sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Juiz usa Lei Maria da Penha para proteger homem


A Justiça de MT determinou medidas de proteção em favor de um engenheiro agrônomo de 46 anos, de Cuiabá, que pediu a aplicação, por analogia, da Lei Maria da Penha - que pune com prisão a violência doméstica contra a mulher.

O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, responsável pela decisão, disse que, em número consideravelmente menor, há homens vítimas de violência praticada por mulheres. Nesses casos, não há previsão legal de punições, o que justifica a aplicação, por analogia, da Lei Maria da Penha.

Em seu artigo 22, a lei federal determina que o juiz pode aplicar "medidas protetivas de urgência" contra o agressor quando constatada "prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

Entre as "medidas protetivas de urgência" determinadas, está a de que a mulher mantenha ao menos 500 metros de distância do engenheiro e que não tente fazer nenhum tipo de contato com ele, podendo ser presa caso descumpra a ordem judicial.
"Não é vergonha nenhuma o homem recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima", afirmou Oliveira na decisão, divulgada anteontem.

Último recurso
O engenheiro entrou com o pedido depois de terminar o relacionamento com a ex-companheira, em 2007, após uma briga em que a mulher o queimou no tórax "dolosa e propositalmente" com a ponta de um cigarro aceso, segundo a ação. Após sair de casa, ele foi ameaçado.

O advogado Zoroastro Teixeira, que representa o engenheiro, disse que a via judicial foi o "último recurso" encontrado por seu cliente para "livrar-se da perseguição". A mulher é apontada como responsável por um ataque ao carro do engenheiro e, nos autos, há cópias de cerca de 40 e-mails com ameaças ao ex-parceiro.

Para Teixeira, o recurso à Lei Maria da Penha é uma forma de assegurar a "isonomia de direitos".

Fonte: aasp.org.br

50 anos de Casamento!

Vamos rir um pouquinho....



STF julga inconstitucional lei de SP de interrogatório por videoconferência

A Lei estadual nº 11819/05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal. O tema foi debatido no habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública de SP, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).

O posicionamento do Supremo também abre precedentes para que outros interrogatórios realizados dessa forma sejam anulados, desde que questionados na Justiça. Alguns dos ministros disseram não ser contra a possibilidade da realização de interrogatório por meio de videoconferência, mas afirmaram que, para isso ocorrer, é necessário que seja aprovada uma lei federal.

A afirmação foi feita com base no artigo 22 da Constituição Federal, que define que compete privativamente à União legislar sobre normas do direito processual.

Danilo - o paciente do HC decidido ontem - foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto. A Defensoria paulista pedia a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. Alegava que "o procedimento é contrário ao artigo 185 do Código de Processo Penal e à própria Constituição Federal, quando assegura o exercício da ampla defesa".

Conforme a Defensoria, somente a presença física do juiz pode garantir a liberdade de expressão do acusado em sua autodefesa. Assim, o habes corpus apontava a inconstitucionalidade da norma paulista, por violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a lei estadual trata de direito processual penal "e não de mero procedimento em matéria processual".

Por essa razão, a defesa pedia a concessão do pedido para anulação do processo desde o interrogatório, bem como a realização de novo ato com a presença física do acusado. Pedia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11819/05.

No STJ, pedido idêntico foi negado sob argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado. Aquele tribunal afastou, ainda, alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório online.

A relatora, ministra Ellen Gracie, foi a única que entendeu possível a realização de interrogatório por videoconferência. "O tema envolve procedimento, segundo entendo, e não processo penal", disse a ministra, sustentando que o Estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento "o que é perfeitamente legítimo no direito brasileiro nos termos do artigo 24, XI da Constituição".

O ministro Menezes Direito abriu divergência, votando pela concessão do habeas. "Entendo que a lei estadual viola flagrantemente a disciplina do artigo 22, inciso I, da Constituição da República", afirmou o voto. Ele destacou que a hipótese não se refere à procedimento, mas à processo, ressaltando que a matéria está explicitamente regulada no artigo 185, do Código de Processo Penal. "Com isso, a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria", afirmou.

Esse voto pela concessão do HC foi seguido pelos demais ministros. Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. (HC nº 90900 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Autor pede sua própria condenação

Fulano de Tal dos Anzóis Pereira, residente e domiciliado na Rua dos Bobos, número zero, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor Ação Revisional de Alimentos contra Fulano de Tal dos Anzóis Pereira, residente e domiciliado no endereço supra

Hein? Como assim?

Parece absurdo, mas deve ter sido mais ou menos assim a petição inicial da ação na qual foi exarado o seguinte despacho:

Isso é que é uma auto-incriminação. Melhor exercer o direito constitucional a permanecer em silêncio...
Isso é que é uma auto-incriminação. Melhor exercer o direito constitucional a permanecer em silêncio...

Saiu no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas, em 15 de agosto de 2008, e foi reproduzido no blog Diário de um Juiz, de Carlos Zamith Júnior. Retirado do site: jus.com.br

A juíza e o galo cantador

Ano passado, a então juíza da Comarca de Paracambi (RJ), Mônica Labuto Fragoso Machado, recebeu em sua mesa um processo inusitado.

A ação fora proposta por um cidadão incomodado pelo barulho do galo de um vizinho – justamente o mesmo galináceo que, tempos atrás, já fizera a própria juíza perder várias noites de sono por causa de sua cantoria ininterrupta durante a madrugada.

A magistrada proferiu então o seguinte despacho, dando-se por suspeita (ou melhor, impedida) de processar e julgar a lide:

Processo nº 2007.857.000344-6
Autor: JORGE LUIS MARQUES PINTO
Réu: MARIO LUCIO DE ASSIS

Declaro-me suspeita para o julgamento da lide em razão do disposto no art. 135 c/c 409, I, do CPC em razão dos esclarecimentos que passo a prestar.

1 - Esta magistrada, nos dias úteis, penoita na cidade de Paracambi, sendo que usualmente em hotéis. Por cerca de 3 ou 4 vezes, esta magistrada pernoitou na casa de amigos situada na Rua Vereador Antonio Pinto Coelho, que fica a cerca de 50 metros da Rua Kardec de Souza, nº 885, ocasiões em que não conseguiu dormir porque um galo cantarolou, ininterruptamente das 2:00 às 4:30 hs da madrugada, o que causou perplexidade, já que aves não cantam na escuridão, com exceção de corujas e, ademais, o galo parou de cantar justamente quando o dia raiou.

2 - A magistrada perguntou aos seus amigos proprietários do imóvel se sabiam aonde residia o tal galo esquizofrênico, sendo que os mesmos disseram desconhecer o seu domicílio.

