terça-feira, 24 de julho de 2012

O IDECRIM apóia Rosana Chiavassa para a presidência da OAB/SP





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Agora não restam dúvidas sobre quem é quem na eleição da OAB/SP



Sempre trabalhei com a verdade. Não quero ser eleita presidente da OAB-SP mentindo ou omitindo informações. Por isso alerto sempre, seja nos encontros com advogados, nos contatos com a imprensa ou nas panfletagens nas portas dos Fóruns que somente eu, Rosana Chiavassa, estou do lado da oposição real e verdadeira a atual gestão da nossa entidade. Aliás, desde o princípio, cabe frisar. Os outros dois candidatos, que também se dizem de oposição, Drs. Alberto Toron e Ricardo Sayeg, são, na verdade, dissidentes do grupo que há nove anos comanda a OAB-SP. Não há mais como negar esse fato! Acima, em destaque, um trecho da manifestação do ex-presidente D'Urso, por ocasião do lançamento da candidatura do representante assumido da situação, o Dr. Marcos da Costa. Dr. D'Urso, não sei porque razão, omite os nomes de seus dois ex-colegas de gestão da entidade, mas lembra que eles elogiavam o trabalho que vinha sendo realizado e, ainda, que somente tiveram cargos na OAB Federal porque foram eleitos na sua chapa, a seu convite. O ex-presidente da entidade - não sei dizer se foi sem querer - contribuiu e muito com esse seu último gesto para o fortalecimento da eleição da nossa entidade. Ficou claro: quem quiser mais três anos do mesmo à frente da OAB-SP agora têm três opções na situação. Na oposição, porém, apenas uma: Rosana Chiavassa.

Execução Penal – Deveres e Direitos do Preso


Roberto B. Parentoni*
Deveres do preso
Por que devo ter bom comportamento na prisão?
Porque, pela lei, é dever do preso ter bom
comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).
O preso é obrigado a trabalhar?
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).
Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).
Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários do Presídio?
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.
Posso participar de rebeliões?
A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.
Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.
É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha condenação?
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.
Pedidos judiciais
O que são pedidos judiciais no processo de execução da pena?
O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.
Quem poderá pedir?
O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado. Isto porque só ele tem condições técnicas de avaliar o seu cabimento.
O que se poderá pedir?
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto, deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.
Quais são esses requisitos legais?
a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.
Quais são os benefícios?
a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho realizado).
b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos.
c) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.
d) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em
estado terminal).
e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.
f) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.
Como se comprova o mérito?
Todo presídio tem uma Comissão Técnica de Classificação composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social. A lei diz que o preso, assim que é incluído no Estabelecimento, deverá ser submetido a um exame de classificação (para verificar como ele poderá melhor executar a pena). No decorrer do cumprimento da condenação, outro exame é feito por essas pessoas. São elas que irão avaliar as condições pessoais para se obter o benefício. Na entrevista será verificado, por exemplo, se o preso está arrependido do que fez, quais são os planos futuros, se controla ou não a agressividade, entre outros. Depois da entrevista, os técnicos apresentam um laudo com as informações colhidas. É nesse documento que o Juiz verifica se o preso tem ou não o mérito.
Nos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação o mérito também será avaliado pelo Conselho Penitenciário, que emite um parecer.
Quando se pode pedir um laudo criminológico?
Primeiro é necessário o preenchimento do lapso temporal exigido de acordo com o benefício que se pretende. Converse sempre com o seu advogado particular ou da assistência judiciária para que ele tome as providências para a realização desse laudo.
Além desses benefícios, o que mais se pode pedir ao Juiz?
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo correto cumprimento da pena.
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do Juiz.
O que são ilegalidades?
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública; superpopulação; falta de assistência médica; desrespeitado à integridade física ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as leis penais.
Trabalho
O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.
O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho
deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).
Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).
O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.
A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).
O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.
Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.
O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Contudo, já se decidiu em Agravo de Execução 1.025.197/2, (Execução 254.946), pela inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por inobservância ao princípio que preserva o direito adquirido e a coisa julgada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.
O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes,
poderá, (por analogia à detração), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.
Direitos do preso
Preso tem direitos?
Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Quais são os direitos básicos dos presos?
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.
Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado.
O direito de visita inclui a visita íntima?
A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.
Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à
progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.
O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.
Saídas temporárias
Quem tem direito à saída temporária?
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
A quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.
O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
as saídas são regulamentadas e concedidas nas seguintes datas:
a) Natal/Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.
É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.
Praticada faltagrave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.
As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. Desde que ao preso seja dado o direito de defesa.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Vale lembrar que necessita de Inquérito Administrativo com Ampla Defesa.
É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).
E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.
Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.
E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.
Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc.  Fonte: www.idecrim.com.br
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 * Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br
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sexta-feira, 20 de julho de 2012

