de seus problemas. Atenta a essas necessidades e, principalmente para atrair seguidores, a Igreja Católica está reeditando rituais de exorcismo, que hoje são chamados missa de cura e libertação. Nem mesmo a tradicional Igreja Romana, sempre cautelosa no assunto, ficou de fora. As celebrações, que já podem ser vistas em alguns santuários, chegam a reunir mais de 500 pessoas numa noite, como ocorreu na última terça-feira na Igreja Nossa Senhora das Graças, em Santo André, na Grande São Paulo. O pároco, Vanderlei Nunes, é o único padre exorcista reconhecido pela Arquidiocese de São Paulo.

- Se não fizermos isso, os pastores evangélicos farão. Veja o êxodo de católicos para outras religiões nos últimos anos - alerta o padre Mário Teodoro Batista, pároco da Igreja de São Silvestre, em Jacareí, Vale do Paraíba.

Segundo censo do IBGE, em 1990, 83% da população brasileira eram de católicos, enquanto os evangélicos representavam 9%. Em 2000, o número passou, respectivamente, para 73,6% e 15,4%.Mais freqüentes na Igreja Católica Apostólica Renovada, os rituais de exorcismo mesclam misticismo e êxtase. Nas missas do padre Jader Pereira, no Santuário do Bom Jesus, na Mooca, zona leste, as cenas são impressionantes.

Padre Jader, que se autodenomina exorcista, diz que, muitas vezes, a pessoa acha que está com encosto porque tudo dá errado na vida dela. Porém, a questão é só psicológica. Ele afirma que também é possível alguém estar com perturbação espiritual e não perceber porque o demônio não se apresentou claramente.

Ele ressalta que só com a prática se diferencia o problema espiritual do psicológico.

- Na sua casa, quem manda é você. Então, se você manda o demônio sair e ele insiste em ficar, não é espiritual, é psicológico - diz.

O padre explica que a maior parte dos trabalhos de amarração (para prejudicar) é feita por inveja.

- Se a pessoa é fraca, negativista, ela dá margem para o mal atingi-la. Mas, muitas vezes, a amarração pode ser direcionada a alguém próximo, para afetá-la ainda mais - afirma.

O padre acha que os fiéis vão à igreja em busca de terapeuta.

- A Igreja deixa muito a desejar porque, às vezes, a pessoa só quer desabafar, precisa de carinho, de abraço, de um ombro amigo, mas o padre a manda só rezar. E não é o que ela quer ouvir. Então, para que possa ser ajudada, temos que começar o tratamento do ponto em que ela acredita - diz.

Ele afirma ainda que os pedidos são, principalmente, de ajuda para problemas financeiros, de amor e de saúde.

A maioria dos fiéis vem de longe, na esperança de alcançar a graça que tanto precisa. As cerimônias geralmente duram pouco mais de duas horas, mas quase ninguém percebe o tempo passar, nem mesmo os que estão em pé.

- Adoro vir à igreja, porque é aqui que consigo a minha libertação, a minha luz", comenta a ambulante Marli da Silva, de 44 anos, uma das fiéis que freqüentam o templo do Bom Jesus, na Mooca. Ela, que mora em Bertioga, litoral sul, e vem toda semana a São Paulo só para a missa.

Na Igreja Nossa Senhora das Graças, em Santo André, que é católica tradicional, os rituais também levam os fiéis às lágrimas, embora as demonstrações de fé não sejam tão ostensivas quanto em outros templos. Na última terça-feira, a missa foi rezada pelo padre Odair porque o pároco Vanderlei Nunes, que é exorcista indicado pela diocese, teve um compromisso fora. Após a leitura do evangelho e da comunhão, o padre caminhou entre os fiéis durante cerca de 15 minutos, carregando um ostensório (círculo dourado onde se ostenta a hóstia consagrada), para que todos pudessem fazer seus pedidos de graça.

Enquanto isso, um auxiliar, que permaneceu no altar, estimulava os fiéis, pelo microfone, a se entregarem à libertação, aos braços de Cristo, sem medo. As frases dele eram curtas, repetitivas e persuasivas, como nas cerimônias de descarrego da Igreja Evangélica. De braços erguidos, fiéis exibiam fotos, garrafas de água, receitas médicas e até cartas de amor.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

STJ anula grampo telefônico autorizado


O ministro Arnaldo Esteves, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou a anulação das escutas telefônicas autorizadas pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao advogado Sérgio Tostes, que atua na defesa do megainvestidor Naji Nahas, um dos investigados pela operação Satiagraha da Polícia Federal.

