quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Curso: Prática da Advocacia Criminal na visão da defesa e as mudanças no CPP

***COM BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A MUDANÇA DO CPP QUE ESTÁ PARA SER APROVADA***

OBJETIVO
Curso de Extensão para promover o conhecimento prático da atuação na advocacia criminal na visão do(a) Advogado(a)


DESTINA-SE
Estudantes de Direito, Bacharéis, Advogados e interessados na área e em sua especialização


PROGRAMA
*O ESCRITÓRIO DO(A) CRIMINALISTA E A DEFESA DO  INQUÉRITO POLICIAL CIVIL E FEDERAL

*TÁTICA E TÉCNICA DAS DEFESAS NO PROCESSO PENAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI

*DA SENTENÇA, DOS  RECURSOS CRIMINAIS E DA  EXECUÇÃO PENAL NA FASE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL


DOCENTE
Roberto Bartolomei Parentoni, Advogado criminalista, militante há mais de 20 anos = www.parentoni.com
Especialista em Direito Penal e Processo Penal, parecerista, palestrante e autor de livros jurídicos e atual Presidente do IDECRIM


COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Débora Gabriel Cavalcante Parentoni, Diretora Pedagógica do IDECRIM = www.idecrim.com.br


INFORMAÇÕES

De: 12 a 26 de março de 2011 , aos sábados, das 10h00 às 13h00, Carga horária: 9 horas/aula. Material e modelos de petições inclusos.
Certificado de Extensão válido como atividade complementar. VAGAS LIMITADAS!!!

Local: Rua Barão de Itapetininga, 255 / 12º andar - Galeria Califórnia - São Paulo/SP (próximo metrô República)

Investimento: R$ 291,00 à vista, ou parcelado = PagSeguroUOL


Para participar deste curso, clique no botão acima. Você será redirecionado ao site do PagSeguro, onde poderá optar pela forma de pagamento que desejar.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Dirigir descalço é proibido? Tire dúvidas sobre o Código de Trânsito


Nem todas essas normas são conhecidas pelos condutores brasileiros

No trânsito existem regras, normas e regulamentações impostas pelas entidades que fiscalizam o tráfego, como Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), que é um órgão executivo da União cuja finalidade é supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a política do Programa Nacional de Trânsito.

Estão sob seu controle os Detrans estaduais. O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) é um órgão normativo e consultivo, responsável pela regulamentação do CTB (Código Nacional de Trânsito) e pela atualização permanente das leis de trânsito.

Também temos os Detrans, entidades responsáveis pela administração da frota de veículos nos estados, incluindo-se registros, emplacamentos e verificação dos itens de segurança obrigatórios. Cabem a essas entidades também a formação, a habilitação e o controle dos motoristas.

Dirigir sem camisa pode?
Pode. Os motoristas precisam obedecer a uma série de regras para dirigir, mas nem todas essas normas são conhecidas pelos condutores brasileiros. Além disso, muitos mitos rondam o imaginário, entre eles, a condição de dirigir sem camisa ou descalço. Ambas as circunstâncias são permitidas e não infringem a lei de acordo com o CTB.
Na direção o fato de dirigir sem camisa também é outro mito. Não há nenhuma referência no CTB a qualquer proibição de dirigir sem camisa, de biquíni, maiô, sunga ou com qualquer outro tipo de roupa mais confortável. Ainda mais em um país como o nosso, com um vasto litoral e com temperaturas elevadas.

Andar 'na banguela' pode?
Não pode. Muita gente não sabe, mas de acordo com o artigo 231 é proibido transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. Portanto, andar na “banguela”, além de ser uma infração leve sujeita a multa, é uma imprudência que pode custar a vida.

Grávidas podem dirigir?
As gestantes acabam ficando com medo de dirigir, mas de acordo com o código atual não existe restrição alguma. Esse receio deve existir por causa do antigo código de trânsito, que proibia a grávida de dirigir a partir do quinto mês. Segundo os médicos a restrição se faz somente a partir do oitavo mês de gestação.

Ainda assim não é uma regra do CTB. Antes do oitavo mês não tem problema algum, contanto que se tomem os cuidados necessários, como todo motorista. De qualquer forma essa deve ser uma decisão pessoal, levando em conta a individualidade de cada um. Via de regra, a partir do sexto mês de gravidez o bebê se movimenta mais na barriga, o que pode tirar a atenção da mulher. Além disso, os reflexos, durante a gestação, ficam mais lentos.

E dirigir descalço? É permitido?
Uma questão que faz parte da cultura popular é a permissão ou não para dirigir descalço. Pois saiba que qualquer condutor pode dirigir sem sapatos. É permitido dirigir descalço tanto na estrada quanto na cidade. O Código de Trânsito Brasileiro não faz nenhuma menção explícita sobre esse assunto. No artigo 252 é destacado apenas que é proibido dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa o uso dos pedais, como chinelo de dedo, tamancos ou outro calçado que não tenha as tiras presas atrás dos calcanhares. Quem é pego dirigindo de chinelos recebe 4 pontos na CNH e paga multa de R$ 85,13.