A advocacia chorou!


* Por:  Rosana Chiavassa

Na data de ante ontem, a advocacia, chorou.
Relembramos, deste primeiro semestre de 2.012, outro fato emblemático.

No dia 25 de abril, dois vigilantes, lotados na Defensoria Pública de São Paulo, são agredidos a marteladas e esfaqueados, por um assistido pela instituição, por sentir-se traído, uma vez que, após vários atendimentos, não havia conseguido ter a guarda do filho. Um dos vigilantes foi internado em estado gravíssimo e não se tem notícias se sobreviveu ou não à agressão.

E, no dia 18 de julho, no Forum de São José dos Campos, um advogado é assassinado pelo marido de sua assistida. Podemos enquadrar, de forma superficial, esse fato no fenômeno da violência que atinge a mulher, em razão de suas relações afetivas. Este fenômeno, reconhecido no plano governamental, gerou a criação de Delegacias Especializadas na Defesa da Mulher e, mais recentemente, a  promulgação da Lei Maria da Penha.

Dos fatos acima, ressalta-se, prontamente, um ponto em comum: profissionais mortos ou agredidos no exercício de suas funções, que não integram a relação geradora do conflito; profissionais mortos ou agredidos que, dentro de suas capacitações, lidam direta ou indiretamente com as demandas do Poder Judiciário.
Invocar as deficiências do Poder Judiciário no resguardo das pessoas que por ele circulam é correto.  No assassinato ocorrido no dia 18 de julho constatou-se que o sistema de detecção de metais encontrava-se desativado. Também é correta a cobrança exigindo ações das entidades civis, como a Seccional Paulista da OAB, que devem garantir condições de trabalho à advocacia.
Mas urge também a reflexão sobre a qualidade das instituições democráticas, as formas de diálogo e proteção às pessoas, os mecanismos que podem diminuir a litigiosidade social.

E nesse campo precisamos avançar, retomando a discussão sobre que sociedade queremos, sob pena de ficarmos clamando por segurança, na rasteira de crimes previsíveis e, evidente, evitáveis.

Como bem diz Boaventura de Sousa Santos: “Sustento que devemos aprofundar a democracia em todas as dimensões da vida”.
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*  Rosana Chiavassa, advogada militante e pré candidata a presidência da OAB/SP – A Oposição de Verdade

Feliz dia do amigo

Compartilho Benjamin Franklin 
"Um irmão pode não ser um amigo, mas um amigo será sempre um irmão."

quinta-feira, 12 de julho de 2012

A advocacia paulista exige respeito



A advocacia paulista foi surpreendida com a última edição do Jornal do Advogado, que estampou em sua capa o resultado de uma pesquisa irreal, enganosa e por isso contestada na Justiça, que aponta um índice “estelar” de aprovação da última gestão do ex-presidente Luís Flávio D’Urso. Ele, todos sabem, recém deixou a entidade para ser candidato a vice-prefeito numa das chapas que concorre a Prefeitura de São Paulo. A pesquisa foi elaborada e realizada pelo IPESPE – Instituto de Pesquisas Sociais, Política e Econômica – do Recife/PE e está sendo contestada na Justiça pelos gravíssimos erros que revela na parte técnica o que, obviamente, compromete de forma incorrigível os seus resultados.


