segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

OAB ganha batalha e magistrados vão ter Código de Ética a partir de janeiro


Magistrados de todo o País receberão, a partir de janeiro próximo, a versão impressa do Código de Ética da categoria, que será distribuída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão de fiscalização e coordenação do Poder Judiciário brasileiro. Aprovado em agosto pelo CNJ, o conjunto de regras contém 12 capítulos e 43 artigos. Neles estão dispostos como deve ser a conduta dos juízes, com vistas a incrementar a confiança da sociedade na autoridade moral deles. Além das disposições gerais, o código contém regras para uma conduta independente, imparcial e transparente.

Aborda também questões como a integridade pessoal e profissional do magistrado, assim como a necessidade deste ser diligente e dedicado, cortês e prudente; manter a dignidade, a honra e o decoro; respeitar o sigilo profissional e zelar pelo conhecimento e capacitação. Entre os dispositivos, destacam-se o que diz que é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar a independência e o que estabelece que a independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

O código prevê também regras acerca de um comportamento ilibado, ao fixar que o magistrado deve recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional; e que a ele é vedado usar, para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. O Código de Ética regulamenta o exercício de outra função permitida aos juízes: o magistério. Pela norma, o magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, disse que o relacionamento entre os juízes e as instituições que patrocinam eventos da categoria deveria estar mais clara: Essa é uma questão que interessa à sociedade, mas é um começo. Vejo esse Código de Ética como uma primeira orientação. Depois iremos adequá-lo às situações que vierem surgindo. Ele elogiou a iniciativa e lembrou que a entidade que preside foi uma das principais defensoras do Código de Ética para os magistrados. O debate que tínhamos é se seria ou necessário uma norma já que a atividade estaria regulamentada na Lei Orgânica. Sustentávamos que sim. Quanto mais se esclarece a conduta do juiz, melhor para a magistratura e a sociedade. A magistratura precisa de credibilidade e reputação, justamente porque tem a tarefa de julgar terceiros. O Código de Ética permite isso, afirmou.

O presidente da OAB lembrou que a advocacia tem duas normas, o Estatuto da categoria e o Código de Ética. Segundo afirmou, um texto complementa o outro. O Código de Ética especifica procedimentos, orienta advogados. É uma experiência vitoriosa, afirmou. (A matéria é de autoria da repórter Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro).

domingo, 14 de dezembro de 2008

Juiz é condenado a nove anos por falsificar documentos


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou, na quinta-feira (10/12), o juiz federal Salem Jorge Cury a nove anos e quatro meses de prisão, multa e perda do cargo por falsificar documentos e por coação no curso do processo. Também foi condenado o ex-diretor de secretaria da Vara Federal de Jales, Vander Ricardo Gomes de Oliveira, a cinco anos e três meses de prisão e multa.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Gomes de Oliveira assinou documentos em nome do juiz com autorização dele. Durante as investigações, Cury também ameçou duas servidoras da Vara Federal. Ele as obrigou a mentir em depoimentos à Polícia Federal e ao TRF.

Pelo crime de falsidade de documento, os desembargadores do Órgão Especial estipularam, para os dois, pena de cinco anos e três meses de reclusão e 210 dias-multa no valor de um salário mínimo cada um (R$ 87,1 mil).

Cury também foi condenado por mais quatro anos e um mês de prisão, mais 204 dias-multa (R$ 84,6 mil) pelo crime de coação no curso do processo. Gomes de Oliveira já havia sido exonerado do cargo de diretor da secretaria em processo disciplinar aberto para apurar os fatos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 13 de dezembro de 2008

Aprovadas "novas" mudanças no Código de Processo Penal


O plenário da Câmara dos deputados aprovou na última quinta-feira (11/12) alterações no Código de Processo Penal que devem mudar as regras de investigação policial. A proposta segue agora para aprovação no Senado.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), ao Projeto de Lei 4209/01. Esse é o último dos projetos listados pelo grupo de trabalho da Câmara sobre Direito Penal e Processo Penal.

O projeto permite que a autoridade policial tome depoimentos em qualquer local e ainda prevê a utilização de recursos tecnológicos modernos como a digitação ou gravação magnética, inclusive audiovisual.

O prazo de inquérito policial também será prorrogado de 30 para 90 dias, bastando uma comunicação expressa do delegado ao juiz.

A proposta ainda introduz no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) a formalização do termo circunstanciado para a apuração de infração de menor potencial ofensivo. Termo circunstanciado é o registro de ocorrências de menor potencial ofensivo diretamente nas ruas, dispensando as partes e a Polícia Militar de se deslocarem até a delegacia para fazer o registro.

Nos demais casos será instaurado inquérito, que se desenvolverá com depoimentos tomados em qualquer local e colhidos de modo informal.

