segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

OAB ganha batalha e magistrados vão ter Código de Ética a partir de janeiro


Magistrados de todo o País receberão, a partir de janeiro próximo, a versão impressa do Código de Ética da categoria, que será distribuída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão de fiscalização e coordenação do Poder Judiciário brasileiro. Aprovado em agosto pelo CNJ, o conjunto de regras contém 12 capítulos e 43 artigos. Neles estão dispostos como deve ser a conduta dos juízes, com vistas a incrementar a confiança da sociedade na autoridade moral deles. Além das disposições gerais, o código contém regras para uma conduta independente, imparcial e transparente.

Aborda também questões como a integridade pessoal e profissional do magistrado, assim como a necessidade deste ser diligente e dedicado, cortês e prudente; manter a dignidade, a honra e o decoro; respeitar o sigilo profissional e zelar pelo conhecimento e capacitação. Entre os dispositivos, destacam-se o que diz que é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar a independência e o que estabelece que a independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

O código prevê também regras acerca de um comportamento ilibado, ao fixar que o magistrado deve recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional; e que a ele é vedado usar, para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. O Código de Ética regulamenta o exercício de outra função permitida aos juízes: o magistério. Pela norma, o magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, disse que o relacionamento entre os juízes e as instituições que patrocinam eventos da categoria deveria estar mais clara: Essa é uma questão que interessa à sociedade, mas é um começo. Vejo esse Código de Ética como uma primeira orientação. Depois iremos adequá-lo às situações que vierem surgindo. Ele elogiou a iniciativa e lembrou que a entidade que preside foi uma das principais defensoras do Código de Ética para os magistrados. O debate que tínhamos é se seria ou necessário uma norma já que a atividade estaria regulamentada na Lei Orgânica. Sustentávamos que sim. Quanto mais se esclarece a conduta do juiz, melhor para a magistratura e a sociedade. A magistratura precisa de credibilidade e reputação, justamente porque tem a tarefa de julgar terceiros. O Código de Ética permite isso, afirmou.

O presidente da OAB lembrou que a advocacia tem duas normas, o Estatuto da categoria e o Código de Ética. Segundo afirmou, um texto complementa o outro. O Código de Ética especifica procedimentos, orienta advogados. É uma experiência vitoriosa, afirmou. (A matéria é de autoria da repórter Giselle Souza e foi publicada na edição de hoje do Jornal do Commércio, do Rio de Janeiro).

domingo, 14 de dezembro de 2008

Juiz é condenado a nove anos por falsificar documentos


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) condenou, na quinta-feira (10/12), o juiz federal Salem Jorge Cury a nove anos e quatro meses de prisão, multa e perda do cargo por falsificar documentos e por coação no curso do processo. Também foi condenado o ex-diretor de secretaria da Vara Federal de Jales, Vander Ricardo Gomes de Oliveira, a cinco anos e três meses de prisão e multa.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Gomes de Oliveira assinou documentos em nome do juiz com autorização dele. Durante as investigações, Cury também ameçou duas servidoras da Vara Federal. Ele as obrigou a mentir em depoimentos à Polícia Federal e ao TRF.

Pelo crime de falsidade de documento, os desembargadores do Órgão Especial estipularam, para os dois, pena de cinco anos e três meses de reclusão e 210 dias-multa no valor de um salário mínimo cada um (R$ 87,1 mil).

Cury também foi condenado por mais quatro anos e um mês de prisão, mais 204 dias-multa (R$ 84,6 mil) pelo crime de coação no curso do processo. Gomes de Oliveira já havia sido exonerado do cargo de diretor da secretaria em processo disciplinar aberto para apurar os fatos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 13 de dezembro de 2008

Aprovadas "novas" mudanças no Código de Processo Penal


O plenário da Câmara dos deputados aprovou na última quinta-feira (11/12) alterações no Código de Processo Penal que devem mudar as regras de investigação policial. A proposta segue agora para aprovação no Senado.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), ao Projeto de Lei 4209/01. Esse é o último dos projetos listados pelo grupo de trabalho da Câmara sobre Direito Penal e Processo Penal.

O projeto permite que a autoridade policial tome depoimentos em qualquer local e ainda prevê a utilização de recursos tecnológicos modernos como a digitação ou gravação magnética, inclusive audiovisual.

O prazo de inquérito policial também será prorrogado de 30 para 90 dias, bastando uma comunicação expressa do delegado ao juiz.

A proposta ainda introduz no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) a formalização do termo circunstanciado para a apuração de infração de menor potencial ofensivo. Termo circunstanciado é o registro de ocorrências de menor potencial ofensivo diretamente nas ruas, dispensando as partes e a Polícia Militar de se deslocarem até a delegacia para fazer o registro.

Nos demais casos será instaurado inquérito, que se desenvolverá com depoimentos tomados em qualquer local e colhidos de modo informal.

Intimidade - Durante a investigação, a intimidade, honra e imagem do indiciado, da vítima e das testemunhas, deve ser preservada. Para cumprir esse objetivo, o texto aprovado proíbe a exposição aos meios de comunicação de informações que possam violar esses princípios.

O assunto gerou polêmica no plenário, pois, de acordo com alguns parlamentares, essa medida poderia ser entendida como censura. Apesar das ressalvas, o dispositivo foi aprovado.

Além disso, a proposta autoriza a polícia a realizar, no curso da investigação, diligências em outra circunscrição policial, independentemente de comunicado prévio a outra autoridade.

Notícia crime - Se, em razão da precariedade das informações apresentadas à polícia, não houver possibilidade de instauração de inquérito, a autoridade policial poderá dar início à verificação preliminar de procedência da notícia crime.

Segundo a proposta, isso simplificará a formalização de atos, especialmente dos que merecem aguardar melhores condições para indicar autoria e de materialidade do fato.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Câmara aprova lei de interrogatório por videoconferência

O projeto de lei que permite que presos sejam interrogados à distância, por meio de videoconferência, depende apenas da sanção do presidente Lula para se tornar lei.

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (9/12), o PL 4.361/08, do Senado, que altera o Código de Processo Penal. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Se sancionada, a nova lei permitirá o interrogatório virtual dos detidos, sem que seja necessária a locomoção dos réus até a vara criminal. Com imagens transmitidas diretamente do presídio, o juiz poderá interrogar o prisioneiro durante a audiência. O réu também deverá acompanhar todo o julgamento de dentro da prisão.

