domingo, 28 de maio de 2017
sábado, 27 de maio de 2017
OVOS DE PÁSCOA x JBS - Ibradd - Roberto Parentoni - Advogado Criminalista
Uns dias atrás, chegou ao meu conhecimento uma sentença condenatória proferida pelo STJ: Maria, mãe de quatro crianças, acusada de furtar 3 ovos de páscoa e 1kg de frango, acabou sendo condenada a pouco mais de 3 anos de reclusão em regime fechado. Lamentável.
Pois bem.
Nesse interregno, muito me foi indagado, como presidente do Instituto
Brasileiro do Direito de Defesa - Ibradd -, que impetrou Mandado de
Segurança com pedido de Liminar contra a homologação da delação dos
donos da JBS, se não estaríamos, com isso, favorecendo Temer e Aécio -
mesmo que indiretamente -, já que "estaríamos desconsiderando totalmente
o conteúdo da gravação entre o Presidente da República e Joesley
Bastista".
Vamos aos fatos.
Foi correta a decisão de conceder imunidade penal aos donos da JBS? No entendimento do Instituto e demais advogados participantes da ação a resposta é bem clara: não. Trata-se de um acordo inaceitável. Veja, portanto, que, ao impetrarmos referida ação, não objetivamos questionar provas materiais - já presentes em inquérito - nem promover defesa dos envolvidos na delação.
Nossa única e principal bandeira é a defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito que, com as diversas arbitrariedades que temos visto, vem, cada vez mais, se perdendo.
Nossa atuação é em defesa da sociedade brasileira que, assim como no caso de Maria, agiganta-se de injustiças enquanto que para indivíduos "especiais" só lhes restam a impunidade. Devemos combater a ideia de que, no Brasil, exista um reinado de impunidade e desrespeito à lei, sempre mantendo o olhar na justiça.
Roberto Parentoni, Advogado Criminalista e atual Presidente do Ibradd
www.ibradd.org.br
Vamos aos fatos.
Foi correta a decisão de conceder imunidade penal aos donos da JBS? No entendimento do Instituto e demais advogados participantes da ação a resposta é bem clara: não. Trata-se de um acordo inaceitável. Veja, portanto, que, ao impetrarmos referida ação, não objetivamos questionar provas materiais - já presentes em inquérito - nem promover defesa dos envolvidos na delação.
Nossa única e principal bandeira é a defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito que, com as diversas arbitrariedades que temos visto, vem, cada vez mais, se perdendo.
Nossa atuação é em defesa da sociedade brasileira que, assim como no caso de Maria, agiganta-se de injustiças enquanto que para indivíduos "especiais" só lhes restam a impunidade. Devemos combater a ideia de que, no Brasil, exista um reinado de impunidade e desrespeito à lei, sempre mantendo o olhar na justiça.
Roberto Parentoni, Advogado Criminalista e atual Presidente do Ibradd
www.ibradd.org.br
sexta-feira, 26 de maio de 2017
quinta-feira, 25 de maio de 2017
segunda-feira, 22 de maio de 2017
COMUNICADO - O Ibradd Brasil acabou de distribuir MS - Mandado de Segurança com pedido de Liminar no STF contra o ato monocrático do Ministro Relator da PET 7003, Dr. Edson Fachin, que homologou o acordo de colaboração premiada entre o Procurador Geral da República e os Srs. Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, donos da JBS, entre outros. Em breve comunicaremos o andamento do feito. - Roberto Parentoni Presidente do Ibradd
COMUNICADO - O Ibradd Brasil acabou de distribuir MS - Mandado de Segurança com pedido de Liminar no STF contra o ato monocrático do Ministro Relator da PET 7003, Dr. Edson Fachin, que homologou o acordo de colaboração premiada entre o Procurador Geral da República e os Srs. Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista, donos da JBS, entre outros.
Em breve comunicaremos o andamento do feito.
