sexta-feira, 29 de novembro de 2013

NA PRÁTICA A TEORIA É OUTRA...


FINAL DE ANO CHEGANDO....

DÊ UM PRESENTE PARA QUEM VOCÊ AMA.!!!

Box DVDs com aulas práticas de matéria penal e processual penal.
A experiência do Dr. Roberto Parentoni, criminalista atuante desde 1991, em aulas práticas. Faça a diferença no dia a dia da advocacia criminal

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A Polícia me parou e agora ?

ABORDAGENS POLICIAIS – DIREITOS, DEVERES E DICAS DE COMPORTAMENTO
cartilha

O que fazer quando for abordado pela Polícia Militar?
- Fique calmo, não tente fugir e colabore com o Policial Militar;
- Atenda às ordens do Policial Militar;
- Deixe suas mãos visíveis e não faça nenhum movimento brusco;
- Não discuta com o Policial Militar nem toque nele. Não faça ameaças (do tipo: “Você sabe com quem está falando?”) e não use de palavras defensivas (por exemplo: “Sou trabalhador, não sou bandido”).


Quais são os direitos do cidadão abordado?
- Saber a identificação do Policial Militar, se assim desejar;
- Ser revistado por Policiais Militares do mesmo sexo, desde que não ocasione prejuízo ao andamento da ocorrência (art. 249 do Código de Processo Penal);
- Acompanhar visualmente a revista realizada no seu veículo;
- Ao término da abordagem, saber o motivo pelo qual foi abordado;
- De ser preso, apenas por ordem judicial ou flagrante delito;
- Ao ser preso, quando for entregue na Delegacia de Polícia realizar contato com advogado e/ou alguém da família.

Atenção:
O Policial Militar ao realizar uma abordagem sempre estará com a sua arma em punho (pronto para usá-la). É o procedimento correto para garantir a própria segurança e a de terceiros.

É crime andar sem documentos?
Não é crime andar sem documentos. Se você estiver sem documentos forneça ao Policial Militar os dados que auxiliem na sua identificação.

O que fazer se o Policial Militar desrespeitar seus direitos ou, de alguma forma, você se sentir prejudicado em função da atuação da PM?

Anote o nome do Policial Militar, o número da viatura PM, o dia, horário e local em que ocorreu o fato e se dirija até a Corregedoria de Polícia Militar para que seja formalizada a denúncia. Se houver testemunhas do fato, leve consigo dados para que estas pessoas possam ser ouvidas no decorrer do procedimento interno de apuração, instaurado para averiguar a situação denunciada.

O que é uma Abordagem Policial Militar?
É o ato de uma Guarnição Policial Militar aproximar-se e interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a apreensão de pessoa ou coisa ou uma simples advertência ou orientação. É uma das principais atividades realizadas pelos Policiais Militares em seu trabalho diário, visando a prevenção de crimes e contravenções.

Amparo legal
“Art. 244 do CPP – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delitou, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Dicas
- Aconselha-se não exigir do Policial Militar a identificação no “calor da emoção” ou durante a ação Policial. Espere alguns instantes até que seja concluída a abordagem por parte da PM.
- As interjeições para dirigir-se a um representante do BPM em ação podem ser “policial” ou “soldado”. Fonte: http://www.ovp-sp.org/cartilha_abordagem_pol_cdhs.pdf

Fraternalmente /

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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

O Direito não socorre aos que dormem! (Caso dos Mensaleiros)



Por: Luiz Angelo Cerri Neto e Roberto Parentoni


A Ação Penal 470/MG (denominada vulgarmente de “Mensalão”) em trâmite no STF - Supremo Tribunal Federal, causou nova indignação e revolta em diversos setores da sociedade e de Associações de Classe.

Não obstante, o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, Wadih Damous, disse que a prisão dos sentenciados era ilegal, pois estavam detidos em regime fechado, quando o correto seria a aplicação do regime semiaberto.

