- FUNDAÇÃO DE ROMA
- A origem lendária de Roma data de 754/753 a.C., tendo sido seus criadores os gêmeos Remo e Rômulo. Conta alenda que em Alba Longa, localizada no Latium, reinava Numitor, destronado e morto por seu irmão Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é então encerrada num convento de vestais onde deveria permanecer virgem.
- Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem os gêmeos Remo e Rômulo, que para não ser mortos são abandonados numa floresta e são recolhidos e amamentados por uma loba. Mais tarde os dois voltam a Alba Longa e vingam o avô Numitor, destronando Amúlio.
- Em função deste episódio, Remo e Rômulo recebem como prêmio uma colina à beira do Tibre, o Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém, disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo, traçando em seguida os limites da cidade.
- CONCEITO DE DIREITO ROMANO
- É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma, desde sua fundação (754/753 a.C. – século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). Alguns autores entendem que o período a ser estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C.
- Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos.
- COMPOSIÇÃO DIREITO ROMANO: Introdução histórica do direito romano, seus fundamentos, a sua importância, seu período,as suas pessoas e o corpus iuris civilis.
- Pessoas no Direito Romano
- Patrícios: São os fundadores de Roma. Somente eles eram considerados iguais;
- Plebeus: Foram os imigrantes, os escravos, os estrangeiros – Não tinham direitos;
- Cônsules: Eram os patrícios escolhidos pelos mesmos para exercerem a função de governantes;
- Magistrados de Direito: Eram as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos da sociedade romana. O magistrado dava uma solução ao conflito, julgando-o. Também conhecidos como pontífices;
- Pretor: Era classificação / espécie dos magistrados romanos. Tinha como função principal cuidar da primeira fase do processo entre particulares. Verificava a procedência das alegações diante das provas apresentadas, julgando a demanda. Dividiam-se em:
- PRETOR URBANO: Cuidava dos conflitos entre patrícios;
- PRETOR PEREGRINO: Cuidava dos conflitos entre a plebe e os patrícios.
- Questor: Indivíduo semelhante ao pretor com funções de arrecadar tributos e fiscalizar o pagamento dos mesmos. Também solucionava problemas com posse de animais e escravos.
- Censor: Obtinha informações sobre os demais. O censo era feito de 5 em 5 anos e passado ao questor. Quem não se cadastrasse eram considerados escravos por sonegarem impostos.
- Jurisconsultos: Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados pelos pretores para informá-los nas suas decisões. Assemelhavam à figura do advogado na sociedade atual.
- Edis Curuis: Encarregados do policiamento da cidade, guarda dos gêneros alimentícios e do comércio em geral.
- FASES DO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO
- REALEZA: 753 a.C. A 510 a.C. Período da fundação de Roma à deposição de Tarquino, o Soberbo;
- REPÚBLICA NO ALTO IMPÉRIO: 510 a.C. a 27 a.C. Período de Otávio Augusto.
- PRINCIPADO NO BAIXO IMPÉRIO: 27 a.C. a 284 d.C.;
- DOMINATO: 284 d.C. a 565 d.C. Período de Diocleciano a morte de Justiniano.
- PERÍODOS
- ARCAICO CLÁSSICO: Compreende do século VIII a.C. a II a.C. As regras caracterizam-se pela rigidez, solenidade e formalismo.
- As regras religiosas tinham essencial importância e somente os romanos tinham seus direitos garantidos. Aos plebeus não eram assegurados nenhum direito. O Estado só resolvia conflitos de ordem maior vulto, como as guerras e punições de crimes de alta gravidade. Neste período acontece:
- a) Primeira evolução jurídica com a lei XII Tábuas por volta de 451/450 a.C.;
- b) Principais características da lei XII Tábuas (lex duodecem tabularum);
- c) Codificação feita por um decenvirato (conjunto de 10 membros);
- d) Fonte do direito público e privado (ius civile), quem vem a ser o resultado das lutas sociais dos plebeus, que pretendiam ser assistidos pela lei. Inicialmente eram 10 tábuas, depois formaram 12, válida a todos romanos, mas somente a eles, que foram destruídas num incêndio, na guerra contra os gauleses;
- e) Outras leis que surgiram após a XII Tábuas, foram: “leges rogatae” ou “lex rogata” e “leges datae” ou “lex data”.
- A lex rogata eram leis propostas pelos magistrados e votadas pelo povo por iniciativa de uma magistrado (imperador). Dividiam-se em:
- Index: Parte da lei contendo a indicação sumária;
- Praescriptio: Parte da lei contendo o nome do magistrado que a propôs, a referência dos títulos, dia e lugar em que foi votada;
- Rogatio: Parte da lei que descreve o conteúdo total da lei;
- Sanctio: Parte que comina penas aos infratores da lei.
- A lex data eram medidas tomadas em nome do povo, mas por um magistrado, a favor de pessoas ou de cidades das províncias. (correspondem aos atuais regulamentos administrativos).
- Lex é a determinação geral do povo ou da plebe (populus romanus) reunidos (comitia), por proposta do magistrado e confirmada pelo senado.
- PERÍODO CLÁSSICO: Compreende o período de II a.C. a II d.C. Período de renovação e evolução em Roma, que também atingiu o Direito. Houve maior intercâmbio comercial com outros países, necessitando criar leis diferenciadas para os estrangeiros.
- DIVISÃO DAS LEIS POR MODESTINO
- Imperativas: Determinavam o comportamento;
- Proibitivas: Proibiam o comportamento;
- Permissivas: Permitiam o comportamento;
- Punitivas: Aplicavam sanção ao descumprimento legal.
- CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI
- Perfectae: Estabeleciam sanção de nulidade do ato praticado (Ex. “Lex Aelia Santia” que declarava nulas as alforrias feitas contrariamente às suas disposições);
- Minus quan perfectae: A sanção não previa a anulação dos atos, mas aplicava punição aos infratores. (Ex. Viúva que se casasse antes de 10 meses da morte do esposo, sofria restrição no campo do direito privado);
- imperfectae: Não anulavam o ato e nem puniam o infrator. (Ex. lei que proíbe a doação de certo valor, sem estipular sanção ou nulidade a quem doar).
