segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

"O advogado só é advogado quando tem coragem de se opor aos poderosos de todo o gênero que se dedicam a opressão pelo poder." Sobral Pinto - Roberto Parentoni, Advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa



"O advogado só é advogado quando tem coragem de se opor aos poderosos de todo o gênero que se dedicam a opressão pelo poder." Sobral Pinto
Fraternalmente Emoticon wink
Roberto Parentoni, Advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa
www.parentoni.com

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

STF rejeita a guarda da Constituição Federal - Roberto Parentoni é advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.


STF rejeita a guarda da Constituição Federal

Roberto Parentoni
Perdemos a garantia de que a Constituição é salvaguardada pelo STF. Isto traduz-se em insegurança jurídica, desestabilização e medo.
Tem uma espinha entalada na garganta dos operadores do Direito brasileiro, desde o dia 17 de fevereiro de 2016, quando o STF – Supremo Tribunal Federal rejeitou a guarda da Constituição Federal e colocou em risco o Estado Democrático de Direito.
Juristas que já deixaram este mundo insano reviram-se em seus túmulos. E juristas que ainda vivem nele, revoltam-se com o retrocesso que implicou a temerária decisão.
Pela nossa Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado até que não haja mais possibilidade de recurso e exista, então, uma sentença condenatória de última instância, o que chamamos de “transitada em julgado”.

Em julgamento de habeas corpus, na data de ontem, a nossa Suprema Corte decidiu contra a presunção de inocência, conforme artigo 5º, LVII, que diz que ninguém será julgado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Mudou, segundo ela, sua orientação jurisprudencial, ou seja, em julgamentos anteriores fixou-se o entendimento de que a prisão só seria possível com o trânsito em julgado. Penso, no entanto, que não só a Constituição foi descumprida, mas também os pactos internacionais de que o Brasil é consignatário, como o Pacto de São Jose da Costa Rica, entre outros.
Estarrecedor é também um dos motivos alegados para a decisão que foi a “opinião pública” ou a “vontade das ruas”.
Advogados concordam que a mudança no pensamento da Corte ocorreu em vista das manifestações populares. Aos que estão felizes com a decisão do STF, seja operador do Direito ou integrante da plebe ignara, flertam com algo muito perigoso.
Seus pensamentos e análises restringem-se a uma concepção das coisas que absolutamente não são como imaginam. É um tiro no pé.
Antes que algum leitor pense que estou defendendo alguma religião, digo que respeito o Estado laico, independente de estar em nossa Constituição, e o STF, mas diante do fato ocorrido não posso deixar de assinalar que a religião cristã conta a história da “manifestação popular”, do “clamor das ruas”, do “apelo popular” que condenou Jesus Cristo.
Com a decisão inesperada do STF poderá acontecer de o cidadão ser preso e depois, num próximo recurso, ser declarado inocente, ou ter seu processo anulado, ou julgado ilegal, ser preso em regime prisional incorreto, entre outras coisas.
O estrago estará feito e não adianta dizer que foi injustiça. Não cabe “mimimi”. Os operadores do Direito têm conhecimento do alto índice de reforma de sentenças que ocorrem no STJ - Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF.
Preocupante é que podemos esperar novas decisões desse calibre, ou seja, perdemos a garantia de que a Constituição é salvaguardada pelo STF. Isto traduz-se em insegurança jurídica, desestabilização e medo.
E quem guarda o STF? Precisamos nos mobilizar. Os operadores do Direito precisam se manifestar a favor do cumprimento da Constituição. Penso também que é uma oportunidade para sociedade refletir sobre a forma em que está estruturada a nomeação dos Ministros da STF e se não seria mais saudável que fossem eleitos.
Lendo sobre esse caso, tive ainda a infeliz oportunidade de acompanhar a fala do Procurador-Geral da República, no ápice do cargo destinado aos ditos Promotores de Justiça.
Com todo o respeito a ele, que disse na quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016, que a decisão do Supremo é um passo decisivo contra a impunidade no Brasil (Agencia Brasil), seria mais lógico que antes de defender a violação da Constituição Federal e dos Direitos e garantias individuais dos cidadãos, que defendesse e lutasse, antes, pela mudança da Constituição, pela extinção da terceira instância e a bem-vinda mudança da nomenclatura de Promotores de Justiça para Promotores de acusação.
________________

*Roberto Parentoni é advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Hoje a mãe e a irmã de Cláudio Fernando Mendes Cardoso de Moraes - o "Dudu da Mancha", gravaram para a TV Band (programa do Datena), emocionantes depoimentos sobre a violenta morte do torcedor palmeirense ocorrida na estação Jardim Romano da CPTM, na região da Zona Leste de SP, após o primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2015, em São Paulo. Também estive presente e gravei minhas considerações sobre este caso de grande repercussão, no qual o Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni. atuará como Assistente de Acusação. No próximo dia 22 inicia-se o processo de homicídio que irá apurar as ações dos torcedores santistas, acusados de agredir "Dudu da Mancha" com barras de ferro.







Hoje a mãe e a irmã de Cláudio Fernando Mendes Cardoso de Moraes - o "Dudu da Mancha", gravaram para a TV Band (programa do Datena), emocionantes depoimentos sobre a violenta morte do torcedor palmeirense ocorrida na estação Jardim Romano da CPTM, na região da Zona Leste de SP, após o primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2015, em São Paulo. Também estive presente e gravei minhas considerações sobre este caso de grande repercussão, no qual atuarei como Assistente de Acusação. No próximo dia 22 inicia-se o processo de homicídio que irá apurar as ações dos torcedores santistas, acusados de agredir "Dudu da Mancha" com barras de ferro.

Fraternalmente.
www.parentoni.com

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

PROCESSO QUE APURA A MORTE DE PALMEIRENSE “DUDU DA MANCHA VERDE” CONTARÁ COM ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO O DR ROBERTO PARENTONI, ADVOGADO CRIMINALISTA


Criminalista Roberto Parentoni será o Assistente de Acusação no processo que apura a morte 
de torcedor palmeirense

Advogado já atuou em vários casos de repercussão nacional

O advogado criminalista Roberto Parentoni será o Assistente de Acusação no processo que apura as circunstâncias da morte do torcedor palmeirense Cláudio Fernando Mendes Cardoso de Moraes conhecido pelos amigos como “Dudu da Mancha Verde”. 

Ele foi vitima de uma briga com torcedores do Santos F.C., ocorrida na estação Jardim Romano da CPTM, na região da Zona Leste de SP, após o primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2015 realizado no Parque Antártica, em São Paulo. “No próximo dia 22 inicia-se o processo de homicídio que irá apurar as ações dos torcedores santistas, acusados de agredir ‘Dudu da Mancha Verde’ com barras de ferro”, explica Parentoni.

Na ocasião, esclarece o advogado, serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, além dos acusados como responsáveis pelo crime.

Parentoni, advogado experiente, sobretudo em tribunal de júri, já atuou em diversos casos de repercussão nacional e sua participação agora, como Assistente de Acusação no caso da morte de “Dudu da Macha Verde”, acontece à pedido da família da vítima.

