quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Tribunal do Júri

Roberto Bartolomei Parentoni
advocacia@parentoni.com
www.parentoni.com
Sumário:

1. Surgimento e evolução do tribunal do júri;
2. A constitucionalidade do tribunal do júri;
3. A competência do tribunal do júri;
4. Questões controvertidas acerca da pronúncia no tribunal do júri;
5. A composição do tribunal do júri;
6. Sala secreta: uma visão frente à constituição federal de 1988.
7. Os efeitos da absolvição e da desclassificação, pelo conselho de sentença, de delito de competência originária do tribunal do júri, na hipótese da existência de crimes conexos;
8. Opinião pública, mídia e júri popular: ligações perigosas;
9. Extinção ou manutenção do tribunal do júri ?;
10. Disposições finais.



1.SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNALDO JÚRI

As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do "Velho Mundo", sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.

Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo.

Infere-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.

Por outro lado, apontam como sendo seu nascedouro, os áureos tempos de Roma, com os seus "judices jurati". Também na Grécia antiga existia a instituição dos "diskatas", isso sem citar os "centeni comites" que eram assim denominados entre os germânicos.

Destas crenças teria nascido à instituição do Júri, consolidando-se, dentre todas as instituições do nosso ordenamento legal, como a mais democrática instituição de aplicação dogmática.

Nesse sentido podemos chegar a ressaltar que desta crença teria sido instituído, inicialmente, o Júri, dado ao silogismo religioso que ate hoje é mantido na forma do julgamento deste tribunal. Ademais, verifica-se que o próprio vernáculo "júri" possui uma conotação originaria no misticismo, crêem, os estudiosos do direito, que por se originar ou se derivar de "juramento", o momento do julgamento popular, trata-se, na verdade, de uma invocação de Deus por testemunha.

No Brasil, o Júri como instituição jurídica surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juizes de fato", era composto de 24 (vinte e quatro) juizes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.

Inicialmente competia-lhe apenas julgar matéria estrita aos crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão à clemência Real. A nomeação destes Juízes ficava sob a responsabilidade do Corregedor e dos Ouvidores do Crime.

Com o advento da Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri ficou situado na parte concernente ao Poder Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para julgar as ações cíveis e criminais. É importante frisar neste ponto, que tal competência abrangia tanto delitos penais quanto cíveis, conforme o art. 151 daquela Constituição, que asseverava, "in verbis": "O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes (sic) terão logar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem".

No final do período imperial a instituição do Júri fora recepcionada em outra Carta Magna, desta vez a Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 72, § 31, que alegava laconicamente: "É mantida a instituição do jury (sic)".

O art. 72 da Constituição republicana foi modificado pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, contudo mantendo-se intacta a redação do § 31 o qual dispunha sobre o Júri. Vale destacar, que a instituição do Júri sofreu nesta carta constitucional uma significativa alteração, pois foi alocada no capítulo reservado ao judiciário para a secção II, Título IV, o qual era destinada à declaração dos direitos dos cidadãos brasileiros estabelecendo, destarte, que a instituição deveria ser tratada como garantia individual, princípio semelhante ao que vigora na nossa atual Constituição, em que a instituição do Tribunal do Júri é consagrada e tratada como garantia individual.
A Constituição Federal outorgada em julho de 1934, pelo estado novo, tendo como presidente na época Getúlio Vargas, novamente alterou a sua disposição, deslocando-a para a seção alocada ao Poder Judiciário, com a seguinte redação, "in verbis": "É mantida a instituição do jury (sic), com a organização e as atribuições que lhe der a lei". Guardando desse modo, semelhança com o que se verifica no art. 72 da Carta de 1891, sendo ambos bastantes vagos, conferindo a lei posterior às suas atribuições e sua organização.

Somente por imposição da Lei Maior de 18 de setembro de 1946 é que a instituição do Júri fora destinada ao capítulo responsável pelos direitos e garantias individuais, mais precisamente em seu art. 141, § 28 o qual ainda acrescia: "É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Em 23-2-1948, foi promulgada a Lei n. 263, que regulamentou o § 28 do art. 141 da Carta Magna, sendo incorporada ao atual Código de Processo Penal. Por ocasião da promulgação da Lei supracitada a instituição do Júri fora lançada no recém criado Código de Processo Penal.

A Constituição de 24 de janeiro de 1967 manteve em síntese a redação do art. 141, § 28 da carta de 1946, aquela o enraizou em seu art. 150, § 18, que determinava: "São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Manteve-se intacta a instituição do Júri na Constituição de 17 de outubro de 1969, capitulando-a no § 18 do art. 153, daquela carta, dispondo: "É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Apesar de não ter mencionado quanto à soberania do Júri, vários julgados reconheceram que não se compreende a instituição sem sua soberania (RT, 427:461, 415:93, 412:379).

A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas cláusulas pétreas. Consagrando o Tribunal do Júri como uma instituição de garantia individual. Elencando-a em seu art. 5°, XXXVIII, que assim expõe, "in verbis": "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)a plenitude de defesa,
b)o sigilo das votações;
c)a soberania dos veredictos;
d)a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"
Sobre o preceito constitucional do Júri escreveu Celso Ribeiro Bastos que: "o fato é que nele continua a ver-se prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade".

Sendo assim, constata-se que o Tribunal do Júri, como instituição jurídica aplicadora da sanção penal, encontra-se inserido em quase todas as ordenações legais do globo. Ressalvando-se, o caráter cultural das mesmas e, na sua forma aplicada, embora em seu núcleo principal esteja o julgamento popular de uma infração, seja cível (em países como os Estados Unidos, Canadá, o Júri, delibera não só em causas de natureza criminal como cíveis) ou criminal.

Com as constantes discussões referentes à reforma do Código de Processo Penal, mais precisamente com o projeto de Lei n° 4.203 de 2001, ainda em trâmite no Congresso Nacional, pondera-se eventual mudança no que tange a celeridade dos atos processuais referentes ao Tribunal do Júri.

O que se verifica no mundo moderno, atualmente, é que o Tribunal do Júri é um gerador inesgotável de questões e discussões jurídico-processuais. A seguir, abordaremos algumas polêmicas que envolvem o instituto, sem a pretensão, contudo, de esgotar o tema, e sim, de levar à reflexão os interessados no assunto.

2. A CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Como já mencionado acima, ele surgiu como lei em 1822 e ganhou status constitucional com a Constituição do Império de 1824. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais quanto cíveis. Somente com a Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido ao nível de garantia individual. A atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas também cuidou de torná-lo intangível ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea.

A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

De acordo com o artigo 60, §4° IV da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais". A Constituição expressamente limita o poder derivado de reformar esse que é um instituto pertencente aos direitos e garantias individuais. O legislador constituinte originário entendeu que ao Tribunal do Júri deveria ser dado um status tal que lhe seja limitada a possibilidade de sua extinção ao arbítrio do poder de reforma derivado. Qualquer discussão a respeito da exclusão do Tribunal do Júri só poderá se dar numa nova constituinte que promulgue originariamente nova constituição. Além da limitação expressa contida no artigo 60, existe ainda uma limitação implícita ao poder reformador. Portanto, o detentor do poder constituinte derivado não poderá lançar mão do artifício da supressão do citado artigo para depois abrir caminho para propostas de emenda à cláusula pétrea.

Por outro lado, existe o fenômeno dos inconstitucionalistas, juristas que se utilizam da própria Constituição para impor seus pontos de vista pessoais. Quando lhes convém, estes se utilizam da Carta Magna para argüir a inconstitucionalidade de normas supostamente em desconformidade com a Constituição. Nenhum argumento contrário será aceito pois para eles a Constituição está praticamente escrita em rocha sagrada. Quando, por outro lado, a norma que lhes desagrada é uma cláusula pétrea, estes inconstitucionalistas procuram, em princípios genéricos, argumentos para defender suas teses. Se o alvo é o Tribunal do Júri, usa-se a tática de declarar tal instituto em conflito com princípios gerais de direito como, por exemplo, o princípio da motivação das decisões judiciais. Pelo fato do Júri não motivar suas decisões, abre-se a possibilidade de simplesmente ignorar uma cláusula pétrea. Nesse caso, não se necessitaria passar pela discussão sobre uma eventual revisão constitucional, mas simplesmente se afastaria o Tribunal do Júri por mera interpretação doutrinária/jurisprudencial.

Outro argumento esperto apto a justificar o afastamento da intangibilidade do Tribunal do Júri está em se alegar que o parágrafo único do artigo 1° da Carta Magna atribui o poder ao povo e portanto estaria aberta a possibilidade de se abolir cláusulas pétreas através de emendas originadas em consulta popular. Que o exercício do poder pertence soberanamente ao povo não se discute. Ao povo realmente deve ser dado o direito de se manifestar sobre emendas à Constituição, já que ele é o titular único do poder e foi a vontade popular que deu origem ao poder estatal. Quem autoriza a inserção de cláusulas pétreas também deve ter garantido o seu direito de modifica-las. No entanto, seria suspeita qualquer proposta parlamentar nesse sentido, pois estaria se perguntando ao povo se este concordaria em renunciar a um direito (que já lhe pertence) de exercer a atividade estatal de maneira direta.

A Constituição Cidadã, quando faz referência à plenitude de defesa, está incluindo nesse princípio o direito à composição heterogênea do Conselho de Sentença. A necessidade de se ter um corpo de jurados que seja representativo dos diversos segmentos da sociedade brasileira justifica a inserção na legislação infraconstitucional de normas autorizando às partes a recusa de jurados sem motivar (art. 459 §2º CPP). Se a vontade do constituinte originário era de abrir ao povo a oportunidade de julgar seus pares, seria lógico que as partes deveriam ter o direito de influir na composição dos jurados a fim de que não haja distorções, como por exemplo o sorteio de jurados formados exclusivamente por pessoas negras em crime contra vítima também negra. A influência da defesa e da acusação na composição do Conselho daria a segurança às partes de que os julgadores de fato não sejam pessoas portadoras de preconceitos (conceitos pré definidos) capazes de prejudicar o direito à ampla defesa. A mesma garantia não se verifica no caso do juiz singular. Esse juiz, dito natural, já vem pré- definido pela composição do judiciário local, significando que o réu será julgado por esse magistrado, independente deste pertencer a grupos ou ter potencialmente conceitos pré concebidos em relação ao delito sob sua apreciação.

