sábado, 28 de setembro de 2013

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

A Lei e o Guarda-Chuva

carnelutti

“A lei é igual para todos. Também a chuva molha todos, mas quem tem guarda-chuva abriga-se.”   Francesco Carnelutti


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Fraternalmente \o/

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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Tribunal Penal Internacional

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

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O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado na "Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional", realizada na cidade de Roma, entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998. Precisamente, essa criação ocorreu no último dia da Conferência, mediante a aprovação do Estatuto do Tribunal ("Rome Statute of the International Criminal Court", doravante Estatuto), que possui a natureza jurídica de tratado e entrou em vigor após sessenta Estados terem manifestado seu consentimento, vinculando-se ao TPI (art. 126 do Estatuto), de acordo com suas normas de competência interna para a celebração de tratados. A data de entrada em vigor foi o dia 1° de julho de 2002.

O Tribunal Penal Internacional será um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio. Diferente da Corte Internacional de Justiça, cuja jurisdição é restrita a Estados, o TPI analisará casos contra indivíduos; e distinto dos Tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos, sua jurisdição não estará restrita a uma situação específica. A jurisdição do TPI não será retroativa.

Os governos têm feito reuniões da Comissão Preparatória das Nações Unidas por um TPI na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, e finalizaram um projeto de normas complementares de caráter processual para investigar e processar genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Eles também aprontaram um projeto sobre elementos constitutivos desses crimes, o orçamento do Tribunal, o relacionamento entre a ONU e o TPI e outros instrumentos adicionais ao tratado. Todos estes documentos foram aprovados pela primeira Assembléia dos Estados-Partes. Seguem os debates sobre a definição do crime de agressão.

Ao mesmo tempo, o apoio ao Tribunal deve ser o mais amplo possível, além de os Estados-Partes terem de adotar legislação interna complementar para permitir uma plena cooperação com o TPI. Muitos acreditam que tais legislações em si mesmas representam um grande avanço do Estado de Direito, ao combater a impunidade e prevenir e reduzir a comissão desses crimes no século XXI.

Quanto aos delitos comuns atentatórios de interesses dos Estados, os crimes internacionais, são subdivididos em algumas espécies. As tipificações destinadas aos Estados, geradas no âmbito das Nações Unidas, como obrigação internacional decorrente da própria Carta da ONU para a persecução e punição, no direito interno, de crimes universalmente reprováveis, tais como o genocídio, a segregação racial e a tortura.

Noutra vertente, as tipificações penais não destinadas aos Estados compreendem o resultado da evolução progressiva nas obrigações, por via convencional entre os Estados, de processar e punir crimes como a pirataria aérea e aponderamento ilícito de aeronaves, escravidão, tráfico de mulheres e de crianças, terrorismo e seqüestro de pessoas internacionais protegidas.

Existem ainda as tipificações que podem ser resultado da evolução
progressiva nas obrigações por via consuetudinária, a exemplo do Convênio Internacional para Repressão de Circulação de Publicações Obscenas – 1923, do Convênio Internacional para Repressão de Competência Fraudulenta, abordando o dever de extradição e do Convênio de Berna sobre envio de correspondência perigosa.
Grande questão acerca da Responsabilidade Penal Internacional sempre foi determinar se a pessoa humana é sujeito do Direito Internacional ou objeto deste. A questão não é pacífica entre os estudiosos do assunto. As correntes doutrinárias que versam sobre a personalidade internacional do indivíduo são inúmeras, porém podemos dividi-las em dois grandes grupos: os que negam e os que afirmam ser o homem sujeito do Direito Internacional.

Assim, pode-se dizer que os tipos penais previstos no Estatuto de Roma atingem o interesse do indivíduo, seja no pólo ativo, seja no passivo, de forma indireta. A satisfação do interesse dos indivíduos no âmbito do direito penal internacional dá-se através do concurso de terceiros, mesmo porque ao indivíduo é negado o direito de representação ou queixa diretamente perante a Corte.