Parentoni Advogados
Escritório especializado em Advocacia Criminal

www.parentoni.com


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

A VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - Roberto Parentoni, Advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa

O Ministério Público, na esmagadora maioria dos casos, é o dono da ação penal. Nesses casos surge a figura do assistente de acusação que possui o caráter de parte acessória, ou seja, o processo independe do assistente para existir e se desenvolver.
Mas, ainda que em caráter secundário, é inegável a importância de a vítima constituir advogado para atuar como assistente da acusação, cujo papel principal reside em auxiliar o dominus litis e, principalmente, fiscalizar sua atuação.
Mas não é só.
Quando deferida sua habilitação, o assistente passa a ser intimado de todos os atos os processuais (designação de audiência, sentença, revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, julgamento de eventual recurso, etc) e poderá praticar os atos descritos no art. 271 do Código de Processo Penal.
Ademais, insta salientar, que de acordo com a modificação introduzida no processo penal pela Lei n. 12.406/2011, o assistente da acusação possui legitimidade para pedir a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal.
Os principais motivos que justificam o ingresso da vítima como assistência da acusação são o sentimento de vingança e o interesse econômico.
O sentimento de vingança fica claro ao se pensar que é óbvio que a vítima utilizará de todos os meios legais disponíveis para buscar a condenação do réu, podendo, inclusive, interpor recurso de apelação para majorar a pena fixada na sentença condenatória.
O interesse econômico decorre da possibilidade de reivindicar que o juiz, ao condenar o acusado, fixe um valor mínimo a título de indenização para a vítima, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e com o trânsito em julgado, tal decisão penal terá status de titulo executivo judicial na esfera cível, onde, inclusive, poderá o Juiz Cível aumentar o valor fixado na sentença condenatória.
Assim, com base em todas as prerrogativas e direitos que o assistente da acusação possui, mas também não deixando de considerar a imensa quantidade de trabalho à qual o Ministério Público é submetido, na grande maioria das vezes impedindo o contato frequente com a vítima ou seus familiares, é de suma importância que a vítima busque advogado criminalista de sua confiança para que promova sua habilitação como assistente da acusação, fazendo valer seus direitos.
Por fim, acreditamos que o advogado independentemente se atua como assistente de acusação ou como defensor, busca o mesmo objetivo que o Juiz, Promotor, Defensor Público, que é a Justiça.
Fraternal Abraço
Roberto Parentoni e Luiz Ângelo Cerri Neto
Advogados Criminalistas
www.parentoni.com

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Algumas Palestras Ministradas pelo Dr Roberto Parentoni, Advogado Criminalista e presidente do Ibradd




> V - Seminário Grandes Questões –  Porto Seguro/BA
Tema: “Eu Sou Advogado Criminalista” (9h as 11h)


> MDE – Training – São Paulo/SP
“Execução Tributária e Fiscal”  (9h as 17h)


> I – Jornada de Criminologia e Justiça Penal – Des. Dr Amilton Bueno de Carvalho - Assis/SP - FEMA-Fundação Educacional do município de Assis – lnstituto Municipal de Ensino Superior de Assis – Campus José Santilli Sobrinho – em conjunto com a ESA/SP – Escola Superior da Advocacia – Assis/SP
“A Criminologia e a Sociedade em que vivemos”  (9h as 11h)


> II – Simpósio sobre Questões Emergentes na Advocacia – UNIR – Universidade de Rondônia -  OAB-RO – Cacoal/RO
“Defesas Penais” (19h30 as 22h00)


> 20ª Subseção – OAB/Jaú  - Jaú/SP
“Tática e Técnica da Defesa criminal” (19h30 as 22h00)


> Seminário Jurídico - CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos – Defensoria Pública – Palmas/TO
“Táticas e Práticas na Advocacia Criminal” (9h as 11h)


> APJ – Academia Paraense de Júri – Belém/PA
“Tática e Técnica da Defesa Criminal” (19h30 as 22h00)


> X -  Seminário Grandes Questões –  Porto Seguro/BA
“Tática e Técnica da defesa no Plenário do Júri”  (9h as 11h)


> Campanha da OAB/SP – 2012 – Advogados de Guarulhos – Guarulhos/SP
“O Advogado no Tribunal do Júri” (20h as 22h)


> TDP – Tribunal da Defesa das Prerrogativas – OAB/RO – Porto Velho/RO
“As Prerrogativas da Defesa e suas Teses no Plenário do Júri”  (19h as 22h)
  

> TDP – Tribunal da Defesa das Prerrogativas – OAB/RO – Porto Velho/RO
Mesa Redonda sobre o Tribunal do Júri” (10h30 as 12h)


> Semana Acadêmica IMMES – Instituto Matonense de Ensino Superior – Matão/SP
“Tática e Técnica da Defesa no Plenário do Júri” (19h as 22h)
  
> Palestras no mês do Advogado - OAB/RS – ESA/RS e Subseção OAB/Santa Cruz do Sul/RS  - Santa Cruz do Sul/RS
“Prática da Advocacia Criminale Prerrogativas no Tribunal do Júri” (19h as 22h)


> I – Congresso Transdisciplinar de Estudos Criminais de Alagoas –  realização IESC – Instituto de Ensino Superior Santa Cecília - Arapiraca/AL
Palestra de encerramento: “Tática e Técnica da Defesa Criminal”  (9h as 12h)


> 3º Fórum Multilateral de Negócios do Mercosul – FECAMVENEZ - Federação Câmaras de Comércio e Indústria Venezuela - Brasil  - Belém/PA
“Integração Política, Jurídica e Social” ( 10h as 11h30)


> I – Semana Jurídica – Questões Penais Relevantes - USF – Universidade São Francisco – Itatiba/SP
“As Prerrogativas da Defesa e Tática e Técnica no Plenário do Júri” (19h30 as 22h)


> Semana da Consciência Negra 2013 - Escola Estadual Tito Prates da Fonseca (alunos do 2º e 3º ano do Ensino Médio) – São Paulo/SP
“Desigualdade Social e a Questão da Maioridade Penal” (10h as 11h30)
   

> 20ª Intermodal – Feira Internacional de Logística, Transporte de Cargas e Comércio Exterior – São Paulo/SP
“Mesa de Debates e Propostas sobre o novo Código Comercial” como presidente do Ibradd  (14h as 16h)


> Aula Magna - IMMES – Instituto Matonense de Ensino Superior – Matão/SP
“As Prerrogativas do Advogado e Advogada” (19h30 as 22h00)


> XLIII Semana Jurídica – UNIMEP-Universidade Metodista de Piracicaba – Campus Taquaral – Piracicaba/SP
Palestra de abertura “Tática e Técnica da Defesa Penal” (8h as 10h)


> OAB/RO – Subseção OAB/Cacoal – apoio da UNIR – Universidade de Rondônia - Cacoal/RO
“As Prerrogativas do Advogado na Defesa em Juízo” (19h as 22h)


> 49ª Semana Jurídica da UniPinhal – Pinhal/SP
“Prerrogativas do Advogado no Processo Criminal” (19h as 22h)

Fraternalmente



segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Guia de Orientação dos Direitos das Vítimas - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa


O Ibradd – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, www.ibradd.org.br seguindo sua missão de educar e orientar o cidadão brasileiro sobre seus direitos e deveres, disponibiliza este Guia do Governo do Estado de São Paulo sobre os Direitos das Vítimas, a qual consideramos de ótimo conteúdo.
Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas. Homens e mulheres, negros, brancos, amarelos, índios, homossexuais, idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência, populações de fronteiras, estrangeiros, migrantes, refugiados, portadores de HIV/ Aids, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza, trabalhadores sem terra, sem teto, todos, sem exceção, são portadores dos direitos humanos. Entre os direitos fundamentais podemos citar não apenas o direito à vida e à integridade física como também o direito à educação, à habitação, ao trabalho, à terra, à saúde, ao lazer, à informação e a um meio ambiente saudável e preservado. Os direitos humanos são, portanto, um conjunto de direitos sociais, políticos, civis, econômicos, culturais e ambientais. São direitos de todos.