Os detratores do instituto do Tribunal do Júri apontam o despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade. Esse despreparo significa que o réu não terá uma condenação justa e correta. Na verdade, o fato do juiz ter conhecimentos técnicos não resulta automaticamente em sentenças corretas. A enorme quantidade de sentenças que são reformadas em juízos de revisão é atestado suficiente de que os juízes togados também proferem decisões erradas, muitas vezes absurdas. Se tantas sentenças são reformadas, o que autoriza qualquer um a afirmar que o juiz fará um trabalho melhor do que os jurados? Pela sua própria formação acadêmica, o magistrado dá demasiada importância aos aspectos formais do crime diante de si. A reprovabilidade do ato praticado pelo criminoso fica em segundo plano quando o que o preocupa é a possibilidade de ter sua sentença recorrida sob argumentos técnicos. O Júri, por outro lado, analisará o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido. Negar ao povo a possibilidade de julgar seus pares deixa claro que, para alguns, o homem médio não possui capacidade intelectual para diferenciar o certo do errado. Infantilizar os seus cidadãos é uma atitude típica das ditaduras. Recorde-se que historicamente o instituto do Júri tem em sua origem a necessidade de afastar do soberano seus poderes divinos de vida ou morte.

3. A Competência do Tribunal do Júri

O Poder Judiciário exerce com exclusividade a função estatal de aplicar o Direito, ou seja, a Jurisdição. É a possibilidade que o Estado tem de aplicar a lei abstrata aos casos que lhe sejam apresentados, solucionando as lides.

Ocorre que, um juiz não possui a condição de julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação é denominada de COMPETÊNCIA. Esta pode ser definida como uma medida da extensão do poder de julgar. Cada órgão jurisdicional irá aplicar as normas abstratas de acordo com a limitação que lhe foi conferida.

A competência, segundo a doutrina tradicional, pode ser classificada em três espécies. A primeira delas, é em razão da matéria ("ratione materiae"), que leva em consideração a natureza da lide. A segunda, é estabelecida em razão da pessoa ("ratione personae"), também denominada de competência por prerrogativa de função. Esta, verifica-se quando o legislador, levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração, estabelece órgãos específicos e preestabelecidos do Poder Judiciário para o julgamento. E, por último, há a competência em razão do local ("ratione loci"), que tem por finalidade fixar a comarca competente, podendo ser de acordo com o local em que foi praticado o delito, ou, a depender da situação do caso concreto, no local da residência do sujeito ativo da infração penal.

Convém salientar que, a competência em razão da pessoa e em razão da matéria, por serem de interesse público, são consideradas absolutas. Dessa forma, o desrespeito às regras a elas referentes geram a nulidade absoluta da ação penal. Por sua vez, a competência em razão do local, é considerada relativa, podendo ser prorrogada, pois, se não for alegada no momento oportuno pela parte interessada e se não provado o prejuízo, não será decretada a nulidade do processo.

Tendo em vista os objetivos de nosso trabalho, não vamos nos aprofundar em torno de todas as espécies de competência, mas tão somente, naquelas que nos interessam no momento, para abordarmos com maiores detalhes o tema que ora cuidamos. Porém, isto não significa desapreço para com as outras, pois todas são de extrema importância para o estudo do Direito.

A Carta Magna, prevê no seu art.5°, inciso XXXVIII, uma regra inafastável, atribuindo a competência do Tribunal do Júri. Segundo este dispositivo, é do referido Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. Como afirma Fernando da Costa Tourinho Filho, "nada impede sejam criados Tribunais do Júri para o julgamento de outras infrações, e muito menos se inclua na sua competência o julgamento destas. O que não é possível é a subtração do julgamento de um crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri".

Por tratar-se de núcleo constitucional intangível, ou seja, cláusula pétrea (conforme o art. 60, parágrafo quarto, inciso IV, da Constituição Federal), não será permitido suprimir a jurisdição do Tribunal do Júri sequer por via de emenda constitucional, uma vez que cuida de garantia fundamental da pessoa humana a quem se imputa a prática de crime doloso contra a vida.

É importante ressaltar que, apesar de não poder ser emendado constitucionalmente, o art. 5°, inciso XXXVIII, da Constituição de 1988, não deverá ser entendido de forma absoluta, vez que há hipóteses, excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências por prerrogativa de função. A excepcionalidade ora descrita, ocorrerá quando a competência em razão da pessoa estiver em conflito com a competência em razão da matéria. Daí, a extrema importância do tema de que passaremos a nos aprofundar.

Há autoridades que possuem foro de processo e julgamento previstos diretamente pela Constituição Federal, ou seja, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídos da competência do Júri Popular.

Isto ocorre, porque quando há conflito aparente de normas da mesma hierarquia, uma vez que ambas são previstas constitucionalmente, a de natureza especial prevalecerá sobre a norma de caráter geral, que no caso será a definida no art. 5°. inciso XXXVIII, da Carta Magna.

O art. 102, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, determina que nos crimes comuns cometidos pelo Presidente da Republica, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática de caráter permanente serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme jurisprudência pacífica, pois já se firmou posição neste sentido, a locução constitucional "crimes comuns" abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida.