Intimidade - Durante a investigação, a intimidade, honra e imagem do indiciado, da vítima e das testemunhas, deve ser preservada. Para cumprir esse objetivo, o texto aprovado proíbe a exposição aos meios de comunicação de informações que possam violar esses princípios.

O assunto gerou polêmica no plenário, pois, de acordo com alguns parlamentares, essa medida poderia ser entendida como censura. Apesar das ressalvas, o dispositivo foi aprovado.

Além disso, a proposta autoriza a polícia a realizar, no curso da investigação, diligências em outra circunscrição policial, independentemente de comunicado prévio a outra autoridade.

Notícia crime - Se, em razão da precariedade das informações apresentadas à polícia, não houver possibilidade de instauração de inquérito, a autoridade policial poderá dar início à verificação preliminar de procedência da notícia crime.

Segundo a proposta, isso simplificará a formalização de atos, especialmente dos que merecem aguardar melhores condições para indicar autoria e de materialidade do fato.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Câmara aprova lei de interrogatório por videoconferência

O projeto de lei que permite que presos sejam interrogados à distância, por meio de videoconferência, depende apenas da sanção do presidente Lula para se tornar lei.

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (9/12), o PL 4.361/08, do Senado, que altera o Código de Processo Penal. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Se sancionada, a nova lei permitirá o interrogatório virtual dos detidos, sem que seja necessária a locomoção dos réus até a vara criminal. Com imagens transmitidas diretamente do presídio, o juiz poderá interrogar o prisioneiro durante a audiência. O réu também deverá acompanhar todo o julgamento de dentro da prisão.

A medida é comemorada pela administração pública, que tem gastos milionários para evitar fugas e resgates de presos por suas quadrilhas durante os translados. Para os advogados, porém, a prática diminui a possibilidade de defesa do acusado, já que ele pode ser intimidado na prisão. Além disso, o interrogatório é o único momento em que o juiz pode ouvir o réu e ver suas reações, o que poderia ficar prejudicado se feito à distância, segundo criminalistas.

De acordo com a proposta aprovada, os interrogatórios virtuais só serão permitidos em caso de risco de fuga ou à segurança pública, de doença ou problema pessoal que impeça o detido de ir até o tribunal ou de possível constrangimento às testemunhas diante do réu, caso não seja possível que deponham também por videoconferência. Acareações, reconhecimentos de suspeitos, inquirição de testemunhas e tomadas de declarações também poderão ser feitos pelo método.

Com a mudança, as casas de detenção deverão ter uma sala especial para os interrogatórios, a serem fiscalizadas pelos corregedores, pelo juiz de cada processo, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

A nova lei deve por fim ao receio de juízes criminais que já realizavam os interrogatórios virtuais. Em outubro, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei paulista 11.819/05, que permitia o uso da ferramenta, o que poderia causar a anulação de todos os processos criminais já julgados dessa forma em São Paulo. Os ministros consideraram que a lei disciplinou regra processual penal, matéria de competência do Congresso Nacional. Se o presidente da República sancionar a proposta dos parlamentares, no entanto, a prática fica autorizada.

Leia o projeto aprovado

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 185..............................................................................................

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.”(NR)

“Art. 222. ............................................................................................

§ 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.

§ 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. ”(NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de novembro de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal

Ofício nº 1.889 (SF)

Brasília, em 25 de novembro de 2008.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Osmar Serraglio

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 679, de 2007, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Presidente do TJ-ES mais 7 são presos por suposta venda de sentenças


Por: João Torezani

VITÓRIA (ES) - No Dia Internacional de Combate à Corrupção, a capital do Espírito Santo foi surpreendida com o decreto de prisão provisória contra magistrados, advogados e servidor da Justiça sob a suspeita de integrarem uma organização criminosa que se favoreciam com vendas de sentenças, negociatas na tramitação de processos e prática de nepotismo.

Leia mais:
AMB defende apuração sobre suposta venda de sentenças no TJ-ES

A determinação foi da ministra Laurita Vaz, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), com base e investigações desenvolvidas pela Polícia Federal e a participação do MPF (Ministério Público Federal). Todos os presos foram transferidos para o Departamento da Polícia Federal em Brasília, onde foram submetidos a interrogatórios.

A operação batizada de Naufrágio, com base na determinação da ministra do STJ foi cumprida com as prisões do presidente do TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), desembargador Frederico Guilherme Pimentel e dos desembargadores Elpídio José Duque e Josenider Varejão Tavares, além do juiz de Direito Frederico Luis Schaider Pimentel (filho do presidente do TJ) e da diretora judiciária Bárbara Pignaton Sarcinelli.