Deve-se lembrar, também, que todos os quatro tipos de crime previstos no Estatuto de Roma se referem a crimes coletivos, "em massa", onde a identificação do sujeito passivo ou do direito individual afetado é irrelevante. Importa, sim, a preservação e a recomposição de um direito coletivo, apesar de o Estatuto prever no artigo 75 o direito de reparação às vítimas, pagamento que será efetuado a partir de um Trust Found (art.79) composto de capital dos Estados Parte, das Nações Unidas e de colaboradores individuais. A tutela de interesses coletivos, difusos, cabe ao Estado (in casu, à Corte), tocando ao indivíduo somente de forma indireta.

Por responsabilidade internacional deve-se entender que é o instituto de Direito Internacional, através do qual é imputado a um Estado um ato ilícito, com o conseqüente dever de reparação. DIREITO PENAL INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL PENAL SUJEITO ATIVO Indivíduo Responsabilidade do Estado SUJEITO PASSIVO Indivíduo Indivíduo TRIBUNAL Ad hoc (i.e. Nuremberg, Tokio, ex-Iugoslávia e Ruanda) e Tribunais Nacionais. Corte Internacional de Direitos Humanos (Convenção de San José da Costa Rica); Corte Internacional de Estrasburgo (CE). LEGITIMIDADE ATIVA Estados e outros órgãos com personalidade internacional (exceto indivíduos) Estados (modernamente tem se admitido.

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional Permanente veio, em resposta às violações dos direitos humanos, representa um grande avanço no direito internacional e no direito internacional penal. Se tanto internacionalistas como penalistas negavam a inexistência deste último, suas teses não mais têm como prosperar. Sustentava-se que não pode haver um Direito Internacional Penal enquanto inexistentes se acharem os delitos e as penas internacionais. À guisa de exemplificação, Enrico Ferri, afirmava que somente seria possível falar-se de um Direito internacional penal a partir do momento em que se organizasse entre os Estados uma justiça penal. Embora não seja exatamente isso em que se formou o Estatuto de Roma, seu conteúdo não passa longe dessa pretensão.

Para os que esperavam um organismo internacional capaz de ditar leis e impor sanções, o Estatuto se amolda perfeitamente para o cumprimento desse papel, tendo em seu bojo toda a instrumentalidade necessária, bem como consagra que o processo de consolidação definitiva da condição do indivíduo como sujeito do Direito Internacional, sobre o que também não há como pairar dúvidas, haja vista que se um dia a repressão dos crimes internacionais cabia tão somente aos Estados e as normas de Direito Internacional não se projetavam na esfera jurídica dos indivíduos, a realidade atual é outra.

Com o advento do Estatuto, desmoronam posições que negam a personalidade jurídica do indivíduo no plano internacional, eis que o instrumento em questão veio também reforçar o suprimento dessa lacuna apontada por alguns expoentes da doutrina do Direito das Gentes.

Não há como negar a consolidação da responsabilidade internacional penal do indivíduo a partir do advento do Estatuto de Roma. Perante este, o tribunal teria jurisdição sobre as pessoas naturais. E, o indivíduo que cometesse um crime sob a jurisdição do Tribunal seria individualmente responsável e passível de sanção. No caso em que se cometesse crime individualmente ou em conjunto ou por meio de outrem – seja este ou não penalmente responsável, também estaria o sujeito passível de apreciação pelo tribunal.


Segundo o Estatuto, haveriam também diante do tribunal excludentes de responsabilidade, quais sejam: doença mental, ou estar , durante a prática do delito, em estado de intoxicação que a prive de sua capacidade de entender a ilicitude de sua conduta, agir em legítima defesa própria ou de terceiro(crime de guerra ou estado de perigo), além de cometer o crime sob coação ou ameaça de morte ou de contínua ameaça de lesão corporal.