Dessa mesma forma, agora de acordo com o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, todos os crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida, praticados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais, sempre serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em referência aos crimes praticados pelo Prefeito Municipal, em face do art. 29, inciso X, da Carta Magna, abrangendo os dolosos contra a vida, competirá ao Tribunal de Justiça o seu processo e julgamento.
Por último, porém não menos importante, todos os crimes dolosos contra a vida da pessoa humana, tentados ou consumados, praticados por algum membro do Ministério Público ou Poder Judiciário, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado ao qual estão vinculados, conforme o exposto no art. 96, inciso III, da Carta Maior.
Como podemos perceber, diante do exposto, somente a Constituição Federal poderá excepcionar a si própria. Isto é facilmente demonstrado quando uma autoridade, por exemplo um governador de uma Unidade Federativa, que possui foro privativo do Superior Tribunal de Justiça, concedido explicitamente pela Lei Maior, cometer um homicídio doloso, será processado e julgado pelo STJ, não obstante, a regra geral também prevista no mesmo diploma legal, determine que tal espécie de delito seja da competência do Tribunal do Júri.
Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência refere-se ao estabelecimento de foro por prerrogativa de função pela Constituição do Estado-Membro.
As respectivas constituições estaduais, com base no exercício do poder constituinte derivado decorrente de auto-organização, corolário da autonomia federal prevista no art. 18 da Lei Maior, poderão atribuir aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal, que a Constituição Federal concedeu aos seus, que lhe são correspondentes.
Já foi demonstrado alhures que, a Constituição Federal ao estabelecer foro por prerrogativa de função, deverá ser esta a competência prevalecente. Porém, surgem controvérsias quando esta mesma espécie de competência for estabelecida pela Constituição de uma Unidade Federativa.
Um exemplo clássico na doutrina, refere-se ao cometimento de crime doloso contra a vida por parte de um Deputado Estadual, cuja a constituição do seu Estado lhe atribui foro por prerrogativa de função. Neste caso, ele será julgado pelo Tribunal do Júri, consoante a Carta Maior, ou será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, conforme o respectivo Diploma Legal do seu Estado-Membro?
Há duas correntes doutrinárias a respeito do assunto.
A primeira corrente, que inclui Fernando da Costa Tourinho Filho, afirma que o referido Deputado Estadual será processado e julgado pelo Tribunal do Júri, pois o foro privilegiado concedido pelas constituições dos Estados não alcança os crimes dolosos contra a vida, uma vez que estas constituições não podem excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Uma lei hierarquicamente inferior não poderá excluir a medida da extensão do poder de julgar de um Tribunal atribuída pela Constituição Federal.
A outra posição doutrinária, da qual Fernando Capez faz parte, entende que, desde expressamente previsto na Constituição Estadual, o Deputado do Estado será processado e julgado, ao cometerem crimes dolosos contra a vida, pelo Tribunal de Justiça da Unidade Federativa respectiva. Convém ressaltar que, para esta corrente, as constituições estaduais não poderão suprimir a competência constitucional do Júri Popular, quando não existir paradigma na Constituição Federal, ou seja, quando essa não trouxer expressamente a prerrogativa de foro a seus agentes públicos federais, aquelas não poderão afastar os agentes públicos estaduais correspondentes do julgamento pelo Júri. Para este entendimento doutrinário, a constituição do Estado-Membro apenas reflete as normas da Carta Magna.
Finda essa discussão, merece especial atenção as hipóteses de conexão ou continência (modalidades de prorrogação de competência, previstas no Código de Processo Penal) entre duas infrações penais.
Quando ocorrer o cometimento de um crime doloso contra a vida conexo com outro crime que possui foro por prerrogativa de função, inexistirá atração, prevalecendo a regra do Juiz Natural, havendo, necessariamente a separação dos processos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto a seguir:
"envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado na alínea d do inciso XXXVIII do art.5º da Carta Federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não é conducente, no caso, à reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal." (STF - 2ª T. – HC 70.581 – AL, RTJ 150.832-3, STF – Pleno – HC nº 69.325-3.GO – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU, 4 dez. 1992, p.23.058.)
Para o professor Fernando da Costa Tourinho Filho, se uma pessoa que possui foro pela prerrogativa de função cometer um crime da alçada do Tribunal do Júri juntamente com uma terceira pessoa sem foro privativo, os processos deverão ser separados, independente da referida prerrogativa ser fixada na Carta Maior ou nas constituições estaduais, pois como ele salienta "o Tribunal leigo tem a sua competência fixada na Lei das Leis, e, por isso mesmo, não pode a lei ordinária, infraconstitucional portanto, alterar regra de competência fixada na Carta Magna."
Outra hipótese que merece ser destacada é quando houver crime eleitoral conexo com crime de competência do Tribunal do Júri. Neste caso, há duas posições. Para uma primeira corrente, afirma que deve a competência da Justiça Eleitoral prevalecer, vez que o Código Processual Penal diz que o Júri tem prevalência apenas quando conexo com outro crime "comum". O outro entendimento, da qual fazem parte Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho, é o de que, deve ocorrer a separação dos processos, porquanto, tanto a competência da Justiça Eleitoral quanto a do Júri Popular estão estabelecidas na Lei Maior, não podendo, dessa forma, uma prevalecer sobre a outra. Esta é a posição majoritária na doutrina.
Diante do todo o exposto, verificamos que, apesar da competência prevista constitucionalmente de julgar crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pertencer ao Tribunal do Júri, haverá situações excepcionadas pela própria Carta Magna, conferindo foro privilegiado às pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado, e que cometam tais crimes. Isto demonstra, portanto, que a norma contida no art. 5o, XXXVIII, "d"/CF não pode ser considerada de forma absoluta.
4. QUESTÕES CONTROVERTIDAS ACERCA DA PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
O ponto fulcral a ser abordado agora localiza-se nas questões acerca da "sentença" de pronúncia e seus desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes. Enfim, serão trazidos à tona, ao longo do texto, os aspectos mais divergentes que permeiam a pronúncia e seus respectivos posicionamentos, abordando-os sempre com um prisma analítico e crítico.
Assim, serão enfrentados os questionamentos mais relevantes no tocante ao tema, como, por exemplo, tem a pronúncia natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória ? A prisão do réu na pronúncia é facultativa ou não? A falta de intimação pessoal do réu enseja realmente a nulidade absoluta do processo?
A título conceitual, a pronúncia pode ser entendida como "decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri".A sentença é, portanto, mero juízo de admissibilidade, com o escopo de submeter o acusado ao julgamento popular.
A pronúncia está localizada na primeira fase do Júri, fase esta que se inicia com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e se encerra justamente com a pronúncia. Fala-se em fases nesse rito procedimental, porque além dessa primeira fase já citada, tem-se, ainda, uma segunda fase, que tem seu início com o libelo e o seu desfecho com julgamento pelo Tribunal do Júri.
No que tange ao seu nomen iuris, "sentença de pronúncia", tem-se o primeiro aspecto controvertido do tema em estudo, que é a sua natureza jurídica. Segundo a lei processual ordinária no seu art. 408, § 1º, a pronúncia tem caráter de sentença. Tal assertiva, porém, é equivocada como proclama a maioria da doutrina, que prefere trata-la como verdadeira decisão interlocutória. Tal fundamentação doutrinária está alicerçada no fato de tal decisão tratar-se apenas de mero juízo de admissibilidade, tendo, portanto, natureza processual, não produzindo assim coisa julgada, já que o Tribunal do Júri pode decidir de forma contrária ao mencionado na pronúncia. A decisão é, assim, de cunho processual não podendo o juiz fazer um exame profundo do mérito, pois se assim o fizesse, estaria adentrando-se na competência do júri, o que acarretaria na nulidade da sua decisão. Além disso, o juiz não poderá reexaminar o que foi decidido na pronúncia, exceto por fato superveniente. Caberá aos jurados decidirem sobre o mérito, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.
"É inadmissível na sentença de pronúncia fazer o magistrado menção a circunstância agravantes, sob pena de invadir o julgador atribuição privativa dos jurados".(TJMT- RC - Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes – RT 525/402 )".
Para Fernando da Costa Tourinho da Costa Filho, não seria impróprio falar-se em "sentença processual", haja vista que, embora não se aplique nenhuma sanção penal, reconhece-se a existência de provas sobre autoria e materialidade, e só cabendo alteração após o trânsito em julgado, repita-se, com a verificação de circunstância superveniente que modifique a classificação do delito, nos termos dos art. 416, do CPP.
Outro aspecto relevante e merecedor de discussões diz respeito a prisão do réu na pronúncia. Ao se examinar os arts. 408, § 2º, e 594, vislumbra-se que, em sendo, o réu primário e de bons antecedentes, ao magistrado facultará a decretação de sua prisão na hora da pronúncia. Trata-se, portanto, de mera faculdade, pois o magistrado deverá avaliar a existência de elementos que indiquem a necessidade da prisão (CPP art. 312 ).
Tal facultatividade enseja uma discussão acerca do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º da Carta Magna de 1988. Reza esse princípio constitucional, que ninguém poderá ser considerado culpado antes da sentença penal condenatória transitar em julgado. Para alguns doutrinadores, este poder de decisão facultado ao juiz confronta-se com o referido princípio, pois este não admite a suspeita de culpa, devendo antes haver trânsito em julgado. José Frederico Marques, em parecer dado em 18/04/90, escreveu que o "estado de inocência não se finda com a pronúncia em face do cânone constitucional relativo ao estado de inocência do réu, antes de passar em julgado a sentença de condenação, não pode haver prisão obrigatória...assim sendo, arbitrária, contra legen e em conflito com o art.5º, LVII, da C.F., a prisão decretada... em conseqüência da sentença de pronúncia".
Na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, pois em caso de dúvida deve o juiz pronunciar o réu, para que não subtraia a apreciação do caso do Tribunal do Júri.
Para alguns doutrinadores, a pronúncia, como decisão fundada na admissibilidade da acusação constitui juízo de suspeita, pautado em indícios de autoria e da materialidade do delito e não juízo de certeza, que é elemento fulcral exigido para a condenação. Daí a incompatibilidade entre a pronúncia e o provérbio in dúbio pro réu, adotando-se, neste caso, o provérbio in dubio pro societate.
Para outros autores, o princípio in dubio pro reu, significa que na dúvida decide-se a favor do réu, isso nada mais é que presumir que ele seja inocente. Segundo eles a Constituição diz que ninguém poderá ser considerado culpado, antes da sentença condenatória transitada em julgado, então se o juiz tem dúvidas ou não tem provas suficientes, por que optar pela pronúncia, se a impronúncia é um meio de colocar em prática o princípio constitucional em tela?
Outrossim, na própria jurisprudência existem opiniões que ratificam isso:
"A lei exige para a pronúncia, a prova da existência de autoria. Faltando qualquer desses requisitos, é caso de impronúncia". (HC 111 514, do TJSP, de 17.08.71)
Na maioria da doutrina vigora, porém que a pronúncia impõe a prisão do réu, salvo na faculdade que o juiz tem de não a decretar, ou de revogar a prisão já existente, no caso do réu ser primário e de ter bons antecedentes.
A possibilidade de decretação da prisão provisória independente da presença dos pressupostos da cautelar tem ensejado divergência entre o STJ e o STF.
A prisão provisória é uma medida cautelar pessoal detentiva, de caráter excepcional, que só se justifica como um meio indispensável para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, presentes que estejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ausentes os requisitos gerais da tutela cautelar, e, não servindo apenas como instrumento do processo, a prisão provisória não seria nada mais do que uma execução antecipada da pena privativa de liberdade, e, isto, violaria o princípio da presunção de inocência.
Em conseqüência dos princípios constitucionais, no ordenamento pátrio, o juiz não pode alicerçar, a prisão apenas na sua convicção, deve ordena-la com base no poder geral de cautela, demonstrando a necessidade da prisão vinculada a um dos motivos que a lei processual respalda.
Neste sentido tem seguido a orientação do STJ que, em face do princípio da presunção de inocência, somente é permitida prisão em razão de pronúncia, quando demonstrada, por decisão motivada, a necessidade de cautela.
Já para o STF, a prisão provisória obrigatória, nos casos dos artigos 594 e 408, § 2º, do CPP é perfeitamente possível.
Outra questão polêmica no tocante a pronúncia diz respeito a intimação do réu. Sabe-se que ao se tratar de crime inafiançável, o acusado deve ser intimado pessoalmente (art. 414, CPP ), pois se assim não for o processo terá nulidade absoluta. Em caso de fuga desse réu, ou estando este em local desconhecido ou incerto, o processo sofrerá ima paralisação até a sua localização e conseqüente intimação. Tal paralisação recebe o nome de crise de instância. Até este ponto a doutrina a doutrina e a jurisprudência são pacíficas.
Agora ainda se tratando de crime inafiançável, caso o acusado ao ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, não vier a comparecer à sessão de julgamento, pra a maioria da doutrina, esse julgamento deve ser adiado já que o réu não poderá ser julgado a revelia. Só que já existem decisões em tribunais em sentido contrário, tendo como supedâneo a idéia de que, mesmo intimado pessoalmente, o réu não precisa comparecer para o julgamento ainda que se trate de crime inafiançável, já que ele tem o direito constitucional de permanecer calado.
4.1. CONCLUSÃO
A decisão de pronúncia, como parte integrante da primeira fase do Tribunal do Júri, tem despertado na doutrina e na jurisprudência posicionamentos divergentes acerca de alguns dos seus pontos peculiares.
No que concerne a questão da pronúncia se tratar de sentença ou decisão interlocutória, a despeito do nosso código de processo penal referir-se a ela como sentença, posiciono-me no sentido de entendê-la como verdadeira decisão interlocutória. Destarte, pelo fato do magistrado não se adentrar nas questões de mérito, ela passa a ser mero juízo de admissibilidade, não fazendo assim coisa julgada. Logo trata -se, efetivamente, de decisão interlocutória.
No segundo ponto em tela, discutiu-se a facultatividade da prisão do réu na pronúncia. Posiciono-me no tocante a esse ponto, segundo uma visão legalista calcada nos arts. 408, §2º, e 594, que autorizam a prisão no momento da pronúncia, caso o réu seja reincidente e detenha maus antecedentes. Acredito, porém, caso o réu possua os elementos favoráveis a sua não prisão, ainda assim o magistrado deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, ficando ao seu livre alvitre tal decisão, sendo que esta deve está, indubitavelmente, motivada.Logo, embasando-se no seu poder de cautela, o juiz pode sim decretar a prisão do réu na pronúncia sem que com isso esteja ferindo o princípio da presunção de inocência.
Por fim analisou-se a questão da intimação do réu, onde abordou-se o seu comparecimento ou não à sessão de julgamento, caso seja intimado pessoalmente e suas conseqüências. Na minha opinião, ao ser intimado pessoalmente, e em caso de não comparecimento, deve realmente ser adiado tal julgamento, pois o seu julgamento a revelia representaria um afronte ao princípio da verdade real. Mesmo que este tenha o direito constitucional de permanecer calado, ainda assim, entendo ser imprescindível a sua presença na sessão de julgamento, para que realmente se busque a famigerada verdade real.