A medida é comemorada pela administração pública, que tem gastos milionários para evitar fugas e resgates de presos por suas quadrilhas durante os translados. Para os advogados, porém, a prática diminui a possibilidade de defesa do acusado, já que ele pode ser intimidado na prisão. Além disso, o interrogatório é o único momento em que o juiz pode ouvir o réu e ver suas reações, o que poderia ficar prejudicado se feito à distância, segundo criminalistas.

De acordo com a proposta aprovada, os interrogatórios virtuais só serão permitidos em caso de risco de fuga ou à segurança pública, de doença ou problema pessoal que impeça o detido de ir até o tribunal ou de possível constrangimento às testemunhas diante do réu, caso não seja possível que deponham também por videoconferência. Acareações, reconhecimentos de suspeitos, inquirição de testemunhas e tomadas de declarações também poderão ser feitos pelo método.

Com a mudança, as casas de detenção deverão ter uma sala especial para os interrogatórios, a serem fiscalizadas pelos corregedores, pelo juiz de cada processo, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

A nova lei deve por fim ao receio de juízes criminais que já realizavam os interrogatórios virtuais. Em outubro, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei paulista 11.819/05, que permitia o uso da ferramenta, o que poderia causar a anulação de todos os processos criminais já julgados dessa forma em São Paulo. Os ministros consideraram que a lei disciplinou regra processual penal, matéria de competência do Congresso Nacional. Se o presidente da República sancionar a proposta dos parlamentares, no entanto, a prática fica autorizada.

Leia o projeto aprovado

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 185..............................................................................................

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código.

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.”(NR)

“Art. 222. ............................................................................................

§ 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.

§ 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. ”(NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de novembro de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho

Presidente do Senado Federal

Ofício nº 1.889 (SF)

Brasília, em 25 de novembro de 2008.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Osmar Serraglio

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 679, de 2007, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Presidente do TJ-ES mais 7 são presos por suposta venda de sentenças


Por: João Torezani

VITÓRIA (ES) - No Dia Internacional de Combate à Corrupção, a capital do Espírito Santo foi surpreendida com o decreto de prisão provisória contra magistrados, advogados e servidor da Justiça sob a suspeita de integrarem uma organização criminosa que se favoreciam com vendas de sentenças, negociatas na tramitação de processos e prática de nepotismo.

Leia mais:
AMB defende apuração sobre suposta venda de sentenças no TJ-ES

A determinação foi da ministra Laurita Vaz, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), com base e investigações desenvolvidas pela Polícia Federal e a participação do MPF (Ministério Público Federal). Todos os presos foram transferidos para o Departamento da Polícia Federal em Brasília, onde foram submetidos a interrogatórios.

A operação batizada de Naufrágio, com base na determinação da ministra do STJ foi cumprida com as prisões do presidente do TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), desembargador Frederico Guilherme Pimentel e dos desembargadores Elpídio José Duque e Josenider Varejão Tavares, além do juiz de Direito Frederico Luis Schaider Pimentel (filho do presidente do TJ) e da diretora judiciária Bárbara Pignaton Sarcinelli.

Também foram presos os advogados Paulo Guerra Duque (filho do desembargador Duque) e Pedro Celso Pereira. Para finalizar a operação o procurador de Justiça Eliezer Siqueira de Souza foi preso e ficou sob a custódia da Polícia Federal na capital capixaba. Ele possuia em sua residência armas e munições de diversos calibres restritos.

Pela manhã, agentes da Divisão de Inteligência do DPF de Brasília estiveram na sede do TJ-ES, localizado no bairro Enseada do Suá. Os servidores, surpresos com ação, foram retirados de seus locais de trabalho. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, documentos foram recolhidos. Ao mesmo tempo, policiais federais estiveram em outros locais e na residência do desembargador Elpídio Duque, no bairro Santa Cecília, onde um montante de dinheiro considerável foi encontrado. Diante do volume, uma máquina para contar cédulas foi requisitada ao Banco do Brasil. Foram apreendidos R$ 500 mil e o dinheiro recolhido.

O processo tramita em segredo de justiça. Tudo começou com a operação Titanic, realizada em abril na cidade de Vitória e teve como alvo Ivo Júnior Cassol, filho do governador de Rondônia Ivo Cassol. Cassol chegou a ser preso e liberado por uma liminar concedida pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes. Posteriormente, membros do Supremo suspenderam a liminar em habeas corpus. Cassol nunca mais foi encontrado. A operação foi identificada como Titanic que se estendeu para o Espírito Santo.

Operação Titanic
A investigação durou um ano e envolveu a participação de servidores públicos, empresas exportadoras sediadas no Canadá e Estados Unidos, uma empresa importadora do Espírito Santo, despachantes e intermediários. Em dois anos foram importados mais de R$ 21 milhões em carros de alto luxo.

Só no último ano, a sonegação fiscal praticada pela organização criminosa resultou em um prejuízo aos cofres públicos de pelo menos R$ 7 milhões. As investigações revelaram que a fraude se dava com a participação de empresários brasileiros e estrangeiros, contadores, servidores públicos, advogados e corretores de câmbio.

Segundo o MPF, no Estado, a quadrilha capitaneada pelo empresário capixaba Adriano Mariano Scopel, proprietário da empresa Tag Importação e Exportação de Veículos Ltda. _uma das maiores importadoras de veículos de alto luxo do país_, utilizava o Terminal Portuário de Peiú, um dos mais importantes da Região Metropolitana da Grande Vitória, como pátio de negócios, no qual atuava sem qualquer interferência.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal

por Alessandro Cristo

A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais.

A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal.

Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.

A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de tratados”, disse.

O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7 milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida.

Detido como depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica — também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão alimentícia.

O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de depositário infiel.

A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a normas constitucionais.

Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a efetividade, já que não são de aplicação direta.

Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.

Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por maioria, deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional.

Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro Menezes Direito. A norma dizia que "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".

Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal — o que assina um contrato se comprometendo a guardar o bem — e o depositário judicial — o que aceita a ordem judicial para fazê-lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão. Já para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a súmula.

