domingo, 22 de março de 2009

Estrutura do Poder Judiciário

STF

O Supremo Tribunal Federal é o tribunal de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e compõe-se de onze ministros. A nomeação é feita pelo presidente da República, após aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
A principal atribuição do STF é a guarda da Constituição, mas não se trata de uma Corte Constitucional nos moldes existentes na Europa, pois exerce também outras atribuições, como, por exemplo, processar e julgar autoridades federais nas infrações penais comuns.
A competência do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102 da Constituição Federal.


STJ
O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de 33 ministros, também nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Os cargos do STJ seguem a seguinte composição:
• 1/3 dos cargos preenchidos por juízes dos Tribunais Regionais Federais
• 1/3 por desembargadores dos Tribunais de Justiça
• 1/3 por advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, de forma alternada.
A principal atribuição do STJ é garantir a inteireza do direito federal e a uniformidade de sua interpretação.
A competência do Superior Tribunal de Justiça está definida no art. 105 da Constituição Federal.


TRF
Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo 1/5 escolhido entre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Os TRFs representam a 2ª Instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª Instância.
A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no art. 108 da Constituição Federal.


Juízes Federais
Os juízes federais representam a Justiça Federal de 1ª Instância e estão organizados em Seções Judiciárias (uma no Distrito Federal e uma em cada estado, com sede na respectiva capital). As Seções Judiciárias são divididas em Varas, localizadas nas capitais e no interior dos estados.
Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das ações de falência e de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e do Trabalho.
Também faz parte da competência dos juízes federais o processo e julgamento de causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
Atualmente, está em exame no Congresso Nacional a inclusão na competência da Justiça Federal dos crimes contra os direitos humanos.
A competência da Justiça Federal está definida no art. 109 da Constituição Federal.


Tribunais de Alçada
Também são órgãos da 2ª Instância da Justiça Estadual, assim como os TJ. A competência dos Tribunais de Alçada é definida nas leis de organização judiciária dos estados. Muitos defendem a sua extinção. Funcionam atualmente somente em três estados.


Tribunal de Justiça
Órgão de segundo grau, de criação obrigatória em todos os Estados, com competência para julgar recursos das decisões dos juízes de
primeiro grau.


Juízes Estaduais
Os juízes estaduais representam a 1ª Instância da Justiça Estadual e é responsável pelo julgamento de processos envolvendo matérias cíveis, de família, do consumidor, de sucessões, de falâncias e concordatas, da infância e juventude, além das matérias criminais.


TSE
O Tribunal Superior Eleitoral é instância máxima da Justiça Eleitoral e é composto por 7 membros escolhidos da seguinte forma:

  • mediante eleição, pelo voto secreto, de três juízes dentre os ministros do STF e dois juízes dentre os ministros do STJ
  • por nomeação do presidente da República, dois juízes dentre os advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

O presidente e o vice-presidente do TSE são eleitos dentre os ministros do STF e o corregedor eleitoral dentre os ministros do STJ.


TRE
Há um Tribunal Regional Eleitoral em cada estado e no Distrito Federal e eles são compostos da seguinte forma:

  • mediante eleição, pelo voto secreto, de dois juízes dentre os desembargadores do TJ e dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça
  • um juiz do TRF com sede na capital do Estado ou no DF, ou, não havendo juiz federal, escolhido pelo TRF respectivo
  • por nomeação, pelo presidente da República, dois juízes dentre os seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
TST
O Tribunal Superior do Trabalho é órgão superior da Justiça do Trabalho e é formado por 17 ministros, nomeados pelo presidente da República, após aprovados pelo Senado Federal.
À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores.


TRT
Existem Tribunais Regionais do Trabalho em todos os estados e no Distrito Federal. Os TRTs representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª Instância.
São compostos por juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida na Constituição.


Juízes do Trabalho
Os juízes do trabalho representam a 1ª Instância da Justiça do Trabalho e estão organizados nas Varas do Trabalho.
À Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.


Superior Tribunal Militar
À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
O STM é a instância máxima da Justiça Militar, e é composto por quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre os civis.
Os civis devem ser selecionados entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre os advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Fonte: Associação dos Juizes Federais do Brasil

sexta-feira, 20 de março de 2009

Súmulas Vinculantes


(Para visualizar todos os dados da súmula vinculante clique no número desejado)


SÚMULA VINCULANTE Nº 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.


SÚMULA VINCULANTE Nº 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 7

A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.


SÚMULA VINCULANTE Nº 8

SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 9

O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.