Fraternalmente
Roberto Parentoni
Presidente do Ibradd
www.ibradd.org.br
quinta-feira, 18 de maio de 2017
O DIA DO ADVOGADO É 19 DE MAIO OU 11 DE AGOSTO ? - Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
Hoje, 19 de maio, é a data de comemoração do dia do Advogado e da Advogada, oficialmente escolhida em virtude de Santo Ivo, padroeiro dos Advogados. Com isso, criou-se também a tradição da famosa “Pindura”, pelos românticos acadêmicos de outrora, que perdura até hoje.
Embora o dia 11 de agosto seja considerado por muitos como o dia do Advogado ele é, na verdade, a data da criação dos cursos jurídicos nacionais.
Por carta de Lei, o Senhor Imperador do Brasil, Dom Pedro I, em onze de agosto de 1827, criou, ao mesmo tempo, dois cursos jurídicos no Brasil. Um em Olinda/PE, e o outro em São Paulo/SP, no Largo de São Francisco, hoje a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mal sabia o Senhor Imperador que tantas outras pessoas, ao imitá-lo, criariam faculdades de direito a “torto e a direito”, hoje em dia, mais a torto do que propriamente a direito.
Vivemos dias em que nos encontramos em total solidão. Muitos Juízes, Promotores, Delegados de Polícia e Serventuários da Justiça não dão à mínima importância para os Advogados, e o pior de tudo isso, eles pensam que assim estão exercitando a Justiça, demonstrando também falta de conhecimento suficiente para tanto, porque agindo desta forma, esquecem que a advocacia é um preceito constitucional, aquele do artigo 133 da Constituição Federal. Resguardamos a cidadania e o Estado Democrático de Direito.
Abundância e Prosperidade para todos os estudantes de Direito, Advogados e Advogadas.
Roberto Parentoni
www.parentoni.com
Hoje, 19 de maio, é a data de comemoração do dia do Advogado e da Advogada, oficialmente escolhida em virtude de Santo Ivo, padroeiro dos Advogados. Com isso, criou-se também a tradição da famosa “Pindura”, pelos românticos acadêmicos de outrora, que perdura até hoje.
Embora o dia 11 de agosto seja considerado por muitos como o dia do Advogado ele é, na verdade, a data da criação dos cursos jurídicos nacionais.
Por carta de Lei, o Senhor Imperador do Brasil, Dom Pedro I, em onze de agosto de 1827, criou, ao mesmo tempo, dois cursos jurídicos no Brasil. Um em Olinda/PE, e o outro em São Paulo/SP, no Largo de São Francisco, hoje a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mal sabia o Senhor Imperador que tantas outras pessoas, ao imitá-lo, criariam faculdades de direito a “torto e a direito”, hoje em dia, mais a torto do que propriamente a direito.
Vivemos dias em que nos encontramos em total solidão. Muitos Juízes, Promotores, Delegados de Polícia e Serventuários da Justiça não dão à mínima importância para os Advogados, e o pior de tudo isso, eles pensam que assim estão exercitando a Justiça, demonstrando também falta de conhecimento suficiente para tanto, porque agindo desta forma, esquecem que a advocacia é um preceito constitucional, aquele do artigo 133 da Constituição Federal. Resguardamos a cidadania e o Estado Democrático de Direito.
Abundância e Prosperidade para todos os estudantes de Direito, Advogados e Advogadas.
Roberto Parentoni
www.parentoni.com
O Instituto Brasileiro do Direito de Defesa - Ibradd, na pessoa de seu presidente, Dr Roberto Parentoni, acabou de emitir Nota Pública sobre a gravidade dos fatos que envolvem atentados de representantes eleitos contra a República Federativa do Brasil.
NOTA PÚBLICA
O Instituto Brasileiro do Direito de Defesa – Ibradd, a fim de
promover os Princípios previstos
na Constituição da República
Federativa do Brasil, vem a
público manifestar-se sobre a gravidade das revelações publicadas nos
meios jornalísticos1, o que faz nos seguintes
termos:
Considerando os
fortes indícios de atentados contra os princípios da
República Federativa do Brasil.
