A conclusão foi da ministra Nancy Andrighi durante o julgamento de um processo na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ela não acolheu o Recurso Especial de uma cliente contra um advogado de Minas Gerais. Motivo: não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente. No entanto, a ministra confirmou o entendimento de segunda instância de que o advogado responde por danos morais se perde o prazo.
A cliente moveu uma ação de indenização com a alegação de que o advogado agiu com negligência em duas situações. Segundo ela, o advogado não defendeu adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e deixou transcorrer para apelação sem se manifestar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o pedido parcialmente procedente. Condenou o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. A segunda instância destacou que foi um “erro crasso” do advogado a perda do prazo recursal pelo fato de a cliente ter manifestado a vontade de recorrer.
A ministra Nancy Andrighi, do STJ, destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.
De acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, “trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus”. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”.
No processo em julgamento, o TJ-MG considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.
Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado. E, por isso, o TJ mineiro mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, considerou correta a condenação do advogado pelos danos morais.
Resp 1.079.185
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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