segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Roberto Parentoni e Advogados integra o livro TOP LAWYERS 2021/22

   

Nosso escritório tem a honra de compartilhar nossa participação no livro TOP LAWYERS 2021-2022 (6ª edição -Inbook Editora e o Portal Migalhas), dedicado aos mais conceituados e destacados escritórios de advocacia do Brasil.
TOP LAWYERS. é seguramente a mais sofisticada apresentação do mercado de advogados, num livro de produção luxuosa em papel couché e capa dura, que há dez anos marca presença na mesa e biblioteca de empresários e formadores de opinião, clientes e prospects das destacadas bancas.
O escritório Roberto Parentoni e Advogados foi fundado em 1991, por Roberto Bartolomei Parentoni. A Banca atende formal e exclusivamente a área Criminal e Penal Empresarial, tornando-se uma Boutique Jurídica. Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil.
  

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

02 de dezembro, Dia do Advogado, Advogada Criminalista

 



Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista


SAÚDO OS ADVOGADOS E ADVOGADAS CRIMINALISTAS

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri.

Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem-vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe: “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que defenderá a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado.

O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa. O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa.

Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.

O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana.

Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades! A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.

Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais veem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Meu primeiro escritório de Advocacia

 

Roberto Parentoni

Em 1991 tomei uma atitude que não aconselho hoje a um recém-formado, que foi abrir meu próprio escritório e, ainda, sozinho.

Sempre digo em meus cursos e palestras ministrados por todo nosso querido Brasil para que os recém-formados busquem antes estagiar em um escritório com advogados experientes.

Eu trabalhava na Prefeitura de minha cidade e pedi demissão para poder advogar, já que minha função era incompatível com a militância na advocacia e eles não quiseram me transferir para outro setor.

De qualquer forma, como também digo em meus cursos e palestras, fazer da Advocacia um “puxadinho” de minha outra atividade não ia dar certo. Provavelmente eu iria perceber isso e pediria demissão mais cedo ou mais tarde.

Assumi o aluguel um imóvel e as despesas de um escritório no centro da cidade de Itapira, interior de São Paulo, sem um cliente sequer. Comprei os móveis mais necessários e abri as portas para esse mundo imprevisível pertinente aos profissionais liberais e que não é para qualquer um, definitivamente.

Abri as esperançosas portas sem telefone. Em 1991 uma linha telefônica custava caro. Um pouco mais tarde, quando os computadores pessoais, os PCs, apareceram, trabalhei anos sem computador. Utilizava uma máquina elétrica que comprei com meus últimos recursos.

Lembro-me que o vendedor da máquina me disse na loja, quando eu contei que era advogado recém-formado: “mais um advogado?”

Ficar sem telefone rendeu-me chacotas na sala da OAB da cidade. Certo advogado me perguntava sempre como poderia entrar em contato comigo. Eu respondia, entrando na “brincadeira”, que ele podia me ligar na farmácia da esquina que eles solidariamente me chamariam.

Nesse escritório recebi, com seis meses de formado, uma nomeação para meu primeiro Júri, fui conseguindo clientes, adquirindo experiência, trabalhava em várias áreas, mas fui sendo conhecido, antes mesmo de minha própria percepção, como advogado criminalista.

O fato é que nunca deixei de pagar o aluguel, comprei um telefone e um computador, o famoso PC.

Nada mal para quem, a caminho da realização do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, anos antes, foi advertido de que passaria fome sendo advogado.

Tenho ainda duas cadeiras remanescentes dos primeiros móveis comprados. A máquina de escrever elétrica está exposta em nosso escritório, se alguém quiser visitá-la. Será um prazer recebê-los para um café e um bate-papo.

sábado, 2 de outubro de 2021

O PL 2163/2019 e a paridade de armas no processo penal

 


Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

 Está em trâmite, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2163/2019, de autoria do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), que altera o Estatuto dos Advogados do Brasil, bem como o Código de Processo Penal, e possibilita aos advogados o acesso aos sistemas informatizados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e Cadastro Nacional de Presos do Conselho Nacional de Justiça.

O Cadastro Nacional de Presos mapeia a população carcerária brasileira e registra os mandados de prisão emitidos. Já o Sinesp reúne dados de boletins de ocorrência de todos os estados e do Distrito Federal, entre outras informações. Os dois bancos de dados já funcionam, mas ainda estão sendo aprimorados. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Atualmente, o acesso a tais sistemas se restringe a Magistrados e órgãos da Magistratura, Promotores, Procuradores de Justiça e Ministério Público, Defensores e Defensoria Pública, constituindo um privilégio a tais atores do processo penal, ficando excluídos os Advogados.

