terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Judiciário trata mortes no trânsito com mais rigor


O acidente de trânsito é tido como fatalidade. É considerado por muitos um acontecimento fortuito, não previsto. Entretanto cem brasileiros morrem todos os dias nessa guerra silenciosa, resultando, em muitos casos, do excesso de velocidade e de fatores como álcool e drogas na direção. Não só as leis já estão mais rigorosas, como o Judiciário também vem endurecendo o tratamento em relação a esses delitos. O objetivo é colocar freios na impunidade.

O Código Brasileiro de Trânsito completa doze anos em setembro próximo. Em pouco mais de uma década, muita coisa mudou no país. O cinto de segurança se tornou obrigatório, os pedestres tiveram preferência na travessia de vias e a atual Lei Seca (Lei n. 11.705/2008), que reformou o Código, trouxe mais rigor para quem dirige alcoolizado. Mas a cultura do brasileiro ainda precisa mudar. São 35 mil mortes por ano. Números que assustam, especialmente se se levar em conta a rotina dos Juizados Especiais e das Varas de Trânsito, assoberbados com os delitos nessa área, a sua maioria, ainda, por conta de embriaguez ao volante.

Em Brasília, por exemplo, boa parte dos casos de acidentes graves que chega à 1ª Vara de Trânsito é de motoristas embriagados. A realidade não é diferente em qualquer outro lugar do país. Na capital paranaense, pessoas insistem em dirigir sob efeito do álcool. “São comuns os motoristas que dirigem bêbados”, diz o juiz Carlos Henrique Licheski Klein, que compõe a primeira vara de trânsito implantada no país, em 1978. São pessoas que prejudicam os outros, perdem amigos e parentes, numa guerra instalada que se chama “estradas brasileiras”.

O Judiciário já despertou para o problema e vem tratando o tema com mais rigor. Mortes em acidentes de trânsito causadas por motoristas irresponsáveis em pegas ou rachas ou com excesso de velocidade têm recebido o tratamento de homicídio doloso. Esse entendimento vem ganhando adesão de quem atua na área jurídica, apesar de não ser ainda assunto pacífico. Até então, considerava-se que o motorista agiu com culpa – quando não há intenção de provocar o resultado. Passou-se a julgar que esse condutor assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual).

Esse posicionamento começou com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2001. Apesar da mudança de visão no STJ, “as pessoas são condescendentes com os crimes de trânsito”, como avalia o deputado Beto Albuquerque, autor do projeto que criou a prova testemunhal para quem se recusa a se submeter ao teste do bafômetro (Lei n. 11.275) e presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.”No Brasil, quem sofre uma multa, por exemplo, tende a ser visto como vítima, e não como um infrator”, assinala o deputado. E quem chega aos 20 pontos na carteira acaba não perdendo o direito de dirigir. Repassa os pontos para amigos e familiares e conta com a demora dos órgãos de trânsito para analisar os recursos para se isentar da penalidade.

No mundo inteiro, calcula-se que o trânsito mata um milhão e duzentos mil mortos anualmente. Medidas para reduzir o número de mortes e de pessoas com sequelas é preocupação de muitos países. A França, por exemplo, na década de 90, havia em torno de 16 mil mortos por ano. Conseguiu reduzir para oito mil na última década. Os franceses têm como meta reduzir para três mil até 2010, número ainda excessivo.

“No Brasil, há muita gente trabalhando, mas ainda falta integração”, avalia a promotora de justiça de delitos de trânsito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Laura Beatriz Rito. No ano passado, ela coordenou um seminário sobre o assunto em Brasília e, para ela, é difícil enquadrar os crimes de trânsito, porque sempre existe aquela visão: “Será que eu nunca pisei no acelerador um pouco mais?”

A mentalidade, entretanto, é uma das primeiras coisas que precisam mudar quando se trata desse tipo de crime. Apesar de terem sido aprovadas leis importantes no Brasil, como a Lei Seca, já questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin n. 4103, quanto à sua constitucionalidade, ainda é prática comum infração por alta velocidade. Em 2006, foi aprovada a Lei n. 11.304, que impõe multa e suspensão imediata do direito de dirigir para quem trafegar com velocidade 50% superior ao permitido na via, mas isso não inibiu muitos motoristas. Muitos apertam o acelerador e, em consequência de um crime, põem em dúvida magistrados na aplicação de uma pena por dolo ou culpa.

Velocidade que deixa marcas

Em abril de 2001, muito antes do endurecimento da legislação de trânsito, chegou ao STJ um desses casos que põem o Judiciário de mãos atadas (HC 71331/MG). A Corte teve que julgar um processo em que o médico Ademar Pessoa Cardoso e o industrial Ismael Keller Loth foram acusados de matar cinco pessoas de uma mesma família, supostamente, por terem participado de um racha. O acidente aconteceu em 5 de abril de 1996, na estrada que liga a cidade mineira de Mar de Espanha a Bicas, num episódio que ficou conhecido como “Tragédia de Mar de Espanha”.

A denúncia relata que o industrial estaria a 140 km por hora, quando a Blazer que dirigia atingiu um Fusca, conduzido por Júlio César Ferreira. Cinco pessoas morreram no acidente que causou dúvidas ao Judiciário na aplicação da pena: saber se era um crime doloso ou culposo. O crime culposo é aquele em que o réu não quer exatamente o resultado, mas, fatalmente, ele acontece. É um tipo de crime que abarca quase a totalidade dos acidentes de trânsito e admite a chamada culpa consciente. É o caso do artista de circo, por exemplo, que joga facas para acertar um alvo. Ele não quer atingir a pessoa, mas, fatalmente, pode errar.