HC 87.585

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

PMs em SP precisam urinar em balde

Isolados, sem banheiro nem água, policiais militares da base comunitária móvel da região do Parque São Rafael (zona leste), na avenida Sapopemba, têm de utilizar um balde para urinar. As informações são do jornal “Folha de S. Paulo”.


Há 22 traileres sem banheiro - chamados de bases semi-móveis - em operação na cidade, nos quais se revezam 264 policiais 24 horas por dia. Nem todos, no entanto, têm de apelar ao balde, já que há unidade estacionadas em locais próximos a comércio e prédios públicos.

O ritual se repete diariamente, há cerca de três meses. Quem está apertado entra sozinho no trailer com o balde. Depois, sai do compartimento e despeja a urina no terreno que circunda a base.

Os trios de PMs se revezam entre o dia e a noite. Durante a madrugada, os baldes são inutilizados, e os policiais passam a utilizar o terreno como banheiro. A única água que eles têm, para tomar e para higiene, vem em galões doados pela comunidade, contam os policiais. Eles dizem que fizeram, em vão, reclamações no batalhão da área, o 38º BPMM, na Ouvidoria e na Corregedoria da PM.

Um deles, que não quis se identificar, afirmou à reportagem que sente vergonha de trabalhar nessa situação.

Outro lado

Em nota, a Polícia Militar informou que o trailer possui rádio de comunicação que pode ser usado para pedir qualquer tipo de apoio, incluindo alimentação, reposição dos galões d'água, café, copos descartáveis, sacos de lixo, deslocamento à sede da companhia da PM para uso de sanitários, que fica próxima.

Ainda segundo a nota, no período noturno um carro da polícia fica estacionado no terreno para qualquer eventualidade. A corporação diz que os policiais de bases móveis e postos devem utilizar "os meios da comunidade" para necessidades básicas e alimentação.

domingo, 30 de novembro de 2008

Quais são as leis mais estranhas do Brasil?


Em um universo com mais de 100 mil leis em vigor, normas curiosas não faltam. As mais estranhas acabam sendo aquelas aprovadas nos municípios, onde conseguir maioria nas câmaras de vereadores - que têm no máximo 55 membros - é mais fácil que no Congresso Nacional ou nas assembléias legislativas estaduais. É nelas que acontece todo tipo de bizarrice, sobretudo nas pequenas cidades. Para montarmos nossa coleção de leis absurdas, entrevistamos advogados e professores de direito. Cada uma dessas pessoas nos enviou uma pequena seleção de regras esquisitas. Contamos ainda com a ajuda do livro Folclore Político, do jornalista Sebastião Nery, de onde saíram outros exemplos de leis malucas. Confira a lista e ria à vontade - se quiser, também pode chorar, porque é triste pensar que tem político criando pista de pouso para OVNI em vez de tratar de coisas mais importantes...

Política maluca

Vereadores já criaram aeroporto de disco voador e baniram a melancia do cardápio

ABAIXO A CAMISINHA!

Decreto Municipal 82/97 (Bocaiúva do Sul, PR)

Data: 19 de novembro de 1997

Preocupado com os baixos índices de natalidade em sua cidadezinha de 9 mil habitantes, o prefeito Élcio Berti proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais. Tudo porque a prefeitura estava recebendo menos verbas do governo federal com o encolhimento da população. A maluquice gerou a maior gritaria e a lei teve de ser revogada 24 horas depois

AEROPORTO ALIENÍGENA

Lei Municipal 1840/95 (Barra do Garças, MT)

Data: 5 de setembro de 1995

O então prefeito dessa cidade de 55 mil habitantes criou uma reserva para pouso de OVNIs com 5 hectares na serra do Roncador, tradicional reduto de ufólogos. Para azar dos ETs, o "discoporto" ainda não saiu do papel

FOLIA COMPORTADA

Lei Municipal 1790/68 (São Luís, MA)

Data: 12 de maio de 1968

Na década de 60, o então prefeito Epitácio Cafeteira baixou o "código de posturas" do município. Entre outras coisas, ficou proibido o uso de máscaras em festas - exceto no Carnaval, ou com licença especial das autoridades. Para defender a medida (que virou letra morta), o prefeito argumentou que ela ajudava a "identificar bandidos"

PREGUIÇA ECOLÓGICA

Lei de Crimes Ambientais (Governo Federal)

Data: 12 de fevereiro de 1998

A lei que regula as punições para os crimes contra a natureza tem um agravante estranho: a pena aumenta para crimes aos "domingos ou feriados". É o velho jeitinho brasileiro: com menos fiscais trabalhando nesses períodos, o governo elevou a pena para desestimular agressões ecológicas nas folgas da patrulha. É a única lei federal da nossa lista

EM DEFEZA DO PURTUGUÊIS

Lei municipal 3306/97 (Pouso Alegre, MG)

Data: 2 de setembro de 1997

A lei aprovada pela Câmara Municipal multa em 500 reais os donos de outdoors com erros de ortografia, regência e concordância. Para banners e faixas, a multa é menor: 100 reais - e os infratores têm 30 dias para corrigir os deslizes. Em 1998, o prefeito do Guarujá se inspirou na cidade mineira e reproduziu a mesma lei na cidade do litoral paulista

FRUTO PROIBIDO

"Lei da Melancia" (Rio Claro, SP)

Data: 1894

A inofensiva melancia, quem diria, foi proibida em 1894 na cidade de Rio Claro, no interior de São Paulo. No fim do século 19, a fruta era acusada de ser agente transmissor de tifo e febre amarela, doenças epidêmicas na época. Com o tempo, a lei virou letra morta

Ainda bem!

Três projetos de lei absurdos que felizmente não foram aprovados

• Em 2004, vereadores de São Paulo instituíram o uso de coletes com airbag para os motoboys. Em novembro, a proposta foi aprovada em votação na Câmara, mas tinha pouca chance de ser sancionada pela prefeitura e virar lei

• Em 1999, na mineira Juiz de Fora, os vereadores sugeriram que os cavalos e burros usassem fraldões para não emporcalhar as ruas. A iniciativa melou

• Na década de 90, em Teresina, no Piauí, os vereadores quiseram proibir a criação de abrigos nucleares no município. A proposta bombástica não foi aprovada.