Ora, a quem assusta e prejudica uma maior isonomia entre os sujeitos processuais penais, sendo que o devido processo penal se funda e é legitimado a partir da correta aplicação das regras e princípios constitucionais e legais?

Sendo a advocacia indispensável a administração da justiça (artigo 133, CFB) e não havendo hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (artigo 6º, Estatuto da OAB), mister se faz o tratamento igualitário de acesso a esses sistemas.

Com a futura publicação desta Lei, será instituído mais um grande instrumento de paridade de armas no Processo Penal. Ao advogado, será possível exercer e concretizar sua função social, seu múnus público, de forma mais eficaz e plena.

Por fim, no último dia 13 de setembro, houve o Parecer do Relator, Dep. Paulo Ramos (PDT-RJ), pela aprovação, com emendas. Assim, o PL está cada vez mais próximo de ir à votação no plenário da Câmara e, se aprovado, ir para o Senado Federal.

A classe advocatícia, especialmente a criminal, reivindica, por todo o exposto, a promulgação e publicação célere do PL 2163/2019.


O brilhante Caravaggio já dizia: "Amor Vincit Omnia" (O amor vence todas as coisas)

 


O brilhante Caravaggio já dizia: "Amor Vincit Omnia" (O amor vence todas as coisas)

Fraternalmente
Roberto Parentoni

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Meu primeiro caso de defesa no Tribunal do Júri


Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

 Foi em 1991, seis meses após ter-me habilitado como advogado, que recebi em meu escritório a nomeação como advogado dativo para defender o meu primeiro caso de Júri na Comarca de Itapira/SP. Havia me inscrito recentemente como advogado dativo no convênio entre a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil à época. Hoje este convênio é feito com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Era um caso muito complicado. Um jovem rapaz havia tirado a vida do próprio pai e fora denunciado com três qualificadoras. Diante do imenso desafio, tomei uma decisão. Chamei o acusado em meu escritório e expliquei a ele a situação seguinte: eu era um iniciante na advocacia e aquele seria meu primeiro Júri; apesar de confiar que poderia fazê-lo, eu poderia declinar da nomeação e um novo advogado, quiçá mais experiente, poderia ser admitido para realizar o seu Júri.

Naquele momento, aquele rapaz já havia se convertido a uma religião e foi nesse sentido que ele me respondeu à minha proposição:

Se Jeová colocou o senhor na minha vida, que vá.

Certo, então, de que haveria de realizar aquele Júri, tomei uma segunda decisão, que foi procurar orientação de um colega advogado experiente para que elucidasse minhas dúvidas quanto às qualificadoras, mormente sobre o motivo torpe.

Eu realmente acreditava que o colega poderia me ajudar; além do mais, sempre havia mostrado solicitude a mim em público. Tomei a liberdade de procurá-lo em seu escritório e ele recebeu-me friamente. Não fui convidado a sentar. Ainda assim, fiz o questionamento sobre o que me preocupava e fiquei aguardando sua resposta. Ele apontou-me um livro que tinha em sua estante, eu o peguei e ele disse-me:

Leia este livro.

 Agradeci e sai. Até hoje não sei que ele iria me emprestar o livro. Só sei que saí com as mesmas dúvidas que entrei. O livro em questão era Teoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco. Sinceramente, fiquei decepcionado e não entendi o motivo da frieza e indiferença com que me tratou.

A leitura daquele livro, naquela hora, não era exatamente o que precisava. Eu precisava de uma orientação e discussão prática sobre as qualificadoras do caso. No entanto, sai do escritório e assim que tive a oportunidade, dirigi-me até a cidade de Campinas, cidade maior e próxima, e adquiri o livro. E ao longo de minha militância na advocacia criminal desde 1991, adquiri outros mais.

Estava correto ao constatar a minha imaturidade para compreender perfeitamente a teoria e sua prática no Júri contidas no livro e ele não colaborou muito para diminuir as minhas preocupações quanto ao caso naquela época, mas hoje o considero um livro essencial para os advogados e advogadas que militam na área criminal, em especial no Tribunal do Júri.

Passado algum tempo, esse mesmo colega a quem eu havia recorrido para me ajudar no meu primeiro embate no Tribunal do Júri estava realizando um Júri na Comarca e eu fui vê-lo defender seu cliente, como é costume, para aprender e prestigiar os colegas de profissão. Assim que adentrei ao recinto do Tribunal, o promotor de Justiça falava (o mesmo que havia atuado no meu primeiro Júri), voltou-se na mesma hora para mim e apontando-me, dirigiu-se ao colega que fazia a defesa e disse:

Lembra-se Dr. Fulano, o senhor que se diz um paladino da Justiça, quando foi até o meu gabinete falar sobre o Dr. Parentoni aqui presente, dizendo-me quem seria ele para fazer um Júri na Comarca?

