domingo, 24 de outubro de 2010

Persuasão e Retórica


Sérgio Biagi Gregório
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Histórico. 4. Persuasão: 4.1. Os Três Gêneros da Persuasão; 4.2. Diretriz Geral da Persuasão; 4.3. As Repetições. 5. Retórica: 5.1. A Premissa Básica da Retórica; 5.2. A Elaboração de um Discurso Pode Ser Dividida em Cinco Partes; 5.3. A Retórica Platônica Evidenciava a Verdade. 6. Forma e Conteúdo: 6.1. O Sentido Pejorativo da Retórica; 6.2. Os Pressupostos Espíritas; 6.3. A Missão do Espiritismo. 7. Conclusão. 8. Bibliografia Consultada.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho oferece-nos subsídios para uma análise da nossa capacidade de expressão verbal e a influência que o nosso discurso possa exercer sobre os ouvintes. Os sub-temas são: a persuasão, a retórica e a questão da forma e do conteúdo.
2. CONCEITO
Persuasão – Etimologicamente vem de "persuadere", "per + suadere". O prefixo "per" significa de modo completo, "suadere" = aconselhar (não impor). É o emprego de argumentos, legítimos e não legítimos, com o propósito de se conseguir que outros indivíduos adotem certas linhas de conduta, teorias ou crenças. Diz-se também que é a arte de "captar as mentes dos homens através das palavras". (Polis – Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado)
Retórica  Em sentido amplo, designava a teoria ou ciência da arte de usar a linguagem com vistas a persuadir ou influenciar. Ainda podia significar a própria técnica de persuasão. Em sentido restrito, alude ao emprego ornamental ou eloqüente da linguagem.
Do grego rhetor = orador numa assembléia. É a arte de bem falar, mediante o uso de todos os recursos da linguagem para atrair e manter a atenção e o interesse do auditório para informá-lo, instruí-lo e principalmente persuadi-lo das teses ou dos pontos de vista que o orador pretende transmitir. (Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo)
3. HISTÓRICO
A arte da retórica nasceu na Sicília, em meados dos séc. V a.C., quando a política dos tiranos cedeu lugar à democracia. No mundo grego, a oratória veio a ser uma necessidade fundamental do cidadão, que teria de defender seus direitos nas assembléias. Pouco a pouco, começaram a surgir profissionais da retórica – os primeiros advogados (gr. synegoros ou syndikos) –, que ainda não representavam seus clientes na tribuna, mas orientavam os seus discursos, quando não os escreviam totalmente, obrigando os clientes a decorá-los, para realizar uma exposição correta e obter ganho de causa.
Naturalmente, o ensino da dialética e os trabalhos dos sofistas no uso consciente da linguagem para convencer sempre o opositor de suas idéias prepararam o campo de desenvolvimento da retórica.
A arte da retórica foi sistematizada por Aristóteles (384-322 a.C.) no tratado Tekne rhetorike (Arte retórica), em que recomenda como qualidades máximas para o estilo a clareza e a adequação dos meios de expressão ao assunto e ao momento do discurso.
Em Roma, houve também muitos estudiosos da arte de falar em público. Citam-se Catão, Cícero e Júlio César. (Enciclopédia Mirador Internacional)
Na primeira metade do século XX, em razão do abuso tradicional das regras da Retórica, esta ganhou o sentido pejorativo de arte de falar bem mas sem conteúdo, ou com o intuito escusos. Nos últimos anos, mercê do progresso experimentado pelos estudos lingüísticos, a Retórica voltou à ordem do dia, porém numa nova acepção: a pesquisa do discurso literário, tendo em vista não a arte da eloqüência, senão as leis, normas e "desvios" que regem a expressão do pensamento estético através da palavra escrita.
4. PERSUASÃO
4.1. OS TRÊS GÊNEROS DA PERSUASÃO
Persuadir é gênero e compreende três espécies, três modos de persuadir, a saber, convencercomoveragradar. Cícero chama de "Tria officia". A primeira se diz lógica, a segunda afetiva, a terceira estética.
Convencer vem de "cum + vincere" = vencer o opositor com sua participação. E tecnicamente denota persuadir a mente através de provas lógicas: indutivas (exemplos) ou dedutivas (argumentos). Assemelha-se ao docere(ensinar), que é a tentativa de persuasão partidária no domínio intelectual.
Comover vem de cum + movere persuadir através do coração. Pela excitação da afetividade, a vontade arrasta o intelecto a aderir ao ponto de vista do orador. Ethos (moral) é usar um grau de intensidade mais suave. Movere(mover) é intensidade mais violenta, correspondendo ao pathos (paixão).
Agradar corresponde na terminologia latina a "placere" = agradar. Delectare (deleitar) é a persuasão no domínio afetivo. (Tringale, 1988)
4.2. DIRETRIZ GERAL DA PERSUASÃO
O pressuposto básico da persuasão é o amplificatio (amplificação). O nosso discurso deve ampliar-se nas pessoas que nos ouvem. É como "captar as suas mentes" para aquilo que queremos modificar. A veiculação de nossas palavras é uma tentativa de mostrar que temos o conhecimento da verdade e queremos outros partidários. Isto não significa fazer proselitismo, mas simplesmente expor sem impor. Allan Kardec, o codificador do Espiritismo, aplicava esta técnica quando tinha que dar explicações aos seus contraditores.
4.3. AS REPETIÇÕES
De acordo com as teorias de comunicação de massa, a repetição tem a incumbência de estimular o desejo de compra no consumidor. Para tanto, os técnicos em propaganda servem-se da teoria do reflexo condicionado, descoberta por Pavlov. Cria-se um slogan (idéia força) e, repete-se intensivamente, a fim de penetrar na mente do consumidor, no sentido de direcioná-lo para a compra do seu produto.
O orador, consciente e lúcido, deve evitar essa técnica, conhecida como lavagem cerebral. O correto é termos ligação com a verdade dos fatos, mesmo porque, para haver persuasão, é preciso haver credibilidade, pois a liderança social é essencialmente dinâmica e criadora, sendo condição vital do líder o prestígio, que se alicerça nas qualidades da persuasão.
