terça-feira, 30 de setembro de 2008

Entrevista com o Jurista Paulo Nader

Uma honra estar ao lado do Conspícuo Jurista Dr. Paulo Nader, autor de várias obras jurídicas. Nesta oportunidade, estávamos no "V - Seminário Grandes Questões - Porto Seguro/BA" , proferindo palestras.




Claudia Zardo (*)

Paulo Nader é doutrinador, professor Emérito da Universidade de Juiz de Fora, membro efetivo da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e juiz de Direito aposentado e um apaixonado pelo saber. Nader começou a produzir obras jurídicas ainda na máquina de datilografar, em 1979. Hoje, como autor, detém os direitos autorais de mais de nove obras ; uma delas – Introdução ao Estudo do Direito - já está na 30ª edição. Recentemente, o também jurista completou o “Curso de Direito Civil”, obra composta por sete volumes, que começou escrever em 2003. Em entrevista, Paulo Nader com sapiência fala sobre mercado e ensino jurídicos, concursos e comportamento. Confira a seguir.

MERCADO JURÍDICO

Enquanto professor, o sr. tem observado algum tipo de tendência e/ou politicagem dentro da academia de Direito na qual obras didáticas são indicadas pelos professores mais por questões de amizade com o autor do que propriamente pela qualidade da obra?

Paulo Nader - Quem escreve, escreve para ser lido. Mas o que se nota na indicação dos livros, de uma parte, é muito mais o marketing das editoras. Algumas são muito agressivas. Então, em grande parte os professores são induzidos pelo marketing dessas editoras, que possuem um grupo enorme de divulgadores. Logo no início do ano letivo esses grupos comparecem nas universidades e doam obras aos professores. Alguns oferecem até coleções inteiras. Em grande parte os livros são, pois, indicados porque chegam aos formadores de opinião por meio de doação. Às vezes há também a questão de simpatia e de amizade, mas me parece que isso pesa muito pouco. Em contrapartida, os alunos passam a ser críticos das obras que lhes são apresentadas. Ademais, se a obra não tiver a desejada qualidade, ela pode até, no primeiro momento, impressionar e alcançar mais de uma edição, mas o tempo acaba lhe fazendo justiça. Obras que de fato são boas alcançam muitas edições por mérito próprio. O processo de assimilação delas pelo mercado pode ser lento, mas acabam prevalecendo o bom senso e a sua qualidade, alcançando destaque entre tantas outras.

ENSINO JURÍDICO

Considerando que o percentual de aprovados no Exame de Ordem é baixo para a quantidade de bacharéis que se formam, além da falha pedagógica no ensino fundamental e médio, há também outro aspecto que passa despercebidamente: alguns professores universitários não têm qualquer talento para o magistério, mas conseguem ministrar aulas em faculdades muitas das vezes objetivando apenas o status e aumentar seu currículo pessoal. Não seria também necessário, então, que o MEC avaliasse a competência desses professores na mesma medida em que o aluno é testado pelo Exame de Ordem? Será mesmo que a causa do problema está unicamente no aluno ou há responsabilidade também por parte dos professores que não souberam repassar o conhecimento e/ou preparar bem o aluno?


Paulo Nader - Creio que o resultado do Exame de Ordem expressa não apenas a qualidade do ensino. Temos que ver esse problema dentro de uma cosmovisão. Porque o bom aluno, aquele que teve uma base sólida, uma grande motivação, ainda que tenha estudado em uma faculdade fraca, será um autodidata e brilhará no Exame. O ponto crítico está naqueles que não tiveram uma boa formação no ensino médio, fundamental, e que acabam por ingressar em instituições que também não são de qualidade; e assim, como resultado, temos o atual quadro. O que deve haver, por parte da Comissão de Ensino Jurídico da OAB e dos organismos do MEC, é uma atitude firme. Eu não noto isso por parte do Ministério da Educação: só há certas recomendações, mas nunca vejo o MEC fechar efetivamente uma instituição de ensino superior. Creio que as instituições de ensino devem ser permanentemente avaliadas; nem tanto pelo resultado do Exame de Ordem, mas pelo dia-a-dia do que se passa dentro delas. Por exemplo, a faculdade X tem biblioteca? - Tem. Então vamos ver a relação das obras consultadas. Será que os professores fazem pesquisas? Às vezes o mau exemplo vem daí; nem os professores pesquisam nos livros que estão na biblioteca. Além disso, há grupos do MEC que vão até à instituição para efeito de reconhecimento, verificam as instalações, o quadro acadêmico e a biblioteca, mas, naquele momento, reúnem-se livros aqui e acolá e tudo parece perfeito, mas, após a verificação pela banca de avaliação, tudo volta ao que realmente era. O MEC também peca por estar extremamente politizado. Basta olhar o quadro de componentes de seus Conselhos, para se constatar a sua politização.

CONCURSOS

As provas de concursos públicos têm exigido muito mais memorização do que propriamente raciocínio. Dentro do viés de análise da Filosofia, de que serve uma pessoa decorar, por exemplo, o pensamento de Rousseau, Kant, Hegel etc. e não saber aplicar o pensamento deles na análise dos problemas contemporâneos? Enfim, como o sr. avalia essa pedagogia e mensuração de conhecimento por meio do método de mera memorização?

Paulo Nader – Penso que ensinar é despertar a capacidade de problematização do acadêmico. Então, o professor tem de explorar o potencial de raciocínio dos alunos e não ser um mero repetidor de ciência. Aí vai uma consideração em relação aos professores: não devem ser apenas repetidores do conhecimento. Há um desafio, um compromisso por parte do professor, que deve ser levado a sério: é o ato de servir à Ciência, situando-se adiante dos esquemas legais. Ou seja, o bom professor deve servir à Ciência, deve ser um desbravador, um pioneiro e um modelo para o aluno. Quanto aos concursos, não vejo como aferir a capacidade para o exercício de uma profissão apenas por esses testes de múltipla escolha. Até admito que, no conjunto de uma prova, haja uma seção de múltipla escolha, mas questões que exigem raciocínio sobre problemas atuais e práticos são essenciais. Há assim, a meu ver, que se diversificarem as provas com diversos métodos de aferição de conhecimento.

Ainda que sobrem vagas nos concursos para juízes, há uma grande tendência de termos juízes jovens (entre 22 e 27 anos) ingressando por este meio. Como o sr. avalia a questão?

Paulo Nader - Acho uma falha muito grande não se exigir um interstício maior entre a conclusão do curso de bacharelado e o ingresso na magistratura. É preciso que haja certo amadurecimento do iniciante na magistratura, porque o Direito é vida; é experiência que se alcança apenas vivendo. Tirando a parte de organização do Estado, o Direito dispõe sobre relações interindividuais, sobre os interesses humanos. Então é preciso ter uma vivência muito grande para poder avaliar os casos. O bom juiz é o que se coloca na posição do outro, no lugar daquele que está sendo julgado. Enquanto o juiz é novo - e também há de se citar o caso do jovem promotor de justiça -, a tendência dele é ficar adstrito ao esquema legal. Ele acha que, enquanto estiver seguindo, rigidamente, a cartilha legal, estará cumprindo o seu dever, não ficando vulnerável à crítica; o corregedor-geral de Justiça não poderá questionar o seu trabalho; igualmente, as Câmaras Cíveis ou Criminais também não irão ou censurá-lo. Sim, às vezes há censura dos autos – etc. Em especial o jovem que ainda está no estágio probatório acha que, aplicando a lei rigidamente e/ou aplicando-a conforme a jurisprudência do Tribunal, estará bem e imune à crítica. Já o juiz com mais vivência sabe que a lei é um esquema muito abstrato, que comporta classes de situações e em algumas dessas há adequação plena e em outras, não. Então é preciso decidir com eqüidade, ou seja, adaptar aquela norma abstrata de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Para tanto, é preciso ter vivido e ter sofrido também; o sofrimento, a angústia, a apreensão enriquecem a alma. E a vida bem nos ensina que não há como avaliar fatos e condutas do outro sem ao menos ter a experiência de vida necessária para entender o que o outro está vivenciando.