O STJ entendeu, no caso, tratar-se de dolo eventual: os réus assumiram o risco do acidente ao trafegar em alta velocidade em uma estrada repleta de curvas. Foi a primeira vez que se reconheceu o dolo em um crime de trânsito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) havia entendido que o crime era homicídio culposo, assim os réus pegariam de dois a quatro anos de detenção. O médico e o industrial acabaram respondendo pela tragédia perante um tribunal do júri e foram condenados, um a doze anos e nove meses de reclusão e outro a doze anos.

Um agravante no caso foi o fato de os réus terem fugido sem prestar socorro às vítimas. O Código de Trânsito é benevolente com quem é solidário no trânsito. O artigo 301 prevê que, nos homicídios culposos, quando o motorista socorre a vítima, deixa de existir a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo se o condutor estiver alcoolizado. Segundo o relator no STJ, ministro Felix Fischer, não seria preciso avaliar questões de prova para entender o crime como dolo eventual. O ministro sustentou no julgamento, referindo-se à parte do acórdão que declara não ter ficado provado que os acusados pretenderam o resultado, concordaram com ele ou consentiram para ele, que seria exigir coisas demais para comprovar o dolo. “Teriam que pedir uma declaração para os acusados”, argumentou o ministro. A decisão – pioneira – se deu muito antes do endurecimento da legislação brasileira sobre o assunto.

Para o deputado Beto Albuquerque, em crimes de trânsito, a lei não pode ser permissiva. “Do jeito que está, a dúvida entre dolo ou culpa acaba dando vantagens ao infrator”, assinala. Ele trabalha para introduzir no Código a pena de reclusão para os casos de lesão corporal e homicídios culposos.

Exceções que se aproximam da barbárie

Situações de racha são consideradas excepcionais em crimes de trânsito. Mas elas preocupam pela barbárie com que são cometidas. Um caso que chocou Brasília, por exemplo, foi o ocorrido em 6 de outubro de 2007, em que Paulo César Timponi acabou matando três pessoas e ferindo outras duas na Ponte JK. Ele supostamente participava de um “racha” com Marcello Costa Soares, quando, a 140 km/h, seu carro, um Golf, chocou-se com o Corolla conduzido por Cláudio de Vasconcelos. As três pessoas sentadas no banco traseiro estavam sem cinto e foram arremessadas para fora do carro, morrendo na hora.

O réu foi indiciado por homicídio doloso e teve habeas-corpus negado no STJ. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a liberdade do paciente ameaçava a ordem pública e poderia estimular novos crimes, “além de provocar repercussão danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira selva em que se transformou o trânsito brasileiro” (HC 99.257). Entretanto, esses casos são exceções e, como constata a promotora Laura Rito, “a maioria dos acidentes de trânsito são resultados de crimes culposos”, “o que é lamentável diante das estatísticas”, analisa o deputado Beto Albuquerque.

O juiz da 1ª Vara de Trânsito do Distrito Federal, em ocasião de audiência pública, realizada sobre trânsito na Câmara dos Deputados, esclareceu que é muito difícil transformar um crime doloso em culposo, até porque não é a vontade política ou o clamor social que vão determinar um ou outro. “O crime culposo que se procura transformar em dolo é aquele em que há culpa consciente (não aceita o resultado), que é o que mais se aproxima do dolo eventual (aceitação do resultado)”, diz. Ele afirmou ser praticamente impossível provar o dolo eventual, pois é difícil encontrar provas de uma intenção subjetiva. O Judiciário analisa caso a caso o que é um ou outro.

O ministro Felix Fisher, que julgou um caso de São Paulo também envolvendo um racha, assinalou em seu voto que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. “Nele não se aceita que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano possível, provável”. Nesse caso citado (Resp 249604/SP), Leonardo de Matos Malacrida participou de um racha na cidade de Fernandópolis que culminou na morte de dois jovens que andavam de bicicleta.

Beto Albuquerque acredita que precisamos mudar o entendimento de que tudo no trânsito é culpa e não dolo, especialmente quando a maioria dos acidentes tem o álcool ou a velocidade como fator determinante. No projeto de lei de sua autoria (PL 2592/2007) que tramita na Câmara dos Deputados, ele procura aumentar a pena nos casos de homicídio culposo, de dois a quatro anos, para de dois a seis anos de detenção. Também busca introduzir a pena de reclusão de cinco a doze anos nos casos envolvendo álcool, racha ou ultrapassagem em local proibido, além de tornar essa conduta inafiançável. “Não é possível que alguém que mate no trânsito tenha como punição uma cesta básica.” Os delitos de trânsito, em sua maioria, são resolvidos com penas alternativas.

Para o Judiciário, entretanto, a direção perigosa já é motivo para a imposição de pena. Um réu flagrado três vezes na prática de infração de trânsito teve negado um pedido de habeas-corpus na Quinta Turma do STJ. Sebastião Nunes dos Santos teve a prisão decretada primeiramente por dois meses, posteriormente, por vinte dias, porque a multa não se mostrou suficiente. Ele pediu a fixação de um regime aberto ou a substituição da pena de prisão simples em regime semiaberto pela restritiva de direito. Mas, para o relator, ministro Gilson Dipp, o pedido não poderia ser atendido, porque a pena anteriormente aplicada não tinha se mostrado suficiente para inibir a conduta do réu.

Quando a Justiça perdoa

Fruto de um trabalho amplo no Congresso Nacional, a denominada Lei Seca (Lei n. 11.705/08) trouxe inúmeras alterações jurídicas para quem está no trânsito. Não é mais necessário haver perigo concreto para configuração de ilícito penal, também não se permite mais a chamada transação penal nos casos envolvendo álcool ou racha. A transação permite, em tese, ao réu se livrar do processo. Com a edição da Lei Seca, o processo fica suspenso por dois anos, período em que o motorista não pode cometer nenhum ilícito, além de cumprir outras condições fixadas pelo juiz. Projeto recente também aprovado nas duas casas do Congresso determinou que as penas nos crimes de trânsito sejam cumpridas em ambientes diretamente relacionados com as consequências reais de tais crimes, de forma que o responsável possa acompanhar o estrago que fez.

