quinta-feira, 13 de novembro de 2008

STJ manda Estado indenizar mãe de preso morto em carceragem do ES


A mãe de um jovem morto, aos 20 anos de idade, em uma carceragem do Espírito Santo irá receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Pela decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda.

O entendimento foi da maioria dos integrantes da 1ª Turma do tribunal. O relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e isentando o Estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do Estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que compõem a turma, contudo, divergiram desse entendimento.

De acordo com informações do tribunal, o entendimento dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Teori Albino Zavascki, um dos ministros que divergiram do relator, considerou que tal norma é auto-aplicável. “Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do Estado”, afirmou na decisão.

Para ele, nesses casos os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido, além do ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux e Denise Arruda.

Através do recurso apreciado pelo STJ, o Estado do Espírito Santo tentava reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em 2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na unidade por apenas três meses.

Esta condenação decorreu da ação que a mãe do preso apresentou na Justiça. Pelos argumentos do processo, o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado.

Segundo os autos do processo, em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O Estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto.

A decisão foi mantida pelo TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), o que levou ao recurso ao STJ, no qual se alega que o estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva.

Fonte: ultimainstancia.com.br

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