SÚMULA VINCULANTE Nº 10

VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


SÚMULA VINCULANTE Nº 11

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


SÚMULA VINCULANTE Nº 12

A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 13

A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 14

É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de março de 2009

Juiz não pode impedir advogado de ligar notebook


Juiz não pode impedir advogado de ligar notebook durante julgamentos. O entendimento do Conselho Nacional de Justiça foi firmado na análise de um pedido de providências feito por um advogado mineiro. Motivo: o juiz da 2ª Vara de Frutal (MG), Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, mandou ele desligar o notebook da tomada, durante o julgamento, porque estava gastando eletricidade que é paga pelo Poder Público.

“Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, magistrado ou servidor de tribunal não pode impedir que advogado, defensor público, ou membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa”, entendeu o CNJ.

O incidente ocorreu em 28 de agosto de 2007 em um júri feito na 2ª Vara Judicial de Frutal (MG). Ali, o advogado Flávio Ribeiro da Costa ligou seu notebook a uma tomada elétrica da sala de sessões. O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior disse pra ele desligar o aparelho, sob a alegação de que o gasto decorrente do uso da energia elétrica não poderia ser suportado pelo Estado. O promotor de Justiça apoiou a solicitação do juiz.

O CNJ, antes de julgar o pedido de providências, levantou dados oficiais sobre o custo da energia para ativar o aparelho ou recarregar a bateria. Concluiu que não há nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que informou o consumo baixíssimo (0,06 kWh) e o custo de menos de um centavo (R$ 0,038) por hora.

O Conselho Nacional de Justiça respondeu à consulta também feita pelo mesmo advogado: o notebook de uso profissional pode ser ligado à rede dos prédios dos foros e tribunais. Na decisão vem explicitado que “o episódio deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, à qual se remete o procedimento para análise disciplinar”.

Com informações do site Espaço VItal.

PP 2007.1.000.013.561

Leia a decisão do CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 2007.10.0.001356-1
RELATOR:CONSELHEIRO TÉCIO LINS E SILVA
REQUERENTE:FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO:2ª VARA DA COMARCA DE FRUTAL – MG
ASSUNTO:CONSULTA – POSSIBILIDADE – USO DE ENERGIA – ADVOGADO – NOTEBOOK – SESSÃO DE JULGAMENTO.

ACÓRDÃO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE USO DA ENERGIA DO FORUM DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE NOTEBOOK. PRÁTICA OBSTADA POR JUIZ PRESIDENTE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Além disso, o gasto de energia não tem nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, representando consumo baixíssimo (0,06 kWh) e custo de menos de um centavo (R$0,038) por hora. Episódio que deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça a qual se remete o procedimento para análise disciplinar. Decisão unânime quanto ao mérito da consulta e, por maioria, remetido à Corregedoria.

VISTOS, etc.

ACÓRDAM os membros do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator e, quanto à remessa de peças à Corregedoria para exame disciplinar, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente.
O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:

Cuida a presente hipótese de consulta formulada pelo advogado FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA, no intuito de obter esclarecimentos sobre o embaraço havido em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Frutal/MG, ocasião em que foi impedido pelo Juiz Presidente, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu Notebook, na defesa de seu constituinte em Plenário.

Narra o Requerente que em 28 de agosto de 2007, no salão do Júri da Comarca de Frutal/MG, foi orientado pelo Presidente da Sessão do Júri a retirar da tomada o seu Notebook Compaq armada M500, com bateria que não segura carga, sob o fundamento de que a energia só poderia ser consumida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e por seus serventuários.

Informa que, na ocasião, esclareceu ao Magistrado que toda a tese defensiva estaria em seu Notebook, assim como depoimentos, testemunhos, escaner das provas, alegações finais, contrariedade ao libelo e esquema de argumentação em Plenário, e que a utilização da energia seria no exercício da profissão e exclusivamente na defesa do réu, o que não reverteu o comando dado pelo Magistrado.

Noticia também o Requerente que, após iniciada a sessão de julgamento, tomou conhecimento de que referido fato, por ter ocorrido em momento anterior ao início da sessão, não constou em ata, e que seu requerimento de redução a termo do acontecido foi indeferido pelo Magistrado Presidente.

Terminado o julgamento e condenado o réu – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, este manifestou seu desejo de não recorrer. Contudo, o óbice à utilização da energia para funcionamento do Notebook gerou grande polêmica e acalorada discussão no corredor do Fórum.

Ao final, questiona a este Conselho Nacional de Justiça “se o advogado de defesa pode utilizar da energia do Forum, para o funcionamento de seu Notebook na defesa de seu constituinte em plenário”.

No intuito de obter informações acerca do consumo médio de energia elétrica, aproximadamente, de um LAPTOP, em condições normais de uso, considerada a Comarca de Frutal/MG, oficiei à CEMIG (OFIC5) que não se dignou a prestar as informações solicitadas. Entretanto, acionada a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sua Procuradoria-Geral, prontamente, prestou os necessários esclarecimentos (OFIC10).