São medidas essenciais para o país começar a reduzir a guerra instalada nas ruas brasileiras, especialmente quando a potência do motor determina o status de quem dirige o veículo ou quando as propagandas estimulam passeios em alta velocidade. Mas qualquer um pode estar envolvido em acidente de trânsito, desde que não tome as precauções necessárias, como dirigir na velocidade recomendada, sem sono, sem estresse e com o veículo em perfeitas condições de trafegar. “As pessoas não têm consciência de tomar os cuidados necessários quando estão dirigindo”, analisa o juiz da 1ª Vara de Trânsito de Curitiba, Carlos Henrique Klein. Ele costuma dizer aos infratores que se envolvem em acidentes sem vítimas: “Você escapou de carregar nas costas um morto para o resto de suas vidas, pois o pior poderia ter acontecido”.

Para Klein, a maior dificuldade em trabalhar com crimes de trânsito é o grau de emoção dos julgamentos, pois, muitas vezes, os envolvidos perdem parentes e amigos nas colisões. A Lei n. 6.416/77, que alterou alguns dispositivos penais, permite ao juiz, nos casos de homicídio culposo, deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o chamado perdão judicial, quando, para o motorista, qualquer punição seria pouco diante das consequências que tem que suportar.


Confira as alterações no Código Nacional de Trânsito proposta pelo PL 2592/2007 na página www.frentetransitoseguro.com.br .

Fonte: STJ

domingo, 22 de fevereiro de 2009

Uso de videoconferência faz STJ anular ação penal

Mesmo existindo lei federal regulamentando a videoconferência, o ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para anular a Ação Penal, a partir do interrogatório feito por meio de videoconferência, de um boliviano condenado no Brasil por porte de arma de uso restrito.

O ministro citou precedentes da Corte que afirmam que a videoconferência fere o direito a ampla defesa. “O interrogatório é a peça mais importante do processo penal, pois constitui a oportunidade que o réu pode expor de viva voz, autodefendendo a sua versão dos fatos. Daí, não se pode afastar o homem condenado dos tribunais”, diz precedente da então desembargadora convocada ao STJ, Jane Silva, citado na decisão do ministro.

O boliviano mora na Itália e foi preso em março de 2007 no Brasil durante uma conexão de vôo, por porte de arma de uso restrito. O Ministério Público também o denunciou por tráfico de armas. O boliviano foi condenado a pena de seis anos de reclusão.

Os advogados de defesa, pediram Habeas Corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi negado. Fizeram, então, o mesmo pedido de liberdade e também para trancar a ação ao STJ. O argumento foi de ilegalidade da ação porque o interrogatório foi feito por meio de videoconferência — o boliviano ficou preso no interior de São Paulo e a ação tramitou em Guarulhos — e de nulidade da sentença por falta de apreciação das teses defendidas.

O ministro Nilson Naves, relator, se limitou a analisar a questão somente levando em consideração o argumento da ilegalidade da videoconferência, tese aceita pelas turmas criminais do STJ. O ministro citou acórdão da 5ª Turma do STJ, segundo o qual “o interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, uma vez que viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, assegurados constitucionalmente nos termos dispostos no artigo 5, inciso LV, da Carta Magna”.

A mesma decisão diz que, de acordo com o artigo 185 do Código de Processo Penal, o acusado, ainda que preso, deve comparecer perante a autoridade judiciária para ser interrogado. “A expressão perante não contemplaria a possibilidade de que esse ato seja realizado online”, diz a decisão do ministro Felix Fischer, citada por Nilson Naves.

Como o pedido de Habeas Corpus do boliviano foi aceito, a Ação Penal perde sua validade desde a audiência. Também foi concedido alvará de soltura ao condenado.

Questão regulamentada

A lei que autoriza o uso da videoconferência (Lei 11.900/09) foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 8 de janeiro e dispõe sobre as hipóteses em que o sistema eletrônico pode ser utilizado. O risco à segurança pública é uma delas. Basta haver suspeita de que o preso faça parte de uma organização criminosa para que o juiz determine o interrogatório por videoconferência. Responder à “gravíssima questão de ordem pública” ou a existência de possibilidade de fuga durante o deslocamento do réu do presídio para o fórum também podem justificar o interrogatório por videoconferência.

Pela lei, o juiz também pode escolher o sistema que não exige a presença física do réu em caso de possibilidade de influência no ânimo das testemunhas ou da vítima, caso estas não possam ter seus depoimentos colhidos por videoconferência. Por fim, a videoconferência também poderá, de acordo com a lei, viabilizar a participação do réu no interrogatório quando houver “relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo”, como uma doença.

A lei determina, ainda, que a sala do presídio destinada aos atos processuais por videoconferência deve ser fiscalizada por corregedores ou mesmo pelo juiz de cada processo, pelo Ministério Público ou pela OAB.

Em São Paulo, uma lei permitia a realização de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Questionada no Supremo Tribunal Federal, a Lei paulista 11.819/05 foi declarada inconstitucional no final de outubro de 2008. A maioria dos ministros entendeu que apenas a União pode legislar sobre o tema.

Na ocasião, sem entrar no mérito da constitucionalidade da norma, o ministro Menezes Direito citou o acordo internacional assinado pelo Brasil, Pacto de São José da Costa Rica, que garante o direito à presença física do réu perante o juiz.

