domingo, 27 de março de 2011

OAB não pode intervir em ação por dano moral contra Advogado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB. 

A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada. 

Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional. 

Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção. 

De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo. 

Caráter individual

Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”. 

O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil (CPC), mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou. 

O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB. 

O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.

O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”. 

Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.

Processo: Recurso Especial - REsp 1172634 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus, (HC) 106212, em que um condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. O paciente foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor do paciente no julgamento de ontem, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.

Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou o paciente, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.

Decisão

Todos os ministros presentes à sessão de ontem do Plenário – à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes – acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.

Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar o paciente seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.

Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.

Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.

No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. “Direito não combate preconceito, mas sua manifestação”, disse ela. “Mesmo contra nós há preconceito”, observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.

“A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto”, concluiu ela.

Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da LeiMaria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.

O ministro Ayres Britto definiu como “constitucionalismo fraterno” a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos 3º e 5º da CF. E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou “legítimo este experimento institucional”, representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher “decorre de deplorável situação de domínio”, provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.

A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.

Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 14 de março de 2011

Veja possíveis soluções para a redução de presos

Por André Luís Alves de Melo

No Brasil há aproximadamente 500 mil presos e mais 500 mil pessoas cumprindo penas alternativas. No tocante à situação dos presos sabe-se que aproximadamente 400 mil presos (80%) respondem por furto, roubo e pequenos tráficos. Ou seja, embora tenhamos quase 1.600 tipos (e sub-tipos) de crimes na legislação penal, apenas três tipos de crimes prevalecem no dia a dia prisional.

A situação agravou-se com a política do atual Governo de estatizar a assistência jurídica, na qual curiosamente o Estado acusa e o Estado defende o réu e este passa a ser refém de dificuldades como a escolha de seu advogado em razão de regras que evitam a concorrência. Embora a Ordem dos Advogados do Brasil alegue estar preocupada com a situação prisional, no Exame da Ordem no Edital do mesmo não consta matérias como “criminologia” ou “execução penal”. Logo, confirma-se a distância enorme entre discurso e atitude.

Nos últimos oito anos com a política governamental de estatização da assistência jurídica mediante forte lobby corporativo, inclusive com medidas para centralizar a assistência jurídica estatal e evitar que haja outros prestadores de assistência jurídica, aumentou-se o número de presos. Ou seja, de forma paradoxal o Estado pode ter várias Instituições para ajuizar Ações civis públicas, mas apenas uma para prestar assistência jurídica.

Em razão disso, a quantidade de presos aumentou em mais de 30% nos últimos anos, pois os processos penais foram agilizados em razão da assistência jurídica com exclusividade para o Estado em crimes cometidos por pobre como furto, roubo e pequenos tráficos. Assim, criou-se uma perigosa dicotomia em que ricos são defendidos pela advocacia privada enquanto que pobres ficam a defesa exclusiva pelo Estado através de um único órgão. Inclusive as verbas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) estão sendo canalizadas para este atendimento estatal.

O Ministério da Justiça pressionado por fortes lobbies corporativos não faz, e não quer fazer, a pergunta chave: Quem fez a defesa criminal da maioria dos presos? Foi a advocacia privada ou a pública?

Posteriormente, os beneficiados com recursos públicos para esta espécie de exclusividade de defesa estatal aparecem publicamente questionando o excesso de presos como decorrente de uma maldade estatal, como se o modelo atual de defesa jurídica estatizada também não integrasse este Estado “malvado” e pedem mais dinheiro para agora atender aos que foram condenados. Mas, quem fez a defesa ? A maior parte dos presos foi defendida pela advocacia privada, por advogados dativos, por defensores públicos ou por algum outro setor ?