Embora seja uma grande vitória o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional existem críticas ao fato de no Estatuto de Roma não haver menção a alguns crimes graves que são considerados por muitos como crimes contra a humanidade. Fala-se aqui em crimes ambientais internacionais, crimes internéticos transnacionais, tráfico internacional de entorpecentes e lavagem internacional de dinheiro.

Os crimes sob a jurisdição do tribunal seriam o de genocídios, contra a humanidade, de guerra e de agressão. Sendo que diversas condutas quando praticadas com a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: matar membros do grupo, causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo, submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física, total ou parcial, adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo ou efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Já os crimes contra a humanidade são aqueles em que alguns dos seguintes atos são praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque: homicídio, extermínio (imposição intencional de condições devida, tais como a privação ao acesso a alimentos e remédios dirigidos a causar a destruição de parte de uma população), escravidão, deportação ou transferência forçada de populações, encarceramento ou outra privação grave de liberdade física, em violação as normas básicas do direito internacional, a tortura, o estupro, a escravidão sexual, a prostituição, a gravidez forçada, a esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável.

Ainda se enquadram como crimes contra a humanidade a perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero (masculino/feminino) ou outros reconhecidos internacionalmente como inaceitáveis – privação intencional e grave de direitos fundamentais, em violação ao direito internacional, em razão da identidade do grupo ou coletividade, o desaparecimento forçado de pessoas (prisão), detenção ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou organização política, ou com aquiescência, ou apoio destas, seguido da recusa a admitir tal privação de liberdade ou a dar informações sobre o paradeiro destas pessoas, com o intuito de deixá-las sem o amparo da lei por período prolongado.

O crime de “apartheid”, atos desumanos de caráter similar aos citados acima num contexto de um regime institucionalizado de opressão e dominação sistemáticas de um grupo racial sob outros grupos raciais e com a intenção de manter tal regime ou atos desumanos similares a estes que tragam dano a integridade física ou a saúde mental ou física também se encaixam no rol dos crimes contra a humanidade.

Ademais, o Tribunal terá jurisdição sobre os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte de um plano ou política ou como parte da política em grande escala de certos crimes: como a violação grave das Convenções de Genebra, cometidos contra os indivíduos e bens protegidos pela Convenção de Genebra, o homicídio doloso, submissão à tortura ou outros meios desumanos, como experiências biológicas, infligir de forma deliberada grandes sofrimento ou atentar gravemente contra a integridade física ou à saúde, destruir bens e apropriar-se deles injustificadamente para atender as necessidades militares, em grande escala, de maneira ilícita e arbitrariamente, obrigar um prisioneiro de guerra a prestar serviços à potência inimiga, privar de forma deliberada o prisioneiro de guerra ou outro indivíduo do seu direito a um processo justo e imparcial, tomar reféns e submeter a deportação, transferências ou confinamentos ilegais.

Existem ainda outras violações graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais atos como: dirigir intencionalmente ataques contra a população civil, ou contra civis que não participem diretamente das hostilidades, dirigir intencionalmente ataques contra bens de civis, que não são objetivos militares, dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instalações, material unidades ou veículos participante de missão de manutenção de paz ou assistência humanitária – em conformidade com a Carta das Nações Unidas, utilizar de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou insígnias das Nações Unidas, numa espécie de emboscada.

Ainda como violações graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais atos como ataques dirigidos a monumentos de caráter religioso, cultural ou que afetem o meio ambiente, ou a hospitais e locais onde se agrupem doentes e feridos, declarar abolidos, suspensos, ou inadmissíveis em um tribunal os direitos e ações nacionais da parte inimiga, utilizar veneno ou armas envenenadas, utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer material análogo, cometer ultrajes degradantes a dignidade de indivíduos, em particular tratamentos humilhantes e degradantes, estupro, escravidão sexual, provocar intencionalmente a inanição da população civil ou recrutar para participar ativamente das hostilidades ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utiliza-las.