Inédita, a decisão confirma o disposto na Lei 11.767/2008, que assegura a inviolabilidade dos escritórios de advocacia no exercício da defesa de seus clientes. O ministro reformou decisão da desembargadora Ramza Tartuce, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que havia negado a liminar pedida por Tostes. O habeas corpus concedido nesta terça-feira (18/11) tem validade até que o TRF-3 analise o mérito da questão.

Arnaldo Esteves afirmou na sentença haver “clara ausência de motivação para a interceptação telefônica”, já que o advogado não defende Nahas no processo da Satiagraha, em que ele é acusado de integrar um esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção, mas sim num processo movido por ele contra a Bovespa —Nahas é acusado de ter provocado uma crise no sistema financeiro nacional em 1989, mas pede uma indenização bilionária por ter tido sua carteira de ações confiscada durante a crise.

Sérgio Tostes afirmou que a decisão é uma "boa notícia para todos os advogados", pois foi o primeiro grande teste de aplicação a Lei da Inviolabilidade e estabelece um precedente importante para futuras ações.

O advogado Renato Tonini, que entrou com o pedido de habeas corpus para Tostes, também comemorou o resultado do recurso no STJ. Para ele, a decisão “representa uma vitória importantíssima para todos os advogados e para o respeito pleno ao Estado de Direito”.

Súmula
Para conceder o habeas corpus, o ministro Arnaldo Esteves teve que afastar a incidência da Súmula 691, do STF (Supremo Tribunal Federal), que impede que uma corte julgue decisão liminar de um outro tribunal superior, no caso o TRF-3, pois implicaria em supressão de instância. No entanto, a súmula estabelece exceção caso a decisão provoque claramente constrangimento ilegal ao requerente.

Segundo a sentença, o ministro entendeu que a interceptação “indevida” de conversas telefônicas violou direitos fundamentais de Tostes e também seria ilegal sob o prisma da Lei de Inviolabilidade, que exige indícios claros de autoria ou participação do advogado no suposto crime para a quebra do sigilo. Esteves ressaltou, no entanto, que os fatos são anteriores a edição da nova legislação, sancionada em agosto deste ano.

Fonte: Última Instância

domingo, 16 de novembro de 2008

Lei de Murphy


O criador dessa lei foi o capitão da Força Aérea americana, Edward Murphy (foto), e também foi a primeira vítima conhecida de sua própria lei.

Ele era um dos engenheiros envolvidos nos testes sobre os efeitos da desaceleração rápida em piloto de aeronaves.

Para poder fazer essa medição, construiu um equipamento que registrava os batimentos cardíacos e a respiração dos pilotos.

O aparelho foi instalado por um técnico, mas simplesmente ocorreu uma pane, com isso Murphy foi chamado para consertar o equipamento, descobriu que a instalação estava toda errada, daí formulou a sua lei que dizia: “Se alguma coisa tem a mais remota chance de dar errado, certamente dará”.

As principais Leis de Murphy:

LEI DA RELATIVIDADE DOCUMENTADA
Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual.

LEI DA ADMINISTRAÇÃO DO TEMPO
Tudo leva mais tempo do que todo o tempo que você tem disponível.

LEI DA PROCURA INDIRETA
1: O modo mais rápido de se encontrar uma coisa, é procurar outra.
2: você sempre encontra aquilo que não está procurando.

LEI DA TELEFONIA
Quando te ligam: …
Se você tem caneta, não tem papel. …
Se tiver papel, não tem caneta. …
Se tiver ambos, ninguém liga.
Quando você ligar números de telefone errados nunca estarão ocupados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone.

LEI DA EXPERIÊNCIA
Só sabe a profundidade da poça quem cai nela.

LEI DA GRAVIDADE
Se você consegue manter a cabeça enquanto a sua volta todos estão perdendo, provavelmente você não está entendendo a gravidade da situação.

REGULAMENTAÇÃO DO ESPECIALISTA
1. Especialista é aquele cara que sabe, cada vez mais, sobre cada vez menos.
2. Superespecialista é aquele que sabe absolutamente tudo,sobre absolutamente nada.

LEI DAS UNIDADES DE MEDIDA
Se estiver escrito “Tamanho único”, é porque não serve em ninguém.

LEI DOS CURSOS, PROVAS E AFINS
1. Se o curso que você mais desejava fazer só tem ‘n’ vagas, pode ter certeza de que você será o aluno ‘n’+1. a tentar se matricular.
2. Oitenta por cento do exame final será baseado
na única aula que você perdeu, baseada no único
livro que você não leu.
3. Cada professor parte do pressuposto de que
você não tem mais o que fazer senão estudar a
matéria dele.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A citação mais valiosa para a sua redação será aquela que você não consegue lembrar o nome do autor.

