sexta-feira, 30 de março de 2012

Violência entre torcidas organizadas

Quinhentos – sobre a batalha dos “torcedores”
 São Paulo, Brasil. Lemos na internet que uma testemunha afirmou que eram 500 (do Corinthians) contra 500 (Palmeiras). Domingo, 25 de março de 2012. Cenário de guerra, selvageria pura, algo deprimente. A Policia Militar trabalha com a hipótese de que a “batalha” foi marcada pela internet.  Saldo até hoje: dois mortos (Palmeirenses/Corinthianos). 
 Termópilas, Grécia. Leônidas está lá, em 480 a.C. e, com seus 300 melhores homens,  tenta impedir a invasão Persa. O resultado, uma das batalhas mais heróicas da história. Presos num estreito desfiladeiro próximo ao mar, o ataque Persa foi devastador pelos flancos (graças a um traidor Espartano). Persas e Espartanos não se reuniram pela internet.
 O tempo passa, o tempo voa, e nós não conseguimos melhorar muito. Independentemente dos motivos que levem os homens a praticar atos de violência, ou do número de mortos, numa época ou noutra, num momento ou noutro; no passado, no presente ou no futuro, o que deveria nos incomodar é o ato em si. E deveria haver reflexão. E vergonha.
 Essa loucura, essa insensatez que move o homem muitas vezes (e não sempre – seria injusto com as pessoas que têm a Divina capacidade de expressar Amor), e que moveu especificamente essas pessoas nesse fatídico dia, não pode ser chamada de “encontro de torcidas”. A menos que sejam torcedores que torcem pelo mal.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010. 

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes. 

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese. 

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. 

Estrita legalidade 

Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. 

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro. 

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou. 

Qualidade das leis 

O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu. 

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador. 

Caso concreto 

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez. 

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 24 de março de 2012

A 300 Km por Hora

A oportunidade pode fazer o ladrão – ou, no caso, o assassino.
Qual o maior limite de velocidade permitida em nosso país? Além do problema sério e imoral dos seres humanos, nossos irmãos, que saem por aí dirigindo depois de beber, sem se preocupar se vão matar ou não seus semelhantes, ainda temos que suportar notícias de atropelamentos em que carros estavam trafegando a mais de 150 km/h, onde a velocidade permitida era bem menor.
Isso se deve ao fato de os carros possuirem a capacidade de atingir velocidades exarcebadas. Apesar de, obviamente, existirem razões (técnicas, economicas e psicológicas, e sabe-se lá quais mais) criadas para explicar o motivo para se construírem carros usuais que podem alcançar velocidades de até 300 km/h, por exemplo, fico imaginando em que lugar as pessoas têm a esperanca de poder atingi-la?
Deveriam ser responsabilizados políticos, fabricantes, publicitários, vendedores, compradores, enfim, todos que colaboram para a bela imagem da máquina de matar em alta velocidade que aprovam, produzem, vendem, compram, na ilusão de que existe o direito de trafegar muito além da velocidade sensata e permitida nas ruas e estradas de nosso País.

sexta-feira, 23 de março de 2012

Urna Eletrônica


O Jornalista Luis Nassif  em 2010 publicou em seu blog notícia: ”Teste mostra que urna eletrônica da Índia poderia ser controlada via celular. Diversos pesquisadores da Holanda, da Índia e dos Estados Unidos trabalharam juntos em um projeto de pesquisa cuja conclusão foi a de que as urnas eletrônicas usadas na Índia são vulneráveis a adulterações. Segundo os especialistas, alguém com a intenção de mudar os resultados das eleições só precisaria de pouco tempo para instalar um componente na urna que seria difícil de detectar e poderia mudar os votos dos eleitores.
O estudo foi organizado e liderado por Hari Prasad, um indiano que foi desafiado a mostrar que as urnas poderiam ser alteradas. Mas a comissão eleitoral indiana decidiu não permitir o teste e não cedeu a Prasad uma urna para que pudesse conduzir sua pesquisa. Os pesquisadores afirmaram que obtiveram a urna por meio de uma fonte anônima, já que o governo indiano não cede o equipamento para testes independentes.”
Eu, acredito, que qualquer sistema pode ser manipulado. Compartilho notícia do último dia 22 de que um grupo da Universidade de Brasília conseguiu quebrar a segurança da urna eletrônica, nos testes promovidos esta semana pelo Tribunal Superior Eleitoral. Eles conseguiram recuperar a sequência dos votos, – o que, ao menos em tese, permite violar o sigilo das opções de cada eleitor. Formado por professores e alunos… Veja matéria completa clicando aqui.