5. A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Tribunal do Júri é constituído de um juiz de direito, que é o seu presidente e vinte e um jurados, dentre os quais, sete serão sorteados e constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 433/CPP).
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos de idade, isentos os maiores de sessenta (art. 434/CPP).
Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos da comunidade, de notória idoneidade, a critério do juiz. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos de idade, isentos os maiores de sessenta (art. 434/CPP).
O serviço do Júri será obrigatório, dele não podendo se afastar nenhum cidadão, salvo nos casos de escusa legítima ou por previsão legal. A recusa ao serviço do Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (art.435/CPP), conforme dispõe a Constituição Federal.
São isentos do serviço do Júri, no entanto, todas as pessoas enquadradas no art. 436/CPP, a saber: o Presidente da República e os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários; os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões; os prefeitos municipais; os magistrados e órgãos do Ministério Público; lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser os serventuários e funcionários da justiça; o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública; os militares em serviço ativo; as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil, e por um período de 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri. Ainda, é prevista pelo citado artigo a dispensa do jurado quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa: os médicos, os ministros de confissão religiosa, os farmacêuticos e as parteiras.
Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do Júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo (art.439). Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial (art.441/CPP).
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das residências, em cartões iguais que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz (art.440/CPP).
O sorteio dos jurados far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados (art.428/CPP).
Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art.427 do Código de Processo Penal, dele constando o dia em que o Júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas. O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver. Em todo caso, entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município (art.429/CPP).
No dia e hora designados, presente o Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 21 jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda a chamada, declarando instalada a sessão. Há necessidade de comparecimento de pelo menos quinze jurados. Caso contrário, será convocada nova reunião para o dia útil imediato.
Defesa e Acusação poderão recusar até três jurados sem necessidade de justificativa, chamadas de recusas peremptórias, como determina o art. 459, § 2°/CPP.
Como visto, o nosso Código de Processo Penal determina uma série de procedimentos que buscam garantir a isenção do corpo de jurados por ocasião dos julgamentos. Assim, exige que os jurados sejam escolhidos mediante sorteio, entre cidadãos de notória idoneidade, a partir da lista geral formada pelo próprio juiz.
O que se observa é que o número maior de pessoas que têm seus nomes na lista geral é de funcionários públicos, embora nas cidades pequenas esteja presente um maior número de pessoas representantes da comunidade. Uma maior representatividade popular no Conselho de Sentença esbarra nas dificuldades impostas para aqueles que o compõem, pois embora não seja feito nenhum desconto nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do Júri, esta não se trata de função remunerada, que não permite subsídios ou comodidades extras aos jurados, o que faz com que as atividades profissionais ou familiares do cidadão o impeçam de participar como jurado, implicando na perda da representatividade social do Conselho de Sentença, base de legitimidade do Júri Popular. Assim, a participação de apenas uma determinada parcela ou de algumas poucas classes sociais na constituição do Júri, pode provocar julgamentos que indiquem a forma de pensar de alguns desses grupos, dificultando que o réu possa ter um julgamento considerado justo, o que não representaria a vontade da sociedade e seus interesses.
A própria escolha feita pelo juiz, de cidadãos de notória idoneidade, para compor a lista geral, se faz na sua maior parte, principalmente nas grandes concentrações urbanas, não de cidadãos de conhecimento pessoal do juiz, mas de pessoas indicadas por serventuários da Justiça, terceiros em geral, e mesmo de outras pessoas cujos nomes já se acham insertos na lista. Não há assim, nenhum mecanismo efetivo de averiguação da idoneidade desses cidadãos, limitando-se a informações prestadas por órgãos públicos, em se tratando de candidatos a jurado que sejam funcionários do Estado, o que torna o perfil ideológico do corpo de jurados uma incógnita, não se sabendo como verificar as tendências e opiniões de seus membros.
Apesar de opiniões contrárias a sua existência, o anteprojeto sobre o Tribunal do Júri, reitera a manutenção desta instituição em nosso ordenamento jurídico, basicamente no que tange a sua previsão constitucional. Busca o anteprojeto alcançar de alguma maneira os anseios da sociedade e acompanhar a evolução do pensamento jurídico, através da alteração de diversos dispositivos referentes ao Tribunal do Júri.
A preocupação com a renovação da lista geral dos jurados está indicada no anteprojeto quando este deixa expresso que "nenhum jurado poderá permanecer na lista por mais de dois anos consecutivos", evitando-se a "profissionalização" do jurado, o que levará o Presidente do Tribunal do Júri a uma renovação periódica dos alistados, mas poderá trazer dificuldades, em comunidades menores. Prevê também, uma série de alterações com relação ao sorteio dos jurados, ampliando de um modo geral a participação das partes, ao garantir que ele só será realizado depois de organizada a pauta de julgamento, intimando-se, para esse fim, tanto o representante do Ministério Público quanto os defensores dos acusados que serão julgados ao longo da concretização da pauta. De igual sorte, não mais será necessário que um menor retire as cédulas. O número de jurados sorteados, que atualmente se conta em 21 (vinte e um), passará para 35 (trinta e cinco), segundo o mesmo anteprojeto.
No ato convocatório dos jurados, a ser realizado pelo correio, deverão ser encaminhadas cópias da pronúncia e do relatório, procurando-se, com isso, munir os jurados de peças importantes para o processo, para situá-los melhor sobre os casos que irão julgar. Com essa determinação, o relatório do juiz, sobre o processo a ser submetido a julgamento, não mais deverá ser feito em plenário, mas antes dele.
Democratizam-se as regras sobre o alistamento de jurados, ampliando-se a possibilidade de sua arregimentação através das autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários.
O rol dos isentos é reduzido de modo a afastar apenas os maiores de 70 anos e os médicos, somente quando eles próprios requeiram sua dispensa, que não poderá ser negada. Retira-se a previsão de multa ao jurado faltoso, impondo-lhe apenas perda do benefício de presunção de idoneidade moral, de prisão especial e de preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento de cargo, função ou promoção funcional.
Afasta-se qualquer possibilidade de tratamento discriminatório na convocação dos jurados, prevendo-se que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão da cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Evidencia-se a justa preocupação com os elementos que possam causar um desequilíbrio na indispensável isenção e serenidade dos jurados, impedindo que haja imparcialidade e legalidade no julgamento. Esses elementos podem decorrer de fatores externos decorrentes da insatisfação e perplexidade da sociedade diante da atrocidade e violência desmedidas no cometimento de alguns crimes.
Outro importante fator de influência externa capaz de impedir que o réu tenha um julgamento justo e na forma da lei, decorre da influência exercida pela opinião da mídia, capaz de exercer um forte apelo junto à opinião pública. Em verdade, a imprensa possui o poder de absolver ou condenar previamente um réu e, com isso, influir no convencimento dos jurados e na atuação da acusação e da defesa em plenário. É um poder de influência, que não pode ser desprezado, visto que exercido de forma quase imperceptível, principalmente em se tratando de casos que alcançam grande repercussão pública.
O chamado pré-julgamento realizado pela imprensa pode levar a erros judiciários em que a busca pela verdade foi soterrada quando da exposição exagerada dos operadores jurídicos, aí incluídos os advogados, os promotores, os juízes e, sobretudo, os jurados, ao fascinante poder exercido pela mídia.
Este entendimento já o possuía Evaristo de Morais, que no início do século passado advertira: "Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos". A mídia pode assim, antecipadamente absolver ou condenar (o que o faz na maioria das vezes), direcionando desta forma a opinião pública ou publicada e o juízo de convencimento do juiz e dos jurados.
Impede-se assim a aplicação do princípio da presunção de inocência, que nem sempre prevalece no Júri, restando mais prejudicada a descoberta da verdade real, princípio norteador do processo penal.
É sabido ser o corpo de jurados a instância representativa da sociedade, uma vez que esta não poderia participar por inteiro para manifestar o seu veredicto, quando do julgamento. Ao corpo de jurados então é dado o direito de colaborar diretamente na administração da justiça ou, mais precisamente, no ato de fazer e aplicar a justiça. Deveria assim, representar o pensamento e o posicionamento da sociedade a respeito do caso concreto a ser submetido a julgamento.
O sentimento de justiça que espera-se ver aplicado pelos jurados, quando do julgamento do caso, pode ser prejudicado pela exposição destes, a fatos que não dizem respeito à causa, mas revestidos de uma "verdade"determinada por alguns segmentos da imprensa e, revestidos de aparente legitimidade em função da aquiescência que a opinião pública lhes outorga. O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colecionadas aos autos, a pressão discreta da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação do jurado na sessão de julgamento, a tal ponto que, principalmente em casos de grande repercussão, seu veredicto já encontra-se elaborado antes mesmo do sorteio de seu nome para compor o Conselho de Sentença, a despeito do que ele possa ouvir ou ver durante a sessão.
Admite-se assim, a fragilidade do corpo de jurados quando da exposição a fatores externos, como o clamor da opinião pública e o poder da mídia, o que o impediria de exercer de forma correta o seu papel legal, resguardado na Constituição Federal. O corpo de jurados, composto de leigos, sem formação jurídica, estaria assim mais fadado ao erro em seus julgamentos, do que o juiz, conhecedor da técnica e dos elementos jurídicos, embora também exposto a influências externas. A este, é dado o treinamento e toda preparação para que suas decisões sejam motivadas pela busca incessante de que o réu seja submetido a um julgamento justo e na forma da lei.
Assim mesmo, é preciso admitir que o livre convencimento do juiz sofre influências externas ao processo, resultante da exaltação da mídia a um determinado evento criminoso, pois o sensacionalismo, a repercussão, as versões e opiniões apresentadas na imprensa, ou seja, fatores externos ao processo, podem e certamente influenciam as decisões das autoridades, pois não há como isolar os juízes da vida em sociedade para tentar garantir sua isenção.
A extinção do Tribunal do Júri impediria que o réu fosse julgado por juízes leigos, formadores do Conselho de Sentença. São os jurados indagados, em geral, em extensos questionários, sobre matérias que muitas vezes nem sequer compreendem perfeitamente. Diferentemente do juiz que preside o Júri, não têm que motivar as suas decisões, o que faz com que o resultado do julgamento possa refletir não o pensamento independente do jurado, mas a somatória dos diversos fatores externos que o influenciaram, bem como a sua incapacidade de entender os fatos com o mínimo de senso jurídico, visto que os jurados, em regra, são cidadãos do povo, sem noção da ciência jurídica. Isto se reveste da maior importância por ser a decisão do Conselho de Sentença soberana.