GUIA PRÁTICO PARA A CIÊNCIA MODERNA:
Se mexer pertence a biologia. …
Se feder pertence a química. …
Se não funciona pertence a física. …
Se ninguém entende, é matemática . …
Se não faz sentido, é economia ou é psicologia. …
Se mexer, feder, não funcionar, ninguém entender e não fizer sentido…. é INFORMÁTICA.

LEI DA QUEDA LIVRE
Qualquer esforço para se agarrar um objeto em queda, provocara mais destruição do que se deixássemos o objeto cair naturalmente.
1. A probabilidade de o pão cair com o lado da manteiga virado para baixo, é proporcional ao valor do carpete
2. O gato sempre cai em pé
3. Não adianta amarrar o pão com manteiga nas costas do gato
e o jogar no carpete. O gato comerá o pão antes de cair… Em pé.

LEI DAS FILAS E ENGARRAFAMENTOS
A fila ao lado sempre anda mais rápida.
PARÁGRAFO ÚNICO:
não adianta mudar de fila. A outra é sempre mais rápida.

LEI DO ESPARADRAPO
Existem dois tipos de esparadrapo: o que não gruda e o que não sai

LEI DA VIDA
1. Uma pessoa saudável é aquela que não foi suficientemente examinada.
2. Tudo que é bom na vida é ilegal, imoral ou engorda.

LEI DA ATRAÇÃO DE PARTÍCULAS
Toda partícula que voa sempre encontra um olho aberto.

sábado, 15 de novembro de 2008

Juiz aponta arma para promotor durante audiência


Na cidade histórica de São João Del Rei (MG), o destempero marcou uma das audiências na 328ª Zona Eleitoral. De acordo com relatos do promotor Adalberto de Paula Christo Leite, na audiência do dia 30 de outubro, o juiz Carlos Pavanelli Batista atirou um copo de água contra ele, sacou um revólver calibre 38 e apontou na direção do promotor. O juiz teria dito que mostrou a arma apenas para acalmar a sessão.

O promotor mineiro recebeu o apoio das associações nacionais e estaduais de membros do Ministério Público. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Mineira do MP (AMMP) divulgaram nota de apoio a Adalberto Leite.

Na nota de apoio, a Conamp e a AMMP condenam o comportamento do juiz por colocar em risco não só a vida do promotor, mas também de todas as pessoas que participavam da sessão, entre elas seis advogados, um acusado, uma testemunha e um escrivão. Além disso, dizem as associações, a atitude viola "a legalidade, a constitucionalidade, a ordem pública e o Estado Democrático de Direito, que se viram agredidos pela vã tentativa de intimidação". As entidades também exigem a imediata apuração dos fatos e que sejam tomadas as medidas cabíveis.

O promotor Adalberto Leite já ingressou com uma representação na Corregedoria de Justiça pedindo o afastamento do juiz. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda está analisando a acusação para decidir se ela vai ser acolhida ou não.

Leia abaixo a nota de apoio da Conamp e da AMMP:

"A CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, entidade representativa dos Promotores e Procuradores de Justiça do Brasil e a AMMP - Associação Mineira do Ministério Público, entidade de classe representativa dos Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais, por suas Diretorias, vêm a público lamentar profundamente e prestar total apoio à isenta e combativa atuação do Promotor de Justiça Dr. Adalberto de Paula Christo Leite que, no exercício de suas atribuições legítimas e constitucionais, em atuação perante à 328ª Zona Eleitoral, São João Del Rei, sofreu inusitado constrangimento ao ser ameaçado com arma de fogo durante audiência realizada no dia 30 de outubro de 2008, por parte do Magistrado Dr. Carlos Pavanelli Batista.

O isolado ato desatinado perpetrado pela autoridade judiciária vitimou a todos: Promotores de Justiça, a sociedade de São João Del Rei, a instituição do Ministério Público, a magistratura nacional, a legalidade, a constitucionalidade, a ordem pública e o Estado Democrático de Direito, que se viram agredidos pela vã tentativa de intimidação.

Por fim, a CONAMP e a AMMP afirmam que estarão à disposição para rechaçar qualquer ofensa injusta da qual possam ser vítimas os Promotores de Justiça de nosso Estado, no desempenho de suas funções, bem como darão apoio irrestrito às ações necessárias à apuração dos fatos e ao restabelecimento da ordem jurídica".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

STJ manda Estado indenizar mãe de preso morto em carceragem do ES


A mãe de um jovem morto, aos 20 anos de idade, em uma carceragem do Espírito Santo irá receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Pela decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda.