5. RETÓRICA
5.1. A PREMISSA BÁSICA DA RETÓRICA
Para haver persuasão, qualquer que seja o discurso, é preciso haver credibilidade. Deve-se, entretanto, distinguir a credibilidade da matéria em si da credibilidade atingida graças à habilidade do orador.
"Tornar crível" vem a ser, portanto, uma tarefa partidária do discurso.
5.2. A ELABORAÇÃO DE UM DISCURSO PODE SER DIVIDIDA EM CINCO PARTES
1. Inventio (invenção) é o ato de encontrar pensamentos adequados à matéria, conforme o interesse do partido representado.
2. Dispositio (disposição) é a escolha e a ordenação dos pensamentos, das formulações lingüísticas e das formas artísticas para o discurso, sempre visando a favorecer a persuasão partidária. Há liberdade, mas não completa arbitrariedade.
dispositio divide-se em:
a) a bipartição, que opõe uma parte à outra, acentuando a tensão da totalidade;
b) a tripartição, que acentua a linearidade, como estado completo, com princípio, meio e fim.
O meio refere-se à matéria propriamente dita. Subdivide-se em:
a) numa parte instrutiva, propositio (proposição) ou narratio (narração);
b) numa parte probatória, a argumantatio (argumentação).
A argumentação pode ser subdividida em:
a) numa probatio (provação) em que se prova o ponto de vista partidário;
b) numa refutatio (refutação), em que se refuta o ponto de vista do partido adversário.
3. Elocutio (elocução) é a expressão lingüística dos pensamentos encontrados pela inventio. Traz em seu bojo o estilo e a gramática.
Puritas refere-se à gramática correta e exige que a sintaxe seja idiomaticamente correta.
hipérbole é a substituição de um verbum proprium por outro que exagere para além dos limites da credibilidade a idéia que se deseja realçar
4. Memoria (memória) é a memorização de um discurso, o que também apresenta uma teoria, para facilitar o trabalho do orador.
5. Pronunciatio (pronunciação) é o ato de enunciação do discurso que engloba, além dos recursos vocais, a métrica necessária. (Enciclopédia Mirador Internacional)
5.3. A RETÓRICA PLATÔNICA EVIDENCIAVA A VERDADE
A "verdadeira retórica", para Platão, nada mais é que o modo de levar e de transmitir a verdade aos homens.
"Em especial, Platão, no Fedro, quer tirar a retórica do nível das regras do falar com o único objetivo de convencer o interlocutor jogando em ampla medida com a mera opinião (o "considerar verdadeiro") para transformá-la na arte de dizer a verdade. E justamente por isso quer fundamentá-la na dialética, que é o único método capaz de chegar à verdade e exprimi-la de modo adequado.
A arte dizer, portanto, deve, segundo Platão, basear-se nestes três pontos fundamentais:
1) deve conhecer a verdade acerca do que se deseja falar;
2) deve conhecer a natureza da alma em geral e especialmente das almas às quais se dirige para poder convencê-las de modo adequado;
3) deve ter a consciência da natureza e do alcance dos meios de comunicação, especialmente a diferença entre escrita e oralidade." (Reale, 1999, p. 251)
6. FORMA E CONTEÚDO
6.1. O SENTIDO PEJORATIVO DA RETÓRICA
Como vimos anteriormente, na Antiguidade clássica, a palavra retórica era usada exclusivamente para a disseminação da verdade. No decurso do tempo, acabamos exercitando mais a forma do que o conteúdo, o que nos propiciou maior preocupação com o malabarismo da voz e dos gestos do que com o tema em si mesmo.
Observe a propaganda política dos nossos dias: promete-se além daquilo que se pode cumprir; enfatiza-se o lado emotivo; cria-se um salvador da pátria. Mas, quando estão no poder, acabam fazendo o que os seus antecessores faziam.
6.2. OS PRESSUPOSTOS ESPÍRITAS
O orador espírita deve ter, em primeiro lugar, a preocupação de conhecer o Espiritismo, donde extrairá o conteúdo doutrinal das suas exposições. Muitos oradores tornam-se "falsos profetas", porque se deixaram guiar pela vaidade e pelo orgulho. Querem a todo o momento estar fazendo preleções nos diversos Centros Espíritas, mas sem a devida pesquisa e estudo do tema.
Para que tenhamos conteúdo em nossas apresentações, é preciso debruçar o pensamento sobre as obras espíritas, principalmente aquelas trazidas por Allan Kardec. Como transmitir uma doutrina se não a estudamos? Como ter o partido do nosso lado, se não sabemos o que este partido defende?
Lembrete: a absorção da Doutrina Espírita não pode ser obra de um dia. É um trabalho árduo que, quando começado, não tem mais volta, pois sempre teremos uma nova maneira de ver e de abordar o mesmo assunto.
6.3. A MISSÃO DO ESPIRITISMO
A missão do Espiritismo é consolar, esclarecer, levar esperança aos que sofrem e erram. Não é aguçar o sofrimento de quem já vive em verdadeiro drama de consciência.
A maneira (forma) de comunicar a Doutrina Espírita é também sumamente importante, mas não o essencial.
Allan Kardec, o bom senso encarnado, tinha o máximo cuidado de não ofender as almas ainda ignorantes do mundo espiritual. Por isso, pregava sempre a liberdade de ação, deixando que o seu interlocutor tomasse a sua própria decisão.
7. CONCLUSÃO
Esforcemo-nos por adquirir novas técnicas de comunicação. Contudo, não nos esqueçamos de concentrar as nossas forças e as nossas energias na propagação correta do que seja o Espiritismo.
8. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ÁVILA, F. B. de S.J. Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo. Rio de Janeiro: M.E.C., 1967.
ENCICLOPÉDIA MIRADOR INTERNACIONAL. São Paulo: Encyclopaedia Britannica, 1987.
POLIS - ENCICLOPÉDIA VERBO DA SOCIEDADE E DO ESTADO. São Paulo: Verbo, 1986.
REALE, Giovanni. O Saber dos Antigos: Terapia para os Dias Atuais. Tradução de Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Loyola, 1999.
TRINGALE, D. Introdução à Retórica: A Retórica como Crítica Literária. São Paulo: Duas Cidades, 1988.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS


      
É UM VERDADEIRO LIBELO !


Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.
DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. JUIZ DE DIREITO RAFAEL GONÇALVES DE PAULA  DA COMARCA DE PALMAS, TOCANTINS
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
       
UM MEGA DESPACHO JUDICIAL...
Ele com certeza desabafou por todos nós!
 

                   DESPACHO POUCO COMUM
                   A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves dePaula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

 
                   DECISÃO

                   Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
                   Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
                   Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.  Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
                   Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
                   Poderia dizer que os americanos jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
                   Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
                   Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
                   Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
                   Expeçam-se os alvarás.
                   Intimem-se.
                               Rafael Gonçalves de Paula
                                        Juiz de Direito

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Lei Maria da Penha não depende de queixa formal, diz STJ



Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a mulher que sofre violência doméstica não mais precisa de apresentar representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a 5ª Turma do STJ entendeu que, se a mulher comparece à delegacia para denunciar o agressor, já está manifestado o desejo de que ele seja punido.
Em fevereiro, a 3ª Seção do STJ, que reúne os membros da 5ª e da 6ª Turmas, decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal. A decisão de agora é a primeira, desde então, que estabelece que essa representação dispensa formalidades, uma vez que está clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas-corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ, somente havendo pedido expresso da vítima ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.
O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que a vítima não havia feito representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima deveria confirmar a representação contra o acusado.
"Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso", afirmou o relator do recurso na 5ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Segundo ele, esse interesse "é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal".
O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na 3ª Seção, já que, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada - que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público. Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.
O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, antes do julgamento do recurso repetitivo na 3ª Seção, a 5ª Turma decidiu da mesma forma ao analisar um processo cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz.
As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
Fonte: Portal Terra