É certo que o Dr. Fulano não desmentiu o Promotor e nunca, depois daquilo, dirigiu-se a mim para falar a respeito. Descobri, caros, naquele momento a motivação daquela má vontade inicial desse colega a quem eu considerava.

Quanto ao meu 1º Júri, dos mais de 350 plenários já realizados até hoje, apesar do caso complicado, formado de uma denúncia de homicídio doloso e três qualificadoras, entendo que, de acordo com a verdade processual naqueles autos, chegamos a uma condenação justa: homicídio simples, com seis anos de pena.

Quero dizer, em conclusão, que o aqui relatado é um exemplo de que não podemos nos deixar abater por nada e nem ninguém. O que importa é como reagimos ao que nos acontece. Outra coisa é que, como sempre afirmo, nós, advogados e advogadas, devemos lutar bravamente pelos direitos dos nossos clientes e por uma sentença justa, e isso não quer dizer sempre absolvição.

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Autodefesa e o silêncio em bloco e parcial


Dr. Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

*Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

No último dia 10 de agosto de 2021, o desembargador convocado do TJDFT ao Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato concedeu, de ofício, uma ordem de habeas corpus para determinar uma nova audiência de instrução e julgamento, pois ao paciente foi impossibilitado exercer o seu direito de autodefesa durante a instrução processual. Considerou a Juíza, que presidiu o ato processual, que seria suficiente a apresentação de declaração por escrito, pelo acusado ou por seu advogado.

Em resumo, o réu avisou de antemão que responderia somente as perguntas de seu advogado, o qual foi indeferido pela magistrada, tendo a defesa se insurgido contra tal decisão no próprio ato processual.

Gostaria de destacar alguns pontos da decisão monocrática do Ministro:

“Inicialmente, deve-se esclarecer que o interrogatório, embora conduzido pelo d. Juízo, é ato de defesa, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal.

Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco.

De outra forma, não proscreve a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono.

Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado, vejamos: “A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitivanão à identificação do investigado/acusado” (RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020, grifei).

Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário.

(…)

No caso concreto, merecem destaques dois pontos: a insurgência da d. Defesa no momento da própria audiência (de forma a afastar a preclusão) e a efetiva impossibilidade, ao fim, de o réu exercer o seu direito de autodefesa.

 (…)

Destarte, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesaque não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, considerando-se que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, bem como que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida.

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.

Concedo a ordem, de ofício, para determinar que nova audiência de instrução seja realizada, oportunizando-se, ao paciente, seu interrogatório (a identificação pessoal é obrigatória), bem como a sua livre manifestação quanto ao mérito, seja de forma espontânea ou sob condução de perguntas de qualquer das autoridades, especialmente, do seu próprio patrocínio.”

Vale destaque que o desembargador convocado rebateu cada um dos pontos levantados pela juíza federal, bem como do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a decisão e foi apontado como autoridade coatora. Efetivou, desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa, na sua modalidade, autodefesa.

HABEAS CORPUS Nº 639247 – SP (2021/0005953-1) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).

  • Bruno Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

O Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni, participa da minissérie da Netflix, “Elize Matsunaga – era uma vez um crime”

 


Tivemos a grata satisfação de ser comunicado da participação do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni, ainda que breve, na nova minissérie da Netflix, “Elize Matsunaga – era uma vez um crime”.

 

Ele atuou nesse caso juntamente com ilustres juristas.

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Prende-se primeiro. Analisa-se depois

 


Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

No último dia 12 de abril, foi publicado o Informativo de Jurisprudência nº 0691 do Superior Tribunal de Justiça.

A 5ª turma, por unanimidade, no AgRg no RHC 136.708/MS, de relatoria do Ministro Felix Fisher, firmou a seguinte tese:

“O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.”

Este entendimento vai de encontro a finalidade da Lei nº 13.964, - Lei Anticrime - principalmente na matéria concernente à estrutura do processo penal e da prisão preventiva.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 3º-A, é claro ao prever que o processo penal terá estrutura acusatória. Isso significa que não cabe ao juiz, ainda que na fase processual, fazer as funções de órgão de acusação. Espera-se um juiz equidistante das partes processuais penais; um magistrado que, na fase de conhecimento, não terá iniciativa probatória, a não ser para resolver uma dúvida em favor do réu - iniciativa probatória pro reo pelo juiz presidente da instrução processual.