3 - Ao ler a presente inicial, constatou a magistrada que o endereço onde se encontra o galo é muito próximo da casa de seus amigos, razão pela qual concluiu que o galo que lhe atormentou durante aquelas madrugadas só pode ser o mesmo que o objeto desta lide, devendo se ressaltar que a juíza não conhece nem o autor e nem o réu.

4 - Considerando que esta magistrada nutre um sentimento de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade.

5 - Há de se salientar que o art. 409 do CPC dispõe que o juiz deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão e, na presente lide, esta magistrada se coloca à disposição para ser testemunha do juízo caso seja necessário.

Remetam-se os autos ao juiz tabelar.

Em tempo: o autor da ação se chama Jorge Pinto, mas não consta que seja parente do objeto da lide.

(Baseado em notícia publicada no Migalhas) Retirado do site: jus.com.br

terça-feira, 21 de outubro de 2008

A tragédia do ABC: um borderline mata

Professor alagoano analisa personalidade de Lindemberg e o preparo da polícia brasileira

Raimundo Palmeira (*)

O País se sensibilizou com o tresloucado ato do jovem Lindemberg, que manteve por cinco dias, em Santo André-SP, a sua ex-namorada Eloá e a amiga desta, Nayara, adolescentes, em cárcere privado, e culminou com a precipitada operação policial de resgate, que não evitou os bárbaro homicídio consumado contra a jovem Eloá e as tentativas homicidas contra a jovem Nayara e alguns dos policiais que adentraram ao apartamento que servia de cativeiro.

A sangrenta e lamentável ocorrência trouxe à baila o questionamento sobre o efetivo bom preparo da Polícia Paulista ( uma das mais preparadas do Brasil em casos de seqüestros por criminosos comuns) e brasileira, quer para a negociação, quer para o resgate, quando o infrator fuja ao perfil do criminoso comum.

Alguns aspectos chamam a atenção no caso em análise. Em primeiro lugar, o próprio motivo do crime, que seria o abandono por sua namorada, a vítima Eloá; outro aspecto sintomatológico viria a ser a sua brusca alteração de humor, do agente ativo, que dificultava a negociação, porque apresentava constantes alterações de humor, passando facilmente da aparente depressão profunda a um estado de irritabilidade.

Note-se ainda os indícios de aparente labilidade emocional que parecia caracterizar o seqüestrador, indo facilmente de um estado de sentimentos a outro, pois segundo os informes dos colegas, amigos e conhecidos do delinqüente e da vítima, alguns ( os colegas dele) diziam ser um rapaz calmo, alegre, enquanto outros ( colegas da vítima) narram traços de agressividade em relação do mesmo, o que indica a percepção de traços de seu caráter, captados em momentos e situações diversas.

A impulsividade do jovem criminoso em referência fica patenteada pelo fato de, logo em sua entrada no apartamento da jovem vítima, ter efetuado disparo contra o computador de propriedade desta, movido por ciúmes, um ciúme doentio, patológico, pelo simples fato de que ela, a vítima, teria após a ruptura do relacionamento, trocado mensagens com um colega.

Em outros momentos, fazia exigências, como se fora o senhor da situação, o que bem pode representar pequenos surtos psicóticos (paranóides, de auto-referência e megalomania) e chegando a afirmar por telefone que “o mundo está contra mim”( ideação persecutória paranóide), podendo-se concluir por informações veiculadas na imprensa, que maltratara a pobre Eloá em alguns momentos de sua permanência em cárcere privado, o que faz inerente ao facínora uma outra característica: a agressividade. Parece também, que o epigrafado homicida era portador de baixo limiar para frustrações, pois não admitia ter sido rejeitado por sua jovem namorada.

Some-se essas características apresentadas pelo criminoso de Santo André (as bruscas mudanças de humor - da depressão profunda à irritabilidade extrema -, a labilidade afetiva, a impulsividade, os aparentes rasgos de delírios paranóides, a agressividade, o baixo limiar para frustrações, a sua agressividade, e o que é mais sintomático de tudo, o insano medo do abandono) e ter-se-á perfeitamente delineado o quadro de um dos mais complexos e assustadores transtornos da personalidade, o Transtorno da Personalidade Borderline.

O que é um transtorno da personalidade? A personalidade é a forma pela qual a individualidade é manifestada, constituindo-se nas características do ser o humano, que o fazem único, é a forma pela qual responde aos diversos estímulos, se posta em relação às coisas da vida, pensa e ama, sendo constituída por caráter e temperamento.

O temperamento é inato, consistindo na tendência herdada ou predisposição à impulsividade, à emotividade, etc, e o caráter é construído, ao longo da vida, pelo amadurecimento, mediante a internalização de valores, processos de identificação, etc. Tanto o é que o termo personalidade é inspirado nas “personas”, máscaras utilizadas no teatro da antiguidade pelos artistas para vivenciarem os papéis teatrais.

Ocorre que uma má formação dessa personalidade pode implicar em desvio das condutas de seus sofredores, de modo a sofrer ele próprio com tais distúrbios, e fazer sofrer seus conviventes, pois afinal, diferentemente da patologia mental, da doença mental propriamente dita, o portador de um transtorno da personalidade tem a plena concepção da realidade, tendo consciência de seu desvio comportamental.

O DSM-IV ( Manual Diagnóstico dos Transtornos Mentais em sua quarta edição, a mais atualizada) define e cataloga os diversos transtornos da personalidade.. O DSM-IV traz, dentre os transtornos da personalidade, aquele denominado de BORDERLINE , termo decorrente de “linha de borda”, “linha divisória”, “linha de fronteira”.

E tal se verifica por dois motivos, primeiro porque se trata de um dos transtornos de personalidade que mais encostam nas raias da anormalidade mental, das psicoses, e segundo porque denomina um dos transtornos mais complexos, que apresenta sintomas de inúmeros outros transtornos da personalidade e até breves surtos psicóticos. Assim, costuma-se denominar o sofredor do “Borderline”de fronteiriço.

As características sintomatológicas do transtorno da personalidade Borderline são delineadas no DSM-IV da seguinte forma: “(1) esforços frenéticos no sentido de evitar um abandono real o imaginário; (2) um padrão de relacionamentos interpessoais instáveis e intensos, caracterizado pela alternância entre extremos de idealização e desvalorização; (3) perturbação da identidade: instabilidade acentuada e resistente da auto-imagem ou do sentimento de self; (4) impulsividade em pelo menos duas áreas potencialmente prejudiciais à própria pessoa ( p. ex.: gastos financeiros, sexo, abuso de subst6ancias, direção imprudente, comer compulsivo); (5) recorrência de comportamento, gestos ou ameaças suicidas ou de comportamento automutilante; (6) instabilidade afetiva devido a uma acentuada reatividade do humor ( p. ex., episódios de intensa disforia, irritabilidade ou ansiedade geralmente durando algumas horas e apenas mais raramente mais de alguns dias); (7) sentimentos crônicos de vazio; (8) raiva inadequada a intensa ou dificuldade em controlar a raiva( p. ex., demonstrações freqüentes de irritação, raiva constante, lutas corporeais recorrentes) ;(9) ideação paranóide transitória e relacionada ao estresse ou graves sintomas dissociativos”, estabelecendo, o DSM-IV, que o transtorno evidenciado resta demonstrado ante a presença de pelo menos 5 desses sintomas (DSM- IV-TR – Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. 4a ed., rev.- Porto Alegre: Artmed, 2002.P. 664), sendo certo que Lindemberg, demonstrara pelo menos seis desses caracteres.

