quarta-feira, 19 de outubro de 2011

A Interlocução Entre Psicologia e Direito


* Maurício Luiz Marinho de Melo

Temos observado ultimamente uma crescente demanda pelos serviços da psicologia nos diferentes âmbitos de nossa justiça. A presença do psicólogo na justiça é cada vez maior em suas diferentes subdivisões. Seja nas varas de família, criminal, infância e juventude, presídios, etc., é fato que a psicologia fincou sua "bandeira" em mais uma importantíssima instituição de nossa sociedade.

A verdade é que esse casamento entre psicologia e direito demorou a acontecer, pois a carência sempre existiu, mas só nos últimos anos é que os operadores do direito atentaram para esta necessidade de forma mais efetiva, observando que é tarefa impossível fazer justiça sozinho. A bem da verdade, não podemos achar que a psicologia jurídica que estamos contemplando atualmente, seja a psicologia jurídica dos nossos sonhos, porém são sementes que estão sendo plantadas, e que em alguns estados brasileiros já deram e dão bons frutos.

De modo geral, temos observado que existem psicólogos trabalhando na justiça, todavia, sem de fato fazerem psicologia jurídica, pois não há efetivamente possibilidade de se executar uma prática eficiente, dissociada da teoria e vice-versa, levando-se também em conta que muitos destes profissionais ao invés de se tornarem agentes de mudança, acabam contaminando-se com a cultura organizacional de algumas instituições jurídicas arcaicas e obsoletas, inviabilizando assim qualquer tipo de transformação.

A psicologia tem, a grosso modo, como pressuposto geral no âmbito da justiça, fazer desta uma entidade cada vez mais humanizada, seja prestando apoio psicológico a seus usuários, seja embasando as decisões judiciais com laudos e pareceres, minimizando assim, os riscos de uma decisão mal sucedida, seja trabalhando com mediação no sentido de evitar novos processos, tornando, dessa forma, a justiça muito mais ágil, etc. Enfim, o espectro de atuação do psicólogo jurídico é bastante amplo e versátil.

A verdade é que mesmo diante de tão relevantes possibilidades de atuação, a psicologia incomoda àqueles que, muitas vezes, no uso de suas eminentes posições, caem na falta de bom senso de decidir e agir sempre sem procurar qualquer outro tipo de auxílio profissional, configurando-se como verdadeiros "procuradores de Deus" aqui na terra, decidindo o futuro de muitas vidas baseados única e exclusivamente em leis que nem sempre contemplam o agir humano.

Todavia, da mesma forma que há barreiras, há também portas abertas, cabendo a nós psicólogos passarmos por elas pautados na humildade, na ética, na eficiência para não sermos simples psicólogos trabalhando na justiça, mas de fato, psicólogos jurídicos, agentes de mudança.

* Psicólogo Clínico e Jurídico / Presidente da comissão de Psicologia Jurídica - CRP 15ª Região / Especialista em Intervenção Psicossocial Jurídica pela FACHO/PE

PETIÇÃO INICIAL QUEIXA-CRIME " WANESSA CAMARGO E OUTRO X RAFINHA BASTOS "


Rafinha Bastos responderá ação penal por comentário dirigido à Wanessa Camargo

Wanessa Camargo e seu marido, Marcus Buaiz, ajuizaram ontem, 17/10, queixa-crime contra Rafinha Bastos. Na última quinta-feira, o casal já havia protocolado ação de indenização contra o comediante, que foi distribuída ao juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª vara Cível de SP.

As ações são consequências de uma declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".