Até o momento deixamos de emitir qualquer comentário sobre o assunto, principalmente quanto ao “suposto” tratamento diferenciado daqueles presos e ilegalidade do regime prisional, e somente observamos os comentários da imprensa e das redes sociais.

Porém, acreditamos ser tempo de emitir nosso parecer.

Não há qualquer sentido em criticar os sentenciados e dizer que estão sendo privilegiados pelo sistema. Muito pelo contrário.

Os réus nesse processo valeram-se de advogados que, nos dizeres de Sobral Pinto “A advocacia não é profissão de covardes.” Ou seja, reivindicaram e lutaram pelo direito de seus clientes, agem e lutam pelo reconhecimento dos direitos previstos na LEP – Lei de Execuções Penais  e na Constituição Federal e, principalmente, fazem,  não “dormem”.

Vale dizer, SÓ RECLAMAR NÃO ADIANTA !!!

É muito fácil e cômodo só espernear, ficar estupefato, dizer que está chocado e não compreender que a Lei é igual para todos.

Devemos usar a jurisprudência do STF e postular ao Juízo das Execuções Criminais, que a Lei seja aplicada ao “preso comum”, com a mesma interpretação dada ao caso da Ação Penal 470/MG, ou seja, que seja providenciada vaga no regime semiaberto, aberto ou domiciliar, quando de direito e com a mesma rapidez vista aos “vulgo Mensaleiros”. O princípio da isonomia aplica-se a todos.

Afinal, se os sentenciados (vulgarmente chamados de Mensaleiros) ficaram de forma ilegal, por 02(dois) dias no regime fechado, imagine o senteciado/preso “comum” que é mantido no regime fechado por mais de anos. Para ele não há indignação da mídia, redes sociais, entidades de classe e, principalmente partidária.

O Advogado, o Defensor Público e até o Acusador (Ministério Público) têm o direito e o dever de pleitear a igual aplicação da lei aos preso/sentenciado “comum”. Podem até dizer que os requerimentos irão congestionar o Poder Judiciário ou que o pedido poderá ser indeferido, para isso existem os Recursos. O importante é fazer com que o pleito chegue ao Supremo Tribunal Federal, através do habeas corpus ou Recurso Extraordinário, para que o Colegiado (STF) diga por que para tal preso o direito é aplicado e para o outro não.

Só assim faremos a diferença, ou seja, paremos de “nhém nhém nhém”, “mimimi” e vamos à prática, afinal de contas o Juiz jamais reconhecerá o direito se não houver pedido para tanto, pois dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).

ENTÃO É HORA DE ACORDAR E AGIR!!!

Fraternalmente \0/

Roberto Parentoni,  Luiz Angelo Cerri Neto
Advogados Criminalistas


terça-feira, 26 de novembro de 2013

QUADRO DE ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS E SUPLEMENTARES NO BRASIL

Fonte: OAB-Federal

A Criminologia, o Direito Penal e o Criminalista

* Por Roberto Parentoni - Advogado Criminalista



É certo que o bom operador do Direito deverá dedicar-se não só ao estudo da ciência do Direito, mas também ter o devido contato com as matérias que englobam outros campos, principalmente os ligados ao ser humano, para obter a eficiência e eficácia em suas atividades.

Assim, a psicologia, por exemplo, é matéria de atenção do criminalista, como a criminologia também deve ser.

Obviamente que o crime não pode ser considerado uma ação normal, especialmente quando falamos de crimes de homicídio, ou qualquer crime contra a integridade física das pessoas. Estes atos trazem medo e intranqüilidade à sociedade.

Tendo em vista que na história humana desde sempre esta foi uma grande preocupação, como é comum acontecer em outros segmentos, viu-se a necessidade de se criar um mecanismo de estudo das ações, meios utilizados e dos motivos, entre outras coisas, desses agentes e do próprio crime. Era o nascimento da ciência da criminologia.