O que não pode?
Entretanto, há normas que poucos sabem ou fingem não saber, como estacionar distante da guia, jogar objetos em via pública e falar ao celular enquanto dirige com apenas uma das mãos. Todas essas citações são consideradas infrações e podem resultar em multa ao proprietário do automóvel (veja outros exemplos do que não pode no vídeo ao lado).

De quem é a preferência no cruzamento?
Aqueles que fizeram auto-escola e foram aprovados com louvor devem se lembrar dessa citação no código, mas a dúvida intriga alguns motoristas. Afinal, em um cruzamento sem sinalização, quem tem a preferência? De acordo com o artigo 29, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, ao se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem na ordem abaixo:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

Escancarar a porta não pode
Muitos motoristas não sabem, mas de acordo com o artigo 49 o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Quem nunca se deparou com um desastrado pela frente? Mas isso não é o que pega nessa lei, o detalhe é o embarque e o desembarque, que só devem ocorrer do lado da calçada, exceto para o condutor. Esse artigo com certeza pega muita gente em rodoviárias e aeroportos.

Braço para fora também não pode
O braço de fora é uma regra que facilmente um condutor infringe. Seja para cumprimentar alguém ou apenas descansar o braço, o ato de dirigir com o braço para fora do veículo é proibido. A situação está prevista no artigo 252 e o CTB define a infração como média. O mesmo artigo também restringe o transporte de animais dentro do carro. Não é proibido levar animais de estimação dentro do automóvel, porém o que pode dar multa é carregar o bichinho no colo do condutor ou com parte do corpo para fora do carro.

Sujinhos de plantão
Por falar nisso, o artigo 172 do CTB deveria ser mais rigoroso. Ele prevê que ao atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias o condutor está cometendo uma infração média. Não se deve atirar nada pela janela, nem mesmo uma bituca de cigarro, que aliás é uma cena digamos, corriqueira. Essa deveria ser uma regra mais exigida, pois é comum observar gente jogando lixo pela janela do carro.

Molhar os pedestres é contra a lei
Aqueles que gostam de desrespeitar os pedestres também estão infringindo a lei. De acordo com o artigo 171 - que fique bem claro, nesse caso é o artigo do CTB - aquele que utiliza o carro para arremessar sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos, comete irregularidade de caráter médio, sujeito a multa. Quem nunca viu um espertalhão molhando pedestres em dia de chuva? Pois é, esse tipo de regra dificilmente pune alguém.

Acabou a gasolina? Multa!
É bom ficar atento com a falta de combustível. Pois é, de acordo com o artigo 180 ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível é uma falta média e pune com multa. Se estacionar o carro é seu drama, saiba que a baliza mal feita pode render uma multa. É isso mesmo, no artigo 181 esclarece que estacionar o automóvel afastado da guia ou meio-fio uma distância de cinqüenta centímetros a um metro é infração leve e o motorista ganha uma multa. Agora se o condutor for um desastrado ou desatento e deixar afastado da guia mais de um metro a infração passa a ser grave e então pesa muito mais no bolso.

O Detran de São Paulo disponibiliza uma tabela das multas, com códigos e respectivas pontuações no endereço eletrônico: http://www.detran.sp.gov.br/multas/multas.asp

Fonte: Potal Globo-G1

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Senado aprova reforma do Código do Processo Penal; veja as mudanças

UOL Notícias
 
Em votação simbólica, os senadores aprovaram na noite desta terça-feira (7) o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES) do projeto de reforma do Código de Processo Penal (PLS 156/2009) em sessão extraordinária. A proposta vai para a Câmara dos Deputados para votação e, caso não haja alteração, segue para sanção presidencial.

No último dia 30, a comissão especial que analisava o projeto do novo Código de Processo Penal aprovou o relatório do senador Renato Casagrande (PSB-ES). Das mais de 200 emendas recebidas, o relator acatou 97 alterações aprovadas na última reunião dos parlamentares da comissão que analisou o assunto.

Veja alguns dos principais pontos da reforma:


Juiz de garantias
Uma das novidades da CPP é a criação da figura do juiz de garantias, que atuará somente na fase da investigação do inquérito, com objetivo de controlar a legalidade da ação da Polícia Judiciária e a garantia dos direitos do investigado. Atualmente, o mesmo juiz que trabalha na fase de investigação é o que dá a sentença em primeira instância.


Embargo declaratório
Uma medida implantada para acelerar a tramitação processual é a redução do número de recursos. O CPP limita a apenas um o embargo declaratório em cada instância.  O que ocorre hoje é que não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva desse tipo de recurso, o que pode prorrogar o processo até a sua prescrição.


Aceleração Processual
Casagrande instituiu no CPP que esse prazo máximo para realização da audiência de instrução e julgamento passasse dos atuais 60 dias para 90 dias, para adequá-lo aos prazos máximos previstos no CPP à duração da prisão preventiva e por entender que com um prazo muito longo os atrasos possam ser cada vez mais tolerados.


Segundo o relator, a adoção do "Incidente de Aceleração Processual" implicaria que, esgotado o prazo máximo para a audiência de instrução e julgamento, o magistrado determine que atos processuais sejam praticados em domingos, feriados, férias e recessos forenses, inclusive fora dos horários de expediente.

Sequestro de bens
O CPP também cria a figura do “administrador judicial” de bens sequestrados e de bens declarados indisponíveis e ainda permitirá que o acusado apresente caução para levantar o sequestro de um bem, além de proibir que bens declarados indisponíveis sejam dados em garantia de dívida, sem prévia autorização judicial.