- Hoje em dia, as principais legislações são classificadas como leis mais que perfeitas, que prevêem nulidade e punição concomitantemente.
- DIVISÃO DO PODER DOS PRETORES
- Potestas: Poder limitado de mandar;
- Imperium: Poder amplo de mandar.
- Neste período, Adriano autorizou os jurisconsultos a responder oficialmente em nome do Imperador e interpretar leis que até então só os sacerdotes tinham tal poder. A partir daí, seus pareceres tinham força obrigatória em juízo.
- PODERES DOS JURISCONSULTOS
- Respondere: De emitir pareceres jurídicos sobre questões práticas;
- Agere: Instruir as partes de como agir em juízo;
- Cavere: Orientar os leigos na realização de negócios jurídicos.
- Surge também a Lei Aebutia, a qual dá poder ao magistrado de introduzir ações não previstas e de deixar de aplicar ações previstas. É o poder discricionário, ligado à sua vontade. Criou-se com isto, inúmeras decisões diferenciadas, todas registradas nos “edito dos magistrados”.
- PERÍODO PÓS-CLÁSSICO: Compreende o período de II d.C. a VII d.C. Período sem grandes inovações, até que Justiniano compilou as melhoras obras numa só (Corpus Juris Civilis) São 2.000 livros resumidos em 50 volumes.
- COMPOSIÇÃO DO CORPUS JURIS CIVILIS
- Código Antigo: O que se aplicava anteriormenteao Corpus Juris Civilis;
- Código Novo: Atualização do código antigo. Divide-se em 12 livros;
- Digesto: Significa: organizado, classificado. Formado por 16 juristas, entre eles: Teófilo, Cratino, Iriboniano;
- Institutas: Significa: iniciar, educar. Comentários de Gaio e tem por objetivo a exposição didática do direito romano privado;
- Novelas: Conjunto de novas constituições imperiais decretadas por Justiniano.
- DIREITO OBJETIVO: O vocábulo utilizado pelos romanos era jus (ordenar, jurar). Dividia-se em:
- Norma Agendi: Conjunto de regras e normas jurídicas, aplicadas a todos (erga omnes). Não cumpridas, podem gerar uma sanção (sanctio);
- Facultas Agendi: Direito da pessoa exigir cumprimento da lei, o respeito à lei. É o direito subjetivo.
- O principal objetivo do direito é resolver os conflitos, mediante aplicação prática da justiça.
- DIREITO DIFERENTE DE RELIGIÃO: O jus (direito) não se confunde com o faz (religião. O jus é do domínio humano e o faz do reinado de Deus.
- DIREITO DIFERENTE DE MORAL: A moral é a ciência geral da consciência humana e em todas suas atividades deve-se primar pela moral. Ela tem conceito elástico e variável de acordo com a época. É a arte do bem. O direito é fixo, nunca elástico e deve ser aplicado nas relações onde houver interesse humano.
- CLASSIFICAÇÃO DA NORMA AGENDI — QUANTO Á SISTEMÁTICA
- Direito Público: Tem por objetivo a organização da república romana;
- Direito Privado: Diz respeito aos interesse dos particulares.
- DIVISÃO DO DIREITO PRIVADO
- Jus Civile ou Jus Quiritum: Direito dos cidadãos romanos;
- Jus Gentium: Direito comum a todos os povos;
- Jus Naturale: Regras da natureza, comum a todos os seres. Ex.: relativos a matrimônio, procuração etc.
- CLASSIFICAÇÃO DA NORMA AGENDI — DO PONTO DE VISTA HISTÓRICO
- Forma Jus Scriptum: São as leis (Ex.: os editos compilados, as constituições imperiais. Eram as leis escritas;
- Jus Non Scriptum: São as leis não escritas, ou seja, os costumes;
- Fonte Jus Civile: Regras que provinham do costume, das leis, dos plebiscitos. Era mais antigo, formal e conservador;
- Jus Honorarium: Direito elaborado e introduzido pelo pretor, que com base no seu poder imperium, atualizava leis do Jus Civile. Era mais liberal e humano;
- Jus Extraordinarium: Direito elaborado na época imperial, por atividade jurisdicional do Imperador e de seus funcionários;
- Extensão Jus Commune: Aplicadas a todas as pessoas e em todas as situações previstas. São regras gerais comuns;
- Jus Singulare: Válidas a determinadas pessoas ou grupos, com aplicação em situações específicas.
- Aplicação Jus Cogens: Regra absoluta cuja aplicação não depende da vontade das partes interessadas. As partes não podem excluir nem modificar os efeitos. É “erga omnes”.
- Jus Dispositivum: Regra que admite a vontade das partes, por acordo expresso. É a “inter partis”.
- DIREITO SUBJETIVO: É o facultas agendi, direito que a pessoa tem de exigir o cumprimento da norma agendi. Divide-se em:
- Questões Familiares: Visam a proteção e a personalidade dos agentes. Ex.: casamento, tutela etc;
- Questões Patrimoniais: Visam a proteção do patrimônio dos agentes. Subdividem-se em:
- a) Direitos Reais Poder absoluto sobre as coisas do mundo – “erga omnes”.
- b) Direitos Obrigacionais Existe somente entre determinadas pessoas, vinculando uma a outra (sujeito passivo e sujeito ativo). O direito das sucessões tem caráter familiar e patrimonial em conjunto.
- NORMA JURÍDICA NO DIREITO ROMANO: São disposições abstratas que devem ser aplicadas em casos concretos. É indispensável, para a aplicação da norma jurídica, o conhecimento da lei e do fato concreto.
- APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: Para o juiz aplicar a norma é importante que se utilize de um dos seguintes caminhos:
- Quanto ao conhecimento da lei
- a) Interpretação;
- b) Analogia.
- Quanto aos fatos concretos
- a) Presunção;
- b) Ficção.