Fonte: Site Mundo Estranho

Honorários advocatícios não podem nem ser exagerados e nem irrisórios


A 3ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) aceitou recurso da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso e aumentou os honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil para R$ 10 mil. Os desembargadores avaliaram, na execução de título extrajudicial, que os honorários fixados não podem terem valores exorbitantes e nem ínfimos.

De acordo com o TJ-MT, a Cooperativa sustentou que o valor da causa, que era de R$ 489.044,10, e que os honorários calculados em R$ 1 mil eram irrisórios. A empresa alegou que ocorreu ofensa à equidade, pois os honorários deveriam ter sido fixados de acordo com o que é previsto no CPC (Código de Processo Civil), de que a verba do advogado deve ficar entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além de se considerar o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.Com base nisso, o recorrente pediu que os honorários fossem aumentados para estes patamares.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que para fins de fixação dos honorários advocatícios na execução, o CPC deixa a critério do juiz a estipulação da verba, tendo em vista os aspectos e circunstâncias previstos na legislação. Desse modo, o relator considerou que, na execução por título extrajudicial, não há condenação e a vinculação dos honorários sobre o valor da causa pode levar a quantias exorbitantes ou ínfimas, razão pela qual o legislador deixou a critério do magistrado a fixação desses valores.

O desembargador também lembra que o trabalho do advogado na propositura de uma ação, ainda que de execução, não se resume a elaborar a petição inicial. “Toda uma gama de atividades, inclusive prévios contatos com a parte contrária, é realizada. Por outro lado, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, que não pode ser aviltada sob fundamento algum”, sustentou em seu voto.

A decisão de aumentar os honorários foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Díocles de Figueiredo.

Fonte: UltimaInstância

sábado, 29 de novembro de 2008

'Pobre não tem justiça', dizem condenados em Guarulhos

Renato Correia de Brito, Wagner Conceição da Silva e William César de Brito Silva falam com exclusividade

Por: José Dacauaziliquá e Josmar Jozino, do Jornal da Tarde


SÃO PAULO - Condenados por 4 votos a três pela morte de Vanessa Freitas, 22 anos, violentada e assassinada em agosto de 2006, Renato Correia de Brito, 24 anos, Wagner Conceição da Silva, 25, e William César de Brito Silva, 28 anos, não acreditam mais na justiça. Em entrevista exclusiva concedida ontem ao JT, no Centro de Detenção Provisória 1 (CDP) de Guarulhos, os rapazes afirmaram que que se tivessem sobrenome importante e poder aquisitivo não estariam presos.

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Todas as notícias sobre o caso do maníaco

Eles citaram como exemplo o caso do promotor Thales Ferri Schoedl, absolvido por 23 votos a zero das acusações de homicídio e tentativa de homicídio. Apesar de ter recebido uma pena inferior em relação aos outros dois acusados, William, condenado a 9 anos e 4 meses, era o mais indignado e emocionado. Ele chorou muito. Renato, condenado a 24 anos e 4 meses, assim como Wagner, ficou a maior parte do tempo cabisbaixo e foi o que menos falou à reportagem.

Os três contaram sobre os planos que tinham feito com suas famílias, quando foram soltos em 3 de setembro, após dois anos e 15 dias de prisão, após Leandro Basílio Rodrigues, o chamado ‘Maníaco de Guarulhos’, ter confessado o crime – depois recuou. Eles reclamaram da mudança de promotor às vésperas do julgamento; falaram da decepção sofrida instantes após a leitura da sentença no Tribunal do Júri; da expectativa de receber, hoje, os familiares no primeiro dia de visita desde a condenação; da rotina na cadeia e da tristeza de passar o terceiro Natal consecutivo atrás das grades. Leia a entrevista:

Como vocês viram a decisão do Tribunal do Júri?

William: Para mim foi uma injustiça. Sempre fomos uma família humilde. Sempre trabalhamos e lutamos. Durante dois anos falamos a verdade. Enquanto isso, a gente vê tanta injustiça. Começando pelo promotor (Thales). Falou que deu 12 tiros em legítima defesa e foi absolvido. Numa audiência em que estava o Leandro Basílio, eu conversei com o juiz (Leandro Jorge Bittencourt Cano) e falei que não me sentia um cidadão, porque não tinha sido absolvido. Só vou ser cidadão a partir do momento que eu não tiver matrícula (número do preso).

O que vocês acharam da atitude do promotor Marcelo Oliveira, que denunciou os três, depois voltou atrás, mas desistiu do júri às vésperas do julgamento?

William: Foi um absurdo. Se ele falou sobre a absolvição foi porque ele tinha não só a convicção, mas a certeza do que tinha falado. Pra depois aparecer outro promotor? Se eu tivesse poder aquisitivo, se eu fosse alguém como uma autoridade, não estaria preso.

Wagner: Na verdade foi comprado. Para livrar a cara de muitos que estão por trás disso.

Quando vocês foram soltos fizeram planos para o futuro?

Wagner: Eu tentava reconstruir minha vida com meu pai e minha mulher do meu lado e cuidar da minha mãe. Só que depois de 26 dias, perdi meu pai. Com três dias, dei entrada do meu pai no hospital. Depois de 23 dias ele morreu. O médico falou que ele morreu de depressão. Tudo que aconteceu nesses dois anos. Ele sabia que o filho dele estava injustamente preso e não podia fazer nada. A justiça é cega para quem é pobre. Quem tem dinheiro compra tudo. Quem não tem, vai parar atrás das grades, mesmo sendo inocente. Essa é a verdadeira justiça do Brasil.

Renato: Eles já falaram tudo. Se a gente tivesse dinheiro, tivesse nome, um sobrenome, não estaria passando por isso. Foi erro do Estado. É mais fácil jogar a gente, que não é ninguém, atrás das grades.

Como foi o retorno de vocês à prisão?

Wagner: Aqui pelo menos eles (presos) acreditam na verdade. Eles acompanharam tudo pela televisão. Sabem que nós estamos falando a verdade. Se nós fôssemos culpados, não estaríamos aqui hoje falando com vocês. Nunca fomos ameaçados. Estamos no convívio normal.

William: Mas o que me deixa mais revoltado é estar aqui novamente. A gente sempre trabalhou na vida. Cada porta de ferro que eu passo aqui, para mim é uma humilhação.

Vocês acreditam que terão outro julgamento?

