terça-feira, 12 de julho de 2011

Crime Ambiental


Definição

São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.

Por exemplo, no primeiro caso, podemos citar uma empresa que gera emissões atmosféricas. De acordo com a legislação federal e estadual específica há uma certa quantidade de material particulado e outros componentes que podem ser emitidos para a atmosfera. Assim, se estas emissões (poluição) estiverem dentro do limite estabelecido então não é considerado crime ambiental.

No segundo caso, podemos considerar uma empresa ou atividade que não gera poluição, ou ainda, que gera poluição, porém, dentro dos limites estabelecidos por lei, mas que não possui licença ambiental. Neste caso, embora ela não cause danos ao meio ambiente, ela está desobedecendo uma exigência da legislação ambiental e, por isso, está cometendo um crime ambiental passível de punição por multa e/ou detenção de um a seis meses.

Da mesma forma, pode ser considerado crime ambiental a omissão ou sonegação de dados técnico-científicos durante um processo de licenciamento ou autorização ambiental. Ou ainda, a concessão por funcionário público de autorização, permissão ou licença em desacordo com as leis ambientais.

Tipos de Crimes Ambientais

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:

Crimes contra a fauna

Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.
Foto do acidente com o navio Exxon-Valdez na Antártida (1989)
Foto do acidente com o navio Exxon-Valdez na Antártida (1989)
Crimes contra a flora
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Foto do desmatamento na Amazônia.
Foto do desmatamento na Amazônia.
Poluição e outros crimes ambientais
Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Poluição causada pelo acidente com o petroleiro Prestige (2002)
Poluição causada pelo acidente com o petroleiro Prestige (2002)
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. Também é considerado crime a construção em solo não edificável (por exemplo áreas de preservação), ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

Crimes contra a administração ambiental

Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público;

Infrações Administrativas

São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

Episódios

Infelizmente o que não faltam são episódios trágicos envolvendo crimes ambientais no Brasil e no mundo que podem exemplificar a importância da adoção e efetiva aplicação das leis ambientais e das penalidades relacionadas a este tipo de crime. O que se percebe facilmente é que a simples penalização não basta uma vez que os danos ambientais acarretam inúmeras consequências não só ao meio adjacente mas a toda população próxima das áreas afetadas.

Em documento publicado pelo Greenpeace, em 2002, intitulado “Crimes Ambientais Corporativos no Brasil”¹, são relatados diversos casos de crimes ambientais cometidos por grandes corporações brasileiras e multinacionais, algumas até estatais, e que tiveram resultados catastróficos. Veja a seguir um breve resumo de alguns casos de crimes ambientais:
  • Eternit e Brasilit: o caso envolvendo as empresas do grupo francês Saint-Gobain, principais fabricantes de telhas e caixas d’água no Brasil, envolveu uma série de processos de ex-funcionários que apresentaram doenças relacionadas a exposição ao amianto ou asbesto, um mineral que misturado com o cimento serve de matéria-prima para a construção de caixas d’água e telhas. A exposição ao amianto tem efeitos nocivos reconhecidos internacionalmente e, por isso o uso do mineral é proibido em todos os países da união européia, por provocar uma doença chamada de asbestose (doença crônica pulmonar), câncer de pulmão, do trato gastrointestinal e o mesotelioma (tumor maligno raro que pode atingir tanto a pleura – tecido que reveste o pulmão, quanto o peritônio – tecido que reveste o estômago). Embora a empresa não tenha admitido que as doenças foram provocadas pela exposição de seus funcionários ao mineral, em setembro de 1998 a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$100 mil reais e uma pensão mensal para o funcionário João Batista Momi, por ter contraído asbestose.
  • Na época outros 200 aposentados do grupo entraram na justiça contra a empresa. Em junho de 1999 foi a vez da Eterbrás, empresa do grupo Eternit, indenizar a família do ex-funcionário Élvio Caramuru que morreu de mesotelioma de pleura aos 34 anos de idade. A empresa recorreu em todas as decisões alegando que o fibrocimento (mistura de amianto e cimento) não era o responsável por causar o câncer. Mas, anos depois a Brasilit eliminou o uso de amianto de seus produtos adotando o lema “0% amianto. 100% você”. No entanto, ele ainda é utilizado pela Eternit já que no Brasil seu uso ainda é permitido embora com algumas restrições e com a proibição em alguns estados, como São Paulo, e municípios. Mas o grande problema ainda são as mineradoras, principal fonte de contaminação ambiental. No município de Bom Jesus da Serra na Bahia, onde funcionou a mineradora da Sama S/A de 1939 a 1967, pertencente a Eternit, o local minerado transformou-se em um grande lago. O problema é que moradores usam a água do local para consumo e há contaminação por amianto em toda parte. (Fonte: Estadão).
  • Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro instalado em Santo Antônio da Posse (SP), recebeu resíduos de 61 indústrias da região e, em 1987 foi fechado pela Cetesb (agência ambiental paulista) devido a diversas irregularidades. Parte dos resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençól freático contaminando o solo e a água na região com substâncias como organoclorados, solventes e metais pesados. Após constatada a contaminação o proprietário do aterro, Waldemar Mantovani, foi multado em R$93 mil reais e as empresas que depositaram seus resíduos tiveram de assinar um acordo com o Ministério Público e a Cetesb onde se comprometiam a colaborar com parte dos recursos necessários para remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont que gastou mais de US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em outro local, tiveram de fazer a remoção dos resíduos perigosos.
  • Companhia Fabricadora de Peças (Cofap): em 2000 durante a manutenção de uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um trabalhador que estava no local e deixou outro com 40% do corpo queimado. Ao investigar o ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi erguido o condomínio haviam sido depositados clandestinamente resíduos tóxicos que provocaram a contaminação do local por 44 compostos orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno, o clorobenzeno e o trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia, constatou-se que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do solo contaminadoé que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m² havia pertencido à Cofap que alegou na época desconhecer como estes materiais tóxicos foram parar ali.  Em 2001, uma ação civil pública foi movida contra a Cofap, Grupo Soma (responsável pelo início das construções), a construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção do condomínio através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a Prefeitura de Mauá. Em 2005 foi decidido que as empresas teriam de indenizar os moradores do condomínio, retirá-los do local e realizar a recuperação ambiental da área.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Dúvida acerca da intenção do réu não pode retirar caso do exame do Tribunal do Júri