Modelo acusatório
O projeto define o processo penal de tipo acusatório como aquele que proíbe o juiz de substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia.

Na investigação criminal, fica garantido o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação. 

Inquérito policial
Outra mudança é com relação ao inquérito policial, que deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. O intuito é que seja acompanhado mais de perto pelo MP, permitindo a maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação.


Ação Penal
O texto acaba com a ação penal privativa do ofendido. O processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, e pode ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.


Atualmente, a ação é prevista nos crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano, fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações penais. O texto permite, inclusive, a extinção da ação por meio de acordo entre vítima e autor, nas infrações com consequência de menor gravidade. 

Interrogatório
O interrogatório passa a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova. Assim, passa a ser um direito do investigado ou do acusado que, antes do interrogatório, deverá ser informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados e reunir-se em local reservado com seu defensor.


Além disso, a autoridade responsável pelo interrogatório não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.

Passa a ser permitido também o interrogatório do réu preso por videoconferência, em caso de prevenir risco à segurança pública ou viabilizar a participação do réu doente ou por qualquer outro motivo.

Tratamento à vítima
O projeto prevê tratamento digno à vítima, o que inclui ser comunicada pelas autoridades sobre: a prisão ou soltura do suposto autor do crime; a conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; o arquivamento da investigação e a condenação ou absolvição do acusado.


A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo. Poderá ainda prestar declarações em dia diferente do estipulado para a o autor do crime e aguardar em local separado dele. Será permitido à vítima ser ouvida antes das testemunhas e a solicitação à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões. 

Escutas telefônicas
Só serão autorizadas em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção de se tratar de crime de formação de quadrilha.

Em geral, o prazo de duração da interceptação não deve ultrapassar o período de dois meses, mas poderá chegar a um ano ou mais, quando se referir a crime permanente. 

Júri
Diferentemente do código em vigor, o novo CPP permitirá que os jurados conversem uns com outros, exceto durante a instrução e os debates. No entanto, o voto de cada jurado continua sendo secreto e feito por meio de cédula.


Fiança
O projeto aumenta o valor da fiança de um a cem salários mínimos para um a 200 salários mínimos nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Nas demais infrações penais, o valor fixado continua de um a cem salários mínimos.


Outras medidas cautelares
O projeto lista ainda 15 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação. São elas: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.


Prisão especial
O projeto acaba com a prisão especial para quem tem curso superior. Só valerá em caso de proteção da integridade física e psíquica do prisioneiro que estiver em risco de ações de retaliação.


Novas regras para prisões
A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária.


Outra novidade no projeto é a determinação de que não haja emprego de força bem como a utilização de algemas, apenas em caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

O novo CPP prevê como nulo o flagrante preparado, “com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação”.

Para a prisão preventiva, o texto conta com três regras: jamais será utilizada como forma de antecipação da pena; a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva; e só será imposta se outras medidas cautelares pessoais forem inadequadas ou insuficientes.

A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente. O CPP, em vigor, não estipula prazos para a prisão preventiva. Contudo, a jurisprudência tem fixado em 81 dias o prazo até o final da instrução criminal.

Nos casos de prisão temporária, os prazos continuam os mesmos: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, a novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização da investigação.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

EM DEFESA DOS ADVOGADOS QUE ADVOGAM



Advogar é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.

São os Advogados tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os Juízes e os Promotores de Acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles.

A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num País que se diz democrático e republicano.

Assim repetimos, os Advogados são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.

Por tudo isso, é uma irresponsabilidade quando autoridades públicas, imprensa, apresentadores de televisão e tantos outros ignorantes citam advogados (em geral) como parte responsável pelo drama que vive a cidade do Rio de Janeiro, relativamente aos últimos acontecimentos envolvendo traficantes e seus ataques terroristas, ocupação de morros, transferência de presos e mais especificamente, a comunicação entre esses meliantes e os defensores de seus direitos.

Venho em defesa dos advogados que advogam (advogar é...) dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de traficantes.

Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de traficante: advogados, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc. Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles. Não se esquecendo da liberdade com que utilizam telefones dentro das prisões.

É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade? Por que a pecha de bandidos sempre voltada aos advogados?

Por que sempre a irresponsabilidade dessas pessoas que vão para a televisão colocar toda uma classe – imprescindível á manutenção da Justiça, da ordem social, da cidadania e da democracia – como cúmplice de meliantes?

Eu, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes. Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis. Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.

Eles, por acaso, deveriam ser excluídos dos benefícios da legislação que é para todos? Não deveríamos lutar para defender os seus direitos (e não os seus crimes, como pensam muitos)?

Mobilizem-se para que se mudem as leis e os princípios democráticos, todos esses. Vão para a televisão, com argumentos e razões, cientes de conhecimento filosófico, social, humanístico, político, econômico, e tracem seus argumentos.

Parem de mal falar da classe dos advogados, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.

Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua e a ignorância, capaz de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma - que os advogados são cúmplices de criminosos.


