segunda-feira, 30 de novembro de 2015

A CERTEZA EM MATÉRIA CRIMINAL - Roberto Parentoni, Advogado criminalista


Foto de Roberto Parentoni.

Em leitura do livro, “Advocacia Criminal” de Manoel Pedro Pimentel, compartilho:
Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.
A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida.
Por isso é que MALATESTA (A Lógica das Provas em Matéria Criminal), na abertura do seu livro conhecido (pág.19), adverte que “a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa imperfeição, não corresponder à verdade objetiva”.
Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de certeza.
E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.
Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando aquela dúvida que truba a serenidade da consciência, como a pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida que sempre o beneficia.
Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma.
Fraternal Abraço
Roberto Parentoni
www.parentoni.com

domingo, 29 de novembro de 2015

A CORAGEM DO ADVOGADO, ADVOGADA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A CORAGEM DO ADVOGADO, ADVOGADA
 Foto de Parentoni Advocacia Criminal.

"A verdadeira coragem do advogado consiste, essencialmente, em dizer o que tiver por necessário, sem olhar às críticas que possa sofrer ou aos inconvenientes que lhe possam advir. Porque não é a sua própria pessoa que está em causa, deve desprezar os descontentamentos que a sua atitude possa provocar. Não deve hesitar em desagradar, se o que desagrada lhe parece justo ou necessário." Maurice Garçon autor do livro: O Advogado e a Moral

Fraternal Abraço
Roberto Parentoni
www.parentoni.com

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

O ADVOGADO E O PRESO - FRANCESCO CARNELUTTI (ROBERTO PARENTONI - ADVOGADO CRIMINALISTA)

O ADVOGADO E O PRESO
 Foto de Parentoni Advocacia Criminal.

www.parentoni.com

Na obra “As Misérias do Processo Penal” de Francesco Carnelutti, que compartilho, consta que o preso não necessita de alimentos, nem de vestidos, nem de casa, nem de remédio.
O único remédio, para ele, é a amizade. As pessoas não sabem, nem o sabem os juristas, que o que se pede ao advogado é a esmola da amizade, mais do que qualquer outra coisa.
A simples palavra “advogado” soa como um grito de ajuda. Advoctus, vocatus ad, chamado a socorrer.

O que atormenta o cliente e o impulsiona a pedir ajuda é a inimizade. As causas civis e, sobretudo as penais são fenômenos de inimizade.

A inimizade ocasiona um sofrimento ou, pelo menos, um dano comparável ao de certos males que, quando não revelados pela dor, minam o organismo. Por isso, da inimizade surge à necessidade da amizade. A dialética da vida é assim.
A forma elementar da ajuda, para quem se encontra em guerra, é a aliança. O conceito de aliança é a raiz da advocacia.

O acusado sente ter contra si a aversão de muita gente. Algumas vezes, nas causas mais graves, parece-lhe que o mundo inteiro está contra ele.

É necessário se colocar no lugar dos acusados, para compreender a sua espantosa solidão e a sua conseqüente necessidade de companhia.

A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é situar-se no último degrau da escada, junto ao acusado.

A soberba é o verdadeiro obstáculo a rogativa. A soberba é uma ilusão de poder.
Em conclusão, é necessário submeter o juízo próprio ao alheio, ainda quando tudo faz crer que não há razão para se atribuir a outro uma maior capacidade de julgar.

No plano social, isso significa colocar-se junto ao imputado.

A poesia é algo que um advogado sente em dois momentos de sua carreira: quando veste pela primeira vez a toga e quando, se ainda não se aposentou, está para aposentá-la – na alvorada e no crepúsculo.

Na alvorada, defender a inocência, fazer valer o direito, fazer triunfar a justiça, esta é a poesia. Depois, pouco a pouco, perecem as ilusões, como as folhas das árvores durante a estiagem.
Porém, através do emaranhado dos ramos cada vez mais desnudos, o azul do céu sorri.

Fraternalmente
Roberto Parentoni
www.parentoni.com

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

CRIMES AMBIENTAIS - ROBERTO PARENTONI, ADVOGADO CRIMINALISTA


CRIMES AMBIENTAIS

 Foto de Parentoni Advocacia Criminal.


