CRIMES AMBIENTAIS
Definição
São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus
componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que
ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que
ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam
causados danos ao meio ambiente.
Por exemplo, no primeiro caso,
podemos citar uma empresa que gera emissões atmosféricas. De acordo com a
legislação federal e estadual específica há uma certa quantidade de
material particulado e outros componentes que podem ser emitidos para a
atmosfera. Assim, se estas emissões (poluição) estiverem dentro do
limite estabelecido então não é considerado crime ambiental.
No
segundo caso, podemos considerar uma empresa ou atividade que não gera
poluição, ou ainda, que gera poluição, porém, dentro dos limites
estabelecidos por lei, mas que não possui licença ambiental. Neste caso,
embora ela não cause danos ao meio ambiente, ela está desobedecendo uma
exigência da legislação ambiental e, por isso, está cometendo um crime
ambiental passível de punição por multa e/ou detenção de um a seis
meses.
Da mesma forma, pode ser considerado crime ambiental a
omissão ou sonegação de dados técnico-científicos durante um processo de
licenciamento ou autorização ambiental. Ou ainda, a concessão por
funcionário público de autorização, permissão ou licença em desacordo
com as leis ambientais.
Tipos de Crimes Ambientais
De acordo
com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13
de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis
tipos diferentes:
Crimes contra a fauna
Agressões cometidas
contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar,
pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar,
adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências
dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para
fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou
depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em
desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de
seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de
espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é
considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes
devido à poluição.
Crimes contra a flora
Destruir ou
danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou
utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as
vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos
diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em
mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que
possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda,
exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com
esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação
permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou
dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação;
destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou
utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a
degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos
hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Poluição e outros crimes ambientais
Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites
estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a
poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade
de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a
poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
São considerados outros crimes
ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem
autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área
explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação,
comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda,
abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde
humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem
licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta
categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou
espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora e aos ecossistemas.
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem
autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente
protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus,
bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos
quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico e etc.. Também é considerado crime a construção em solo não
edificável (por exemplo áreas de preservação), ou no seu entorno, sem
autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
Crimes contra a administração ambiental
Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa,
sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em
processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de
licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar,
aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação
fiscalizadora do Poder Público;
Infrações Administrativas
São
infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente;
Episódios
Infelizmente o que não faltam são
episódios trágicos envolvendo crimes ambientais no Brasil e no mundo que
podem exemplificar a importância da adoção e efetiva aplicação das leis
ambientais e das penalidades relacionadas a este tipo de crime. O que
se percebe facilmente é que a simples penalização não basta uma vez que
os danos ambientais acarretam inúmeras consequências não só ao meio
adjacente mas a toda população próxima das áreas afetadas.
Em
documento publicado pelo Greenpeace, em 2002, intitulado “Crimes
Ambientais Corporativos no Brasil”¹, são relatados diversos casos de
crimes ambientais cometidos por grandes corporações brasileiras e
multinacionais, algumas até estatais, e que tiveram resultados
catastróficos. Veja a seguir um breve resumo de alguns casos de crimes
ambientais:
Eternit e Brasilit: o caso envolvendo as empresas do
grupo francês Saint-Gobain, principais fabricantes de telhas e caixas
d’água no Brasil, envolveu uma série de processos de ex-funcionários que
apresentaram doenças relacionadas a exposição ao amianto ou asbesto, um
mineral que misturado com o cimento serve de matéria-prima para a
construção de caixas d’água e telhas. A exposição ao amianto tem efeitos
nocivos reconhecidos internacionalmente e, por isso o uso do mineral é
proibido em todos os países da união européia, por provocar uma doença
chamada de asbestose (doença crônica pulmonar), câncer de pulmão, do
trato gastrointestinal e o mesotelioma (tumor maligno raro que pode
atingir tanto a pleura – tecido que reveste o pulmão, quanto o peritônio
– tecido que reveste o estômago). Embora a empresa não tenha admitido
que as doenças foram provocadas pela exposição de seus funcionários ao
mineral, em setembro de 1998 a empresa foi condenada a pagar uma
indenização de R$100 mil reais e uma pensão mensal para o funcionário
João Batista Momi, por ter contraído asbestose.
Na época outros
200 aposentados do grupo entraram na justiça contra a empresa. Em junho
de 1999 foi a vez da Eterbrás, empresa do grupo Eternit, indenizar a
família do ex-funcionário Élvio Caramuru que morreu de mesotelioma de
pleura aos 34 anos de idade. A empresa recorreu em todas as decisões
alegando que o fibrocimento (mistura de amianto e cimento) não era o
responsável por causar o câncer. Mas, anos depois a Brasilit eliminou o
uso de amianto de seus produtos adotando o lema “0% amianto. 100% você”.
No entanto, ele ainda é utilizado pela Eternit já que no Brasil seu uso
ainda é permitido embora com algumas restrições e com a proibição em
alguns estados, como São Paulo, e municípios. Mas o grande problema
ainda são as mineradoras, principal fonte de contaminação ambiental. No
município de Bom Jesus da Serra na Bahia, onde funcionou a mineradora da
Sama S/A de 1939 a 1967, pertencente a Eternit, o local minerado
transformou-se em um grande lago. O problema é que moradores usam a água
do local para consumo e há contaminação por amianto em toda parte.
(Fonte: Estadão).
Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro
instalado em Santo Antônio da Posse (SP), recebeu resíduos de 61
indústrias da região e, em 1987 foi fechado pela Cetesb (agência
ambiental paulista) devido a diversas irregularidades. Parte dos
resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençól freático
contaminando o solo e a água na região com substâncias como
organoclorados, solventes e metais pesados. Após constatada a
contaminação o proprietário do aterro, Waldemar Mantovani, foi multado
em R$93 mil reais e as empresas que depositaram seus resíduos tiveram de
assinar um acordo com o Ministério Público e a Cetesb onde se
comprometiam a colaborar com parte dos recursos necessários para
remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont que gastou mais de
US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em outro
local, tiveram de fazer a remoção dos resíduos perigosos.
Companhia Fabricadora de Peças (Cofap): em 2000 durante a manutenção de
uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no
município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um
trabalhador que estava no local e deixou outro com 40% do corpo
queimado. Ao investigar o ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi
erguido o condomínio haviam sido depositados clandestinamente resíduos
tóxicos que provocaram a contaminação do local por 44 compostos
orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno, o clorobenzeno e o
trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia, constatou-se
que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do solo
contaminadoé que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m²
havia pertencido à Cofap que alegou na época desconhecer como estes
materiais tóxicos foram parar ali. Em 2001, uma ação civil pública foi
movida contra a Cofap, Grupo Soma (responsável pelo início das
construções), a construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção
do condomínio através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a
Prefeitura de Mauá. Em 2005 foi decidido que as empresas teriam de
indenizar os moradores do condomínio, retirá-los do local e realizar a
recuperação ambiental da área.
Fontes:
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#cap5
http://www.abrea.com.br/02amianto.htm http://www.viomundo.com.br/…/amianto-medicos-brasileiros-p…/
http://www.greenpeace.org/…/no…/bhopal-20-anos-depois-dow-qu
http://www.estadao.com.br/…/vidae,exploracao-de-amianto-pod…
Fraternalmente
Roberto Parentoni
www.parentoni.com