A Criminologia trata da análise do perfil biopsicossocial do criminoso. Pode-se determinar a causa e origem do ato criminoso, um perfil da pessoa que cometeu o delito e de sua conduta, identificarmos os fatores que impulsionam a realização do ato criminoso, ou seja, porque o crime aconteceu de tal modo e sob tais circunstâncias e a até onde este crime afeta a sociedade e, como muitos não sabem, propõe também meios para prevenir o crime e também ressocializar o criminoso, através de tratamento e readequação do delinqüente ao seu meio social.

Ambas as disciplinas, direito e criminologia, estão dentre as ciências humanas, também denominadas sociais ou culturais. Lidam com a diversidade das personalidades, suas complexidades e singularidades.

A criminologia tem um objeto de estudo abrangente e utiliza uma metodologia bastante sofisticada, indo muito além, como podemos perceber, da determinação da causa e do agente criminoso.

A Criminologia pode ser importante fonte de subsídios nas investigações policiais e durante todo o processo criminal em Juízo. Os estudos da Criminologia ajudam a melhor entender e aplicar institutos como o do interrogatório e confissão em juízo, intervenção da vítima como assistente da acusação, delação premiada, incidente de insanidade mental, transação penal, suspensão condicional do processo, medida cautelar de afastamento do agressor na hipótese de violência doméstica etc.. E, mormente no segmento da execução penal, a Criminologia é importante elemento para a concessão de benesses previstas na lei específica.

A lei leva-nos ao subjetivismo no caso da transação penal e da suspensão condicional do processo, onde os requisitos subjetivos previstos pela legislação são preenchidos por critérios e opiniões puramente pessoais do agente ministerial. Aqui, entendo que a análise deveria se submeter a elementos próprios que possibilitassem ou não o enquadramento nas hipóteses legais, através da Criminologia.

Acredito que o criminalista deveria contar com um criminólogo para subsidiar a defesa dos direitos de seus clientes, inclusive tendo o Poder Judiciário a obrigação de ter estes profissionais nomeados para todos os casos criminais no caso de o acusado não poder constituí-lo.

Enfim, saliento a relevante contribuição que a Criminologia pode trazer para normatizar e regular os fenômenos da criminalidade em todas as suas modalidades.

Fraternal Abraço \0/

*Roberto Parentoni

sábado, 23 de novembro de 2013

CRIME SOBRE A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO - " A emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico"



O Código Penal em seu artigo 65, III, c, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação.

Entretanto, entendo, haver um enorme “vale” entre a lei e a realidade, pois a emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico, como ensinam os mais ilustres juristas. GIUSEPPE BETTIOL leciona que o estado de ira pode perdurar por algum tempo, e pode ressurgir violento à recordação da provocação sofrida. BASILEU GARCIA complementa, afirmando que realmente, seria excessivo rigor pretender que os estados passionais não tivessem nem o poder de diminuir a pena, através de avaliação subjetiva da conduta, e o nosso Código expressamente dispôs a esse respeito, criando figuras em que há sensível atenuação penal sob a égide da emoção ou paixão.

Fraternalmente \0/
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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA



Um jovem porto-riquenho é acusado do brutal crime de ter matado o próprio pai.

Quando ele vai a julgamento, 12 jurados (tudo bem que aqui é 7 e diferente a forma dos jurados votarem) se reúnem para decidir a sentença, levando em conta que o réu deve ser considerado inocente até que se prove o contrário.

Onze dos jurados têm plena certeza de que ele é culpado, e votam pela condenação, mas 1 jurado acha que é melhor investigar mais para que a sentença seja correta.

Para isso ele terá que enfrentar diferentes interpretações dos fatos e a má vontade dos outros jurados, que só querem ir logo para suas casas.

O filme se passa o tempo todo numa pequena sala. É quase como se tudo ocorresse  em tempo real.  O calor e a falta de ventilação – artifício utilizado pelo diretor do filme Sidney Lumet - remete-nos a tensão.  Há uma variação de planos fechados, mostrando a expressão dos atores de vários ângulos, na medida em que cada jurado vai desnudando a sua personalidade.

Vale a pena assistir o filme rodado em 1957 e refletir...