6. Sala secreta: uma visão frente à Constituição Federal de 1988
Com o advento da Constituição Federal a ordem jurídica passou por um fenômeno chamado de "recepção", através do qual as normas jurídicas já existentes precisaram sofre uma releitura visando extirpar do ordenamento jurídico as normas conflitantes com a mesma, pois todas as normas hierarquicamente inferiores devem submeter-se ao quanto disciplinado pela Lei Maior.
O Código de Processo Penal datado de 1941 não fugiu a essa regra, tendo vários de seus artigos não recepcionados pela Constituição e, portanto, eliminados do mundo jurídico, a exemplo, dentre outros, a parte final do art. 186 que preceitua que o silêncio do réu durante o interrogatório pode ser interpretado em prejuízo do mesmo.
Nesse viés pretendemos adentrar a uma discussão ainda não assentada na doutrina e jurisprudência: a extinção da sala secreta no julgamento do Tribunal do Júri.
A sala secreta está prevista no CPP no art. 476, caput:
"Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros" (grifo nosso).
Tendo os art. 480 e 481, do mesmo diploma legal, definindo quem mais estará presente nesta sala por ocasião do julgamento do jurados:
"Art. 480. Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala".
"Art. 481. Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que lhe forem propostos.
Parágrafo único. Onde for possível, a votação será feita em sala especial" (grifo nosso).
Ocorre que a Constituição Federal ao delinear o Tribunal do Júri no art. 5º, XXVIII, não fez menção à sala secreta para julgamento dos jurados, tratou apenas do sigilo do voto dos jurados:
"XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida"(grifo nosso).
Além do mais o inciso LV do mesmo artigo erigiu a categoria constitucional o princípio da ampla defesa:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifo nosso).
A ampla defesa é entendida como direito à defesa técnica e direito à autodefesa.
A defesa técnica consiste em ser assistido por profissional habilitado para advocacia, i.e., inscrito na OAB, o qual lhe defenderá das acusações feitas pelo Ministério Público ou querelante. Tamanha é a importância deste profissional que, quando o réu não puder arcar com os honorários do advogado, o juiz será obrigado a nomear um defensor dativo.
A autodefesa por sua vez, consiste no direito do réu manifestar pessoalmente a sua versão dos fatos que lhe são imputados, através do interrogatório. Bem como, se fazer presente a todos os atos processuais, auxiliando, assim, seu defensor na sua defesa, pois, em regra, ninguém sabe melhor como ocorreram os fatos a ele imputados que o próprio réu.
Desse modo, o réu tem direito a assistir o ponto culminante do processo, no caso, a colheita de votos dos jurados. A só presença do Defensor, como seu representante naquele momento crucial, conforme estabelece o art. 481 do CPP, não é suficiente, por observar, apenas, o aspecto da defesa técnica, integrante como se disse, da garantia constitucional da ampla defesa.
Além do mais, vislumbra-se também que foi introduzido pela primeira vez na Constituição o princípio da publicidade dos atos processuais, conforme art. 5º, LX e art. 93, IX:
"Art. 5º....
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (grifo nosso);
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes" (grifo nosso).
O CPP no §1º do art. 792 trata da restrição da publicidade dos atos processuais estabelecendo as situações justificadoras de tal medida:
"Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes"(grifo nosso).
Assim, entendendo o juiz, por exemplo, que os jurados possam se sentir constrangidos pela votação pública dos quesitos, tem ele permissão para, justificadamente, realizar a votação a portas fechadas. Trata-se de exceção a regra que é a publicidade, devendo encontrar tal medida embasamento no art. 792.
Não devemos acreditar, como querem muitos, que em toda votação do Conselho de Jurados realizada em público ocorra intimação ou constrangimento dos jurados frente aos presentes, conduzindo o seu voto num sentido que não seria o verdadeiro caso fosse estabelecido a portas fechadas, até porque a intimação ou constrangimento pode ocorrer em qualquer outro momento processual.
Fora isso temos ainda que a plena transparência do julgamento afasta possíveis especulações maledicentes dos circunstantes, em torno de ocorrências na sala secreta.
Nem se queira também acreditar no conflito aparente de normas entre a letra "b" do inciso XXXVIII do art. 5º da CF e a regra do inciso LX do mesmo artigo, pois este conflito não existe. Ainda que abolida a sala secreta, dando-se ao ato processual a publicidade imposta pela Constituição, restará assegurado o sigilo das votações. O voto permanece secreto seguindo o procedimento ditado pelo art. 485 e 486 do CPP:
"Art. 485. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos".
"Art. 486. Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação".
Quanto ao sigilo das votações cabe aqui uma atenção especial para a necessidade de o juiz interromper a contagem dos votos depositados na urna pelo jurados após verificar o quarto voto no mesmo sentido, i.e., afirmando ou negando o fato indagado num quesito. Tal recomendação se faz necessária, pois, caso os setes jurados votem no mesmo sentido, estará comprometido o sigilo da votação: todos saberão qual foi o voto dos jurados.
É de bom alvitre, também, observar que o constituinte originário caso quisesse manter a sala secreta teria explicitado tal situação como o fez no art 52, IV:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente"(grifo nosso).
Não obstante nosso entendimento, devemos alertar que ainda reina na jurisprudência nacional tese de que o julgamento dos quesitos feitos em sessão aberta ao público é causa de nulidade do julgamento. Manifestações em sentido contrário ainda são tímidas no nosso Judiciário tradicionalmente conservador, a exemplo do voto vencido do Des. José Lisboa da Gama Malcher abaixo transcrito, mas com certeza a tese firmar-se-á:
"Ao cuidar das votações dos quesitos (núcleo do julgamento popular, de consciência) a Constituição determina que se mantenha o sigilo das votações e não sigilo na votação. A diferença é significativa: sigilo das votações é equivalente a voto secreto e sigilo na votação corresponde à sessão secreta; e esta a Constituição proibiu, no inc. IX do mesmo art. 5º, salvo se necessárias para preservar a defesa da intimidade do réu e das partes, ou o interesse social assim o exigir. Note-se que a Constituição usa votações (plural), significando resposta aos diversos quesitos submetidos, sucessivamente ao Conselho de Jurados" (TJRJ-HC, RTJ 70/249).

7. Os efeitos da absolvição e da desclassificação, pelo Conselho de Sentença, de delito de competência originária do Tribunal do Júri, na hipótese dA existência de crimes conexos
O Tribunal do Júri não pode deliberar, quanto ao mérito, em relação a outros delitos que não os previstos no art. 5o, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, e no art. 74, § 1o, do Código de Processo Penal, salvo na existência de conexão ou continência. Contudo, existe uma questão controvertida, que se faz presente na doutrina e na jurisprudência, e que diz respeito à combinação das regras previstas nos arts. 81 e 492, § 2o, do Estatuto Processual acima mencionado.
O art. 81 proclama que havendo reunião de processos por conexão ou continência, e for decretada a absolvição ou desclassificação da infração principal, devem ser os demais delitos conexos julgados pelo mesmo magistrado ou tribunal que conduziu a instrução. O parágrafo único desse mesmo artigo, em clara exceção à regra do "caput", preceitua que o juiz singular, no procedimento do Júri, quando impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração de sua competência, deverá remeter à apreciação do juízo competente os crimes conexos porventura existentes.
O art. 492, § 2o, por sua vez, prevê a hipótese do Conselho de Sentença, no julgamento em plenário, desclassificar a infração principal (crime doloso contra a vida), que atraiu as demais, mas fazer com que a competência para o julgamento permaneça com um dos integrantes do Tribunal do Júri, que é o juiz-presidente.
Do exposto até o momento, é fácil visualizar uma clara contradição entre a disposição contida no artigo retro e as providências recomendadas no parágrafo único do art. 81/CPP. Na tentativa de oferecer a interpretação mais adequada e visando minimizar as controvérsias, existem, na doutrina e na jurisprudência, opiniões contrárias a respeito do assunto.
Uma corrente majoritária da doutrina, composta pelos professores Damásio Evangelista de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete, Adriano Marrey e outros, com o objetivo de evitar que a norma do art. 81/CPP predomine sobre a do art. 492, § 2o, do mesmo diploma, as interpretam conjuntamente da seguinte forma:
a) Desclassificando-se a infração de competência do Júri na primeira fase ("judicium accusationis"), o processo referente aos crimes conexos ou continentes seguem a sorte da infração desclassificada e vão ao juízo singular competente;
b) Desclassificando-se na segunda fase de julgamento pelo Tribunal Popular ("judicium causae"), os crimes conexos, e o desclassificado, serão julgados pelo juiz-presidente;
c) Absolvendo-se sumariamente na primeira fase, seguem todos os delitos conexos ou continentes ao juízo competente;
d) Na segunda fase, absolvendo-se o réu da prática do delito doloso contra a vida, usa-se a regra geral do art. 81/CPP, continuando o Tribunal do Júri competente para o julgamento das demais infrações conexas ou continentes. Tal entendimento vem se consagrando a partir da constatação de que o art. 492, § 2o/CPP, nenhuma referência faz à absolvição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também vem se inclinando no sentido de que somente no caso de desclassificação pelo Conselho de Jurados, é que o juiz-presidente assume a competência para decidir os crimes conexos, como se verifica nas decisões abaixo selecionadas:
"Na votação dos quesitos, verificando-se que o Conselho de Sentença fez a desclassificação do delito para outro que não da competência do Tribunal do Júri, cessa a competência deste, cabendo ao juiz-presidente proferir a sentença".(STF – RE – Relator Min. Alfredo Buzaid – RTJ 103/1263, grifo nosso).
"... e no caso de o Júri absolver o réu no que diz respeito ao crime prevalente? Se isto acontecer, é de considerar que o referido Tribunal julgou o caso (pois absolver é julgar) e, nessa hipótese, deve o mesmo Colegiado, e não o juiz que o presidir, julgar também o crime não prevalente, inclusive para decidir da prejudicialidade que porventura se verifique".(STF – HC 54.697, síntese e grifo nosso).
Com base no mesmo raciocínio, quanto às conseqüências da desclassificação, vem se pronunciando também o Superior Tribunal de Justiça:
"Processual Penal. Homicídio Doloso. Desclassificação pelo Tribunal do Júri para homicídio culposo. Competência. Operada a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, pelo próprio Tribunal do Júri, cabe ao juiz-presidente deste proferir a sentença (§ 3o, 2o parte, do art. 74 e § 2o do art. 492, ambos do CPP)". (STJ – RHC n. 4639-SP - 5o Turma – Relator Min. Assis Toledo, grifo nosso).
Porém, Fernando da Costa Tourinho Filho e Eduardo Espínola Filho defendem um entendimento em sentido contrário, pois alegam que o juiz-presidente, quando o Júri desclassifica ou absolve o réu quanto à infração principal, deve julgar somente esta, ficando os demais delitos conexos para julgamento pelo Conselho de Sentença. Ou seja, para essa corrente minoritária sobre o assunto, deve-se aplicar integralmente o contido no art. 81 do Código de Processo Penal.
Segundo Tourinho, no procedimento do Júri, "se houver outras infrações conexas, como, por exemplo, tentativa, desacato, resistência e lesão corporal, obviamente haverá quatro séries de quesitos, sendo a primeira delas a pertinente ao crime tentado, que foi a vis attractiva. Postos em votação os quesitos da primeira série, se os jurados responderem sim, por maioria, ao primeiro quesito, que versa sobre tipicidade, autoria e relação de causalidade, e negarem o segundo, que cuida da tentativa, embora caiba ao juiz-presidente julgar a lesão corporal remanescente, deverá submeter à apreciação dos jurados todas as demais séries, em face do que dispõe o art. 81 do CPP. A regra do art. 492. § 2o, só tem aplicação quando se tratar de um só crime, como se percebe, também, pelo art. 74, § 3o, última parte".
Existem, no Direito pátrio, decisões jurisprudenciais compartilhando do mesmo entendimento, conforme se depreende da transcrição abaixo:
" Nos casos de crimes conexos submetidos ao Tribunal do Júri, mesmo que os jurados decidam pela desclassificação do crime principal, não passam eles a incompetentes para o julgamento dos demais delitos. Ocorrendo a desclassificação do fato determinante de competência originária, deverá o Tribunal apreciar e julgar todas as demais infrações, uma vez que a prorrogação da competência é definitiva, nos exatos termos do art. 81 do CPP. A regra do art. 492, § 2o, do CPP só tem aplicação quando a hipótese for de crime único. Tratando-se de crimes conexos, ocorre a prorrogação de competência, observando-se a regra do art. 81 do mesmo Estatuto Processual." (TJMG - Ap. 59218 - 3o C. – Rel. Kelsen Carneiro – 12.11.96, grifos nossos).
Sendo assim, no que tange à combinação do contido nos arts. 81 e 492, § 2o, do Estatuto Processual Penal, a interpretação dada pela doutrina mais avisada, e que vem sendo propagada na jurisprudência pátria, pode ser consubstanciada da seguinte forma: na hipótese de uma desclassificação operada com a resposta dada pelos jurados aos quesitos, haveria apenas uma alteração da competência interna (entre os órgãos do Tribunal do Júri), que passaria a ser do juiz togado que o preside, inclusive no que diz respeito ao julgamento das infrações conexas. Não ocorreria mudança da competência externa, pois o Tribunal Popular continuaria competente para decidir sobre o delito que foi objeto de instrução e julgamento em plenário. Contudo, se o veredicto for absolutório e houver crime conexo a ser julgado em seguida, sobre os quesitos a essa infração pertinente passarão os jurados a responder, ainda mesmo que o fato delituoso não seja de competência do Júri "ratione materiae", mas apenas "ratione connexitatis", operando-se, então, a regra geral sobre a "perpetuatio jurisdictionis"do art. 81, "caput", do Código de Processo Penal.

