terça-feira, 29 de outubro de 2013

PARENTONI ADVOGADOS - Escritório especialista na Advocacia Criminal





ROBERTO PARENTONI - PARENTONI ADVOGADOS
Escritório especialista na Advocacia Criminal

O escritório PARENTONI ADVOGADOS, com tradição desde 1991, atua na defesa do acusado e da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do Brasil, em qualquer área do Direito Penal, de forma preventiva, contenciosa e, ainda, consultiva, elaborando pareceres.  
Promove diligentemente a defesa de seus clientes pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais, constitucionais, da ampla defesa e da plenitude de defesa dentro do Tribunal do Júri.
O escritório, que é necessariamente compacto, atende pessoas físicas e jurídicas com absoluto sigilo e discrição, está sediado na cidade de São Paulo e patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Acreditamos que "na prática a teoria é outra", ou seja, a experiência adquirida nesses longos anos de atuação na área penal trouxe-nos a capacidade e a qualidade de conseguir promover a defesa plena de nossos clientes, com muita segurança e conhecimento dos trâmites e do funcionamento do processo, desde o primeiro momento em que a pessoa é acusada. Desse modo, proporcionamos aos nossos clientes a certeza de um atendimento técnico absoluto e eficaz, com dedicação e trabalho dignos.

Ser acompanhado e ter os serviços de um advogado especializado em sua área de atuação desde o início de uma acusação é primordial e imprescindível para o sucesso de sua defesa. Ao ser acusado criminalmente, procure imediatamente um advogado criminalista.

Nossa missão é defender plenamente nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais, promovendo a aplicação de seus direitos e garantias legais.

Advogado Criminal – Defesa em Crimes Digitais, Virtuais, Eletronicos e Cibernetico

Defendemos nossos clientes em acusações de :
Advogado Criminal | Defesa em Crime Digital – Digitais
Advogado Criminal | Defesa em crimes virtuais
Advogado Criminal | Defesa em crimes eletrônicos
Advogado Criminal | Defesa em Crime cibernetico
 Os Crimes Virtuais, Eletronicos ou Cibernetico são os crimes cometidos utilizando-se de um computador, os quais acabam acarretando danos pessoais e patrimoniais. Na maioria dos casos ocorre a invasão dos computadores através do envio de mensagens com conteúdo supostamente normal, porem com programas que acabam por furtar os dados pessoais e bancários, permitindo assim a movimentação indevida de contas bancárias, saques, pagamento de contas, utilização cartão de crédito para fazer compras e ainda a divulgação de fotos ou imagens com intenção de causar danos morais.
 Além das pessoas físicas, ocorrem muitos crimes virtuais contra empresas, as quais sofrem danos por terem seus dados e informações confidenciais divulgados, alem de muitas vezes a invasão causar danos a imagem, danos físicos aos servidores, queda de sites, etc.
Palavras chaves
crime digital
crime digital em
crime digital computador
crimes de internet
crimes na internet
crimes virtuais
crimes virtuais computador
crime cibernetico no brasil
crimes eletrônicos
crime cibernetico
crime eletrônico
digital eletronico
quais são os crimes da internet
no codigo penal
eletronico digital
direito penal codigo
crimes cibernetico
crime ciberneticos
crime sibernetico