Definição
São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Ou ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente.
Por exemplo, no primeiro caso, podemos citar uma empresa que gera emissões atmosféricas. De acordo com a legislação federal e estadual específica há uma certa quantidade de material particulado e outros componentes que podem ser emitidos para a atmosfera. Assim, se estas emissões (poluição) estiverem dentro do limite estabelecido então não é considerado crime ambiental.
No segundo caso, podemos considerar uma empresa ou atividade que não gera poluição, ou ainda, que gera poluição, porém, dentro dos limites estabelecidos por lei, mas que não possui licença ambiental. Neste caso, embora ela não cause danos ao meio ambiente, ela está desobedecendo uma exigência da legislação ambiental e, por isso, está cometendo um crime ambiental passível de punição por multa e/ou detenção de um a seis meses.
Da mesma forma, pode ser considerado crime ambiental a omissão ou sonegação de dados técnico-científicos durante um processo de licenciamento ou autorização ambiental. Ou ainda, a concessão por funcionário público de autorização, permissão ou licença em desacordo com as leis ambientais.
Tipos de Crimes Ambientais
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, ou Lei da Natureza (Lei N.º 9.605 de 13 de fevereiro de 1998), os crimes ambientais são classificados em seis tipos diferentes:
Crimes contra a fauna
Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta. Ou ainda a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. Da mesma forma, a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como o perecimento de espécimes devido à poluição.
Crimes contra a flora
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. Neste caso, se a degradação da flora provocar mudanças climáticas ou alteração de corpos hídricos e erosão a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Poluição e outros crimes ambientais
Como mencionado anteriormente a poluição acima dos limites estabelecidos por lei é considerada crime ambiental. Mas, também o é, a poluição que provoque ou possa provocar danos a saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Também é crime a poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados outros crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico e etc.. Também é considerado crime a construção em solo não edificável (por exemplo áreas de preservação), ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
Crimes contra a administração ambiental
Os crimes contra a administração incluem afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público;
Infrações Administrativas
São infrações administrativas toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
Episódios
Infelizmente o que não faltam são episódios trágicos envolvendo crimes ambientais no Brasil e no mundo que podem exemplificar a importância da adoção e efetiva aplicação das leis ambientais e das penalidades relacionadas a este tipo de crime. O que se percebe facilmente é que a simples penalização não basta uma vez que os danos ambientais acarretam inúmeras consequências não só ao meio adjacente mas a toda população próxima das áreas afetadas.
Em documento publicado pelo Greenpeace, em 2002, intitulado “Crimes Ambientais Corporativos no Brasil”¹, são relatados diversos casos de crimes ambientais cometidos por grandes corporações brasileiras e multinacionais, algumas até estatais, e que tiveram resultados catastróficos. Veja a seguir um breve resumo de alguns casos de crimes ambientais:
Eternit e Brasilit: o caso envolvendo as empresas do grupo francês Saint-Gobain, principais fabricantes de telhas e caixas d’água no Brasil, envolveu uma série de processos de ex-funcionários que apresentaram doenças relacionadas a exposição ao amianto ou asbesto, um mineral que misturado com o cimento serve de matéria-prima para a construção de caixas d’água e telhas. A exposição ao amianto tem efeitos nocivos reconhecidos internacionalmente e, por isso o uso do mineral é proibido em todos os países da união européia, por provocar uma doença chamada de asbestose (doença crônica pulmonar), câncer de pulmão, do trato gastrointestinal e o mesotelioma (tumor maligno raro que pode atingir tanto a pleura – tecido que reveste o pulmão, quanto o peritônio – tecido que reveste o estômago). Embora a empresa não tenha admitido que as doenças foram provocadas pela exposição de seus funcionários ao mineral, em setembro de 1998 a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$100 mil reais e uma pensão mensal para o funcionário João Batista Momi, por ter contraído asbestose.
Na época outros 200 aposentados do grupo entraram na justiça contra a empresa. Em junho de 1999 foi a vez da Eterbrás, empresa do grupo Eternit, indenizar a família do ex-funcionário Élvio Caramuru que morreu de mesotelioma de pleura aos 34 anos de idade. A empresa recorreu em todas as decisões alegando que o fibrocimento (mistura de amianto e cimento) não era o responsável por causar o câncer. Mas, anos depois a Brasilit eliminou o uso de amianto de seus produtos adotando o lema “0% amianto. 100% você”. No entanto, ele ainda é utilizado pela Eternit já que no Brasil seu uso ainda é permitido embora com algumas restrições e com a proibição em alguns estados, como São Paulo, e municípios. Mas o grande problema ainda são as mineradoras, principal fonte de contaminação ambiental. No município de Bom Jesus da Serra na Bahia, onde funcionou a mineradora da Sama S/A de 1939 a 1967, pertencente a Eternit, o local minerado transformou-se em um grande lago. O problema é que moradores usam a água do local para consumo e há contaminação por amianto em toda parte. (Fonte: Estadão).
Aterro Mantovani: entre 1974 e 1987 o aterro instalado em Santo Antônio da Posse (SP), recebeu resíduos de 61 indústrias da região e, em 1987 foi fechado pela Cetesb (agência ambiental paulista) devido a diversas irregularidades. Parte dos resíduos perigosos depositados ali vazou para o lençól freático contaminando o solo e a água na região com substâncias como organoclorados, solventes e metais pesados. Após constatada a contaminação o proprietário do aterro, Waldemar Mantovani, foi multado em R$93 mil reais e as empresas que depositaram seus resíduos tiveram de assinar um acordo com o Ministério Público e a Cetesb onde se comprometiam a colaborar com parte dos recursos necessários para remediação do local. Algumas empresas como a Du Pont que gastou mais de US$300 mil dólares retirando seu material dali e incinerando-o em outro local, tiveram de fazer a remoção dos resíduos perigosos.
Companhia Fabricadora de Peças (Cofap): em 2000 durante a manutenção de uma bomba subterrânea de caixa d’água no condomínio Barão de Mauá, no município de mesmo nome em São Paulo, uma explosão vitimou um trabalhador que estava no local e deixou outro com 40% do corpo queimado. Ao investigar o ocorrido descobriu-se que no terreno onde foi erguido o condomínio haviam sido depositados clandestinamente resíduos tóxicos que provocaram a contaminação do local por 44 compostos orgânicos voláteis diferentes, dentre eles o benzeno, o clorobenzeno e o trimetilbenzeno, todos cancerígenos. Durante a perícia, constatou-se que a presença de gases inflamáveis provenientes dos resíduos do solo contaminadoé que acabou provocando a explosão. A área de 160 mil m² havia pertencido à Cofap que alegou na época desconhecer como estes materiais tóxicos foram parar ali. Em 2001, uma ação civil pública foi movida contra a Cofap, Grupo Soma (responsável pelo início das construções), a construtora SQG, a PAULICOOP (que promoveu a construção do condomínio através da Cooperativa Habitacional Nosso Teto) e a Prefeitura de Mauá. Em 2005 foi decidido que as empresas teriam de indenizar os moradores do condomínio, retirá-los do local e realizar a recuperação ambiental da área.
Fontes:
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#cap5
http://www.abrea.com.br/02amianto.htm
http://www.viomundo.com.br/…/amianto-medicos-brasileiros-p…/
http://www.greenpeace.org/…/no…/bhopal-20-anos-depois-dow-qu
http://www.estadao.com.br/…/vidae,exploracao-de-amianto-pod…