As pesquisas apontam para a separação ou perda parental, o envolvimento parental afetado ou abusos na infância como base da etiologia do transtorno em evidência, sendo sintomática a declaração de Lindemberg de que sua pobre genitora constituía “seu pai e sua mãe ao mesmo tempo”, o que se eleva mais em importância ao se atentar para o fato de que uma das correntes vigentes busca explicar o transtorno da personalidade Borderline como decorrente da deficiência dos processos de identificação na infância por seu sofredor.

Traçado este quadro, tem-se que, no cenário da tragédia de Santo André, que chocou o país, lidava-se com uma situação “sui generis”. Não era um criminoso comum, dentro dos padrões objetivos de normalidade que mantinha as duas jovens em cárcere privado, mas um criminoso com traços de transtorno da personalidade Borderline.

Instável, não confiável, sujeito a mudanças de humor, apavorado ante o abandono concreto, não sujeito às reações gerais esperadas de um bandido comum,mas sim passível de abruptos períodos de irritabilidade e agressividade extremas e mesmo até a breves surtos psicóticos.

Ressalte-se que, mesmo constatado que Lindemberg seja portador do Transtorno da Personalidade Borderline, tal não implicará na sua inimputabilidade, ou seja, incapacidade para responder penalmente, pois o sistema penal brasileiro adota para fins de constatação de inimputabilidade, o Sistema Biopsicológico, para o qual não basta o comprometimento da capacidade cognitiva ou de auto determinação, pois, nos termos do art.26, “in caput”, do Código Penal é necessário que o agente seja, “ao tempo da ação ou da omissão,inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de com esse entendimento”, mas em decorrência de uma base patológica, ou seja, em decorrência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou conforme a Lei de Entorpecentes, por força de drogadização (constatada dependência de substância entorpecentes). Ocorre que o portador do transtorno da personalidade não é um doente mental, faltando-lhe a base patológica para a incidência da norma referida, assim como não tem, via de regra, a sua capacidade de auto-determinação e internalização da realidade comprometidas.

Não poderá, outrossim, o infrator, se socorrer dos benefícios legais atribuíveis ao crime passional autêntico, pois a passionalidade afasta a premeditação, e no caso em exame, Lindemberg premeditou durante dias, os crimes, enquanto perpetrava o crime de cárcere privado, chegando a ameaçar por várias vezes seu cometimento.

Poderá sim, entretanto, se aplicar à espécie, ante a constatação eventual do abordado transtorno, a semi-imputabilidade, causa de redução de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, aplicável aos casos em que haja comprometimento só parcial à possibilidade cognitiva e/ou de autodeterminação em decorrência de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e “perturbação da saúde mental”.

Quanto à malsucedida operação policial de resgate, não se questiona o preparo dos negociadores militares para o trato em seqüestros sujeitos às leis gerais desses crimes, e conseqüentemente aos padrões, protocolos internacionais de ação eficaz. Em casos tais, inquestionavelmente, é a Polícia paulista detentora de um preparo acima da média. Entretanto, o caso em tela exigia o trato por profissionais detentores de aprofundado conhecimento sobre o transtorno referido.

O primeiro passo para a possibilidade de êxito numa negociação é o conhecimento sobre a personalidade do interlocutor, daí a importância de ser traçado um perfil psicológico do mesmo, quando possível. No epigrafado episódio, em se tratando, o autor do delito, de um homem comum, de hábitos comuns, seria fácil a acessibilidade às pessoas de seu convívio, e em se considerando que o delito de prolongou por quase uma semana, restaria perfeitamente possível a construção de seu perfil psicológico.

Tal fato seria levado a cabo por uma equipe multidisciplinar que catalogaria e analisaria cada reação do delinqüente, e à luz dos informes obtidos através de amigos, familiares, professores e chefes do mesmo,facilmente traçariam esse perfil psicológico que permitiria, com elevado índice de probabilidade, a previsão de suas reações nas mais diversas situações de desenlace do conflito.

Não parece ter sido adotada tal providência. É demonstrativo dessa omissão, a estranheza, o espanto com o qual o comandante da operação falava sobre a dificuldade de condução da negociação, referindo-se à característica do criminoso, que mudava constantemente de estado de humor e de postura, durante o período em que permaneceu mantendo as jovens em cárcere privado.

Ora, o conhecedor, mesmo teórico, do transtorno da personalidade Borderline, ante essas características, associada à motivação dos crimes, o abandono afetivo por sua ex-namorada, já suspeitaria estar diante do Borderline, e indicaria com certeza a necessidade de buscar ajuda junto a um terapeuta, psicólogo ou psiquiatra, estranho à órbita policial (facilitando assim a possibilidade de algum esboço de processo de identificação e transferência do autor dos crimes – processo difícil de se estabelecer com o negociador militar, despreparado para circunstâncias tais e representante do sistema que amedronta e intimida o paciente).

É bem verdade que a identificação do eventual transtorno da personalidade Borderline que afligia Lindemberg, mediante o levantamento de seu perfil psicológico e a condução das negociações por quem conhecedor do referido transtorno, por si somente não assegurava a certeza de um desenlace sem danos do episódio até então de cárcere privado.

O Borderline trata-se dos transtornos mais complexos e de difícil trato, e seu sofredor pode apresentar reações verdadeiramente imprevisíveis. Caballo, Gracia, Bautista e López-Gollonet asseveram que “o TPB constitui um dos desafios mais difíceis no campo da saúde mental e a terapia resulta, na maioria dos casos, frustrante, sendo abordada com certa apreensão pelos clínicos.

O prognóstico é muito decepcionante e podem esperar-se, até, graves complicações médicas e sociais uma vez começado o tratamento” ( CABALLO, Vicente E.; GRACIA, Ana; LOPEZ-GOLONET, Cristina, BAUTISTA, rebeca. O transtorno da personalidade borderline. In CABALLO, Vicente E. (Org.) Manual de transtornos de personalidade: descrição, avaliação e tratamento. P. 137/160 São Paulo: Livraria Santos Editora, 2008. P. 156).Entrementes, tais providências certamente aumentaria a possibilidade de um desfecho menos trágico.