Mauro Cappelleti em sua obra clássica, Acesso à Justiça concluiu em sua pesquisa que o melhor modelo de assistência jurídica era o que criava oportunidades ao cidadão de escolha e que era um avanço juntamente com os planos de assistência jurídica.
Na área criminal as soluções sempre são no sentido de “mais dinheiro, mais gente”, pois isto interessa a certos grupos que lucram com este sistema, os prestadores do serviço. Afinal, setores como funerárias lucram com a morte e as farmácias lucram com a doença, esta é a verdade, embora chocante.
Chega-se ao absurdo de acreditar no “mito da obrigatoriedade da ação penal”, ou seja, o Ministério Público é obrigado a denunciar apenas para movimentar a máquina judiciária, pois muitos dependem desta indústria, embora isto não seja expresso no Código de Processo Penal prevalece como mito/princípio. Dizem que isto é um “princípio”, mas o douto Procurador da República, promotor federal, Luiz Gazoto, mostra que esta crença é um mito, conforme leciona na obra Princípio da não obrigatoriedade da ação penal, Editora Manole. Ora, a quem atende acreditar neste princípio? Princípios não mudam? Mas, sem processo judicial não existe mercado, nem serviço para muitos. Oportuno destacar que nos países da Europa pequenos delitos ficam na esfera da não obrigatoriedade da ação penal e que nos Estados Unidos a amplitude de delitos para não se ajuizar ações penais é bem maior, porém os promotores estadunidenses são, em regra, eleitos, logo o controle social é feito de outra forma.

Portanto, se há excesso de presos, ao invés de o Estado gastar dinheiro apenas com presídios, segurança e assistência jurídica para garantir os direitos dos presos, muito melhor seria permitir medidas para não se prender e nem processar em alguns casos. O problema é que reduzirá o mercado de trabalho para alguns setores e isto não querem, embora não digam isto em público. No entanto, há soluções eficazes, simples e baratas, como:

1) Transformar a ação penal de furto de objetos no valor de até R$ 100 em Ação Penal condicionada à representação da vítima, uma medida similar à adotada em países na Europa.
2) Prever expressamente que o Ministério Público poderá, fundamentadamente, estabelecer prioridades no ajuizamento de ações penais em delitos de caráter patrimonial e cometidos sem violência, sendo que se a vítima discordar poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público.
3) Definir na lei a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância para crimes de furto para não se iniciar o processo penal, pois não faz sentido ajuizar Ação Penal para se discutir a insignificância apenas para manter o mercado de ações judiciais aquecido.
4) Descentralizar a assistência jurídica e criar meios para que o cidadão, inclusive o preso, tenha efetivamente opções de escolher o seu advogado de confiança criando várias alternativas na iniciativa privada e até mesmo estatal.
5) Criar as Centrais de Penas Alternativas e ampliar as hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo cumulada com penas alternativas, além de melhorar a legislação sobre estes temas.
6) Extinguir, mediante lei, o regime aberto, pois anacrônico no sistema atual. Afinal, melhor seria que do regime semi-aberto ocorresse a progressão para pena alternativa.
7) Facilitar a emissão dos atestados de pena pela internet, pois atualmente há forte lobby para manter monopólio de emissão e recebimento para que o preso fique refém de alguns prestadores de serviço.
8) Investir em tornozeleiras eletrônicas em vez de construir mais presídios, pois há casos de presos provisórios que realmente não precisavam ficar presos se tivessem a pulseira eletrônica, o problema é que preso dá mais lucro para quem vende marmita, uniforme, segurança e outros serviços, pois um preso custa em torno de R$ 2000,00 enquanto um vigiado por tornozeleira custa R$ 300,00 e consegue ter mais liberdade para escolher advogado e esta concorrência não interessa a muitos.
9) Reduzir os atuais 1600 tipos penais para menos de 500 tipos penais e restabelecer a codificação das leis penais para melhorar a organização e aplicação das leis penais ao se evitar normas esparsas e contraditórias. Afinal, não adianta reformar o CPP, sem atentar para o Código Penal e nem criar tipos penais feitos no calor dos telejornais em razão de casos específicos.

Em suma, com estas medidas, em até dois anos, teremos menos de 200 mil presos, ou seja, uma redução de mais de 50% do efetivo atual e aumentando a quantidade de pessoas cumprindo pena alternativa. No entanto, há o problema de que a população acha que condenação em pena alternativa é impunidade, pois não entende o aspecto punitivo.

Bibliografia
CAPELLA, Juan Ramón. Cidadãos Servos. RS: Safe. 1996.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça.. RS: Safe, 1988. Tradução de Ellen Gracie
DINIZ, Marli. Os donos do saber, Profissões e monopólios profissionais. Rio de Janeiro: Revan, 2001
GAZOTO, Luis Wanderley. O Princípio da Não Obrigatoriedade da Ação Penal Pública. São Paulo: Manole, 2003



*André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.
 
Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de março de 2011

Como Peticionar ao CNJ?


Para que a Corregedoria possa receber as reclamações e representações relacionadas à sua competência institucional, é importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ, arts. 72 a 94, para o qual se recomenda a atenta leitura.
Com o intuito de auxiliar o cidadão comum a elaborar sua petição, podem ser encontrados nos links abaixo modelos de "Representação por Excesso de Prazo" e de "Reclamação Disciplinar", e uma cartilha com orientações e explicações gerais acerca dos processos e procedimentos adotados pela Corregedoria Nacional.

A formalização de manifestação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada.


É preciso advogado para peticionar ao CNJ?

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos necessários a sua inequívoca identificação.


Quais são os documentos necessários?

É necessário enviar, junto com a petição, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).


Como devo encaminhar a petição?

O peticionamento eletrônico no CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010, conforme orientações abaixo:

1. A partir de 1º de agosto o CNJ só recebe petições por via eletrônica.

2. O cadastramento não é obrigatório, mas quem não o fizer não poderá movimentar o processo eletrônico.

3. O cadastramento é necessário para o envio de petições à distância, por meio eletrônico, bem como para acompanhamento das movimentações do processo eletrônico.

4. O cadastramento poderá ser feito no protocolo do CNJ ou nos tribunais conveniados, conforme lista que se encontra na página do CNJ (www.cnj.jus.br/ecnj, item “Ativação do Cadastro”).

5. Quem não for cadastrado poderá fazer a entrega do requerimento e documentos digitalizados na Seção de Protocolo do CNJ, utilizando-se dos equipamentos disponíveis para digitalização (no Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N – Brasília - DF).

6. A regulamentação contida na Portaria n. 52/2010 está em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

7. No julgamento do Pedido de Providências nº 41.2009.2.00.0000, o Plenário do CNJ decidiu que “não há obrigatoriedade da transmissão exclusivamente eletrônica de petições, segundo o conceito fixado no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419/2006. Daí não se conclui, entretanto, que os órgãos do Poder Judiciário não possam instituir a obrigatoriedade da apresentação de petições exclusivamente em formato digital, desde que disponibilize para os interessados os equipamentos necessários, tal como previsto na Lei 11.419/06 (art. 10, § 3º).”

8. Não se submetem à disciplina da Portaria nº 52/2010 os requerimentos endereçados à Ouvidoria e ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - DMF.

9. O CNJ está apreciando proposta de modificação da Portaria 52/2010, para disciplinar hipóteses de exceção à obrigatoriedade do peticionamento eletrônico.

Para mais informações sobre o cadastramento, Vossa Senhoria poderá entrar em contato com o protocolo por meio dos telefones (61) 2326-5243 ou (61) 2326-5246.


Como cadastrar parte ou procurador no sistema eletrônico do CNJ?

O cadastramento no sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ) é realizado, direta e pessoalmente, pela parte ou procurador com poderes específicos, junto ao Setor de Protocolo do CNJ ou em algum tribunal conveniado, conforme lista disponível no link www.cnj.jus.br/ecnj, item "Ativação do Cadastro". Deve-se apresentar documento oficial de identidade que contenha o número Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou carteira profissional de advogado, conforme o caso. Na hipótese de o cadastramento ser efetuado por procurador, este deve apresentar cópia autenticada do documento do outorgante e procuração com assinaturas reconhecidas em Cartório.

Em caso da petição ser anônima/apócrifa:

Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso da petição ser anônima/apócrifa, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26.9.2007.



Fonte: CNJ

quinta-feira, 10 de março de 2011

Receita fecha brecha na Justiça

A Receita Federal fechou a última brecha possibilitando que o contribuinte suspenda uma ação penal em andamento por crime tributário. A Lei 12.382, que também reajustou o salário mínimo e foi sancionada na semana passada, estabeleceu que o pedido de parcelamento de débitos tributários não suspende a punição penal, se a denúncia já tiver sido aceita pelo Judiciário. O subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, avalia que a definição de um “marco temporal” para início do parcelamento forçará o contribuinte decidir rapidamente se quer ou não pagar os impostos. 