UnB quebra o sigilo do voto da urna eletrônica


 

:: Luís Osvaldo Grossmann 
:: Convergência Digital :: 22/03/2012

Um grupo da Universidade de Brasília conseguiu quebrar a segurança da urna eletrônica, nos testes promovidos esta semana pelo Tribunal Superior Eleitoral. Eles conseguiram recuperar a sequência dos votos, - o que, ao menos em tese, permite violar o sigilo das opções de cada eleitor.

Formado por professores e alunos da Faculdade de Ciências da Computação, o grupo 1, dos 9 inscritos para os testes, teve sucesso em desfazer o embaralhamento dos votos e, assim, extrair uma lista que indica quem votou em quem.

“Conseguimos recuperar 474 de 475 votos de uma eleição na ordem em que foram inseridos na urna”, revela o coordenador do grupo, o professor de Ciência da Computação da UNB, Diego Freitas Aranha, que fez doutorado em criptografia pela Universidade de Campinas (Unicamp).

Originalmente o plano de teste previa a recuperação de 20 votos, mas o próprio TSE desafiou o grupo a resgatar 82% dos votos de uma fictícia sessão eleitoral com 580 inscritos - percentual que equivale à média de comparecimento nas eleições brasileiras.

O professor Diego Aranha ressalta, no entanto, que a tarefa de violar completamente o sigilo do voto ainda está incompleta. “Precisamos da lista externa de votação para chegar ao nome dos eleitores”, afirma.

Como explica o coordenador do grupo, até aqui a equipe conseguiu determinar que o primeiro eleitor votou no candidato X, o segundo no candidato Y, e assim sucessivamente. Com a relação da votação - aquela que fica com os mesários - seria possível associar cada eleitor, pelo nome, ao votado.

A exemplo das edições anteriores dos testes, o tempo limitado de acesso à urna eletrônica - três dias, entre 20 e 22/3 - impediu avanços ainda mais significativos na quebra da segurança do sistema eletrônico de votação.

Diferentemente das versões anteriores dos testes do TSE, desta vez o tribunal permitiu acesso ao código fonte da urna - ainda que com restrições durante a fase de preparação dos exames, que antes de iniciados passam pelo crivo da Justiça eleitoral.

Apesar de festejar o sucesso na experiência, o grupo ainda não pode revelar os detalhes do feito - o TSE exigiu um compromisso de que apenas informações preliminares fossem divulgadas antes do relatório final com as considerações do próprio tribunal.

Além do professor Diego Aranha, o grupo é formado por Marcelo Monte Karam, André de Miranda e Felipe Brant Sacarel.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Minha Estante: Tribunal do Júri

Com militância no Tribunal do Júri e tendo participado de mais de  200 Plenários, destaco alguns  títulos  sobre o assunto, que possuo:
- A Instituição do Júri – Frederico Marques
- Crimes e Criminosos Celebres – Raimundo de Menezes
- Grandezas e Misérias do Júri – José Aleixo Irmão
- O Júri sob todos os aspectos – Roberto Lyra
- Defesas Penais – Romeiro Neto
- Advocacia Criminal – Manoel Pedro Peimentel
- A Revolução das Palavras – Pedro Paulo Filho
- Ensaios sobre a Eloquência Judiciária – Maurice Garçon
- No Plenário do Júri – João Meireles Câmara
- Patologia do Júri – Odélio Bueno de Camargo
- Psicologia Judiciária – Enrico Altavilla
- A Espada de Dâmocles: O Discurso no Júri – Valda O. Fagundes
- A Arte de Acusar – JB Cordeiro Guerra
- O Direito de Defesa – LA Medica
- O Advogado e a Moral – Maurice Garçon
- O Dever do Advogado – Rui Barbosa
- Discursos de Acusação – Henrique Ferri
- Tática e Técnica da Defesa Criminal – Serrano Neves
- Tratado da Prova em Matéria Criminal – Mittermaier
- A Lógica das Provas em Matéria Criminal – Malatesta
- Princípios de Direito Criminal – O Criminoso e o Crime – Ferri
- Dos Delitos e das Penas – Beccaria
- As Misérias do Processo Penal – Carnelutti
- Do Espírito das Leis – Montesquieu
- Discurso do Método/Meditações – Descartes
- O Advogado e a Defesa Oral – Vitorino Prata Castelo Branco
- A Defesa Tem a Palavra – Evandro Lins e Silva
- Defesas que Fiz no Júri – Dante Delmanto
- A Beca Surrada – Alfredo Tranjan
- O Advogado não pede, Advoga – Paulo Lopo Saraiva
- Reminiscências de um Rábula Criminalista – Evaristo de Morais
- A Defesa em Ação – Laércio Pellegrino
- Discursos de Defesa – Henrique Ferri
- Os Grandes Processos do Júri – Carlos de Araújo Lima
- Grandes Advogados, Grandes Julgamentos – Pedro Paulo Filho
- O Advogado no Tribunal do Júri – Vitorino Prata Castelo Branco
- Anatomia do Júri, Nem só a Defesa busca Justiça – José Cândido dos Santos
- Júri – As Linguagens Praticadas no Plenário – Thales Nilo Trein
- Como Julgar, Como Defender, Como Acusar – Roberto Lyra
- Agenda Literária para Júri – Lilia A. Pereira da Silva
- O Delito de Matar – Olavo Oliveira
- Júri – Firmino Whitaker
- Sermões – A Arte da Retórica – Padre Antônio Vieira
- Orações – Marco Túlio Cícero
- Bíblia
Fraternal Abraço.