COMPORTAMENTO

E qual a crítica que o sr. faria ao comportamento de alguns juízes, sejam eles jovens ou não?

Paulo Nader - Às vezes a pessoa possui talento, vocação, cultura, mas não tem disposição para o trabalho. Infelizmente, no Judiciário, há aqueles que produzem além do suficiente – que “carregam o piano” – e há os que são lentos, omissos, desidiosos... Alguns juízes, por exemplo, não dão o devido andamento processual; a casa deles é um verdadeiro cartório, mas eles optam por dar prioridade a um processo quando percebem que despertará a atenção de muitos; visam a causar a falsa impressão de que são dedicados na prestação jurisdicional. Creio que a celeridade processual, tão desejada pela sociedade e pelo próprio Judiciário, requer um acompanhamento dos trabalhos de primeiro e segundo graus de jurisdição pelas corregedorias-gerais e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

(*) Claudia Zardo é jornalista e acadêmica de Direito

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Orkut: Invasão ou Exposição de Privacidade ?



Quando o engenheiro de software Orkut Büyükkokten nascido na Turquia, desenvolveu a rede social orkut, o que hoje é considerado o maior banco de dados do mundo, o "Orkut",talvez não pudesse prever o “tamanho” da sua criação, mas, no decorrer do tempo, deveria ter se preparado também para os problemas que “seu filho” poderia vir a causar.

Aqueles que estão acostumados ao uso do orkut sabe que entrando-se num perfil, tudo que ali foi mencionado pode ser lido e utilizado, para boas ou más intenções. É costume entre os “orkuteiros” reclamações por terem tido seus perfis visitados pelos demais cadastrados na rede, o que não dá para conceber.

Por que as pessoas, então, se expõem tão facilmente? A resposta pode estar na despreocupação daqueles que estão imbuídos de propósitos legais e saudáveis, como fazer amigos, encontrar parceiros para suas atividades ou um grande amor, ou na ignorância e ego desses usuários.

Teoria da Conspiração?

É comum, mas inconveniente, que o internauta se cadastre no site sem ao menos ler os "termos de serviço", o qual dispõe que todo o conteúdo, incluindo fotos, informações pessoais e mensagens postadas pelos membros da rede, são de propriedade do orkut.
Está disseminado entre os usuários que o orkut é utilizado pela CIA e o FBI, dos EUA. Muitos membros enviam mensagens que aludem a esse fato, informando e espalhando esta informação.

Crimes no orkut:

Os crimes mais freqüentes no orkut são os crimes contra a honra. Mesmo que as mensagens sejam enviadas por anônimos, o website pode ser condenado a indenizar a vítima, por estar servindo como suporte para a prática do ilícito e contribuindo para sua efetivação.

A honra, considerada como um conjunto de atributos morais e intelectuais de uma pessoa, que o fazem merecedor do apreço social, é um bem tutelado pela ordem jurídica. A ofensa a esse bem é repudiada pelo Código Penal, que define três figuras ou formas de crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação.

Caluniar alguém é atribuir-lhe falsamente a prática de delito (CP, art. 138). Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima (CP, art. 139). A injúria ocorre quando o agente atribui a outrem qualidade negativa, ofensiva de sua dignidade ou decoro (CP, art. 140).

Essas três figuras de crime podem ser cometidas por intermédio da palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos. Esses são os "meios comuns" de execução dos crimes contra a honra e, quando assim praticados, regulam-se pelas disposições citadas do Código Penal.

A comunidade do IDECRIM no orkut, atualmente com mais de 6 mil membros, em um de seus tópicos trata do assunto. http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=2226635

Como proceder em caso de crime na Web?

Em caso de crime, a pessoa pode fazer queixa em qualquer delegacia. Cópias de e-mails e print-screens (imagens que reproduzem o que está na tela do computador) servem para fazer o BO. Posteriormente, munidos de uma ordem judicial, os investigadores têm acesso ao conteúdo dos sites ou e-mails suspeitos.

É bom lembrar que, em caso de ofensas ou calúnias enviadas por e-mail, não
existe crime se somente a pessoa alvo das difamações recebeu a mensagem. Já e-mails enviados a terceiros ou sites com conteúdo ofensivo configuram crime.

Considerações finais

Tentarmos descobrir se o orkut faz bem ou mal para as pessoas é o mesmo que avaliar uma arma. Ela por si só não mata ninguém, mas a mão que a toma sim.

Vamos ficar nos perguntando : o que o Google faz ou pode fazer com os dados que são cedidos pelos membros do orkut? Um dia talvez saberemos. Indiscutivelmente é um senhor banco de dados mundial, com informações valiosas e hábitos pessoais de mais de 27 milhões de pessoas, sendo 64,53% brasileiros.

Fraternal Abraço.

Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Grampo - o verdadeiro Estado Democrático... sem Direito




Por: Karina Merlo

Sinceramente, convenhamos que é mais seguro manifestar-me pelo meu Blog do que ao telefone! Então, por favor, se algo tiver de ser dito e compartilhado com a minha pessoa, é melhor que façamos por escrito aqui nesse espaço.

Talvez você, cidadão, estudante, trabalhador, não tenha se dado conta da gravidade da grampolândia, que de tema sério, passou a ser banalizado na imprensa com a massificação das notícias de alcance do STF. Ora, não é de agora que nos pronunciamos sobre as ilegalidades que circundam o grampo - um instrumento eficaz de investigação, relevante na apuração de fatos criminosos - desde que realizado de forma regular, legal e comedida. O que tem ocorrido atualmente é a aplicação descontrolada desse instrumento no nosso país.

A Polícia Federal grampeia o bandido; o bandido grampeia a Polícia Federal; o empresário grampeia o empresário; o banqueiro grampeia o outro banqueiro; o banqueiro grampeia o cliente; o marido grampeia a mulher; a mulher grampeia o marido; e a amante grampeia os dois! Ou seja, a exceção passou a ser a regra. Estão grampeando Ministros do Supremo, o Palácio do Planalto, etc... Convenhamos que, se grampeiam os maiores, os menores incluem-se por “osmose”. Essa é a "Nova República do Estado Democrático... sem Direito". É a mais pura realidade. E as pessoas não têm se alertado à importância do mau uso do grampo devido à supremacia das circunstâncias em que ele é aplicado - combate à criminalidade, à lavagem de dinheiro, à corrupção no Brasil - oficializando-se o grampo de qualquer modo, sem regras, sem acompanhamento, mesmo havendo ordem judicial para tanto.

Exemplo disso foi a Operação Satiagraha, na qual o delegado solicitou o grampo, o promotor apoiou e o juiz o deferiu. Uma vez grampeado o “determinado” cidadão, todas as pessoas que tiveram alguma comunicação telefônica com o suspeito adquiriram o estigma de serem suspeitas também. O que eu quero dizer com isso: se alguém telefonava para o alvo grampeado terminava por ser grampeado também. A depender não 'do que' fosse falado, mas 'como' o que foi falado fosse (mal) interpretado, o indivíduo já seria passível de ser grampeado oficialmente também. E uma vez oficializado, e tido como suspeito, poder-se-ia dizer adeus ao seu sigilo bancário.