“Se o juiz aceitou a denúncia, não adianta pedir parcelamento lá na frente. A ação não é suspensa depois desse marco temporal da aceitação da denúncia. Ficou mais rígido”, afirmou Serpa. Segundo ele, este já era o entendimento em relação ao pagamento integral dos tributos. Ou seja, depois de iniciada a ação na Justiça, o recolhimento de uma só vez não evitava a punição penal. No entanto, a jurisprudência que prevalecia possibilitava ao contribuinte apresentar uma proposta de parcelamento a qualquer tempo da ação para evitar a punição penal. “Agora foi feita uma equalização (da regra de pagamento integral) em relação à disciplina do parcelamento”, disse Serpa. 

O subsecretário lembra que, antes de iniciada uma ação penal, o contribuinte teve todas as chances de se defender na esfera administrativa. Só depois de esgotada esta fase, a Receita encaminha uma representação fiscal ao Ministério Público (MP) que apresenta a denúncia ao Judiciário. “Se o contribuinte pagar antes da denúncia ser aceita pelo juiz, está liberado da ação penal. Quando o juiz aceita a denúncia, acabou”, reforçou. 

A lei também trouxe uma equalização entre o parcelamento ordinário da Receita, que pode ser aderido a qualquer momento, e os chamados parcelamentos especiais – aqueles aprovados pelo Congresso como o Refis e o Paes com condições de pagamento mais favoráveis. Seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, a Receita não pode apresentar representação fiscal contra os contribuintes que aderiram a qualquer tipo de parcelamento. 

Isso já ocorria em relação aos programas especiais porque as respectivas leis proíbem a Receita de enviar ao MP representação para fins penais enquanto o contribuinte estiver pagando suas parcelas. 


Fonte: AASP

sexta-feira, 4 de março de 2011

Indenização por prisão ilegal em delegacia



Por decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em R$ 40 mil um homem que foi preso ilegalmente enquanto buscava a 2ª via da sua Carteira de Identidade na 18ª Delegacia de Polícia, em Brazlândia, para tirar a habilitação. No entendimento do magistrado, o fato de o autor ter ficado preso, quando todos sabem ou já ouviram falar como é a vida na prisão, demonstra a existência do dano moral. "O erro judiciário, como o fato deve ser tratado, é causa de dano moral", esclareceu. 

Segundo o autor, a prisão foi arbitrária, porque o respectivo mandado, expedido pelo Juízo da Vara Criminal do Tribunal do Júri de Samambaia/DF, na realidade não era contra ele, além de afirmar que a Polícia Civil foi induzida a erro, em razão da incorreta conferência da identificação do infrator. 

Disse que ficou preso por 11 dias, apesar de não ter praticado qualquer crime e, após a revogação da prisão preventiva, houve desclassificação do crime e extinção da punibilidade com fundamento na Lei 9.099/95. Assegurou ainda que, a negligência por parte da autoridade policial poderia ter sido evitada, se os policiais tivessem confrontado sua fotografia junto aos envolvidos. Assegura que a sua Carteira de Trabalho comprova que de 1º de maio a 8 de novembro de 2003, trabalhou e residiu na cidade goiana de Mariápolis, onde exercia a função de "caseiro do lar", e não no DF. 

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a prisão do autor não decorreu de flagrante de ilícito, mas sim de cumprimento de mandado de prisão emanado de autoridade judiciária, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Sustentou ainda que os agentes da Polícia Civil atuaram não por opção, mas por estrito cumprimento a uma ordem judicial, pois não poderiam recusar o cumprimento de um mandado judicial de prisão. 

Disse também que o alegado pelo autor não se sustenta, de acordo com sentença proferida no processo criminal, pois houve desclassificação do crime, e não o reconhecimento de situação de homonímia, e que se o caso fosse de homônimos, tal circunstância teria sido ressaltada pelo Juízo Penal. 