Na peça inaugural da ação penal, o advogado dos autores explica que "a par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo", Rafinha Bastos praticou grosseira injúria (art. 140, CP - clique aqui).
__________
Veja abaixo:
  • Petição inicial
  • Vídeo que causou a polêmica
  • Vídeo produzido pelo comediante
________
Petição inicial
MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, domiciliados na Comarca de XXXXXXXXX, neste Estado, onde residem na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação postos no instrumento de mandato outorgado ao signatário, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram e que aqui também intervem como querelante, todos assistidos pelo advogado subscritor (Doc. 1) e arrimados nas previsões dos artigos 100, § 2º, e 140, caput, do Código Penal, e dos artigos 30, 41 e 44, do Código de Processo Penal, valendo-se da presente QUEIXA-CRIME, vêm intentar ação penal privada contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, no meio artístico conhecido como "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xxxxxxxxxxx e inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx, e na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx n. xxxxxxx, xxxxxxxxxx, e residenciais na xxxxxxxxxxxxxx, apartamento xxx, xxxxx, e Rua xxxxxxxxx, apartamento xx, xxxx, Perdizes, fazendo-o pelos motivos e para os fins a seguir expostos.
1.- Casada com o queixoso MARCUS (Doc.2), a queixosa WANESSA acha-se grávida, nessa gestação observado crescimento intrauterino regular e com o parto previsto para 31 de dezembro próximo futuro (Doc.3).
2.- Daí porque, face às especificidades da prática injuriosa adiante pormenorizada, que a todos eles vitimou, também o nascituro — — cá representado por seus pais e a um só tempo outros querelantes (MARCUS e WANESSA) — — adere ao polo ativo da presente ação privada.
3.- Reconheça-se preliminarmente, por dever de lealdade processual, que realmente certos doutrinadores negam a possibilidade de serem destinatários de injúria aqueles aos quais falte o "necessário entendimento" da contumélia que os tenha atingido1, fortes em que se imunizam à agressão de cunho injurioso "aqueles que não têm consciência da dignidade ou decoro, como os menores de tenra idade, os doentes mentais etc."2, pelo que, adotado tal raciocínio, o mesmo ocorreria relativamente aos nascituros.
Certo todavia é, ainda em sede preliminar, não ser uníssono esse entendimento, como há muito enunciara NELSON HUNGRIA: "Pode uma criança ou um enfêrmo mental ser sujeito passivo de crime contra a honra? A solução da hipótese não é pacífica."3
Sem alimentar dúvidas, DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS foi incisivo: "Diante do direito civil, o feto não é pessoa, mas spes personae, de acordo com a doutrina natalista. É considerado expectativa de ente humano, possuindo expectativa de direito. Entretanto, para efeitos penais é considerado pessoa. Tutela-se, então, a vida da pessoa humana."4.
Por sinal, tal como antes dele, e não menos categoricamente, nesse mesmo rumo o havia sido EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA: “O incapaz, o doente mental, o menor, também podem ser sujeitos passivos dos crimes contra a honra. É a opinião dominante na doutrina, embora se façam algumas restrições.” 5.
Até porque, consoante proclamado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “A configuração do crime de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida pelo ofendido.6
4.- Em suma, se por louvável preceito do Direito Privado, muito embora a personalidade civil se inicie a partir do nascimento com vida, "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Cód. Civil, art. 2º), a este conferindo aquilo que se convencionou denominar de "...personalidade jurídica formal no que atina aos direitos da personalidade..."7 — um destes, na hierarquia maior, aquele ligado à inviolabilidade da honra8 ——, injurídico será negar proteção criminal à dignidade dos nascituros.
Por essa razão é que, também ele vitimado pelos doestos do Querelado, nesta demanda criminal o nascituro se litisconsorcia aos pais buscando perseguir as injúrias que, pelo Réu cometidas, a todos eles alcançou.
5.- Na edição de 19 de setembro próximo passado do programa "CQC", da TV Bandeirantes e no qual era um dos apresentadores, ao comentar o elogio dirigido à queixosa WANESSA pelo "âncora" MARCELO TAS (“Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!”), sem hesitar o Querelado emendou: "EU COMERIA ELA E O BEBÊ! NÃO TÔ NEM AÍ, TÔ NEM AÍ!" (Docs. 4 e 5).