A condução da negociação para liberação das vítimas parece ter sido efetivada do modo como se conduz em relação a um ser humano não transtornado. Por alguns trechos divulgados pela imprensa, sobre a negociação estabelecida, pode-se constatar alguns equívocos, como por exemplo fragmentos da conversa do oficial negociador onde lembra a Lindemberg das vantagens da resolução pacífica dos problemas, tentando sensibilizá-lo ao lembra-lo das “baladas”, dos amigos que ele reencontraria.

Ora não se estava, afinal, a trabalhar com um ser humano de reações normais, mas com alguém para o qual a vida acabara, em decorrência do abandono, situação morbidamente temida por ele; tratava-se de alguém sujeito inclusive a ideação paranóide ou psicótica em geral, a negociar com quem representava a estrutura temida por ele.

No caso, era mister a tentativa da construção de um ideal de apoiamento, pois o TPB reage positivamente ao oferecimento de apoio, e tal figura bem poderia ser edificada sobre sua genitora ou seu advogado, mediante acompanhamento profissional especializado, ou mesmo sobre uma terceira pessoa, um terapeuta, psicólogo ou psiquiatra especialista na matéria, detentor de possibilidades concretas e aparentes de protegê-lo, e o que é mais importante, sem qualquer vínculo demonstrado com a instituição policial militar, que naquele momento o cercava e com certeza era um dos objetos de sua ideação paranóide durante os pequenos surtos que eventualmente lhe tenham acometido.

Mas não para por ai! A negociação e a própria operação de invasão do apartamento demonstrou não haverem sido meticulosamente planejadas, quando se observa a ausência de controle subordinante do comando, pois a invasão é deflagrada, de modo meio atabalhoado, sem levantamento prévio do cenário do cárcere a ser invadido –pelo menos não foi demonstrado- pois a equipe de assalto se surpreende com a existência de uma mesa como obstáculo além da porta explodida-, sem uma aparente sincronização entre as equipes de assalto ( nota-se que a escada utilizada sequer chega ao andar a ser retomado, e o policial que por ela avança, para adentrar ao cenário da tragédia, precisa utilizar as duas mãos para içar o corpo, as quais jamais podiam estar comprometidas num momento de assalto militar, além do que, não chega ao mesmo tempo que a equipe de arrombamento, esta levando quinze segundos vitais para a entrada na cena do crime; a entrada do médico ou paramédico é dificultada por policiais que demonstram estar mais preocupados em punirem a pontapés o criminoso já dominado do que com o estado das vítimas) sem conhecimento direto e autorização imediata do comandante da operação, que neste momento estava a prestar entrevista à imprensa.

Note-se que o desligamento brusco da energia elétrica sincronizado com a tomada de assalto do apartamento, que deveria ocorrer pela madrugada, surpreenderia o infrator com a sua ausência de visibilidade repentina, e a ação de holofotes à bateria contra si ligados inesperadamente e bombas de fumaça e luz, hipótese não levada a efeito.

A invasão poderia ter sido efetivada ao mesmo tempo também pela área de serviço e mediante a quebra brusca da janela.Outrossim, inadmissível a quebra de comunicação com o criminoso minutos antes da invasão, pela singela explicação de que “o celular do oficial negociador tivera sua bateria descarregada”, o que é demonstrativo da ineficiência de apoio logístico. Ademais, a imperdoável permissão do retorno ou ao menos da exposição ( partindo-se do princípio de que o retorno fora inesperado) da menor Nayara ao cárcere privado.

Note-se ainda que o acompanhamento por uma equipe especializada no transtorno da personalidade Borderline, bem poderia alertar a polícia para que, em se considerando a variação de humor do criminoso, a invasão ao prédio deveria se verificar quando este imerso na mais profunda depressão, uma vez que, sob tal estágio, a tendência de suicídio seria maior do que de homicídio. Ao contrário, observa-se que a invasão se deu em momento de elevada agressividade de Lindemberg pois alguns minutos antes, afirmara por telefone ao negociador que “o mundo vai explodir”, “muita gente aí fora vai sofrer”.

Espera-se que ao menos, a tragédia que culminou com o brutal homicídio contra a a adolescente Eloá e a nào menos brutal tentativa homicida contra a também adolesente Nayara sirva para que as autoridades estatais tenham mais humildade, ouvindo os especialistas antes de adotarem negociações e operações estereotipadas, em qualquer tipo de delito, mas atentos a que o crime não possui uma lei ou leis universais naturais que o estejam a reger, pois cada indivíduo é um universo, e se a sua compreensão já difícil àqueles que dedicam a vida na busca desse conhecimento, mais difícil será para quem busca tal conhecimento apenas perifericamente, em cursos intensivos de negociação de crises.

Observa-se ainda a importancia crescente do estudo multidisciplinar do fenômeno criminal, ressaltando-se a importância de uma disciplina tão esquecida no mundo acadêmico jurídico, como o é a Criminologia, por vezes até, confundida e lecionada como “história do Direito Penal”, excluída da maioria dos concursos para carreira jurídica, inclusive.

Que Deus se apiede dos que, por negligência, prepotência ou despreparo, tenham eventualmente contribuído, mesmo involuntariamente, para a terrível tragédia, o que tem feito a população em tom hilário mas representativo de revolta narrar a mórbida anedota crítica de que neste caso “a operação policial de resgate fora um sucesso, pois resgatara-se o criminoso ileso”.

A operação policial em realidade foi desastrosa, e familiares e a sociedade em geral ainda encaram a prepotência de autoridades que insistem em racionalizar seu insucesso, indignos de reconhecerem as suas limitações e dirigirem ao menos um pedido de desculpas pelas suas falhas gritantes. Não se entenda que se está a insinuar que a empreitada era de fácil resolução, não o era.

Todo imbróglio envolvendo um Borderline extremo é de desenlace imprevisto, mas se esperava que, pelo menos, todas as alternativas fossem tentatadas para salvamento das vidas adolescentes das duas vítimas.

(*) É advogado criminalista e professor de criminologia em Alagoas.

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Reforma do Código de Processo Penal

Criada por intermédio do Requerimento nº 227, de 2008, de iniciativa do Senador Renato Casagrande, a Comissão foi constituída pelo Presidente Garibaldi Alves Filho, que teve a preocupação de designar destacados profissionais e estudiosos do direito processual penal brasileiro, sem perder de vista a representatividade das instituições que operam diariamente com a matéria (magistratura, ministério público, polícia judiciária e advocacia).