1. Introdução
2. A violência e você
3. Discriminação e Racismo
3.1 Quando a vítima é negro ou negra
3.2 Quando a vítima é indígena
3.3 Quando a vítima é imigrante ou migrante
3.4 Quando a vítima é criança ou adolescente
3.6 Quando a vítima é mulher
3.5 Quando a vítima é o homem ou a mulher idosos
3.8 Quando a vítima é portador/a do HIV/ Aids
3.7 Quando a vítima é uma pessoa portadora de deficiência
3.10 Quando a pessoa é vítima de exploração sexual comercial
3.9 Quando a pessoa é vítima de violência ou discriminação por sua opção sexual
4.2 Quando a vítima sofre abuso de autoridade
4. Quando a pessoa é vítima da criminalidade urbana violenta 4.1 Quando a vítima é o familiar de pessoa assassinada
6. Quando a vítima é o/a paciente
4.3 Quando a vítima é uma pessoa presa 4.4 Quando a pessoa é vítima de tortura 5. Quando a vítima é o/a consumidor/a
8. Quando a pessoa é vítima de acidente de trânsito
7. Quando a vítima é o/a trabalhador/a 7.1 Quando a vítima é o/a servidor/a público/a 7.2 Quando a vítima é o/a policial
1. Introdução
9. Quando a vítima é o meio ambiente A violência deve ser entendida como um problema complexo, com muitas faces, das quais as duas mais visíveis são a estrutural, manifestada nos diversos tipos de marginalização e exclusão social e aquela dirigida contra a pessoa, (pessoal e interpessoal) que sintetiza, de certa forma, todas as demais.
A violência afeta, direta e/ou indiretamente a todos. Basta que cada um olhe ao seu redor e perceberá exemplos de desrespeito ao ser humano, materializado nas péssimas condições de vida de muitos. A violência atinge de diversas formas os diferentes setores da sociedade, aparecendo sob múltiplas formas: no abandono daqueles que estão em situação de especial vulnerabilidade; na violência física, praticada por diferentes agressores,; na violência intra-familiar, nas atitudes de discriminação a portadores de deficiências, contra a mulher, por motivos étnicos, raciais, religiosos, de orientação sexual, de origem geográfica ou classe social, etc.
Dessas violências e expressões de intolerância resultam vítimas, que precisam ser atendidas em seus direitos.
Com base nessas preocupações e inspirado nas atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Especial o Governo do Estado organizou este Manual de Orientação sobre os Direitos das Vítimas. O Grupo de Trabalho Especial coordenado pelo professor e jurista da Universidade de São Paulo, Antonio Scarance Fernandes, com a participação de representantes da Magistratura, do Ministério Público Estadual, das Polícias Militar e Civil, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Assessoria de Defesa da Cidadania, Fundação Procon- SP e CRAVI) e de entidades representativas da sociedade civil foi criado para apresentar propostas de apoio às vítimas e prevenção da violência.

O que pretende, em síntese, com essa iniciativa?
- Oferecer este manual para que possa ser utilizado como uma referência básica nos diferentes espaços governamentais, não governamentais, familiares e comunitários que trabalham com a temática em favor de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária;
- Apresentar subsídios para uma discussão sobre a violência, suas causas e conseqüências, assim como os direitos que estão sendo violados e como repará-los ;
- Reafirmar a necessidade de enfrentar a violência por meio dos instrumentos e espaços oferecidos pelo Estado de Direito Democrático;
- Chamar a atenção para a responsabilidade que compete a cada cidadão e cada cidadã, com vistas a enfrentar e a superar a violência, e sobre como recorrer ao Estado; - Favorecer a mobilização da sociedade em favor das vítimas da violência em todas as suas dimensões e, particularmente, na da violência entre as pessoas;
- Difundir a idéia de construção da paz pela coletividade, entendendo a segregação social também como causa da violência.

2. A violência e você
Qualquer tipo de violência contra a pessoa humana deve merecer uma resposta imediata de sua parte por meio dos instrumentos legais e constitucionais que amparam o exercício da cidadania. A omissão e indiferença geradas ora pelo medo, ora pela descrença nas possibilidades de resolução dos conflitos, e podem contribuir para perpetuar formas de violência.
Entender a violência como um problema de todos, não significa desconhecer a existência de diferentes esferas de responsabilidade. Assumir a responsabilidade da construção da paz, do que é possível fazer nas diferentes esferas, e acionar o poder público, é preocupar-se com o nosso futuro enquanto coletividade: a medida que percebemos o outro, suas necessidades e dificuldades podemos detectar espaços a serem preenchidos pela nossa atuação, a fim de promover a justiça social.

Veja, a seguir, alguns caminhos para enfrentar alguns tipos de violência que atingem segmentos e situações específicas da população.

3. Discriminação e Racismo
A violência pela discriminação ocorre quando os direitos humanos ( sociais, civis, econômicos e políticos) são desrespeitados e atingem a liberdade e integridade da pessoa humana. Antes de tudo, é preciso marcarmos a indissociabilidade desses direitos para compreendermos a complexidade de suas violações.
No decorrer da história, milhões de pessoas foram dizimadas em nome de ideologias, regimes, partidos e grupos racistas. Basta lembrar o que aconteceu com os judeus no holocausto, durante a Segunda Guerra Mundial; com os negros sul africanos por ocasião do regime do apartheid e com a população da região dos Balcãs na Europa, durante a guerra que envolveu sérvios, bósnios, eslovenos e croatas. O regime nazista também atingiu, há cerca de 50 anos, os ciganos e homossexuais.
Racismo é crime. Diz a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. O Artigo 3º já colocara, antes, que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Outras normas legais referem-se a essa matéria: a Lei 7716, de 5 de janeiro de 1989, define a punição de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor; A lei 8.081, de 21 de setembro de 1990, estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, por religião , etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
Além da comunidade negra, são vitimas de racismo os índios, os migrantes e imigrantes de diversas origens.

O que fazer?
- Conheça a Constituição Federal e as normas legais sobre racismo e discriminação. Exija que sejam respeitadas.
- Ao verificar casos de racismo, abra o devido processo legal, para que os responsáveis sejam punidos e para que os danos sofridos sejam reparados;
- Apoie e participe do trabalho das entidades que se dedicam à promoção da tolerância e da luta contra o racismo e a discriminação.