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto também teceram considerações a respeito. Eles se posicionaram contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. “O acesso à jurisdição é acesso ao juiz natural, que não é virtual”, disse Britto. Para ele, o procedimento fere o direito à ampla defesa do acusado. “Se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isso é um problema da segurança pública”, completou.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Nilson Naves.


Fonte: Conjur

Estado deveria assumir co-culpabilidade pelos crimes

Por: Priscyla Costa

O Brasil tem 446 mil presos. Destes, 43% são provisórios, ou seja, ainda não foram condenados. Há um déficit de 328 mil vagas, o que equivale à população de uma cidade de porte médio. Isso significa que há, no Brasil, quatro vezes mais presos do que o país comporta. Os números são de dezembro de 2008 e foram divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional.

Gráfico Quantia e Distribuição de crimes cometidos - Jeferson Heroico

O último censo penitenciário feito em São Paulo (estado que concentra 34% da população carcerária do país), no ano de 2000, aponta que a maioria é presa por ter cometido crime contra o patrimônio (veja gráfico). Em 2000, 47% da população carcerária em São Paulo foi condenada por roubo. O segundo maior índice é o crime de furto, 12%. O quadro não é diferente para os presos provisórios. O mesmo censo indica que 29% das prisões preventivas no estado de São Paulo são decretadas também para acusados por roubo. A segunda acusação, com 23% de presos, é a de homicídio. 10% dos presos provisórios são acusados de furto.

Também existe a imagem de um criminoso padrão. Ele é pobre, sem formação cultural — de acordo com o censo penitenciário de 2000, feito em São Paulo, 75% da população carcerária masculina e 65% da feminina têm o ensino fundamental incompleto — e vive nos subúrbios das grandes cidades.

O quadro poderia ser outro se a sociedade reconhecesse a parcela de responsabilidade que tem no cometimento de determinados crimes. Basta, para isso, entender o crime como um fato social. Assim, na aplicação e execução da pena, as condições socioeconômicas do réu deveriam ser consideradas, além de ser feita a análise do meio ambiente em que vive o indivíduo. Agir assim é afirmar o princípio da co-culpabilidade no Direito Penal.

A tese é defendida por Grégore Moura, procurador federal da Procuradoria-Geral Federal, no livro Do Princípio da Co-Culpabilidade, publicado pela Editora Impetus. Na obra, o autor defende que a vida social do réu deve ser levada em consideração pelo juiz quando a pena for arbitrada.

Moura afirma que a co-culpabilidade é o reconhecimento da parcela de responsabilidade que o Estado tem no cometimento dos crimes praticados por pessoas que têm menor poder de autodeterminação em virtude de suas condições sociais. Esta diminuição do poder de autodeterminação vem da ineficiência estatal em gerar oportunidades para essas pessoas.

Ao reconhecer sua parcela de responsabilidade, o Estado igualará os acusados, de maneira específica, além de afirmar sua ineficiência na promoção da dignidade da pessoa humana, princípio consagrado na Constituição Federal, explica o procurador. Segundo Moura, quando o Estado compreende parte de sua culpa, minimiza os efeitos da exclusão social decorrentes da desigualdade social que ele mesmo promove, além de diminuir as consequências que o próprio Direito Penal gera.

Direito comparado

Na América do Sul, Argentina, México, Peru, Bolívia, Colômbia, Equador e Paraguai reconhecem que a condição econômica do agente é critério para a mensuração da pena. Nesses países, a co-culpabilidade está prevista na legislação penal.

Na Argentina, a co-culpabilidade é prevista como uma circunstância legal que agrava ou atenua a pena. No México, além de ser circunstância que atenua ou agrava a pena, o princípio é aplicado também nas medidas de segurança. No Peru, legislação e doutrina prevêem a aplicação do princípio. A Bolívia coloca a co-culpabilidade no Código Penal como circunstância judicial para aferir a personalidade do autor como atenuante, quando o agente pratica o fato impulsionado pela miséria.

Na Colômbia, a co-culpabilidade é prevista como circunstância que pode até mesmo excluir a responsabilidade do agente. O Equador restringe a aplicação do princípio aos crimes contra a propriedade. O Código Penal paraguaio prevê que o juiz tem de analisar as condições pessoais e econômicas do agente antes de arbitrar a pena. Na Europa, Portugal também defende que as condições econômicas do agente são critério para a mensuração da pena.

Realidade brasileira

Grégore Moura mostra em seu livro que a co-culpabilidade não está expressamente prevista na legislação penal brasileira, mas doutrina e jurisprudência já a reconhecem. Há ainda um anteprojeto de lei assinado por Miguel Reale Júnior que insere o princípio como circunstância prevista no artigo 59 do Código Penal. O texto diz que o juiz deve se atender à culpabilidade, antecedentes, reincidência, condições pessoais do acusado e oportunidades sociais a ele oferecidas.

O autor lembra que a doutrina tem admitido a aplicação da co-culpabilidade com base no artigo 66 do Código Penal, que se refere às atenuantes. Segundo Moura, o artigo dá mais liberdade para o juiz aplicar a pena atendendo às peculiaridades do caso concreto.

O princípio da co-culpabilidade também é observado pela jurisprudência. Em 2001, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou, quando analisava a apelação de um condenado por roubo e corrupção de menores, que o “princípio da co-culpabilidade faz a sociedade também responder pelas possibilidades sonegadas ao cidadão”.

Outro precedente também vem do 4º Grupo de Câmaras Criminais do TJ gaúcho. Os desembargadores diminuíram a pena de um condenado por tentativa de estupro afirmando que, quanto maior a vulnerabilidade social, menor a culpabilidade. Pensar assim é aplicar a teoria da co-culpabilidade.