Vale lembrar que o Código de Processo Penal (CPP) data de outubro de 1941, editado por decreto-lei em pleno Estado Novo. Embora tenha sofrido várias alterações pontuais (algumas muito recentes, como as empreendidas pelas Leis nos 11.689, 11.690 e 11.719, todas de junho de 2008), o CPP vem resistindo às tentativas de reforma mais abrangente. Depois da Constituição de 1988, que tanto ajudou a oxigenar a interpretação das normas de processo penal por parte dos tribunais, o parlamento brasileiro ainda não teve a oportunidade de se dedicar à reforma integral do mencionado diploma, de modo a reforçar o movimento de convergência ao novo paradigma constitucional.

A Comissão tem pela frente o enorme desafio de superar impasses institucionais e retomar o processo de ampla reforma do CPP, com vistas a garantir unidade e sistematicidade à legislação processual penal brasileira.
Para tanto, está aberta ao recebimento de sugestões, tendo sido prevista, ainda, uma fase posterior de consulta pública.

Currículos simplificados da Comissão

Antonio Correa
Atualmente ocupa o cargo e exerce a competência constitucional de Juiz Federal Titular da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Estatutário, Previdenciário, Civil, Licitações, Ambiental, Improbidade Administrativa etc.
Atuou como Juiz Eleitoral quando Juiz de Direito no Estado de São Paulo e integrou o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, na vaga reservada para os Juízes Federais.
Juiz de Direito Aposentado, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo atuado em Primeiro Grau com classificação na Entrância Final.
Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Brasília.
Professor de Direito, ministrando aulas em diversas cadeiras dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação tais como Direito Processual Penal, Direito Comercial, Direito Civil, Direito Penal Tributário entre outras.

Antonio Magalhães Gomes Filho
Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 1970 a 1994, quando se aposentou no cargo de Procurador de Justiça.
Professor Titular de Direito Processual Penal e Vice-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Membro das Comissões de Reforma do Código de Processo Penal instituídas pelo Ministério da Justiça em 1993 (Portaria n. 349/1993) e em 2000 (Portaria n. 061/2000).
Participou, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado da República do Chile, dos debates realizados sobre o projeto de Código de Processo Penal daquele país, nos dias 12 e 13 de maio de 1998.
Autor dos seguintes livros:
- Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo, Saraiva, 1991.
- Presunción de inocencia y prision preventiva. Tradução de Claudia Chaimovich Guralnik e prólogo de Juan Bustos Ramirez. Santiago do Chile, Editorial ConoSur, 1995.
- Direito à prova no processo penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
- A motivação das decisões penais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001.
- As nulidades no processo penal (em co-autoria com Ada Pellegrini Grinover e Antonio Scarance Fernandes), 10ª. edição. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007.
- Juizados especiais criminais. Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995 (em co-autoria com Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes), 5ª. Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
- Recursos no processo penal (em co-autoria com Ada Pellegrini Grinover e Antonio Scarance Fernandes), São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª. Edição, 2008

Eugênio Pacelli de Oliveira
Membro vitalício do Ministério Público Federal (Posse em 30 de junho de 1993), ocupou os cargos/funções de Procurador da República em Minas Gerais (Período: 1993 a 2007); Procurador-Chefe Substituto na Procuradoria da República em Minas Gerais; Procurador Regional Eleitoral. É Procurador Regional da República na PRR1/DF (Promoção por merecimento em 19 de dezembro de 2007).
Procurador do Estado de Minas Gerais, de 1990 a 1993.
Exerce o magistério na Escola Superior do Ministério Público da União e na Faculdade de Direito Milton Campos, em Minas Gerais (Curso de Graduação e Pós-Graduação),
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Fabiano Augusto Martins Silveira
Consultor Legislativo do Senado Federal para as áreas de direito penal, processual penal e penitenciário, do quadro efetivo desde 2002.
Mestre e doutorando em Ciências Penais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Professor Substituto do Departamento de Direito e Processo Penal da Faculdade de Direito da UFMG (1999/2000), da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2001) e da Pós-graduação Lato Sensu do Centro Universitário de Brasília (2005/2006).
Autor do livro “Da Criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos” (Belo Horizonte: Del Rey, 2006), além de várias publicações em periódicos.
Pesquisador junto à Università degli Studi di Roma 1 – La Sapienza, Facoltà di Giurisprudenza – Sezione di Diritto Penale, entre setembro de 2006 e março de 2007.

Felix Valois Coelho Júnior
Pós-graduação lato sensu, em direito público, pela Universidade Federal do Amazonas, em 1982.
Advogado dos quadros do Banco do Brasil S.A., de 1970 a 1991. Aposentado na última letra da carreira respectiva.
Professor de Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas (1980/1994),no Centro Integrado de Educação Superior do Amazonas – CIESA (de 1995 a 2000) e no Centro Universitário Nilton Lins, desde 1996.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amazonas, no biênio 1975/1977, reeleito para o biênio seguinte.

Hamilton Carvalhido
Ministro do Superior Tribunal de Justiça (Posse em 15 de abril de 1999): Membro da 1ª Turma, Membro da 1ª Seção, Membro do Conselho de Administração, Membro da Corte Especial, Membro da Comissão de Jurisprudência, Membro Efetivo do Conselho da Justiça Federal.
Integrou o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (1966/1999), tendo ocupado os cargos de Defensor Público, Promotor Substituto, Promotor Público, Curador, Procurador de Justiça e Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, eleito para os biênios 1995/1997 e 1997/1999.
Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil (1988).
Lecionou na Universidade Católica de Petrópolis (1970/1971) na Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro (1969/1977), no Centro Universitário de Brasília-UniCEUB (1999/2005). Sendo hoje professor no Instituto de Educação Superior de Brasília-IESB e no Instituto Brasiliense de Direito Público-IDP, em Brasília.
Membro da Academia Petropolitana de Letras Jurídicas, ocupando a cadeira Basileu Garcia, e fundador da Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro e do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Especialista em Filosofia do Direito, PUCPR, 1984;
Mestre pela UFPR, 1987;
Doutor pela Università Degli Studi di Roma “La Sapienza”, 1988;
Professor Titular de Direito Processual Penal, na UFPR, nos Cursos de Graduação (desde 1981) e Pós-graduação (desde 1994), mestrado e doutorado;
Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Paraná, desde 2007.
Autor de diversas obras publicadas por renomadas editoras nacionais e internacionais.

Sandro Torres Avelar
Graduado e Pós Graduado pela UNB em Direito
Delegado da Polícia Federal desde 1999
Ex-Coordenador-Geral de Polícia de Imigração
Ex-Coordenador-Geral de Polícia Fazendária
Delegado Regional de Combate ao Crime Organizado da Superintendência Regional de Polícia Federal/ DF
Presidente da Associação Nacional de Delegados de Polícia Federal desde 2006.