Uma das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime ao CPP, foi retirar a possibilidade de o juiz agir de ofício para decretação de prisão preventiva – artigo 311, CPP.

Cria-se agora a homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva, conquanto o requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial é elemento essencial do ato – artigo 564, IV, CPP -, sob pena de nulidade absoluta.

Não podemos aceitar a possibilidade de mero referendo do órgão ministerial ou da autoridade policial para a segregação cautelar, de forma a sanar o vício, pois nesse caso, em termos práticos, retornaremos ao texto anterior.

Com este entendimento, altera-se a ordem que foi disposta pelo legislador, que visou resguardar a imparcialidade do julgador e democratizar o processo penal, aproximando-o do sistema acusatório e, mais do que isso, viola as funções dos atores do processo penal.

Inconstitucionalidade gritante. De nada adianta a alteração de leis sem a necessária modificação de práticas.

Como uma vez proclamou a Suprema Corte Americana, no caso Mapp v. Ohio: “nada pode enfraquecer mais um governo do que desrespeitar as próprias regras que edita.”

Ao que parece, o STJ chegou ao entendimento: “prende-se primeiro, analisa-se depois.”

Bruno Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

sábado, 20 de março de 2021

A escrita como instrumento de trabalho dos Advogados e Advogadas

 

Por: Débora Parentoni *

Escrever bem é uma arte? Sim, é considerada uma arte, mas é também técnica, uma habilidade que se pode, e se deve, desenvolver através do exercício, da prática da redação e do estudo da gramática e de estilística (além de muita leitura). É de extrema importância, significa comunicação, sucesso profissional e pessoal, cidadania.

Na Advocacia, o uso da escrita está presente na maior parte dos momentos, já que o princípio da oralidade, característica, por exemplo, do sistema Judiciário Estadunidense, não predomina na Justiça Brasileira, ainda que possamos perceber que tenta-se caminhar nesse sentido, haja vista os juizados especiais que adotaram claramente o caminho da oralidade. Mas este é um outro assunto.

Para que escrever bem? No caso da advocacia, principalmente para se fazer entender bem, para ser compreendido.

Especificamente no caso do defensor, podemos nos arriscar a dizer que a importância de uma escrita correta é tão grande a ponto de significar o sucesso ou não da defesa de seu cliente.

Fazer-se entender, de maneira simples e correta pelo Juízo é, em última instância, realizar uma boa defesa. O profissional conhece a matéria, sabe o procedimento a ser adotado e finaliza seu trabalho expondo, através da escrita clara, objetiva e correta, seus argumentos em favor do seu cliente perante a Justiça. Esta, diante do bom trabalho realizado, poderá, então, fazer a sua parte, e esperamos, com termos também claros e corretos.

Devemos destacar também o vocabulário característico da área Jurídica, além das citações em latim, apreciadas e utilizadas.

A boa e correta escrita não serve, porém, somente à estética, mas à clareza e objetividade, à correta grafia das palavras, à lógica expressão das ideias.

E você poderá perguntar, por que eu sofro desse mal, dessa defasagem, dessa dificuldade em escrever bem. Ora, saiba que isso é um problema de um outro sistema – o educacional – historicamente comprometido, e que você não está sozinho. A culpa não é sua. Convidamos você, então, a vir estudar conosco para que possa exercitar ou desenvolver sua habilidade de escrita. Uma necessidade que esperamos torne-se um prazer, lembrando que prazer aqui não está desligado do sacrifício, do sofrimento, da necessidade de esforço, realizados com desejo de superação e aprendizado.

O prazer vem depois, quando você perceber que consegue ser melhor entendido, ser um profissional mais capacitado, que realiza com mais propriedade sua função de comunicar, correta, clara o objetivamente suas ideias.

– Suas ideias. Quais são elas?

Aprenda a dizer eu penso, no lugar de eu acho. Assim deve ser.

Ao transmitir uma ideia, um pensamento, uma opinião – ainda que oralmente – precisamos ter fundamentos para apoiá-los.

E onde buscar esses fundamentos?

Hoje em dia, temos uma facilidade muito grande para encontrarmos ou obtermos informações. Abundam bancas de jornais e revistas, livrarias, instituições, ongs, que disponibilizam a todos a oportunidade de saber sobre os assuntos mais variados quantos aqueles que leem sobre eles.