Considerando que é necessário a sociedade civil dar um passo à frente,
no trato com a ‘res’ pública e dos conceitos que regem a Administração Pública.
Considerando que é um dever do Cidadão e das associações velarem
pela ÉTICA E MORAL PÚBLICA.
Considerando que os princípios
insculpidos nos art. 1º da Constituição
da República Federativa do Brasil, garantem
o exercício direto da Cidadania.
Considerando que os cidadãos tem o direito de representar diretamente
e ser representados.
Considerando o direito de peticionar aos órgãos competentes para a preservação da moral, ética e
exercício da cidadania.
Vem a público
informar, que será instaurada uma comissão especial, conforme edital a ser publicado
oportunamente, para estudo e análise dos fatos que envolvem atentados de representantes
eleitos contra a República Federativa do Brasil e para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
1http://g1.globo.com/politica/noticia/dono-da-jbs-gravou-temer-dando-autorizacao-para-comprar-silencio-de-cunha-diz-jornal.ghtml
São Paulo, 18 de maio de 2017
Roberto Bartolomei Parentoni
Presidente do Ibradd
www.ibradd.org.br
quarta-feira, 17 de maio de 2017
Criminalista Roberto Parentoni marcará presença como palestrante no VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas
O advogado criminalista Roberto Parentoni será um dos ilustres palestrantes (Tema de sua Palestra em 02 de junho às 8h00 - “Importância da Prática da Advocacia Criminal nos Cursos Jurídicos”) do VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas, que acontecerá nos dias 01 e 02 de junho, no auditório do Tropical Hotel Tambaú, na sempre bela e agradável cidade de João Pessoa, na Paraíba. Parentoni também ministrará Curso dinâmico: “A Defesa Criminal na Prática", em 01 de junho das 13h30 às 17h30.
“É sempre um grande prazer participar deste evento não somente pela chance que tenho de rever colegas advogados de todo o País, mas principalmente pela oportunidade de discutirmos questões relacionadas a profissão que, de alguma maneira, afeta a todos”, afirma Parentoni. “Cabe frisar que este evento ocorre em boa hora, pois, sobretudo nos últimos tempos, são inúmeras as dificuldades que os advogados têm encontrado para exercer com dignidade a sua profissão”, acrescentou.
Parentoni, advogado militante há mais de 26 anos, é também presidente do IBRADD – Instituto Brasileiro de Direito de Defesa -, que apoia o evento. “Apoiamos mais esta iniciativa da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – pois acompanhamos de perto o esforço desta entidade na busca de melhores condições de trabalho para os advogados criminalistas de todo o País”, explicou Parentoni.
Maiores detalhes visite o site do VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas - http://ebac2017.com.br/
segunda-feira, 15 de maio de 2017
A prova no processo penal - Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
No processo penal ninguém poderá ser condenado se não houver provas que liguem um autor ao ato pelo qual se está sendo acusado, pois vigora o Princípio da Verdade Real, além do que, não se pode considerar ninguém culpado antes que tenha fim esse processo.
Em regra, todos os fatos terão de ser provados, mesmo que incontroversos ou não impugnados por quem de direito. Mas, existem fatos que dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados.
À acusação cabe provar sobre o fato criminoso, primeiro que ele ocorreu, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e resultado, além de todas as circunstâncias envolvidas; como, por exemplo, uma ação que, presente no fato, incorpora uma qualificadora ao crime.
O Juiz também pode produzir quaisquer provas no processo. Pode, inclusive, ouvir uma testemunha fora do prazo legal, em busca da verdade real.
Pode-se, inclusive, solicitar que uma testemunha seja ouvida como testemunha do Juízo, caso seja de importância para a defesa e o prazo para arrolar testemunhas tenha passado.
No processo penal, “a prova da alegação caberá a quem a fizer (…)”.