- QUANTO AO CONHECIMENTO DA LEI — INTERPRETAÇÃO: Ocorre quando o juiz procura avaliar as palavras do texto legal para obter o seu verdadeiro significado. A interpretação poderá ocorrer de duas formas:
- Quanto a literalidade
- Autêntica: O juiz utiliza-se de uma lei para interpretar outra;
- Doutrinal: O juiz utiliza-se dos trabalhos dos estudiosos (jurisconsultos) para interpretar o texto legal;
- Gramatical: O juiz utiliza-se da gramática para a perfeita interpretação;
- Lógica: O juiz se vale da lógica para encontrar o verdadeiro sentido do texto legal;
- Histórica: O juiz utiliza-se dos ensinamentos históricos para a busca do verdadeiro sentido do texto da lei.
- Quanto ao resultado
- Declarativa: A interpretação confirma o sentido originário da lei. “interpretatio declarativa”;
- Extensiva: A interpretação estender o sentido originário da lei. “interpretatio extensiva”. Ex.: lei do inquilinato que faculta o proprietário pedir o imóvel para uso próprio. Este direito também é estendido ao usufrutuário;
- Restritiva: A interpretação restringe o sentido originário da lei. “interpretatio restrictiva”. Ex.: lei do inquilinato, o nú-proprietário não pode requerer o bem para uso próprio.
- Ainda quanto a interpretação, às vezes a lei deixava de tratar determinados assuntos, dando origem a uma lacuna, quando então se aplicavam a analogia, a presunção ou ainda a ficção.
- ANALOGIA: Na falta de lei própria para julgar o caso concreto, o juiz utiliza-se no julgamento, de casos concretos semelhantes. Na analogia, presume-se a vontade do legislador, em razão de outras leis semelhantes. A analogia subdivide-se em:
- Analogia Legis: Quando existe determinada lei, porém o fato ocorrido não está previsto nela. O juiz estenderá a aplicação da lei à fatos nela não previstos. É a analogia atualmente utilizada. Ex.: Dano moral não encontra na lei a quantificação do valor a ser pago. O juiz se vale de outros códigos. Todavia, não se pode confundir Analogia Legis com Interpretação Extensiva, pois:
- Analogia Legis: Não há texto legal que regulamente a matéria;
- Interpretação Extensiva: Há texto de lei, só que foi insuficiente.
- Analogia Iuris: Na falta de lei que regulamente o assunto, cria–se nova norma para ser aplicada naquele caso concreto, utilizando-se dos princípios gerais do direito (justiça).
- Ex.: A pessoa é condenada a reparar danos morais. O juiz, por analogia à lei que trata de pensão alimentícia, e entendendo ser justo, determina que o pagamento seja descontado diretamente do salário da pessoa condenada.
- A analogia só será aplicada no Direito Penal se for em benefício do réu, em razão do que dispõe o princípio da legalidade, que determina que não há crime ou pena sem lei penal que previamente estabeleça.
- QUANTO AO FATO CONCRETO: Fato concreto são todos os fatos pertinentes a um conflito, que poderão ser comprovados por todos os meios de provas permitidos. Ex.: documentos, testemunhas, perícias, depoimentos etc.
- Quando se observa o fato concreto, ou caso concreto, a aplicação das normas, na ausência da interpretação ou da analogia, dava-se pela presunção ou pela ficção.
- PRESUNÇÃO: É a aceitação de um fato provável como verdadeiro, com base em simples alegação, sem necessidade de prova de fato. Divide-se em:
- Presunção Simples ou Relativa: “presumptio iuris tantum” Quando a presunção admite prova em contrário, ou seja, não é absoluta. Ex.: O Código Penal presume a inocência de todos os cidadãos, até prova em contrário – todos são considerados inocentes até prova em contrário.
- Presunção de Direito ou Absoluta: “presumptio iuris et de iuris” Quando a presunção não admite contra prova, ou seja, ela é absoluta. Ex.: Quando o processo já percorreu todas as fase de recurso, não havendo mais nenhuma possibilidade recursal, dando origem a coisa julgada.
- FICÇÃO: Ocorre quando o direito considera verdadeiro um fato irreal, inverídico. Era um instituo usado no Direito Romano, sem aplicação no nosso direito atual. Ex.: O direito romano considerava o nascitura como já nascido.
- INÍCIO DA EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA: A eficácia da norma jurídica tem início com a sua promulgação ou na data determinada pela própria. O intervalo da promulgação ao início da eficácia, denomina-se vacatio legis. Previa-se também a irretroatividade da norma. Poderia retroagir, mas sem que prejudicasse os direitos adquiridos. A aplicação da regra jurídica é “erga omnes”. Ninguém poderia se isentar de cumprimento alegando ignorância quanto a norma. Não era rigorosa esta aplicação aos menores de 25 anos, às mulheres, aos soldados e aos camponeses.
- TÉRMINO DA EFICÁCIA DA NORMA
- a) Pela revogação da lei por regra contrária. A norma jurídica anterior perde efeito porque a posterior é contrária a ela;
- b) Pela revogação da lei pelo costume ou pelo desuso. Ocorre quando o costume introduz uma regra contrária à norma jurídica anterior, ou ainda quando a norma deixa de ser aplicada com freqüência (desuetudo);
- c) Pela data fixada na lei. A própria lei informa quando a mesma terá sua eficácia cessada.
- FONTES DE DIREITO: Fonte do direito é todo modo de formação do Direito, é todo documento, monumento, pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica. As fontes do Direito Romano se dividem em:
- Fontes de Produção: São os órgãos que têm a função de criar a norma jurídica. Senado, Imperador, Patrícios, Plebe etc.
- Fontes de Cognição ou de Revelação: É o produto da atividade dos órgãos criadores.
- COSTUME — CONSUETUDO: No período arcaico, o costume foi quase que exclusivamente a única fonte de direito. Entende-se como costume a observância constante e expontânea de determinadas normas de comportamento humano na sociedade. O costume divide-se em:
- Externo: Observância constante da norma;
- Interno: Convicção de que a norma eleita funciona como lei.
- LEIS E PLEBISCITOS: As leis (lex rogatas) eram tomadas em comícios (comitia) de que só participavam os cidadãos romanos (populus romanus). Os comícios eram convocados pelos magistrados para deliberar sobre o texto de lei por eles proposto.