Instada a se manifestar, disse a autoridade requerida em suas informações (INF19):

(i) que antes de iniciar a sessão de julgamento constatou que o peticionário tinha ligado o seu aparelho de computador portátil na energia elétrica do prédio do fórum, sem consultar o Juiz Presidente sobre a possibilidade de tal atitude;

(ii) que a situação da edificação do prédio do Fórum da Comarca de Frutal é de grave risco aos seus usuários em face da existência de infiltrações e a possibilidade de curto-circuito;

(iii) que diante da imperiosa necessidade de zelar pela vida humana e pelo patrimônio do prédio do fórum, e ainda impedir que o gasto de dinheiro público pelo uso de energia elétrica de quem não é vinculado ao serviço público, além do que o referido computador pode ser utilizado pela sua bateria e o peticionário poderia imprimir o conteúdo das suas argumentações em folhas, solicitou ao Requerente que retirasse a ligação do seu computador portátil da energia elétrica do prédio do fórum, explicando-lhe os motivos de tal solicitação;

(iv) que o peticionário concordou com o pedido sem resistência e tampouco pediu para constar este fato em ata para posterior argüição de eventual nulidade;

(v) que após transcorrido o prazo recursal, o peticionário requereu que ficasse mencionado nos autos os fatos narrados, o que foi indeferido de plano; e

(vi) que não houve a alegada discussão no corredor do fórum. Para corroborar com esta última alegação, transcreveu declarações supostamente feitas pelo Presidente da 61ª Subseção da OAB/MG (fls. 2 do INF26).

Em virtude das manifestações do MP e da OAB local, notifiquei o Requerente para que se manifestasse sobre as informações prestadas (DESP20).

Em resposta, o Requerente rebateu a versão trazida pelo Magistrado requerido, e trouxe a lume alguns fatos que, no seu entender, podem ter causado todo este constrangimento.

Noticia que alguns meses antes de ser designado para a sessão plenária em referência, representou o Magistrado requerido por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular, eis que, após a notificação, fora proferida decisão.

Dessa maneira, entende o Requerente que a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do Fórum local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito.

E relembra que a sua proposição neste Conselho se resume na seguinte pergunta: pode o Tribunal, por meio de juiz de direito, diretor do foro, negar o uso de energia do Fórum, em plenário de julgamento, ao Advogado de defesa que se utiliza de notebook, a qual não segura carga, na defesa de seu constituinte, ao argumento de que a energia só pode ser utilizada por funcionários do Tribunal e que referido fato evidencia gasto público?

Ao final, ressalta que a atitude do Magistrado, impulsionada por sugestão do Promotor de Justiça presente à sessão de julgamento, é ato atentatório ao livre exercício da profissão.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:

É manifesta a repercussão desta consulta no âmbito do Poder Judiciário nacional, por envolver questão afeta ao exercício de função essencial à Justiça, nos termos do que previsto pelo artigo 133[1], da Constituição Federal.

Entendo que no caso ora posto em análise, o magistrado extrapolou da autonomia gerencial que lhe foi conferida como Presidente da sessão do júri e, num ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, criou embaraço, dificuldade para o Requerente amplamente defender o réu, que naquela ocasião seria julgado, com provável imposição de pena a suprimir sua liberdade. O que de fato ocorreu, tendo porém o réu, após tomar conhecimento da sentença – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, dela se resignado e optado por aceitá-la sem a interposição de recurso.

Dessa maneira, em resposta à consulta formulada pelo advogado requerente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa.

Os argumentos de que o uso do notebook poderia causar graves riscos ao patrimônio e gastos de dinheiro públicos não tem nenhuma procedência. O consumo de energia do equipamento utilizado pelo Advogado é mínimo e o seu custo sem nenhuma expressão. Basta ver o que informou a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Se utilizado o notebook pelo tempo máximo da sustentação oral da defesa – 2 horas – o consumo de energia seria de 0,12 kWh, o que é correspondente ao gasto de menos de um centavo (R$0,076), na tarifa da CEMIG, aí incluídos PIS/COFINS + ICMS, o que não pode ser considerado como “gasto de dinheiro público”, observado que o Advogado é indispensável à administração da Justiça e que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social, consoante estabelece o art. 2º e seu §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, reproduzindo norma constitucional expressa no art. 133 da CF/88.

Por todos os motivos expostos, o episódio relatado nos autos merece ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, para a qual se remete este procedimento para a devida análise.

É como voto.

Publique-se. Comunique-se e encaminhe-se à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do procedimento, para os devidos fins. Após, arquive-se.

Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2008.

Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Relator

Fonte: Conjur