O Estado também reconhece a co-culpabilidade, mesmo que involuntariamente, quando permite que Habeas Corpus sejam concedidos. Isso porque, explica Grégore Moura, o HC é um instrumento que pode ser usado “contra abusos praticados pelo Estado no exercício do direito de punir, o que enseja sua utilização na defesa da aplicação do princípio da co-culpabilidade. A co-culpabilidade atua exatamente na reprovação penal da conduta praticada pelo agente”.

“Assim, não resta dúvida de que o reconhecimento da responsabilidade estatal no cometimento de determinado delitos nos leva a crer que o Direito Penal estará diminuindo, e muito, o seu âmbito de atuação, na incessante procura de uma minimalização do poder punitivo, ao contrário do que vem ocorrendo nos dias atuais, com o apoio midiático e o Movimento de Lei e Ordem”, finaliza o autor em seu livro.

Do Princípio da Co-Culpabilidade é publicado pela Editora Impetus, tem 151 páginas e custa R$ 35.

Fonte: Site Conjur

Médico terá que indenizar paciente por sequelas de cirurgia plástica



A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu. O médico pretendia a nulidade dos acórdãos proferidos pelo extinto TAC-MG (Tribunal de Alçada de Minas Gerais).

De acordo com a assessoria de imprensa do STJ, em outubro de 2004, E.E.P. ajuizou ação indenizatória contra o cirurgião plástico, exigindo a reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão. A paciente sustentou que a fracassada cirurgia plástica lhe rendeu, além de cicatrizes, uma necrose no abdômen.

O TAC-MG condenou o médico a pagar à E.E.P. todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral.

Ao recorrer ao STJ, o médico não concorda com a conclusão do acórdão atacado no sentido de que a obrigação contratual que se firma entre o médico e o paciente para realização de cirurgia plástica de natureza estética seja de resultado. Sustenta que seria inadmissível em nosso ordenamento jurídico a admissão da responsabilidade objetiva do médico nesse caso.

O relator, ministro Carlos Fernando Mathias, afirma que o STJ é um tribunal de precedentes e acompanha o entendimento de que “a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultados e não de meios”. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.

Fonte: Site Última Instância

domingo, 15 de fevereiro de 2009

Acórdãos Relevantes do STF


Para destacar a jurisprudência relevante da Corte, foram selecionados pelos Ministros os acórdãos considerados significativos.

A relação de cada Ministro pode conter acórdãos de sua própria relatoria e também outros em que ele tenha proferido voto.

O link será atualizado pela Secretaria de Documentação, com o auxílio da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, sempre que surgirem novas indicações.

Ao clicar no nome do Ministro o usuário poderá acessar todas as decisões selecionadas em listagem com índice de assunto resumido.

Clicando na classe processual, surgirá a ementa completa, seguida de campos indicativos do resultado do julgamento, das partes processuais, da legislação, da indexação e da doutrina.

Se o usuário tiver interesse em conhecer o inteiro teor do acórdão, bastará selecionar o ícone com essa denominação.

MIN. CARLOS BRITTO

MIN. CARLOS VELLOSO

MIN. CÁRMEN LÚCIA

MIN. CÉLIO BORJA

MIN. CELSO DE MELLO

MIN. CEZAR PELUSO

MIN. DJACI FALCÃO

MIN. ELLEN GRACIE

MIN. EROS GRAU

MIN. FRANCISCO REZEK

MIN. GILMAR MENDES

MIN. ILMAR GALVÃO

MIN. MARCO AURÉLIO

MIN. MAURÍCIO CORRÊA

MIN. NELSON JOBIM

MIN. OCTAVIO GALLOTTI

MIN. OSCAR CORRÊA

MIN. RAFAEL MAYER

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

MIN. SYDNEY SANCHES

MIN. THOMPSON FLORES

MIN. XAVIER DE ALBUQUERQUE


Fonte: STF

sábado, 14 de fevereiro de 2009

STJ tranca ação penal contra dono da maior rede de farmácias do País


A Sexta Turma Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento, por inépcia da denúncia, da ação penal movida contra Francisco Deusmar de Queiroz, dono do grupo Pague Menos S/A, que controla a maior rede de farmácias do Brasil. O empresário foi denunciado pelos supostos crimes de sonegação fiscal, operação ilegal de instituição financeira e por operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do País.

No pedido de habeas-corpus que foi acolhido pelo STJ, a defesa do empresário argumentou que a denúncia é inepta por não individualizar e narrar satisfatoriamente a conduta que lhe foi imputada. Sustentou, ainda, que nenhuma ação ou omissão por ele praticada foi sequer descrita na denúncia, o que impede o adequado exercício da ampla defesa e do contraditório.

Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, realmente os autos não comprovam a existência de qualquer vínculo entre o paciente e os fatos que lhe são imputados, já que apenas a condição de “titular” da empresa Empreendimentos Pague Menos S/A foi utilizada para corroborar sua participação nos eventos delitivos.

Ela reiterou, em seu voto, que a jurisprudência dos tribunais superiores não exige a descrição pormenorizada das condutas de cada denunciado nos casos de crimes societários, porém se faz imprescindível a demonstração de um nexo causal entre a conduta atribuída aos acusados e o evento danoso que lhes foi atribuído.

“Não se pode denunciar qualquer cidadão tão-só por ele pertencer ao quadro social de empresa alvo de irregularidades sem que lhe tenha sido atribuída especificamente uma determinada ação que demonstre a sua contribuição individual para o crime imputado”, destacou a relatora.

De acordo com Jane Silva, o inteiro teor da denúncia não traz uma linha sequer dando a entender que o ora paciente tenha feito parte, ainda que indiretamente, de uma operação desautorizada de instituição financeira. Da mesma forma, a denúncia é omissa quanto ao crime de sonegação fiscal ou de remessa, sem autorização, de moeda ou divisa para fora do País, acrescentou.