Processo Criminal - Respostas Sobre Ação Penal

Processo Criminal

Respostas Sobre Ação Penal

Como se inicia?
De uma forma resumida, tudo começa com a "notitia criminis"(notícia do crime) ou seja, com conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. Pode ainda ser através da Queixa-Crime, que é petição para dar início à ação penal privada, devendo esta ser formulada e subscrita por advogado, com procuração com poderes especiais e menção expressa ao fato criminoso. Com base na notitia criminis ou na Queixa-Crime, é instaurado ou não (dependendo do entendimento do Delegado) Inquérito Policial.
Inquérito Policial
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo previsto no Código de Processo Penal Brasileiro. Ele antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O inquérito é mantido sob a guarda do escrivão de polícia e presidido pelo delegado de polícia. O IP é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Compreende o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial (escrivão, investigadores e delegado) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria.
Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial ou prisão preventiva (como a prisão em flagrante delito, preventiva, temporária, etc.). O inquérito na polícia civil deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso e em 30 dias quando solto. Já na Polícia Federal o prazo é de 15 dias se o indiciado estiver preso (prorrogável por mais 15). Estes são os prazos legais, mas não necessariamente são obedecidos, podendo os prazos variar de acordo com as necessidades da justiça. Em suma, inquérito policial é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações para fornecer subsídios à Justiça para iniciar a Ação Penal.
Durante o curso do Inquérito ou da Ação Penal, o acusado pode ser preso?
Existem pelo menos quatro tipos de prisão: flagrante, temporária, preventiva e a definitiva. Atentar-nos-emos aos dois últimos tipos, a prisão definitiva e a preventiva que são as mais comuns durante a Ação penal:
A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento, que independentemente da natureza ou gravidade do crime, desde que as autoridades entendam o acusado pode atrapalhar a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal (Inquérito e investigações) ou assegurar a aplicação da lei penal (Ex. Fugir). A prisão em flagrante consiste na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que esse alguém esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal. Como descreve o Código de Processo Penal (link http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm):
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
  • I - está cometendo a infração penal;
  • II - acaba de cometê-la;
  • III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
  • IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ação Penal
Com base no descrito e nas provas do Inquérito Policial, o Promotor de justiça (para os casos de ação penal pública), confecciona a peça inicial acusatória que é denominada Denúncia.
Denúncia
A denúncia é a peça processual inicial que contém a narração do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas – se o juiz aceitar a denúncia, inicia-se o processo penal – caso o juiz não entenda que é cabível a ação, ele pode arquivar a mesma. Com o oferecimento da denúncia, inicia-se a ação penal que termina somente com a sentença.

Defesas Criminais

Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:
Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Tribunais Regionais Federais e juízes federais
Tribunais e juízes militares
Tribunais e juízes dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
Supremo Tribunal Federal -O Supremo Tribunal Federal (STF) é o guardião da Constituição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Constituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.
O STF compõe-se de onze ministros, aprovados pelo Senado Federal e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada.
Superior Tribunal de Justiça em Brasília - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade da interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa ao julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal)sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço alternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios.
Justiça Federal - São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais (TRF) e os juízes federais julgam crimes de natureza federal como tráfico internacional, crimes contra as autarquias, falsificação de moedas. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais. Justiça Militar - A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes militares, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei.
No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda Instância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.
Justiça Estadual - A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.
A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.
Os integrantes dos TJs são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.
O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados -- juízes do fato -- e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri Federal.

O que fazer se você, um parente ou amigo for preso?

Acompanhamento em Delegacias

O que fazer se você, um parente ou amigo for preso?
Caso isso venha acontecer com você, um amigo ou parente, não resistam à prisão, pois se você não colaborar, dificultando o cumprimento de um mandado poderá vir a ser submetido ao uso da força. O policial tem o poder-dever de vencer a resistência ou defender-se usando das técnicas razoáveis para o cumprimento da prisão. Identifique-se, se o policial pedir seu nome e endereço. Se você se recusar a identificar-se, o policial poderá achar necessário prendê-lo preventivamente a fim de garantir a investigação ou evitar prováveis fugas.
Ligue para algum amigo ou parente para ajudá-lo a pagar a fiança, caso seja arbitrada e obedeça a todas as condições por ela imposta. A fiança garante que você responda o processo em liberdade, mas obriga-o a se apresentar em juízo quando chamado.
Peça e aceite uma cópia do mandado de prisão, sendo importante que você tenha ciência do crime que está sendo acusado. Caso você recuse a receber cópia do mandado, constará do auto de prisão, que será assinado por duas testemunhas.
E por último, não faça declarações na delegacia antes de ser orientado por seu advogado. Não se precipite em querer contar seu lado da história, resistindo à tentação de se defender, pois você pode se incriminar se não for devidamente orientado ou advertido por um advogado. Se a autoridade policial insistir em questionar você sobre os fatos, diga que deseja falar com seu advogado antes de prestar qualquer tipo de depoimento, informal ou não. VOCÊ TEM O DIREITO DE PERMANECER CALADO.
O que fazer quando você for surpreendido por uma blitz policial?
Nos finais de semana ou feriados é comum a realização de blitz pelas autoridades policiais visando a combater a direção perigosa ou para simples averiguações gerais de cumprimento das leis de trânsito. Só que nem todos os veículos são parados, mandando para o acostamento apenas os que levantam suspeitas, como, por exemplo, o condutor que leva crianças pequenas ou mais de uma pessoa no banco do passageiro, a falta do uso do cinto de segurança ou ainda aquele que dirige desordenadamente. O que fazer, então, quando for surpreendido por uma blitz policial? Não há muita coisa a ser feita. O importante é manter-se calmo e apresentar ao policial os documentos pessoais e do veículo. Se estiver tudo em ordem, você poderá seguir normalmente. E lembre-se: jamais desobedecer ou desacatar o policial, não atendendo às suas ordens ou ofendendo-lhe a dignidade da profissão, o que pode configurar crime contra a Administração em geral.