8. OPINIÃO PÚBLICA, MÍDIA E JÚRI POPULAR: LIGAÇÕES PERIGOSAS
8.1. A OPINIÃO PÚBLICA E A CONSTRUÇÃO DO JUÍZO DE VALOR PELA MÍDIA
Ao se discutir a pertinência da constituição do Tribunal do Júri em julgamento de crimes dolosos contra a vida, temos em xeque a questão da validade racional e imparcial do julgamento feito por seus membros. Esse questionamento se torna mais consistente quando nos detemos em analisar a influência da mídia nos processos que integram a formação de opinião.
Estudos sobre a opinião pública historicamente têm se dedicado a investigar o locus de sua formação e os processos por intermédio dos quais se dá essa formação, postulando hipóteses da mídia como esfera de realização do debate público e de construtora de imagem dos atores sociais.
Eugenia Mariano Barichello, apresentando uma breve genealogia da opinião pública, destaca que o vocábulo "opinião" possuía originariamente dois sentidos distintos. Um epistemológico, que provém de seu uso para distinguir a questão do juízo de um fato, derivada da expressão latina opinio, e outro relacionado com o papel da opinião popular como uma classe informal de pressão e controle social. Para Barichello, "é preciso atualizar a concepção do processo de formação da opinião pública através, principalmente, do estudo dos locais e dos processos por meio dos quais se dá a discussão e o debate dos temas de interesse comum"
Gabriel Tarde, sociólogo francês de renome, nos idos de 1901 publicou uma obra denominada "L`Opinion et la Foule", publicada em 1992 pela editora Martins Fontes sob o título "A opinião pública e as massas", teorizando sobre a formação da opinião pública e contribuindo significativamente para os estudos no campo. Para Tarde, a opinião pública se formava no âmbito do processo de conversação. O indivíduo tinha acesso a temáticas através dos formadores de opinião e da mídia e, por intermédio de um processo de maturação das informações obtidas sobre a temática nas instâncias de conversação, formava uma opinião, um juízo de valor sobre determinado tema. Sob esse aspecto, a opinião, na verdade, não se fundamenta apenas no juízo de valor do indivíduo, fruto da racionalidade, mas em fatores variados como influência das instâncias de conversação, do enquadramento dado à temática pela mídia e de todo um conjunto de valores que integram a identidade cultural do indivíduo e o contexto social em que vive.
Na verdade, um juízo de valor carrega em si toda uma carga cultural, preferências e preconceitos e corresponde, em boa medida, à maneira com que o objeto em juízo interpela as identidades do sujeito social. Os media, como construtores de representações sociais, possuem a capacidade de, através de estratégias discursivas, estabelecerem um determinado enquadramento de temas e de sujeitos. Entman apresenta o conceito de enquadramento efetuado pela mídia, enfatizando que "enquadrar é selecionar alguns aspectos de uma realidade percebida e construí-los mais destacados no texto de comunicação (...)". Para Entman, o enquadramento e apresentação dos eventos e notícias nos meios de comunicação podem muito sistematicamente influenciar como a audiência das notícias vai compreender estes eventos, devido aos elementos que são evidenciados em detrimento de outros.
Comumente, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida vêm precedidos de uma publicização dos acontecimentos que envolveram o fato por cobertura da mídia impressa, radiofônica, pelos noticiários ou, mais modernamente, por programas televisivos que se dedicam apenas a apresentar de forma dramaticizada as circunstâncias do crime, a exemplo do programa da Rede Globo de Televisão, o Linha Direta. Nesses tipos de publicização do fato, é escolhido um enquadramento específico que, via de regra, se baseia na dicotomia vítima x agressor, construindo-se, baseado apenas nas informações do fato imediato, um juízo de valor do acontecimento, que invariavelmente promove a condenação do acusado sem direito à defesa.
Algumas vezes existe um processo de "linchamento público" feito pela mídia, que, após transcorridos os trâmites do julgamento legal, se mostra injusto. Porém, em sua grande maioria, os casos são apresentados, os suspeitos julgados e condenados pela mídia que, em nome da opinião pública, exige a punição do "suspeito-culpado".
8.2. JÚRI POPULAR E ESFERA PÚBLICA
Podemos fazer uma analogia com a estrutura do júri popular e o conceito de esfera pública proposto por Habermas, em que "chama-se de esfera pública o âmbito da vida social em que se realiza – em várias arenas, por vários instrumentos e em torno de variados objetos de interesse específico – a discussão permanente entre pessoas privadas reunidas em um público". Esse conceito contribui para a compreensão do funcionamento básico do júri popular, por implicar que "participar da esfera pública significa comprometer-se a obedecer a lei da racionalidade e da discursividade e apenas a esta", sendo a esfera pública um âmbito da vida social protegido de influências não-comunicativas e não-racionais, tais como poder, o dinheiro, hierarquias sociais ou inferência de outros campos sociais como o midiático. De acordo com Habermas, a esfera pública tem três características fundamentais: a acessibilidade, a discursividade e a racionalidade e tem como resultado mais essencial a formação de uma opinião pública. Esse autor explana que a esfera pública moderna é um modo de se entender e de se configurar o âmbito da apresentação e da negociação das pretensões que se referem ao bem comum, sendo a apresentação necessariamente discursiva e as negociações disputas argumentativas conduzidas com racionalidade, por princípio aberta a todos os envolvidos, destinando-se, esta disputa, a uma posição teórica e prática em face à questão posta, à formação de uma opinião pública.
Observando a estrutura de funcionamento do júri popular à luz do conceito de esfera pública, podemos concluir que o júri sofre perda significativa de legitimidade na formação de sua opinião ou juízo de valor se considerarmos que os seus membros, como atores na arena de discussão que se estrutura em um julgamento, estão imersos - previamente à participação no conselho - em fatores sócio-culturais e sujeitos à influência direta de instâncias outras como a mídia e a conversação. Sobre isso, Oliveira comenta:
Se os jurados são prestigiados em nosso ordenamento pelo fato de julgarem com um "sentimento de justiça", torna-se importante que somente os fatos atinentes à causa sejam trazidos à sua apreciação, nunca as versões de determinados segmentos da imprensa, revestidos de aparente legitimidade em função da aquiescência que a opinião pública lhes outorga. O excesso de emotividade, os fatos narrados de forma teatral, às vezes sem apoio nas provas colacionadas aos autos, a pressão discreta da opinião pública, tudo isso afeta sobremaneira a atuação do jurado na sessão de julgamento, a tal ponto que, principalmente em casos de grande repercussão, seu veredito já encontra-se elaborado antes mesmo do sorteio de seu nome para compor o Conselho de Sentença, a despeito do que ele possa ouvir ou ver durante a sessão.
Na verdade, a atuação do membro do júri como representante da sociedade e voz popular teria legitimidade se a formação de sua opinião se desse apenas no interior da arena discursiva apresentada no julgamento. Neste cenário, então, a opinião estaria em estreita relação com a vontade e com a valoração jurídica que se emprestasse à narração dos fatos apresentados na denúncia e no libelo. A opinião pública representaria uma concepção nascida do melhor argumento, que se impõe por força da lógica, sendo portanto, neste caso, a vontade expressa obtida numa argumentação racionalmente conduzida, ou melhor, a vontade legitimada pela razão.
Sabemos, todavia, que essa não é a realidade de um julgamento pelo júri popular, tido e havido por boa parte da doutrina brasileira como a "instância representativa da sociedade" colaborando na administração da justiça, ou melhor, a sociedade fazendo e aplicando a justiça, já que de há muito "revogada" a Lei de Talião. O júri, como é cediço, é formado por pessoas comuns, geralmente funcionários públicos, que carregam em si conceitos arraigados advindos do(s) meio(s) cultural(ais) em que vivem. Ora, como tal, tornam-se presas fáceis dos arroubos sensacionalistas perpetrados pela mídia que, no mais das vezes, tanto desconhece os meandros jurídicos de determinado caso concreto, quanto finge desconhecer que é princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio a dignidade humana, sejam os atores envolvidos na ação penal vítima(s) ou réu(s). À imprensa, açodada pela busca da audiência que lastreia o lucro para sua própria sobrevivência, não parece interessar o devido processo legal, de onde fluem a garantia do contraditório e da ampla defesa. O ilustre jurista Evaristo de Moraes já advertia no início do século: "Repórteres e redatores de jornais, iludidos pelas primeiras aparências, no atabalhoamento da vida jornalística, cometem gravíssimas injustiças, lavram a priori sentenças de condenação ou absolvição, pesam na opinião pública e têm grande responsabilidade pelos veredictos".
Nesse contexto, a espetacularização e a pressão da opinião pública – às vezes com faixas, apitos e instrumentos que tais na porta do Fórum - seguramente concorrem para a quebra da idoneidade do julgamento. De antemão, jurados têm sobre si todo o peso que fora carreado também à massa de audiência durante o desenrolar do processo, mas mais fortemente nos dias que antecedem o julgamento. Fácil é perceber, por conseguinte, que a racionalidade exigida de quem decidirá a restrição ou não da liberdade de um indivíduo – um dos valores mais caros ao ser humano – está irremediavelmente maculada, às vezes até pelo receio de contrariar "o que pensa a sociedade" (na verdade, o que a mídia disse que a sociedade pensa), doença, aliás, que não é privativa dos jurados, mas também de muitos magistrados, como já narrou o professor Sérgio Habib:
O que temos, ultimamente, são alguns magistrados, ou mesmo alguns tribunais, receosos com a repercussão negativa de suas decisões (...). Não se queira, pois, fazer terror com as suas decisões, expondo-o à execração pública, seja porque concedeu uma ordem de habeas corpus em favor de determinado réu, cuja situação processual assim recomendava, seja porque deixou de condenar um outro, considerado culpado pela mídia, mas inocente dentro dos autos. Ressalte-se que nem sempre aqueles a quem a mídia condena, num julgamento sumário e descartável, poderão ser condenados nos processos a que respondem, porque o verdadeiro juiz julga segundo a prova, enquanto que o "juiz-show" julga por ouvir dizer (o que dizem os jornais e a grande mídia nacional.
8.3. CONCLUSÃO
Destarte, a considerar que nos tempos modernos a formação da opinião pública se dá a partir de pressupostos que estão além da simples conversação, isto é, constroem-se sobre as pilastras dos interesses midiáticos, quase sempre em confronto com os princípios processuais constitucionalmente assegurados às partes, e tendo-se em conta que o júri, sob os holofotes da sociedade, é vítima preferencial da pressão exercida por quem se arvora em julgador, intitulando-se "quarto poder", propugna uma sociedade que se quer realmente democrática mudanças drásticas no funcionamento do denominado "júri popular", ou mesmo sua extinção.
Com efeito, como dito alhures, não constituem aliança legítima as pressuposições próprias de quem prejulga e condena, em nome de uma "sede de justiça do povo", com o devido processo legal, através do qual a presunção de inocência só é derrogada pelo confronto das provas produzidas nos autos. O júri, como conjunto de atores privilegiados desse cenário, havia por bem estar imune a essas influências, que em nada contribuem para o florescimento da justiça social, mas dado que a construção da discursivização do direito, em nossos dias, está umbilicalmente ligada aos fenômenos midiáticos, é impossível preservar incólume o corpo de jurados.
Nesse sentido, urge que a sociedade, sem prejuízo do trabalho de desconstruir a excessiva manipulação cultural patrocinada pelos meios de comunicação de massa, também se preocupe em salvaguardar o direito, procurando realizar cada vez mais, através do Poder Judiciário, julgamentos sadios. E se, para tanto, necessário for sacrificar essa instância decisória do ordenamento jurídico nacional, o Tribunal do Júri, que se convoque uma Constituinte e assim se faça, já que elencado dentre os direitos fundamentais e, portanto, cláusula pétrea. De forma contrária, continuaremos assistindo a um espetáculo em que, no mais das vezes, o roteiro já fora traçado por quem não é legítimo autor e em cujo final a vítima, antes de qualquer coisa, é a verdade.