- Os plebiscitos (plebiscita) eram decisões da plebe, reunidas sem os patrícios (comícios centuriatos). Essas deliberações passaram a ser válidas a toda comunidade a partir de 286 a.C., por determinação da Lei Hortensia, que autorizava a aplicação de plebiscito a toda a comunidade Romana.
- SENATUS-CONSULTOS: Eram as deliberações do Senado de Roma. Na época da República Romana as deliberações do senado eram dirigidas as magistrados. A partir de 117-138 d.C., o senado passou a aclamar as propostas do imperador Adriano, transformando-se em forma indireta de legislação imperial.
- CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS: Eram as disposições do imperador que não só interpretavam a lei, como também estendiam ou inovavam. Tipos de constituições imperiais:
- Edicta: Proclamações do imperador ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores quando assumiam as preturas;
- Mandata: Instruções dadas pelo imperador, na qualidade de chefe supremo, aos funcionários subalternos;
- Decreta: Decisões que o imperador tomava, como juiz, nos processos que lhe eram submetidos por particulares em litígio;
- Rescripta: Respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhes eram feitas por particulares (subscriptio) ou magistrados (epistola).
- EDITO DOS MAGISTRADOS: Assume grande importância como fonte de direito em Roma, principalmente no período arcaico. O pretor na jurisdição poderia utilizar o seu poder imperium, denegando ou concedendo tutela jurídica, de acordo ou não com o ius civile/quiritum.
- Podiam também introduzir novas regras ou corrigir as anteriores. Era o poder discricionário. Quando assumiam os cargos, os pretores e magistrados promulgavam seus programas, revelando como pretendiam agir durante o ano de seu exercício. Criavam-se assim os editos.
- Os editos eram novas normas jurídicas criadas pelos pretores, que podia ser aplicadas paralelamente ao direito quiritário.
- Adriano ordenou por volta de 130 d.C., a redação definitiva do edito, que foi feita pelo jurista Sálvio Juliano e representou o fim da evolução desta fonte de direito.
- JURISPRUDÊNCIA: Os jurisprudentes ou prudentes eram os jurisconsultos encarregados de preencher as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças ocorridas na sociedade.
- O trabalho de interpretação ou acomodação do texto legal ao caso concreto era chamado de “interpretatio prudentium”.
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FONTES DO DIREITO
- Leges: Conjunto de regras de direito na época pós-classica expressas nas constituições imperiais;
- Iura: Direito elaborado pelos jurisconsultos na época pós-clássica.
- Fontes do Direito Romano
- a) Costumes;
- b) Leis e Plebiscitos;
- c) Senatus Consultos;
- d) Constituições Imperiais;
- e) Edito dos Magistrados;
- f) Jurisprudência.
- Costumes
- a) Externo – Usus;
- b) Interno – Opinio Necessitatis.
- Constituições Imperiais
- a) Edicta;
- b) Mandata;
- c) Decreta;
- d) Rescripta.
- SUJEITOS DE DIREITO: São todas as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que exerçam relação jurídica, atuando no mundo do direito. As pessoas poderão ocupar posições de autor (pólo ativo - exige o comportamento de outrem) ou réu ( pólo passivo - tem obrigação de ter um determinado comportamento) em uma relação jurídica.
- Pessoa é todo sujeito de direito a quem a lei confere capacidade jurídica. A pessoa natural é a pessoa humana. Quando o direito empresta personalidade jurídica à entidades artificiais, estas serão as pessoas jurídicas.
- No direito romano, não bastava só ser homem para ser pessoa. Era preciso ser homem, ter forma humana e não estar na condição de escravo.
- O escravo era ser, mas não era homem, não era sujeito de direito. Era considerado, na sociedade romana, como "res" (coisa).
- PESSOA FÍSICA — REQUISITOS: São dois requisitos para que um homem seja considerado pessoa física, no Direito Romano:
- a) que ele exista para o ordenamento jurídico: tem início para o ordenamento jurídico com o nascimento com vida e perfeição;
- b) que ele tenha personalidade jurídica : aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
- EXISTÊNCIA DA PESSOA FÍSICA: A existência da pessoa física tinha início com o nascimento. O feto tem que nascer com vida e perfeição. O nascituro ainda não é pessoa, mas é protegido desde a concepção e durante toda a gestação.
- O Direito Romano considerava o nascituro como já nascido (ficção), reservando-lhe assim direitos e vantagens jurídicas. O aborto e o monstro (bebê nascido com defeitos físicos) não eram considerados como pessoas dentro do Direito Romano.
- EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA: Extinguia-se com a morte do indivíduo. No Direito Romano era dispensável que fosse feito qualquer registro da morte.
- Também se admitia na época a comoriência (várias pessoas da mesma família morrem em mesma ocasião), entretanto, existia uma presunção simples (praesumptio iuris tantum) de que o filho impúbere (menor) morrera antes do pai e o filho púbere (adolescente) depois; com intuito de saber de quem se faria o inventário primeiro.
- CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO: Também conhecida como capacidade de direito, significa a aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações. Para que a pessoa pudesse ter capacidade jurídica de gozo era necessário cumprir três requisitos básicos: ser livre, cidadão romano e independente de pátrio poder. Estes três requisitos davam origem a três status (condição civil da capacidade):
- Status Libertatis: Examinava o requisito da liberdade;
- Status civitatis: Examinava o requisito da cidadania;
- Status Familiae: Examinava o requisito da situação familiar.
- STATUS LIBERTATIS: Está relacionado com a liberdade, que era o maior bem para o cidadão romano. Os homens poderiam ser livres ou escravos dentro daquela sociedade. A grande diferença é que o homem livre é um ser, enquanto que o escravo era considerado como coisa, não tinham direitos ou obrigações, nem relações familiares reconhecidas pelo Direito. Gaio, jurisconsulto romano, divide as pessoas em quatro grupos:
- Divisão Fundamental: Eram divididos em livres e escravos;
- Segunda Divisão: Eram os cidadãos (latinos) e não cidadãos (peregrinos);
- Terceira Divisão: paterfamilias (chefe supremo família) e os demais (manus, dominium, etc);
- Quarta Divisão: sui juris (pessoa independente do paterfamilias) e alieni juris (pessoa dependente do paterfamilias).