Wagner: Eu sinceramente não acredito na justiça. Até agora estou vendo injustiça. Eles não procuraram consertar o erro deles. Estão persistindo no erro por muito tempo, há dois anos. Mas tenho esperança num novo julgamento. O advogado está correndo atrás.

William: Foi um erro duplo da justiça. Eles não foram atrás para achar o verdadeiro culpado. E no julgamento teve testemunhas que caíram de pára-quedas. Deram falso testemunho. Será que essas pessoas têm filho, tem família?

Você, Renato, acompanhou as declarações dos pais da Vanessa após o julgamento? Eles disseram que foi feito justiça.

Não, não. Fui direto para a prisão. Eu acho que eles deveriam procurar saber mais. Quem fez (matou Vanessa) está na rua e quem não fez nada está preso.

Vocês foram torturados no dia da prisão? Dá para contar como isso ocorreu?

William: Eu me encontrava trabalhando, fazendo meu serviço, propaganda sonora. No dia 19 de agosto de 2006, por volta das 10h, me ligaram se passando por cliente, um tal de Ricardo. Disse que estava na Rua Cachoeira. De repente, um monte de viatura entra de frente no meu carro. Eram três policiais militares e um civil. Falaram que eu estava sendo preso. Era umas 10h15. Mas só cheguei à delegacia às 16h40, 16h45 mais ou menos. Eles me levaram para o Cabuçu. Me agrediram, me bateram. Pisaram na minha cabeça e esfregaram minha cara no chão de terra.

E na chegada à delegacia?

William: O delegado me colocou na sala dele, onde já estava o Renato. Perguntei por que estava sendo acusado. Ele disse que o Renato era o mandante e que eu era o autor do crime. Depois de poucas horas, o delegado falou para um policial "tira esse lixo daqui". O policial me deu tapa na cara. Fui colocado de joelho e apanhei mais. Na carceragem encontrei o Wagner.

Vocês acham que o Leandro Basílio Rodrigues (chamado pela polícia de Maníaco de Guarulhos), que confessou ter matado Vanessa e voltou atrás, é o autor do crime?

William: Quem tem que investigar são eles (policiais).

Wagner: Eles têm a obrigação de investigar e não ficar condenando pessoas inocentes.

O que aconteceu depois da leitura da sentença. Como os PMs que o levaram à delegacia reagiram?

Willian: Apareceu um oficial e chamou a gente. Mandou a gente subir. No trajeto para a delegacia, um sargento da PM ligou e falou "estou aqui olhando para os três sendo presos". Ele sorriu.

Vocês foram condenados por um crime hediondo, que a população carcerária não perdoa, principalmente o crime organizado, o Primeiro Comando da Capital (PCC). Como é o dia-a-dia de vocês na cadeia?

Wagner: Fomos bem recebidos. Eles falaram "podem ficar sossegados que nós acreditamos na inocência de vocês, estamos vendo a injustiça que estão cometendo com vocês". Em nenhum momento teve represália.

William: Eu estou no raio 3, na mesma cela do Wagner. Cabem 12, mas tem 36.

Renato: Eu estou no mesmo raio deles. Mas em outra cela com 46 presos. A gente só vê céu e grade. A cela é aberta às 9h e fechada às 17h.

Wagner: É o dia inteiro sem fazer nada. E o mais triste é passar o terceiro Natal na cadeia, atrás das grades.

Vocês acreditam que a condenação dos três foi um dos maiores erros do Judiciário?

William: Com certeza, o maior erro do judiciário.

Cronologia do caso

19/8/2006: Renato Correia de Brito, Willian César de Brito Silva e Wagner Conceição da Silva são presos, acusados da morte de Vanessa Batista de Freitas, na noite anterior. Eles teriam confessado sob tortura

29/8/2008: Leandro Basílio Rodrigues, chamado pela polícia de Maníaco de Guarulhos, confessa o assassinato de Vanessa. Renato, Willian e Wagner são soltos cinco dias depois

18/9/2008: Rodrigues diz ao juiz Jayme Garcia dos Santos que confessou a morte de Vanessa sob tortura. Família da vítima crê que Renato, Willian e Wagner são culpados

Entenda os detalhes do caso

Ministério Público

O promotor Marcelo Alexandre de Oliveira fez a denúncia à Justiça e pediu a soltura dos acusados. Afastou-se do caso por acreditar na inocência dos réus

Polícia Civil de Guarulhos

- Delegado plantonista do 1.º DP, Paulo Roberto Poli Martins trabalhava no dia em que os três foram presos pela PM. Ele nega que os tenha torturado

Fonte: Site Estadão

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Nova Lei Pornografia Infantil e pedofilia na internet




LEI Nº 11.829, DE25 DE NOVEMBRO DE 2008.


Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 240 e 241 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

Art. 2o A Lei . 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Sigilo profissional

Justiça tira de inquérito conversa de advogado e cliente

por Gláucia Milicio

O Supremo Tribunal Federal já sinalizou diversas vezes que a comunicação do advogado com seu cliente, no legítimo exercício da profissão, não pode ser usada como prova. Com base neste entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das interceptações telefônicas determinadas pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, de conversas entre o advogado Sérgio Tostes e seu cliente, o investidor Naji Nahas.

O ministro decidiu também que as transcrições e áudios gravados, ao longo de 75 dias de interceptação, fiquem restritos ao juiz, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais confiados ao advogado.

A defesa de Tostes recorreu ao STJ depois de a desembargadora Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ter negado o pedido de liminar. Na ocasião, a desembargadora entendeu que se o advogado foi identificado nos diálogos interceptados, não resulta violação ao exercício de sua atividade profissional, já que o objetivo era apurar apenas fatos ligados à atividade de Naji Nahas, “os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal”.

Ela registrou, também, que o pedido de liminar se tratava de uma peça de defesa em favor do investidor. Naji Nahas foi preso em junho durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal. Foram presos também o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta. O Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da primeira instância por considerar ilegais as prisões provisórias. Os réus respondem por desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.