9. EXTINÇÃO OU MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI ?
Embora desprovido do mesmo lastro e arcabouço de legitimidade que só o tempo confere às mais importantes instituições sociais, o Tribunal do Júri ou Tribunal Popular é de consolidada tradição na cultura jurídica nacional, e também presente em ordenamentos estrangeiros, merecendo a atenção do legislador pátrio mesmo antes da primeira Constituição do país, em seguida à proclamação de sua independência política.
Ao ser elaborada a primeira Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, discutiu-se em plenário a supressão do Júri. Porém, por maioria, ficou deliberada a manutenção da Instituição do Júri, prevista expressamente na seção sobre a Declaração de Direitos, no §31, do artigo 72, nos seguintes termos: "É mantida a instituição do Júri" e diante da tendência das leis processuais de vários Estados, que passaram a modificar-lhe a organização e as atribuições, interveio o STF e fixou o entendimento de que, ao declarar que mantinha a instituição do Júri, a Constituição havia conservado os princípios normativos que antes vigoravam.
As constituições forem se sucedendo, alterando alguns aspectos em relação ao Tribunal do Júri, prestigiando-o mais, ou menos, mas sempre mantendo-o dentro da legislação pátria. Não foi diferente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que reconhece a Instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude da defesa, o sigilo dos votos, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Apesar de estar sempre presente em nossa legislação, mesmo antes da nossa primeira constituição, sendo ratificado por todas elas, a polêmica sobre a existência e a manutenção do Tribunal do Júri é grande e vem de longos tempos. Vários são os argumentos enfocados por aqueles considerados adversários ferrenhos do Júri Popular. Por outro lado, são inúmeros os argumentos dos ardorosos defensores e adeptos do Júri. Por questões didáticas, vamos analisar as duas correntes separadamente, analisando suas posições e seus fundamentos.
9.1. PONTOS A FAVOR DA EXTINÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Um dos motivos expendidos por aqueles que defendem a tese da extinção do Tribunal do Júri é a falta de preparo dos jurados, que nem sempre estão aptos para julgar, pois são leigos, sem conhecimentos jurídicos necessários, visto que não só respondem por questões de fato, mas também de direito. O nosso sistema prevê a formulação de vários quesitos, o que dificulta o julgamento, pois, se os próprios tribunais e Juízes não estão concordes na elaboração de muitos quesitos, como exigir dos leigos que votem corretamente ? Numa era em que se reclama do próprio juiz criminal especialização, se confiar os julgamentos dos crimes mais graves do Processo Penal a homens que não possuem conhecimentos técnicos suficientes é, no mínimo, um absurdo. Argumentam, ainda, seus autores que a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri, ante um jurado leigo, na prática redunda em decisões injustas, até mesmo porque desprovidas de qualquer motivação, de qualquer fundamento. O julgamento eminentemente técnico evitaria a não-motivação das decisões.
Em relação à ausência de motivação, a crítica recai no fato de que essa característica não se harmoniza com o sistema de garantias adotado no processo penal contemporâneo. Os jurados votam de acordo com a sua íntima convicção, com base não só nas teses jurídicas levantadas pelas partes, mas também apoiados em um juízo de equidade sobre a questão a eles submetida, independentemente de qualquer motivação para a absolvição ou condenação do réu.
A morosidade dos julgamentos também tem sido invocada contra o Júri, visto que, apesar da disposição legal de que o processo deve ser julgado dentro de um ano, sob pena de desaforamento (424, § único, CPP), muitos processos se arrastam por muito mais tempo.
Ao lado da morosidade, ainda alegam que o Tribunal do Júri é uma instituição ultrapassada e que serve para fortalecer a impunidade, por causa dos diversos motivos expendidos anteriormente. Trata-se de uma instituição tão ultrapassada que já não existe em muitos países, lembrando-se que na América do Sul, além do Brasil, só existe na Colômbia. Acusa-se o Júri de inadequação aos tempos modernos por ter surgido numa estrutura judiciária frágil, de submissão do magistrado à vontade despótica dos monarcas absolutistas. Em nossos dias, o Judiciário estaria provido de inúmeras garantias que o poriam a salvo da interferência dos outros poderes e, assim, não mais seria necessária a figura do jurado.
Diante das inúmeras críticas sofridas pelo Tribunal do Júri, a mais importante, no entanto, diz respeito à influência de toda a sorte sofrida pelos Jurados, tornando-os vulneráveis às pressões e influências de toda a mídia e sociedade. O Júri popular foi criado para julgar os crimes de emoção, sentimentais, de paixão e não bandidos de alta periculosidade. O Tribunal do Júri sempre serviu para um tipo de criminalidade em cidade pequena, onde a comunidade conhece as circunstâncias do fato, o próprio acusado. Nas grandes cidades, nas metrópoles, o Tribunal do Júri acaba julgando integrantes do crime organizado, do homicídio encomendado, o que é uma tragédia, pois o jurado, evidentemente, diante de uma situação dessa, fica temeroso de participar do julgamento, pois está colocando em risco a sua vida e de sua própria família. Isso faz com que ele não participe com a isenção necessária, ou se afaste do Tribunal, ou até, pior ainda, absolva o acusado.
O Estado brasileiro não tem o direito de pedir ao cidadão comum que participe do julgamento de fascínoras, porque a população está com medo. E tem toda a razão de ter medo, visto que o Estado não está lhe dando a segurança necessária para a estrutura da sua própria vida em domínio individual, ainda mais se ele participar do julgamento para condenar integrantes do crime organizado ou do estado paralelo. Essa é a grande crítica que sofre o Tribunal do Júri, além das outras explicitadas anteriormente.
9.2. PONTOS A FAVOR DA MANUTENÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Mais fortes sobejam os argumentos dos ardorosos e adeptos do Júri, entre eles, a severidade do Juiz togado, que, acostumado aos julgamentos diários, torna-se insensível com o passar do tempo, apegando-se ao formalismo legal, sem a preocupação de interpretar a lei de maneira humana, mas apenas jurídica, tornando-se um técnico do Direito. O Júri, sendo soberano em suas decisões, não fica apregoado aos critérios rígidos. Esse "desconhecimento da técnica" por parte dos jurados permite a apreciação do caso pelo bom senso, que muitas vezes se dilui em meio ao sabor teórico e legalista do magistrado.
Na verdade, todas as censuras de que o Júri é vítima se devem à ótica tecnicista em que se dá a avaliação de seus críticos. De fato, como poderia um profissional do Direito, de formação acadêmica, um exímio operador das leis, aceitar que a Justiça fosse deduzida por indivíduos sem a sua qualificação? É de se esperar outra postura por parte de juristas que aprenderam a ver, no sistema jurídico, em geral, a personificação da Justiça e do Direito, do qual se sentem os próprios braços e pernas ? Assim é que nas nações avançadas, tais profissionais fazem do Estado Democrático de Direito mas de Direito do que propriamente democrático, ao atacarem a participação popular nas instituições públicas mais importantes, como ocorre com o Tribunal popular.
Apesar da crítica ao fato das decisões do Júri não serem motivadas, o simples fato de não fundamentar a decisão, muitas vezes, é bom, pois os jurados se despreendem daquelas decisões teóricas, legalistas, valorando-se mais os fatos e fazendo-se, efetivamente justiça, objetivo que muitas decisões da "magistratura. técnica" não conseguem alcançar.
Devemos salientar, ainda, que a decisão proferida por várias pessoas está menos sujeita a erros do que por um só Juiz. Podemos citar, como exemplo, as decisões, que mesmo motivadas, revelam-se viciadas pelo viés burocrático que se evidencia por meio da massificação das decisões proferidas pelos juizes togados. Por outro lado, ainda podemos destacar a rigidez intelectual e a brevidade que caracteriza a motivação das sentenças, redundando, na prática, em decisões lacônicas e genéricas. Nesse diapasão, são os argumentos de Antônio Mossin: "Ademais, o que se observa de forma iterativa é que esse colegiado popular tem cumprido seu papel constitucional e, inclusive, em nada interferindo no exercício da magistratura profissional. Se se afirma, como motivo da sua extinção, que o Júri popular muitas vezes erra em suas decisões, o mesmo deve ser dito relativamente à judicatura de carreira, e não se pode por isso pleitear a sua dissolução" . Revela-se bastante ilustrativa a opinião de Tourinho Filho: "Muito se fala das absolvições do Júri. Por acaso é o Tribunal do Júri responsável pela deliquência do adolescente? Os trombadinhas estão nas ruas por causa do Júri? E os ladrões, estelionatários e falsários, não são julgados pelos magistrados togados? Por acaso é o Júri o responsável pelo súcia de traficantes e marginais soltos por aí? E os estupradores e gentlmen do colarinho branco? Estão eles à solta por culpa do Júri? É certo que muitas vezes a decisão do Júri deixa a desejar, mas em compensação, quantas sentenças dos juízes togados não são reformadas pela Instância Superior, e quantas decisões dos tribunais não são anuladas por órgãos superirores do Poder Judiciário? Saibam os juízes recrutar cidadãos idôneos para integrar o Tribunal leigo e muitos senões tendem a ser corrigidos."
Com relação à morosidade dos julgamentos, podemos salientar que é uma crítica que merece respeito. Porém, há que se notar que os crimes julgados pelo procedimento do Júri, cuja competência foi definida pela própria constituição, agridem o mais importante bem jurídico tutelado pela lei penal, vale dizer, a vida humana, cujo violador incorre nas mais severas penas cominadas pelo sistema. Assim, é razoável, que tais delitos sejam apurados e processados com prudência, assegurando-se efetiva possibilidade de defesa ao acusado, o que só um procedimento detido e cauteloso pode proporcionar. Junto a isso, lembremos que a morosidade não é característica exclusiva do Tribunal do Júri, mas também dos juízos singulares.
Outro motivo importante para a manutenção do tribunal do Júri é ser ele uma Instituição democrática em que o réu é julgado pelos seus pares, que terão melhores condições de apreciar sua conduta com maior humanidade. A participação popular faz com que um sistema penal profundamente positivista, muitas vezes insensível à dinâmica social e a seus reclames, se aproxime da realidade histórica a que deve corresponder, possibilitando julgamentos que, antes de simplesmente externarem a vontade da lei, promovem a efetiva aplicação do Direito.
Apesar de afirmarem os críticos do Tribunal do Júri que a mesma se trata de uma instituição ultrapassada, devemos lembrar que o Júri é a participação do povo na apuração da culpa, já que constitui a melhor maneira de levar o acusado a ser julgado pelo senso comum do povo. Junto a isso, ainda devemos lembrar que nas duas grandes nações, Inglaterra e Estados Unidos, onde existe o Júri, nunca se cogitou em abolí-lo.
A crítica mais severa que sofre o Tribunal do Júri se refere às pressões e influências sofridas pelos jurados por toda a mídia e pela sociedade, em geral. Segundo os críticos do Júri, o Estado brasileiro não tem o direito de pedir ao cidadão comum que participe do julgamento de fascínoras, porque a população está com medo, e tem toda a razão de ter medo, visto que o Estado não está lhe dando a segurança necessária, como explicitado acima. Porém, temos que ter consciência de que um mal não pode levar a outro. Em outras palavras, o medo que sentem os jurados pela falta de segurança não proporcionada pelo Estado não pode levar à extinção do Tribunal do Júri, instituição democrática, popular e justa.
O que deve ser feito é proporcionar a devida segurança não só para aqueles que compõe o Júri, como também para todos nós que vivemos na sociedade. Se o medo dos jurados for motivo para extinção do Tribunal do Júri, imagine o que o medo de toda a sociedade não seria capaz de realizar ou, até mesmo, deixar de realizar ? É dever do Estado proporcionar segurança aos cidadãos e seus familiares, protegendo-o do crime organizado e não ao contrário, ou seja, permitindo que o crime organizado controle o cidadão, deixando-o acovardado até mesmo para julgar um crime de forma consciente, idônea, e acima de tudo, de forma justa.
9.3. CONCLUSÃO
É bem verdade que o Júri é possuidor de certos defeitos, e mesmo assim, tem resistido ao tempo. O que não se pode argumentar é que em virtude de tais defeitos a Instituição do Júri esteja ultrapassada e até superada. Os argumentos que buscam desabonar o Júri, talvez a única esfera do Poder Judiciário permeável à efetiva intervenção da sociedade, não resistem a uma avaliação mais sensata e ponderada que dele se faça. Os defeitos desta instituição não podem ser tomados como justificativa plausível para sua extinção, uma vez que seus benefícios, sendo mais numerosos, impõem que se busque seu aperfeiçoamento. O ideal seria um aperfeiçoamento, a fim de que o Júri se adeque à realidade de nossa sociedade, já que pode ser entendido como a melhor maneira de se julgar o acusado, haja vista a heterocomposição que tem o Tribunal do Júri popular com a sociedade.
Sendo mantido o Júri, deve, necessariamente, passar por uma revisão do seu procedimento. É pacífico, hoje, que o procedimento do Júri é demasiadamente complexo. Visando alterar alguns aspectos deste procedimento previsto nos artigos 406 a 497 do CPP, o anteprojeto sobre o Tribunal do Júri, em trâmite no Congresso, propõe algumas mudanças, a fim de adequá-lo ao anseio de maior eficácia de suas decisões, assim como dotá-lo de um procedimento mais célere, ágil e eficiente.
Enfim, o Júri simboliza a esperança de um Judiciário mais sensível às transformações sociais, que nem sempre são assimiladas por sistemas jurídicos como o nosso, fundados na lei e na técnica. Talvez seja ele o gérmem de novos ordenamentos que busquem aproximar o Direito de sua base de legitimação, e que convertam o sistema penal em instrumento de efetiva promoção da justiça, e não de exclusão social, como vem ocorrendo há vários séculos. Basta que seja enfocado sob uma ótica menos legalista e mais voltada ao traço que o singulariza na estrutura judiciária, qual seja, sua feição democrática.
Sua longevidade e sobrevivência, pois, devem-se à tendência democrática que progressivamente se firmou em todos os sistemas políticos; pode-se dizer, assim, que, em épocas de supressão dos direitos individuais, nas fases negras da História, o Júri atuou como foco de resistência de democracias abaladas, mas nunca totalmente suprimidas.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS
O Júri é a expressão da cultura de um povo e uma fonte inesgotável de novas teses e discussões jurídicas, seja no campo do Direito Material, seja no aspecto processual. No direito brasileiro, por exemplo, o Tribunal Popular é uma realidade, ele foi mantido na Carta Magna de 1988, e se acha enumerado entre os direitos e garantias individuais.
Seus simpatizantes alegam, principalmente, tratar-se de uma instituição fundamental para o direito de liberdade do cidadão. Porém, seus críticos, em maior número, defendem que, apesar do fato de que as normas jurídicas devem ser entendidas levando-se em consideração o contexto legal em que inseridas e os valores tidos como válidos em determinado momento histórico, não há como interpretar uma disposição legal ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes ao mesmos institutos jurídicos.
Os debates, a argumentação dos prós e dos contras, a troca de idéias e experiências, conduzem ao crescimento humano. As controvérsias e as polêmicas geram o amadurecimento, pois o homem se põe a pensar sobre como melhorar ainda mais o que já existe. A isso nos prestamos no decorrer desse trabalho sobre o Tribunal do Júri.