Por fim, o tribunal exercerá jurisdição ainda sobre o crime de agressão quando for aprovado um dispositivo através de emenda ou revisão do estatuto de Roma, que venha a definir o crime e as condições nas quais o tribunal virá a exercer jurisdição sobre tal. Vale ressaltar que, para a definição dos crimes a serem submetidos a jurisdição do Tribunal penal Internacional é preciso aprovação de uma maioria de dois terços dos membros da assembléia dos estados-membros.

Fonte: Idecrim – www.idecrim.com.br

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Fraternalmente \o/

Roberto Parentoni
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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL 470...



Se “todos são iguais perante a lei”, pelo menos é o que preceitua o  artigo 5º de nossa Constituição Federal, porque uns são mais dignos de justiça do que outros?

Fraternalmente \o/

Roberto Parentoni
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Livros indicados para o Tribunal do Júri

Roberto B. Parentoni – Advogado Criminalista

Com militância no Tribunal do Júri desde 1991 e tendo participado de mais de  250 Plenários, destaco alguns  títulos  sobre o assunto, que possuo, atualizado até agosto/13:



- A Instituição do Júri – Frederico Marques
- Crimes e Criminosos Celebres – Raimundo de Menezes
- Grandezas e Misérias do Júri – José Aleixo Irmão
- O Júri sob todos os aspectos – Roberto Lyra
- Defesas Penais – Romeiro Neto
- Advocacia Criminal – Manoel Pedro Peimentel
- A Revolução das Palavras – Pedro Paulo Filho
- A Mentira e o Delinquente – Sousa Neto
- Ensaios sobre a Eloquência Judiciária – Maurice Garçon
- No Plenário do Júri – João Meireles Câmara
- Patologia do Júri – Odélio Bueno de Camargo
- Psicologia Judiciária – Enrico Altavilla
- A Espada de Dâmocles: O Discurso no Júri – Valda O. Fagundes
- A Arte de Acusar – JB Cordeiro Guerra
- O Direito de Defesa – LA Medica
- O Advogado e a Moral – Maurice Garçon
- O Dever do Advogado – Rui Barbosa
- Discursos de Acusação – Henrique Ferri
- Tática e Técnica da Defesa Criminal – Serrano Neves
- Tratado da Prova em Matéria Criminal – Mittermaier
- A Lógica das Provas em Matéria Criminal – Malatesta
- Princípios de Direito Criminal – O Criminoso e o Crime – Ferri
- Dos Delitos e das Penas – Beccaria
- As Misérias do Processo Penal – Carnelutti
- Do Espírito das Leis – Montesquieu
- Discurso do Método/Meditações – Descartes
- O Advogado e a Defesa Oral – Vitorino Prata Castelo Branco
- A Defesa Tem a Palavra – Evandro Lins e Silva
- O Salão dos Passos Perdidos – Evandro Lins e Silva
- Defesas que Fiz no Júri – Dante Delmanto
- A Beca Surrada – Alfredo Tranjan
- O Advogado não pede, Advoga – Paulo Lopo Saraiva
- Reminiscências de um Rábula Criminalista – Evaristo de Morais
- A Defesa em Ação – Laércio Pellegrino
- Discursos de Defesa – Henrique Ferri
- Os Grandes Processos do Júri – Carlos de Araújo Lima
- Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho
- O Advogado no Tribunal do Júri – Vitorino Prata Castelo Branco
- Anatomia do Júri, Nem só a Defesa busca Justiça – José Cândido dos Santos
- Júri – As Linguagens Praticadas no Plenário – Thales Nilo Trein
- Como Julgar, Como Defender, Como Acusar – Roberto Lyra
- Agenda Literária para Júri – Lilia A. Pereira da Silva
- O Delito de Matar – Olavo Oliveira
- Júri – Firmino Whitaker
- Sermões – A Arte da Retórica – Padre Antônio Vieira
- Orações – Marco Túlio Cícero
- Bíblia
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 * Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TRIBUNA DO CONSUMIDOR - 30/08/13 onde o Dr Parentoni foi o entrevistado e falou sobre os Crimes nas Relações de Consumo

