quarta-feira, 6 de novembro de 2013
Memoriais artigo 306 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro (direção embriagada) - Bafômetro - Absolvição - Roberto Parentoni e Advogados
Roberto Parentoni e Advogados -
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EXCLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA R. 1ª VARA CRIMINAL DA CIDADE E COMARCA DE RIO CLARO – SP.
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Processo n. - 1º Ofício Criminal
Nº ordem
mxmxmxmxmxmxmxmxmxmxmxmxm
, devidamente qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, que lhe promove a
JUSTIÇA PÚBLICA
, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar
MEMORIAIS ESCRITOS
com fundamento no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.
I – DOS FATOS
O Acusado está sendo processado como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, porque supostamente, no dia 02 de outubro de 2009, por volta das 23:25 horas, na Rodovia SP 127, km 2 + 300 metros, pista sul, conduzia seu veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas.
Apurou-se que o Acusado conduzia o veículo pelo local e, sem a devida atenção e cautela, perdeu o controle do carro, vindo a se chocar contra um barranco e capotado, gerando perigo de dano.
Abordado por policiais militares rodoviários que foram solicitados para o atendimento do acidente, suspeitou-se que o Acusado apresentava sinais de embriaguez, sendo então submetido ao exame do etilômetro cujo resultado apontou a concentração de álcool equivalente a 1,01 mg/l de ar expelido dos pulmões (cf. extrato de etilômetro de fl. 15).
Foi conduzido ao plantão policial onde não autorizou a retirada de sangue e foi submetido a exame clínico (cf. laudo de exame fl. 18/19).
A r. denúncia foi recebida em 29 de julho de 2009, sendo o Acusado citado pessoalmente, ofertando resposta à acusação por defensor nomeado. Após verificar-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foi ouvida a testemunha arrolada na denúncia e interrogado o Acusado, ensejando fosse encerrada a instrução, sendo concedido prazo às partes para a apresentação das alegações finais por memoriais.
A ilustre Representante do Ministério Público entende que está comprovada a materialidade do delito e requer a procedência da ação penal, condenando o Acusado como incurso nas penas do art. 306 do CTB no mínimo legal, possibilitando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II – DO MÉRITO
Em que pese o indiscutível saber jurídico da ilustre Representante do
Parquet
, a Defesa pede
venia
para discordar dos memoriais e entender ser caso de absolvição por insuficiência de provas. Senão vejamos:
A conduta tipificada no art. 306 do CTB possui como elemento objetivo do tipo o indivíduo estar com concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Por força do parágrafo único do art. 306, cabe ao Poder Executivo federal estipular quais testes serão utilizados para a comprovação do crime, assim sendo, atualmente, a aferição da dosimetria alcoólica pode ser feita através do exame do etilômetro (bafômetro) ou exame clínico de sangue.
O caso concreto diz respeito à prova oriunda de exame de alcoolemia realizado através de etilômetro, no qual
supostamente
foi obtido o resultado de 1,01 mg/l de álcool.
De acordo com o interrogatório do Acusado Hércules (fl. 69 e verso):
“... Diz que acompanhou os policiais rodoviários até a base, onde um deles afirmou que estaria apresentando sinais de embriaguez, solicitando então se submetesse ao teste do etilometro.
Afirma que concordou em submeter-se ao teste, sendo que o policial afirmou que não tinha inicialmente dado certo, instando-o a realizar novamente o exame.
Afirma que como já tinha realizado inicialmente o exame, recusou-se a fazê-lo novamente. Também recusou-se a fornecer sangue para o exame de dosagem alcoólica, por isto foi colocado numa sala onde entrevistou-se com um médico legista.”
(grifei)
A afirmação de que o exame “
não tinha dado inicialmente certo
”, encontra respaldo no tão festejado extrato do etilômetro (fl. 15), que seria a prova inconteste da materialidade delitiva, que demonstra com toda clareza que houve erro na leitura do aparelho.
Segundo o extrato do bafômetro (fl. 15) temos a seguinte leitura nos campos do volume do sopro e do tempo do sopro:
“Volume do Sopro: 00.0Lts
Tempo do Sopro: 00.0Seg”
Ora Excelência, a conclusão que podemos chegar analisando os dados supracitados, é que o resultado do etilômetro é contraditório.
Contraditório, porque num primeiro momento aponta como se realmente o Acusado estivesse com a concentração etílica descrita na exordial acusatória, e logo em seguida aponta que não houve volume de sopro e muito menos tempo de sopro.
Assim, surge a seguinte questão: como é possível que o aparelho tenha aferido a concentração 1,01 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões do Acusado, quando o mesmo aparelho demonstra que não houve sequer tempo de sopro ou volume de sopro?
É óbvio que houve erro na leitura do aparelho!
Dessa forma,
o teste do etilômetro não pode comprovar com toda a certeza exigida pela Lei que o Acusado de fato estava com concentração igual ou superior à exigida pelo elemento objetivo do tipo penal imputado
.
No presente caso, uma sentença condenatória só seria admissível mediante uma certeza plena, o que nos parece inviável, já que a peça ministerial baseou-se em exame contraditório, que não pode ser considerado para aferir a materialidade do delito imputado ao Acusado.
A Doutrina através de Magalhães Noronha, em Curso de Direito Processual Penal, nos ensina que:
“... Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém.
A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a
dúvida
.
” (grifos nossos)
É a consagração do
in dúbio pro reo
ou
actore non probante absolvitur reus
; há então prevenção legal da inocência do acusado.
Nossa doutrina e jurisprudência são dominantes no sentido de que as provas produzidas no processo têm que ser cabais e peremptórias, sendo que a inobservância de tal procedimento implica no “in dúbio pro reo”, vejamos:
Portanto, como os fatos não restaram plenamente comprovados, é de justiça que se acate o princípio “in dúbio pro reo”, com a absolvição do Acusado, pois estamos diante de caso em que há falta de prova suficiente para a condenação, que tipifica o elemento objetivo do delito do art. 306 do CTB.
Damásio E. de Jesus,
in
“Código de Processo Penal Anotado”, 23ª edição, p. 301, utiliza a seguinte decisão do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo para conceituar a prova suficiente para condenação:
“Entendeu o TACrimSP que ‘prova para a condenação é a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível. Significa dizer: juízo revestido de confortável probabilidade de exatidão”
(RJTACrimSP 37/342)
Trata-se, portanto, absolvição por não existir prova suficiente para a condenação.
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação penal, devendo o Acusado bxbxbxbxbxbxbxbxbxbxbxb ser
ABSOLVIDO
, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa, o que se admite apenas por argumento, requer seja considerada a primariedade do Acusado para a fixação da pena-base no mínimo legal, possibilitando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fazendo-se assim a mais lídima e cristalina JUSTIÇA!!!
Nesses termos,
Pede deferimento.
Rio Claro, 22 de fevereiro de 2011.
LUIZ ANGELO CERRI NETO
ADVOGADO
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