Em fevereiro, completarei 20 anos de militância na advocacia criminal. Nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui seu advogado de defesa, combativo, dedicado. Tratando-se dos direitos dos meus constituintes, especificados em lei, sou seu defensor, seu patrono sem constrangimentos, já que vivemos num Estado democrático de direito.  

Sobre o Autor
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 19 anos, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni - www.idecrim.com.br -

domingo, 24 de outubro de 2010

Persuasão e Retórica


Sérgio Biagi Gregório
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito. 3. Histórico. 4. Persuasão: 4.1. Os Três Gêneros da Persuasão; 4.2. Diretriz Geral da Persuasão; 4.3. As Repetições. 5. Retórica: 5.1. A Premissa Básica da Retórica; 5.2. A Elaboração de um Discurso Pode Ser Dividida em Cinco Partes; 5.3. A Retórica Platônica Evidenciava a Verdade. 6. Forma e Conteúdo: 6.1. O Sentido Pejorativo da Retórica; 6.2. Os Pressupostos Espíritas; 6.3. A Missão do Espiritismo. 7. Conclusão. 8. Bibliografia Consultada.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho oferece-nos subsídios para uma análise da nossa capacidade de expressão verbal e a influência que o nosso discurso possa exercer sobre os ouvintes. Os sub-temas são: a persuasão, a retórica e a questão da forma e do conteúdo.
2. CONCEITO
Persuasão – Etimologicamente vem de "persuadere", "per + suadere". O prefixo "per" significa de modo completo, "suadere" = aconselhar (não impor). É o emprego de argumentos, legítimos e não legítimos, com o propósito de se conseguir que outros indivíduos adotem certas linhas de conduta, teorias ou crenças. Diz-se também que é a arte de "captar as mentes dos homens através das palavras". (Polis – Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado)
Retórica  Em sentido amplo, designava a teoria ou ciência da arte de usar a linguagem com vistas a persuadir ou influenciar. Ainda podia significar a própria técnica de persuasão. Em sentido restrito, alude ao emprego ornamental ou eloqüente da linguagem.
Do grego rhetor = orador numa assembléia. É a arte de bem falar, mediante o uso de todos os recursos da linguagem para atrair e manter a atenção e o interesse do auditório para informá-lo, instruí-lo e principalmente persuadi-lo das teses ou dos pontos de vista que o orador pretende transmitir. (Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo)
3. HISTÓRICO
A arte da retórica nasceu na Sicília, em meados dos séc. V a.C., quando a política dos tiranos cedeu lugar à democracia. No mundo grego, a oratória veio a ser uma necessidade fundamental do cidadão, que teria de defender seus direitos nas assembléias. Pouco a pouco, começaram a surgir profissionais da retórica – os primeiros advogados (gr. synegoros ou syndikos) –, que ainda não representavam seus clientes na tribuna, mas orientavam os seus discursos, quando não os escreviam totalmente, obrigando os clientes a decorá-los, para realizar uma exposição correta e obter ganho de causa.
Naturalmente, o ensino da dialética e os trabalhos dos sofistas no uso consciente da linguagem para convencer sempre o opositor de suas idéias prepararam o campo de desenvolvimento da retórica.
A arte da retórica foi sistematizada por Aristóteles (384-322 a.C.) no tratado Tekne rhetorike (Arte retórica), em que recomenda como qualidades máximas para o estilo a clareza e a adequação dos meios de expressão ao assunto e ao momento do discurso.
Em Roma, houve também muitos estudiosos da arte de falar em público. Citam-se Catão, Cícero e Júlio César. (Enciclopédia Mirador Internacional)
Na primeira metade do século XX, em razão do abuso tradicional das regras da Retórica, esta ganhou o sentido pejorativo de arte de falar bem mas sem conteúdo, ou com o intuito escusos. Nos últimos anos, mercê do progresso experimentado pelos estudos lingüísticos, a Retórica voltou à ordem do dia, porém numa nova acepção: a pesquisa do discurso literário, tendo em vista não a arte da eloqüência, senão as leis, normas e "desvios" que regem a expressão do pensamento estético através da palavra escrita.
4. PERSUASÃO
4.1. OS TRÊS GÊNEROS DA PERSUASÃO
Persuadir é gênero e compreende três espécies, três modos de persuadir, a saber, convencercomoveragradar. Cícero chama de "Tria officia". A primeira se diz lógica, a segunda afetiva, a terceira estética.
Convencer vem de "cum + vincere" = vencer o opositor com sua participação. E tecnicamente denota persuadir a mente através de provas lógicas: indutivas (exemplos) ou dedutivas (argumentos). Assemelha-se ao docere(ensinar), que é a tentativa de persuasão partidária no domínio intelectual.
Comover vem de cum + movere persuadir através do coração. Pela excitação da afetividade, a vontade arrasta o intelecto a aderir ao ponto de vista do orador. Ethos (moral) é usar um grau de intensidade mais suave. Movere(mover) é intensidade mais violenta, correspondendo ao pathos (paixão).
Agradar corresponde na terminologia latina a "placere" = agradar. Delectare (deleitar) é a persuasão no domínio afetivo. (Tringale, 1988)
4.2. DIRETRIZ GERAL DA PERSUASÃO
O pressuposto básico da persuasão é o amplificatio (amplificação). O nosso discurso deve ampliar-se nas pessoas que nos ouvem. É como "captar as suas mentes" para aquilo que queremos modificar. A veiculação de nossas palavras é uma tentativa de mostrar que temos o conhecimento da verdade e queremos outros partidários. Isto não significa fazer proselitismo, mas simplesmente expor sem impor. Allan Kardec, o codificador do Espiritismo, aplicava esta técnica quando tinha que dar explicações aos seus contraditores.
4.3. AS REPETIÇÕES
De acordo com as teorias de comunicação de massa, a repetição tem a incumbência de estimular o desejo de compra no consumidor. Para tanto, os técnicos em propaganda servem-se da teoria do reflexo condicionado, descoberta por Pavlov. Cria-se um slogan (idéia força) e, repete-se intensivamente, a fim de penetrar na mente do consumidor, no sentido de direcioná-lo para a compra do seu produto.