3.1 Quando a vítima é negro ou negra
A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que a
pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeitando os responsáveis à pena de reclusão, nos termos da Lei 7716/89; já o Artigo 65 das Disposições Transitórias da Carta Magna dá o direito de propriedade da terra aos afrodescendentes que são remanescentes dos Quilombos.
Os negros foram submetidos à escravidão no Brasil por três séculos e meio, de 1534 a 1888, depois de trazidos à força para serem usados como mão-de-obra barata. Em 13 de maio de 1888, a Lei 3.353 determinou em seu artigo 1º : "É declarada extinta a escravidão no Brasil ".
Desde o início do regime escravagista até o seu fim legal e após essa data, tem sido intensa e profunda a luta da comunidade negra pela conquista dos seus direitos e pelo respeito à sua dignidade.
O Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1996 e o Programa Estadual de Direitos Humanos, do Estado de São Paulo, lançado em 14 de setembro de 1997, contemplam várias das reivindicações dessa comunidade.
Em 20 de novembro de 1995, o Presidente da República criou um Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de promover uma política de valorização da população negra.
Em 20 de março de 1996, foi também criado o Grupo de Trabalho para a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação, no âmbito do Ministério do Trabalho, com base nos princípios da Convenção III, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os negros e negras continuam, no entanto, a sofrer a violência da discriminação. Esses males revelam-se, por exemplo, na linguagem, no tratamento dado pelos meios de comunicação, em geral, nas abordagens policiais e nas atitudes pejorativas de todo o tipo.
É importante lembrar que a Constituição Federal, no Artigo 3º, inciso 4º, afirma que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é o de " promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O que fazer?

Se você for vítima de racismo ou discriminação leve em conta as seguintes sugestões:
- Procure imediatamente o Distrito Policial mais próximo e registre uma queixa, munindo-se para isto, de preferência, do auxílio de testemunhas e provas; você pode fazer isto na Delegacia de Crimes Raciais;
- Entre também em contato com o Conselho Estadual e/ou Municipal da Comunidade Negra e com alguma entidade do Movimento Negro e de direitos humanos

3.2 Quando a vítima é indígena
Os povos indígenas têm os seus direitos garantidos pela Constituição Federal. O Capítulo 8º da CF é todo dedicado a eles. O Artigo 231 da Carta Magna afirma: " São reconhecidos aos índios sua organização social, costume, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".
Várias outras leis e decretos regulamentam os direitos dos índios. È o caso do Estatuto do Índio (Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973); do Estatuto da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); de normas para a demarcação de suas terras e para a prestação de assistência à saúde e à educação das populações indígenas.
No Estado de São Paulo, a organização indígena é promovida pelo
Antropólogos e indigenistas calculam que, à época do descobrimento, havia no Brasil aproximadamente 6 milhões de indígenas. Deles, restam apenas 250 mil, distribuídos em 200 tribos e falando 170 idiomas. Suas 519 reservas ocupam 10% do território nacional.

Comitê Intertribal e por várias outras entidades.
Além de terem suas terras freqüentemente ameaçadas e invadidas por grileiros e garimpeiros, os índios são vitimas do preconceito e da discriminação cultural, social, política econômica e religiosa.

O que fazer?
Se você é índio ou índia
- Conheça os seus direitos legais e constitucionais, exigindo que sejam respeitados;
- Participe ativamente das organizações indígenas e indigenistas se você quer apoiar os índios
- Procure conhecer a historia, a cultura e as tradições dos povos indígenas;
- Defenda e promova os direitos dos índios.

3.3 Quando a vítima é imigrante ou migrante
Em que pese os avanços internacionais e nacionais no campo dos direitos humanos, ainda se registram graves manifestações de discriminação e preconceito contra pessoas e comunidades, por serem oriundas de outras regiões geográficas.
É o que acontece, por exemplo, contra os nordestinos no Rio, em São Paulo e no Sul do país.
No tratamento cotidiano ( mesmo sabendo que são cidadãos brasileiros), ainda há quem os considere como "cidadãos de segunda classe"; isto indica uma grave falta de consciência cívica e de solidariedade, além de um profundo desrespeito à Constituição Federal e às leis do Estado de Direito Democrático.
A mesma situação afeta os imigrantes, tanto os que vêm dos países vizinhos, quanto os oriundos dos países da África ou da Ásia.

O que fazer?
- Se você for discriminado por causa de sua origem geográfica, denuncie o fato a Justiça e a Policia, munindo-se, para isto, se possível, de testemunhas e de provas.;
- Some seus esforços aos das entidades que se dedicam à promoção dos direitos dos migrantes e dos imigrantes;
- Promova, de todas as formas possíveis, os valores da tolerância, da fraternidade e da solidariedade

3.4 Quando a vítima é criança ou adolescente
A Constituição Federal, no artigo 227, afirma; "É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão".
A Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente, trouxe mudanças significativas em toda a legislação anterior nessa área, ao conceber a criança e adolescente como sujeitos de direitos.
O ECA introduziu, assim, pelo menos três mudanças que alteram profundamente a maneira de tratar crianças e adolescentes:
A primeira é a garantia da proteção dos direitos de todas as crianças e adolescentes por parte da família, do Estado e da sociedade como um
todo. Nesse sentido, o Estatuto substitui a palavra menor pela expressão crianças e adolescentes, superando a visão tradicional do menor como alguém totalmente incapaz ou pertencente apenas às famílias de baixa renda
A segunda modifica a gestão pública das políticas voltadas às crianças e aos adolescentes. Amplia, assim, a responsabilidade dos municípios nessa matéria.
E a terceira, favorece a participação comunitária na elaboração, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços públicos destinados à criança e ao adolescente; a sociedade civil passa a ser uma parceira essencial do poder público, nesse sentido.
O ECA instituiu o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para facilitar essa parceria, de forma paritária e também os Conselhos Tutelares, no âmbito dos municípios.
Quem é criança e adolescente? O artigo 2º do ECA responde: "Considera-se crianças, para efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".
O artigo 5º afirma que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".
Os 85 artigos iniciais do ECA defendem os direitos de crianças e adolescentes à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho.
Antes mesmo de lembrar o que fazer quando a vítima é uma criança ou um adolescente, convém destacar o que diz o artigo 70 do Estatuto: "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente". Já o artigo 98 diz que "as medidas de proteção a criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados" pela

I. ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III. em razão de sua conduta.

O que fazer?
- Para poder conhecer e defender - sempre - os direitos da criança e adolescente, procure, antes de tudo, conhecer bem o ECA.
- Diante de uma situação concreta de violência nessa área, procure imediatamente o Conselho Tutelar mais próximo de sua casa . Registre também a ocorrência no Distrito Policial do bairro.
- Procure também orientação junto ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (CDCA) e às ONGs que trabalham nesse campo.
3.5 Quando a vítima é o homem ou a mulher idosos
A Constituição Federal no Artigo 230, diz que " A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida",
Acrescenta que "os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares" e que " aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".
As leis garantem ainda outros direitos aos homens e mulheres idosos: alistamento eleitoral e voto facultativos; não incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos oriundos de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social aos maiores de 65 anos ou aos aposentados por invalidez; assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social; férias sempre concedidas de uma só vez aos maiores de 50 anos, entre outros.
Um dos sinais de avanço democrático numa sociedade é, justamente, o tratamento que dá aos seus cidadãos e cidadãs idosos. Nesse sentido é preciso reconhecer que ainda há muito por conquistar.

As pessoas idosas continuam a ser vítimas dos mais diversos tipos de violência:
- Dentro de casa - rejeitados, insultados e espancados pelos próprios filhos.
- Fora de casa - marginalizados pelo silêncio e indiferença; maltratados em transportes coletivos e nas filas; abandonados em situações de exclusão social e econômica; desvalorizados no mercado de trabalho sem que seja considerada a sua experiência existencial e profissional.