A par do péssimo gosto embutido na tirada de pretenso humor e do escrachado cafajestismo incompatível com o dever constitucional, debitado à televisão, de guardar respeito aos "valores éticos e sociais da pessoa e da família" (C.F., art. 221, IV), a expressão empregada pelo Querelado encerrou grosseira injúria (Cód. Penal, art. 140) dirigida à queixosa WANESSA, grávida no sexto mês (Doc. 3), a seu marido (Doc.2) e futuro pai, o querelante MARCUS, e, não menos diretamente, também ao inocente que geraram, o nascituro-queixoso, sem exceção de nenhum todos eles alcançados pela vilania que, cometida por “Rafinha”, na radiodifusão brasileira felizmente não encontra precedentes.
6.- Tão grave quanto, todavia, seria a conduta posterior do Querelado. Isto porque, além de recusar-se a prestar qualquer esclarecimento sobre a eventual ausência de dolosidade no aleivoso comentário lançado no “CQC”, “Rafinha” pos-se a acentuar a carga detratora com novas observações, seja para ironizar, em meio às imagens de mulheres seminuas que o massageavam, a suspensão imposta pela emissora (Doc.6), seja para difundir vídeo, que ele próprio encenou, realizado em churrascaria desta Comarca e onde rejeitava ofertas de “baby beef”, de “fraldinha” e de qualquer coisa “prá bebê” (Docs. 4 e 5).
Mas, não só. Em suas contemporâneas exibições teatrais o Querelado vem renovando a originária agressão à honra dos Queixosos (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal!”), sem esquecer de salientar o descaso que nutre por responsabilizações judiciais como a presente (“Ah, mais um processo...”, Doc.7) .
7.- Nem sequer milita em prol de “Rafinha”, no sentido de descaracterizar a prática ofensiva à dignidade, a excludente do intuito meramente humorístico, do animus jocandi que poderia tê-lo instigado.
Sabe V. Exa. que a comicidade não justifica a lesão à honra, dado que, como ensinaram os saudosos e eméritos penalistas acima colacionados, “As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente, Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou do decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar. Neste último caso, o dolo subsiste.”9
A liberdade de expressão artística, à qual a Lei Maior dá guarida10, não abriga no seu âmbito garantidor o humorismo lesivo e afrontante que, sob a capa de pretensos chistes, mascare o atentado ao patrimônio moral de terceiros. “Rafinha”, ao assim agir, desserviu à liberdade que o constituinte brasileiro lhe garantiu e não exercitou, regularmente, o direito a ele em tese deferido, porquanto dele abusou para, ao final, pura e simplesmente arrostar a dignidade dos Queixosos.
8.- De mais a mais, não foi essa a única vez em que o Querelado ultrapassou, sem cerimônia alguma, as prerrogativas da liberdade artística, em seu lugar trilhando a via dos insultos achavascados e broncos. Nessa seara, “Rafinha” ostenta os significantes antecedentes catalogados, sem desmentidos do Querelado, pela revista “Veja-São Paulo” (Doc. 8), v.g. as suas referências às mulheres violentadas (“Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?“ ), a colegas de profissão (“É octógono, cadela! Põe esse nariz no lugar!” e “Já comi muito a mãe dele!”), ou à orfandade e ao “Dia das Mães” (“Aí, órfãos! Dia triste hoje, ein?”).
Há pouco, em “e-mail” remetido a certa jornalista da “Folha de S. Paulo”, o Querelado foi direto: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete!” (Doc. 9). Sem esquecer que, apegando-se à publicidade de uma empresa de telefonia móvel, “Rafinha” não economizou vitupérios: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é a toa que têm o Fábio Assunção como garoto-propaganda.” (Doc. 7).
Jacta-se, o Querelado, nas entrevistas concedidas, de que “Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana!.” (Doc. 10). E é graças às demasias manejadas no seu ronceiro humorismo que “Rafinha” encontra a repercussão midiática que certamente o seduz, caso contrário, ainda que prejudicando o tão acalentado “marketing” pessoal, agiria com mais espírito e respeito, menos rudeza e vilania.
9.- Por todos esses motivos aguarda-se que, recebendo a presente queixa, V. Exa., ordenando a citação do demandado, lhe empreste regular processamento para, ao final, acolhê-la e julgá-la procedente, com o reconhecimento das injúrias perpetradas e a consequente condenação do Querelado, na dosagem que o MM. Juízo considerar adequada, às penas do artigo 140, do Código Penal Brasileiro, lançando-se o seu nome no rol dos culpados.
10.- Informando finalmente que, contra o Querelado, já fizeram propor ação civil reparatória de danos morais, cuja exordial (Doc. 11) torna parte componente desta querela, os Queixosos arrolam, como testemunhas, os jornalistas MARCELO TAS, MARCO LUQUE e HÉLIO VARGAS, intimáveis na sede da TV Bandeirantes (Rua Radiante n. 13, Morumbi, nesta Comarca).
Termos em que, da distribuição, registro e autuação desta, pedem deferimento.
São Paulo, 17 de outubro de 2011.

