terça-feira, 27 de setembro de 2016

ADVOGADO CRIMINALISTA ROBERTO PARENTONI ABRE A JORNADA LIA PIRES, DA UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL

ADVOGADO CRIMINALISTA ROBERTO PARENTONI ABRE A JORNADA LIA PIRES, DA UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL



Com a palestra “A defesa criminal no Tribunal do Júri”, o advogado criminalista Roberto Parentoni abre, no dia 03 de outubro, às 09:00hs, a Jornada Lia Pires, da UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul -, do Rio Grande do Sul, em homenagem ao “Leão do Tribunal do Júri, o advogado criminalista Oswaldo de Lia Pires.
O evento, que segue até o dia 04, contará ainda com a participação de outros importantes palestrantes e tem o apoio da OAB de Santa Cruz do Sul, sob a presidência do Dr Ezequiel Vetoretti.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

APENAS ESPETÁCULO! - MPF x LULA - Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista

APENAS ESPETÁCULO!  - MPF x LULA - Por: Roberto Parentoni, advogado criminalistaNenhum texto alternativo automático disponível.

Roberto Parentoni, advogado criminalista

O Ministério Público Federal (MPF) do Paraná fez bombar as redes sociais depois de convocar uma coletiva de imprensa para tornar pública a denúncia contra Luiz Inácio Lula da Silva e tentar mostrar o envolvimento do ex-presidente em malfeitos, afirmando peremptoriamente que ele comandava um esquema de corrupção, apresentando apenas suas convicções.
Por esta razão, críticas e piadas ao evento organizado pelo MPF incendeiam as redes sociais nesta quinta-feira. O erro, como inúmeros especialistas frisaram, foi primário e abriu um vasto campo para a defesa “deitar e rolar”.
Não vou entrar no mérito se o ex-presidente é ou não culpado, pois não conheço tecnicamente os autos do Inquérito Policial, mas quero comentar, do ponto de vista jurídico, o pobre espetáculo apresentado pelo MPF.
Em primeiro lugar, cumpre dizer, uma das funções do promotor público é analisar a investigação feita pela Polícia Judiciária, oferecer denúncia, determinar o arquivamento ou requisitar diligências complementares e não preparar PowerPoint para mostrar à imprensa. Tanto não é função que isso foi criticado pela sociedade nas redes sociais e causou repúdio de vários operadores do Direito, inclusive ligados ao Ministério Público.
Depois do espetáculo, com toda a simpatia que NÃO lhes é peculiar, os membros do Ministério Público responderam perguntas da imprensa, a qual se mostra muitas vezes pouco crítica da ação vaidosa e com clara intenção de trazer a opinião pública para si do MP, mesmo que isso represente um atentado à Justiça e às leis.
Sabemos que o MP vive de convicções. Não nos é estranha essa abordagem de tentar enfiar essas convicções sem provas contundentes goela abaixo dos advogados de defesa e seus clientes. Sabemos disso pela nossa militância desde 1991 na defesa em processos comuns e no Tribunal do Júri.
Com o ato de ontem o MPF feriu o devido processo legal, com um mal exemplo e até mesmo ferindo suas atribuições (inseridas no artigo 127 da Constituição Federal) por expor um acusado, não respeitando a presunção de inocência, num momento em que o que ele tem são apenas indícios e suas convicções, sendo que o Juiz ainda não acatou a denúncia, tampouco temos uma sentença transitada em julgado.
O que poderia acontecer é o acusado ser inocentado e todo o espetáculo tornar-se motivo de escárnio e um repúdio maior ainda. No entanto, temos outro problema: o Juiz da causa que deverá aceitar ou não a denúncia há muito tornou-se suspeito. Sentimos dizer para todos os que esperam que ele aceite (leia-se já aceitou) é que torna-se deveras preocupante a situação da Justiça, do devido processo legal.
O que quero perguntar à sociedade é: o que vocês esperam da Justiça?
A resposta parece clara. Se for com alguém que eu odeie ou considere como inimigo, espero que ela condene; pode ser seguindo o devido processo legal ou não; tenha provas ou não; afinal os advogados de defesa são uns fanfarrões. Mas, se for com alguém que eu ame ou tenha em consideração por qualquer motivo ou interesse, quero que seja feita Justiça, aquela que segue o devido processo legal, respeita as leis vigentes, os meus direitos, respeita os meus advogados e possui um Juiz imparcial. Ou seja, aquele dito de não fazer aos outros o que não queres que te façam já era. Fica o mais popular: pimenta nos olhos dos outros é refresco.
O fatídico é que a sociedade está aplaudindo aquilo que poderá ser usado contra ela. Você não está livre de ver um PowerPoint sendo apresentado contra você na imprensa e não pense que será preciso você se igualar aos atos imputados ao ex-presidente. Afirmo que o desrespeito aos direitos constitucionais acontecem todo santo dia no meio jurídico e somos nós, os advogados criminalistas, na defesa, a última trincheira contra tais violações.
O que repudiamos, pois, não é a instituição do Ministério Público ou um trabalho realizado com afinco e de forma entusiasmada, tampouco o dever e o desejo de tornar nosso país um lugar livre do mal, atendendo aos interesses sociais. Repudiamos veementemente que todo esse entusiasmo tenha dado vazão ao exagero, à vaidade, à não observação das atribuições que tem o MP inseridas na nossa Carta Magna.
Roberto Parentoni, advogado criminalista
www.parentoni.com

