segunda-feira, 14 de março de 2016

O ADVOGADO NÃO REQUER, REIVINDICA - Roberto Parentoni , Advogado Criminalista


O artigo 133 da nossa Constituição Federal diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
No livro “O Advogado não pede, Advoga” de Paulo Saraiva, o autor em seu esclarecimento, que compartilho, diz: o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário.
Diz ainda: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente. E, como afirma o mestre Paulo Bonavides, “os princípios valem; as normas vigem“. Não se admite mais, a nosso ver, que o Estatuto da OAB consagre a palavra postulação como uma das formas de agir do Advogado. Cremos que a atividade advocatícia não se circunscreve mais ao ato de pedir, mas de instaurar o processo judicial.
Portanto, inexiste o direito de postular – o jus postulandi – de vez que o Advogado ou a Advogada, no seu mister cotidiano, instauram o processo judicial, por meio do que denomino Termo de Instauração do Processo Judicial e não petição inicial.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõe a tríade para a produção da decisão judicial; exercem funcões coordenativas e não subordinativas.
Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.”
Quero dizer que concordo com as explanações de Paulo Saraiva.
Valendo-me da perspectiva do autor, devo dizer que sempre achei desnecessário informar, no final da petição inicial, ou como bem ele disse, “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e demais manifestações, o número de meu registro na OAB, apenas assinando e registrando a denominação de advogado, abaixo do meu nome.
Lembrem-se que em nenhuma manifestação, denúncia, despacho ou sentença vemos o Promotor de Justiça ou o Magistrado anotando seus números de registros nas suas respectivas instituições de classe.
Eles repetem o mesmo processo e anotam Promotor de Justiça e Juiz de Direito, depois de seus nomes.
Advogados e advogadas, atentem e avante, sempre.
Fraternalmente Emoticon wink
www.parentoni.com

sexta-feira, 11 de março de 2016

O QUE PODE ADVIR, NA PRÁTICA, DA DECISÃO DO STF CONTRA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ROBERTO PARENTONI, ADVOGADO CRIMINALISTA

O QUE PODE ADVIR, NA PRÁTICA, DA DECISÃO DO STF
CONTRA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA



Roberto Parentoni

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento de Habeas Corpus, decretar a legalidade da prisão de um acusado logo após decisão de segunda instância, contrariando o artigo 5º, LVII, que diz que ninguém será julgado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

De acordo com a Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado até que não haja mais possibilidade de recurso, e exista, então, uma sentença condenatória de última instância, ou seja, de terceira instância, o que chamamos de “transitada em julgado”. Com essa decisão, a garantia constitucional de que você é inocente até que se prove a sua culpa deixou de imperar. Agora, você é considerado culpado até que prove o contrário, ou seja, sua inocência.
  
Se o STF, ao invés de interpretar a CF, a modifica, especialmente uma cláusula pétrea, podemos entender que, das duas uma: ou a CF não serve mais às demandas de nosso País ou a democracia está em perigo.  No primeiro caso, democraticamente, o caminho seria a mudança da CF por seus meios legais, mas no segundo caso, estamos entrando em um Estado totalitário.

Ainda que devesse, entendo que a população em geral não compreenda o significado desta decisão histórica do STF, mas operadores do Direito sendo protagonistas e fãs declarados dessa aberração jurídica, é preocupante. Muitos operadores do Direito, e também os leigos, chamam a possibilidade de recursos como “brecha na lei”. E muitos outros os classificam como “protelatórios”. Eu digo que cada ponto de vista é apenas a vista de um ponto.

Vejo pelo ponto de vista que de que a Constituição foi alterada por um poder que não tem legitimidade para fazê-lo. Qual outro ponto de vista, nesse caso, nos dará segurança jurídica, política ou social, não sendo este, o do respeito à Constituição do nosso país? Os defensores da Constituição não se conformarão com essa decisão. Já temos colegas que apresentaram recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos e de proposição de medidas para anular essa decisão.

Dois outros grandes problemas serão a super hiper-lotação das cadeias e os que forem absolvidos posteriormente, ou seja, tiverem sido presos ilegalmente e passado períodos nefastos na prisão. Irá o STF decidir pelo pagamento de indenização já na primeira instância? Vejo ainda que tal decisão não impacta apenas a área criminal, tampouco apenas os casos de homicídio ou de colarinho branco. Todos os casos em que o povo chora, como o da pobre alma que furtou um pão por fome, cairá na mesma situação.

Vale lembrar que em todas as áreas do Direito é pertinente que as partes recorram até a terceira instância. Advogados de outras áreas que não a criminal poderão, quem sabe, impactar o Judiciário, reivindicando o cumprimento de sentenças favoráveis aos seus clientes, especialmente do INSS, precatórios e indenizações contra o Estado, entre outras, já na segunda instância, uma vez que a terceira instância parece ter se tornado obsoleta para o STF.