PAPEL DA ACUSAÇÃO
A promotoria ou o ofendido tem de provar o fato, para que se efetive o direito do Estado de punir. O Promotor-Acusação ou o ofendido alegará em sua petição inicial que o réu cometeu o ato criminoso, contendo os seguintes elementos:
Autoria: identificação e qualificação da pessoa que se pretende punir;
Materialidade: vestígios deixados pelo crime, na natureza, da prática criminosa (o objeto do crime);
Nexo causal: é o que liga a ação do agente com o resultado;
Resultado: aquilo que foi concretizado com a última ação no crime, podendo ele ser consumado (o agente consegue realizar todas as etapas do crime, concretizando-o) ou tentado (o crime não acontece, o agente não vai até a última ação porque foi impedido por motivo alheio a sua vontade).
São duas as naturezas do crime: doloso (quando se tem a intenção de cometer o crime) e culposo (comete-se o crime por negligência, imperícia ou imprudência).
Se o Ministério Público denuncia o crime na sua forma dolosa, não tem de ser provada a culpa, há uma presunção legal. Se denuncia na forma culposa, além de provar o crime, deve provar a culpa.
PAPEL DA DEFESA
O acusado não tem a obrigação de provar que é inocente, ou seja, quem alega é que deve provar a culpa. Deve apenas produzir sua defesa, como se fosse uma contestação, contradizendo aquilo que o promotor ou o ofendido disser em sua petição inicial (denúncia ou queixa-crime).
Aqui, chamamos a atenção do (a) leitor (a): o acusado deve se defender dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação penal.
PROVAS ILÍCITAS
No caso das provas ilícitas as mudanças asseguram o direito da ampla defesa, uma vez que apenas o art. 233 do CPP tratava desse assunto, além do art. 5º, LVI, da nossa Constituição Federal.
De acordo com o art. 157 do CPP, temos a afirmação da inadmissibilidade da prova ilícita, com conseqüente desentranhamento do processo.
Temos, agora, também a definição de provas ilícitas – aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.
O art. 157 do CPP foi totalmente reformulado, passando a ser composto do caput e de quatro parágrafos.
No caput, temos a inadmissibilidade das provas ilícitas e a conseqüente declaração de ilicitude, com o desentranhamento de tais peças dos autos do processo. Não se previu recurso contra tal decisão, mas é possível a impetração de Habeas Corpus – HC para assegurar os direitos constitucionais e processuais do acusado/réu.
Há algumas situações especiais relacionadas à prova ilícita, das quais destacamos:
a) provas ilícitas por derivação (frutos da árvore venenosa), que passam a ser agora também ilícitas (art. 157, § 1º, primeira parte, CPP);
b) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas (lícitas) derivadas das provas ilícitas, aquelas são admissíveis (art. 157, § 1º, segunda parte, a contrario sensu, CPP). A ressalva é que são admissíveis as provas (lícitas) derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas (art. 157, § 1º, parte final, CPP);
c) o incidente de inutilização da prova declarada inadmissível, após desentranhamento dos autos por decisão judicial, podendo as partes acompanhar o referido incidente (art. 157, § 3º, CPP). A destruição da prova, no entanto, só poderá dar-se após o trânsito em julgado da decisão que determinou o seu desentranhamento. A prova pode ser ilícita na visão do juiz, mas é perfeitamente possível que o Ministério Público, o assistente ou o querelante questione a decisão perante os Tribunais, obtendo entendimento de que a prova é lícita, e poderão, assim, voltar para os autos.
PROVA PERICIAL
Aqui há, na nova lei, alteração nas regras da prova pericial. Até então, exigia-se que dois peritos participassem do ato e assinassem o laudo pericial. Com a alteração na redação do art. 159, caput, basta agora que a perícia seja realizada por “perito oficial”.
Assim, passa a ser a regra o que era exceção, a saber, a possibilidade de realização de exame por perito único, já prevista na Lei n. 11.343/06 – Entorpecentes, quanto ao exame preliminar em substância entorpecente.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de curso de diploma superior preferencialmente na área específica do exame a ser realizado. Assim, se o perito não for oficial, volta a ser exigida a participação de duas pessoas para a realização da perícia, mas com curso superior.