O que fazer?
- Se você for vítima dessa violência, procure conhecer os seus direitos e se organizar socialmente, participando de uma associação da Terceira Idade.
- Diante de violências físicas ou agressões morais contra pessoas idosas, não fique indiferente: ajude-as a se livrarem do perigo ou da situação violenta e encaminhe-as ao Distrito Policial mais próximo.
- Ajude também o idoso/ a idosa a levar o caso aos Conselhos Municipal e Estadual do Idoso.

3.6 Quando a vítima é a mulher
A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
No entanto, apesar dos avanços registrados na conquista dos direitos das mulheres como direitos humanos, há muito o que se fazer para evitar que elas deixem de ser discriminadas e submetidas a todo tipo de violação dos seus direitos e garantias fundamentais.
A Carta das Nações Unidas enfatiza a crença da comunidade internacional nos direitos humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completa 50 anos em 1998, reafirma o princípio da não discriminação e afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos; os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos/Econômicos e Sociais exigem também que os Estados garantam ao homem e à mulher a igualdade no usufruto dos direitos econômicos sociais, culturais,
civis e políticos. O cotidiano mostra, porém, uma realidade muito diferente.
Violência pela discriminação
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, aprovada em, 1979, pela Assembléia Geral da ONU, define a discriminação contra a mulher como " toda distinção, exclusão e restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou por resultado desprezar ou anular o reconhecimento, usufruto ou exercício, pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica. social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera".
Violência Física
Além da discriminação da sob o pretexto de pertencer à condição feminina, há mulheres que também são submetidas à violência física na própria casa, nos ambientes públicos ou mesmo no trabalho. Os maus tratos e outros tratamentos cruéis e desumanos infligidos à mulher por parte de seus próprios cônjuges ou filhos, representam uma das faces mais cruéis da violência.

Assédio Sexual
O assédio sexual ocorre quando a mulher é violentada no seu direito de opção afetiva e sexual, tendo que agir contra sua vontade por estar submetida a uma relação de poder. Registram-se muitos casos em que mulheres são constrangidas ou coagidas sexualmente, quando procuram emprego ou nos seus ambientes de trabalho.

O que fazer?
- O primeiro passo de caráter preventivo é o conhecimento e a divulgação dos textos legais, documentos e resoluções de fóruns internacionais sobre os direitos das mulheres; é o caso dos debates e conclusões da Conferência de Pequim que a ONU promoveu, em 1995, na capital chinesa.
- Diante de casos concretos de violência, você deve procurar imediatamente as Delegacias Especializadas da Mulher, os organismos específicos do Poder Judiciário e do Ministério Público e as entidades feministas não governamentais.
3.7 Quando a vítima é uma pessoa portadora de deficiência
- Encaminhe a mulher vítima de violência aos serviços públicos de saúde mais próximos. - Organize-se social e politicamente participando de um grupo de mulheres no seu bairro e no seu município.
Oito Artigos da Constituição Federal de 1998 ( 7º, 23º, 24º, 37º, 203, 208, 227 e 245) definem e garantem os direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Entre esses direitos incluem se :
- A proibição de qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão;
- O direito à assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social;
- O atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de

ensino;
- O acesso a programas de prevenção e atendimento especializado;
- A facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
- A garantia de acesso adequado a logradouros, edifícios e transportes coletivos;
- A idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho.

No Estado de São Paulo, a Lei Complementar 683/92 dispõe sobre a reserva, nos concursos públicos, de cargos e empregos para pessoas portadoras de deficiência.
Apesar dos avanços legais relativos à proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência (conseguidos em sua maior parte, graças à organização e à luta desses cidadãos e cidadãs), a realidade ainda apresenta um quadro grave de discriminação e preconceito.

O que fazer?
- Se você é portador ou portadora de deficiência, procure conhecer os seus direitos. Para isso, leia atentamente as Constituições Federal e Estadual e a legislação especifica;
- Organize-se, participando das atividades do Conselho Estadual da Pessoas Portadora de Deficiência e das ONGS dessa área;
- Cobre do Poder Público as suas responsabilidades constitucionais e legais nessa matéria.
3.8 Quando a vítima é portador ou portadora do HIV / AIDS.

A discriminação, o preconceito e a desinformação atingem, de forma constante, as pessoas portadoras do HIV/ AIDS. Isto afeta frontalmente os princípios de igualdade, liberdade, justiça e solidariedade que são sinais e fundamentos de uma sociedade democrática.
Os cidadãos portadores do HIV/ AIDS sofrem, entre outras violências, o dano moral verificado quando a sua vida privada e a sua honra são feridas pela publicidade indevida de sua condição, quer por meio de pessoas de seu ambiente familiar, social e profissional, quer por meio de profissionais que não respeitam a ética.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 10, protege o direito à intimidade e o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1518 a 1532 e 159, regula a forma pela qual os ofensores repararão o dano causado.
Algumas situações autorizam, porém, a solicitação de exames, quer sejam para a preservação da própria saúde, quer sejam para preservar a saúde das outras pessoas. O fundamental, contudo, é garantir o pleno direito à cidadania por parte de todas as pessoas, em particular daquelas atingidas pelo HIV/ AIDS.
A testagem sorológica compulsória também representa uma invasão de privacidade, com implicações legais, éticas, cientificas e sociais.
O que fazer?

Se você é portador ou portadora do HIV/ AIDS
- Tome conhecimento e consciência de seus direitos constitucionais e legais, exigindo que sejam respeitados e responsabilizando, diante da lei, os responsáveis por eventuais abusos;
- Não se deixe vencer pela discriminação e pelo preconceito: para isto, una-se a outras pessoas que se encontram na mesma situação e procure participar de grupos de apoio.

Se você conhece pessoas portadoras
Tenha a consciência de que a
solidariedade é o fundamento maior de uma sociedade realmente democrática. Nesse sentido, apóie as pessoas portadoras do HIV/ AIDS da forma que puder. Colabore, de modo especial, com as entidades governamentais e não governamentais que atuam junto a essas pessoas.
3.9 Quando a pessoa é vítima de violência ou discriminação por sua opção sexual.

É importante relembrar que a Constituição Federal, no seu Artigo 3º, inciso 4º, proíbe qualquer tipo de discriminação. A intromissão na vida íntima das pessoas também é vetada pela artigo 5º, inciso 10 . Quando a honra e a imagem de alguém são atingidas é possível exigir indenização.
As Constituições Estaduais e Leis Orgânicas de grande parte dos Municípios brasileiros igualmente proíbem a discriminação e o preconceito por causa de orientação sexual.
O que se vê, contudo, é a prática generalizada da violência moral e física contra homossexuais, transexuais, bissexuais, travestis e lésbicas . Muitas vezes, os meios de comunicação ajudam a promover e a disseminar essa prática. A sociedade ainda se mantém indiferente quando essas pessoas são vitimas de abusos de poder, maus tratos e homicídios.
O que fazer?