Fraternalmente
Roberto Parentoni
www.parentoni.com

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Roberto Parentoni, diz: Meus caros Advogados e Advogadas paulistas e paulistanos, desta cidade querida que nasci e escolhi para trabalhar e viver e de todas as cidades que pudemos visitar e ouvir nesta Campanha para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, encabeçada pelo nosso querido Ricardo Hasson Sayeg:

AGRADECIMENTOS
Meus caros Advogados e Advogadas paulistas e paulistanos, desta cidade querida que nasci e escolhi para trabalhar e viver e de todas as cidades que pudemos visitar e ouvir nesta Campanha para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, encabeçada pelo nosso querido Ricardo Hasson Sayeg:
Quero agradecer a todos pela oportunidade de participar deste processo. Ao Ricardo, todo meu respeito e admiração pela coragem, dedicação e principalmente, aos seus ideais de homem de Fé, Advogado militante, professor e pai de família que trouxe para esta Campanha. Incansável na luta pelas prerrogativas dos Advogados e Advogadas e por uma OAB investida verdadeiramente de suas premissas e características originais, dedicou-se e acreditou sempre que seria uma campanha Vitoriosa. E foi.
À família de Ricardo Sayeg, por sua acolhida, a mim e minha família, minha admiração pelo apoio e presença sempre constante junto a ele e a todos nós.
A toda a equipe formada para esta campanha, aos que me acolheram, aos que me desafiaram, aos que me deram a honra de sua companhia, os que se tornaram meus amigos, a todos que trabalharam junto e a favor desta candidatura, agradeço por terem partilhado comigo suas vidas e experiências.
Aos colegas das cidades que percorremos, Advogados e Advogadas ansiosos por mudanças e melhorias, imbuídos de mandatos em subseções ou que formaram chapas para as eleições, agradeço a acolhida, as recepções calorosas e o esforço verdadeiro para que pudéssemos eleger Ricardo Sayeg. Meus parabéns aos eleitos nas subseções.
À minha família, pelo apoio sempre.
E, finalmente, parabenizo aquele a quem foi dada, novamente, a vitória, ainda que pela minoria, nesta eleição. A sua missão continua, tem mais uma vez a oportunidade de olhar, trabalhar e lutar pelos Advogados e Advogadas paulistas. Estamos esperando. Há uma demanda enorme por uma OAB diferente desta que temos hoje. Infelizmente não há segundo turno para as eleições na OAB e o que acontece, apesar de todos os esforços é termos um eleito pela minoria.
A nossa luta por uma Advocacia suprema está apenas começando...
Fraternalmente
Roberto Parentoni
Advogado e atual Presidente do Ibradd

segunda-feira, 16 de novembro de 2015