Referida decisão não é novidade de quem está próximo do processo eleitoral da OAB. Assim, sua divulgação à Opinião Pública utilizando-se do meio oficial de comunicação pelo Jornal do Advogado da OAB/SP, com a omissão desse dado é vergonhosa e ofende a advocacia paulista.

O candidato Toron, que participou dos dois primeiros mandatos da atual gestão, chegou a divulgá-la em seu site, para apresentar-se aos colegas como o favorito à sucessão da OAB paulista, mas – de forma correta – assim que cobrado pelos demais candidatos – determinou a retirada dessa conclusão.

No meu modo de entender, a questão que se apresenta é Ética. Considero inadmissível que qualquer pré-candidato ou ex- presidente da OAB/SP, se utilize de um estudo desonesto - pois não usou no levantamento o nome de todos os pré-candidatos -, tecnicamente falho – suas amostras não são compatíveis com o tamanho do campo – e ilegal – não cumpriu em nada o que determina a legislação eleitoral para a realização de pesquisas. Íntegra no sitehttp://www.rosanachiavassa2012.com.br/

Até por isso, protocolei recentemente pedido junto ao Conselho Federal da OAB, que já criou a Comissão Nacional Eleitoral, para que toda e qualquer futura pesquisa, siga, minimamente os requisitos da Lei Eleitoral.

O pedido nesse requerimento foi para que regras de registro de pesquisa sejam criadas contendo: a) Campo geográfico onde será realizado o trabalho; b) Qualificação amostral c) Justificação do universo a ser pesquisado; d) Perfil da amostra. Ex.: percentual de homens e mulheres, tempo de formado, tempo de inscrição na OAB, idade etc.; e) Metodologia da pesquisa etc.;

Ainda, a designação de profissionais com saber e expertise para a análise desses trabalhos e posterior divulgação dos dados colhidos e a obrigatoriedade de transparência aos dados colhidos pela pesquisa, com amplo e irrestrito acesso aos interessados e

E, por fim, que esses trabalhos de pesquisa sejam obrigatoriamente criados, planejados e executados por empresas reconhecidamente idôneas e devidamente cadastradas e aprovadas junto à Comissão Nacional Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP.É a única forma de minimizarmos nefastos impactos de pesquisas tendenciosas que venham .

Palmeiras - Bi Campeão da Copa do Brasil



quarta-feira, 4 de julho de 2012

O Advogado não pede, Advoga


Roberto B. Parentoni*
O artigo 133 da nossa  Constituição Federal diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (grifo meu
No livro “O Advogado não pede, Advoga” de Paulo Saraiva, o autor em seu esclarecimento, que compartilho, diz: o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário. (grifo meu)
Diz ainda: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente. E, como afirma o mestre Paulo Bonavides, “os princípios valem; as normas vigem“. Não se admite mais, a nosso ver, que o Estatuto da OAB consagre a palavra postulação como uma das formas de agir do Advogado. Cremos que a atividade advocatícia não se circunscreve mais ao ato de pedir, mas de instaurar o processo judicial.
Portanto, inexiste o direito de postular – o jus postulandi – de vez que o Advogado ou a Advogada, no seu mister cotidiano, instauram o processo judicial, por meio do que denomino Termo de Instauração do Processo Judicial e não petição inicial.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõe a tríade para a produção da decisão judicial; exercem funcões coordenativas e não subordinativas.
Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.” (grifos meus)
Quero dizer que concordo com as explanações de Paulo Saraiva. Valendo-me da perspectiva do autor, devo dizer que sempre achei desnecessário informar, no final da petição inicial, ou como bem ele disse, “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e demais manifestações, o número de meu registro na OAB, apenas assinando e registrando a denominação de advogado, abaixo do meu nome.
Lembrem-se que em nenhuma manifestação, denúncia, despacho ou sentença vemos o Promotor de Justiça ou o Magistrado anotando seus números de registros nas suas respectivas instituições de classe. Eles repetem o mesmo processo e anotam Promotor de Justiça e Juiz de Direito, depois de seus nomes. 
Advogados e advogadas, atentem e avante, sempre.
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* Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista – www.parentoni.com – militante desde 1991, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, fundador do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni – www.idecrim.com.br
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