O Estado (Municípios, Estados e a União) é o maior cliente do Judiciário, em sua maioria como requerido/réu. Será que veremos, por analogia, o STF legislando a favor do povo nesses casos? Para que esperar até a terceira instância? Que digam todas as pessoas que têm ação tramitando contra o Estado (INSS, indenizações, precatórios, etc.), que esperam infinitamente por uma sentença do Judiciário que, na sua grande maioria, trata-se de Direito líquido e certo. Ou continuaremos a ouvir: “meu neto ou bisneto talvez consiga receber o que tenho direito”?

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*Roberto Parentoni é advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.


quarta-feira, 9 de março de 2016

A CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL - Roberto Parentoni é advogado criminalista - www.parentoni.com - militante desde 1991, autor de livros Jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal pela Mackenzie e atual presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa - www.ibradd.org.br

A CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL

Roberto Parentoni
É certo que o bom operador do Direito deverá dedicar-se não só ao estudo da ciência do Direito, mas também ter o devido contato com as matérias que englobam outros campos, principalmente os ligados ao ser humano, para obter a eficiência e eficácia em suas atividades.
Assim, a psicologia, por exemplo, é matéria de atenção do criminalista, como a criminologia também deve ser.
Obviamente que o crime não pode ser considerado uma ação normal, especialmente quando falamos de crimes de homicídio, ou qualquer crime contra a integridade física das pessoas. Estes atos trazem medo e intranqüilidade à sociedade.
Tendo em vista que na história humana desde sempre esta foi uma grande preocupação, como é comum acontecer em outros segmentos, viu-se a necessidade de se criar um mecanismo de estudo das ações, meios utilizados e dos motivos, entre outras coisas, desses agentes e do próprio crime. Era o nascimento da ciência da criminologia.
A Criminologia trata da análise do perfil biopsicossocial do criminoso. Pode-se determinar a causa e origem do ato criminoso, um perfil da pessoa que cometeu o delito e de sua conduta, identificarmos os fatores que impulsionam a realização do ato criminoso, ou seja, porque o crime aconteceu de tal modo e sob tais circunstâncias e a até onde este crime afeta a sociedade e, como muitos não sabem, propõe também meios para prevenir o crime e também ressocializar o criminoso, através de tratamento e readequação do delinqüente ao seu meio social.
Ambas as disciplinas, direito e criminologia, estão dentre as ciências humanas, também denominadas sociais ou culturais. Lidam com a diversidade das personalidades, suas complexidades e singularidades.
A criminologia tem um objeto de estudo abrangente e utiliza uma metodologia bastante sofisticada, indo muito além, como podemos perceber, da determinação da causa e do agente criminoso.
A Criminologia pode ser importante fonte de subsídios nas investigações policiais e durante todo o processo criminal em Juízo. Os estudos da Criminologia ajudam a melhor entender e aplicar institutos como o do interrogatório e confissão em juízo, intervenção da vítima como assistente da acusação, delação premiada, incidente de insanidade mental, transação penal, suspensão condicional do processo, medida cautelar de afastamento do agressor na hipótese de violência doméstica etc.. E, mormente no segmento da execução penal, a Criminologia é importante elemento para a concessão de benesses previstas na lei específica.
A lei leva-nos ao subjetivismo no caso da transação penal e da suspensão condicional do processo, onde os requisitos subjetivos previstos pela legislação são preenchidos por critérios e opiniões puramente pessoais do agente ministerial. Aqui, entendo que a análise deveria se submeter a elementos próprios que possibilitassem ou não o enquadramento nas hipóteses legais, através da Criminologia.
Acredito que o criminalista deveria contar com um criminólogo para subsidiar a defesa dos direitos de seus clientes, inclusive tendo o Poder Judiciário a obrigação de ter estes profissionais nomeados para todos os casos criminais no caso de o acusado não poder constituí-lo.
Enfim, saliento a relevante contribuição que a Criminologia pode trazer para normatizar e regular os fenômenos da criminalidade em todas as suas modalidades.
Fraternal Abraço.
Sobre o Autor
Roberto Parentoni é advogado criminalista - www.parentoni.com - militante desde 1991, autor de livros Jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal pela Mackenzie e atual presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa - www.ibradd.org.br

terça-feira, 1 de março de 2016

PROGRAMA HOJE EM DIA - CASO "DUDU MANCHA VERDE" - DR ROBERTO PARENTONI, ADVOGADO CRIMINALISTA

PROGRAMA HOJE EM DIA - REDE RECORD -  CASO "DUDU MANCHA VERDE" - DR ROBERTO PARENTONI, ADVOGADO CRIMINALISTA



A família de Cláudio Fernando Mendes Cardoso de Moraes - o "Dudu Mancha Verde", gravou para a TV Record - Programa Hoje em Dia, que irá ao ar no dia 02/03 próximo, emocionantes depoimentos sobre a violenta morte do torcedor palmeirense ocorrida na estação Jardim Romano da CPTM, na região da Zona Leste de SP, após o primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2015, em São Paulo. Defensor e Assistente de Acusação, o Advogado criminalista Dr Roberto Parentoni, também esteve presente e gravou suas considerações sobre este caso de grande repercussão.

Fraternalmente
www.parentoni.com

Datena - Brasil Urgente - Caso Dudu da Mancha Verde - Dr Parentoni