Fraternalmente \0/

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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Livros de autoria do advogado criminalista Dr Roberto Parentoni


As Alterações no Processo Penal

Breves Considerações sobre o Processo,Teses e Defesa Penal


Tribunal do Júri, Provas e Procedimentos
Lei 11.689/08 - Lei 11.690/08 - Lei 11.719/08





Prática da Advocacia Criminal

Este livro tem o objetivo de levar até os estudantes, bacharéis, recém-formados e advogados a prática da Advocacia Criminal, desde o inquérito policial, quando se inicia a captação de indícios ou provas de um delito, passando pelo Tribunal do Júri, Recursos cabíveis e, por fim, a Execução Penal. 






 Em breve outros mais, assim seja!

Fraternalmente\0/

Roberto Parentoni

O JURADO DO TRIBUNAL DO JÚRI ARREPENDIDO


Quando em São Paulo havia apenas o 1º Tribunal do Júri, havia um dentista no Conselho de Sentença, que não queria ouvir o que a defesa dizia.

Acompanhemo-lo em suas explicações.

Ele era casado, tinha uma única filha, estudiosa exemplar. Ele achava que todos os filhos deveriam ser igual à sua. Daí entender que quem errasse deveria pagar pelo erro e pronto.

Para ele, somente o Promotor de Justiça, a acusação tinha razão.

O resto, para ele, era balela. Depois que o Promotor acabava de falar, o voto dele estava definido. Se o Promotor pedisse a absolvição ele absolveria. Se pedisse a condenação, ele condenaria sem maiores indagações.

O arrependimento tardio

A filha casou-se e bem. Teve um filho. O garoto cresceu e com ele os sofrimentos da família.
Ele não gostava de estudar; não queria trabalhar. Vivia, juntamente com uma curriola de amigos, iguais a ele, a explorar a mãe e o bolso do pai.

Quando foi servir o exército, só escapou da expulsão porque um capitão, amigo de seu pai, teve pena e interferiu em favor do rapaz.

Depois que deixou o serviço militar, o rapaz tornou-se mais atrevido e agressivo. Não respeitava nem pai e mãe. Os avós nada significavam para ele.

Completava sua história, o velho ex-jurado. Hoje não penso mais como pensava antes. Se voltasse ser jurado, tenho certeza que procederia de maneira diferente.

Fica a lição para os futuros jurados. O jurado não tem que dar satisfação a ninguém do porquê do seu voto.

Condenando ou absolvendo, não tem que justificar a terceiros a razão do seu pronunciamento.
Ele só não pode escapar é do julgamento da sua própria consciência. Ele pode se esquivar de todos e de tudo.

Só não pode escapar do seu mais ferrenho censor, sua consciência.

Acredito que os fatos sejam verdadeiros. Fonte: Site Idecrim.


Fraternalmente \0/
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Presunção de Inocência e Antecedente Criminal




Contudo, a simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no artigo 8.2 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, senão também (em parte) no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

Segundo lições do Prof. Luiz Flávio Gomes "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais".

Vale lembrar a Súmula 444 do STJ - Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Assim, à luz da presunção de inocência são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.


Fraternalmente \0/

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA




Roberto Parentoni - Advogado Criminalista

É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei5 .

A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer agente público.

As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública.

As penalidades envolvem ressarcimento do dano, indisponibilidade dos bens, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público.

A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e
os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados "crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade.

A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.5 .

A Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições - define, em seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas é qualificada como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa. Fonte: Wikipedia.