Cabe ao Tribunal do Júri, em caso de dúvida quanto ao elemento subjetivo do agente, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de pronúncia contra um policial militar do Distrito Federal. 

O policial foi denunciado por tentativa de homicídio. Ele teria disparado, em via pública, em direção à vítima, causando-lhe lesões, conforme laudo pericial. A juíza da Vara do Tribunal do Júri do Gama (DF) pronunciou o acusado, nos termos da denúncia. 

A defesa do policial interpôs recurso em sentido estrito, objetivando a desclassificação para lesões corporais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “provado que o réu, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, abstém-se de reiterar atos agressivos à sua integridade física, embora pudesse, entende-se que desistiu voluntariamente de matá-la”. 

O Ministério Público do Distrito Federal recorreu ao STJ. Alegou que o TJDF, diante da existência de fundada dúvida acerca do ânimo do agente, não poderia resolver a controvérsia, pois estaria usurpando a competência do Júri Popular. 

A relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo restabelecimento da sentença de pronúncia, considerando essencialmente que, “existindo ponderada dúvida acerca da inocência do réu, bem assim, constatada a presença de elementos suficientes da prática delituosa, não se pode retirar do exame da Corte Popular o julgamento do caso, sob pena de desrespeito ao referido princípio e à competência ditada pela Constituição Federal”. 

Desempate 

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues não conheceram do recurso especial, mantendo a decisão do TJDF. Com o empate, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, foi convocada para definir a questão. 

Segundo a ministra Laurita Vaz, havendo dúvida, ou seja, se existirem elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões acusatória e defensiva, a controvérsia deve ser esclarecida pelo veredicto dos jurados, uma vez que o Conselho de Sentença é o juiz natural da causa, não o Tribunal de Justiça. 

No caso, a ministra afirmou que, olhando para as supostas provas da desistência voluntária, não se vê, ao menos com a certeza que se exigiria, a demonstração inequívoca desse intento, o que é motivo suficiente para cassar a decisão. “O contexto, aliás, aponta para existência de considerável indício de autoria de tentativa de homicídio, razão pela qual a dúvida deve ser solucionada pelo Tribunal do Júri”, concluiu Laurita Vaz, ao acompanhar o voto da relatora. 

REsp 952440

Apenado não pode ser submetido a regime de pena mais rigoroso que o imposto na condenação

Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar. 

A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar. 

Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais. 

Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou. 

“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro. 

A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 

HC 211614

Habeas corpus pode ser usado contra decisão que negou progressão de regime

O habeas corpus é meio jurídico válido para contestar decisão de juízo de execução que nega progressão de regime de condenado. A liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, determina que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgue o mérito de pedido apresentado naquele tribunal. 