“Ante tais fundamentos, concedo a ordem impetrada para reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente nos autos da ação penal nº 2001.81.00.005810 -5, ajuizada perante o Juízo Federal da 11ª Vara da Subseção Judiciária de Fortaleza - CE, reputando-se nulos todos os atos posteriores ao seu recebimento, salientando-se que a presente decisão não abarca os demais co-réus”.

A relatora concluiu seu voto afirmando que fica ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que individualize satisfatoriamente a contribuição do paciente para a prática delituosa, possibilitando, desse modo, o efetivo exercício da ampla defesa. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Condenação dos Templários

Após as primeiras cruzadas organizadas pela Igreja Católica para defender os lugares sagrados da Palestina, santificada pela vida e paixão de Jesus Cristo, em 1128 foi instituída a Ordem dos Templários, um exército cristão permanente.
templars.jpg (34092 bytes) A atividade bélica dos Templários lhes trazia um prestígio financeiro jamais alcançado por qualquer outra instituição religiosa. Tais eram as vitórias dos Templários e o poderio de suas fortalezas, que os príncipes, reis e particulares - em sinal de agradecimento pela proteção que deles recebiam - cumulavam-nos de dádivas e oferendas valiosas e confiavam-lhes suas fortunas. Com o tempo, os Templários esqueceram os objetivos de sua instituição, para preocuparem-se com empréstimos feitos aos reis e países, com taxas de juros, descontos e execuções de dívidas.

Em 1291, quando os mulçumanos conquistaram São João d'Acre, última cidade cristã da Terra Santa, após a queda de Jerusalém, os Templários perderam prestígio. Se sua função primordial consistia em proteger os peregrinos na Terra Santa, que necessidade havia de manter aquela poderosa e rica organização?

A situação dos templários era muito delicada. O Grão-Mestre da Ordem Templária, Jacques de Molay, residia no Chipre (sua base mais avançada) esperando a ocasião para reconquistar a Terra Santa.

Reinava na França, Felipe IV, "O Belo", o qual era inteligente e astuto, ambicioso e maquiavélico, mas estava completamente arruinado. Tudo tentou para melhorar sua situação econômica: alterar a moeda, limitar os benefícios da Igreja, explorar o judeus, desvalorizar a moeda ... Por fim, o rei tentou controlar os bens da Ordem Templária: tentou introduzir um de seus filhos na Ordem, para que chegasse a Grão-Mestre, mas Jacques Molay se opôs e, desde então, o rei passou a perseguir os templários.

O plano do rei era extinguir a Ordem fazendo com que suas riquezas passassem para o Estado combalido. Com a morte do Papa Bonifácio VIII, o qual protegia os templários, assim como com a morte de Bento XI, o qual ocupou por pouco tempo o papado, assumiu um Papa francês: Clemente V, submisso às ordens reais mudou a sede do papado para Avinhão.

Clemente V mandou Jaques de Molay vir do Chipre em 1306, e este, sem perceber a situação, se apresenta em Paris acompanhado de alguns grandes oficiais da Ordem, trazendo uma grande remessa de ouro e prata, boa parte do tesouro da Ordem. O rei pede mais um emprétimo e lhe é concedido imediatamente.

Um antigo templário, Esquin de Floyrac, condenado, ressentido pois havia sido expulso da Ordem, apresentou-se ao Rei da França, contando ter ouvido, na prisão, as confissões de um Templário apóstata sobre a vida dissoluta dos mombros da Ordem do Templo. Não foi difícil para o rei encontrar outros antigos templários expulsos da Ordem e dispostos igualmente a dimamá-la: assim foram dados os primeiros passos para o pedido de instauração de um processo contra os Templários, acusados de intemperança, de deboche, de luxúria, de avidez e de homossexualismo (o próprio selo da Ordem, em que se viam um peregrino e um templário montados num mesmo cavalo, foi apontado como prova de sodomia), da adoração de um deus barbudo - Bofomet - perante o qual diziam missa, sendo que uma das provas pelas quais passavam os candidatos a ingresso na Ordem, consistia em renegar três vezes o Cristo e cuspir três vezes sobre o Cruxifixo.

No dia 13 de outubro de 1307, Felipe, "o Belo", ordenou a detenção de todos os Templários franceses com apoio de Guilherme de Paris, confessor do rei e Inquisidor Principal da França. Em nome da Inquisição os Templários foram torturados até a completa confissão, inclusive Jaques de Molay.

Ponsard de Gizy, um dos Templários, narrou que antes de ser interrogado permaneceu três meses dentro de um fosso, com as mãos amarradas às costas, sem possibilidade de qualquer movimento. Outro torturado disse que ao ver cinquenta membros da Ordem serem queimados vivos, confessou tudo quanto lhe exigiam. "Se me acusassem de ter sido o assassino de Cristo, eu confessaria esse crime!".

Após a intervenção do Papa, os tribunais eclesiasticos foram mais brandos com os Templários que ainda continuavam presos. Restava o julgamento dos dignatários da Ordem, que deveria ser procedido por um tribunal sob a dependência direta do Papa. Realizou-se o julgamento do Grão-Mestre Jacques de Molay e de outros três dignatários em 18 de março de 1314.

Dos quatro, apenas Jacques e Godofredo de Charnay ainda estavam lúcidos, após as sequências de torturas.