- ESCRAVIDÃO: Várias são as formas para se chegar a condição de escravo, dentre elas, seguem:
- Pelo Nascimento: Filho de escrava, escravo era; independente da paternidade da criança (pai livre ou pai escravo);
- Pelo Cativeiro: Inimigos aprisionados ficam escravos do Estado romano, sendo vendidos aos particulares;
- Pela Deserção: O soldado desertor virava automaticamente escravo;
- Pela Negligência: O cidadão romano que não se inscrevesse no censo seria considerado escravo e era chamado de "incensus";
- Pela Insolvência: Quem deixava de pagar as dívidas e era condenado, chamado de "addictus" e poderia ser vendido pelo credor;
- Pela Prisão em Flagrante: O preso era vendido pela vítima do furto.
- Com o passar do tempo, foi permitido aos escravos a representação de seus donos em determinados atos jurídicos, desde que o objetivo fosse aumentar o patrimônio. Escravo somente teria direito à liberdade de três formas:
- Em Virtude da Lei: Os escravos velhos e doentes (a título de punição dos donos), o escravo que delatasse o assassino de seu amo (a título de recompensa), o escravo que vivesse por mais de 20 anos em liberdade;
- Em Virtude do jus postliminii: (direito de voltar à pátria): Cidadão romano que feito escravo, foge, e volta à Roma;
- Pela manumissão: Ato voluntário do dono do escravo, alforria.
- MANUMISSÃO: A manumissão se dava, segundo o direito quiritário (ius civile), por três formas:
- Manumissio Vindicta: O escravo era levado até o pretor por seu dono e um cidadão romano tinha a função de defender a liberdade do escravo;
- Manumissio Testamento: Também conhecida como alforria testamentária, introduzida pela (Lei das XII Tábuas. Era o procedimento no qual o senhor dos escravos dispunha em seu testamento a intenção de tomar livre o escravo;
- Manumissio Censu: Procedimento através do qual o dono do escravo o autorizava a se inscrever na lista dos cidadãos livres, elaborada pelos censores de cinco em cinco anos.
- CLASSE DOS INGÊNUOS: Os ingênuos eram os nascidos livres e que nunca deixaram de o ser, desde o seu nascimento. Estes não sofrerão nenhuma restrição no seu estado de liberdade.
- CLASSE DOS LIBERTOS: Os libertos eram os nascidos escravos, que se tornaram livres posteriormente.
- STATUS CIVITATIS: Em princípio, as regras romanas eram aplicadas exclusivamente aos romanos (ius civile ou ius quiritum) Aos estrangeiros aplicavam-se as regras do ius gentium, e estes não eram considerados cidadãos romanos. Eram formas de adquirir a cidadania romana:
- Pelo Nascimento: Sendo filho de mãe romana;
- Pela Naturalização: Transferência de domicílio para Roma;
- Por Determinação do Magistrado;
- Por Determinação do imperador.
- PERDA DA CIDADANIA: Perdia-se a cidadania romana com a perda da liberdade, quer por ter se tornado escravo, quer por ser deportado, exilado, etc. A cidadania e a liberdade andas sempre juntas no Direito Romano.
- O cidadão romano possuía a capacidade jurídica integral, podendo se utilizar das seguintes atribuições, dente outras:
- Ius Honorium: Direito de eleger-se como magistrado;
- Ius Sufragii: Direito de votar;
- Ius Testamenti: Direito de dispor sobre seus bens;
- Ius Conubii: Faculdade de ter um casamento legítimo;
- Ius Commercii: Faculdade de praticar atos jurídicos inter- vivos;
- Ius Actione: Faculdade de agir em juízo.
- STATUS FAMILIAE: O terceiro dos status, juntamente com os outros dois, dava ao cidadão romano a completa capacidade de direito. Além de ser livre e de ter cidadania romana, o cidadão teria que ser independente do pátrio poder. Chamava-se de paterfamilia o homem que era responsável pela família, e que não estava subordinado a nenhum ascendente masculino vivo. A organização romana distinguia as pessoas entre:
- Sui Iuris: Independentes do pátrio poder. A dependência do pátrio poder não tinha relação com a idade. Um recém-nascido poderia ser considerado sui iuris por não ter ascendente masculino, enquanto que um senhor de 80 anos poderia ser alieni iuris por ter ascendente masculino.
- Alieni Iuris: Dependentes do pátrio poder. O alieni iuris, apesar de dependente do pátrio poder, poderia se utilizar de grande parte dos direitos da sociedade romana, sendo que alguns deles, somente com a autorização do paterfamilia (ius conubii).
- CAPITIS DEMINUTIO: Qualquer mudança existente em um dos status (libertatis, civitatis e familiae), mudava a situação jurídica da pessoa. Esta mudança ou alteração recebia o nome de “capitis deminutio’ .O “capitis deminutio” não significava necessariamente a perda ou extinção de algum direito. Muitas vezes era uma mudança para melhor, como no exemplo da passagem de alieni iuris para sui iuris.
- O capítis deminutio se classificada em três:
- Capitis Deminutio Máxima: Relacionado a qualquer alteração quanto a liberdade do cidadão;
- Capitis Deminutio Média: Relacionado a qualquer alteração quanto a cidadania do cidadão, quer pelo exílio voluntário ou imposto por punição;
- Capitis Deminutio Mínima: Relacionada a qualquer alteração quanto ao estado familiar do cidadão. (pátrio poder).
- PESSOA JURÍDICA: São organizações destinadas a uma finalidade duradoura, com personalidade, patrimônio e relações jurídicas distintas de seus membros. Ente moral, cuja lei empresta personalidade.