Referências bibliográficas:
BARICHELLO,E.M.M.R. Campo midiático e opinião pública. In: XXVI Congresso Anual em Ciência da Comunicção, 2003. Belo Horizonte. Anais eletrônicos....Belo Horizonte: PUCMG, 2003. Disponível em: D:\ np13\barichello. htm., cd-rom.
BASTOS, Celso Ribeiro. A reforma da Constituição: em defesa da revisão constitucional. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2003.
BRUNO, Miguel. O tribunal do júri: uma necessidade para a sociedade. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 41, mai. 2000. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 8o edição, São Paulo, Saraiva, 2002.
CASTRO, Kátia Duarte de. O Júri como instrumento do Controle Social, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999.
DAHER, Marlusse Pestana. O júri. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: . Acesso em: 12 nov. 2003.
ENTMAN,R.M. Framing: towards clarification of a fractured paradigm. Journal of Communication, 43(4), 51-58.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Penal, v. 3, 9ª ed São Paulo: Saraiva,1995. .
HABERMAS, J. Mudança estrutural da esfera pública. Tradução F. Kothe. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1984.
HABIB, Sérgio. Justiça desassombrada ou assombrada? In: Revista Jurídica Consulex, Ano VII, nº 151, 30 ABR 2003.
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, Vol 3, Editora Bookceler, 1998
MARREY, Adriano e outros. Teoria e Prática do Júri, 7o edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, 14ª edição, Atlas, São Paulo, 2003.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 3ª ed.São Paulo: Atlas,1998
MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo, São Paulo: Atlas, 1999.
NORONHA, E. MAGALHÃES. Curso de Direito Processual Penal, 28o edição, São Paulo, Saraiva, 2002.
OLIVEIRA, M.V. O Tribunal do júri popular e a mídia. [On line]. Disponibilidade: acesso em . [11/11/03].
OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Tribunal do Júri Popular nas Constituições. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2003.
OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Notas sobre a organização do Júri Popular. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2003.
STOCO, RUI (Org.); FRANÇA, Alberto Silva (Org.). Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, V 2, 2001.
TARDE, G. A opinião pública e as massas. São Paulo: Martins Fontes, 1992.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado, V.2, 3o edição, São Paulo, Saraiva, 1998.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, V. 4, 20o edição, São Paulo, Saraiva, 1998
TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri. Contradições e Soluções, 5ª edição, Saraiva, 1997.

Notas
01. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 24ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002.
02. "CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E PROMOTOR DE JUSTIÇA. É competente o Tribunal de Justiça para o julgamento de crime praticado por Promotor de Justiça, no exercício do cargo, ainda que ocorrido antes do advento da nova Carta, tratando-se de foro especial por prerrogativa de função,instituído pelo art. 96, III, da CF.88, norma que, não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar, não ao ocupante do cargo, mas à dignidade da função, é de aplicação imediata." (STF, 1ª T., HC 71.654-7, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, 30 ago. 1996, p. 30605).
03. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 24ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002.
04. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 8ª edição, Saraiva, 2002. Pg.589
05. TUBENCHLAK, James. Tal do Júri. Contradições e soluções, 5ª edição, Saraiva, 1997. Pág. 66
06. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 8ª edição, Saraiva, 2002. Pg.591
07. MARQUES, Jose Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Vol 3. Editora Bookceler. 1998
08. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. Editora Atlas. Pág 480
09. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 8ª edição, Saraiva, 2002. Pg.591
10. BUSTAMANTE, Ricardo Silva de, O Júri e nova Constituição: Abolição da sala secreta. In: TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri. São Paulo: Saraiva, 2002. Apêndice, p. 370.
11. Dentre outros, Fernando Capez, Júlio Fabrine Mirabete, Herminio Alberto Marques Porto. Contra, defendendo a extinção da sala secreta: Fernando da Costa Tourinho Filho, Afrânio Silva Jardim, James Tubenchlak, Carlos Rafael dos Santos, entre outros.
12. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Código de Processo Penal Comentado, Volume 2, 3o edição, São Paulo, Saraiva, 1998.
13. BARICHELLO,E.M.M.R. Campo midiático e opinião pública. In: XXVI Congresso Anual em Ciência da Comunicação, 2003. Belo Horizonte. Anais eletrônicos...Belo Horizonte: PUCMG, 2003. Disponível em: D:\ np13\barichello. htm., cd-rom, p. 5.
14. ENTMAN,R.M. Framing: towards clarification of a fractured paradigm. Journal of Communication, 43(4), 51-58.
15. HABERMAS, J. Mudança estrutural da esfera pública. Tradução F. Kothe. Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1984.
16. OLIVEIRA, M.V. O Tribunal do júri popular e a mídia. [On line]. Disponibilidade: acesso em . [11/11/03]
17. HABIB, Sérgio. Justiça desassombrada ou assombrada? In: Revista Jurídica Consulex, Ano VII, nº 151, 30 ABR 2003.
18. MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999. Pg. 212
19. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Código de Processo Penal Comentado, Volume 2, 3o edição, São Paulo, Saraiva, 1998. Sobre o Autor
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 19 anos, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni - www.idecrim.com.br -