O orador, consciente e lúcido, deve evitar essa técnica, conhecida como lavagem cerebral. O correto é termos ligação com a verdade dos fatos, mesmo porque, para haver persuasão, é preciso haver credibilidade, pois a liderança social é essencialmente dinâmica e criadora, sendo condição vital do líder o prestígio, que se alicerça nas qualidades da persuasão.
5. RETÓRICA
5.1. A PREMISSA BÁSICA DA RETÓRICA
Para haver persuasão, qualquer que seja o discurso, é preciso haver credibilidade. Deve-se, entretanto, distinguir a credibilidade da matéria em si da credibilidade atingida graças à habilidade do orador.
"Tornar crível" vem a ser, portanto, uma tarefa partidária do discurso.
5.2. A ELABORAÇÃO DE UM DISCURSO PODE SER DIVIDIDA EM CINCO PARTES
1. Inventio (invenção) é o ato de encontrar pensamentos adequados à matéria, conforme o interesse do partido representado.
2. Dispositio (disposição) é a escolha e a ordenação dos pensamentos, das formulações lingüísticas e das formas artísticas para o discurso, sempre visando a favorecer a persuasão partidária. Há liberdade, mas não completa arbitrariedade.
dispositio divide-se em:
a) a bipartição, que opõe uma parte à outra, acentuando a tensão da totalidade;
b) a tripartição, que acentua a linearidade, como estado completo, com princípio, meio e fim.
O meio refere-se à matéria propriamente dita. Subdivide-se em:
a) numa parte instrutiva, propositio (proposição) ou narratio (narração);
b) numa parte probatória, a argumantatio (argumentação).
A argumentação pode ser subdividida em:
a) numa probatio (provação) em que se prova o ponto de vista partidário;
b) numa refutatio (refutação), em que se refuta o ponto de vista do partido adversário.
3. Elocutio (elocução) é a expressão lingüística dos pensamentos encontrados pela inventio. Traz em seu bojo o estilo e a gramática.
Puritas refere-se à gramática correta e exige que a sintaxe seja idiomaticamente correta.
hipérbole é a substituição de um verbum proprium por outro que exagere para além dos limites da credibilidade a idéia que se deseja realçar
4. Memoria (memória) é a memorização de um discurso, o que também apresenta uma teoria, para facilitar o trabalho do orador.
5. Pronunciatio (pronunciação) é o ato de enunciação do discurso que engloba, além dos recursos vocais, a métrica necessária. (Enciclopédia Mirador Internacional)
5.3. A RETÓRICA PLATÔNICA EVIDENCIAVA A VERDADE
A "verdadeira retórica", para Platão, nada mais é que o modo de levar e de transmitir a verdade aos homens.
"Em especial, Platão, no Fedro, quer tirar a retórica do nível das regras do falar com o único objetivo de convencer o interlocutor jogando em ampla medida com a mera opinião (o "considerar verdadeiro") para transformá-la na arte de dizer a verdade. E justamente por isso quer fundamentá-la na dialética, que é o único método capaz de chegar à verdade e exprimi-la de modo adequado.
A arte dizer, portanto, deve, segundo Platão, basear-se nestes três pontos fundamentais:
1) deve conhecer a verdade acerca do que se deseja falar;
2) deve conhecer a natureza da alma em geral e especialmente das almas às quais se dirige para poder convencê-las de modo adequado;
3) deve ter a consciência da natureza e do alcance dos meios de comunicação, especialmente a diferença entre escrita e oralidade." (Reale, 1999, p. 251)
6. FORMA E CONTEÚDO
6.1. O SENTIDO PEJORATIVO DA RETÓRICA
Como vimos anteriormente, na Antiguidade clássica, a palavra retórica era usada exclusivamente para a disseminação da verdade. No decurso do tempo, acabamos exercitando mais a forma do que o conteúdo, o que nos propiciou maior preocupação com o malabarismo da voz e dos gestos do que com o tema em si mesmo.
Observe a propaganda política dos nossos dias: promete-se além daquilo que se pode cumprir; enfatiza-se o lado emotivo; cria-se um salvador da pátria. Mas, quando estão no poder, acabam fazendo o que os seus antecessores faziam.
6.2. OS PRESSUPOSTOS ESPÍRITAS
O orador espírita deve ter, em primeiro lugar, a preocupação de conhecer o Espiritismo, donde extrairá o conteúdo doutrinal das suas exposições. Muitos oradores tornam-se "falsos profetas", porque se deixaram guiar pela vaidade e pelo orgulho. Querem a todo o momento estar fazendo preleções nos diversos Centros Espíritas, mas sem a devida pesquisa e estudo do tema.
Para que tenhamos conteúdo em nossas apresentações, é preciso debruçar o pensamento sobre as obras espíritas, principalmente aquelas trazidas por Allan Kardec. Como transmitir uma doutrina se não a estudamos? Como ter o partido do nosso lado, se não sabemos o que este partido defende?
Lembrete: a absorção da Doutrina Espírita não pode ser obra de um dia. É um trabalho árduo que, quando começado, não tem mais volta, pois sempre teremos uma nova maneira de ver e de abordar o mesmo assunto.
6.3. A MISSÃO DO ESPIRITISMO
A missão do Espiritismo é consolar, esclarecer, levar esperança aos que sofrem e erram. Não é aguçar o sofrimento de quem já vive em verdadeiro drama de consciência.
A maneira (forma) de comunicar a Doutrina Espírita é também sumamente importante, mas não o essencial.
Allan Kardec, o bom senso encarnado, tinha o máximo cuidado de não ofender as almas ainda ignorantes do mundo espiritual. Por isso, pregava sempre a liberdade de ação, deixando que o seu interlocutor tomasse a sua própria decisão.
7. CONCLUSÃO
Esforcemo-nos por adquirir novas técnicas de comunicação. Contudo, não nos esqueçamos de concentrar as nossas forças e as nossas energias na propagação correta do que seja o Espiritismo.
8. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ÁVILA, F. B. de S.J. Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo. Rio de Janeiro: M.E.C., 1967.
ENCICLOPÉDIA MIRADOR INTERNACIONAL. São Paulo: Encyclopaedia Britannica, 1987.
POLIS - ENCICLOPÉDIA VERBO DA SOCIEDADE E DO ESTADO. São Paulo: Verbo, 1986.
REALE, Giovanni. O Saber dos Antigos: Terapia para os Dias Atuais. Tradução de Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Loyola, 1999.
TRINGALE, D. Introdução à Retórica: A Retórica como Crítica Literária. São Paulo: Duas Cidades, 1988.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS


      
É UM VERDADEIRO LIBELO !


Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.
DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. JUIZ DE DIREITO RAFAEL GONÇALVES DE PAULA  DA COMARCA DE PALMAS, TOCANTINS
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
       
UM MEGA DESPACHO JUDICIAL...
Ele com certeza desabafou por todos nós!
 

                   DESPACHO POUCO COMUM
                   A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves dePaula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

 
                   DECISÃO

                   Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
                   Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
                   Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.  Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
                   Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....
                   Poderia dizer que os americanos jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
                   Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
                   Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
                   Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
                   Expeçam-se os alvarás.
                   Intimem-se.
                               Rafael Gonçalves de Paula
                                        Juiz de Direito

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Lei Maria da Penha não depende de queixa formal, diz STJ



Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a mulher que sofre violência doméstica não mais precisa de apresentar representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a 5ª Turma do STJ entendeu que, se a mulher comparece à delegacia para denunciar o agressor, já está manifestado o desejo de que ele seja punido.
Em fevereiro, a 3ª Seção do STJ, que reúne os membros da 5ª e da 6ª Turmas, decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal. A decisão de agora é a primeira, desde então, que estabelece que essa representação dispensa formalidades, uma vez que está clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.
O TJDFT havia negado a concessão de habeas-corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ, somente havendo pedido expresso da vítima ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.
O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que a vítima não havia feito representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima deveria confirmar a representação contra o acusado.
"Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso", afirmou o relator do recurso na 5ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Segundo ele, esse interesse "é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal".
O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na 3ª Seção, já que, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada - que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público. Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.
O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, antes do julgamento do recurso repetitivo na 3ª Seção, a 5ª Turma decidiu da mesma forma ao analisar um processo cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz.
As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
Fonte: Portal Terra

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Psicologia Forense



A psicologia forense ou judiciária é um campo da psicologia que consiste na aplicação dos conhecimentos psicológicos aos propósitos do direito. Dedica-se à protecção da sociedade e à defesa dos direitos do cidadão, da perspectiva psicológica. 

Enquanto que a psicologia é o estudo do comportamento humano e animal, o termo forense refere-se, num sentido restrito, às situações que se apresentam nos tribunais. Deste modo, a psicologia forense são todos os casos psicológicos, que são levados a tribunal. 

Por outras palavras, esta ciência (tal como a psiquiatria forense) nasceu da necessidade de legislação apropriada para os casos dos indivíduos considerados doentes mentais, apesar de terem cometido actos criminosos ou pequenos e grandes delitos. Um crime é uma grave infracção que envolve um atentado à vida humana ou uma séria acção anti-social, por sua vez, um delito é uma infracção que resulta da violação às leis que vigoram. 

A doença mental para além de ser tratada de uma perspectiva clínica, deve ser encarada de um ponto de vista jurídico. A jurisprudência é uma ciência que pretende proteger a sociedade, castigando o indivíduo que mete em causa a sua vida e/ou a dos outros.