- As organizações podiam ser de duas espécies:
- Corporações: (universitas personarum) — Associação de pessoas (mínimo de 3). Sua existência necessitava de uma autorização do Senado ou do Imperador. Dividiam-se em:
- a) Públicas Próprio Estado romano;
- b) Privadas Associações – religiosas ou econômicas.
- Fundações: (universitas rerum) — Conjunto de bens que objetivava alcançar uma determinada finalidade (caridade/religiosa). Para a existência da fundação bastava o estatuto. É indispensável que a fundação tenha patrimônio.
- EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Considerava-se extinta a pessoa jurídica quando:
- a) Sua finalidade fosse preenchida;
- b) Quando o senado ou imperador revogava a sua autorização;
- c) Nas fundações, com a perda da totalidade do patrimônio.
- PROPRIEDADE: O conceito de propriedade não vem da época romana, ainda que tenha a instituição originado naquela época. Propriedade para a jurisprudência clássica, é um poder jurídico, absoluto, perpétuo e exclusivo de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.
- PODER JURÍDICO: Significa que a propriedade é um direito/faculdade do proprietário.
- ABSOLUTO: Significa o direito de usar, fruir, abusar da coisa. São classificados em:
- “ius utendi”: Direito de uso (direito do proprietário construir sobre o seu terreno);
- “ius fruendi”: Direito de fruir da coisa, usando os frutos e os produtos da mesma. (locação de um terreno);
- “ius abutendi”: direito de dispor da coisa da como melhor lhe convir. (desmatamento de um terreno).
- PERPÉTUO: Significa que após a morte do titular, seus herdeiros terão direito a propriedade. Só se transfere a propriedade por um ato de vontade.
- EXCLUSIVO: Somente o titular, ou alguém em seu nome, poderá dispor da coisa.
- LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE: O poder jurídico do proprietário sobre a coisa é ilimitado, na maioria das vezes, poderá ser limitado por lei ou pelo próprio proprietário, quando para proteger interesse público ou os justos interesses de particulares. Esta limitação divide-se em:
- CO-PROPRIEDADE: A propriedade é absoluta e exclusiva, entretanto, é possível que o direito de propriedade pertença a mais de uma pessoa. Trata-se da co-propriedade (condominium), tendo cada co-proprietário o direito a uma parte ideal da coisa. A co-propriedade pode surgir de duas formas:
- Interesse Público: Quando há limitações no direito de propriedade, atrelado ao cumprimento de uma determinação ou determinado comportamento. (Os proprietários de um terreno ribeirinho devem tolerar o uso público da margem);
- Interesse Privado: São aquelas constituídas em favor de vizinhos. (Os frutos caídos no terreno do vizinho continuam de propriedade do dono da árvore. O vizinho tem que tolerar que este os recolha dia sim, dia não).
- Atos Emulativos: São chamados atos emulativos aqueles que o proprietário pratica não para sua utilidade, mas para prejudicar o vizinho.
- Legal: São aquelas fixadas por lei que o proprietário deveria cumprir. (São regras de inalienabilidade e impenhorabilidade do patrimônio. O menor que recebesse seu bem por herança não poderia aliená-lo).
- Voluntária: São aquelas impostas pelo próprio proprietário para restringir a amplitude de seu direito, cedendo-os a outros, de acordo com seu interesse.
- Através da vontade das partes: Quando as adquirem uma coisa em comum. (Adquirir um apartamento em condomínio).
- Incidentalmente: Quando as partes recebem bens conjuntamente. (Irmãos herdam bens deixados pelo pai falecido).
- POSSE: Posse é o poder de fato, poder físico sobre uma coisa corpórea, exercido pelo proprietário ou não. Possuidor é aquele que tem o poder de segurar, deter e conservar a coisa em seu poder, ainda que por instantes ou perpetuamente.
- ELEMENTOS DAS POSSE: Entendiam os juristas romanos que a posse, para que fosse reconhecida pelo direito, teria que contar com dois elementos indispensáveis.
- Elemento Intencional - Animus: É preciso ter a intenção de possuir a coisa. Não bastando que seja acidental a posse.(Ex. Não sou dono da galinha do meu vizinho, quando ela entrou no meu terreno sem minha intenção);
- Elemento Material Corpus: É o poder físico, o apoderamento da coisa, subordinação física da coisa a alguém. (Ex. Meu carro estacionado na rua em frente a minha casa).
- É indispensável que os dois elementos estejam em conjunto para a configuração da posse, faltando um elemento, o sujeito terá mera detenção. (Ex. O caseiro que reside no imóvel em que trabalha - tem Corpus, mas não tem Animus: O proprietário que teve o seu bem furtado - tem Animus, mas não tem Corpus.
- AQUISIÇÃO DA POSSE: A posse era adquirida de duas formas:
- Pela própria pessoa: É necessário o ato de apreensão material;
- Por intermédio de terceira pessoa: Quando o paterfamilia adquirisse a posse em nome de pessoas que estivessem sobre o seu poder.
- AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE: A aquisição da propriedade, dentro do direito romano, era examinada de duas formas.
- MODO ORIGINÁRIO: Neste modo de aquisição, a propriedade surge de uma “res nullius” (coisa de ninguém). Não há transferência de propriedade, pois inexistia titular de direito sobre a coisa. São várias as formas de aquisição originária:
- Ocupação (Ocupatio): Aquisição sobre uma coisa que não tinha dono “res nullius” – mediante a tomada de posse, acrescida da vontade (intenção) de tornar-se dono da coisa;
- (animus domini): Ex. Caça e pesca de animais selvagens, apoderamento de ilhas e de coisas abandonadas;
- Invenção (Tesouro): Aquisição sobre uma coisa preciosa, desaparecida por bastante tempo, tendo seu dono tornado desconhecido. Inventor é o nome dado ao sujeito que encontra o tesouro. Ex. Localização de um tesouro;
- UNIÃO DE COISAS
- Acessão (Acessio): Quando o acessório de um principal passa a integrar o patrimônio. Ex. As árvores de um terreno passam a fazer parte do patrimônio do dono do terreno;
- Aluvião (Alluvio): Quando há acréscimo no patrimônio por força do desvio das águas de um rio. Ex. Um terreno ribeirinho é acrescido de terra/cascalho por força do leito;
- Confusão (Confusio): Mistura de coisas líquidas, que seja impossível separá-las;
- Especificação(specificatio): Aquisição ocorre com a transformação da matéria prima original em produto acabado. Ex. Uva transformada em vinho;
- Aquisição dos frutos: O furto pertence ao proprietário da coisa que os produziu. Ex. Dono do imóvel que adquire os frutos da locação.