- Se você for vitima de violência por ser homossexual registre queixa no Distrito Policial mais próximo;
- Como cidadão ou cidadã, exija o respeito aos direitos constitucionais e às normas legais que proíbem e punem a discriminação;
- Se você presenciar alguém sendo agredido ou ameaçado por esses motivos, exerça a sua cidadania, enfrentando a injustiça.;
- Na qualidade de pessoa conhecedora dos seus direitos e deveres - qualquer que seja sua orientação sexual - procure promover a tolerância e compreender o mundo a partir do olhar das outras pessoas
3.10 Quando a vítima é objeto de exploração sexual.
A situação de mulheres e homens, crianças, jovens e adultos submetidos à prostituição, representa uma das mais graves violações aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
A expressão politicamente correta para designá-los/las é a de pessoas prostituídas, uma vez que, na maioria dos casos, para chegarem a essa situação, foram vítimas de uma série de realidades traumáticas do ponto de vista familiar, psicológico, social e econômico.
O Código Penal Brasileiro, no seu Artigo 228, afirma: " Induzir ou atrair alguém a prostituição, facilita-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - Reclusão de dois a cinco anos". acrescenta no § 2º " Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão de quatro a 10 anos além da Pena correspondente a violência".
O Código Penal, também, prevê punições para quem tira proveito da prostituição alheia " Participando diretamente de seus lucros ou fazendo- se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". (Rufianismo, Artigo 230 ); para quem promove ou facilita a entrada a saída do Brasil de pessoas com fins de prostituição.

A legislação pune, portanto, não a prostituição mas todas as atividades periféricas, ligadas à exploração sexual comercial.
Um quadro ainda mais cruel de exploração é configurado pela prostituição infanto-juvenil. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança aprovada em dois de setembro
de 1990, afirma no Artigo 34: " Os Estados que fazem parte da Convenção comprometem se com a proteção das crianças contra todas as formas de exploração e violência sexuais".
Por sua vez, diz o Estatuto da Criança e Adolescente, no Artigo 5º: " Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".

O Artigo 18 do ECA acrescenta que " é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
No Brasil, centenas de entidades públicas e ONGS participam, desde 1994 da Campanha Nacional pelo Fim da Exploração Sexual de Crianças e Adolescente e do Turismo Sexual.
O que fazer?

Se você é vítima de exploração sexual comercial
- Lembre -se, antes de tudo, que você é uma pessoa humana, um cidadão, uma cidadã e que " Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espirito de fraternidade". ( Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);
- Procure conhecer os seus direitos e deveres, incluídos na legislação. Para isto, entre em contato com entidades governamentais e não governamentais; - Organize-se socialmente, integrando ou constituindo uma associação para defesa de seus direitos;
- Denuncie na Justiça e na Policia casos de violação de sua dignidade, de agressões físicas e morais.

Se você testemunhar violência contra pessoas prostituídas.
- Aja de forma cidadã, procurando impedir a violência e exercendo a tolerância, recorra à Justiça, à Policia e às ONGS de direitos humanos.
Diante da Prostituição infanto-juvenil
- Apoie da forma que puder, as iniciativas da Campanha Nacional pelo Fim da Exploração Sexual de Crianças e Adolescente e do Turismo Sexual;
- Ajude a promover e participe de fóruns, debates, seminários, grupos de trabalho e iniciativas sobre este problema.
- Manifeste seu apoio às iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico para desativar as redes de prostituição infanto-juvenil e para punir os seus responsáveis
- Acolha as crianças e adolescentes vítimas da prostituição infanto-juvenil dando-lhes carinho e solidariedade

4. Quando a Pessoa é vítima da criminalidade urbana violenta
É difícil encontrar hoje uma família - principalmente urbana- em que pelo menos um dos integrantes não tenha sido vítima da violência urbana/marginal. Quase todo mundo tem uma historia de assalto, furto, roubo e agressão para
contar. A primeira reação de quem é assaltado ou agredido é a de impotência e imobilismo. Outra é a de tentar " fazer justiça com as próprias mãos".
Há quem se aproveite desses dramas para defender ações ilegais e até mesmo, para fazer campanha contra os direitos humanos. São posições demagógicas atrasadas e anti-democráticas.
O mais importante é que a sociedade precisa se organizar para enfrentar a violência sob todas as formas, inclusive a da criminalidade urbana violenta . Para isso, é necessário antes de tudo que o Estado tenha definições claras em favor de políticas publicas de saúde, trabalho, educação, moradia, cultura, lazer e assistência social. São políticas preventivas da violência todas aquelas que evitam a exclusão social.
Da mesma maneira é fundamental tomar consciência de que a segurança pública é " Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos". (Constituição Federal Artigo 144). Para tornar realidade esta norma, ampliam-se, cada vez mais, espaços democráticos como, por exemplo, os Conselhos Comunitários de Segurança Consegs) e os de Segurança dos Bairros ( Consebs).
Avança também a implantação da Policia Comunitária através da qual unem- se as forças policiais e comunitárias para conseguir mais segurança para todos.
Cada vez mais o Estado e as organizações da sociedade civil conscientizam- se de que é um dever cívico dar atenção a todas as vítimas da violência urbana.

O que fazer?
- Se você for assaltado/a ou agredido/a por marginais, peça socorro imediato à Polícia; solicite também ajuda às pessoas mais próximas; na medida do possível, preste atenção às características que ajudem a identificar os agressores;
- Procure ajuda nos órgãos especializados dos Poderes Executivo, Judiciário e do Ministério Público.
- Lembre-se das outras vítimas e participe de todas as iniciativas democráticas para enfrentar a violência, suas causas e conseqüências.

4.1 Quando a vítima é familiar de pessoa assassinada
Leis:
A Constituição de 1988 prevê em seu artigo 245 uma lei que disporá especificamente sobre pessoas vitimadas, como transcrito abaixo:

"Artigo 245 - A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito."
Temos também, tratando sobre o tema, o Artigo 248 da Constituição Estadual; Os Itens 106,107 e 108 do Programa Estadual de Direitos Humanos; a Lei Federal 9.807 de 13/07/1999 e finalmente a Lei Estadual 10.354 de 25/08/1999.
Existem, há algum tempo, serviços públicos e privados de atendimento à criança vitimizada, à mulher vítima de violência, ao idoso e outros segmentos afetados. Trabalha-se, porém, centralmente, nesses casos, com o conceito de vítima direta da violência. O conceito de vítima indireta, secundária ou de vitimização difusa ocasionada pelo ato violento lesando uma família ou uma comunidade, é um conceito novo.
As famílias de vítimas de violência, em primeiro lugar, muitas vezes não se reconhecem como também vitimizadas pelo fato e desconhecem seus direitos ou os serviços que podem usufruir.
É comum, também, a tendência a "esquecer", "deixar de lado", "apagar da memória", como uma defesa imediata. O medo é um fator que dificulta a busca por direitos: este aparece como um fator nas falas das famílias afetadas que temem represálias do autor do crime, principalmente quando este não está preso. Ao medo, muitas vezes, acrescenta-se o descrédito da população na ação das instituições de contenção e distribuição de justiça.
Estas situações, de
luto por causa da violência, quando não trabalhadas e elaboradas podem reaparecer sob a forma de distúrbios: aquilo que foi silenciado, ressurge como revolta, sensação de impunidade e injustiça, doenças, desânimo, depressão.

O que fazer?
- Se você conhece alguma família afetada pela morte violenta de algum de seus membros, aproxime-se, converse, faça que perceba a necessidade de atendimento.
- Existem direitos que devem ser atendidos: procure as organizações públicas e privadas de defesa de direitos das vítimas.