O psicólogo que exerce actividade nesta área deve ser um perito na sua própria especialidade, isto é, antes de mais deve possuir e dominar os conhecimentos necessários da psicologia em si, para depois dominar os conhecimentos referentes às leis civis (que dizem respeito aos direitos e deveres de um cidadão para com os outros) e às leis criminais (que dizem respeito às ofensas que um indivíduo possa cometer para com os outros ou para com o Estado). Deve ser um bom clínico e possuir um conhecimento pormenorizado da psicopatologia. O seu exercício é, normalmente, praticado nas instituições hospitalares, especialmente, do tipo psiquiátrico.

A psicologia criminal é o ramo da psicologia que se dedica ao estudo do comportamento criminoso. Ela tenta descobrir a história pessoal do indivíduo criminoso e todo o conjunto de processos psicológicos que o conduziram à criminalidade.

Os primeiros trabalhos dentro deste âmbito têm o inconveniente de exagerarem no caso em si, ou seja, encaram a matéria criminal e dos criminosos individuais de uma forma demasiado espectacular, esquecendo os casos comuns do quotidiano e dos que não chegam ao tribunal. Nos fins do século XIX, apareceram alguns trabalhos que tentavam determinar as relações entre a criminalidade e determinadas variáveis psicológicas como, por exemplo, o temperamento ou a tendência para o suicídio, bem como alguns livros com os títulos "Psicologia Criminal". 

Como esta ciência se dedica ao estudo do comportamento criminoso, necessita de realizar uma análise sistemática dos principais tipos de personalidade humana ("estrutura mais ou menos estável e duradoura duma pessoa") que têm maior propensão para o crime, bem como dos motivos que a estimulam à acção. É necessário descobrir o motivo que orientou o criminoso e compreender o sentido desse acto para, posteriormente, decidirem a pena a aplicar.

Entre a personalidade e os motivos que levam ao crime, é dado mais valor aos motivos porque estes podem ser descritos mais facilmente. Contudo, eles apenas assumem importância, para efeitos de sentença e de compreensão da conduta criminal. 

A psicologia criminal realiza estudos psicológicos de alguns dos tipos mais comuns de delinquentes e dos criminosos em geral como, por exemplo, dos psicopatas que ficaram na história. De facto, a investigação psicológica desta vertente apresenta, sobretudo, talvez devido à sua gravidade e fascínio, trabalhos sobre homicídios e crimes sexuais. 

O movimento destas duas vertentes da psicologia deram os seus primeiros passos com o aparecimento dos conceitos de liberdade, introduzidos pelo médico francês Philippe Pinel (1745-1826), nomeado responsável pelo sistema hospitalar parisiense, em 1793, e com a criação do conceito de hospital psiquiátrico, ou seja, do hospital que tratava o doente que transgredia as normas e as leis e que prevenia a repetição das transgressões.



Como referenciar este artigo:psicologia forense. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2010. [Consult. 2010-09-23].
Disponível na www: .

Psicologia Criminal



O indivíduo isolado, e sem nenhuma restrição em seu ambiente, é motivo suficiente para ser um criminoso

O crime é um crime social e significa também a violação da lei moral. É o ato cujas conseqüências são graves tanto para o criminoso ea vítima.

A lei pune o crime ea condenação, além da sociedade que cometeu hoje com a intenção humanista de dar uma chance para se recuperar. Esse é o espírito da lei, se não sempre alcançados.

Criminologia é a ciência que estuda o fenômeno do crime eo agressor, de acordo com os conhecimentos da medicina,psicologia, psicologia social, sociologia, estatística, experiência e tecnologia.

Qualquer crime pode ser uma reação descontrolada consciente, inconsciente ou simbólica a um estímulo e quase sempre tem uma motivação. Por alguma razão, uma pessoa em circunstâncias específicas perde o controle e comete um crime.

O homem é a única espécie que pode controlar seus impulsos, uma característica que o distingue dos outros animais, no entanto, este mecanismo inibitório não funcionar algum dia provocar um choque impulsivo que não passam pelo córtex cerebral e impede a possibilidade para refletir.

Do ponto de vista psicológico de um criminoso é uma pessoa com transtorno mental. Na maioria dos casos envolvem pessoas que sofreram experiências traumáticas de negligência ou de abuso na infância, que alteraram o processo de pensamento ecomportamento ou criados em um ambiente com valores opostos às regras da sociedade viva.

Os ferimentos de cérebro são comuns em pessoas que têm problemas de adaptação, embora muitas vezes não vêm para se cadastrar. O cérebro não é ainda totalmente conhecida.

A mente criminosa pode raciocinar de forma coerente, como psicopatas, mas com um argumento que começa a partir de premissas falsas. Sua forma de ver o mundo diferente da maioria e não aceitar as regras de convivência, preferindo respeitar apenas os seus próprios códigos. 
Eles não têm sentimentos de culpa ou remorso e pode passar despercebida, comportando-se relativamente normal até que eles cometem crimes.

O diagnóstico de um psicopata é difícil, porque eles tendem a ser muito inteligente, com uma capacidade de raciocínio complexo, mas que são revelados quando descobrimos a sua ilusão.

Pesquisa com pessoas com reacções anti-sociais revelam diferentes formas decomportamento de acordo com os transtornos de personalidade.

Aqueles que violam o manifesto moral sexual anormalidades comportamentais, tais como incesto, pedofilia, gerontofilia, bestialismo, fetichismo, e assim por diante. E também cepas ato sexual, sadismo exibicionismo, etc.