Advogado(a) é Doutor(a)?

Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o advogado. – Decreto n.º. 17874A – 09/08/1927; declara feriado o dia 11 de agosto– data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil.  
O raciocínio é simples: a Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros (como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes (Professores – do Latim Legente – em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado, prestado exame da OAB e estando habilitado inscrito no referido órgão de classe, tem o Título de Doutor. Então, Advogado(a) é DOUTOR(A) !
Eu, particularmente, continuo Advogado.
___
Obs:  Abaixo compartilho a referida Lei

Lei de 11 de Agosto de 1827

Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º – Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
Art. 2.º – Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º – Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º – Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º – Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º – Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º – Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º – Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º – Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º – Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º – O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. – Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
______________________________________________
Fonte: Brasil. Leis, etc. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1827. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878. p. 5-7.

terça-feira, 20 de março de 2012

Britânico enfermo pedirá à Justiça para morrer

Tribunal de Justiça do RJ concede permissão à gravida para abortar feto ...

STJ entende que trabalho não é causa de desconto de pena em regime aberto

STJ entende que administrador de presídio não pode autorizar saídas temp...

Crime cometido por prefeito em outro Estado deve ser julgado pelo TJ de ...

O Advogado e o artigo 133 da Constituição

O artigo 133 da nossa  Constituição Federal diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. (grifo meu
No livro “O Advogado não pede, Advoga” de Paulo Saraiva, o autor em seu esclarecimento, que compartilho, diz: o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário. (grifo meu)
Diz ainda: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente. E, como afirma o mestre Paulo Bonavides, “os princípios valem; as normas vigem“. Não se admite mais, a nosso ver, que o Estatuto da OAB consagre a palavra postulação como uma das formas de agir do Advogado. Cremos que a atividade advocatícia não se circunscreve mais ao ato de pedir, mas de instaurar o processo judicial.
Portanto, inexiste o direito de postular – o jus postulandi – de vez que o Advogado ou a Advogada, no seu mister cotidiano, instauram o processo judicial, por meio do que denomino Termo de Instauração do Processo Judicial e não petição inicial.
Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõe a tríade para a produção da decisão judicial; exercem funcões coordenativas e não subordinativas.
Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.” (grifos meus)
Quero dizer que concordo com as explanações de Paulo Saraiva. Valendo-me da perspectiva do autor, devo dizer que sempre achei desnecessário informar, no final da petição inicial, ou como bem ele disse, “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e demais manifestações, o número de meu registro na OAB, apenas assinando e registrando a denominação de advogado, abaixo do meu nome.
Lembrem-se que em nenhuma manifestação, denúncia, despacho ou sentença vemos o Promotor de Justiça ou o Magistrado anotando seus números de registros nas suas respectivas instituições de classe. Eles repetem o mesmo processo e anotam Promotor de Justiça e Juiz de Direito, depois de seus nomes. 
Advogados e advogadas, atentem e avante, sempre.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Se houver mais de um acusado em Plenário, pode a defesa falar por mais tempo?

A cisão do julgamento de co-réus está mais difícil, depois da reforma trazida pela Lei 11.689/2008. Desta forma, havendo mais de um acusado em Plenário, em vários casos, é possível aplicar a divisão de tempo tal como estipilado pelo parágrafo 1º do art. 477 do CPP.  Leciona Guilherme de Souza Nucci que, em função do princípio constitucional da plenitude de defesa, não pode o réu ser prejudicado por modificações legais, em nível de legislação ordinária.
Se a separação do julgamento tornou-se quase impossível, não se pode exigir que a defesa manifeste-se no prazo regulamentar, mormente em processos complexos, repletos de provas e questões a serem abordadas.
Por isso, se houver o julgamento conjunto, por não ter sido possível o desmembramento, deve a parte (defesa), invocando o plenitude de defesa, pleitear dilação do tempo ao magistrado, que estará obrigado a conceder, independentemente do que estipula a norma processual. 

quinta-feira, 15 de março de 2012

Dia do Consumidor ?