O Cardeal Arcebispo de Albano leu a SENTENÇA: "Ouvidos os Irmãos Geraldo du Passage e João de Cugny que afirmam terem sido forçados, quando da sua recepção na Ordem, além de muitas outras coisas, a escarrar sobre a Cruz porque, segundo lhes foi dito, aquilo não passava de um pedaço de madeira, estando no céu o verdadeiro Deus... Ouvido o Irmão Guido Dauphin, ao qual foi ordenado, se um dos irmãos superiores se sentisse atormentado pela carne e quisesse satisfazer-se nele, a consentir em tudo quanto lhe fosse solicitado... Ouvido o Grão-Mestre Jacques de Molay que reconheceu e confessou... Ouvido o Irmão Hugo de Payraud que exigiu dos noviços, como obrigação, renegassem Cristo três vezes... Considerando que os acusados confessaram e reconheceram seus crimes, condenamo-los ao muro e ao silêncio pelo resto de seus dias, a fim de que obtenham remissão de suas faltas pelas lágrimas do arrependimento. In nomine Patris..."

Após a leitura da sentença, Jaques de Molay protestou: "Protesto! Protesto contra essa setença iníqua e afirmo que os crimes de que me acusam foram inventados!"

Godofredo de Charnay também ergueu a voz: "Fomos vítimas de vossos planos e de vossas falsas promessas! É o ódio, a vossa vingança que nos pedem! Mas afirmo diante de Deus que somos inocentes e os que dizem o contrario mentem miseravelmente!"

Formou-se um tumulto e no meio do barulho o Arcebispo de Marigny - erguendo ao alto sua cruz peitoral - gritava: "Dois dos condenados são declarados relapsos, pois reincidiram em suas heresias e rejeitaram a justiça da Igreja! A Igreja os entrega à justiça do rei!". A entrega dos réus pela Inquisição, ao braço secular, siguinificava a condenação à morte.

Naquela mesma tarde Jacques de Molay e outros trinta e seis templários foram queimados em uma fogueira, em uma ilha do Sena.

EXECUÇÃO: O Grão-Mestre foi levado à fogueira, onde amarraram suas mãos a um poste, então ele disse aos carrascos: "Ao menos deixem-me que junte um pouco as mãos para poder orar a Deus, já que vou morrer. Deus sabe que morro injustamente. Estou convencido de que ele vingará nossa morte. A vós, Senhor, rogo que voltes para minha direção o rosto da Virgem Maria, Mãe de Jesus Cristo". Foi-lhe concedido o último pedido.

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Jacques de Molay na fogueira

Fonte: http://www.internext.com.br/valois/pena/1314.htm

Código de Hamurabi



Hamurabi, rei da Babilônia (1792-1750 ou 1730-1685 a.c.), criador do império babilônico. O seu código é uma das leis mais antigas da humanidade e está gravado em uma estela cilíndrica de diorito, descoberta em Susa e conservada no Louvre.

"O Código de Hamurabi protege a propriedade, a família, o trabalho e a vida humana (...) O autor de roubo por arrombamento deveria ser morto e enterrado em frente ao local do fato (...) As penas eram cruéis: jogar no fogo (roubo em um incêndio), cravar em uma estaca (homicídio praticado contra o cônjuge), mutilações corporais, cortar a língua, cortar o seio, cortar a orelha, cortar as mãos, arrancar os olhos e tirar os dentes." Trecho da obra: "Criminologia", do Des. Álvaro Mayrink da Costa, Ed. Forense, vol. 1, p. 23.

O Código possui 282 artigos e tem como preâmbulo o seguinte texto:
"-Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a Marduc; quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra, -por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu; eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Dirilu; o que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com abundância aos seus habitantes; o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o que encelerou grãos para a poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anuit."

O capítulo I do Código dedica-se aos Sortilégios, juízo de Deus, falso testemunho, prevaricação de Juízes. A seguir alguns artigos referentes às penalidades aplicadas, nota-se desde logo a influência do Talião:

Art. 1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar prova disso, aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.

No art. 5º está estabelecido que o juiz prolator de uma sentença errada será punido com o pagamento das custas multiplicadas por 12, e ainda será expulso publicamente de sua cadeira

Art. 15 - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte, ou escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 16 - Se alguém acolhe em sua casa um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
[...]
Art. 127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 128 - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa mulher não é esposa.
Art. 129 – Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, deve-se amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
Art. 130 – Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre.
Art. 131 – Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
[...]
195 - Se um filho espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
[...]
Sobre delitos e penas:
Art. 198 – Se alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Art. 199 – Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele partiu os dentes de um liberto, deverá pagar um terço de mina.
Art. 203 - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.
Art. 204 - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
[...]
Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
Art. 210 – Se essa mulher morre, então se deverá matar o filho dele.
[...]
Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
Art. 218 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
[...]
Sobre o exercício da Engenharia:
Art. 229 – Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
Art. 233 – Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
[...]
Sobre a navegação:
Art. 236 – Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este é negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
Art. 237 – Se alguém freta um bateleiro e o barco e o provê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o bateleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo que ele causou perda.
Art. 240 – Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus; o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.

Desta forma termina o Código de Hamurabi:
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base estável ao governo: - Eu sou o governador guardião. Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad. em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não opirma o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração exclamado: - "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Nos dias a virem, por todo tempo futuro, possa o rei que estiver no trono obeservar as palavras da justiça que eu tracei em meu monumento".

Fonte: http://www.internext.com.br/valois/pena/1700ac.htm

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

É proibida execução de pena antes do fim do processo

Presunção de inocência


Ministros do Supremo Tribunal Federal debatem no plenário o direito de o réu de recorrer em liberdade - Fabio Rodrigues Pozzebom/ABrO Supremo Tribunal Federal decidiu que um condenado só poderá ser preso com o processo transitado em julgado. Por sete votos a quatro, os ministros entenderam que a execução provisória da prisão não pode ser feita enquanto houver recursos pendentes. A decisão foi embasada no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de inocência. Nas duas turmas do tribunal, os ministros já haviam se pronunciado dessa forma. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, há 189 mil presos provisórios no país, alguns com mais de três anos sem julgamento.