4.2 Quando a e vitima sofre abuso de autoridade
O abuso de autoridade é crime. A Lei 4898, de 9 de dezembro de 1963, define esse crime e estabelece as devidas punições. De acordo com o Artigo 3º dessa Lei, constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

- Á liberdade de locomoção;
- Á inviabilidade do domicilio;
- Ao sigilo da correspondência;
- Á liberdade de consciência e crença
- Ao livre exercício do culto religioso - Á liberdade de associação;
- Ao direito de reunião; à incolumidade física do indivíduo;
- Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
- Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;

De acordo com o Artigo 4º dessa mesma lei são, também, abusos de autoridade:
- Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
- Submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
- Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; - Levar à prisão e nela deter quem se propunha a prestar fiança permitida em lei;
- Cobrança pelo carcereiro ou agente de autoridade policial de carceragem, custas, emolumentos, ou qualquer outra despesa desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto a espécie, quer quanto ao seu valor;
- Recusa de oferecimento de recibo referente a importância recebida a titulo de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa, pelo carcereiro ou agente de autoridade policial. - Ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
- Suspensão do cargo, função ou posto, com perda de vencimentos e vantagens;
- Artigo 5º dessa Lei considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou função publica, de natureza civil ou militar ainda que transitoriamente e sem remuneração. - abuso praticado pela autoridade - afirma o Artigo 6º - sujeitará o seu autor a sanção administrativa civil e penal que consistirá em: - Advertência; - Repreensão; - Destituição de função;
- Demissão a bem do serviço público.

O que fazer?
- Se você for vitima de abuso de autoridade, encaminhe uma representação, por meio de um documento chamado petição, para :
Autoridade superior que tiver competência legal para punir a autoridade civil ou militar culpada;
- A representação (a petição) será feita em duas vias. Deve incluir o relato do fato que constitui o abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a lista de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Ao órgão do Ministério Publico que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
- Um dos principais instrumentos jurídicos contra o abuso

de autoridade (garantido pela Constituição Federal) é Habeas Corpus. Ele pode ser apresentado por qualquer pessoa ao juiz, sem precisar de advogado. O habeas corpus é preventivo quando você tiver ameaçado/a de ser preso/ a ou quando for constrangido/a ilegalmente ou liberatório quando a pessoa estiver presa ilegalmente.
- O pedido de Habeas Corpus deve ser entregue na Secretaria do Fórum do Bairro ou do município. Há sempre um juiz de plantão nos fins de semana e feriados. Assim que o Habeas Corpus, for concedido a pessoa presa será libertada. o Modelo de Habeas Corpus:
Elmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de .........

José da Silva, brasileiro, encanador, morador nesta cidade, na rua ........., nº... , bairro,......, vem a Vossa Excelência impetra ordem de Habeas Corpus em favor de seu irmão Antonio da Silva, brasileiro, motorista, pelos seguintes motivos:

1. Antonio foi preso no dia ../../.. ás ... horas na rua ......., bairro........, por policiais civis ( ou militares, quando for o caso) acusado de .................................(colocar, se houver os motivos alegados pelas autoridades).

2. A prisão do paciente é ilegal por que não havia ordem judicial e ele não estava em fragrante delito, como afirma o Artigo 5º da Constituição Federal. Assim, peço a Vossa Excelência que atenda a esse pedido de Habeas Corpus para libertar imediatamente o paciente Antonio da Silva , preso ilegalmente no ....... ( colocar o número) Distrito Policial ( ou na Delegacia de Polícia, se for o caso), conforme é de direito e justiça..

Local e data.
José da Silva
4.3 Quando a vitima é uma pessoa presa
O único direito que o cidadão preso perde temporariamente quando condenado à reclusão é o de ir e vir. Todos os seus demais direitos, como, por exemplo, os de acesso à saúde, à educação, à assistência jurídica, ao trabalho ( esse não subordinado ao regime da CLT) e outros estão garantidos pela Constituição e pelas normas legais brasileiras e internacionais.
O fato de estar preso não significa que a pessoa possa ser submetida à humilhação e violência. A integridade física e moral da pessoa presa deve ser respeitada ( Constituição Federal, artigo 5º, inciso 49). A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (CF artigo 5º inciso 48). Serão asseguradas condições às presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação( CF artigo 5º inciso 50). O preso tem direito à assistência da família e do advogado ( CF artigo 5º inciso 63).
Existem regras mínimas estabelecidas pela ONU e pelo Ministério da Justiça para o tratamento do preso. Quem infringir as normas legais nesse sentido pode ser processado por abuso de autoridade.
Apesar do que dizem as leis e outras normas, a realidade prisional brasileira é grave: há cerca de 130 mil pessoas presas no país; a maioria dos presídios está superlotada e a infra- estrutura é precária. Os esforços do governo ainda não deram conta da superação desse crônico problema.
Quanto à pessoa presa, a
sociedade ainda não tomou a devida consciência sobre a necessidade de favorecer a ressocialização dos presidiários, como medida preventiva da violência.

O que fazer?
- Se for preso ou presa, procure conhecer os seus direitos e deveres, recorrendo às autoridades para que as garantias legais sejam respeitadas.
- Se você for familiar de uma pessoa presa, junte-se aos outros familiares e procure apoio e orientação na Vara de Execuções Penais, na Secretaria da Administração Penitenciária e na Pastoral Carcerária.
Como cidadão e cidadã livre , procure conhecer melhor a realidade do sistema carcerário e veja como ser parceiro/a do Estado e da sociedade civil na luta para humanizar essa situação.
4.4 Diante da tortura
A tortura é um dos atentados mais abomináveis à dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma, em seu Artigo 5º: "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante".
Por sua vez, a Constituição Federal define, no Artigo 5º: "A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
A Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passou a considerar a tortura como um crime autônomo.
Em que pese o vigor dessas normas, a tortura ainda é praticada contra pessoas presas - constituindo abuso de autoridade - e contra muitas vítimas da violência da criminalidade urbana violenta. Uma sociedade só poderá considerar-se efetivamente democrática no momento em que conseguir reduzir substancialmente esse tipo de violência.

O que fazer?
Se você tiver sido submetido à tortura, denuncie imediatamente o caso às autoridades e busque apoio nas entidades governamentais e não governamentais de direitos humanos.
Se você constatar o uso da tortura em dependências policiais, aja de forma cidadã e denuncie o caso às autoridades.
5 Quando a vítima é o consumidor:
Apoie todas as iniciativas voltadas para a valorização da dignidade humana e para prevenir o tratamento cruel, desumano ou degradante.

A Constituição Federal (Artigo 5º, inciso 32) afirma: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Essa norma tornou-se ainda mais concreta por meio do Código de Defesa do Consumidor. Em seu Artigo 6º, esse importante instrumento de cidadania especifica os direitos básicos do consumidor brasileiro:
Proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos gerados por produtos e serviços perigosos. Direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, com garantia da liberdade de escolha.
Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço dos produtos e serviços. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Peça ajuda, orientação e exija providências das autoridades competentes diante de abusos contra os seus direitos de consumidor.
Adequada e eficaz prestação de serviços em geral. O que fazer?
Antes de tudo, procure conhecer o Código de Defesa do Consumidor, um dos manuais mais importantes de cidadania.
6 Quando a vítima é o paciente.
As normas internacionais e nacionais de direitos humanos, a Constituição Federal e os Códigos de Ética das profissões ligadas à saúde, consagram os direitos do paciente como direitos humanos.
O Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma: "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar para si e para a sua família saúde e bem-estar".
Já o Artigo 196 da Constituição Federal diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nessa perspectiva, a Secretaria de Estado da Saúde e o Fórum de Patologias do Estado de São Paulo prepararam, em 1992, a Cartilha dos Direitos do Paciente Eis um resumo de seus tópicos:
O paciente tem direito a atendimento de qualidade, atencioso e respeitoso. Tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome e não deve ser chamado pelo nome da doença. Tem direito a receber auxílio imediato e oportuno do funcionário adequado. Tem direito a informações claras, simples e compreensivas; a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa; de recusar ou consentir com procedimentos, diagnósticos ou terapias; de receber medicamentos básicos; de segurança e integridade física nos hospitais públicos e privados; de não ser discriminado por qualquer doença e de proteção de sua dignidade, mesmo após a morte.