Para o juiz, pelas provas do processo, houve omissão por parte dos policiais que trabalharam na fase de investigação e no inquérito na medida em que não realizaram as diligências necessárias para localizar e identificar quem seria o verdadeiro "G.". Ao final, disse que nem a vítima, nem a testemunha e muito menos quem apontou o nome do autor como sendo "G." foi chamado para confirmar se a fotografia do autor apresentada se tratava da pessoa envolvida no crime. "Isso tudo revela negligência, confirmando a omissão do estado, o qual tem o dever de indenizar as pessoas em decorrência dos atos de seus agentes", concluiu o julgador. 

Ainda na decisão, o juiz condenou o Distrito Federal a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos materiais, referentes às despesas com a contratação de advogado. Da sentença, cabe recurso. 

Nº do processo: 2008.01.1.100184-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 3 de março de 2011

Senado rejeita projeto contra o exame da OAB


A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) conseguiu ontem uma importante vitória no Congresso Nacional na luta pela manutenção do Exame de Ordem, alvo de dezenas de ações no Judiciário. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado rejeitou uma proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), irmão e primeiro suplente do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pedia a extinção da prova. O assunto fica agora nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu repercussão geral em processo oriundo do Rio Grande do Sul. 

A CCJ aprovou, por unanimidade, parecer do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) favorável ao Exame de Ordem e contrário ao mérito da PEC nº 01, de 2010. Esse era o único projeto em tramitação no Senado contra a prova da OAB. Recentemente, com o fim da legislatura, foi arquivada uma proposta semelhante, apresentada pelo senador Gilvam Borges. Para ser retomado, o Projeto de Lei nº 186, de 2006, precisará da assinatura de pelo menos um terço dos parlamentares. "A sociedade brasileira, em sua esmagadora maioria, tem se manifestado a favor do Exame de Ordem. Nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem a prova são favoráveis a ela", diz o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que acompanhou a votação ao lado do secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. 

O alto índice de reprovação é o que tem levado às disputas no Congresso Nacional e na Justiça. De acordo com o secretário-geral da OAB, são aprovados, em média, entre 20% e 40% dos candidatos que fazem as provas todos os anos no país. "Cerca de 70% dos alunos formados por universidades públicas e particulares de boa qualidade passam no exame. O problema são as faculdades ruins, de fundo de quintal", diz. Hoje, segundo ele, há 1,3 milhão de bacharéis em direito no país sem inscrição na OAB. E apenas 700 mil profissionais aptos a advogar. 

No Estado de São Paulo, dos 23.977 candidatos que realizaram o segundo Exame de Ordem de 2010, somente 3.042 passaram. As cidades que mais aprovaram foram São Paulo, com 1.414 pessoas, e Campinas, com 174. São Bernardo do Campo veio na terceira colocação, com 161 candidatos. "Imagina se uma pessoa tivesse que contratar um bacharel que não consegue passar no exame. Certamente já entraria na Justiça derrotado", afirma Coêlho. 

As disputas contra o exame já chegaram aos tribunais superiores. Em janeiro, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos de uma liminar que permitia a dois bacharéis do Ceará obter inscrição na Ordem sem a realização das provas. O ministro deferiu uma suspensão de segurança ajuizada pela seccional cearense. A liminar foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. O caso foi enviado ao Supremo pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que considerou a discussão constitucional. 

Em dezembro de 2009, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral em outro recurso, relatado pelo ministro Marco Aurélio. O processo aguarda parecer do Ministério Público Federal. Enquanto o tribunal superior não decide o assunto, a OAB tenta na Justiça conter liminares e sentenças contra o exame, previsto na Lei nº 8.906, de 1994, o Estatuto da Advocacia. Nesta semana, o TRF da 1ª Região suspendeu 30 decisões do juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal do Mato Grosso. Em uma sentença, o magistrado justifica sua posição citando o alto índice de reprovação no Estado. "Em Mato Grosso, estima-se que 93% dos inscritos no Exame de Ordem não logram êxito. Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados", diz. 