Direito Penal Econômico e sua legislação




- Lei 8137, de 1990: Delitos contra a ordem econômica (arts. 4º a 6º): BEM JURÍDICO: livre concorrência e livre iniciativa, fundamentos basilares da ordem econômica.

- Lei 8137, de 1990: Delitos contra as relações de consumo (art. 7º): BEM JURIDICO: nos incisos I a IX, os interesses econômicos ou sociais do consumidor (indiretamente, a vida, a saúde, o patrimônio e o mercado).

- Lei 8137, de 1990: Delitos contra  a ordem tributária (arts. 1º a 3º): BEM JURIDICO: erário público, como bem supraindividual, de cunho institucional; proteção da política socioeconômica do Estado.

- Lei 8176, de 1991: Trata de delitos contra a ordem econômica. BEM JURÍDICO: fontes energéticas.

- Lei 8078, de 1990: Trata dos crimes contra as relações de consumo – Código de Defesa do Consumidor; BEM JURÍDICO: relações de consumo, relação jurídica de consumo.

- Lei 7492, de 1986: Trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional; BEM JURÍDICO: proteção pública aos valores mobiliários (públicos e das empresas privadas que atuam nesse setor) e o patrimônio de terceiros (investidores); a higidez  da gestão das instituições financeiras; a fé pública; fé pública de documentos; veracidade dos demonstrativos contábeis das instituições; regular funcionamento do sistema financeiro; reservas cambiais.

- Código Penal Brasileiro, de 1940: nos artigos 359-A a 359-H, trata dos crimes contra as finanças públicas; BEM JURIDICO: finanças públicas.

- Código Penal Brasileiro, de 1940: nos artigos 168-A e 337-A, trata dos crimes contra o sistema previdenciário; BEM JURÍDICO: interesse patrimonial da previdência social.

- Código Penal Brasileiro, de 1940: artigo 334; BEM JURÍDICO: prestígio da administração pública e o interesse econômico do Estado.

- Lei 9613, de 1998: Lavagem ou ocultação de bens. BEM JURÍDICO: administração da justiça e a ordem socioeconômica (ordem econômico-financeira).

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI - OS DEBATES





* Roberto Parentoni - Advogado Criminalista

No livro, “Tática e Técnica da Defesa Criminal” de Serrano Neves, o mesmo fala sobre o debate oral, onde afirma que o discurso de defesa não é concurso de oratória. Não é, afinal, mostruário de cultura. É – deve ser, emendamos – exposição e discussão
persuassivas, tecnicamente encaminhadas.

Não se suponha que a improvisação que caracteriza o debate forense vai ao ponto de levar o advogado a esperar que as coisas aconteçam. Não. O advogado estudioso e sagaz deve prever, senão tudo, pelo menos alguma coisa que pode ocorrer durante a discussão oral da causa. Se não é capaz disso, então abandone o fôro criminal o mais rapidamente possível, pois já é alarmante a nossa população carcerária…

A técnica da defesa vem ensinando, através do glorioso tirocínio de notáveis advogados, que não se deve entrar as portas de um tribunal, para um debate oral, sem um esquema, um roteiro, um plano de ação.

Nenhum advogado, por mais talentoso e experimentado que seja, deve confiar demasiadamente nas suas qualidades de repentista, de improvisador.

O debate sem roteiro é sempre notado. E o advogado que o cometeu, embora possa até sair vitorioso do recinto do julgamento, não escapará à censura de seus pares. Demais, o advogado consciente – e técnico – não vai, jamais, ao tribunal se, para tanto, não se considerar preparado.

A primeira recomendação técnica, portanto, que a profissão faz ao tribuno consite no roteiro do discursode defesa. Sem este, o orador se perde, e o seu naufrágio, como se pode prever, será fatal.

O orador forense sem plano é como o barco sem leme. Flutua apenas…

Causa há – é certo – que, de tão simples, exoneram o defensor da preparação do roteiro. Mas a maioria das demandas criminais – não resta a menor dúvida – exige do advogado um plano de ação.

Defesa improvisada é como guerra sem planificação. Portanto, é balbuúrdia. É descontrole. É, afinal, condenável imprudência.