Temos agora a possibilidade, prevista no novo art. 159, § 3º, do CPP, de indicação de assistentes técnicos, para acompanhar a perícia e formular quesitos, pelas partes necessárias (Ministério Público – ou querelante – e acusado) e pela parte contingente (assistente da acusação – a nova lei fala também em ofendido, razão pela qual, ainda que sem se constituir formalmente como assistente da acusação, o ofendido terá legitimidade para tanto).
A lei não menciona a legitimidade do indiciado ou do suspeito (sem indiciamento), ou seja, não trata explicitamente da possibilidade de indicação de assistente técnico na fase do inquérito policial. Não há razão que impeça tais pessoas de indicarem assistente técnico, ainda na fase investigativa da persecução criminal.
Não há, no entanto, obrigatoriedade de indicação de assistente técnico por qualquer das partes, mas simples faculdade, ficando a critério das partes decidirem se o indicarão ou não. Esse assistente técnico atuará depois de ser admitido pelo Juiz e após a conclusão dos exames e da elaboração do laudo pelos “peritos oficiais”.
Admitido o assistente técnico, as partes serão intimadas da decisão (art. 159, § 4º, CPP).
Até dez dias antes da audiência, as partes poderão requerer a oitiva dos peritos para prestar esclarecimentos sobre o laudo ou para responder a quesitos.
No caso de resposta a quesitos, os peritos poderão apresentar as respostas em laudo complementar. Poderão, também, apresentar pareceres elaborados pelo assistente técnico, em prazo a ser fixado pelo Juiz, sendo que o assistente técnico poderá ser indicado para oitiva em audiência (art. 159, § 5º, I e II, CPP).
Diante disso, podemos concluir que a indicação do assistente técnico ou peritos para inquirição em audiência poderá se dar ainda que ultrapassadas as fases da denúncia e da resposta à peça acusatória, quando, em regra, é feito o arrolamento de pessoas que serão ouvidas em Juízo.
Por requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia ficará disponível no ambiente do órgão oficial/pericial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, a menos que seja impossível a sua conservação (art. 159, § 6º, CPP).
Por fim, estabeleceu-se que, em caso de perícia complexa envolvendo mais de uma área de conhecimento especializado, mais de um perito oficial poderá ser designado, assim como a parte poderá indicar mais de um assistente técnico (art. 159, § 7º, CPP).
quinta-feira, 11 de maio de 2017
10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
1) De uma forma geral, o que é um crime?
Crime é uma ofensa à lei penal (Código Penal e Legislação Penal Extravagante), que de uma maneira analítica somente pode ser considerada como criminosa se for típica (ação ou omissão, descrita em lei anterior ao momento do fato – princípio da taxatividade - , dolosa ou culposa e que ofenda ao bem jurídico tutelado pela norma penal), ilícita (contrária à Lei) e culpável (o agente ofensor deve ser capaz).
2) qual a Diferença entre dolo e culpa.
O dolo é a vontade livre e consciente do agente voltada à prática do fato delituoso. Já o delito culposo exige expressa determinação legal e é caracterizado pela imprudência, negligência e imperícia, normalmente decorrentes da inobservância de uma norma técnica.
3) quais os crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro?
No ordenamento jurídico brasileiro a função da lei penal é proteger determinado bem, que por sua importância não pode ser ofendido sem que haja uma punição. Tal fenômeno é conhecido como princípio da intervenção mínima e tem como objetivo evitar que o Estado invada desnecessariamente a vida privada do cidadão.
Dessa forma, as principais espécies de crime podem ser citadas a baixo:
- crimes contra a Pessoa;
- crimes contra o Patrimônio;
- crimes contra a Dignidade Sexual;
- crimes contra a Fé Pública;
- crimes contra a Administração Pública;
- crimes contra o Estatuto do Desarmamento;
- crimes contra a Criança e o Adolescente;
- crime Hediondo;
- crimes de Responsabilidade;
- crimes previstos na Lei de Drogas;
- crimes previstos na Lei de Falências;
- crimes de Lavagem de Capitais;
- crimes previstos na Lei de Licitações;
- crimes Ambientais;
- crimes contra a Ordem Tributária, Ordem Econômica e Relações de Consumo;
- crimes contra a Previdência Social;
- crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
- crimes de Trânsito;
- crimes de Violência Doméstica e Familiar;
- crimes Eleitorais;
- crimes na Relação de Trabalho.