Tito Souza do Amaral
Promotor de Justiça, com atuação perante o 1º Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia e a Turma Julgadora Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Goiás.
Pós-graduado em Direito Processual Penal pela Universidade Federal de Goiás.
Atividades que exerceu: Professor de Direito Constitucional da Universidade Paulista - UNIP (Goiânia) e Advogado criminalista.

Fonte: Senado Federal


segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Quadro de Advogados e Estagiários na OAB

Atualizado em: 01/09/2008 = Fonte OAB Federal

Seccional Advogado Estagiário Total
AC 1606 321 1910
AL 4889 161 5036
AM 3953 104 4042
AP 972 33 999
BA 17535 3593 21011
CE 11613 542 12045
DF 17288 3004 20259
ES 9123 823 9894
GO 15705 3257 18932
MA 4907 266 5158
MG 53175 10 52627
MS 7245 964 8196
MT 6915 2710 9619
PA 8462 595 8938
PB 6885 664 7367
PE 15561 1711 16879
PI 3941 324 4215
PR 30078 497 30149
RJ 104203 26757 130271
RN 4509 265 4757
RO 3249 163 3312
RR 453 27 480
RS 46331 4060 50128
SC 15834 680 16425
SE 2921 261 3102
SP 214710 32293 246280
TO 2710 160 2872
TOTAL 614773 84245 694904

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Bancas terão que se adaptar às normas da nova Lei do Estágio


Sancionada na semana passada, a nova lei que regulamenta os estágios no país - a Lei nº 11.788, de 2008 - atinge em cheio os escritórios de advocacia, que terão que fazer uma série de mudanças para se adaptar às exigências da legislação.

Grosso modo, a lei tem o intuito de combater estágios fraudulentos - aqueles que servem para dissimular relações empregatícias.

Mas, ainda que o estágio nas bancas seja, em geral, reconhecido como uma oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, algumas limitações da lei alcançam também o setor jurídico, principalmente em relação à jornada de trabalho e à duração dos estágios.

De aplicação imediata, a Lei do Estágio estabelece que as empresas devem conceder auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais e dispõe que o custeio desses benefícios não caracteriza vínculo empregatício - entendimento já consolidado na Justiça do Trabalho.

Além disso, as jornadas de trabalho dos estudantes ficam limitadas a seis horas diárias - ou 30 semanais - e a duração do estágio não pode ultrapassar dois anos.

domingo, 5 de outubro de 2008

Os Tipos de Democracia


"Se a liberdade e a igualdade são essenciais à democracia só podem existir em sua
plenitude se todos os cidadãos gozarem da mais perfeita igualdade política."

Aristóteles - Política (Livro IV, cap. IV)



Na sua diversidade, a democracia apresenta-se ao filósofo como de quatro tipos: a primeira delas é a que podemos designar como democracia realmente dita, baseada na igualdade plena, onde nenhuma das classes, seja a pobre ou a rica, é soberana.

A segunda seria a democracia censitária, na qual, para participar dela, requer-se do cidadão um certa renda, ainda que de pouco montante, para que ele possa vir a dirigir o governo.

O terceiro tipo de democracia é aquela que podemos chamar de constitucional, em que não se faz nenhum exigência para que os cidadãos integrem-se no processo político da polis, mas sempre ao abrigo de uma lei soberana.

E, finalmente, a quarta, aquela a quem Aristóteles mantém suas maiores desconfianças: a democracia popular. Nela as massas são as únicas soberanas e não a lei, caraterizada pelo fato de que os decretos extraídos da assembléia popular se sobrepõem à lei.

Nesta democracia, o demagogo, o adulador do povo, é o seu verdadeiro condutor. Se a multidão reina, se ela é a soberana, facilmente também se torna despótica.

É um tirano de mil olhos e mil braços, a medusa que tem serpentes como cabelos. Inexiste nela um conjunto de leis estáveis, uma ordem constitucional, mas sim decretos temporários que são aprovados ao sabor da veneta das assembléias, controladas pelos demagogos.

O que o levou a concluir que: parece uma crítica razoável que tal democracia não é uma forma de constituição, pois não há constituição onde as leis não governam; as leis devem governar tudo, enquanto os magistrados devem cuidar apenas dos casos particulares, e devemos julgar que o governo constitucional é isto; se a democracia é realmente uma das formas de constituição, é evidente que uma organização dessa espécie, em que tudo é administrado por decisões de assembléia popular, não é sequer uma democracia no verdadeiro sentido da palavra, pois decretos não podem constituir normas gerais. (Política, Livro IV, Cap.IV)

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Justiça decide que Carla Cepollina não vai a júri por morte do Coronel Ubiratan



Leia decisão

VISTOS.

CARLA CEPOLLINA, qualificada nos autos, foi denunciada por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com a causa de aumento (1/3) prevista no § 4º do mesmo artigo, todos do Código Penal.

Diz, textualmente, a denúncia:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de setembro de 2006, entre 19h05min e 20h27min, na residência localizada na Rua José Maria Lisboa, n.º 815, 7.º andar, apartamento n.º 72, Jardim Paulista, nesta cidade e comarca de São Paulo, CARLA CEPOLLINA, 40 anos, filha de Lilliana Prinzivalli e de Franco Cepollina, RG n.º 6.725.309 SSP/SP, advogada, devidamente qualificada às fls. 615 e 629/633 destes autos, munida de arma de fogo, agindo com vontade de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, fez em Ubiratan Guimarães, coronel reformado da Polícia Militar, deputado estadual, à época com 63 anos de idade, os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 444/456. Esses ferimentos foram a causa da morte da vítima.

Apurou-se que Ubiratan Guimarães e Carla Cepollina mantinham, na ocasião do crime, um relacionamento amoroso em decadência. Embora a indiciada visasse o casamento, Ubiratan já lhe havia deixado muito claro que não pretendia concretizá-lo. Carla, entretanto, desprezando a vontade da vítima, utilizava-se de expedientes maliciosos para envolvê-la afetivamente.

No dia do crime, eles passaram o dia juntos. Ao cair da tarde, dirigiram-se ao apartamento de Ubiratan Guimarães. Enquanto ele repousava em seu quarto, Carla Cepollina, sorrateiramente, tomou às mãos o aparelho celular do ofendido e vasculhou os registros telefônicos. Como se fosse a vítima trocou mensagens com Renata Azevedo dos Santos Madi, com a qual Ubiratan também mantinha relação afetiva. Ocorre que a vítima foi acordada para atender a ligação de Renata e, nesse momento, descobriu a reprovável conduta da indiciada. A vítima não podia admitir tamanha invasão de sua privacidade. Na sala, discutiram a relação já deteriorada e a vítima decidiu finalizá-la.