Crimes nas Relações de Consumo

Foto: CRIMES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO</p>
<p>Roberto Parentoni  -  Advogado Criminalista</p>
<p>Existem situações onde há o cometimento de crimes nas relações de consumo e o consumidor nem sabe que tem o direito e dever de fazer a denúncia na Delegacia de Polícia, podendo ser acompanhada por advogado de sua confiança. </p>
<p>O Código de Defesa do Consumidor, dos *artigos 61 a 74 trata dos crimes contra as relações de consumo. Além da Lei Federal **8.137/90 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária).<br />
Nos casos onde há a presença de crime, o consumidor, além de levar ao conhecimento do Procon, deverá fazer uma queixa-crime na delegacia de Polícia do seu Município. </p>
<p>Alguns exemplos de crimes que são praticados contra o consumidor: publicidade enganosa, "venda casada", venda de produtos impróprios para o consumo (deteriorados ou com data de validade vencida), deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante no SPC ou SERASA, que sabe ou deveria saber ser inexata; utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral, dentre outros. </p>
<p>OUTROS CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO PODEM SER:</p>
<p>. Cartel: representa a coligação de vários estabelecimentos com a finalidade de defender os próprios interesses, dirigindo a produção ou a venda de determinados bens com o objetivo de dominar o preço, distribuição e regularização de consumo. O cartel, portanto, é formado por um agrupamento de empresas que mantêm as suas personalidades jurídicas, embora estejam obrigadas a cumprirem as condições estabelecidas pelo cartel.</p>
<p>. Monopólio: regime em que se dá preferência a uma pessoa ou a uma empresa para que, com exclusividade, produza ou venda determinados produtos. Quando o monopólio é apoiado por diplomatas legais, ele é chamado de monopólio direto. Ao oposto, quando se impõe como conseqüência de interesses econômicos ou administrativos de organizações, ele é chamado de monop´lio de fato. Ele é, muitas vezes, confundido com os trustes. Os monopólios de fato, na maioria das vezes, são contrários ao regime da livre concorrência ou a lei da oferta e da procura, dando ao monopolizador, condições de assumir o papel de "dono da praça", podendo então, impor preços e condições que não atendam aos interesses dos consumidores, mas sim aos seus próprios.<br />
. Trustes: predominância das grandes empresas sobre suas concorrentes, visando afastá-las do mercado e obrigá-las a concordar com a política de preços do vendedor.</p>
<p>. Oligopólio: tipo de estrutura de mercado, nas economias capitalistas, em que poucas empresas detém o controle da maior parcela do mercado.</p>
<p>. Dumping: venda de produtos a preços mais baixos que os de custo, com a finalidade de eliminar concorrentes e conquistar fatias maiores do mercado.</p>
<p>. Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes.</p>
<p>Lembre-se: Se houver a prática de crime contra o consumidor, denuncie.</p>
<p>CDC - TÍTULO II   -   DAS INFRAÇÕES PENAIS</p>
<p>        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.<br />
        Art. 62. (Vetado).<br />
        Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:<br />
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
        § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.<br />
        § 2° Se o crime é culposo:<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:<br />
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.<br />
        Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:<br />
        Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.<br />
        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.<br />
        Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:<br />
        Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.<br />
        § 2º Se o crime é culposo;<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:<br />
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        Parágrafo único. (Vetado).<br />
        Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:<br />
        Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:<br />
        Parágrafo único. (Vetado).<br />
        Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:<br />
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:<br />
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.<br />
        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:<br />
        Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.<br />
        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;<br />
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.<br />
        Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.<br />
        Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:<br />
        I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;<br />
        II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;<br />
        III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;<br />
        IV - quando cometidos:<br />
        a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;<br />
        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;<br />