ADVOGADO



De acordo. Data supra.
MARCUS BUAIZ
WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ
ROL DE DOCUMENTOS
1.- Procuração dos Queixosos.
2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA.
3.- Exames médicos de WANESSA.
4.- CD com as ofensas de RAFINHA.
5.- Ata notarial com as ofensas transcritas.
6.- Fotos divulgadas por RAFINHA, via twitter, no dia 03/10/11 e publicadas no sítio TERRA.
7.- Publicação no sítio da revista “VEJA”, em 10/10/11.
8.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, em 05/10/11.
9.- Publicação no sítio da “FOLHA”, em 10/10/11.
10.- Revista “RG”, de julho/11.
11.- Ação de indenização dos Queixosos contra RAFINHA (petição inicial).
1 Cf. Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr. e Fabio M. Almeida Delmanto, no "Código Penal Comentado", Renovar, 7a. ed., pp. 406 e 413.
2 Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, "Manual de Direito Penal", v. 2, 26ª. ed., pp. 129 e 130.
3 Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, "Comentários ao Código Penal", Forense, v. VI, 5ª. ed., p. 48.
4 "Direito Penal – Parte Especial", Saraiva, 2º v., 22ª. ed., p. 116, n.g.
5 “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa”, Max Limonad, 1959, p. 239.
6 RHC n.63.582-2-PR, citado por Mohamed Amaro, no “Código Penal na Expressão dos Tribunais”, Saraiva, 2007, p. 624, nota 3.
7 Maria Helena Diniz, "Código Civil Anotado", Saraiva, 14ª. ed., p. 35.
8 C.F., art. 5º, inc. X.
9 Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, ob. cit., ed. cit., v. cit., p. 57.
10 C. F., art. 5º, incisos IV e IX.
________
Vídeo que causou a polêmica


________
Vídeo produzido pelo comediante
Após ser suspenso do programa CQC, o comediante ainda divulgou vídeo no qual "satiriza" a polêmica.
_________

domingo, 16 de outubro de 2011

Profissão: Advogado(a)


Por: Roberto B. Parentoni, Advogado Criminalista *

A escolha da profissão de advogado deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante. Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

A profissão de advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

Quem escolher a profissão de Advogado, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! - e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Advogado, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado.

Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos. Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem. Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, são bons homens.

Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades. Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldado-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.

Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se.

Sobre o Autor
Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 20 anos, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni - www.idecrim.com.br -

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Tribunal de Justiça de SP julgará ações por e-mail


Apontado como avesso à modernização, o Tribunal de Justiça de São Paulo se prepara para julgar processos por e-mail, anulando as tradicionais sessões públicas, informa reportagem de Flávio Ferreira e Cíntia Acayaba, publicada na Folha desta sexta-feira .

Julgamento virtual limita o direito de defesa, diz OAB-RJ

Enquanto no formato tradicional os desembargadores participam de uma sessão pública, em que apresentam seus votos, pelo novo mecanismo os magistrados não precisam mais se reunir.