O advento da internet, então, pode fazer com que nos percamos no emaranhado de informações que coloca a nosso alcance. Livros, artigos, opiniões, resenhas, palpites, previsões do futuro e toda sorte de textos estão aí para nos (dês) orientar.

Todo cuidado é pouco. Ter ideias e opiniões, ao sujeito responsável, implica pensar, refletir e fundamentar seu pensamento, expondo-o de maneira ética e mais verdadeira possível.

O operador do direito, em particular o defensor – objeto primeiro de nosso trabalho – não pode se privar da reflexão, do embasamento jurídico nas suas manifestações na Justiça e de colocar-se do lado de fora das situações, fazendo uso de seu olhar clínico de defensor, especialmente, cito, diante das manifestações da mídia televisiva.

Entendo que a postura crítica é uma característica do defensor e a capacidade de “olhar de fora”, ou seja, colocar-se à margem da situação, sem mistura-se a ela, sem ser parte dela, é fundamental para o sucesso nessa profissão de advogado e, principalmente, para o criminalista.

Nesse sentido, passo a explorar o fato de que, devemos decidir se somos “achólogos” _ abundantes por aí – ou se pensamos, entendemos que.

Nas petições, assim como em supostos artigos que você possa vir a escrever, a defesa ou a exposição de um fato deve ter fundamentos que embasarão sua fala. Este é um outro fator para se escrever bem.

A principal fonte de embasamento para o advogado serão as leis, a jurisprudência, teóricos, juristas, artigos científicos, podendo-se avançar para fontes menos científicas, desde que devidamente observadas.

– Suas ideias são claras e coerentes?

É difícil manter a clareza num texto. Depende de técnica e exercício. No entanto, se elas não forem claras, ou seja, se os interessados não conseguem entender o que você está querendo dizer, fatalmente isso prejudicará a defesa de seu cliente e a sua carreira profissional, além do aspecto pessoal.

Concatenar a história a ser contada, narrá-la de forma coerente, que contenha começo, meio e fim, é um processo que pode parecer difícil, mas que deve ser buscado sempre.

A clareza pode ser efetivada, por exemplo, quando conseguimos definir claramente os personagens e suas funções na história. No caso de alegações finais, por exemplo, conseguimos definir quem é exatamente o autor, a vítima, as testemunhas, o que cada um disse, em que páginas, etc.

A coerência pode ser efetivada, por sua vez, quando você, por exemplo, divide a narrativa em parágrafos pequenos, iniciando pelo começo a narrativa e estabelecendo ligações entre eles de modo que um leve ao entendimento do próximo, até a sua finalização.

Tentar reduzir o texto ao tamanho necessário à exposição de seus argumentos, sem se deixar levar por incrementá-lo demasiadamente, sem objetivo útil, servirá à boa educação, ao aceleramento da Justiça, à sábia utilização do tempo (tão escasso) e à boa redação. Você não conhecer as regras ortográficas, tampouco tiver prática na redação de textos. Ele serve mais para nos lembrar de refletir que para a correção efetiva.

Assim, a correção do texto com atenção e esmero é uma tarefa muito importante.

* Débora Parentoni, gerente do escritório Roberto Parentoni e Advogados, diretora do Ibradd – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e diretora Pedagógica do Idecrim – Instituto Jurídico Roberto Parentoni.

segunda-feira, 15 de março de 2021

Denúncia contra o Estado brasileiro na OEA


Os Advogados Criminalistas Dr Roberto Parentoni e Dr Luiz Ângelo Cerri Neto, ambos de São Paulo, do Roberto Parentoni e Advogados – Especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, ofereceram denúncia contra o Estado brasileiro na Organização Estados Americanos (OEA), com sede em Washington, nos Estados Unidos, pela negação do Poder Judiciário brasileiro de acesso a prestação jurisdicional e recuso em julgar ação de revisão criminal ajuizada em benefício de L.C.S.F.  Segundo os advogados, o argumento do Poder Judiciário é que não foi “produzida” prova nova. “Mas o próprio Código de Processo Penal prevê outras hipóteses de admissibilidade da revisional”, afirma Parentoni.

Os criminalistas entendem que com a decisão do Poder Judiciário, o Estado brasileiro desrespeita não só o ordenamento jurídico interno vigente, mas também ao disposto no artigo 7, item 6, segunda parte, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), onde é prevista garantia fundamental de obter um pronunciamento do judiciário sempre eu houver ameaça de privação ilegal da liberdade. “Pedimos a condenação do Estado brasileiro por violação dos direitos humanos e, ainda, a determinação para se proceda à análise do pedido”, explica Cerri Neto.

Roberto Parentoni