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Advocacia criminal: a escolha dos jurados no Tribunal do Júri - Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista

Advocacia criminal: a escolha dos jurados no Tribunal do Júri


 Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista


Com atuação desde 1991 na advocacia criminal, no Tribunal do Júri e mais de 250 júris concluídos, nunca encontrei uma literatura aprofundada sobre as particularidades do Conselho de Sentença, principalmente acerca do procedimento de escolha dos jurados. Vamos falar aqui um pouco sobre o assunto.
A atual redação do art. 447 do CPP descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.
A escolha dos jurados. A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pela decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.
A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.
Vale aqui uma importante observação: ainda que no CPP conste a palavra “recusar” ao tratar da recusa do jurado sorteado, é de bom alvitre que se diga em seu lugar a palavra “dispenso”.
Como se opera a escolha dos jurados? A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação. Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.
No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.
A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.
Avalia-se, por exemplo, que engenheiros e contadores são calculistas e não dão margem à desvios de seus pensamentos metódicos e que sociólogos, psicólogos, filósofos seriam mais maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos. Cristãos seriam benevolentes pelo exemplo de Jesus que perdoou pecados. Advogados são (especialmente os criminalistas), obviamente, dispensados pela acusação. Professores, pelo papel de educador, e funcionários públicos, mais técnicos, seriam mais rígidos. Médicos são tidos como humanizados, mas não seria prudente numa causa em que críticas a procedimentos médicos e periciais fossem questionados.
Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.
Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.
Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.
Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, poderá conter pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma alguma deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Os 50 livros que todo advogado deve ler para atuar no Tribunal do Júri - Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Os 50 livros que todo advogado deve ler 
para atuar no Tribunal do Júri 


Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Com militância na Advocacia Criminal e no Tribunal do Júri desde 1991, tendo participado de mais de 250 Plenários, destaco alguns títulos sobre o assunto, que possuo, atualizados até setembro de 2016:
1) A Arte de Acusar, por JB Cordeiro Guerra
2) A Beca Surrada, por Alfredo Tranjan
3) A Defesa em Ação, por Laércio Pellegrino
4) A Defesa Tem a Palavra, por Evandro Lins e Silva
5) A Espada de Dâmocles, por Valda O. Fagundes
6) A Instituição do Júri, por Frederico Marques
7) A Lógica das Provas em Matéria Criminal, por Malatesta
8) A Matemática nos Tribunais, por Schneps e Colmez
9) A Mentira e o Delinquente, por Sousa Neto
10) A Revolução das Palavras, por Pedro Paulo Filho
11) Advocacia Criminal, por Manoel Pedro Pimentel
12) Agenda Literária para Júri, por Lilia A. Pereira da Silva
13) As Alterações no Processo Penal, por Roberto Parentoni
14) As Misérias do Processo Penal, por Carnelutti
15) Como Julgar, Como Defender, Como Acusar, por Roberto Lyra
16) Crimes e Criminosos Celebres, por Raimundo de Menezes
17) Defesas Penais, por Romeiro Neto
18) Defesas que Fiz no Júri, por Dante Delmanto
19) Discurso do Método/Meditações, por Descartes
20) Discursos de Acusação, por Henrique Ferri
21) Discursos de Defesa, por Henrique Ferri
22) Do Espírito das Leis, por Montesquieu
23) Dos Delitos e das Penas, por Beccaria
24) Ensaios sobre a Eloquência Judiciária, por Maurice Garçon
25) Famosos Rábulas no Direito Brasileiro, por Pedro Paulo Filho
26) Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, por Pedro Paulo Filho
27) Grandezas e Misérias do Júri, por José Aleixo Irmão
28) Júri, por Firmino Whitaker
29) Júri: As Linguagens Praticadas no Plenário, por Thales Nilo Trein
30) No Plenário do Júri, por João Meireles Câmara
31) O Advogado e a Defesa Oral, por Vitorino Prata Castelo Branco
32) O Advogado e a Moral, por Maurice Garçon
33) O Advogado não pede, Advoga, por Paulo Lopes Saraiva
34) O Advogado no Tribunal do Júri, por Vitorino Prata Castelo Branco
35) O Delito de Matar, por Olavo Oliveira
36) O Dever do Advogado, por Rui Barbosa
37) O Direito de Calar, por Serrano Neves
38) O Direito de Defesa, por LA Medica
39) O Júri sob todos os aspectos, por Roberto Lyra
40) O Salão dos Passos Perdidos, por Evandro Lins e Silva
41) Orações, por Marco Túlio Cícero
42) Os Grandes Processos do Júri, por Carlos de Araújo Lima
43) Prática da Advocacia Criminal, por Roberto Parentoni
44) Princípios de Direito Criminal: O Criminoso e o Crime, por Ferri
45) Psicologia Judiciária, por Enrico Altavilla
46) Reminiscências de um Rábula Criminalista, por Evaristo de Morais
47) Sermões: A Arte da Retórica, por Padre Antônio Vieira
48) Tática e Técnica da Defesa Criminal, por Serrano Neves
49) Tratado da Prova em Matéria Criminal, por Mittermaier
50) Tratado de Argumentação: a nova retórica, por Perelman e Olbrechts-Tyteca

EXTRA: Bíblia

terça-feira, 6 de setembro de 2016

OS ADVOGADOS ROBERTO PARENTONI E LUIZ CERRI NETO, OFERECEM DENÚNCIA NA OEA CONTRA O ESTADO-BRASILEIRO


Os advogados criminalistas Roberto Parentoni e Luiz Ângelo Cerri Neto, ambos de São Paulo, do Roberto Parentoni Advogados Associados, ofereceram denúncia contra o Estado-brasileiro na Organização Estados Americanos (OEA), com sede em Washington, nos Estados Unidos, pela negação do Poder Judiciário brasileiro de acesso a prestação jurisdicional e recuso em julgar ação de revisão criminal ajuizada em benefício de L.C.S.F.  Segundo os advogados, o argumento do Poder Judiciário é que não foi “produzida” prova nova. “Mas o próprio Código de Processo Penal prevê outras hipóteses de admissibilidade da revisional”, afirma Parentoni.
Os criminalistas entendem que com a decisão do Poder Judiciário, o Estado-brasileiro desrespeita não só o ordenamento jurídico interno vigente, mas também ao disposto no artigo 7, item 6, segunda parte, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), onde é prevista garantia fundamental de obter um pronunciamento do judiciário sempre eu houver ameaça de privação ilegal da liberdade. “Pedimos a condenação do Estado-brasileiro por violação dos direitos humanos e, ainda, a determinação para se proceda à análise do pedido”, explica Cerri.