O TJSP havia negado o habeas corpus original sob o argumento de que a medida cabível contra a decisão do juízo de execução negando a progressão de regime de cumprimento da pena seria o agravo estabelecido no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Mas, o ministro Felix Fischer discordou do entendimento da corte local. 

Para o vice-presidente do STJ, apesar de existir a previsão de recurso específico do agravo em execução para a situação, é possível usar o habeas corpus para remediá-la, diante da possibilidade de lesão ao direito de locomoção do condenado. 

O processo será remetido ao TJSP para julgamento do mérito do pedido apresentado pela Defensoria Pública como entender devido, afastada a impossibilidade de apreciá-lo em razão da existência do recurso específico. 

HC 211453

segunda-feira, 4 de julho de 2011

WikiLeaks: Secretário compara presídios de SP a campos de concentração


Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo em 2008, Antonio Ferreira Pinto, hoje titular da Secretaria Segurança Pública, admitiu a funcionários do Consulado dos Estados Unidos que as cadeias do Estado eram tão ruins que se pareciam com "campos de concentração". A revelação sobre a precariedade do sistema prisional paulista foi feita em fevereiro daquele ano e consta de um dos 2,5 mil telegramas oficiais da diplomacia americana referentes ao Brasil, obtidos pelo WikiLeaks, que a agência A Pública divulga durante essa semana.
A declaração do ex-oficial da Polícia Militar Antonio Ferreira Pinto provocou perplexidade, conforme comunicado enviado a Washington. "As autoridades estaduais nos impressionaram com sua franqueza em admitir falhas severas no sistema prisional".
A conversa com o então secretário de Administração Penitenciária deixou os representantes diplomáticos dos Estados Unidos convictos de que São Paulo não contava "com políticas públicas para combater os problemas prisionais". Deixou claro ainda que mazelas do sistema prisional do Estado, como a superlotação, permaneciam sem solução à vista e que não havia "iniciativas para reabilitação de ex-detentos e de programas para transformar possíveis criminosos em membros produtivos da sociedade".
Rede "quebrada e desorganizada"
Segundo informações divulgadas por A Pública, Antonio Ferreira Pinto afirmou aos diplomatas que assumiu uma rede "quebrada e desorganizada", após a saída de seu antecessor, Nagashi Furukawa, que permaneceu à frente da secretaria por sete anos consecutivos, entre 1999 e 2006 - até os ataques e rebeliões orquestradas pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), em maio daquele ano.
Ferreira Pinto relatou também aos diplomatas americanos suas críticas quanto à construção de presídios em zonas empobrecidas do Estado como forma de estimulá-las economicamente, um dos principais projetos em segurança pública da primeira gestão do governador Geraldo Alckmin (2001-2006).
Com base nas informações de Ferreira Pinto, os diplomatas atestaram que "a consequência involuntária desse plano foi que as prisões passaram a funcionar longe das famílias dos encarcerados" e que "além dos presídios mal localizados, o Estado também não conta com número suficiente de instalações para regime semi-aberto ou centros de reabilitação que poderiam ser úteis para enfrentar a reincidência".
Corrupção
De acordo com A Pública, Antonio Ferreira Pinto afirmou aos funcionários do Consulado americano que, no sistema penitenciário paulista, a corrupção estava por todos os lados. "É comum que os funcionários dos presídios atuem de maneira ilegal, admitiu o secretário, e sublinhou que algumas penitenciárias são como "casas" para criminosos que deixam as instalações durante o dia e regressam apenas à noite, para dormir", dizia o telegrama.
Referindo-se à superlotação das cadeias, Ferreira Pinto afirmou que, logo depois de assumir, foi obrigado a fechar algumas penitenciárias porque, "mesmo para os padrões brasileiros", suas "condições sub-humanas" eram inaceitáveis. Mas o então secretário de Administração Penitenciária lembrou aos diplomatas americanos que oito novas penitenciárias foram construídas pelo o governador José Serra (2006-2010) apenas em 2008, nas regiões mais populosas do Estado. Até hoje, apenas quatro presídios saíram do papel.
Ferreira Pinto destacou que o Estado possuía sérias restrições orçamentárias em fevereiro de 2008, o que dificultava a solução do problema penitenciário em São Paulo. Segundo a agência A Pública, porém, o senador Aloysio Nunes Ferreira, na época titular da Casa Civil paulista, afirmou, também ao Consulado dos Estados Unidos, que dinheiro não seria problema.
"Nunes observou que tanto o orçamento como o crédito de São Paulo estão em boa forma e alguns recursos oriundos da privatização de inúmeras rodovias estaduais e da Companhia Energética de São Paulo (CESP) podem ser dirigidos para melhorar as prisões", relatava o telegrama.
Entre 2006 e 2009, durante a gestão de Antonio Ferreira Pinto, a Secretaria de Administração Penitenciária gozava de um dos maiores orçamentos do Estado. Havia, e segue havendo, mais dinheiro para o sistema prisional do que para Saúde, Agricultura e Cultura, por exemplo. Em 2006, a SAP recebeu R$ 1,324 bilhão, cifra que foi crescendo até atingir R$ 2,422 bilhões em 2009, quando Ferreira Pinto deixou a pasta. Atualmente, a Secretaria que cuida dos presídios paulistas conta com uma receita anual de R$ 2,714 bilhões, informa A Pública, que procurou Antonio Ferreira Pinto.
Por meio de sua assessoria de imprensa, ele negou que tenha feito as afirmações reveladas pelo documento. "O secretário não irá comentar as declarações porque sequer lembra de haver se encontrado com estas pessoas".
Também por meio de sua assessoria, Aloysio Nunes Ferreira comunicou que não iria comentar os assuntos relacionados ao WikiLeaks.
Fonte: Terra