Os votos são enviados por e-mail. Um dos desembargadores faz a contagem dos votos e prepara a sentença.

A resolução que definiu o chamado "julgamento virtual" entrou em vigor no dia 24 de setembro, mas ainda estão sendo feitos ajustes técnicos para a aplicação do mecanismo.

Editoria de Arte/Folhapress

Fonte: Jornal FSãoPaulo

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A Arte da Retórica

No caso, com certeza!


Se ele disser que 'no caso, Aspirina a gente não vai tá tendo, hoje', a coisa muda completamente de figura



Equivoca-se quem pensa que falar bem é falar claro. A arte da retórica reside, na verdade, na habilidade de confundir. Afinal, se digo algo e você entende de cara, vai logo se achando mais inteligente do que eu: mau negócio. Se, contudo, sou capaz de temperar as frases mais simples com um molho de obscuridade, com uma calculada pitada de empulhação, o ouvinte pensará que sei mais do que revelo: ponto para mim.
Vejamos: você entra numa farmácia, pergunta se tem Aspirina e o funcionário responde com um peremptório "não". O que você pensará? Que aquela é uma farmácia ruim. Se, porém, ele disser que "no caso, Aspirina a gente não vai tá tendo, hoje", a coisa muda completamente de figura. O "no caso" sugere que, numa situação normal, ele teria Aspirina. Logo, "hoje", estamos numa situação anormal. Qual seria essa situação? Haveria um surto de enxaqueca, no bairro? Boatos de que a Copa e as Olimpíadas levariam à falta de ácido acetilsalicílico teriam desencadeado uma busca frenética pelo produto? Você não sabe, ele sabe, e, num segundo, o que era uma farmácia vagabunda transforma-se numa farmácia sob estado de exceção, enquanto você, em vez de um cliente insatisfeito, torna-se um náufrago à deriva no mar da especulação.
Convencido de que aquele é um estabelecimento digno, de que só não tem os comprimidos de que necessita por conta dos misteriosos eventos pregressos, você resolve dar uma segunda chance. Em vez de ir à farmácia da outra esquina, pergunta se haverá Aspirina, no dia seguinte. O funcionário sorri: "Com certeza!".
"Com certeza!" é irmã de "no caso". Ambos são filhos da obscuridade com a empulhação. "No caso" é o rebento discreto, melancólico e introspectivo, "com certeza!" é falante, solar e brincalhona. Os dois, contudo, trazem a mesma carga genética: fazem-nos crer que, por trás da vaguidão ou do entusiasmo escondem-se importantes e desconhecidas informações.
Vejamos: se o farmacêutico respondesse com um mero "sim", o que você pensaria? Que as Aspirinas chegariam amanhã por alguma razão prosaica, talvez porque toda quinta-feira elas chegam e não há aí nenhum mérito do funcionário. Já o "com certeza!" instaura aquele estado de exceção: tamanho júbilo e segurança sugerem que a chegada das Aspirinas é o resultado de grande esforço. Você imagina o farmacêutico ameaçando o distribuidor, dizendo que se não receber o carregamento até as oito da manhã vai fechar um acordo de exclusividade com o Bufferin; você o vê mandando comprar Aspirinas em outras farmácias, no meio da madrugada; vislumbra-o pedindo para um primo mandar dezenas de cartelas via Sedex 10, diretamente da matriz, na Alemanha -e, por um momento, acredita que ele seja capaz até de acabar com a greve dos Correios.
Que beleza é a oratória! Você não sabe o que o sujeito fez para conseguir as Aspirinas. Não sabe sequer por que faltaram Aspirinas. Ignora, aliás, muitas outras coisas neste mundo feito de dúvidas irremediáveis, mas algo, no caso, você sabe: que amanhã, naquela farmácia, haverá Aspirinas, com certeza!
Se este farmacêutico não domina a arte da retórica, não sei quem poderia dominar.

Por: Antonio Prata
antonioprata.folha@uol.com.br

Não julgue rapidamente....