A indiciada, ao ver ruir sua pretensão de consolidar um vínculo afetivo com a vítima, muniu-se de arma de fogo que estava sobre o bar e efetuou um disparo contra Ubiratan Guimarães. Presenciou sua morte sem solicitar socorro. Não bastasse, permaneceu no local por mais de uma hora, lapso no qual tomou providências visando a assegurar a sua impunidade.

Carla Cepollina cometeu o crime por vingança ao ver-se rejeitada pelo amante. Essa vingança evidenciou o seu desprezo pela vida de Ubiratan Guimarães, além do egoístico sentimento de posse que impunha arrogantemente à vítima. Agiu, pois, por motivo torpe.

A ação imprevisível e rápida, cometida por pessoa da estima e confiança da vítima, dificultou-lhe a defesa.

O crime foi cometido contra pessoa sexagenária.

Ante o exposto, denuncio CARLA CEPOLLINA, RG n.º 6.725.309 SSP/SP, como incursa no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com a causa de aumento (1/3) prevista no § 4º do mesmo artigo, todos do Código Penal, combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), requerendo que, observado o rito previsto nos arts. 394/497 do Código de Processo Penal, seja a presente denúncia recebida e autuada, citando-se e interrogando-se a denunciada, ouvindo-se as testemunhas do Ministério Público arroladas na seqüência, para que, no momento procedimental adequado, seja prolatada a respeitável decisão de pronúncia, o que propiciará o julgamento e a condenação de CARLA CEPOLLINA pelo Egrégio Tribunal do Júri.

Recebida a denúncia, foi a ré citada, interrogada e ofereceu defesa prévia por seus defensores.

Na instrução foram ouvidas dezesseis testemunhas.

Na fase do artigo 406 do Código de Processo Penal o Promotor de Justiça, em suas alegações, pede seja a ré pronunciada nos termos da denúncia.

Os Assistentes do Ministério Público igualmente pleiteiam a pronúncia da ré para que seja ela submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A defesa, em preliminar, alega cerceamento de defesa, pois, diligências que pretendia não foram realizadas. Alega também que na fase do inquérito houve intervenção e participação dos Assistentes do Ministério Público o que não é admissível. No mérito, após extensa análise dos autos e da prova existente, pede a impronúncia da ré, afirmando não existirem indícios suficientes para a pronúncia.

É o relatório.

DECIDO

As preliminares argüidas pela defesa não merecem acolhida.

Quanto à participação de Assistente do Ministério Público na fase do inquérito, evidentemente ela não pode ocorrer.

O artigo 268 do Código de Processo Penal dispõe: Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

É do conhecimento comum que o inquérito policial não é ação penal e desse modo, obviamente não é ação pública, razão pela qual, não cabe a intervenção do Assistente do Ministério Público, mesmo porque, o Ministério Público é o titular da ação penal e não do inquérito policial.

Todavia, a jurisprudência de há muito orienta-se no sentido de que, eventuais nulidades do inquérito policial não atingem a ação penal, de modo que, o fato de advogado, em nome de familiares da vítima, ter presenciado atos praticados durante o inquérito, em interfere na ação penal que instaurou-se apenas com o recebimento da denúncia.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa este também não ocorreu.

Com efeito, na realidade a instrução encerrou-se quando da oitiva da última testemunha arrolada pela defesa.

A defesa é que, passou a formular inúmeros requerimentos, pretendendo praticamente reabrir a instrução com inquirição de outras testemunhas, realização de perícias etc.

Naquele passo, até hoje estaríamos realizando diligências para, certamente, chegar a nada ou a lugar algum.

Não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa, não há porque anular-se o processo como pretende a ré em suas alegações.

Afastadas as preliminares argüidas, passa-se ao exame do mérito.

A pronúncia, como se sabe, é decisão de conteúdo declaratório, pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para sua prolação bastam dois requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

No caso dos autos a materialidade está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico de fls. 444/456, que descreve os ferimentos sofridos pela vítima em decorrência de disparo de arma de fogo, os quais foram a causa determinante de sua morte.

Assim, um dos requisitos para a pronúncia está presente.

Resta, portanto, verificar se existem indícios suficientes da autoria.

A ré, desde o primeiro momento negou qualquer participação nos fatos. Admitiu que esteve na companhia da vítima, com quem relacionava-se amorosamente, praticamente durante todo dia dos fatos e conclui dizendo que saiu do apartamento da vítima quando ela dormia, passou em uma locadora de filmes e foi para sua casa onde permaneceu até receber a notícia, primeiro de que a vítima não era encontrada e depois que ela fora localizada morta. Salienta que mantinham bom relacionamento e que não tinha qualquer motivo para atirar contra a vítima.

Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos e ninguém fornece qualquer detalhe preciso e relevante sobre eles.

Apenas circunstâncias ligam a ré ao fato, ou seja, ela mantinha relacionamento com a vítima, esteve na companhia dela durante praticamente todo dia 9 de setembro de 2006, esteve no apartamento da vítima onde ela, posteriormente foi encontrada morta e em tese, teria motivo para matar a vítima, ou seja, teria descoberto um relacionamento da vítima com Renata Azevedo dos Santos Madi.

Assim, as investigações concentraram-se todas, exclusivamente, na direção da ré. Em momento algum questionou-se acerca da possibilidade de o autor do disparo ser uma terceira pessoa.

E, realmente, além das circunstâncias anteriormente mencionadas, vários outros elementos ligam a ré à cena do crime.

Mas, é relevante lembrar que ela nunca negou que esteve na companhia da vítima, inclusive no apartamento onde ela foi encontrada morta na noite do dia 10 de setembro de 2006.

Todavia, sempre negou, de forma categórica e inclusive com indignação, ter sido a autora do disparo que vitimou o Coronel Ubiratan Guimarães.

Uma circunstância merece especial atenção, ou seja, o motivo pelo qual a ré teria atirado contra a vítima.

Na denúncia consta:

No dia do crime, eles passaram o dia juntos. Ao cair da tarde, dirigiram-se ao apartamento de Ubiratan Guimarães. Enquanto ele repousava em seu quarto, Carla Cepollina, sorrateiramente, tomou às mãos o aparelho celular do ofendido e vasculhou os registros telefônicos. Como se fosse a vítima trocou mensagens com Renata Azevedo dos Santos Madi, com a qual Ubiratan também mantinha relação afetiva. Ocorre que a vítima foi acordada para atender a ligação de Renata e, nesse momento, descobriu a reprovável conduta da indiciada. A vítima não podia admitir tamanha invasão de sua privacidade. Na sala, discutiram a relação já deteriorada e a vítima decidiu finalizá-la.