No STJ, a defesa de Tostes, representada pelo advogado Renato Tonini, alegou que estão sendo usadas como prova transcrições de grampos ilegais e, por isso, deveriam ser retiradas do processo. De acordo com o advogado, a autorização judicial para interceptar determinado número telefônico não anula a confidencialidade nem quebra o sigilo profissional, como o que protege médicos, confessores e jornalistas.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator Arnaldo Esteves Lima reconheceu a ilegalidade da interceptação telefônica de Tostes com Naji Nahas, no exercício de sua profissão. “A interceptação tampouco se compatibiliza com a inovação da Lei 11.767/2008 (sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência), sem se falar na total ausência dos supostos fáticos contidos no referido diploma legal”, fundamentou o ministro.

O entendimento de que a comunicação entre cliente e advogado, por telefone ou por e-mail, é coberta por sigilo e não pode ser usada como prova também poderá servir para excluir provas do inquérito da operação da Polícia Federal contra o banqueiro Daniel Dantas. No inquérito, os agentes da Polícia Federal também transcreveram e-mails e telefonemas trocados pelos advogados do banqueiro com informações sobre a estratégia de defesa.

“É a primeira decisão judicial ao alcance da Lei 11.767/2008, que prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia no exercício de sua profissão”, comemorou Renato Tonini. O criminalista ressalta ainda que “a decisão representa uma vitória importantíssima para todos os advogados e para o respeito pleno ao Estado de Direito”. Anteriormente, o STF já invalidara, como prova, diálogo entre o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira e seu advogado, resultante de interceptação também determinada por De Sanctis.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Advogado que perdeu prazo é condenado por danos morais

Advogado que age com negligência pode ser processado por danos morais e materiais.

A conclusão foi da ministra Nancy Andrighi durante o julgamento de um processo na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Ela não acolheu o Recurso Especial de uma cliente contra um advogado de Minas Gerais. Motivo: não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente. No entanto, a ministra confirmou o entendimento de segunda instância de que o advogado responde por danos morais se perde o prazo.

A cliente moveu uma ação de indenização com a alegação de que o advogado agiu com negligência em duas situações. Segundo ela, o advogado não defendeu adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e deixou transcorrer para apelação sem se manifestar.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o pedido parcialmente procedente. Condenou o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. A segunda instância destacou que foi um “erro crasso” do advogado a perda do prazo recursal pelo fato de a cliente ter manifestado a vontade de recorrer.

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.

De acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, “trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus”. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”.

No processo em julgamento, o TJ-MG considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.

Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado. E, por isso, o TJ mineiro mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, considerou correta a condenação do advogado pelos danos morais.

Resp 1.079.185

Fonte: Revista Consultor Jurídico

domingo, 23 de novembro de 2008

Igreja oferece sessões de exorcismo em missas em SP


Cristina Christiano, Diário de S.Paulo

SÃO PAULO - O diabo anda solto nos dias de hoje. Essa, pelo menos, é a sensação de uma legião de fiéis que cada vez mais busca nos templos religiosos a solução de seus problemas. Atenta a essas necessidades e, principalmente para atrair seguidores, a Igreja Católica está reeditando rituais de exorcismo, que hoje são chamados missa de cura e libertação. Nem mesmo a tradicional Igreja Romana, sempre cautelosa no assunto, ficou de fora. As celebrações, que já podem ser vistas em alguns santuários, chegam a reunir mais de 500 pessoas numa noite, como ocorreu na última terça-feira na Igreja Nossa Senhora das Graças, em Santo André, na Grande São Paulo. O pároco, Vanderlei Nunes, é o único padre exorcista reconhecido pela Arquidiocese de São Paulo.

- Se não fizermos isso, os pastores evangélicos farão. Veja o êxodo de católicos para outras religiões nos últimos anos - alerta o padre Mário Teodoro Batista, pároco da Igreja de São Silvestre, em Jacareí, Vale do Paraíba.

Segundo censo do IBGE, em 1990, 83% da população brasileira eram de católicos, enquanto os evangélicos representavam 9%. Em 2000, o número passou, respectivamente, para 73,6% e 15,4%.Mais freqüentes na Igreja Católica Apostólica Renovada, os rituais de exorcismo mesclam misticismo e êxtase. Nas missas do padre Jader Pereira, no Santuário do Bom Jesus, na Mooca, zona leste, as cenas são impressionantes.

Padre Jader, que se autodenomina exorcista, diz que, muitas vezes, a pessoa acha que está com encosto porque tudo dá errado na vida dela. Porém, a questão é só psicológica. Ele afirma que também é possível alguém estar com perturbação espiritual e não perceber porque o demônio não se apresentou claramente.

Ele ressalta que só com a prática se diferencia o problema espiritual do psicológico.

- Na sua casa, quem manda é você. Então, se você manda o demônio sair e ele insiste em ficar, não é espiritual, é psicológico - diz.

O padre explica que a maior parte dos trabalhos de amarração (para prejudicar) é feita por inveja.

- Se a pessoa é fraca, negativista, ela dá margem para o mal atingi-la. Mas, muitas vezes, a amarração pode ser direcionada a alguém próximo, para afetá-la ainda mais - afirma.

O padre acha que os fiéis vão à igreja em busca de terapeuta.

- A Igreja deixa muito a desejar porque, às vezes, a pessoa só quer desabafar, precisa de carinho, de abraço, de um ombro amigo, mas o padre a manda só rezar. E não é o que ela quer ouvir. Então, para que possa ser ajudada, temos que começar o tratamento do ponto em que ela acredita - diz.

Ele afirma ainda que os pedidos são, principalmente, de ajuda para problemas financeiros, de amor e de saúde.

A maioria dos fiéis vem de longe, na esperança de alcançar a graça que tanto precisa. As cerimônias geralmente duram pouco mais de duas horas, mas quase ninguém percebe o tempo passar, nem mesmo os que estão em pé.

- Adoro vir à igreja, porque é aqui que consigo a minha libertação, a minha luz", comenta a ambulante Marli da Silva, de 44 anos, uma das fiéis que freqüentam o templo do Bom Jesus, na Mooca. Ela, que mora em Bertioga, litoral sul, e vem toda semana a São Paulo só para a missa.

Na Igreja Nossa Senhora das Graças, em Santo André, que é católica tradicional, os rituais também levam os fiéis às lágrimas, embora as demonstrações de fé não sejam tão ostensivas quanto em outros templos. Na última terça-feira, a missa foi rezada pelo padre Odair porque o pároco Vanderlei Nunes, que é exorcista indicado pela diocese, teve um compromisso fora. Após a leitura do evangelho e da comunhão, o padre caminhou entre os fiéis durante cerca de 15 minutos, carregando um ostensório (círculo dourado onde se ostenta a hóstia consagrada), para que todos pudessem fazer seus pedidos de graça.