Logo, se você liga pra alguém que está grampeado, conseqüentemente será vítima de grampo também. É o famoso efeito dominó, por tabela ou bola de neve. Não importa o termo. Deve-se atentar ao fato de que você não está seguro na sua privacidade. A sua intimidade está sendo bisbilhotada: ora pela Polícia Federal legalmente, ora ilegalmente pelas pessoas interessadas - as quais conseguiram a adesão de um juiz que despachou além do que deveria, ainda havendo a possibilidade de você ficar a mercê dos bisbilhoteiros de plantão que pretendem levar alguma vantagem nos detalhes da sua vida particular.

Não há segurança jurídica. Fala-se em 400 mil pessoas grampeadas oficialmente no país. Indiretamente podemos estimar cerca de 10 milhões. Isso mesmo. Dez milhões. Pois cada um que liga pra um dos 400 mil grampeados cai no grampo. Nem o efetivo da polícia é capaz de dar conta de tantas degravações. Isso extrapola completamente os limites da normalidade. É o verdadeiro “Estado Policialesco sem Direito”, em que você, um mero cidadão, pode estar submetido, a qualquer momento e a qualquer hora, a estar e ser grampeado: a ter a sua rotina completamente detalhada e devassada. Aliás, o próprio Ministro Tarso Genro disse que “o ideal é não falar nada de importante ao telefone”. E isso, diante do panorama que estamos vendo, não é nenhum exagero. Afinal, fica-se a mercê do entendimento do que se é falado pela interpretação do juiz. Se, por exemplo, ao telefone você falar: “não vou sair hoje porque está chovendo”, isso poderá ser interpretado: “não vou sair hoje porque a polícia está caindo em cima”. Você passa a ser mais um da máfia. É evidente a importância do grampo como instrumento de investigação, repito. Mas devemos nos atentar para a proteção dos direitos individuais que devem ser respeitados e, enfim, nos perguntar onde fica a imparcialidade do juiz, pois é ele quem determina o grampo assegurado pelo fumus boni iuris, sendo ainda considerado o titular do inquérito. E eu pergunto: como é que esse juiz que determinou o grampo pode ser o mesmo juiz que irá julgar a causa? Deve-se avançar nesse aspecto. Deveria ser assegurado que o juiz que determinou o grampo não ficasse fadado a julgar o processo cujo inquérito ele deferiu o uso desse instrumento de investigação. Daí a frustração de tantos inquéritos e processos. O fato de querer-se utilizar do grampo para chegar mais rápido a alguma conclusão de indícios de autoria e materialidade de algum crime acaba por determinar a invalidação de provas contundentes na conhecida "Árvore dos Frutos Envenenados". É mais uma evidência do dito popular: “a pressa é inimiga da perfeição”.

Portanto, precisando entrar em contato comigo, por mais importante que seja, envie-me um e-mail, de preferênia, bem detalhado. Mas, por favor, não me telefone!

Veja também: http://www.youtube.com/watch?v=WIl078IUHjI

terça-feira, 23 de setembro de 2008

STF arquiva HC contra a súmula das algemas



O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, arquivou Habeas Corpus em que o Sindicato de Policiais Federais no Distrito Federal pediu a inconstitucionalidade da Súmula Vinculante 11, que restringe o uso de algemas.

A entidade também queria salvo-conduto para que os policiais não fossem processados em caso de descumprimento da Súmula. Ao ajuizarem a ação, os policiais pediram que os ministros do STF se declarassem suspeitos já que foram eles que aprovaram o texto da Súmula. O ministro arquivou o HC horas depois que ele foi ajuizado na sexta-feira (19/9).

Pedido semelhante já havia sido arquivado pelo ministro Joaquim Barbosa quando rejeitou Habeas Corpus do Ministério Público do Rio Grande do Norte em favor de policiais e agentes penitenciários do estado. Para o ministro, o HC não é o instrumento adequado para revisão de Súmula Vinculante.

Editada em 13 de agosto, a Súmula limita o uso de algemas a casos excepcionais. Ela só pode ser usada se o preso tentar fugir ou colocar alguém em risco. O texto prevê sanções para quem submeter o preso a constrangimento moral ou físico. Tem de haver justificativa por escrito para o uso de algemas.

Segundo Menezes Direito, o HC tem previsão constitucional para "aquele que sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção". O Habeas Corpus do sindicato, no entanto, "não busca afastar qualquer ameaça a direito de locomoção, mas, tão-somente, desincumbir-se do ônus de realizar todos os atos relativos a demonstrar a excepcionalidade do uso de algemas".

O ministro considerou o pedido incabível. "Por não haver nenhuma ilegalidade ou ato que configure constrangimento ilegal, não vejo como dar seguimento ao presente habeas corpus".

Se o Habeas Corpus fosse aceito, o Supremo teria que convocar 11 ministros do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre a questão. Fonte: Conjur

HC 96.238

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Sentença contra a Lei 11.705/08 - "Lei Seca"



Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia
1ª Vara Criminal

D E C I S Ã O

Protocolo : 200803829811
Infração : Artigo 306 do CTB
Autuado : Genivaldo de Almeida

R E L A T O.

A digna Autoridade Policial comunica a este juízo que procedeu a prisão e flagrante do Sr. GENIVALDO DE ALMEIDA, posto que ele teria infringido o art. 306 do CTB, Lei 11.705/08, Lei Seca.

Aduz, em síntese, que o conduzido foi abordado por viatura da PMGO no dia 29.08.08, por volta das 21 horas, nesta comarca, já que conduzia uma motocicleta em zigue-zague. Que submetido ao bafômetro, constatou a suspeita, sendo por isso arbitrado a fiança em R$ 361,00, com apreensão da sua CNH e veículo. Que Genivaldo não pode pagar a fiança, encontra-se preso a disposição da justiça.

Acompanha o auto de flagrante, nota de garantias constitucionais e nota de culpa.

Tais peças foram protocolizadas no fórum no dia 01.09.08, às 13:45 horas.

D E C I D O.

Já decidi por infinitas vezes, que a autoridade policial tem que comunicar a prisão de qualquer pessoa dentro de 24 horas, a partir de sua apresentação pelo condutor, ou seja, como Genivaldo foi preso em estado de flagrância às 21 horas do dia 29.08.08, a autoridade teria até as 20:59 horas do dia 30.08.08 para lavrar auto de flagrante, antes porém fora expedir nota de ciência da garantias constitucionais, expedindo em seguida nota de culpa e por último comunicará ao juiz sobre a prisão, logicamente fazendo protocolizar no fórum o auto de prisão.

Não foi o que aconteceu no caso presente, senão vejamos.

Consta que Genivaldo foi abordado por policiais no dia 29.08.08, por volta das 21 horas. Já do auto de flagrante consta (Termo de entrega do preso – art. 304 do CPP), que o foi apresentado às 01:05 do dia 30.08.08, portanto, os policiais teriam ficado com o preso por mais de quatro horas, fazendo o que não se sabe.

As garantias constitucionais e nota de culpa foram passadas no dia 30.08.08 às 00:50 e 2:40 horas, mas somente no dia 01.09.08, às 13:41 horas é que
legalmente a prisão foi comunicada ao juiz, pelo menos o ofício da autoridade policial está datado de 30.08.08, mas o protocolo é do dia 01.09.08.

De plano observa-se a violação da Lei Maior e de norma infraconstitucional, pois qualquer prisão será comunicada ao juiz dentro de 24 horas da prisão.

Ora, o art. 306, § 1º do CPP é taxativo, que dentro em 24 horas depois da prisão, será dada nota de culpa assinada pela autoridade e comunicada ao juiz.

E mais, o art. 5º LXII do Texto Magno, aduz que a prisão de qualquer pessoa e local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente.

