quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no Jornal da BAND da Rede Bandeirantes

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no Jornal da BAND da Rede Bandeirantes


Entrevistas do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni















Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni na TV Matão

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni na TV Matão




Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni na TV Terra do Portal Terra

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni na TV Terra do Portal Terra


Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no Jornal da Gazeta da TV Gazeta

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no Jornal da Gazeta da TV Gazeta


Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no programa Sala de Visitas da TV Câmara SP

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no programa Sala de Visitas da TV Câmara SP


Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no programa Domingo Espetacular da Rede Record

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no programa Domingo Espetacular da Rede Record


Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no programa Fantástico da Rede Globo

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no programa Fantástico da Rede Globo


Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no Jornal do SBT

Entrevista do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni no Jornal do SBT


A Casa Vai Cair? O Fantasma da Inflação

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

A ILEGALIDADE DA PRISÃO DE SUZANNE RICHTOFEN (O PRESO TEM DIREITO DE SE AUTO-PRENDER?)



Por: Luiz Angelo Cerri Neto - Advogado Criminalista

Confesso que fiquei incomodado com a noticia de que o juiz da VEC manteve Suzanne von Richtofen presa, mesmo após ter atingido os requisitos subjetivos e objetivos da progressão de regime, pois disse à juíza que gostaria de permanecer em regime fechado.

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/08/1503741-justica-manda-suzane-von-richthofen-ficar-presa-no-regime-fechado.shtml


No meu entendimento, o reeducando não tem o direito de escolher se progride ou não de regime, pois entendo se tratar de direito irrenunciavel e inclusive ser mantido em regime prisional mais gravoso é coação ilegal sanável por habeas corpus e até de responsabilidade pessoal da autoridade.

É simplesmente uma faculdade que a lei não traz ao preso, muito pelo contrário, é um direito do preso que visa IMPEDIR a pena de ser cumprida integralmente em regime fechado, o que é inconstitucional conforme já decidiu o STF.

Por maior que seja a discricionariedade do magistrado, não pode ele corromper a lei.

Aliás, em curioso caso, o STF já decidiu no caso Olga Benário, ser incabível a prisão para proteger o réu da população, mesmo que haja perigo à sua vida.

Espero, sinceramente que as instituições se manifestem e cobrem providências contra esse absurdo.

Luiz Angelo Cerri Neto
Advogado Criminalista
www.parentoni.com

A Casa Vai Cair? Habitação e o Sem Teto no Brasil

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

NA PRÁTICA A TEORIA É OUTRA - ROBERTO PARENTONI - ADVOGADO CRIMINALISTA

"Na prática... a teoria é outra."


Fraternal Abraço

Roberto Parentoni

A CRIMINOLOGIA, O DIREITO PENAL E O ADVOGADO CRIMINALISTA



Por: Roberto Parentoni - Advogado Criminalista
www.parentoni.com 

É certo que o bom operador do Direito deverá dedicar-se não só ao estudo da ciência do Direito, mas também ter o devido contato com as matérias que englobam outros campos, principalmente os ligados ao ser humano, para obter a eficiência e eficácia em suas atividades.

Assim, a psicologia, por exemplo, é matéria de atenção do criminalista, como a criminologia também deve ser.

Obviamente que o crime não pode ser considerado uma ação normal, especialmente quando falamos de crimes de homicídio, ou qualquer crime contra a integridade física das pessoas. Estes atos trazem medo e intranquilidade à sociedade.

Tendo em vista que na história humana desde sempre esta foi uma grande preocupação, como é comum acontecer em outros segmentos, viu-se a necessidade de se criar um mecanismo de estudo das ações, meios utilizados e dos motivos, entre outras coisas, desses agentes e do próprio crime. Era o nascimento da ciência da criminologia.

A Criminologia trata da análise do perfil biopsicossocial do criminoso. Pode-se determinar a causa e origem do ato criminoso, um perfil da pessoa que cometeu o delito e de sua conduta, identificarmos os fatores que impulsionam a realização do ato criminoso, ou seja, porque o crime aconteceu de tal modo e sob tais circunstâncias e a até onde este crime afeta a sociedade e, como muitos não sabem, propõe também meios para prevenir o crime e também ressocializar o criminoso, através de tratamento e readequação do delinqüente ao seu meio social.

Ambas as disciplinas, direito e criminologia, estão dentre as ciências humanas, também denominadas sociais ou culturais. Lidam com a diversidade das personalidades, suas complexidades e singularidades.

A criminologia tem um objeto de estudo abrangente e utiliza uma metodologia bastante sofisticada, indo muito além, como podemos perceber, da determinação da causa e do agente criminoso.