Enquanto isso, um auxiliar, que permaneceu no altar, estimulava os fiéis, pelo microfone, a se entregarem à libertação, aos braços de Cristo, sem medo. As frases dele eram curtas, repetitivas e persuasivas, como nas cerimônias de descarrego da Igreja Evangélica. De braços erguidos, fiéis exibiam fotos, garrafas de água, receitas médicas e até cartas de amor.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

STJ anula grampo telefônico autorizado


O ministro Arnaldo Esteves, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou a anulação das escutas telefônicas autorizadas pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao advogado Sérgio Tostes, que atua na defesa do megainvestidor Naji Nahas, um dos investigados pela operação Satiagraha da Polícia Federal.

Inédita, a decisão confirma o disposto na Lei 11.767/2008, que assegura a inviolabilidade dos escritórios de advocacia no exercício da defesa de seus clientes. O ministro reformou decisão da desembargadora Ramza Tartuce, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que havia negado a liminar pedida por Tostes. O habeas corpus concedido nesta terça-feira (18/11) tem validade até que o TRF-3 analise o mérito da questão.

Arnaldo Esteves afirmou na sentença haver “clara ausência de motivação para a interceptação telefônica”, já que o advogado não defende Nahas no processo da Satiagraha, em que ele é acusado de integrar um esquema de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção, mas sim num processo movido por ele contra a Bovespa —Nahas é acusado de ter provocado uma crise no sistema financeiro nacional em 1989, mas pede uma indenização bilionária por ter tido sua carteira de ações confiscada durante a crise.

Sérgio Tostes afirmou que a decisão é uma "boa notícia para todos os advogados", pois foi o primeiro grande teste de aplicação a Lei da Inviolabilidade e estabelece um precedente importante para futuras ações.

O advogado Renato Tonini, que entrou com o pedido de habeas corpus para Tostes, também comemorou o resultado do recurso no STJ. Para ele, a decisão “representa uma vitória importantíssima para todos os advogados e para o respeito pleno ao Estado de Direito”.

Súmula
Para conceder o habeas corpus, o ministro Arnaldo Esteves teve que afastar a incidência da Súmula 691, do STF (Supremo Tribunal Federal), que impede que uma corte julgue decisão liminar de um outro tribunal superior, no caso o TRF-3, pois implicaria em supressão de instância. No entanto, a súmula estabelece exceção caso a decisão provoque claramente constrangimento ilegal ao requerente.

Segundo a sentença, o ministro entendeu que a interceptação “indevida” de conversas telefônicas violou direitos fundamentais de Tostes e também seria ilegal sob o prisma da Lei de Inviolabilidade, que exige indícios claros de autoria ou participação do advogado no suposto crime para a quebra do sigilo. Esteves ressaltou, no entanto, que os fatos são anteriores a edição da nova legislação, sancionada em agosto deste ano.

Fonte: Última Instância

domingo, 16 de novembro de 2008

Lei de Murphy


O criador dessa lei foi o capitão da Força Aérea americana, Edward Murphy (foto), e também foi a primeira vítima conhecida de sua própria lei.

Ele era um dos engenheiros envolvidos nos testes sobre os efeitos da desaceleração rápida em piloto de aeronaves.

Para poder fazer essa medição, construiu um equipamento que registrava os batimentos cardíacos e a respiração dos pilotos.

O aparelho foi instalado por um técnico, mas simplesmente ocorreu uma pane, com isso Murphy foi chamado para consertar o equipamento, descobriu que a instalação estava toda errada, daí formulou a sua lei que dizia: “Se alguma coisa tem a mais remota chance de dar errado, certamente dará”.

As principais Leis de Murphy:

LEI DA RELATIVIDADE DOCUMENTADA
Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual.

LEI DA ADMINISTRAÇÃO DO TEMPO
Tudo leva mais tempo do que todo o tempo que você tem disponível.

LEI DA PROCURA INDIRETA
1: O modo mais rápido de se encontrar uma coisa, é procurar outra.
2: você sempre encontra aquilo que não está procurando.

LEI DA TELEFONIA
Quando te ligam: …
Se você tem caneta, não tem papel. …
Se tiver papel, não tem caneta. …
Se tiver ambos, ninguém liga.
Quando você ligar números de telefone errados nunca estarão ocupados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Todo corpo mergulhado numa banheira faz tocar o telefone.

LEI DA EXPERIÊNCIA
Só sabe a profundidade da poça quem cai nela.

LEI DA GRAVIDADE
Se você consegue manter a cabeça enquanto a sua volta todos estão perdendo, provavelmente você não está entendendo a gravidade da situação.

REGULAMENTAÇÃO DO ESPECIALISTA
1. Especialista é aquele cara que sabe, cada vez mais, sobre cada vez menos.
2. Superespecialista é aquele que sabe absolutamente tudo,sobre absolutamente nada.

LEI DAS UNIDADES DE MEDIDA
Se estiver escrito “Tamanho único”, é porque não serve em ninguém.

LEI DOS CURSOS, PROVAS E AFINS
1. Se o curso que você mais desejava fazer só tem ‘n’ vagas, pode ter certeza de que você será o aluno ‘n’+1. a tentar se matricular.
2. Oitenta por cento do exame final será baseado
na única aula que você perdeu, baseada no único
livro que você não leu.
3. Cada professor parte do pressuposto de que
você não tem mais o que fazer senão estudar a
matéria dele.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A citação mais valiosa para a sua redação será aquela que você não consegue lembrar o nome do autor.

GUIA PRÁTICO PARA A CIÊNCIA MODERNA:
Se mexer pertence a biologia. …
Se feder pertence a química. …
Se não funciona pertence a física. …
Se ninguém entende, é matemática . …
Se não faz sentido, é economia ou é psicologia. …
Se mexer, feder, não funcionar, ninguém entender e não fizer sentido…. é INFORMÁTICA.