O art. 5º, LXV da CF/88, também é categórico ao dispor que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

No caso em testilha, sem dúvida há violação às normas indicadas, padecendo o auto de gritante nulidade, que enseja o relaxamento da prisão em flagrante, pois a autoridade policial não observou os ditames infra e constitucionais.

Por tais razões, R E L A X O a referida prisão e determino incontinenti a expedição de alvará em favor da custodiado Genivaldo de Almeida.

Não fosse só essas violações, mas deparo-me com outra evidente violação dos direitos constitucionais, isto em face do novo texto dos artigos 165, 276, 277, 291 e 306 da

Lei 11.705/08, a famigerada Lei Seca.

Por entender, como interprete maior e final da lei, logicamente se não houver esgotamento das instancias recursais, que a dita lei padece de evidente inconstitucionalidades, daí porque entendo de ofício proceder ao seu controle difuso para este caso que me é dado a apreciar.

Efetivamente, o legislador infraconstitucional, fez recente alteração na dicção dos artigos do Código de Transito Brasileiro, isto pela nova lei 11.705/08, vejamos:
Art. 306 – conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou sob a influencia de qualquer outra subsistências psicoativas que determine dependência.

Pena. Detenção de 06 meses a 03 anos, multa, suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir.

Art. 165 – dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outras substâncias psicoativas que determine a dependência:
Infração – gravíssima.

Penalidade – multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida administrativa – retenção de veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 276 – qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste código.

Art. 277 - ...
§ 2º - a infração prevista no art. 165 deste código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriagues... (isto se não quer se submeter ao bafômetro)
§ 3º - serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo.

Por fim, o art. 291, § 1º, aplica-se aos crimes de transito de lesão corporal culposa o disposto nos artigos 74, 76, 88 da Lei 9099/95, exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas que determine dependência...

Antes de apontar as inconstitucionalidades desses artigos do CTB, cumpre-se esclarecer:
O povo brasileiro pode se dizer como regra geral, é conhecido mundialmente porque ama o futebol e cerveja No futebol, apesar de recentes e vexatórias derrotas, mas a marca de craques é inquestionável. Já a cerveja, basta dizer que recentemente a AMBEV adquiriu a cervejaria americana Anhesuser-Bushc fabricante da Budweiser.

Entretanto, a Lei Seca obsta que o brasileiro beba uma cerveja no bar com amigos.
Pois bem, filio-me a corrente da teoria do direito penal mínimo, ou seja, legislador não deve elevar à categoria de crimes aquilo que o povo pode resolver de outra forma, é a aplicação do princípio da adequação social, ou seja, elevar à categoria de crime, com severas punições o uso de bebidas alcoólicas, dentre elas, é claro, a cerveja, é o mesmo que incriminar quem gosta de futebol.

Registre-se, por oportuno não sou contra a punição de quem dirige embriagado e causa acidentes, mas sou contra a punição de quem bebeu sim socialmente algumas cervejas com amigos e sofre as punições agora apontadas na lei 11.705/08. Pois, basta hoje ingerir um copo e se dirigir sofrerá os rigores da Lei Seca.

Ora, sabe-se que o brasileiro gosta sim de cerveja, mas nem todos são alcoólatras e cometem crimes. Sabe-se que a cerveja é o elo de ligação que resolve pendências e negócios dos mais diversos, tal como uma refeição qualquer não podemos também ignorar que famílias tomem cervejas, fomentando a economia em todas às ordens. Ir a um bar e não tomar umas cervejas é mesmo que comer sem feijão ou dormir sem tomar banho, assim, sente-se o povo brasileiro que indiscutivelmente ama a cerveja.

A cerveja é o brasileiro, isto em todos os níveis sociais, portanto não aceito a pecha que seja coisa de pobre ou ignorante. Olha que conheço gente boa que gosta de uma cerveja, aliás estou até preocupado com esse seguimento, principalmente do meu convívio diário. Aliás, aproveito para registrar, quem me conhece sabe, de futebol nunca gostei, já de cerveja, pouco gosto, bebo esporadicamente; mas sou testemunha das paixões brasileiras, futebol e cerveja.

Até entendo que a sanção da lei 11.705/08, Lei Seca, acabou por culminar com a separação do casal, que sempre deu certo, futebol e cerveja.

O povo brasileiro está ressentido desse fato, e mais a lei, antes de mais nada, tem que trazer também, benefícios que superem os coarctados àqueles por ela propugnado.
Diminuiu os números de acidentes sim, sem dúvidas, mas qual prejuízo que a lei trouxe ao casal cerveja – futebol, em fim para a economia? Não há dúvida que para a economia houve um retrocesso], não só para as cervejarias, mas para o comércio em geral, isto em troca de algumas almas que em tese momentaneamente foram salvas de acidentes.

O individuo bêbado dirigindo deve responder na proporção dos seus atos, mas quem fez uso de cerveja ou outras bebidas não pode ter, tratamento igualitário tal como apresenta a Lei Seca. Todos os argumentos que se levantam para sustentar a viabilidade da Lei Seca ou qualquer ângulo que se analise a questão não resistem a fria e jurídica interpretação. São falhas as premissas que não se sustentam se analisarmos outros fatos, que em tese também causam prejuízos à sociedade e situações das mais diversas.

A Lei Seca precisa sim sofrer serias alterações deve tratar diferentemente as situações das mais diversas. O que não pode é pegar o mínimo pelo geral, tal como fez a lei. Não se pode punir de forma tão severa quem simplesmente faz uso de uma latinha de cerveja, isto na mesma proporção de quem se encontra absolutamente embriagado.

Eis aqui o que se vislumbra de plano é a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pois bem, voltemos aos artigos que foram alterados pela lei 11.705/08, por entender inconstitucionais.

O art. 165 é inconstitucional na parte que deixa ao agente da autoridade de averiguar por outros meios de prova o estado etílico da pessoa. Ora, aqui o legislador está incentivando a obtenção das provas ilícitas, conforme se depreende o art. 277, § 2º, conduta reprovada pela Constituição e recente alteração do CPP, art. 5º, LVI CF/88 e art. 157, § 1º/3º da lei 11.690/08.

Já o parágrafo 3º do art. 277 do CTB, que são aplicadas as penalidades do art. 165, ao condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos.
Ora, quais são os procedimentos previstos? Estão no caput do art. 277: testes de alcoolemia, exames clínicos, periciais ou outros exame.

Em fim, a pessoa deverá ser submetida a bafômetro ou exame de sangue ou outros. Da forma como está, não tem escolha, o infrator terá que produzir prova contra si, ao contrário, levará multa, com pontuação gravíssima, CNH e veículo apreendido e suspensão por 12 meses da CNH.

Qualquer leigo sabe que esse artigo é inconstitucional, afronte o princípio do contraditório e ampla defesa. Em direito processual quem é acusado não produz prova contra si, mas produz defesa.

Já o art. 306, conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas... tem a pena de 06 meses a 03 anos, multa, apreensão da CNH e suspensão, etc.

Não há dúvida de que diante do teor de álcool, que basta um pouco mais de uma xícara de café, um vinho ou a ingestão de alimento que tenha álcool e poderá sofrer essas conseqüências, drásticas e paulatinas.

Fere de morte os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade.
Se comprovado que o condutor de veículo está absolutamente embriagado, aí sim deve sofrer as conseqüências administrativas, caso envolva em infrações, pois isso pode não ocorrer, deverá responder proporcionalmente ao mal causado.

Para comprovar o ferimento do princípio da proporcionalidade, avoco a Lei de Tóxico com a Lei Seca.