Fraternalmente \0/
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ALGUNS LIVROS INDICADOS PELO CRIMINALISTA ROBERTO PARENTONI PARA A ADVOCACIA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI


Roberto Parentoni ao lado de um dos maiores advogados criminalistas do Brasil Dr. Osvaldo Serrão, quando a seu convite, ministrou palestra em Belém/PA

Com militância no Tribunal do Júri desde 1991 e tendo participado de mais de 250 Plenários, destaco alguns títulos sobre o assunto, que possuo, atualizado até outubro/13:

- A Instituição do Júri – Frederico Marques
- Crimes e Criminosos Celebres – Raimundo de Menezes
- Grandezas e Misérias do Júri – José Aleixo Irmão
- O Júri sob todos os aspectos – Roberto Lyra
- Defesas Penais – Romeiro Neto
- Advocacia Criminal – Manoel Pedro Pimentel
- A Revolução das Palavras – Pedro Paulo Filho
- A Mentira e o Delinquente – Sousa Neto
- Ensaios sobre a Eloquência Judiciária – Maurice Garçon
- No Plenário do Júri – João Meireles Câmara
- Patologia do Júri – Odélio Bueno de Camargo
- Psicologia Judiciária – Enrico Altavilla
- A Espada de Dâmocles: O Discurso no Júri – Valda O. Fagundes
- A Arte de Acusar – JB Cordeiro Guerra
- O Direito de Defesa – LA Medica
- O Advogado e a Moral – Maurice Garçon
- O Dever do Advogado – Rui Barbosa
- Discursos de Acusação – Henrique Ferri
- Tática e Técnica da Defesa Criminal – Serrano Neves
- Tratado da Prova em Matéria Criminal – Mittermaier
- A Lógica das Provas em Matéria Criminal – Malatesta
- Princípios de Direito Criminal – O Criminoso e o Crime – Ferri
- Dos Delitos e das Penas – Beccaria
- As Misérias do Processo Penal – Carnelutti
- Do Espírito das Leis – Montesquieu
- Discurso do Método/Meditações – Descartes
- O Advogado e a Defesa Oral – Vitorino Prata Castelo Branco
- A Defesa Tem a Palavra – Evandro Lins e Silva
- O Salão dos Passos Perdidos – Evandro Lins e Silva
- Defesas que Fiz no Júri – Dante Delmanto
- A Beca Surrada – Alfredo Tranjan
- O Advogado não pede, Advoga – Paulo Lopo Saraiva
- Reminiscências de um Rábula Criminalista – Evaristo de Morais
- A Defesa em Ação – Laércio Pellegrino
- Discursos de Defesa – Henrique Ferri
- Os Grandes Processos do Júri – Carlos de Araújo Lima
- Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho
- O Advogado no Tribunal do Júri – Vitorino Prata Castelo Branco
- Anatomia do Júri, Nem só a Defesa busca Justiça – José Cândido dos Santos
- Júri – As Linguagens Praticadas no Plenário – Thales Nilo Trein
- Como Julgar, Como Defender, Como Acusar – Roberto Lyra
- Agenda Literária para Júri – Lilia A. Pereira da Silva
- O Delito de Matar – Olavo Oliveira
- Júri – Firmino Whitaker
- Sermões – A Arte da Retórica – Padre Antônio Vieira
- Orações – Marco Túlio Cícero
- Bíblia
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Fraternalmente \0/
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terça-feira, 19 de novembro de 2013

SOMOS TODOS IGUAIS PERANTE A LEI ?






Se “todos são iguais perante a lei”, pelo menos é o que preceitua o artigo 5º de nossa Constituição Federal, porque uns são mais dignos de justiça do que outros?

Fraternalmente\o/

Roberto Parentoni
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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Palestra IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa

PALESTRA IBRADD



Confirmada a palestra para amanhã, dia 19, com início às10h. 

Os membros do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, falarão sobre o tema: "Desigualdade Social e a questão da Maioridade Penal."


O local será na Escola Estadual Tito Prates da Fonseca, que fica na Rua Mendonça Júnior, 611 - VL Andrades, São Paulo-Capital, para os alunos do ensino médio.

Abraços,

Membros do Ibradd Brasil
www.ibradd.org.br

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Princípio do contraditório e da ampla defesa




O princípio do contraditório e da ampla defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

O princípio da ampla defesa e do contraditório possuem base no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. As condições mínimas para a convivência em uma sociedade democrática são pautadas através dos direitos e garantias fundamentais. Estes são meios de proteção dos Direitos individuais, bem como mecanismos para que hajam sempre alternativas processuais adequados para essa finalidade.