A indiciada, ao ver ruir sua pretensão de consolidar um vínculo afetivo com a vítima, muniu-se de arma de fogo que estava sobre o bar e efetuou um disparo contra Ubiratan Guimarães. Presenciou sua morte sem solicitar socorro. Não bastasse, permaneceu no local por mais de uma hora, lapso no qual tomou providências visando a assegurar a sua impunidade.

Em resumo, a ré teria decidido matar a vítima porque a relação que com ela mantinha não evoluiria para um final por ela pretendido, ou seja, casamento e porque descobriu a existência de uma terceira pessoa a Delegada Federal Renata Azevedo dos Santos Madi, que formava um triângulo amoroso.

Porém, inquestionável que o relacionamento entre ré e vítima era bastante íntimo. Ela cuidava das roupas da vítima, dos pertences pessoais, zelava pela saúde, dava ordens para a empregada doméstica, tinha chave do apartamento da vítima e com ela freqüentemente estava, inclusive auxiliando-a na campanha para reeleição para o cargo de Deputado Estadual.

Evidentemente tinha acesso aos telefones da vítima e a toda sua intimidade, razão pela qual, não se pode afirmar que ela desconhecesse a relação existente entre a vítima e a Delegada Federal Renata Azevedo dos Santos Madi.

Certamente não foi naquele princípio de noite do dia 6 de setembro de 2006 que a ré descobriu a existência da Delegada Federal Renata Azevedo dos Santos Madi, mesmo porque, a Delegada esteve presente por ocasião do julgamento da vítima, quando réu no processo conhecido como “ Massacre do Carandiru”. Na oportunidade a ré viu a Delegada Federal, ficou sabendo de quem se tratava e a ela foi apresentada.

Ora, mesmo a mulher mais desatenta, paciente e tolerante, de imediato percebe quando outra está aproximando-se de seu companheiro, bem como nota, com facilidade, a diferença de relacionamento.

As mensagens que a vítima passava pelo telefone para a ré, com quem mantinha relacionamento, eram secas, ou seja, desprovidas de maior afetividade. Ao passo que, as que dirigia para a Delegada Federal Renata Azevedo dos Santos Madi eram carinhosas e afetuosas. Para tal, basta conferir o que consta de fls. 274 a 281.

Custa crer que a Ré, sofrendo concorrência da Delegada Federal Renata Azevedo dos Santos Madi, decidisse matar a vítima justamente naquele princípio de noite de 9 de setembro de 2006, após passar todo dia com ela, beberem juntos no apartamento e sobretudo, depois de uma relação sexual.

Também custa crer que a Ré, supostamente decidida a matar a vítima, apanhasse a arma e desferisse um único tiro em região que, a princípio não seria letal.

Com efeito, o laudo de exame necroscópico demonstra, de forma clara e estreme de dúvida, que a vítima foi atingida por um único disparo, que penetrou no tronco da vítima, no hipocôndrio direito, ou seja, conforme demonstram as figuras de fls. 446 e 449, na lateral alta do abdômen.

Tal disparo não atingiu qualquer órgão vital, mesmo porque, naquela região do corpo nenhum existe. Porém, por obra do destino acabou por perfurar a artéria ilíaca o que provocou intensa hemorragia interna e a conseqüente morte da vítima.

Pretendesse a ré, realmente matar a vítima não efetuaria tal disparo e muito menos apenas um. Tendo a vítima à sua mercê, inclusive despida, não teria qualquer dificuldade para contra ela disparar em região seguramente letal.

Portanto, o tipo de disparo efetuado, revela que não foi decorrente de uma atitude premeditada e intencional, mas sim de uma causalidade e sem uma efetiva intenção de dar cabo da vida da vítima.

Outra circunstância que merece especial atenção é a trajetória do tiro.

De acordo com o laudo, ela foi da frente para trás e de cima para baixo. Penetrou o projétil próximo do arco das costelas na parte alta do abdômen direito e saiu nas costas, na cintura, do lado esquerdo.

Que a vítima estava em pé no momento que foi atingida, não resta qualquer dúvida, pois, o projétil foi localizado no encosto do sofá, no alto, próximo do final da almofada, conforme retratam as fotos de fls. 1417/1420.

A vítima foi encontrada caída no chão, conforme mostra a foto de fls. 1401, a uma razoável distância do sofá onde penetrou o projétil após transfixar seu corpo, evidenciando, com mais segurança que ela estava em pé quando foi atingida.

As fotos de fls. 331 e 332, mostram de forma clara e indiscutível, que ré e vítima tinham praticamente a mesma altura.

Se ambos tinham a mesma altura e o disparo teria sido efetuado pela ré, não há como explicar a trajetória descendente do disparo que transfixou a vítima, (com cerca de 1,78m de altura) e atingiu o encosto do sofá, o qual, ordinariamente tem cerca de 0,80m.

Há que se levar em conta ter sido o disparo efetuado a uma certa distância da vítima, o que aumenta o ângulo, exigindo que o disparo tenha sido efetuado por alguém de estatura mais elevada em relação à vítima.

Tais circunstâncias enfraquecem os indícios existentes contra a Ré, os quais, a princípio poderiam demonstrar serem suficientemente fortes.

Como já salientado, a prova existente contra a ré é meramente circunstancial, ou seja, nada aponta para ela com a necessária segurança, mas como foi a única pessoa a ser efetivamente investigada, tudo pode parecer ir contra ela.

Assim em face do que existe nos autos, não se pode concluir, com a necessária segurança que existam indícios SUFICIENTES contra a ré.

Como já salientado, havendo indícios da autoria o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Contudo, o artigo 414 do Código de Processo Penal é expresso e claro ao consignar que o indício deve ser suficiente, pois, diz: Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

suficiente. [Do lat. sufficiente.] Adj. 2 g. 1. Que satisfaz; bastante. 2. Que está entre o bom e o sofrível. 3. Assaz numeroso ou considerável: Havia um público suficiente na sala de conferências. 4. Capaz, apto, hábil. V. condição -. • S. m. 5. Aquilo que basta; o bastante: Tem o suficiente para viver. 6. Nota (10) suficiente (2).

O indício da autoria tem de ser suficiente, ou seja, a prova deve demonstrar de forma razoável que há grande possibilidade de o réu ser o autor do crime, de modo que, não estando presente um dos requisitos para a pronúncia, é imperativa a impronúncia.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO a ré CARLA CEPOLLINA, qualificada nos autos, com relação à acusação que lhe foi feita de infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com a causa de aumento (1/3) prevista no § 4º do mesmo artigo, todos do Código Penal.

Arquivem-se os autos, observando que, nos termos do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra a ré, se houver novas provas.

P. R. I. C.

São Paulo, 30 de setembro de 2008.

ALBERTO ANDERSON FILHO

Juiz de Direito

Fonte: Revista Consultor Jurídico