Oratória não ganha causa, ou, pelo menos, não deve ganhar. O que assegura o triunfo da demanda é a explanação persuasiva e sóbria; a discussão elevada e dominadora; a crítica sensata e oportuna, ou, sem resumo: a técnica com que a causa é eexposta e debatida.

Não queremos dizer que o advogado, tal como o papagaio, decore o discurso que irá proferir. Em nossa profissão, aliás, isso não seria possível. E, se o fosse, acarretaria um desastre, pois o discurso decorado não pode ser interrompido… e o orador forense, como é sabido, é sempre aparteado, queira ou não queira.

Deve, pois, o advogado subir à tribuna com um roteiro de trabalho… e sem discurso preparado. O discurso é feito na hora, mas a causa deve estar estudada e a defesa – preparada, planejada, esquematizada.

Fraternalmente \o/

Roberto Parentoni
www.parentoni.com

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

A DEFESA E OS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUE ADVOGAM NA ÁREA CRIMINAL



Foto: A DEFESA E OS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUE ADVOGAM NA ÁREA CRIMINAL

*Roberto Parentoni - Advogado Criminalista
 
Advogar é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.
 
São os Advogados e Advogadas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os Juízes e os Promotores de Acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.
 
A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num País que se diz democrático e republicano.
 
Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.
 
Venho falar dos advogados e advogadas que advogam (advogar é...) dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de traficantes.
 
Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de traficante: advogados, advogadas, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores da acusação, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc. Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles. 
 
É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade? Por que a pecha de bandidos sempre voltada aos advogados e advogadas?
 
Por que sempre a irresponsabilidade dessas pessoas que vão para a televisão colocar toda uma classe – imprescindível á manutenção da Justiça, da ordem social, da cidadania e da democracia – como cúmplice de meliantes?
 
Eu, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes. Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis. Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.
 
Eles, por acaso, deveriam ser excluídos dos benefícios da legislação que é para todos? Não deveríamos lutar para defender os seus direitos (e não os seus crimes, como pensam muitos)?
 
Mobilizem-se para que se mudem as leis e os princípios democráticos, todos esses. Vão para a televisão, com argumentos e razões, cientes de conhecimento filosófico, social, humanístico, político, econômico, e tracem seus argumentos.
 
Parem de mal falar da classe dos advogados e advogadas, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.
 
Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua e a ignorância, capaz de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma - que os advogados e advogadas são cúmplices de criminosos.
 
Eu sou advogado criminalista, militante  desde 1991 e fundador do escritório PARENTONI ADVOGADOS. Nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui defensor de seus direitos especificados em lei, sem constrangimentos, já que vivemos num Estado democrático de direito.

Fraternalmente \o/

Roberto Parentoni
www.parentoni.com
*Roberto Parentoni - Advogado Criminalista

Advogar é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.

São os Advogados e Advogadas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os Juízes e os Promotores de Acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.

A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num País que se diz democrático e republicano.

Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.

Venho falar dos advogados e advogadas que advogam (advogar é...) dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de traficantes.

Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de presos: advogados, advogadas, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores da acusação, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc. Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles.

É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade? Por que a pecha de bandidos sempre voltada aos advogados e advogadas?

Por que sempre a irresponsabilidade dessas pessoas que vão para a televisão colocar toda uma classe – imprescindível á manutenção da Justiça, da ordem social, da cidadania e da democracia – como cúmplice de meliantes?

Eu, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes. Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis. Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.

Eles, por acaso, deveriam ser excluídos dos benefícios da legislação que é para todos? Não deveríamos lutar para defender os seus direitos (e não os seus crimes, como pensam muitos)?

Mobilizem-se para que se mudem as leis e os princípios democráticos, todos esses. Vão para a televisão, com argumentos e razões, cientes de conhecimento filosófico, social, humanístico, político, econômico, e tracem seus argumentos.

Parem de mal falar da classe dos advogados e advogadas, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.

Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua e a ignorância, capaz de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma - que os advogados e advogadas são cúmplices de criminosos.

Eu sou advogado criminalista, militante desde 1991 e fundador do escritório PARENTONI ADVOGADOS. Nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui defensor de seus direitos especificados em lei, sem constrangimentos, já que vivemos num Estado democrático de direito.

Fraternalmente \o/

Roberto Parentoni
www.parentoni.com
11

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI...



Se “todos são iguais perante a lei”, pelo menos é o que preceitua o artigo 5º de nossa Constituição Federal, porque uns são mais dignos de justiça do que outros?

Fraternalmente\o/

Roberto Parentoni
www.parentoni.com