Além disso,os princípios constitucionais são indispensáveis na sua função ordenadora, pois colaboram para a unificação e harmonização do sistema constitucional. A Carta Magma em seu artigo 5º, inciso LV afirma que:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Não só a Constituição da República, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, chamada de Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório. Diz o art. 8º:
Art. 8º Garantias Judiciais "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."
Fonte: Wikipedia
Fraternalmente \o/

terça-feira, 12 de novembro de 2013

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA ?




O preso tem direitos constitucionalmente assegurados e não pode responder pela desídia do Estado em cumprir a lei por ele mesmo editada. A vulneração a tais direitos pode configurar a responsabilidade civil do Estado e de seus agentes.

Incumbe ao Juízo das Execuções Criminais atuar de ofício e com eficiência, assegurando aos presos o respeito à sua integridade moral – inciso XLIX do artigo 5º da Constituição da República –, constituindo vulneração do preceito a manutenção indevida do sentenciado em regime qualitativamente inferior.

O caminho da responsabilização civil daqueles que conservam o preso em regime diverso do estipulado na sentença, parece a alternativa para coibir prática írrita à lei e vulneradora de direitos fundamentais com os quais não se pode transigir no Estado de Direito.

A conservação do sentenciado em regime impróprio vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas

condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas.

O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.

Concluindo, eu sou a favor da progressão de regime prisional.

Fraternalmente \o/

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segunda-feira, 11 de novembro de 2013

BEM-VINDO AO SITE PARENTONI ADVOGADOS Escritório especialista na Advocacia Criminal

Fale Conosco - Parentoni Advogados - Advocacia Criminal SP e Brasil








O escritório PARENTONI ADVOGADOS abre um canal direto de comunicação para você. 

Envie-nos suas dúvidas, sugestões, críticas e comentários 
para que possamos prestar-lhe um melhor atendimento. 
Utilize o link abaixo.

Modelo Petição Recurso de Apelação Criminal com fulcro nos artigos 593 e 600 parágrafo 4º do Código de Processo Penal - Parentoni Advogados




















Curso Prático da Advocacia Criminal ministrado pelo advogado criminalista Dr Roberto Parentoni





NA PRÁTICA A TEORIA É OUTRA...


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A Advogada Dra Rosana Chiavassa promove debate Debate sobre a Constitucionalidade do Decreto Presidencial 8124/2013 que pode afetar o mercado da arte brasileira



Prezadas amigas e amigos
Infelizmente mais uma Lei que vem causar furor no nosso meio jurídico e no meio que está atingindo.
A Lei (que vale a pena ser lida) traz , para mim, muitas inconstitucionalidades, como violação ao direito de propriedade, de imagem, de privacidade, de defesa, de inviolabilidade do lar, invasão de esferas administrativas, a Lei de Direitos Autorais, enfim, uma loucura, sob pretexto de cuidar do acervo cultural e artístico brasileiro.
Para se ter uma pequena ideia, o Governo poderá declarar de interesse público qualquer obra, de qualquer pessoa (Museu Públicos e Privados, Galeria, Leiloeiro, Colecionadores e artistas e a partir de então fiscalizar, inclusive entrar na casa da pessoa para ver estado de conservação.
Assim, junto com a All TV e Pedro Mastrobuono essa luta.
Enquanto não conseguirmos a ADIN, continuaremos nossa luta. Toda quarta feira, das 12 às 13 hs estaremos com o programa SOBERANIA CULTURAL, na ALL TV, debatendo o tema.
E, no dia 20/11, das 10hs às 17hs, estaremos debatendo a matéria no MUBE.
Espalhem o decreto, pois esse tema é assustador.
No Mundo temos notícia de Adolf Hitler fazendo isso com os judeus (tanto que semana passada localizado em Munique o maior acervo dessa fato na história, avaliado em mais de 1 bilhão de euros) e na Venezuela, com Chaves.
Tenho certeza de que não haviam juristas cuidando disso.
Vamos em frente, espalhem, comentem, conversem, opinem.
Rosana Chiavassa
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domingo, 10 de novembro de 2013

