sexta-feira, 27 de junho de 2014

A Casa Vai Cair? Previsão do jogo Brasil x Chile









VOCÊ VAI SE SURPREENDER E SE COMOVER!!!

A "CASINHA" de A Casa Vai Cair?, já sabe o resultado do jogo
BRASIL x CHILE

Veja o resultado = http://youtu.be/epTILoSYcBQ

terça-feira, 10 de junho de 2014

O Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni, fala sobre as Vantagens do Acusador x as Desvantagens da Defesa

O Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni, fala sobre as Vantagens do Acusador x as Desvantagens da Defesa

Foto: VANTAGEM DO ACUSADOR x DESVANTAGEM DA DEFESA

VANTAGEM DO ACUSADOR
artigo 47 do Código de Processo Penal: ”Se o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou passam fornecê-los.”
Vê-se, então, o poder do Estado esmagando o particular, que fica à mercê dos que acusam, dos que prendem, dos que perseguem, agindo, providenciando, com toda a máquina da polícia e da justiça à sua disposição.

A defesa não é dada a mesma amplitude, em favor do acusado. Para acusar, todo o peso, todo o poder, toda a máquina do Estado está a serviço do acusador.

E note-se, o peso desse poder, num Estado igual a São Paulo, um dos mais aparelhados em sua estrutura policial e judiciária, inclusive na América Latina, a desigualdade é deveras relevante em desfavor do acusado. Onde fica a tão falada igualdade?

DESVANTAGEM DA DEFESA
artigo 14 do Código de Processo Penal: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade.”

Que autoridade? Só pode ser a autoridade policial. Logo, o acusado fica sob o arbítrio dessa autoridade. Não tem a defesa, na fase do inquérito policial, faculdade de agir com o mesmo alcance da acusação.

Requerer alguma coisa pode. Ser atendida, fica a critério da autoridade policial. Daí decorre o arbítrio, as torturas, a corrupção, a morosidade no andamento dos inquéritos policiais, de que todos tomam conhecimento, mas que, infelizmente, bem poucos querem e podem tomar providências a respeito. 

Enquanto à acusação é dado poderes para requisitar esclarecimentos e documentos diretamente de quaisquer autoridades.

Resta provado que a igualdade tão cantada, em verso e prosa, não passa, na prática, de mera ficção jurídica.

Fraternal Abraço

www.parentoni.com

VANTAGEM DO ACUSADOR

artigo 47 do Código de Processo Penal: ”Se o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou passam fornecê-los.”
Vê-se, então, o poder do Estado esmagando o particular, que fica à mercê dos que acusam, dos que prendem, dos que perseguem, agindo, providenciando, com toda a máquina da polícia e da justiça à sua disposição.

A defesa não é dada a mesma amplitude, em favor do acusado. Para acusar, todo o peso, todo o poder, toda a máquina do Estado está a serviço do acusador.

E note-se, o peso desse poder, num Estado igual a São Paulo, um dos mais aparelhados em sua estrutura policial e judiciária, inclusive na América Latina, a desigualdade é deveras relevante em desfavor do acusado. Onde fica a tão falada igualdade?

DESVANTAGEM DA DEFESA

artigo 14 do Código de Processo Penal: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligências, que serão realizadas, ou não, a juízo da autoridade.”

Que autoridade? Só pode ser a autoridade policial. Logo, o acusado fica sob o arbítrio dessa autoridade. Não tem a defesa, na fase do inquérito policial, faculdade de agir com o mesmo alcance da acusação.

Requerer alguma coisa pode. Ser atendida, fica a critério da autoridade policial. Daí decorre o arbítrio, as torturas, a corrupção, a morosidade no andamento dos inquéritos policiais, de que todos tomam conhecimento, mas que, infelizmente, bem poucos querem e podem tomar providências a respeito.

Enquanto à acusação é dado poderes para requisitar esclarecimentos e documentos diretamente de quaisquer autoridades.

Resta provado que a igualdade tão cantada, em verso e prosa, não passa, na prática, de mera ficção jurídica.