Fonte: AASP

quarta-feira, 2 de março de 2011

Abuso policial só comove quando é mostrado em vídeos e na TV


Marcelo Semer
De São Paulo
As cenas da escrivã sendo despida à força por policiais da Corregedoria em São Paulo suscitaram uma enorme perplexidade.
Muitos se perguntaram: se a polícia faz isso com os próprios policiais, o que não fará com o cidadão comum?
A dúvida do governador Geraldo Alckmin foi outra: como um vídeo oficial da ação policial se tornou público?
O governador se comportou no episódio mais ou menos como o marido que ciente da traição da esposa no sofá da sala, decide vender o móvel.
Mas talvez valha a pena se questionar o que teria acontecido se as imagens jamais chegassem ao YouTube.

Vídeo que divulgou abuso de policiais ao revistar escrivã mudou rumo do caso (Foto: Reprodução)
O inquérito que apurava eventual abuso de autoridade foi arquivado, a pedido da promotoria. O MP entendeu, que apesar de ter havido "um pouco de excesso na hora da retirada da calça da escrivã", não havia no ato qualquer intuito libidinoso e isso bastou para isentá-los.
No âmbito disciplinar, os policiais chegaram a ser chamados de corajosos e destemidos.
Depois que o vídeo veio à tona, no entanto, tudo mudou.
Promotores do grupo de controle externo da polícia criticaram fortemente a ação. Os policiais foram afastados e a corregedora-geral perdeu seu cargo de confiança.
A mudança de comportamento não destoa, em verdade, de como a própria sociedade encara os excessos da repressão.
A violência policial está longe de ser uma novidade entre nós. Mas só quando ela nos é mostrada sem pudores, com imagens em relação às quais não se pode fechar os olhos, é que desperta indignação.
Longe dos olhos, longe do coração.
A edição da lei da tortura foi um nítido exemplo da importância das imagens furtivas.
O Brasil era signatário há anos de um tratado no qual se obrigava a reprimir o abuso de agentes públicos, mas as reivindicações para a tipificação do crime não sensibilizavam os parlamentares.
A lei só foi proposta, e aprovada em curtíssimo prazo, quando as cenas da violência policial na Favela Naval, filmadas por um cinegrafista oculto, foram mostradas em rede nacional.
A tortura não nos era desconhecida - apenas suportável quando não éramos obrigados a encará-la de frente.
A situação precaríssima dos encarcerados no país não é lá muito diferente.
É preciso uma rebelião daquelas em que cabeças são cortadas, ou fotos de corpos presos empilhados em contêineres, para que comecemos a supor que, afinal, alguma coisa está fora da ordem.
Analisando as atrocidades que tem visto em inúmeras inspeções carcerárias país afora, um juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça chegou à conclusão que a sociedade tolera as graves violações porque, no fundo, acredita que o criminoso mereça vingança.
Faz sentido.
A opinião de que precisamos de mais repressão, mais pena, mais prisões e menos direitos, é persistente na sociedade. E as críticas aos abusos da punição são bem mais esporádicas.
Mesmo que já estejamos na faixa do meio milhão de presos, sem contar os adolescentes infratores, continuamos a clamar que o Brasil é o celeiro da impunidade, e pedir por mais e mais cadeia.
Quem se opõe a isso e luta pela preservação de garantias fundamentais é taxado de defensor dos "direitos humanos para bandidos". A ojeriza à utilização dos instrumentos de defesa, como a recente crucificação do habeas corpus, faz com que todo advogado seja considerado um pouco criminoso.
Enquanto isso, as punições por tortura, como se sabe, são irrisórias.
O receio de denunciar, a desconfiança dos operadores do direito, a necessidade de preservar como legítimas provas obtidas de forma ilícita, tudo isso vitamina a enorme cifra negra da tortura.
Mas não é só.
A ânsia de punir, a comoção causada pela contínua exploração midiática dos crimes e a demagogia dos parlamentares que a cada vítima famosa propõem novas leis, acaba por moldar nossa forma de tratar o crime. Com o máximo de espetáculo e o mínimo de limites para a repressão.
Tudo isso vai bem, até que as duras imagens nos cheguem, de alguma forma, contrabandeadas da realidade.
Quando se vê, a barbaridade das consequências enfim nos assusta e nos comove.
Talvez por isso o governador tenha se preocupado tanto com o vazamento do vídeo.
Mas aí seria o caso de se perguntar: para a garantia dos direitos, ao invés de pregar o respeito à Constituição, teremos de recorrer ao Wikileaks?
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Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.