LEI DA QUEDA LIVRE
Qualquer esforço para se agarrar um objeto em queda, provocara mais destruição do que se deixássemos o objeto cair naturalmente.
1. A probabilidade de o pão cair com o lado da manteiga virado para baixo, é proporcional ao valor do carpete
2. O gato sempre cai em pé
3. Não adianta amarrar o pão com manteiga nas costas do gato
e o jogar no carpete. O gato comerá o pão antes de cair… Em pé.

LEI DAS FILAS E ENGARRAFAMENTOS
A fila ao lado sempre anda mais rápida.
PARÁGRAFO ÚNICO:
não adianta mudar de fila. A outra é sempre mais rápida.

LEI DO ESPARADRAPO
Existem dois tipos de esparadrapo: o que não gruda e o que não sai

LEI DA VIDA
1. Uma pessoa saudável é aquela que não foi suficientemente examinada.
2. Tudo que é bom na vida é ilegal, imoral ou engorda.

LEI DA ATRAÇÃO DE PARTÍCULAS
Toda partícula que voa sempre encontra um olho aberto.

sábado, 15 de novembro de 2008

Juiz aponta arma para promotor durante audiência


Na cidade histórica de São João Del Rei (MG), o destempero marcou uma das audiências na 328ª Zona Eleitoral. De acordo com relatos do promotor Adalberto de Paula Christo Leite, na audiência do dia 30 de outubro, o juiz Carlos Pavanelli Batista atirou um copo de água contra ele, sacou um revólver calibre 38 e apontou na direção do promotor. O juiz teria dito que mostrou a arma apenas para acalmar a sessão.

O promotor mineiro recebeu o apoio das associações nacionais e estaduais de membros do Ministério Público. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Mineira do MP (AMMP) divulgaram nota de apoio a Adalberto Leite.

Na nota de apoio, a Conamp e a AMMP condenam o comportamento do juiz por colocar em risco não só a vida do promotor, mas também de todas as pessoas que participavam da sessão, entre elas seis advogados, um acusado, uma testemunha e um escrivão. Além disso, dizem as associações, a atitude viola "a legalidade, a constitucionalidade, a ordem pública e o Estado Democrático de Direito, que se viram agredidos pela vã tentativa de intimidação". As entidades também exigem a imediata apuração dos fatos e que sejam tomadas as medidas cabíveis.

O promotor Adalberto Leite já ingressou com uma representação na Corregedoria de Justiça pedindo o afastamento do juiz. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda está analisando a acusação para decidir se ela vai ser acolhida ou não.

Leia abaixo a nota de apoio da Conamp e da AMMP:

"A CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, entidade representativa dos Promotores e Procuradores de Justiça do Brasil e a AMMP - Associação Mineira do Ministério Público, entidade de classe representativa dos Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de Minas Gerais, por suas Diretorias, vêm a público lamentar profundamente e prestar total apoio à isenta e combativa atuação do Promotor de Justiça Dr. Adalberto de Paula Christo Leite que, no exercício de suas atribuições legítimas e constitucionais, em atuação perante à 328ª Zona Eleitoral, São João Del Rei, sofreu inusitado constrangimento ao ser ameaçado com arma de fogo durante audiência realizada no dia 30 de outubro de 2008, por parte do Magistrado Dr. Carlos Pavanelli Batista.

O isolado ato desatinado perpetrado pela autoridade judiciária vitimou a todos: Promotores de Justiça, a sociedade de São João Del Rei, a instituição do Ministério Público, a magistratura nacional, a legalidade, a constitucionalidade, a ordem pública e o Estado Democrático de Direito, que se viram agredidos pela vã tentativa de intimidação.

Por fim, a CONAMP e a AMMP afirmam que estarão à disposição para rechaçar qualquer ofensa injusta da qual possam ser vítimas os Promotores de Justiça de nosso Estado, no desempenho de suas funções, bem como darão apoio irrestrito às ações necessárias à apuração dos fatos e ao restabelecimento da ordem jurídica".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

STJ manda Estado indenizar mãe de preso morto em carceragem do ES


A mãe de um jovem morto, aos 20 anos de idade, em uma carceragem do Espírito Santo irá receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Pela decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos presos sob a sua guarda.

O entendimento foi da maioria dos integrantes da 1ª Turma do tribunal. O relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e isentando o Estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do Estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que compõem a turma, contudo, divergiram desse entendimento.

De acordo com informações do tribunal, o entendimento dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Teori Albino Zavascki, um dos ministros que divergiram do relator, considerou que tal norma é auto-aplicável. “Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a responsabilidade civil do Estado”, afirmou na decisão.

Para ele, nesses casos os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido, além do ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux e Denise Arruda.

Através do recurso apreciado pelo STJ, o Estado do Espírito Santo tentava reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em 2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na unidade por apenas três meses.

Esta condenação decorreu da ação que a mãe do preso apresentou na Justiça. Pelos argumentos do processo, o Estado, ao segregar em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria responsabilidade objetiva do Estado.

Segundo os autos do processo, em primeira instância, a ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. O Estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho morto.

A decisão foi mantida pelo TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), o que levou ao recurso ao STJ, no qual se alega que o estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva.

Fonte: ultimainstancia.com.br

TJ-SP confirma indenização de R$ 600 mil a fumante que teve pernas amputadas

O Tribunal de Justiça de SP negou recurso da fabricante de cigarros Souza Cruz, que tentava anular uma condenação de 2004: a empresa é obrigada a pagar R$ 600 mil à ex-fumante Maria Aparecida da Silva, que teve as pernas amputadas após consumir, durante 30 anos, 40 cigarros Hollywood por dia. Ela contraiu tromboangeíte aguda obliterante --doença que atinge apenas os fumantes. A informação é da coluna Mônica Bergamo na Folha desta quinta-feira.

De acordo com a coluna, "a Souza Cruz diz que vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e que a condenação diverge dos 'mais de 465 pronunciamentos' que rejeitaram esse tipo de indenização no país, baseados no 'livre arbítrio' de quem fuma, no 'amplo conhecimento público' dos males causados pelo cigarro e na ausência de relação entre a doença e o consumo do produto".


Para o promotor João Lopes, do Consumidor --autor de processo que pede indenização bilionária aos fabricantes de cigarros--, a decisão do TJ-SP reconhece a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados pelos produtos, e "abre precedente para uma avalanche de ações".


Fonte:

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Declaração Universal dos Direitos Humanos



Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.