        V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .<br />
        Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.<br />
        Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:<br />
        I - a interdição temporária de direitos;<br />
        II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;<br />
        III - a prestação de serviços à comunidade.<br />
        Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.<br />
        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:<br />
        a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;<br />
        b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.<br />
        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.</p>
<p>**LEI FEDERAL 8.137/90 (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA)</p>
<p>CAPÍTULO II - Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo</p>
<p>Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:<br />
        I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;<br />
        II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;<br />
        III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;<br />
        IV - fraudar preços por meio de:<br />
        a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;<br />
        b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;<br />
        c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;<br />
        d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;<br />
        V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;<br />
        VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;<br />
        VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;<br />
        VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;<br />
        IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;<br />
        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.</p>
<p>        Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.</p>
<p>Fraternalmente...</p>
<p>Roberto Parentoni<br />
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Roberto Parentoni – Advogado Criminalista
Existem situações onde há o cometimento de crimes nas relações de consumo e o consumidor nem sabe que tem o direito e dever de fazer a denúncia na Delegacia de Polícia, podendo ser acompanhada por advogado de sua confiança.
O Código de Defesa do Consumidor, dos *artigos 61 a 74 trata dos crimes contra as relações de consumo. Além da Lei Federal **8.137/90 (Dos Crimes Contra a Ordem Tributária).
Nos casos onde há a presença de crime, o consumidor, além de levar ao conhecimento do Procon, deverá fazer uma queixa-crime na delegacia de Polícia do seu Município.
Alguns exemplos de crimes que são praticados contra o consumidor: publicidade enganosa, “venda casada”, venda de produtos impróprios para o consumo (deteriorados ou com data de validade vencida), deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante no SPC ou SERASA, que sabe ou deveria saber ser inexata; utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação ou constrangimento físico ou moral, dentre outros.
OUTROS CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO PODEM SER:
. Cartel: representa a coligação de vários estabelecimentos com a finalidade de defender os próprios interesses, dirigindo a produção ou a venda de determinados bens com o objetivo de dominar o preço, distribuição e regularização de consumo. O cartel, portanto, é formado por um agrupamento de empresas que mantêm as suas personalidades jurídicas, embora estejam obrigadas a cumprirem as condições estabelecidas pelo cartel.
. Monopólio: regime em que se dá preferência a uma pessoa ou a uma empresa para que, com exclusividade, produza ou venda determinados produtos. Quando o monopólio é apoiado por diplomatas legais, ele é chamado de monopólio direto. Ao oposto, quando se impõe como conseqüência de interesses econômicos ou administrativos de organizações, ele é chamado de monop´lio de fato. Ele é, muitas vezes, confundido com os trustes. Os monopólios de fato, na maioria das vezes, são contrários ao regime da livre concorrência ou a lei da oferta e da procura, dando ao monopolizador, condições de assumir o papel de “dono da praça”, podendo então, impor preços e condições que não atendam aos interesses dos consumidores, mas sim aos seus próprios.
. Trustes: predominância das grandes empresas sobre suas concorrentes, visando afastá-las do mercado e obrigá-las a concordar com a política de preços do vendedor.
. Oligopólio: tipo de estrutura de mercado, nas economias capitalistas, em que poucas empresas detém o controle da maior parcela do mercado.
. Dumping: venda de produtos a preços mais baixos que os de custo, com a finalidade de eliminar concorrentes e conquistar fatias maiores do mercado.
. Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes.
Lembre-se: Se houver a prática de crime contra o consumidor, denuncie.
CDC – TÍTULO II – DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
**LEI FEDERAL 8.137/90 (DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA)
CAPÍTULO II – Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Fraternalmente…
Roberto Parentoni
www.parentoni.com