4) O que são os crimes contra a Ordem Tributária?
Os crimes contra a Ordem Tributário estão previstos na Lei n. 8.137/90, incidindo ainda as figuras do Estelionato (art. 171 do Código Penal) e Falsidade (artigo 297, do Código Penal) aplicados juntamente nas hipóteses de sonegação fiscal.
5) quais são os crimes contra a Ordem Tributária?
Tais crimes podem ser divididos em quatro grupos:
- crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.137/90 e 337-A, do Código Penal);
- delitos aduaneiros (Descaminho, art. 334 do CP);
- infrações funcionais (art. 3º, da Lei n. 8.137/90 e art. 318 do CP);
- crimes de apropriação indébita (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e art. 168-A, do CP).
6) A pessoa jurídica (empresa) pode ser responsabilizada criminalmente pela prática de um delito?
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada criminalmente. Entretanto, tal somente poderá ocorrer em caso de crime ambiental.
Dessa forma, para todos os outros tipos delitos, a jurisprudência imputa ao sócio-diretor, com poder de decisão, a prática do crime. Não basta, portanto, integrar a sociedade, é necessário o poder de decisão.
7) É possível a instauração de processo criminal na hipótese de ter a pessoa jurídica aderido ao parcelamento do débito tributário?
Não. O parcelamento administrativo tem como consequência a suspensão de eventual ação penal, pouco importando se já tenha sido proferida sentença ou se estiver em curso a persecutio criminis.
8) É possível a instauração de processo criminal sem que tenha ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa (exaurimento da esfera administrativa)?
O lançamento do crédito tributário corresponde ao reconhecimento da exigibilidade do débito tributário, ou seja, somente após definitivamente lançado o crédito tributário é que o sujeito ativo passa a ser considerado devedor e, somente então poderá ser oferecida ação penal.
Por muito tempo a matéria foi tormentosa, mas no Habeas Corpus n. 81.611/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou sua orientação e passou a entender que somente após o exaurimento da via administrativa e lançamento definitivo do crédito tributário é que os crimes definidos no art. 1º, da Lei n. 8.137/90, podem ser punidos. Caso haja o oferecimento de denúncia sem que tenha havido o exaurimento da via administrativa, a mesma será considerada inepta por ausência de condição de procedibilidade e por falta de justa causa para a ação penal.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria e editou a Súmula Vinculante n. 24, com o seguinte Enunciado: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
9) qual a diferença, na esfera penal, entre o parcelamento e a quitação integral do débito?
O parcelamento do débito resultará na suspensão da ação penal pelo tempo em que estiverem sendo pagas as parcelas, ao final, havendo integral quitação do quantum debeatur haverá o reconhecimento de extinção da punibilidade, não podendo mais ocorrer nenhum tipo de punição contra os sócios na esfera penal ou administrativa.
Por sua vez, a integral quitação em qualquer momento da ação penal, acarretará na imediata extinção da punibilidade, tendo como resultado a perda do poder de punir pelo Estado, tornando-se constrangimento ilegal qualquer tipo de punição e sendo passível de impetração de habeas corpus.
10) É possível o oferecimento de denúncia genérica?
A denúncia genérica é aquela em que o Ministério Público não descreve minuciosamente a conduta praticada por cada sócio e de qual forma concorreu para a prática do crime.
Entendemos que a mera invocação da condição de sócio ou administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição do comportamento delituoso que praticou, configura a chamada denúncia genérica e constrangimento ilegal passível da impetração de habeas corpus.
www.parentoni.com
segunda-feira, 8 de maio de 2017
RESPEITEM A DEFESA: "O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz. Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia." Roberto Parentoni
RESPEITEM A DEFESA: "O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz. Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia." Roberto Parentoni
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