Fraternal Abraço

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sexta-feira, 6 de junho de 2014

REUNIÃO POLÍTICA.... Ontem, dia 5 de junho, o advogado Roberto Parentoni teve o prazer de participar de uma importante reunião política aqui em São Paulo, na qual estava presente também o atuante e competente vereador paulistano Eduardo Tuma, à esquerda na foto. Roberto Parentoni está extremamente honrado de fazer parte do grupo participante deste momento de reflexão e planejamento para mudanças políticas e sociais que pretendem realizar em nosso Estado e quiçá, em nosso País.



Ontem, dia 5 de junho, o advogado Roberto Parentoni teve o prazer de participar de uma importante reunião política aqui em São Paulo, na qual estava presente também o atuante e competente vereador paulistano Eduardo Tuma, à esquerda na foto. Roberto Parentoni está extremamente honrado de fazer parte do grupo participante deste momento de reflexão e planejamento para mudanças políticas e sociais que pretendem realizar em nosso Estado e quiçá, em nosso País.
Fraterno Abraço
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quarta-feira, 4 de junho de 2014

A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI - OS DEBATES / por: Dr Roberto Parentoni - Advogado Criminalista


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No livro, “Tática e Técnica da Defesa Criminal” de Serrano Neves, o mesmo fala sobre o debate oral, onde afirma que o discurso de defesa não é concurso de oratória. Não é, afinal, mostruário de cultura. É – deve ser, emendamos – exposição e discussão persuassivas, tecnicamente encaminhadas.

Não se suponha que a improvisação que caracteriza o debate forense vai ao ponto de levar o advogado a esperar que as coisas aconteçam. Não. O advogado estudioso e sagaz deve prever, senão tudo, pelo menos alguma coisa que pode ocorrer durante a discussão oral da causa. Se não é capaz disso, então abandone o fôro criminal o mais rapidamente possível, pois já é alarmante a nossa população carcerária…

A técnica da defesa vem ensinando, através do glorioso tirocínio de notáveis advogados, que não se deve entrar as portas de um tribunal, para um debate oral, sem um esquema, um roteiro, um plano de ação.

Nenhum advogado, por mais talentoso e experimentado que seja, deve confiar demasiadamente nas suas qualidades de repentista, de improvisador.

O debate sem roteiro é sempre notado. E o advogado que o cometeu, embora possa até sair vitorioso do recinto do julgamento, não escapará à censura de seus pares. Demais, o advogado consciente – e técnico – não vai, jamais, ao tribunal se, para tanto, não se considerar preparado.

A primeira recomendação técnica, portanto, que a profissão faz ao tribuno consite no roteiro do discursode defesa. Sem este, o orador se perde, e o seu naufrágio, como se pode prever, será fatal.

O orador forense sem plano é como o barco sem leme. Flutua apenas…
Causa há – é certo – que, de tão simples, exoneram o defensor da preparação do roteiro. Mas a maioria das demandas criminais – não resta a menor dúvida – exige do advogado um plano de ação.

Defesa improvisada é como guerra sem planificação. Portanto, é balbuúrdia. É descontrole. É, afinal, condenável imprudência.
Oratória não ganha causa, ou, pelo menos, não deve ganhar. O que assegura o triunfo da demanda é a explanação persuasiva e sóbria; a discussão elevada e dominadora; a crítica sensata e oportuna, ou, sem resumo: a técnica com que a causa é eexposta e debatida.

Não queremos dizer que o advogado, tal como o papagaio, decore o discurso que irá proferir. Em nossa profissão, aliás, isso não seria possível. E, se o fosse, acarretaria um desastre, pois o discurso decorado não pode ser interrompido… e o orador forense, como é sabido, é sempre aparteado, queira ou não queira.

Deve, pois, o advogado subir à tribuna com um roteiro de trabalho… e sem discurso preparado. O discurso é feito na hora, mas a causa deve estar estudada e a defesa – preparada, planejada, esquematizada.

Fraternal Abraço

Roberto Parentoni
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