- USUCAPIÃO: É um modo de aquisição que tem por base a posse prolongada, o uso ininterrupto de uma coisa. Usacapião = usucapio = uso + capere = adquirir pelo uso. Para que um cidadão pudesse utilizar o usucapião, seria necessário o preenchimento das seguintes condições.
- Res Habilis: Que a coisa fosse suscetível de usucapião. Excluía-se do usucapião, por exemplo, a coisa roubada;
- Possessio Civilis: Posse contínua. Analisa-se a intenção de ter a coisa como própria;
- Justus Titulus: Ato jurídico em que se baseia. Ex. Doação, compra, pagamento de dívida etc;
- Bona Fides: A certeza do agente de que a coisa legitimamente lhe pertence;
- Tempus: É indispensável ter havido decurso mínimo de um ano para coisas móveis e de dois anos para coisas imóveis.
- MODO DERIVADO: Neste modo a propriedade surge sobre a coisa que antes era da propriedade de alguém, que a transferiu. Três são as formas de aquisição derivadas:
- Derivado Mancipatio: Modo solene de transferência da propriedade das “res mancipi”. Era uma venda simbólica representada pelo bronze e pela balança. Ex. Na venda de um escravo, era necessária a presença de 5 testemunhas, das partes contratantes, do escravo, etc.
- In Jure Cessio: Modo onde o proprietário abandona a coisa diante do magistrado, e este a transfere para outro;
- Traditio: Modo de transferência das “rec nec mancipi”, não solene, informal, que se configura pela simples entrega da coisa. Traditio = tradere = entregar, passar de mão-a-mão.
- PERDA DA PROPRIEDADE: Ocorria por:
- a) Pela extinção da coisa;
- b) Pelo perecimento da coisa;
- c) Pelo abandono da coisa;
- d) Pela falta da intenção em querer a coisa;
- e) Pela transferência do domínio a outrem.
- PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE: Sendo a propriedade um direito absoluto e exclusivo, quando o proprietário sofrer alguma ameaça a este direito, poderá se utilizar de duas espécies de ações.
- Rei Vindicatio: Tinha como principal finalidade obter a restituição da coisa, mediante a prova do domínio, que encontrava-se nas mãos de terceiro que não o seu proprietário. Era utilizado quando o proprietário sofresse uma lesão na totalidade de seu patrimônio. Somente o proprietário poderia ser autor desta ação;
- Actio Negatoria: Era o meio processual de defesa no qual o proprietário que sofresse uma lesão parcial no seu patrimônio poderia se utilizar.
- PROTEÇÃO DA POSSE: A proteção da posse foi elaborada pelo pretor. O meio judicial utilizado era o interdito (interdictum), que era uma decisão do pretor, dada com base no seu poder de mando (poder imperium). A finalidade dos interditos possessórios era de proteger o possuidor contra turbação (embaraçamento) ou esbulho (perda da posse).
- CONTRA A TURBAÇÃO
- InterdictumUti Possidetis: Tinha finalidade de conservar a posse, ou ainda, de recuperá-la quando esta fora tirada de forma violenta. Era aplicada somente para os bens imóveis.
- Interdictum Utrubi: Tinha finalidade de proteger aquele que tivesse a posse durante mais tempo no período de um ano, imediatamente anterior. Era aplicada somente aos bens móveis.
- CONTRA O ESBULHO
- Interdictum Unde Vi: Era concedido a quem foi retirado do imóvel de modo violento, tendo o possuidor o prazo de um ano para rever a sua posse;
- Interdictum de Precario: Era concedido a quem cedeu a coisa, por livre e espontânea vontade e ainda por cento intervalo de tempo, e pretende que lhe seja devolvida;
- Interdictum de Vi Armata: Pouco difundido, este interdito era concedido a qualquer possuidor que tivera perdido a posse por esbulho violento a mão armada.
- DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: O direito das obrigações diverge, em alguns aspectos, do direito real e do direito de família. O direito real é perpetuo e tem efeitos “erga omnes”. O direito das obrigações é transitório (só existirá quanto permanecer a obrigação) e terá efetos “inter partes”.
- No direito de família, haverá nas relações ocorridas entre as partes, uma subordinação (Ex.paterfamilia e qualquer outro elemento da família). No direito das obrigações nunca haverá subordinação entre os sujeitos de uma obrigação, estando credor e devedor em pé de igualdade.
- A palavra obrigação (obligatio), deriva de ligatio (verbbo ligare), ou seja, ligação, liame jurídico existente entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito ativo), pelo qual o primeiro tem o direito de exigir determinada prestação do segundo, que terá a obrigação de efetuá-la. No direito antigo as obrigações eram dividas em três grandes grupos:
- Cunho Religioso: A relação de algumas pessoas era realizada sobre as leis da religião e a punição era divina;
- Pessoais: O devedor da obrigação responderia por ela com sua pessoa, muitas vezes como o próprio corpo, como previa a lei das XII Tábuas. A relação havida entre credor e devedor era chamada de nexum. Tal prática fora abolida pela Lei Poetelia Papira;
- Jurídicas: São as obrigações resguardadas pelo direito, que se dividem em:
- a) Obligatio ex contractu;
- b) Obligatio ex delicto;
- c) Obligatio ex leges.
- ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO: São os seguintes elementos de uma obrigação.
- Credor (creditor): É o sujeito ativo da obrigação e que pode exigir o cumprimento da obrigação. Poderá haver um só ou vários credores;
- Devedor (debitor): É o sujeito passivo da obrigação e que está obrigado a cumprir a prestação. Poderá haver um só ou vários devedores.