Trazer consigo para uso próprio substância entorpecente que causa dependência física ou psíquica, o infrator é levado para a delegacia, nada sofrerá, apenas se compromete a comparecer em juízo, quando lhe será proposto tratamento, se aceito, arquiva-se o procedimento, ao contrário o MP apresentará proposta de transação com meras penas alternativas, mas não é imposta pena privativa de liberdade, portanto trazer consigo entorpecente para uso é crime.

Já beber não é crime. Mas se bebeu e dirigir veículo passa a ser, se pego é autuado em flagrante, pagará fiança, que pode ter um valor considerável para algumas pessoas, responderá a um processo criminal, não terá direito a transação penal ou sursis processual, face a vedação da Lei Seca, art. 291, não se aplica a lei 9099/95. Seu carro será apreendido e pagará multa de quase mil reais, sua CNH é apreendida e ficará suspensa por 01 ano. Enfim, para algo que não é tão grave, digamos, o Padre que celebrou a missa e tomou o vinho, poderá ser vítima dessa situação.

É evidente então que a lei não observou a proporcionalidade.

No magistério da insuperável Maria Sílvia Zanello Di Pietro, ensina:
“...a proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais, mas segundo os padrões comuns na sociedade em que vive...”

Portanto, não guarda proporcionalidade punir com mesmo rigor condutas que em tese não violam bens jurídicos de maior relevo.

Também não é razoável adotar punições para o mesmo fato, em todas as searas do direito, seja penal, administrativo ou civil. No caso de dirigir sob efeito de álcool tem uma conduta com repercussão drástica, tanto que é punido com multas, apreensão do veículo e CNH, além da suspensão por 12 meses. Tem punição privativa de liberdade, com pena de 06 meses a 03 anos e também a suspensão da CNH, verdadeiro bis in idem.

Não é razoável e nem proporcional permitir que quem comete um crime contra Administração Pública, como o peculato, corrupção passiva, tenha pena de 02 a 12 anos, tem direito aos benefícios da lei 9099/95, como sursis processual, art.88 do CPB, ou seja, verdadeiramente não é punido, tem a conduta despenalizada dependendo do valor auferido, pode ser beneficiado pela insignificância, face a excludente de tipicidade, mas se tomar uma colher de remédio que contenha álcool terá severíssima punição.

A lei 11.705/08, que alterou diversos dispositivos do CTB, Lei 9503/97, está eivado de reais inconstitucionalidades.

Assim, faço de ofício o controle difuso, declarando inconstitucional os artigos 165, 276, 277, 291 e 306 da Lei Seca, logo o auto de flagrante lavrado e seu desfavor, padece de evidentes nulidades, tornando-se imprestável para qualquer fim.

Pois que, Genivaldo de Almeida imbuído de extinto natural de defesa, se fosse orientado por advogado jamais se submeteria a bafômetro, logo ele não fez espontaneamente e não faria prova contra si, daí seria inconstitucional o art. 277 e seus parágrafos, pois Genivaldo não pode ser obrigado a produzir prova contra si, mas de se defender das acusações que lhe são imputadas.

Ora, se não há prova técnica válida de constatação de que Genivaldo de Almeida ingeriu bebida alcoólica, não se poderia contra ele ser lavrado auto de flagrante, daí porque o referido auto é nulo, sendo que o relaxamento da sua prisão que é absolutamente ilegal se impõe.

Ao teor do exposto, fica declarado inconstitucionais, incidente tatum, os dispositivos já referidos, inclusive e especialmente, no caso, os art. 165 e 277 com seus parágrafos, incisos e alíneas.

Como não houve prisão válida, DETERMINO incontinenti expedição de alvará de soltura.
DETERMINO a restituição do seu veículo apreendido, motocicleta, bem como devolução de sua CNH, tudo sob as penas da lei.

De conseqüência, nenhuma validade reveste-se o ato administrativo praticado pelos policiais militares, ou seja, a multa lavrada em seu desfavor. Determino assim, que oficie-se ao DETRAN e SMT para os fins atinentes.

Com as providencias adotadas, comunique-se a este juízo.

P.R.I. Cumpra-se.

Aparecida de Goiânia, 02 de setembro de 2008.

Ricardo Teixeira Lemos
- JUIZ DE DIREITO -

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Advogado(a) é Doutor(a) ?


Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão.

Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento.

Um Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o advogado. – Decreto n.º. 17874A – 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 – Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.

O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros (como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado).

Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes (Professores – do Latim Legente – em linguagem obsoleta).

Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado(a) é DOUTOR(A)! Fonte: Revista OAB/SC

Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

domingo, 14 de setembro de 2008

Eu Sou Advogado(a) Criminalista

A Criminologia e o Direito Penal

É certo que o bom operador do Direito deverá dedicar-se não só ao estudo da ciência do Direito, mas também ter o devido contato com as matérias que englobam outros campos, principalmente os ligados ao ser humano, para obter a eficiência e eficácia em suas atividades.

Assim, a psicologia, por exemplo, é matéria de atenção do criminalista, como a criminologia também deve ser.Obviamente que o crime não pode ser considerado uma ação normal, especialmente quando falamos de crimes de homicídio, ou qualquer crime contra a integridade física das pessoas.

Estes atos trazem medo e intranqüilidade à sociedade.Tendo em vista que na história humana desde sempre esta foi uma grande preocupação, como é comum acontecer em outros segmentos, viu-se a necessidade de se criar um mecanismo de estudo das ações, meios utilizados e dos motivos, entre outras coisas, desses agentes e do próprio crime. Era o nascimento da ciência da criminologia.

A Criminologia trata da análise do perfil biopsicossocial do criminoso. Pode-se determinar a causa e origem do ato criminoso, um perfil da pessoa que cometeu o delito e de sua conduta, identificarmos os fatores que impulsionam a realização do ato criminoso, ou seja, porque o crime aconteceu de tal modo e sob tais circunstâncias e a até onde este crime afeta a sociedade e, como muitos não sabem, propõe também meios para prevenir o crime e também ressocializar o criminoso, através de tratamento e readequação do delinqüente ao seu meio social.

Ambas as disciplinas, direito e criminologia, estão dentre as ciências humanas, também denominadas sociais ou culturais. Lidam com a diversidade das personalidades, suas complexidades e singularidades.

A criminologia tem um objeto de estudo abrangente e utiliza uma metodologia bastante sofisticada, indo muito além, como podemos perceber, da determinação da causa e do agente criminoso.

A Criminologia pode ser importante fonte de subsídios nas investigações policiais e durante todo o processo criminal em Juízo. Os estudos da Criminologia ajudam a melhor entender e aplicar institutos como o do interrogatório e confissão em juízo, intervenção da vítima como assistente da acusação, delação premiada, incidente de insanidade mental, transação penal, suspensão condicional do processo, medida cautelar de afastamento do agressor na hipótese de violência doméstica etc..

E, mormente no segmento da execução penal, a Criminologia é importante elemento para a concessão de benesses previstas na lei específica.A lei leva-nos ao subjetivismo no caso da transação penal e da suspensão condicional do processo, onde os requisitos subjetivos previstos pela legislação são preenchidos por critérios e opiniões puramente pessoais do agente ministerial.

Aqui, entendo que a análise deveria se submeter a elementos próprios que possibilitassem ou não o enquadramento nas hipóteses legais, através da Criminologia.
Acredito que o criminalista deveria contar com um criminólogo para subsidiar a defesa dos direitos de seus clientes, inclusive tendo o Poder Judiciário a obrigação de ter estes profissionais nomeados para todos os casos criminais no caso de o acusado não poder constituí-lo.

Enfim, saliento a relevante contribuição que a Criminologia pode trazer para normatizar e regular os fenômenos da criminalidade em todas as suas modalidades.