O entendimento foi da maioria dos integrantes da 1ª Turma do tribunal. O relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e isentando o Estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do Estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que compõem a turma, contudo, divergiram desse entendimento.

De acordo com informações do tribunal, o entendimento dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Teori Albino Zavascki, um dos ministros que divergiram do relator, considerou que tal norma é auto-aplicável. “Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do Estado”, afirmou na decisão.

Para ele, nesses casos os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido, além do ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux e Denise Arruda.

Através do recurso apreciado pelo STJ, o Estado do Espírito Santo tentava reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em 2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na unidade por apenas três meses.

Esta condenação decorreu da ação que a mãe do preso apresentou na Justiça. Pelos argumentos do processo, o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado.

Segundo os autos do processo, em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O Estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto.

A decisão foi mantida pelo TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), o que levou ao recurso ao STJ, no qual se alega que o estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva.

Fonte: ultimainstancia.com.br

TJ-SP confirma indenização de R$ 600 mil a fumante que teve pernas amputadas

O Tribunal de Justiça de SP negou recurso da fabricante de cigarros Souza Cruz, que tentava anular uma condenação de 2004: a empresa é obrigada a pagar R$ 600 mil à ex-fumante Maria Aparecida da Silva, que teve as pernas amputadas após consumir, durante 30 anos, 40 cigarros Hollywood por dia. Ela contraiu tromboangeíte aguda obliterante --doença que atinge apenas os fumantes. A informação é da coluna Mônica Bergamo na Folha desta quinta-feira.

De acordo com a coluna, "a Souza Cruz diz que vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e que a condenação diverge dos 'mais de 465 pronunciamentos' que rejeitaram esse tipo de indenização no país, baseados no 'livre arbítrio' de quem fuma, no 'amplo conhecimento público' dos males causados pelo cigarro e na ausência de relação entre a doença e o consumo do produto".


Para o promotor João Lopes, do Consumidor --autor de processo que pede indenização bilionária aos fabricantes de cigarros--, a decisão do TJ-SP reconhece a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados pelos produtos, e "abre precedente para uma avalanche de ações".


Fonte:

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos



Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

O que são direitos humanos?




Os direitos humanos são princípios in­ternacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano. Devem assegurar às pessoas o direito de levar uma vida digna. Isto é: com acesso à liberdade, ao trabalho, à terra, à saúde, à moradia, a educação, entre outras coisas.

Foi a luta contra a opressão que ajudou o surgimento dos direitos humanos. A luta pela liberdade e pela vida. Liberdade que significa muito mais do que não estar preso. E a libertação de regimes econômicos, sociais e políticos que oprimem e impõem a fome e a miséria.

E importante saber que as autoridades públicas são responsáveis pela efetivação dos direitos humanos. Países como o Brasil assi­naram os documentos se comprometendo a respeitar, garantir e proteger esses direi­tos. testa forma, podemos cobrar dos governantes o dever de zelar por uma sociedade justa e sem exploração.

O povo tem poder legítimo de exigir do Estado o cumprimento dos direitos humanos.

Quais são os direitos humanos?

Antes de mais nada, é importante saber que a vida é um direito humano do qual nin­guém pode ser privado. Mas a garantia à saú­de, educação, salário justo e moradia tam­bém suo. Ninguém vive em condições dignas sem alimentação, vestuário, moradia, traba­lho, previdência, participação política e tudo o mais.

Isto quer dizer que os direitos humanos não podem ser divididos, mesmo escritos em separado. Eles dependem uns dos outros. Valem para todas as pessoas do mundo. São universais.

Vamos saber quais são esses direitos:

Direitos civis - são o direito a igualdade pe­rante a lei; o direito a um julgamento justo; o direito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros.

Direitos políticos - são o direito à liberda­de de reunido; o direito de associação; o direito de votar e de ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direi­to de participar de um movimento social, entre outros.

Direitos sociais - são o direito à previdência social; o direito ao atendimento de saúde e tantos outros direitos neste sentido.

Direitos culturais – são o direito à educa­ção; o direito de participar da vida cultural; o direito ao progresso científico e tecno­lógico; entre outros.

Direitos econômicos - são o direito à mora­dia; o direito ao trabalho; o direito à terra: o direito às leis trabalhistas e outros.

Direitos ambientais - são os direitos de prote­ção, preservação e recuperação do meio ambien­te, utilizando recursos naturais sustentáveis.

Mas, afinal, por que esses direitos são cha­mados de fundamentais?