Também foram presos os advogados Paulo Guerra Duque (filho do desembargador Duque) e Pedro Celso Pereira. Para finalizar a operação o procurador de Justiça Eliezer Siqueira de Souza foi preso e ficou sob a custódia da Polícia Federal na capital capixaba. Ele possuia em sua residência armas e munições de diversos calibres restritos.

Pela manhã, agentes da Divisão de Inteligência do DPF de Brasília estiveram na sede do TJ-ES, localizado no bairro Enseada do Suá. Os servidores, surpresos com ação, foram retirados de seus locais de trabalho. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, documentos foram recolhidos. Ao mesmo tempo, policiais federais estiveram em outros locais e na residência do desembargador Elpídio Duque, no bairro Santa Cecília, onde um montante de dinheiro considerável foi encontrado. Diante do volume, uma máquina para contar cédulas foi requisitada ao Banco do Brasil. Foram apreendidos R$ 500 mil e o dinheiro recolhido.

O processo tramita em segredo de justiça. Tudo começou com a operação Titanic, realizada em abril na cidade de Vitória e teve como alvo Ivo Júnior Cassol, filho do governador de Rondônia Ivo Cassol. Cassol chegou a ser preso e liberado por uma liminar concedida pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes. Posteriormente, membros do Supremo suspenderam a liminar em habeas corpus. Cassol nunca mais foi encontrado. A operação foi identificada como Titanic que se estendeu para o Espírito Santo.

Operação Titanic
A investigação durou um ano e envolveu a participação de servidores públicos, empresas exportadoras sediadas no Canadá e Estados Unidos, uma empresa importadora do Espírito Santo, despachantes e intermediários. Em dois anos foram importados mais de R$ 21 milhões em carros de alto luxo.

Só no último ano, a sonegação fiscal praticada pela organização criminosa resultou em um prejuízo aos cofres públicos de pelo menos R$ 7 milhões. As investigações revelaram que a fraude se dava com a participação de empresários brasileiros e estrangeiros, contadores, servidores públicos, advogados e corretores de câmbio.

Segundo o MPF, no Estado, a quadrilha capitaneada pelo empresário capixaba Adriano Mariano Scopel, proprietário da empresa Tag Importação e Exportação de Veículos Ltda. _uma das maiores importadoras de veículos de alto luxo do país_, utilizava o Terminal Portuário de Peiú, um dos mais importantes da Região Metropolitana da Grande Vitória, como pátio de negócios, no qual atuava sem qualquer interferência.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal

por Alessandro Cristo

A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais.

A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal.

Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.

A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de tratados”, disse.

O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7 milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida.

Detido como depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica — também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão alimentícia.

O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de depositário infiel.

A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a normas constitucionais.

Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a efetividade, já que não são de aplicação direta.

Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.

Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por maioria, deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional.

Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro Menezes Direito. A norma dizia que "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".

Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal — o que assina um contrato se comprometendo a guardar o bem — e o depositário judicial — o que aceita a ordem judicial para fazê-lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão. Já para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a súmula.

HC 87.585

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

PMs em SP precisam urinar em balde

Isolados, sem banheiro nem água, policiais militares da base comunitária móvel da região do Parque São Rafael (zona leste), na avenida Sapopemba, têm de utilizar um balde para urinar. As informações são do jornal “Folha de S. Paulo”.


Há 22 traileres sem banheiro - chamados de bases semi-móveis - em operação na cidade, nos quais se revezam 264 policiais 24 horas por dia. Nem todos, no entanto, têm de apelar ao balde, já que há unidade estacionadas em locais próximos a comércio e prédios públicos.

O ritual se repete diariamente, há cerca de três meses. Quem está apertado entra sozinho no trailer com o balde. Depois, sai do compartimento e despeja a urina no terreno que circunda a base.

Os trios de PMs se revezam entre o dia e a noite. Durante a madrugada, os baldes são inutilizados, e os policiais passam a utilizar o terreno como banheiro. A única água que eles têm, para tomar e para higiene, vem em galões doados pela comunidade, contam os policiais. Eles dizem que fizeram, em vão, reclamações no batalhão da área, o 38º BPMM, na Ouvidoria e na Corregedoria da PM.

Um deles, que não quis se identificar, afirmou à reportagem que sente vergonha de trabalhar nessa situação.

Outro lado

Em nota, a Polícia Militar informou que o trailer possui rádio de comunicação que pode ser usado para pedir qualquer tipo de apoio, incluindo alimentação, reposição dos galões d'água, café, copos descartáveis, sacos de lixo, deslocamento à sede da companhia da PM para uso de sanitários, que fica próxima.

Ainda segundo a nota, no período noturno um carro da polícia fica estacionado no terreno para qualquer eventualidade. A corporação diz que os policiais de bases móveis e postos devem utilizar "os meios da comunidade" para necessidades básicas e alimentação.