Fraternal Abraço.
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - http://www.parentoni.com/ - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - http://www.idecrim.com.br/ -





Direito Penal do Inimigo

A teoria do doutrinador alemão Gunter Jakobs, denominada Direito Penal do Inimigo vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos.

Resumidamente, pretende o alemão a prática de um Direito Penal que separaria os delinqüentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, representantes do mal, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado.

Os inimigos perderiam o direito às garantias legais.


Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deverão ser afastado, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão.Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rosseau, Hobbes, Kant et all para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos.

Assim, aos cidadãos delinqüentes, proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial. À sociedade em geral, principalmente aos que sentiram na pele a ação de criminosos, aos imediatistas, aos que, pressionados, precisam de uma solução rápida aos problemas criminais, a teoria de Jakobs poderá parecer, à primeira vista, uma solução quase que perfeita.

Os três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

Atentemos, porém, ao fato de que não temos capacidade, condições ou mecanismos para julgarmos com precisão e justiça, tampouco arcarmos com as responsabilidades que esta teoria traria ao mundo.

Estamos cansados de saber, que teoria e prática não se equivalem.Esbarramos no mesmo problema, por exemplo, da pena de morte, em que muitos condenados são inocentes e, ainda, no retrocesso que representaria voltarmos à representação da inquisição, onde foram considerados inimigos quem não atendia aos ditames do Estado e da Igreja, e do Holocausto, em que uma nação foi considerada o inimigo e, independentemente de seus atos, os nascidos judeus eram condenados ao ultraje e à morte. Jakobs sustenta também que mais vale legalizar o que já vem sendo feito silente e implicitamente.

O que ele teoriza, concordamos que é feito através de ações das autoridades às escondidas, ou mais recentemente, com o ocorrido em 11 de setembro de... nos Estados Unidos, foi colocado em ação contra os povos.... Mas isto não satisfaz nossas expectativas, tampouco resolve os sérios problemas que enfrentamos com a Justiça em nosso mundo.É certo que estamos em guerra, lutamos contra inimigos ferozes, não só do Estado, da sociedade, mas inimigos do ser humano, da sua Essência Divina.

No entanto, o mundo caminha para frente, a evolução e a liberdade são a nossa meta e voltarmos a um esquema que lembra-nos fatos históricos terríveis contra o ser humano; pensando podermos arcar com as responsabilidades e atribuições que esta teoria traz; agindo orgulhosamente, como governos e personalidades vêem fazendo em seus países e dos quais sabemos o resultado, conhecemos a dor e todos os sofrimentos causados; não nos parece sensato.

Alguém duvida que os executores do Direito Penal do Inimigo iriam extrapolar suas funções e prerrogativas dentro de uma teoria que já nasce atentando contra os direitos alcançados ao longo de décadas, arduamente conquistados? O que fazer, então?Há outros instrumentos dentro das ciências e do Direito que se bem utilizados podem transformar este panorama que se nos apresenta.

Uma delas, e do qual já tratamos aqui, é a Criminologia.Poderíamos, ainda, como Jakobs, buscar a sabedoria nos ensinamentos dos grandes filósofos. E ainda nos Mestres de várias religiões, nos grandes estadistas, escritores e almas simples e bondosas que deixaram seu exemplo de Amor e Fraternidade, Serviço e bom exemplo para a construção de um mundo melhor. Este mundo que começa em cada indivíduo.


Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - http://www.parentoni.com/ - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - http://www.idecrim.com.br/ -

sábado, 13 de setembro de 2008

Progressão de Regimes - Você é a favor ou contra ?



Eu Sou a favor :

O preso tem direitos constitucionalmente assegurados e não pode responder pela desídia do Estado em cumprir a lei por ele mesmo editada. A vulneração a tais direitos pode configurar a responsabilidade civil do Estado e de seus agentes.

Incumbe ao Juízo das Execuções Criminais atuar de ofício e com eficiência, assegurando aos presos o respeito à sua integridade moral – inciso XLIX do artigo 5º da Constituição da República –, constituindo vulneração do preceito a manutenção indevida do sentenciado em regime qualitativamente inferior.

O caminho da responsabilização civil daqueles que conservam o preso em regime diverso do estipulado na sentença, parece a alternativa para coibir prática írrita à lei e vulneradora de direitos fundamentais com os quais não se pode transigir no Estado de Direito.

A conservação do sentenciado em regime impróprio vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas.

O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.

Fraternal Abraço.


Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

Pedofilia e o Direito



A pedofilia, ato execrável caracterizado pela atração sexual de adultos ou adolescentes por crianças, só será considerada crime quando for praticada contra menores de 14 anos.

A pedofilia, no entanto, ainda não está capitulada na legislação brasileira exatamente com este termo “pedofilia”.

Sendo assim, os atos cometidos por pedófilos que estarão sujeitos a sanção estão capitulados no Código Penal Brasileiro como atentado violento ao pudor (prática de atos libidinosos cometidos sob uso de violência ou grave ameaça); estupro (constrangimento da criança ou adolescente à conjunção carnal sob o uso de violência ou grave ameaça) e a pornografia infantil (apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, pelos meios de comunicação, inclusive a internet, fotografias, imagens pornográficas e/ou cenas de sexo explícito que envolvam crianças e pré-adolescentes).

Ressalte-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também protege os menores contra todo e qualquer tipo de abuso que possa ir contra os direitos fundamentais de seus tutelados.

Por fim, sabemos que o maior índice de abusos contra crianças e adolescentes ocorre dentro do próprio lar e da família e todo nós temos o dever e a obrigação legal de denunciar qualquer ato desse tipo de que tenhamos conhecimento.


Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Citações Jurídicas na Bíblia




– O primeiro homicídio relatado na bíblia é o de Caim, que matou seu irmão Abel:

“E falou Caim com o seu irmão Abel; e sucedeu que, estando eles no campo, se levantou Caim contra o seu irmão Abel, e o matou.” Gêneses 4: 8.


– O homicídio é citado nos Dez Mandamentos:

“Não matarás.” Êxodo 20: 13.


– O homicida não intencional merecia proteção especial da lei:

“Fala aos filhos de Israel, dizendo: Apartai para vós as cidades de refúgio, de que vos falei pelo ministério de Moisés,Para que fuja para ali o homicida, que matar alguma pessoa por engano, e não com intenção; para que vos sirvam de refúgio contra o vingador do sangue.” Josué 20: 2, 3.


quarta-feira, 10 de setembro de 2008

As pontuais mudanças trazidas pela lei 11.689/08

- Jurados: idade mínima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21);

- Substituição da iudicium accusationis (juízo de acusação): por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias;

- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;

- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

- Recurso: cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação (não mais o Recurso em Sentido Estrito - RESE);

- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;

- Desaforamento: agora será possível também para a Comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

- Extinção do libelo-crime acusatório;

- Vedada a dupla recusa de jurados;

- Adoção da cross examination (é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado");

- Limitação da leitura de peças em Plenário;

- Extinção do Protesto por Novo Júri.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.

É a seguinte a íntegra do texto aprovado:

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Abuso

A decisão de editar a súmula foi tomada pela Corte no último dia 7, de agosto, durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o caso.

No mesmo julgamento, a Corte decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas, aos flashes da mídia.

A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.

Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º:

"Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes".

Súmula Vinculante

O instituto da Súmula Vinculante, criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação -por no mínimo oito ministros e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a Súmula Vinculante permite que agentes públicos -tanto do poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem por objetivo ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao STF, permitindo que sejam resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça, permitindo que o cidadão conheça o seu direito de forma mais breve.

domingo, 7 de setembro de 2008

Os Honorários Advocatícios



As relações cliente-advogado

Elaboração da arte do Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ - Humberto Gomes de Barros.