Esses comportamentos anormais são apresentados como automático pulsões inconscientes, como o excesso ou obsessões.

tendências incendiárias ou incêndio se manifestam com freqüência no comportamentodos doentes mentais expressão, anti-social que ocorre quase exclusivamente em áreas rurais. Epilépticos, os fracos de espírito agressivo, delirante atos de vingança, os psicopatas desequilibrada e alcoólicos, são candidatos prováveis para cometer esse crime que pode ter conseqüências trágicas.

Alguns dos crimes são realizados em um estado de inconsciência total ou quase total.Por exemplo, no caso de homicídio durante o estado crepuscular de confusão ou amnésia epileptic seguido mais tarde.

Existem atos assassinos cometidos por pessoas com demência ou confusão, que não conseguem controlar seus impulsos agressivos por causa da sua inteligência ou sua consciência enfraquecida escuro, e as reações dos assassinos insanos e confusos.

A morte também pode ser determinada por razões de um delírio, de acordo com os sentimentos ou idéias de perseguição ou ciúme. Pode ser que os doentes mentais com o delírio da paixão ou interpretação, ou créditos paranóico, morto sob o impulso irresistível de loucura.

pacientes pesadelo alucinatórios delirantes não obedecer aos seus impulsos diretamente, mas indiretamente ouvem vozes ordenando-lhes que as execuções.

A morte pode ocorrer como uma unidade obsessivo no qual a pessoa se recusa a medida do possível, como no caso do assassinato de esquizofrênicos, que muitas vezes parecem estar desmotivado.

O caso levanta constitucional psicopatas mal difíceis problemas médico-legal, porque do ponto de vista jurídico, não pode ser considerada patológica e é punível, mesmo que sejam pessoas com desequilíbrios caracterológica ou imaturidade emocional.

Tenham menos dificuldades para perito médico-legal grande sádico (vampiros, rippers, assassinos de crianças, etc.) Monstruosidade patológica que é gravado em seus crimes em um patético e sangrenta.


quarta-feira, 15 de setembro de 2010

SP: polícia violou sigilos por 10 anos a pedido da Petrobras


SÃO PAULO - A Polícia Civil de São Paulo quebrou o sigilo criminal, a pedido da Petrobras, de milhares de pessoas que tentaram emprego na estatal ou em suas subsidiárias durante um período de pelo menos 10 anos. Relatório da Corregedoria da Polícia Civil diz que a prática, chamada de "ilegal" pelo órgão, atingiu, em média, 4 mil pessoas por mês entre 2000 e 2009. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

De acordo com o relatório, entre janeiro de 2008 e julho de 2009, a Divisão de Capturas passou à Petrobras fichas criminais de 70.499 pessoas. Segundo o delegado José Ferreira Boucinha Neto, da Corregedoria, as vítimas "tiveram sua vida pregressa devassada de forma irregular e ilegal de modo a atender única e exclusivamente aos interesses empresarias da Petrobras".

Funcionários da estatal negam ter havido pagamento em troca de dados, mas dizem que a Petrobras ajudava a Divisão de Capturas doando material de escritório. A "parceria" entre a estatal e a Polícia Civil foi denunciada pelos próprios policiais, que disseram sofrer ameaças de transferência caso não fizessem pesquisas.

Quando um nome consultado tinha problemas com a polícia ou a Justiça, sua ficha criminal era impressa e entregue aos funcionários da Petrobras. Segundo a Corregedoria, a prática fere a Lei de Execuções Penais e o Código Penal, que determinam que os dados criminais sigilosos de uma pessoa só podem ser acessados por policiais ou pela Justiça, em processos envolvendo o interessado.

Fonte: Portal Terra

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Vedar penas alternativas a traficantes é inconstitucional, diz STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quarta-feira, por seis votos a quatro, o artigo da Lei de Drogas, de 1996, que proíbe a comutação de pena de reclusão por penas alternativas para condenados por tráfico.

A votação foi iniciada na última quinta-feira, mas o ministro Celso de Mello estava de licença e deu sou voto apenas hoje. Com ele, os votos pela inconstitucionalidade do artigo chegaram ao mínimo necessário de seis para fechar a votação.

Celso de Mello acompanhou o voto do relator, Carlos Ayres Britto, e dos colegas Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Antonio Dias Toffoli. Para Ayres Britto, "ninguém melhor que o juiz da causa para saber qual o tipo de reprimenda é suficiente para castigar e recuperar socialmente o apenado".

Os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Mello, Carmen Lúcia e Ellen Gracie entenderam que era preciso manter o texto da lei. "A substituição da pena não é cabível em qualquer crime. O juiz, em vários casos, é impedido de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos", disse Barbosa.

Como a decisão sobre a constitucionalidade da vedação da comutação de pena poderia tardar até o próximo ano, o pedido de habeas-corpus em caráter liminar apresentado pela defesa de Alexandro Mariano da Silva foi concedido por unanimidade na semana passada. Ele havia sido preso em flagrante em junho de 2007 com 13,4 g de cocaína e crack em Porto Alegre. Condenado a quase dois anos de prisão em regime inicialmente fechado, ele recorreu, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Terra