Palestra ministrada pelo advogado criminalista Dr Roberto Parentoni sobre o tema "As Prerrogativas da Defesa e Tática e Técnica no Plenário do Júri" na I Semana Jurídica-Questões Penais Relevantes da USF-Universidade São Francisco -




No último dia 07 de novembro, às 19h, após honroso convite e lembrança dos Drs Paulo Henrique Sampaio e Adelaide Albergaria, ministrei palestra sobre o tema "As Prerrogativas da Defesa e Tática e Técnica no Plenário do Júri" na I Semana Jurídica-Questões Penais Relevantes da USF-Universidade São Francisco, que será realizada entre os dias 05 a 08 de novembro de 2013 a partir das 19h no Salão Nobre-Campus Itatiba, na cidade de Itatiba/SP.

Teoria da Tipicidade Conglobante de Zaffaroni - Parentoni Advogados - Advocacia Criminal








Por: Luiz Ângelo Cerri Neto e Roberto B. Parentoni, Advogados Criminalistas

“A Lei Seca agora é tolerância zero!” Com esses dizeres o DENATRAN veicula propaganda de conscientização nas rádios, afirmando que qualquer quantidade de álcool ingerida resultará em multa e prisão.

Para aqueles que seguem friamente a letra da lei, a resposta, sem sombra de dúvidas, seria afirmativa. Ingeriu bebida alcoólica e dirigiu, cadeia.

Porém, na hierarquia das leis, de acordo com a “Pirâmide de Kelsen”, temos que a Constituição não se submete a nenhuma lei, ou seja, as demais leis devem ser submetidas e comparadas com o texto constitucional. Caso contrariem o Texto Maior, serão declaradas inconstitucionais (para os efeitos deste artigo a inconstitucionalidade deverá ser declarada via controle difuso de constitucionalidade por meio de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal).

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações da Lei nº 12.760/2012, prevê expressamente que comete o delito aquele que “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.”

Por essa razão algumas dioceses estão trocando o vinho por suco de uva para evitar que seus fiéis sejam pegos no bafômetro.

Todavia, a Constituição prevê como direito fundamental ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (art. 5º, VI, da CF).

No contexto da liberdade de consciência e de crença, seria Jesus um criminoso se vivesse atualmente e retornasse para sua residência, conduzindo seu veículo, após a Santa Ceia?

Seriam os fieis criminosos por terem ingerido vinho na celebração da missa, no exercício pleno de sua liberdade e crença religiosa e conduziram seus veículos após tal ato? Seria justo aplicar-lhes a multa prevista para direção embriagada?

A resposta, após confrontar a Constituição com a Lei Seca, é óbvia. Temos a certeza de que é absolutamente inconstitucional prender ou multar o cidadão que ingeriu vinho ou substância proibida (existem religiões que utilizam substâncias consideradas como drogas para aproximar a pessoa de Deus).

E o raciocínio é muito simples: ora, se é inviolável a liberdade de crença, esses cidadãos estão exercendo sua liberdade de crença e ao serem submetidos ao bafômetro não poderão sofrer qualquer tipo de penalidade sob pena do Estado estar rasgando a sua Lei Maior e desprezando a liberdade religiosa e seus rituais, o que certamente abriria um perigoso precedente de mitigação de direitos e garantias individuais.

O direito constitucional da liberdade de crença tornaria inconstitucional a aplicação da penalidade do CTB (tanto administrativa quando penalmente) e no âmbito penal poderia justificar excludente de ilicitude supralegal (aqui aplicando a teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni) pois haveria em outra área do direito que não a penal norma autorizadora daquela conduta e também é caso de impetração de habeas corpus preventivo.

É uma questão que vale ser discutida.


Fraternalmente

Luiz Angelo Cerri Neto
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Roberto Bartolomei Parentoni
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