Profissão: Advogado(a)


A escolha da profissão de advogado deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante.

Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

A profissão de advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

Quem escolher a profissão de Advogado, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! - e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Advogado, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado.

Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos.

Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem.

Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, são bons homens.

Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades.

Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem.

Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldado-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se.

Sobre o Autor:
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - http://www.parentoni.com/ - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - http://www.idecrim.com.br/ -

A Advocacia Criminal

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri.

Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas.

É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado.

O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.

Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa.

Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.

O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana.

Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.

Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado.

Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”Abraço Fraternal.

Sobre o Autor
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

Tribunal do Júri - Sim ou Não ?

Discussões sobre o júri sempre começam e terminam com posições de sim ou de não; guilt or not guilt. Nélson Hungria e Carlos Araújo Lima incorporam bem essa dialética. Os argumentos técnicos de Hungria e as razões apaixonadas de Araújo Lima nunca conduziram a polêmica a uma conclusão. Na incerteza, a discussão prossegue nos céus e o júri continua: — Continua fazendo injustiças, como sempre! diz Hungria, afastado dos problemas da terra há alguns anos, mas ainda convicto de suas opiniões antes conhecidas. — Continua fazendo justiça, fazendo justiça até quando faz injustiça! é a voz firme de Araújo Lima, que entra no salão para a alegria dos seus antigos colegas. Entre um abraço e outro, o assunto da pauta é o juízo final que se aproxima. Hungria propõe que o julgamento seja jurídico; um tribunal constituído só por juízes de tribunais supremos: ele mesmo, Abel Delgado, que presidiu o Supremo de Portugal e um Lorde inglês, para não esticar muito a conversa. Araújo Lima e Alfredo Tranjan não abrem mão de um júri bem popular, formado inclusive por algumas vítimas daqueles tantos que eles defenderam aqui na terra. Ou pelos próprios, desde que tenham feito a reabilitação. Roberto Lyra, Magarinos Torres, Vilma Mendes e Décio Ferraz,[1] promotores para qualquer acusação, acompanham o debate com cautela, mas não escondem o desafio de enfrentar as Becas Surradas de Araújo Lima e Alfredo Tranjan, como se fazia nos Grandes Processos do Júri. Por enquanto, ainda não se decidiu de onde virá a justiça ou a injustiça desse last but not least trial. — Virá do júri! grita Araújo Lima, com a empolgação de início dos debates. — Der Jury nicht! arremata Hungria, como na época dos Comentários, quando só escrevia em alemão para acabar com a má fama de que os penalistas não têm cultura. O doutor Pontes, a quem se atribuiu esse insulto, finge-se de morto; está mais preocupado com os herdeiros do reino dos céus do que com essa “justicinha de bacharéis”. Frederico Marques presidiu os trabalhos e não deu opinião. Mas que não tem simpatias pelo júri, isso não tem. — E nunca tive, e o senhor trate de registrar isso aí na ata, quero dizer, no artigo! vocifera, como quem dá ordens a um escrivão. No mundo inteiro se discute o futuro do júri como se se tratasse de um recém-nascido. Com a origem perdida na história, a idéia de júri pode ser própria dos ingleses, que a consideram um dos pilares do sistema judicial, no que remontam pelo menos ao século XIII e à Magna Carta, quando foi incrementado para substituir gradualmente as ordálias. Mas pode ainda ter sido importada pelos invasores normandos de 1066. Na Magna Carta, de 1215, o julgamento por um júri foi pensado como um direito fundamental: «Nenhum homem livre será detido e/ou preso; esbulhado da sua propriedade; exilado ou destruído de qualquer outra maneira...salvo por um julgamento legal por seus pares conforme a lei local». Entretanto, historiadores modernos acreditam que esta disposição refere-se à necessidade da decisão de um juiz e não de um júri. Isso porque o papel original dos jurados era muito diferente do que hoje se conhece. Como testemunhas que depunham sob juramento, mas não tomavam qualquer tipo de decisão, os jurados eram oriundos da mesma comunidade do acusado e tinham a função de determinar os fatos sob julgamento, usando para tanto os conhecimentos de que dispunham sobre ele e as circunstâncias locais. Por isso, não se pode deduzir da Magna Carta que a expressão «julgamento por seus pares» seja uma referência aos jurados enquanto juízes, se nessa época os jurados não julgavam. Atualmente, os membros do júri (na Inglaterra são 12) são convocados para proferir um veredicto imparcial, sem ter prévio conhecimento do acusado, numa relação de anonimato que é conseqüência do desaparecimento das sociedades medievais fechadas e do crescimento das cidades. Assim, faltando amparo histórico, a idéia de julgamento por pares é irreal, além de saudosista, na medida em que repete um tradição milenar. Nada obstante, ressalte-se que ela sustenta a existência de júri no Brasil. Mas não é só. Muitos juízes e historiadores têm descrito o júri como uma salvaguarda da liberdade individual, usando frases típicas dos debates entre promotores e advogados: «o júri é a luz que mantém viva a liberdade dos ingleses» ou «o júri é o baluarte das nossas liberdades, a glória do Direito Inglês». Todo esse romantismo tem servido de principal argumento dos defensores da liberdade civil, dos profissionais do direito e dos parlamentares, para derrotar, desde 1970, as repetidas tentativas de se reduzir o direito de acesso a ele. A última foi apresentada em 27/02/97 e teve origem nos trabalhos da Comissão Real de Justiça Criminal, instituída quatro anos antes. Propondo aí retirar do júri o julgamento de uma série de infrações, incluindo furto, furto em residência, roubo, roubo com lesão corporal e algumas acusações de obscenidades, esta foi a mais controversa das 352 recomendações feitas pela comissão, não merecendo aprovação. Os juízes deram boas vindas às propostas que visavam reduzir a demora nos julgamentos, mas disseram que em vez de restringir o direito de optar pelo júri, reclassificariam algumas infrações, de forma que elas só pudessem ser julgadas por juízes togados. Jack Straw, à época o The Shadow Home Secretary, hoje no poder como Ministro do Interior e às voltas com o caso Pinochet, disse que os trabalhistas davam boas vindas a muitas das recomendações daquela Comissão Real, particularmente àquela que reduzia de 18 para 17 anos de idade o limite exigido para o julgamento por um tribunal de adultos, em vez de uma corte juvenil. Mas qualquer restrição ao direito de ser julgado pelo júri constituiria um erro: «Se um policial ou um parlamentar ou ainda um Ministro de Estado for acusado de uma infração penal, será que ele não desejaria ser julgado pelo júri? Como é óbvia a resposta, por que negar aos outros o direito a essa opção?» Retomo agora a idéia do título: — O júri é um direito ou uma imposição constitucional? Professores e alunos de Processo Penal dirão que ao júri compete julgar os crimes dolosos contra a vida, por determinação constitucional. E de tal resposta conclui-se que a pergunta não foi compreendida. — O acusado de crime doloso contra a vida tem a alternativa de ser julgado por um juiz togado, em vez de jurados? A resposta, pela prática atual, só pode ser não. O júri, na leitura feita pela doutrina e pela jurisprudência atualizadas, é obrigatório e se restringe ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Esta resposta não é fiel ao texto constitucional. Em primeiro lugar, o júri, na Constituição Federal, é direito e garantia do indivíduo; não é órgão do Poder Judiciário; está inserido no artigo 5.º e não no artigo 92. A propósito, em praticamente todas as Constituições estaduais, o júri foi inserido no título do Poder Judiciário, como órgão deste Poder. Mantiveram na íntegra os textos anteriores à Constituição Federal de 1988, sem perceber a reforma da lei, sem alterar seu texto. Não notaram que uma idéia velha passou a exigir espírito novo. Ainda para ilustrar, a Constituição portuguesa, uma das mais bem concebidas constituições deste século, graças, principalmente, aos esforços de Jorge Miranda, Canotilho e Vital Moreira, trata do júri no título dos Tribunais (Art. 210), que equivale ao nosso Poder Judiciário. Não é direito individual. Se o júri no Brasil é um direito garantido, se é um direito individual por classificação constitucional, não pode ser impositivo; não pode ser obrigatório. A nova doutrina dos direitos e garantias individuais contempla a renúncia a eles. A vida é um direito fácil de se escrever em qualquer lei. Mas há um direito à morte, tão importante quanto aquele, e que já inspira tratados, revendo opiniões incompatíveis com o atual estágio do Estado Democrático de Direito. O domicílio é um direito individual, como é direito individual abrir mão da privacidade pessoal, e assim por diante. No Reino Unido, há cerca de 100 anos existe o direito de opção pelo júri, como uma alternativa aos tribunais de juízes togados, à exceção da Escócia, onde apenas o Ministério Público tem essa alternativa. Em Portugal e nos Estados Unidos, a acusação e a defesa também podem exercer essa escolha. A Constituição Federal autoriza, como regra geral, o julgamento dos acusados pelo Poder Judiciário. A garantia individual é o direito de opção pelo julgamento popular. O constituinte estabeleceu uma garantia mínima, mas não restringiu as possibilidades de julgamento por jurados. Ainda que se tenha aprendido e repetido o contrário, não há proibição constitucional que impeça o legislador de abrir a prerrogativa do júri a todos os crimes previstos no Código Penal e nas leis especiais. Nem para questões cíveis. O que o legislador ordinário não pode é excluir da competência do júri os crimes dolosos contra a vida. Mas pode incluir outros. E caso se troque o verbo assegurar por garantir, o texto ficará ainda mais evidente. Garante-se o júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, em relação a qualquer lei infraconstitucional. A conseqüência dessa garantia é bastante clara: se o júri é uma instituição reconhecida como garantia individual, o acusado tem o direito de não optar por ele, sob pena de isto constituir uma obrigação ao invés de assegurar um direito. Outro argumento muito utilizado, principalmente por promotores de justiça em busca de simpatia dos jurados, é o de que o júri é o tribunal do povo, o tribunal da sociedade, como se a participação desta sociedade no julgamento fosse uma garantia a ela assegurada, enquanto vítima. Isto é um sofisma sem amparo constitucional. O júri não é garantia da sociedade vitimada; é garantia do acusado. Na Escócia, a garantia é da sociedade, tanto que só Ministério Público pode optar pelo júri. Na Constituição espanhola de 1978, o júri foi instituído expressamente como garantia da sociedade. No Brasil, a legislação não poderá conceder ao Ministério Público o direito de opção pelo júri, sob pena de inviabilizá-lo como garantia individual. Muitos dirão que essa leitura constitucional é ingênua e simples. É óbvio que o acusado irá optar pelo júri, através do qual tem maiores chances de absolvição. Logo, a obrigação e a alternativa única são uma coisa só. Essa conclusão feita no Brasil não tem base fática. É dedução, é achismo. Ninguém perguntou ao acusado se ele quer ou não ser julgado pelo júri. E isso deveria ocorrer no interrogatório, sem direito a retratação, como em Portugal. No estrangeiro, a experiência é outra. Na Inglaterra, por exemplo, um acusado opta pelo júri a cada 200 casos. E dos processos a ele submetidos, apenas um em cada quatro foi escolha da defesa; os outros três foram da acusação. Pesquisas feitas pela mencionada Comissão Real de Justiça Criminal concluíram que 27% dos que escolheram o júri tinham a intenção, no início do processo, de confessar. Próximo do dia do julgamento, 83% tinham confessado algumas ou todas as acusações. Metade dos que optaram pelo júri acreditou que receberia penas mais leves e enganou-se. Em Portugal, em mais de 20 anos de júri, os julgamentos pouco passam de duas dúzias, a maioria por opção do Ministério Público. O costume de ser julgado por pares tem entre nós a forte tradição do foro por prerrogativa de função dos membros dos tribunais e outros cargos a eles assemelhados. Os iguais julgam os iguais. É por isso que um Ministro do Supremo tem o direito de ser julgado nos crimes comuns por seus pares. No Judiciário, eles não têm outros iguais e por isso julgam-se. Este primado não foi inventado aqui. Como visto, foi inspirado na Magna Carta. Portanto, se os iguais julgam os iguais no Supremo, não havendo distinção entre um homicídio e uma lesão corporal culposa para a fixação da competência, os iguais devem julgar os iguais nos demais escalões sociais. Como já houve casos de juízes e promotores renunciarem ao foro privilegiado, à prerrogativa constitucional de ser julgado pelos iguais, qualquer acusado de crime doloso contra a vida pode, no atual sistema constitucional, abdicar do julgamento pelo júri e ser julgado por um juiz togado. Se será bom ou ruim, não cabe discutir; trata-se aqui tão-somente de um direito a ser exercido pelo seu titular. Concluindo, todos os condenados pela prática de crime doloso contra a vida, após 5 de Outubro de 1988, têm o direito a essa opção retroativa, o que implicará novo julgamento por um juiz togado. Se isto trará chances de melhorar sua situação é problema que cada um avaliará, sem direito a alegar ne reformatio in pejus. É óbvio que os tribunais não têm interesse nisso pelas dificuldades na implementação destas conclusões. Mas isto não minimiza a importância do assunto: é garantia de um direito individual, num Estado Democrático de Direito. Mais cedo ou mais tarde, isso irá acontecer. A menos que se mude a Constituição. Esta foi minha última conversa com Carlos Araújo Lima. Ele, empolgadíssimo com a idéia, gostou do que ouviu. E expressou-se como resumia seu modo de vida: — Se a coisa é boa, digo que é boa. Se é ruim, digo que é boa. Portanto... Fonte do texto: Diaulas Costa Ribeiro, Doutor em Direito Penal Professor Titular de Direito Penal da Uniplac - DF Pesquisador da Universidade Católica Portuguesa -Promotor de Justiça