São direitos fundamentais porque são os mais importantes. Eles são a base de toda e qualquer sociedade que se pretenda justa e igualitária.

Fonte: dhnet.org.br

Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos






Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.

O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.

Relação de consumo

Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.

O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra.

Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.

Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.

Revisão de valores

Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.

Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.

Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.

A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.

Co-responsabilidade

Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.

Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes.

Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.

Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.

A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.

Pós-operatório

A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001.

Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.

Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical.

Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Direitos Fundamentais na CF 88


1. Princípio da Razoabilidade
A idéia da proporcionalidade decorre da necessidade do Estado restringir os direitos fundamentais a limites não excessivos ou inadequados.
Não se encontra expressamente reconhecido no texto constitucional, e é constituído de três subprincípios:
Adequação: em qualquer medida restritiva, o meio escolhido há de ser apto à finalidade preterida.
Necessidade: a medida restritiva deve ser indispensável para a manutenção do direito.
Proporcionalidade em sentido estrito: é o equilíbrio entre meio e fim. Configurados os 2 primeiros elementos, verifica-se se os resultados positivos superam os negativos.
Em nível infraconstitucional, a proporcionalidade, enquanto princípio normativo, passou a ser expressa na lei 9784/99, art 2º, IV – “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse publico.

2. Princípio da Igualdade
Não veda que a lei trate diferentemente pessoas que guardem distinções, desde que essas restrições sejam previstas em lei, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

3. Liberdade de expressão
Não dispõe de caráter absoluto, pois encontra limites em outros valores protegidos constitucionalmente.

4. Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas
É assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Para a reparação do dano moral não é necessário que exista sempre a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo, basta a publicação não autorizada de imagem, que cause desconforto ou constrangimento. A expressão danos morais não se restringe somente às hipóteses de ofensa à reputação, dignidade e imagem. A dor sofrida com a perda de um ente familiar também é indenizável a título de danos morais.
O Estado também responde pelos atos ofensivos dos agentes públicos, desde que o ato tenha sido cometido em função do cargo, cabendo direito regressivo nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas também podem pedir reparação de danos morais em razão de imagem ou reputação (honra). O que não cabe à pessoa jurídica é ser sujeito passivo de crime de calúnia e injúria.

5. Inviolabilidade domiciliar
A inviolabilidade domiciliar não alcança apenas ao domicílio, mas a todo recinto não aberto ao público, ainda que de natureza comercial. Só poderá haver ingresso nos casos de desastre ou flagrante delito, ou durante o dia por determinação judicial.

6. Inviolabilidade das correspondências e comunicações
Não é um direito absoluto, posto que em contraposição a bens jurídicos maiores (como a vida) o poder judiciário poderá autorizar a violação. O STF assente em ser possível a determinação de violações e interceptações sempre em casos de práticas ilícitas.
No caso das interceptações telefônicas, a CF só admite em casos de investigação criminal ou em instrução processual penal.
A interceptação poderá ser feita se houverem indícios razoáveis de autoria ou participação, se a prova não puder ser produzida por outro meio, ou se o fato for punível com reclusão.
Apresentado o pedido da autoridade competente, o juiz tem 24 horas para conceder ou não a interceptação, devendo determinar a forma da diligência, que não deverá exceder o prazo de 15 dias, renováveis por igual período. A transcrição dos diálogos é segredo de justiça.
*CPI não pode determinar interceptação telefônica, pois deve ser dada por autorização judicial.

7. Liberdade de atividade profissional
É norma de eficácia contida. Quando estabelecidas as qualificações profissionais, somente quem as tiver poderá exercer determinada profissão.

8. Liberdade de expressão
Somente é legítima reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, sem frustrar outra reunião marcada para o mesmo lugar. Exige aviso prévio à autoridade, não autorização. O abuso de poder contra esse direito é reprimido pelo mandado de segurança, e não o hábeas corpus.

9. Liberdade de associação
A criação de associações independe de autorização, pois o estado não pode interferir no funcionamento delas. Porém, uma vez criadas, só podem ser dissolvidas por sentença transitada em julgado, e suspensão de atividade através de decisão judicial.

10. Representação processual x Substituição processual (Associações)
A respeito do poder de atuação das associações em favor de seus associados:
a) Caso a associação atue na defesa de seus associados em Mandado de Segurança coletivo (que tem os legitimados para propositura expressos em lei) – não haverá necessidade de autorização expressa dos interessados, bastando a autorização genérica constante nos atos constitutivos da associação, caracterizando a substituição processual.
b) Casso a associação defenda seus associados por via diversa do mandado de segurança coletivo – é necessária a autorização expressa, firmada individualmente ou em assembléia, onde termos representação processual.

11. Direito de propriedade
A desapropriação é permitida mediante justa e prévia indenização (necessidade pública, utilidade pública e interesse social). Porém nem toda desapropriação é feita em dinheiro:
a) Solo urbano não edificado – o pagamento poderá ocorrer em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais.
b) Interesse social para fins de reforma agrária – o pagamento se dará em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos.
Também existe a expropriação, sem nenhuma indenização, quando houver porção de terra com cultura de planta psicotrópica.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

12. Requisição administrativa
É uma restrição ao direito de propriedade, utilizando-se da propriedade particular compulsória e gratuitamente em caso de iminente perigo público. Só haverá indenização se constatado o dano pela utilização.

13. Direito à informação
É instrumento de natureza administrativa, em apoio ao princípio da ampla defesa e do controle popular sobre a coisa pública. O requerimento de informações pode atender interesse individual ou geral.

14. Direito de petição
É a faculdade reconhecida ao indivíduo ou grupo de se dirigir a quaisquer autoridades públicas apresentando petições, reclamações ou queixas destinadas à defesa dos seus direitos, da constituição, das leis ou do interesse geral.
De natureza democrática e informal – não há necessidade de assistência advocatícia, assegura ao indivíduo a participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública.
Podem ensejar a petição aos poderes públicos: defesa de direitos e reparação de ilegalidade ou abuso de poder. A omissão injustificada da autoridade pública poderá ensejar sua responsabilização civil, administrativa ou criminal.
O direito de petição não se confunde com o direito de postular em juízo, pois que para esse fim é necessária a representação do peticionário por advogado.

15. Direito de certidão
“...obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoais”.
Como garantia constitucional de natureza individual, não pode ser invocada por quem pretenda obter declaração ou cópia de documento em relação à terceiro, se não estiver de posse de representação.
O não-fornecimento das informações, ressalvadas as hipóteses de sigilo, poderá ensejar responsabilização civil do estado, bem como a responsabilidade pessoal que quem negou. Diante da denegação, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança (por afrontar direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder) , e não o hábeas data.
O direito de certidão serve para obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante, ou para obter certidões relativas a si mesmo. Já o hábeas data serve para obter informações pessoais constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

16. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
É o direito ao amplo acesso ao poder judiciário. Não se pode, porém, afirmar que toda e qualquer controvérsia, que toda e qualquer matéria será apreciada pelo judiciário, pois existem situações que fogem à apreciação judicial.
O STF afastou a possibilidade de oferecimento e recebimento de denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária enquanto pendente de esgotamento da discussão administrativa (a que cabe a impugnação do lançamento).
As lides esportivas e no hábeas data, também é necessário o esgotamento da via administrativa.
A taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa viola esse princípio.

17. Proteção do direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito
“... a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.
Esse dispositivo veda a ação do estado (quando legisla retroativamente) em desfavor do indivíduo, afrontando numa lei nova, situações concretizadas perfeitamente na vigência da lei antiga.
Direito adquirido – é o direito que reuniu todos os elementos necessários à sua formação debaixo da lei velha, de sua época, protegendo o indivíduo de oscilações futuras.
Ato jurídico perfeito – é um ato celebrado sob as leis vigentes daquela época, e representa um adicional ao direito adquirido, especialmente quando se trata da realização de um contrato.
Coisa julgada – é a decisão judicial irrecorrível, contra a qual não caiba mais recurso. Pode ser proveniente de uma decisão de um magistrado de 1º grau, se contra sua decisão não houver a interposição de recurso dentro do prazo cabível.
Segundo o STF, não existe direito adquirido em face de:
a) nova constituição (texto originário)
b) mudança de moeda
c) mudança de regime jurídico estatutário – quando o regime jurídico muda, o servidor está obrigado automaticamente à respeitar os novos dispositivos, pois não se pode alegar direito adquirido em relação a regime jurídico.

18. Juízo natural
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”
Esse princípio assegura ao indivíduo a atuação imparcial do poder judiciário, e veda a criação de tribunais de exceção, casuisticamente.
Esse princípio, porém, não veda a criação de tribunais para apreciação de matérias especializadas, como os tribunais da alçada.

19. Tribunal do Júri
“é reconhecida a instituição do tribunal do júri, assegurados:
a) plenitude da defesa;
b) sigilo das votações
c) soberania dos veredictos;
d) competência para os crimes dolosos contra a vida.

O tribunal do júri é composto por um juiz togado e vinte e um jurados, sorteados entre os eleitores do município.
A soberania dos veredictos é soberana, não podendo ser substituída por outra proferida pelos tribunais do judiciário, porém é passível de recurso, especialmente quando a decisão for manifestamente contrária às provas constantes nos autos. Nesse caso, o poder judiciário não reformará a decisão do júri, mas sim, se for o caso, declarará sua nulidade, para que seja proferida nova decisão, por novos jurados. A decisão do júri poderá ainda ser objeto de revisão criminal.
Nem todo crime doloso contra a vida será julgado pelo tribunal do júri, pois existem autoridades que detêm foro especial por prerrogativa de função, e são julgadas por certos tribunais do judiciário. Exemplo: membros do Congresso Nacional, PGR, Ministros do Supremo, etc, serão julgados no STF; Prefeitos, cometendo crime doloso contra a vida, será julgado pelo TJ.
O foro estabelecido pela Constituição Estadual não afasta a competência constitucional do júri (estabelecida pela CF). Exemplo: se a CE prevê prerrogativa de foro para defensor público (que não tem previsão na CF) e este comete crime doloso contra a vida, este será julgado pelo tribunal do júri.

20. Retroatividade da lei penal benigna
A regra é a irretroatividade da lei penal, sendo exceção no caso de lei benigna ao réu, mesmo que já tenha ocorrido a condenação.
Não se pode, porém, combinar lei nova com anterior para aplicar a regra mais favorável ao réu. Aplica-se uma, ou outra.
A lei penal mais grave se aplica no caso de crime continuado ou permanente, se antes de cessar a continuidade ou permanência do delito a lei estiver (ou entrar) em vigor. Não pode ser invocada a retroatividade da lei mais benigna, pois a segunda lei foi efetivamente violada pelo criminoso, seja ela mais ou menos severa que a anterior.
Crime continuado: é aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art 71 CPB)
Crime permanente: existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado. A principal característica do crime permanente é de que o agente, quando pretender, poderá fazer desaparecer os efeitos do crime.

21. Extradição
Extraditar é entregar a outro país um indivíduo que lá cometeu um crime, para que lá seja julgado, com aplicação das leis daquele país. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da sua naturalização, ou se comprovado seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas. Nenhum estrangeiro será extraditado por crime político ou de opinião.
Sem num processo o indivíduo puder ser condenado a pena de morte pelo país solicitante, só haverá extradição se houver prévio compromisso pela substituição da pena de morte por pena privativa de liberdade (ainda que perpétua).
Caso o indivíduo possa ser condenado à prisão perpétua, o STF exige compromisso prévio do país solicitante pela redução da pena ao limite máximo brasileiro, que é de 30 anos.


22. Vedação ao racismo
O crime de racismo inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão. Porém não há um claro delineamento sobre as condutas enquadradas na definição de racismo.

LEI 7.716 DE 05/01/1989: Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.
ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (grifo nosso).
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
É apenas através da mídia, através da imprensa. A Lei, limitou esses atos, característicos de crime, à chamada publicação, aos anúncios em jornais e outros meios de comunicação.

INJÚRIA RACIAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

23. Individualização das penas
Considerado como pena: privação de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão, suspensão ou interdição de direitos, e excepcionalmente, de morte, no caso de guerra declarada.
Admite-se progressão de regime ou aplicação imediata de crime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com fundamento nesse dispositivo, o STF declarou inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da lei de crimes hediondos, que proibia a progressão de regimes em crimes hediondos, restando ao juiz analisar os pedidos de progressão, considerando a situação de cada apenado.

24. Devido processo legal
“Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Essa garantia deve ser combinada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com o contraditório e da ampla defesa. É assegurado ao indivíduo uma paridade total de condições em face do estado, quando este intentar restringir a liberdade ou o direito aos bens jurídicos constitucionalmente protegidos daquele.
O respeito ao devido processo legal não se limita a assegurar a observância do processo na forma descrita em lei, mas alcança também aquelas situações em que falta razoabilidade à lei.

25. Contraditório e ampla defesa
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Não há como se falar em princípio do devido processo legal sem a outorga da plenitude de defesa.
Ampla defesa: direito dado ao indivíduo de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente aceitos, ou até mesmo calar-se para evitar auto-incriminação
Contraditório: a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se e apresentar suas contra-razões.
O princípio da ampla defesa e do contraditório abrange os seguintes direitos:
- direito de informação: obriga o órgão julgador a informar à parte contrária sobre os atos praticados;
- direito de manifestação: possibilidade do defendente se manifestar oralmente ou por escrito;
- direito de ver seus argumentos considerados, de acordo com julgamento contemplado pelo juiz.

Na fase de inquérito policial, ao há que se falar em princípio do contraditório, pois o inquérito é de caráter investigativo e inquisitório. Contraditório e ampla defesa só são obrigatórios na fase judicial do processo. Portanto, não ofende o princípio em questão o interrogatório realizado pela autoridade policial sem a presença de advogado. O que não se admite é o julgamento embasado somente em conclusão de inquérito policial, sem apreciação judicial.
No âmbito do processo administrativo, a sindicância não deve obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois é um preparatório para o processo disciplinar. A sindicância pode concluir até pela demissão do funcionário, sem sua oitiva, como pode também determinar a instauração de processo disciplinar, onde, então, é obrigatória a notificação do funcionário, para que possa acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador.

26. Ampla defesa e duplo grau de jurisdição
É a obrigatoriedade de uma causa ser reapreciada por um órgão judiciário (ou administrativo) em instância superior. No Brasil, o primeiro grau de jurisdição é composto de órgãos singulares, já as demais instâncias são formadas por órgão colegiados, então o duplo grau de jurisdição significa também a garantia que a questão será analisada por pelo menos um órgão colegiado.
O STF reconhece que o princípio da dupla jurisdição não é uma garantia constitucional constante na nossa Carta. Portanto, podem existir processos judiciais ou administrativos com instância única, onde o interessado não tenha a quem recorrer. Um exemplo disso é o artigo 102,I,b, que outorga competência originária para o STF para julgar e processar as mais altas autoridades da república (presidente, vice, deputados, senadores, etc) sem a possibilidade de recurso por parte dos réus.

27. Vedação à prova ilícita
A prova ilícita não invalida necessariamente o processo, se existirem nele outras provas lícitas e autônomas. Constatada a presença de provas ilícitas, faz-se a separação, podendo o processo seguir seu curso. Porém, a prova ilícita contamina todas a provas geradas a partir dela.
Considerações do STF acerca das provas:
- é lícita prova obtida por meio de gravação (não telefônica) própria, por um dos interlocutores, se vítima de proposta criminosa.
- é lícita a gravação de conversa própria por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para legítima defesa.
- é ilícita a confissão sob prisão ilegal.

28. Princípio da presunção de inocência
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Cabe ao estado comprovar a culpabilidade do indivíduo. O princípio da presunção de inocência:
- não afasta a legitimidade das prisões cautelares;
- não afasta a exigibilidade do réu recolher-se à prisão, para apelar;
- é da esfera penal, não se aplicando em sua inteireza à esfera administrativa;
- impede o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes de transitada em julgado a sentença;

29. Princípio da não auto-incriminação
O preso tem o direito de permanecer calado para não incriminar a si próprio com as declarações prestadas, seja em inquérito policial ou autoridade judiciária. O preso tem o direito de ser advertido sobre essa garantia constitucional. Se não o for, faz-se ilícita a prova que, contra si, forneça o acusado.

30. Prisão civil por dívida
“não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
A respeito da pensão alimentícia, se o não –pagamento se der por motivo de força maior (desemprego, por exemplo) não há que se falar em prisão, perdurando a dívida.
Depositário é quem deixa determinada coisa sob a custódia de outra (o depositante), sob a condição de que, quando aquele decidir pela retirada do bem, este o devolverá nas condições estabelecidas por contrato. Se posteriormente o depositante procura o bem e não o acha, tem-se a figura do depositário infiel, e pode ser determinada sua prisão civil.

31. Assistência jurídica gratuita
Será prestada assistência jurídica gratuita aos que comprovarem que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios e custas judiciais, sem prejuízo para seu sustento, e será prestada pela Defensoria Pública Estadual.
Apesar da norma constitucional pedir a comprovação da falta de recursos, a simples afirmação da incapacidade financeira feita pelo interessado basta, pois a garantia da assistência jurídica gratuita não revogou a “assistência judiciária gratuita” da lei 1060 de 1950, que pede somente a declaração de que sua situação econômica não permite vir à juízo sem prejuízo da sua manutenção familiar.
Ademais, ao assegurar o acesso pleno À justiça, são concretizados outros relevantes princípios fundamentais, como igualdade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, juiz natural, e inafastabilidade da jurisdição.
Ao beneficiário da justiça gratuita que sucumbe, cabe pagamento das custas que só lhe serão exigidas se até em 5 anos depois da sentença ele puder pagá-las sem prejuízo da sua manutenção familiar.
Essa garantia constitucional alcança a pessoa jurídica, desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais.


Fonte: Resumo do Livro Direito Constitucional – Teoria e Questões, Vicente Paulo