- OBJETO DA OBRIGAÇÃO
- (debitum): É a prestaçção, ou seja, aquilo que é devido ao credor, que pode caracterizar-se como dar (dare), fazer (facere) ou prestar (praestare). Para ser válida, a prestação tinha que ser lícita, possível (física e juridcamente), não atentar contra os bons costumes, determinada ou determinável e representar interesses econômico;
- Vinculo Jurídico: É a ligação, liame existente entre o credor e o devedor, que obriga o devedor a cumprir a obrigação. (vinculum juris).
- CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações se classificam da seguinte forma:
- QUANTO A FONTE
- Ex contractu: São as nascidas de um contrato entre as partes. Ex. Contrato de compra e venda;
- Quasi ex contractu: Sãos as obrigações criadas pelos fatos jurídicos voluntários lícitos e tácitos. Ex. Pessoa que manda consertar o telhado do vizinho e depois cobra as despesas do mesmo;
- Ex Delicto: São as obrigações nascidas quando da prática de um delito, cujo autor do mesmo, causando prejuízo à vítima, assume uma obrigação para com esta. Ex. Delito de dano;
- Quasi ex delicto: São obrigações que nascem de fatos que não implicam necessariamente num delito, mas há a responsabilidade de alguém. Ex. O hotel terá obrigação de ressarcimento do hóspede que foi furtado nas suas dependências;
- Ex lege: São obrigações que provêm da lei. Ex. Obrigação do pai de alimentar o filho menor de idade.
- QUANTO AOS SUJEITOS PASSIVOS
- Obrigação Conjunta: Cada devedor deve uma quota parte igual da prestação. Ex. Dívida de herança;
- Obrigação Solidária: Cada devedor é responsável integralmente pela prestação, e quando um deles cumprir a totalidade da prestação, a obrigação está extinta.
- QUANTO AO OBJETO
- GENÉRICO: É genérico quando o objeto fosse determinado pelo gênero. Ex.Dar o escravo;
- Específico: É específico quando o objeto fosse determinado pela espécie. Ex. Dar o escravo paulus;
- Alternativo: Era alternativo quando existia dois objetos, podendo o sujeito escolher com qual dos dois cumpriria a obrigação. Ex. Entrega a casa ou o carro;
- Facultativo: Era facultativo quando existia um objeto principal e um secundário para que o devedor cumprisse a obrigação. Deveria ser respeitada a ordem de imposição. Ex. Entrega do apartamento e se não conseguir entregar o apartamento, entrega à moto.
- ADIMPLEMENTO E INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES: As obrigações poderão ser resolvidas por cumprimento espontâneo do devedor, entretanto, quando isto não acontece, o devedor passa a ser inadimplente. Com o inadimplemento, o credor poderia exigir do devedor, através da actio in personam, o pagamento da prestação. Caberia ao magistrado analisar o caso e condenar o devedor ao pagamento. São várias as causas que podem ocasionar o não cumprimento de uma obrigação.
- CULPA
- Sentido Amplo - Dolo: É a intenção de prejudicar, de provocar determinado ato, sabendo que prejudicará o cumprimento da obrigação;
- Sentido Estrito - Culpa: É a negligência de quem estava obrigado a agir de uma determinada forma para evitar o descumprimento da obrigação, e não age. Não havia intenção no descumprimento.
- A culpa em sentido estrito se divide em
- Culpa Lata: É quando o devedor age com extrema negligência, ou seja, deixa de agir com o cuidado que todos deveriam ter;
- Culpa Levis: É quando faltou ao devedor o cuidado do homem médio (bonus paterfamilia);
- Culpa Levissima: É quando, para não incorrer nela, é necessário que o homem se comporte com cuidado excessivo.
- CLASSIFICAÇÃO DA CULPA QUANTO AO ATO
- Culpa in Omittendo: É quando um indivíduo deixa de fazer uma coisa que poderia Ter feito, omitindo-se Ex. Devedor que não tira da chuva o objeto que poderá ser danificado;
- Culpa in Faciendo: É quando o indivíduo age de forma culposa, sem intenção de provocar algo. Ex. Dirige em alta velocidade em via pública e causa danos a outrem;
- Culpa in Eligendo: É quando o indivíduo tem o dever de escolher, eleger, e o faz de forma incorreta ou mau feita. Ex. Contrata um engenheiro, sem certificar-se de suas qualidades, e ele causa danos a terceiros;
- Culpa in Vigilando: É quando o indivíduo deveria tomar conta de determinado objeto ou coisa, e não o faz, provocando danos. Ex. Deixa um animal de sua propriedade causar prejuízos ao vizinho.
- A culpa sempre se baseia na previsibilidade. Portanto, se agiu o devedor com culpa ou dolo, tendo a coisa (objeto da prestação) se perdido, deverá o mesmo ressarcir os prejuízos causados. Há uma exceção a esta regra, que será quando ficar evidente o caso fortuito ou força maior, onde o devedor ficará liberado da obrigação.
- Dolo: Significa a intenção de agir contra a lei ou contra os termos da obrigação assumida, demonstrando evidente má fé, uma vez que conhece o caráter de ilicitude do ato praticado.
- Mora: Significa demora, atraso no cumprimento da obrigação. Divide-se em:
- Debitoris: Mora do devedor. É quando o devedor deixa de cumprir a obrigação na data aprazada;
- Creditoris: Mora do credor. É quando o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber o pagamento do que lhe é devido.
- CONSTITUIÇÃO DA MORA: A mora, no Direito Romano, só tinha início quando houvesse a interpelação (interpellatio), que era o procedimento pelo qual o credor reclamava o pagamento ao devedor.
- Entretanto, quando a obrigação tivesse data de vencimento (obrigação a termo certo), não seria necessária a interpelação, utilizando-se do seguinte ensinamento “dies interpellat pro homine” (o próprio dia do vencimento é a interpelação do devedor).
- PURGAÇÃO DA MORA: A purgação da mora é o meio pelo qual se resolve a obrigação, depois de ter ocorrido o atraso. Poderá ser tanto no caso de mora do credor, quanto do devedor.
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
O Direito Romano
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