A Criminologia pode ser importante fonte de subsídios nas investigações policiais e durante todo o processo criminal em Juízo. Os estudos da Criminologia ajudam a melhor entender e aplicar institutos como o do interrogatório e confissão em juízo, intervenção da vítima como assistente da acusação, delação premiada, incidente de insanidade mental, transação penal, suspensão condicional do processo, medida cautelar de afastamento do agressor na hipótese de violência doméstica etc.. E, mormente no segmento da execução penal, a Criminologia é importante elemento para a concessão de benesses previstas na lei específica.

A lei leva-nos ao subjetivismo no caso da transação penal e da suspensão condicional do processo, onde os requisitos subjetivos previstos pela legislação são preenchidos por critérios e opiniões puramente pessoais do agente ministerial. Aqui, entendo que a análise deveria se submeter a elementos próprios que possibilitassem ou não o enquadramento nas hipóteses legais, através da Criminologia.

Acredito que o criminalista deveria contar com um criminólogo para subsidiar a defesa dos direitos de seus clientes, inclusive tendo o Poder Judiciário a obrigação de ter estes profissionais nomeados para todos os casos criminais no caso de o acusado não poder constituí-lo.

Enfim, saliento a relevante contribuição que a Criminologia pode trazer para normatizar e regular os fenômenos da criminalidade em todas as suas modalidades.

Fraternal Abraço

Roberto Parentoni
www.parentoni.com

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

11 de agosto é dia do Advogado, Advogada ? Por: Roberto Parentoni / Advogado Criminalista



Por carta de Lei, o Senhor Imperador do Brasil, Dom Pedro I, em onze de agosto de 1827, criou, ao mesmo tempo, dois cursos jurídicos no Brasil. Um em Olinda/PE, e o outro em São Paulo, no Largo de São Francisco, hoje a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

O Onze de Agosto, embora seja considerado por muitos o “dia do Advogado”, na verdade, é o dia da instituição dos cursos jurídicos no Brasil.

Mal sabia o Senhor Imperador que tantas outras pessoas viriam imitá-lo, criando faculdades de direito a “torto e a direito”, hoje em dia, mais a torto do que propriamente a direito.

O senhor magistrado quer ser Advogado das partes nas audiências; os Procons querem ser Advogado dos consumidores; a Lei 9.099/95 atribui ao Juiz, Promotor e ao Delegado de Polícia as sagradas funções do advogado e por aí vai.

Vivemos dias em que nos encontramos em total solidão. Muitos Juízes não dão à mínima importância para os Advogados, da mesma forma os Promotores, e o pior de tudo isso, eles pensam que assim estão exercitando a Justiça, demonstrando também falta de conhecimento suficiente para tanto, porque agindo desta forma, esquecem que a advocacia é um preceito constitucional, aquele do artigo 133 da Constituição Federal.

Na melhor das hipóteses, não acho que alguém, que desconhecendo preceitos constitucionais, possa se achar um distribuidor de uma Justiça verdadeira. 

Com tudo, só resta apegar-me em Santo Ivo, nosso padroeiro, cujo dia, 19 de maio, é realmente é o dia do Advogado e, ligeiramente preocupado com o futuro da advocacia, tomar umas e outras no boteco da esquina, aplicando lá um sonoro “PINDURA”, para que pelo menos essa tradição, criada pelos românticos acadêmicos de direito de outrora, não caia também no ostracismo total.

Abundância e Prosperidade para todos os Operadores do Direito !!!

Fraternal Abraço

Roberto Parentoni
www.parentoni.com

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, ADVOGADA - Roberto Parentoni / Advogado Criminalista

PRERROGATIVAS DO ADVOGADO, ADVOGADA - Roberto Parentoni / Advogado Criminalista





Preliminarmente, urge distinguir entre prerrogativas e direitos; as primeiras, mais amplas, destinam-se à proteção de determinadas instituições, tutelando os seus membros, não em função de situações casuísticas e pessoais, mas para resguardar, por via de proteção especial, a missão que os integrantes da Instituição desempenham.

A Advocacia constitui, na expressão do Desembargador Silva Lema, não uma simples profissão, mas um sacerdócio, e verdadeira função pública, tanto que seus membros integram uma Ordem existente em todos os povos e nações civilizados.

“É o advogado a última trincheira de onde todos defendem seus direitos e interesses, e assim deve ser respeitado pelas demais partes do processo; sua atuação se coloca na ordem das coisas sacras, pois reveste verdadeiro sacerdócio; não se faz favor algum ao admiti-lo em atos que a lei consente sua presença, pois ela decorre, em todos os povos, verdadeiramente democráticos, da necessidade social de a todos garantir, ante as investidas do abuso e da prepotência, a sua presença. Sem ele, nenhum direito pode ser manifestado ou qualquer resistência feita, quando qualquer lesão a direito individual se apresente.”

Importante é que o advogado conheça a extensão de seus deveres, tanto quanto os limites de seus direitos e prerrogativas. Fonte: Livro “Advogados e Bacharéis os Doutores do Povo” autor Pedro Paulo Filho

Fraternal Abraço

Roberto Parentoni
www.parentoni.com