Código de Processo Penal "reformado" entra em vigor hoje; veja as principais mudanças

A lei que altera o Código de Processo Penal entra em vigor nesta segunda-feira (4). O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano e sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 5 de maio.
A lei 12.403 altera dispositivos do decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, com mudanças relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Havia, em paralelo, no Congresso Nacional, duas discussões uma de alterar o Código como um todo e outra linha que tratava de pontos específicos que precisariam ser reformados no código. A que foi sancionada trata dessas questões pontuais.
"Tem gente que acha que é indício de que não querem mexer no todo, é uma forma enxergar que pode ser verdadeira, já que todas as mudanças de processos demoraram muito", destaca o criminalista Alberto Toron.
Entre as alterações propostas pelos senadores, apenas uma foi rejeitada na Câmara: a que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para pessoas com nível superior. Com a rejeição, nada muda em relação à legislação atual sobre este tema.
Outros temas polêmicos ainda são discutidos no Congresso para adaptar o texto da lei às necessidades atuais, como a criação do juiz de garantias –um segundo juiz que passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo–, a possibilidade de interrogar acusados por meio de videoconferência e a permissão para os jurados conversarem entre si durante julgamentos.
Uma mudança importante diz respeito à prisão preventiva, que não pode mais ser utilizada como forma de antecipação da pena e agora tem um prazo máximo. A prisão preventiva só poderá ser aplicada a crimes com pena maior ou igual a quatro anos --entre os exemplos estão formação de quadrilha, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando. Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.
Ela também não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença de condenação, ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença. Quando exceder o período de 90 dias, a preventiva será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.
Outra modificação é que a gravidade do fato ou o clamor popular gerado pelo crime não poderão mais servir como justificativa para a prisão, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes. Entre uma lista de 15 tipos de medidas cautelares possíveis, estão a fiança, o monitoramento eletrônico e o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima.

Veja alguns dos principais pontos em discussão

AlgemasÉ proibido o emprego de força, bem como a utilização de algemas, no momento da prisão. O uso está liberado apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso
Escutas telefônicasSó serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção de se tratar de crime de formação de quadrilha. Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente
JúriOs jurados podem conversar uns com outros durante um julgamento no Tribunal do Júri, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula
Inquérito policialDeverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação
InterrogatórioO interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor. Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo. Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qualquer outro motivo
Tratamento à vítimaA vítima do crime deve ser comunicada pelas autoridades sobre: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado para a o autor do crime e aguardar em local separado dele
FiançaO valor da fiança aumenta de um a cem salários mínimos para um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Nas demais infrações penais, o valor fixado continua o mesmo
RecursosLimita a apenas um o embargo declaratório em cada instância; antigamente não havia nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição
Juiz de garantiasAtuará somente na fase da investigação do inquérito, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Antes, o mesmo juiz que trabalhava na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância
Aceleração ProcessualO prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passa de 60 para 90 dias, para adequá-la aos prazos máximos da prisão preventiva
Sequestro de bensÉ criada a figura do "administrador judicial" de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis


Fonte: FSP