Nesta quinta-feira (5/2), o Supremo debateu Habeas Corpus, ajuizado em 2004 pelo fazendeiro Omar Coelho Vitor, condenado a sete anos e seis meses de reclusão por tentativa de homicídio. Segundo a defesa, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o juiz permitiu que ele recorresse em liberdade, tendo condicionado a expedição do Mandado de Prisão ao trânsito em julgado do processo. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após analisar recurso da defesa, determinou a imediata prisão do réu, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ministros do Supremo Tribunal Federal debatem no plenário o direito de o réu de recorrer em liberdade - Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilO voto do relator Eros Grau, a favor do réu, foi apresentado em abril do ano passado. Nesta quarta, o ministro foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandoski e Gilmar Mendes.

O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito. Para o ministro, a Lei das Execuções Penais “autoriza a execução imediata da pena se o recurso não tem efeito suspensivo”. O ministro sustentou que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Convenção de San José da Costa Rica) não assegura direito irrestrito de recorrer em liberdade, muito menos até a quarta instância, como ocorre no Brasil. Foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.

No longo debate nesta quinta, Joaquim Barbosa foi dos mais enfáticos. “O leque de opções que o ordenamento jurídico oferece ao réu é imenso”, afirmou, lembrando que o Brasil é um dos mais generosos nas garantias aos réus. Ele citou o caso em que recebeu 63 recursos.

Para o ministro, a prisão já poderia ser decretada com a condenação das duas instâncias ordinárias. “As decisões dos juízes de primeiro e segundo grau devem ser respeitadas e levadas a sério. Do contrário seria melhor que todas as decisões fossem tomadas diretamente pelo Supremo Tribunal”, afirmou.

Já em seu voto, de abril passado, Eros Grau afirmou enfaticamente que é proibida a execução da pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.

O ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal repreensiva. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinquentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.

Para Eros Grau, se não for respeitado o princípio da presunção prescrito pela Constituição, “é melhor sairmos com um porrete na mão, a arrebentar a espinha de quem nos contrariar”. Segundo ele, “a prisão só pode ser decretada a título cautelar, nos casos de prisão em flagrante, prisão temporária ou preventiva”.

Já o ministro Celso de Mello lembrou que para alguém ser preso é preciso de uma guia de recolhimento. “A guia de recolhimento só pode ser extraída depois da decisão ter transitado em julgado. A lei proíbe de forma clara a prisão sem o transitado em julgado da condenação”, afirmou. Ele disse que 27% dos Recursos Extrordinários que chegam ao Supremo são revistos.

O ministro Cezar Peluso argumentou que, segundo a lei, um funcionário público que é condenado continua a receber o salário se o processo não está transitado em julgado. “Mas, [a lei] pode admitir a punição máxima das medidas gravosas que é a restrição da liberdade”, questionou, referindo-se àqueles que têm recursos pendentes. Segundo ele, a presunção de inocência “é uma dos mais importantes princípios para que possa a ser reduzida a na sua eficácia”. O ministro ainda citou o julgamento sobre os ficha-suja, que permitiu a candidatura dos políticos condenados, mas com processos ainda passíveis de recursos.

Já o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que cabe ao Judiciário “a missão histórica para que esse valor [direito a liberdade] seja preservado em sua integridade”. Segundo Carlos Britto,“enquanto não sobrevêm o transito em julgado em sentença condenatória, o sujeito se encontra investido desse princípio de presunção de inocência”, reforçou o ministro. Para ele, não há contradição em sua posição nesta decisão com a dos ficha-suja porque não a questão eleitoral é diversa da penal.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, aproveitou para comentar a situação do sistema prisional brasileiro. “É um mundo de horrores a Justiça criminal brasileira”, afirmou. Ele classificou a decisão como histórica.

Clique aqui para ler o voto do ministro Eros Grau

HC 84.078

[Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil]

Fonte: Conjur

137º Exame de Ordem


OAB-SP divulga nova lista de aprovados

Depois de cancelar as questões 70 e 74 da primeira fase do 137º Exame de Ordem, a Comissão de Estágio e Exame de Ordem , da OAB em São Paulo, divulga nova lista de aprovados nesta sexta-feira(6/2), às 18h. Os nomes poderão ser consultados no site da Ordem.

Os candidatos aprovados poderão prestar a prova da segunda fase, marcada para o dia 15 de fevereiro. Esta etapa é voltada para área de Direito escolhida na ficha de inscrição. O candidato ferá uma redação profissional, privativa de advogado, terá de responder cinco questões.

Antes das duas questões serem anuladas, 9.896 bacharéis estavam aptos para a segunda fase, o número representa 43% dos inscritos.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Comissão de reforma do Código de Processo Penal volta a se reunir


A comissão de juristas criada no Senado Federal para propor um novo Código de Processo Penal (CPP) - integrada pelo conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho - volta a se reunir nos dias (02) e (03) deste mês para mais uma rodada de discussão sobre o novo texto que deve dar efetividade ao sistema penal brasileiro. O trabalho, de acordo com o presidente da Comissão, ministro Hamilton Carvalhido, é consolidar algo que já está na consciência de todos nós: a própria democracia.

O atual Código de Processo Penal regula o trâmite que vai da investigação criminal à sentença judicial e possui 811 artigos, distribuídos em cinco livros. Diversas modificações foram introduzidas ao longo de mais de meio século e mudanças na legislação alteraram seu teor, mas deixaram vazios que comprometem os princípios penais, segundo Carvalhido.

Em termos de etapa de trabalho, a Comissão já conseguiu produzir os textos fundamentais em toda extensão que o projeto deve abranger. A entrega do texto estava marcada para 30 de janeiro deste ano, mas o prazo foi prorrogado por 180 dias para que seja submetido a um debate público.