A imagem é do Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo e abaixo estão as Contribuições, Impostos, Taxas e Tributos (Caso tenha esquecido de algum, favor me avisar!!!)
 
AIDFAutorização para Impressão de Documentos Fiscais
CAECódigo de Atividade Econômica
CADANCadastro de Anúncios – Prefeitura SP
CAGEDCadastro Geral de Empregados e Desempregados
CCCódigo Civil (ou NCC – Novo Código Civil)
CCSCadastro de Clientes do Sistema Financeiro
CEASCertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
CEICadastro Específico do INSS
CFConstituição Federal
CLTConsolidação das Leis do Trabalho
CNAEClassificação Nacional de Atividades Econômicas
CNDCertidão Negativa de Débito
CNESCadastro Nacional de Entidades Sindicais
CNPJCadastro Nacional da Pessoa Jurídica
COFINSContribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CPFCadastro da Pessoa Física
CPMFContribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
CPUComissão de Política Urbana – Prefeitura SP
CRFCertificado de Regularidade do FGTS
CSLLContribuição Social sobre o Lucro Líquido
CTNCódigo Tributário Nacional
DACONDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
DAIDeclaração Anual de Isento
DAMSPDocumento de Arrecadação do Município de São Paulo
DARFDocumento de Arrecadação de Receitas Federais
DASDocumento de Arrecadação do Simples Nacional
DCTFDeclaração de Contribuições e Tributos Federais
DESSistema de Declaração Eletrônica de Serviços (Prefeitura de SP)
DIPJDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
DIPFDeclaração de Imposto de Renda da Pessoa Física
DIRFDeclaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DITRDeclaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
ECFEquipamento Emissor de Cupom Fiscal
ENADEExame Nacional de Desempenho do Estudante
ENEMExame Nacional do Ensino Médio
EPPEmpresa de Pequeno Porte
FGTSFundo de Garantia por Tempo de Serviço
GAREGuia de arrecadação estadual
GFIPGuia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
GNRE Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GIAGuia de informação e apuração do ICMS
GPSGuia de Recolhimento da Previdência Social
GRFGuia de Recolhimento do FGTS
IBGEInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística
ICMSImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
IDHÍndice de Desenvolvimento Humano
IGP-M  Índice Geral de Preços Médio
INInstrução Normativa
INPC  Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IOFImposto sobre Operações Financeiras
IPCÍndice de Preços ao Consumidor  
IPCA  Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
IPIImposto sobre produtos industrializados
IPTUImposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
IRImposto de Renda
IRPFImposto de Renda da Pessoa Física
IRPJImposto de Renda da Pessoa Jurídica
IRRFImposto de Renda Retido na Fonte (IRFonte)
ISSImposto sobre serviços
ISSQNImposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBIImposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
LALURLivro de Apuração do Lucro Real
LCLei Complementar
LDOLei de Diretrizes Orçamentárias
LGMPELei Geral das Micro e Pequenas Empresas
MPMedida provisória
MPEMicro e Pequena Empresa
NBCNormas Brasileiras de Contabilidade
NIRENúmero de Inscrição no Registro de Empresas
OSOrganização Social
OSCIPOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público
PIBProduto Interno Bruto (toda a renda produzida por um país)
PASEPPrograma de Apoio ao Servidor Público
PFCPrincípios Fundamentais de Contabilidade
PGDASPrograma Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
PIBProduto Interno Bruto
PISPrograma de Integração Social
PLPProjeto de Lei Complementar
RAISRelação Anual de Informações Sociais
RGRegistro Geral (ou CI-Cédula de Identidade)
RICMSRegulamento do Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços
RIRRegulamento do Imposto de Renda
SEFIPSistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
SELICSistema Especial de Liquidação e de Custódia (juro equivalente à taxa referencial utilizado pelo governo federal)
SIEFSistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais
SIMPLESSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SINTEGRASistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
SNIPC Sistema Nacional de Preços ao Consumidor
TFETaxa de Fiscalização de Estabelecimentos (Prefeitura de S.Paulo)
TIPITabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
TJLPTaxa de Juros de Longo Prazo
TRTaxa de Referência
UFUnidade da Federação (os estados)
UFIRUnidade Fiscal de Referência