O que fazer?
Pode-se resumir o dever da cidadania nessa área como: "O paciente tem o dever de zelar pela própria saúde. Deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas e os exames, radiografias e todo o material que
auxilie o diagnóstico. Deve anotar todas as reações e dúvidas que surgiram durante o tratamento. O paciente tem o dever de participar do seu tratamento, promovendo assim uma saúde melhor para todos".

7. Quando a vítima é o trabalhador/a
A Constituição Federal dedica todo o seu Capítulo 2º aos direitos sociais, definidos, no Artigo 6º, como "a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados".
São, assim, direitos dos trabalhadores: a Carteira de Trabalho e Previdência Social; o salário mínimo; a jornada de trabalho de máximo oito horas; o trabalho noturno com remuneração 20% superior à do trabalho diurno na área urbana e 25% na área rural; repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; 13º salário; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias e com estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses depois do parto; licença-paternidade; vale-transporte; acesso ao Programa de Integração Social/PIS; adicional de insalubridade e periculosidade; proteção em caso de acidente de trabalho; aviso prévio; rescisão contratual; reclamações na Justiça do Trabalho; seguro desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS.
A Constituição Federal garante, no Artigo 7º, os direitos dos empregados domésticos. O Estatuto da Criança e do Adolescente também contém artigos referentes à profissionalização desse segmento. O que fazer?
Se os seus direitos como trabalhador e como trabalhadora forem violados, procure orientação no Sindicato de sua categoria e também junto à Delegacia Regional do Trabalho. Proteja igualmente os seus direitos trabalhistas, recorrendo à Justiça do Trabalho.

7.1 Quando a vítima é o servidor público
Os direitos sociais definidos pela Constituição Federal também se aplicam aos servidores públicos. A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, conhecida como o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, detalha os direitos dos servidores. São eles, em resumo:
Férias; licenças para tratamento de saúde e ao funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou atingidos por doenças profissionais; licença à funcionária gestante; por motivo de doença em pessoa da

família; para o serviço militar; para tratar de interesses particulares; a licença compulsória e a licença-prêmio; estabilidade; disponibilidade; aposentadoria; petição.
O servidor público tem, em geral, reconhecidos os seus direitos funcionais. No entanto, ainda é freqüentemente vítima de preconceito, tendo sua imagem associada à de um Estado em fase de superação, caracterizado pelo atendimento precário à cidadania. No entanto, é de justiça reconhecer a folha de serviços à cidadania por parte do funcionário público.
O que fazer? O Estatuto do Funcionalismo e outras normas legais prevêem as medidas a serem adotadas pelos servidores públicos diante de casos de violação de seus direitos.
Prevê também os deveres e responsabilidades dos servidores, entre os quais os deveres de assiduidade e pontualidade; desempenho eficiente de suas obrigações; zelo pelo patrimônio público e "proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública".
7.2 Quando a vítima é o/a policial
O policial é um servidor público. As normas anteriores também a ele se referem. No entanto, sua condição específica de trabalho o transforma, muitas vezes, em vítima. Isto acontece quando o policial civil ou militar é tratado de forma preconceituosa, com o desconhecimento de sua condição básica de cidadão e de cidadã. Vários policiais são mortos, na capital e no interior, no cumprimento de seu dever. Outros ficam mutilados, nesse mesmo contexto de violência. A sociedade não dá a dimensão exata a esses dramas.
A cidadania do policial também é esquecida quando não se considera as dificuldades objetivas e subjetivas de seu trabalho no enfrentamento permanente dos efeitos da violência. A visão integral dos direitos humanos exige que todos os cidadãos e todas as cidadãs sejam considerados em sua dignidade, direitos e deveres.

O que fazer?
Se você é policial civil ou militar, procure, antes de tudo, conhecer bem os seus direitos e deveres como servidor público, além das normas e regimentos que regulamentam a sua atividade.
Recorra às suas organizações representativas.
Procure ampliar o diálogo e a parceria com as entidades governamentais e não governamentais dedicadas à promoção da cidadania e dos direitos humanos.
8 Quando a pessoa é vítima de acidente de trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503 / 1997) define que trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em grupos, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. Estabelece ainda que o trânsito seguro é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
O Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 regulam os crimes de trânsito e assim indicam as normas referentes aos Juizados Especiais Criminais.
Se de um acidente de trânsito resultarem danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga aplica-se a Lei
N. 6194 de 19 de dezembro de 1974, com as alterações da Lei N. 8441 de 13 de julho de 1992, que versa sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT). Esta Lei estabelece o pagamento de indenização no caso de morte, invalidez, lesões e despesas médicas geradas pelo acidente de trânsito.
Para retirar o valor referente à indenização, a vítima ou o beneficiário deverá entrar em contato com o Convênio DPVAT 0800 22 12 04, ou dirigir-se à uma Companhia Seguradora, levando o Boletim de Ocorrência e os documentos da vítima para assim solicitar a indenização. É importante ressaltar que este procedimento não depende de advogado ou terceiro desinteressado.

O que fazer?
Diante de um acidente de trânsito com vítimas:
- chame a autoridade responsável
- Polícia Rodoviária Militar
- Polícia Militar
– conserve-a aquecida, cobrindo-a.
– não tente remover ou mover a pessoa.
- mantenha a calma pois a vítima pode depender de você.
- providencie a assistência médica mais próxima.
- registre a ocorrência
- não tente resolver o acidente sem o comparecimento das autoridades,
9. Quando a vítima é o meio ambiente
A Constituição Federal (Artigo 225) afirma: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O equilíbrio ecológico está diretamente ligado à promoção do desenvolvimento sustentável, dos direitos humanos e da democracia, na medida em que a integridade e a integralidade da vida são promovidas.
A realidade apresenta, contudo, um quadro de profundo desrespeito ao meio ambiente. Nesse caso, os seres humanos o transformam em vítima e são vítimas, o que se verifica, mais cedo ou mais tarde, por meio das várias manifestações de desequilíbrio da natureza e que trazem sérias conseqüências para o Homem.
Desmatamentos, assoreamento dos rios, devastação de mananciais, poluições de todo tipo e um tratamento inadequado do solo, tudo isto configura violências contra o ecossistema. Uma nova ética da cidadania exige mudanças urgentes de comportamento na ligação das pessoas com a natureza.

O que fazer?
- Procure, antes de tudo, conhecer as leis e normas que tratam do meio ambiente e sua proteção.
- Torne-se, assim, um defensor da natureza, da qual os seres humanos também são parte.
- Aja imediatamente ao verificar situações de desrespeito ao meio ambiente, procurando as autoridades competentes e as entidades ambientalistas e ecologistas.
Fraternalmente