Sobre o Autor
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

Minha Estante: Tribunal do Júri


Com militância no Tribunal do Júri há mais de 17 anos eu destaco as obras especializadas sobre o Júri: Firmino Whitaker (Júri), Ary Franco, Edgard de Moura Bittencourt, Hermínio Marques Porto, etc. E, além disso, a copiosa literatura dos Casos do Júri: a) Evandro Lins e Silva (A Defesa Tem a Palavra); b) Dante Delmanto (Defesas que Fiz no Júri); c) Alfredo Trajan (A Beca Surrada); d) Evaristo de Morais (Reminiscências de um Rábula Criminalista); e) Henrique Ferri (Discursos de Defesa); f) Carlos de Araújo Lima (Grandes Processos do Júri); g) Pedro Paulo Filho (Grandes Advogados, Grandes Julgamentos); h) E aquele "ao qual entre todos os mortais foi reservada a palma da humana eloquência": Marco Túlio Cícero (Orações);i) Vitorino Prata Castelo Branco (O Advogado no Tribunal do Júri); j) Romeiro Neto (Defesas Penais); k) Thales Nilo Trein (Júri-As Linguagens Praticadas no Plenário); l) Roberto Lyra (Como Julgar, Como Defender, Como Acusar); m) Lilia A. Pereira da Silva (Agenda Literária para Júri). Fraternal Abraço.

Sobre o Autor
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -