sexta-feira, 31 de julho de 2015

PARENTONI FALA NO JR NEWS SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO A Petrobras enviou um representante ao Congresso para negociar o projeto que flexibiliza a lei anticorrupção, sancionada pela presidente Dilma Rousseff há dois anos. O Jornal da Record News recebe o advogado Roberto Parentoni, presidente do IBRADD, Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, para falar sobre o assunto.

PARENTONI FALA NO JR NEWS SOBRE A LEI ANTICORRUPÇÃO
A Petrobras enviou um representante ao Congresso para negociar o projeto que flexibiliza a lei anticorrupção, sancionada pela presidente Dilma Rousseff há dois anos. O Jornal da Record News recebe o advogado Roberto Parentoni, presidente do IBRADD, Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, para falar sobre o assunto.
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Roberto Parentoni, presidente do IBRADD, Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, continua a conversa com Heródoto Barbeiro, no Jornal da Record News(30/08) e fala sobre o papel da OAB. Veja!

Roberto Parentoni, presidente do IBRADD, Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, continua a conversa com Heródoto Barbeiro, no Jornal da Record News(30/08) e fala sobre o papel da OAB. Veja!

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Roberto Parentoni, presidente do IBRADD, Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, continua a conversa com Heródoto Barbeiro, no Jornal da Record News(30/08) e fala sobre o papel da OAB. Veja!

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segunda-feira, 27 de julho de 2015

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: QUE DECISÕES O JUIZ PODE TOMAR? - Roberto Parentoni - Advogado Criminalista




Editada com o objetivo de evitar a prisão do indiciado ou acusado antes do julgamento, a Lei 12.403 modificou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) referentes à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória, alterando as opções que estão disponíveis ao juiz em casos de prisão em flagrante.

Em alguns estados, as hipóteses de prisão em flagrante já são submetidas a audiências de custódia, em que o preso é apresentado ao juiz para que decida sobre a legalidade, necessidade e adequação da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares. A iniciativa, cujo projeto-piloto foi implantando em São Paulo e também está sendo desenvolvida no Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão e Mato Grosso, é difundida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como forma de reduzir o elevado índice de presos provisórios no país.

De acordo com a nova redação do artigo 310 do CPP, são três as opções que o juiz pode adotar nestes casos: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (nas situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal) ou conceder a liberdade provisória (com ou sem imposição de fiança ou de outras medidas cautelares). A decisão tomada pelo juiz deve ser sempre motivada.

O CPP admite a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso ou se o crime do qual é acusado envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, entre algumas outras hipóteses. O Código não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva, podendo essa medida ser revogada ou novamente decretada a critério do juiz, que deve sempre motivar a sua decisão.

Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ou em casos de descumprimento de outras medidas cautelares. Ausentes estes requisitos, diz o artigo 321, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo medidas cautelares, se entender necessário.

Medidas cautelares - As medidas cautelares que podem ser aplicadas nos casos de liberdade provisória são: o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados locais, a proibição de manter contato com determinada pessoa, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, a internação provisória, a fiança ou a monitoração eletrônica. Segundo o CPP, a aplicação das medidas cautelares deve observar requisitos de adequação e proporcionalidade.

O pagamento de fiança pode ser decretado nos casos puníveis com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos. O Código, no entanto, elenca uma série de situações em que não pode ser concedida fiança, como nos crimes de racismo, crimes hediondos e nos crimes de tortura, tráfico de drogas e entorpecentes e terrorismo, entre outras situações. As hipóteses em que não pode ser aplicada fiança são apresentadas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Editada com o objetivo de evitar a prisão do indiciado ou acusado antes do julgamento, a Lei 12.403 modificou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) referentes à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória, alterando as opções que estão disponíveis ao juiz em casos de prisão em flagrante.

Em alguns estados, as hipóteses de prisão em flagrante já são submetidas a audiências de custódia, em que o preso é apresentado ao juiz para que decida sobre a legalidade, necessidade e adequação da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares. A iniciativa, cujo projeto-piloto foi implantando em São Paulo e também está sendo desenvolvida no Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão e Mato Grosso, é difundida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como forma de reduzir o elevado índice de presos provisórios no país.

De acordo com a nova redação do artigo 310 do CPP, são três as opções que o juiz pode adotar nestes casos: relaxar a prisão, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (nas situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal) ou conceder a liberdade provisória (com ou sem imposição de fiança ou de outras medidas cautelares). A decisão tomada pelo juiz deve ser sempre motivada.

O CPP admite a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso ou se o crime do qual é acusado envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, entre algumas outras hipóteses. O Código não estabelece um prazo máximo de duração da prisão preventiva, podendo essa medida ser revogada ou novamente decretada a critério do juiz, que deve sempre motivar a sua decisão.

Ainda de acordo com o Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ou em casos de descumprimento de outras medidas cautelares. Ausentes estes requisitos, diz o artigo 321, o juiz deve conceder liberdade provisória, impondo medidas cautelares, se entender necessário.

Medidas cautelares - As medidas cautelares que podem ser aplicadas nos casos de liberdade provisória são: o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados locais, a proibição de manter contato com determinada pessoa, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, a internação provisória, a fiança ou a monitoração eletrônica. Segundo o CPP, a aplicação das medidas cautelares deve observar requisitos de adequação e proporcionalidade.

O pagamento de fiança pode ser decretado nos casos puníveis com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos. O Código, no entanto, elenca uma série de situações em que não pode ser concedida fiança, como nos crimes de racismo, crimes hediondos e nos crimes de tortura, tráfico de drogas e entorpecentes e terrorismo, entre outras situações. As hipóteses em que não pode ser aplicada fiança são apresentadas nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal. Fonte: Conselho Nacional de Justiça

terça-feira, 14 de julho de 2015

PARENTONI: Advogado peito de aço e de língua afiada

PARENTONI: Advogado peito de aço e de língua afiada

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O "quase" itapirense, Roberto Bartolomei Parentoni é um advogado diferenciado. Sócio do escritório Parentoni Advogados, especializado em Advocacia Criminal, sediado na capital, confessa que demorou a se assumir profissional da espinhuda da área.
Atualmente é referência no meio e se destaca pelos posicionamentos corretos, seguros e acima no contexto estrito da lei.
Acreditando que “na prática a teoria é outra”, ou seja, que a experiência adquirida lhe concedeu capacidade e qualidade de conseguir promover a defesa plena de seus clientes, o advogado de língua afiada e peito de aço respondeu ao pinga-fogo do Gazeta. Aborda temas como direitos humanos, reforma do Código Penal, a formação de novos advogados, críticas à OAB, a maioridade penas e, claro, Marcola.
Gazeta – Como é defender réus como Marcola?
Roberto Parentoni – Como profissional do Direito, preciso compreender que não defendo pessoas, mas direitos. Os advogados não podem acompanhar o senso comum, que não possui o conhecimento técnico. Defendi Marcola em Júris. Ele teve direitos violados e fiz o meu papel de defensor de seus direitos constitucionais e jurídicos. No Júri, há falhas e exageros por parte da Acusação, o Ministério Público e cabe ao defensor cumprir com seu trabalho que é mostrar essas falhas e coibir os excessos. E isso não deve ser visto como defesa da pessoa do Marcola, mas como a defesa dos direitos dos cidadãos.
Gazeta – Mudar a decisão de um Júri Popular influenciado por versões que não estão nos autos é difícil?
Parentoni – Isto ocorre efetivamente e nosso trabalho se torna mais árduo. Primeiro, temos que estudar o Júri, ou seja, de antemão saber quem são eles, conhecer o máximo possível de suas personalidades e atuação na sociedade. No Júri, temos o direito de dispensar, sem justificativa, três deles. No plenário, alertamos os jurados para sua função e dever de julgar de acordo com o que está nos autos. Por fim, a lei nos faculta pedir o desaforamento, que é a transferência do Júri para uma comarca próxima, nos casos em que essa situação está efetivamente caracterizada.
Gazeta – A mídia atrapalha a atuação do advogado criminalista?
Parentoni – Sim. A mídia é formadora de opinião e infelizmente explana o caso sem explicar as vertentes técnicas do processo e do Júri, ou explicando erroneamente, por muitas vezes.
Gazeta – A reforma do Código Penal é necessária? E a maioridade, qual a sua opinião?
Parentoni – A reforma do Código Penal é necessária, pois ele é antigo para a sociedade moderna. Algumas mudanças já foram feitas e outras estão por vir. O sistema carcerário está falido. As pessoas pensam no Direito Penal como solucionador dos problemas de segurança e criminalidade. Não é. A mudança passa por Deus e pela família, como base. Vamos jogar os menores no meio da “faculdade de pós-graduação”? Lembrando que os menores são apenados e todos os presos, maiores ou não, voltam à sociedade mais cedo ou mais tarde, se não morrerem na cadeia.
Precisamos cuidar de nossas crianças.
Gazeta – O que pensa dos Direitos Humanos?
Parentoni – Os Direitos Humanos são imprescindíveis. São violados constantemente, assim como nossa Constituição e as leis. A polêmica se dá por ignorância.
Gazeta – E a área do direito criminal aos advogados que estão se formando?
Parentoni – Como muitas outras áreas, a advocacia em geral enfrenta dificuldades, mas é um reflexo da decadência moral e ética do ser humano. E a advocacia, como qualquer outra coisa, é realizada por seres humanos. Temos como problema a má formação com a proliferação de faculdades de Direito sem qualidade. A crise não se deve, em absoluto, à falta de trabalho, mas à desvalorização do profissional, que se dá pelo seu órgão de classe, que é a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, que está omissa, tanto em relação aos seus associados (que pagam uma fortuna pela mensalidade da ordem) como aos assuntos políticos de nosso País, e pelo próprio advogado, quando presta serviço ruim, sem conhecimento técnico apropriado, ética e responsabilidade e que não valoriza financeiramente seu trabalho, muitas vezes cobrando abaixo da tabela da OAB, o que caracteriza infração ao nosso Estatuto.

sábado, 11 de julho de 2015

Movimento #Terepresento - Roberto Parentoni, Advogado e Presidente do Ibradd (Instituto Brasileiro do Direito de Defesa)


 Na foto: Renato Artero, Ricardo Sayeg e Roberto Parentoni

É inaceitável que Dirigente da OAB-SP queira censurar, apequenar, humilhar, desrespeitar e desqualificar toda manifestação da Advocacia, que não seja “chapa branca", embora tenha surgido de legítimas demandas dos advogados militantes de todo o Estado de São Paulo.

A Ordem vem sendo, sim, omissa, em seu papel institucional, pois entende participação nas grandes questões nacionais como sendo a mera edição de notas oficiais inócuas e imagens publicitárias nas paredes e no site da instituição.

O custo da omissão na Ordem paulista é muito alto também para a cidadania. A Secional paulista vem ignorando seu papel de porta-voz do povo. São Paulo pauta o Brasil.

Advogado processa, representa, põe no papel, entra com a ação. É assim que ele intervém e a OABSP não ingressou com uma única medida judicial na atual gestão.

Quem se lembra de quando e qual foi a última ação civil pública impetrada pela OAB-SP no interesse do povo?

Na OAB-SP não há debate de ideias, proposituras, um olhar para o futuro da Advocacia e do País.
Advocacia está em grave crise, mercê da falta de liderança da OAB-SP.

Por culpa desta omissão, o advogado vive tempos sombrios, de vulnerabilidade da classe,
desprestigio e humilhação, no qual registramos episódios como o de colegas fazendo rifa para pagar procedimento cirúrgico.

Tem advogado passando fome e deixando a profissão para ser garçom, cabeleireiro etc., com todo o respeito a estas categorias profissionais.

O advogado tem de trabalhar mais para ganhar muito menos, se ganhar algo digno. Não tem tempo para nada. Sacrifica sua vida e, especialmente, sua família.

O advogado está sendo massacrado em seu escritório; e, principalmente, na esfera do Convênio de Assistência Judiciária por conta de honorários ridículos e dificuldade no seu recebimento.
Todos os dias, o advogado vê suas prerrogativas profissionais sendo violadas e relegadas a segundo plano.

Não é à toa que a OAB-SP se protege na desinformação da Advocacia. O distanciamento da Advocacia que a OAB-SP promove, deve ser estratégico, pois ela aparenta torcer para não ser notada.
Agora, ameaçada, a OAB-SP passa a querer censurar os movimentos de contestação alegando, como é próprio dos totalitários e fascistas, ilegalidade de manifestação, a pretexto de campanha antecipada, violando a liberdade de manifestação garantida constitucionalmente.

Ao restringir a campanha eleitoral, e querer envolver nela os movimentos de contestação, a menos de dois meses, num Estado de proporções nacionais como São Paulo, a OAB-SP demonstra que tem receio, medo, pavor, pânico de ser discutida.

A censura é a defesa rasa que vem deste pânico.

Isso nada tem de democrático, envergonha a gloriosa história da Advocacia, porque joga com a falta tempo para que os advogados desconheçam aqueles que possam representá-los, suas proposituras e participem das discussões mais relevantes. Concluindo, fiquem sem saber quem está ou não capacitado para o ser dirigente da classe.

Quem tem medo, pânico e pavor de críticas e do debate livre, aberto e de alto nível, no mínimo, não é transparente e revela-se apequenado, o que é totalmente incompatível com a altivez da advocacia.
Sobral Pinto ensina que "Advocacia não é profissão de covardes".

