quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

A desigualdade entre a Acusação e a Defesa no Processo Criminal - Roberto Parentoni, advogado criminalista

A desigualdade entre a Acusação e a Defesa 
no Processo Criminal  
Roberto Parentoni, advogado criminalista




Na prática, a paridade de armas no processo penal é mera ficção jurídica
Art. 47 do Código de Processo Penal: “Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou passam fornecê-los.”
Vê-se, então, o poder do Estado esmagando o particular, que fica à mercê dos que acusam, dos que prendem, dos que perseguem, agindo, providenciando, com toda a máquina da polícia e da justiça à sua disposição.
À defesa não é dada a mesma amplitude, em favor do acusado. Para acusar, todo o peso, todo o poder, toda a máquina do Estado está a serviço do acusador.
E note-se, o peso desse poder, num Estado igual a São Paulo, um dos mais aparelhados em sua estrutura policial e judiciária, inclusive na América Latina, a desigualdade é deveras relevante em desfavor do acusado.
Onde fica a tão falada igualdade?
DESVANTAGEM DA DEFESA
Art. 14 do Código de Processo Penal: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade.”
Que autoridade? Só pode ser a autoridade policial. Logo, o acusado fica sob o arbítrio dessa autoridade. Não tem a defesa, na fase do inquérito policial, faculdade de agir com o mesmo alcance da acusação.
Requerer alguma coisa pode. Ser atendida, fica a critério da autoridade policial.
Daí decorre o arbítrio, as torturas, a corrupção, a morosidade no andamento dos inquéritos policiais, de que todos tomam conhecimento, mas que, infelizmente, bem poucos querem e podem tomar providências a respeito.
Enquanto à acusação é dado poderes para requisitar esclarecimentos e documentos diretamente de quaisquer autoridades.
Resta provado que a igualdade tão cantada, em verso e prosa, não passa, na prática, de mera ficção jurídica.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

• Processo criminal defesa preliminar • Processo criminal lei seca • Intimação criminal pessoal • Intimação criminal horário • Intimação criminal por hora certa • Defesa criminal prazo • Defesa criminal embriaguez ao volante • Defesa criminal negativa de autoria • Defesa criminal porte de arma • Defesa criminal influência de álcool • Criminalistas famosos • Criminalistas brasileiros • Criminalistas que repudiam prisão para todos os casos • Criminalistas mais admirados • Advogado de defesa criminal • Advogado bom e barato • Advogado criminalista sp • Advogado criminalista campinas • Advogado criminalista bom • Defesa no júri popular • Crimes contra a administração pública • Crimes hediondos • Crime passional • Crimes contra a honra • Crimes ambientais • Crimes virtuais • Defesa crimes transito • Defesa crimes contra a ordem tributária • Defesa crimes tributários • Defesa crimes tribunal do júri • Apelação criminal prazo • Defesa criminal tráfico de drogas • Tráfico privilegiado requisitos • Tráfico de drogas pena • Defesa processual

Roberto Parentoni, advogado criminalista - Desde 1991



·        Processo criminal defesa preliminar
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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Tráfico privilegiado não é crime hediondo - Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista


Tráfico privilegiado não é crime hediondo
Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista


Nosso Comentário: em decisão recente, envolvendo o tráfico de 772kg de entorpecente, o STF decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §º4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06, afasta o caráter hediondo do delito de tráfico. Na prática, tal decisão implica na progressão de regime na fração de 1/6 para os condenados por tal delito.

No mais, o entendimento do STF acabou por revogar tacitamente a Súmula n. 512 do STJ, que prevê ser hediondo o delito de tráfico privilegiado.
EMENTA => STF, HC 118533/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, publicado em 19/09/2016:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Por que aceitei defender Marcola - Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Por que aceitei defender Marcola - Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Em 2009 iniciei o trabalho de defesa nos processos de Júri, entre outros, em que Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, figurava como réu.
Para a frustração de muitos, devo dizer que tal incumbência foi dada a mim por uma dinâmica muito simples na teoria e trabalhosa na prática: experiência (pela atuação em mais de 300 júris, muitos deles dativo, desde 1991) e as concepções e ideais de defesa transmitidos por meio de nossos cursos de pratica penal, onde as pessoas podem me ver falando com sinceridade sobre essas experiências, concepções e ideais.
Para representá-lo, cumpri a tarefa da defesa criminal como faria, e faço, a qualquer cliente: ingressei nos autos, analisei as condições em que se encontrava o processo, ou seja, sua história (fatos), as provas; analisei as atitudes da acusação, as do Juízo, e entrei com a defesa DOS DIREITOS que lhe cabiam mediante o processo, inclusive com vários recursos que foram necessários para garantir tais DIREITOS.
Em um dos casos, em que Marcola foi acusado de ser mandante da morte de um Juiz de Direito, acompanhado pela imprensa e conhecido nacionalmente, em minutos tive que tomar a decisão de abandonar a sessão do Júri, pois DIREITOS do meu cliente foram descumpridos.
O meu dever de defender esses DIREITOS, exigia que eu assim procedesse. Inicialmente, tive que me apropriar do conteúdo de 20 volumes do processo em poucos dias; deram-me 30 minutos para conversar com Marcola na prisão. Impetrei vários recursos para exercer minhas (nossas) prerrogativas. Aos que desconhecem, não há previsão de tempo para conversa entre advogado e cliente.
Abandonei o Júri e em nova data consegui dois votos a favor do meu cliente, sendo que ainda hoje afirmo a fraqueza das provas contra ele admitidas, estando o processo em recurso.  Em alguns processos de júri que Marcola responde, a tese da defesa foi acatada, sendo impronunciado.
Quero dizer que nunca nutri nenhuma preocupação quanto a esta defesa ou qualquer outra e explico, a título de compartilhamento aos jovens advogados e antigos, que a fiz cumprindo o meu ofício de criminalista, com consciência, habilidade e responsabilidade, com o pensamento precípuo de que defendo DIREITOS.
Ademais, parto do pressuposto de que a acusação zela, da mesma forma, ou seja, com consciência, habilidade e responsabilidade, pelo trabalho de provar a culpa do acusado, seja ele quem for.
Na época em que assumi a defesa de Marcola, ele era considerado, senão o maior, um dos maiores infratores do Brasil. Hoje vemos sendo processados e presos políticos, como exemplo, Sérgio Cabral, ex-Governador do Rio de Janeiro, e empresários, como Eike Batista, que já foi considerado o homem mais rico do Brasil. Não preciso dizer muito como cidadão, mas como advogado criminalista militante desde 1991 eu e os defensores dessas pessoas, se me permitem, temos o dever e a obrigação de garantir um julgamento justo, dentro da lei. Ninguém se engane achando que sem a presença do Advogado ou Advogada pode-se fazer justiça.
A quem se prestou a estudar Direito e escolheu ser criminalista, não cabe conflitos se compreende que a sua tarefa é defender DIREITOS. Se houver, não assuma a causa. O cliente tem direitos, e se estes estão sendo violados, seu trabalho é resgatá-los e fazer com que sejam respeitados.
Assim somos Advogados e Advogadas, fortalecemos o estado democrático de Direito e a Justiça no nosso querido Brasil.

O que é ser advogado criminalista? Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

O que é ser advogado criminalista?
Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista



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