Este tipo de atitude de pouca estatura manieta a Advocacia a tal ponto que, o advogado está fragilizado e passou a ser ofendido e escorraçado em todos os setores do Poder Público, como se viu no declarado pelo Presidente da Câmara dos Deputados Federais.

Enfim, esse quadro sustentado pela OAB-SP atenta contra a transparência e as regras democráticas.
Não há nada de pessoal, mas, a OAB-SP passou dos limites. Temos de reagir e salvar a Advocacia deste mal.

Por isso, dizemos Basta ao que está aí. É PRECISO MUDAR! JUNTE-SE A NÓS!

Roberto Parentoni
Advogado e Presidente do Ibradd (Instituto Brasileiro do Direito de Defesa)

sexta-feira, 3 de julho de 2015

PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA

Roberto Parentoni

Preliminarmente, urge distinguir entre prerrogativas e direitos; as primeiras, mais amplas, destinam-se à proteção de determinadas instituições, tutelando os seus membros, não em função de situações casuísticas e pessoais, mas para resguardar, por via de proteção especial, a missão que os integrantes da Instituição desempenham.
A Advocacia constitui, na expressão do Desembargador Silva Lema, não uma simples profissão, mas um sacerdócio, e verdadeira função pública, tanto que seus membros integram uma Ordem existente em todos os povos e nações civilizados.
“É o advogado a última trincheira de onde todos defendem seus direitos e interesses, e assim deve ser respeitado pelas demais partes do processo; sua atuação se coloca na ordem das coisas sacras, pois reveste verdadeiro sacerdócio; não se faz favor algum ao admiti-lo em atos que a lei consente sua presença, pois ela decorre, em todos os povos, verdadeiramente democráticos, da necessidade social de a todos garantir, ante as investidas do abuso e da prepotência, a sua presença.
Sem ele, nenhum direito pode ser manifestado ou qualquer resistência feita, quando qualquer lesão a direito individual se apresente.”
Importante é que o advogado conheça a extensão de seus deveres, tanto quanto os limites de seus direitos e prerrogativas.Fonte: extraído do livro “Advogados e Bacharéis os Doutores do Povo” autor Pedro Paulo Filho.
Fraternalmente

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista e atual presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa

quarta-feira, 1 de julho de 2015

AGRADECIMENTO DO ADVOGADO CRIMINALISTA DR ROBERTO PARENTONI


Histórias como essa nos emociona e incentiva a seguir em frente. Obrigado Alexandre Matiskei ‪#‎tamojunto‬

"Devo uma parte da minha história ao Dr. Roberto Parentoni .
Meu nome é Alexandre Matiskei, sou jurado desde de 1998 no fórum criminal da Barra Funda. Decidi ser jurado pois comecei a estudar Direito em 1996, e como todo garoto que na época eu era , estava cheio de ímpeto para ser advogado.
Já no ano de 2000 tranquei meu curso universitário pois estava insatisfeito com a declinação em que o curso seguia, ou seja professores ruins, júris enfadonhos etc... etc.... etc... não acreditava mais nas leis e nem no país. Contudo fui convocado por mais uma vez fazer parte do corpo de jurados do Estado de São Paulo, quase dei um grito, de novo!!!!!!!!!!!!!?????, e lá fui eu a contra gosto. Ao chegar no plenário de número 7, me deparo com uma fila imensa de pessoas que queriam assistir ao julgamento de Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo Marcola líder da facção P C C. Quando me sentei entre os 21 jurados, rezava por dentro para não ser pego e graças a Deus minhas preces foram ouvidas escapei ufa!!! . Mas como todo ser humano fiquei curioso e não arredei o pé do plenário e comecei assistir o julgamento. Me lembro de todos os depoimentos, mas o que mais me chamou a atenção foi a DEFESA, representada pelo DR. Roberto Parentoni que conduziu como um maestro. Naquele dia vi a defesa ser feita de uma maneira ímpar, ou seja me trouxe a tona o anseio de retornar aos meus estudos. Dr. Roberto Parentoni , quero que saiba que indiretamente foi um dos homens que contribuiu para ser o advogado que hoje sou. Continue sempre assim, levando para frente uma justiça célere , clara e objetiva.
obs: Quem um dia precisar do Dr. Roberto parentoni como seu procurador esta em boas mãos.
Um dia quero te conhecer para apertar suas mãos pelo homem que é grande abraço do seu colega Alexandre Matiskei."