quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Professor de Direito ameaça dar voz de prisão a aluna em SP



Um professor de Direito Penal da Universidade Mackenzie, em São Paulo, é acusado de dar voz de prisão a uma aluna do quinto semestre após uma discussão na sexta-feira. A assessoria da universidade confirmou o caso nesta terça-feira e disse que está apurando as motivações da discussão.
A aluna não chegou a ser presa e foi atendida pela direção do curso. Segundo o centro acadêmico, a estudante teria abordado o professor nas escadarias do prédio porque teria dificuldades nas aulas diante da metodologia adotada. Na presença de outros alunos, ele teria respodido que a jovem não tinha capacidade para avaliar sua aula, alegando que leciona há 20 anos e que era promotor de Justiça.
De acordo com nota divulgada pelo centro acadêmico, ela teria se dirigido à sala do coordenador do curso, mas o professor a teria impedido. "Transtornado", ele teria dito que, como promotor, daria voz de prisão à jovem.
O centro acadêmico João Mendes Júnior afirmou no comunicado que cobra um pedido formal de desculpas por parte do professor. Já a faculdade disse que vai tomar providências cabíveis assim que apurar o caso.
Fonte: Terra

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Processo é anulado para que defesa tenha acesso a dados de quebra de sigilo


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nessa terça-feira (23) que a ação penal que resultou em condenação por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio de três pessoas no Distrito Federal deverá ser anulada a partir do encerramento da instrução criminal. A decisão foi tomada porque a defesa não teve acesso ao procedimento que autorizou a quebra do sigilo telefônico dos acusados. Na prática, os condenados deverão ter o julgamento renovado.

O caso foi analisado no julgamento de um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 103555), de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve seu voto seguido pelos ministros da Turma. Ele determinou que, antes da concessão do prazo de cinco dias para a apresentação de memoriais (previsto no parágrafo 3º do artigo 403 do Código de Processo Penal ), a defesa deverá ter vista integral dos autos da interceptação telefônica.

“Na espécie, verifica-se que o direito de defesa (dos condenados) foi cerceado porquanto não puderam analisar os fundamentos da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, bem como as que permitiram as prorrogações (das interceptações), cingindo-se o acesso apenas às gravações e aos relatórios circunstanciados promovidos pela polícia”, explicou o relator.

Ele ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), em parecer sobre a matéria, registrou que não há como recusar o acesso do investigado à integralidade dos autos da interceptação.

“É direito (do investigado) ter pleno acesso aos autos, sobretudo àquelas informações colhidas pela quebra do sigilo telefônico”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.

O decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o estatuto constitucional do direito de defesa garante ao acusado o direito de conhecer todos os elementos produzidos no processo. “O réu tem o direito de conhecer todos os elementos, todos os dados probatórios existentes nos autos e que tenham sido produzidos de modo lícito, sob pena de se negar ao acusado o direito a um julgamento justo”, concluiu.

Entre os acusados, dois foram condenados, respectivamente, a 15 anos e 4 meses e a 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico, associação para tráfico e tentativa de latrocínio. Como ainda estão presos, a Turma determinou que o juiz de origem da causa avalie se eles fazem ou não jus aos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar.

O terceiro acusado foi condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de latrocínio tentado.

A defesa também pretendia que fosse declarada a nulidade absoluta do processo por descumprimento do rito especial que prevê, para quem responde por tráfico, o direito de apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Essa regra está expressa no artigo 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

Esse pedido não foi acolhido. Segundo explicou o relator, o entendimento do Supremo é no sentido de que, “havendo crime conexo ao da Lei 11.343/06, correta a adoção do rito ordinário porquanto mais amplo e que permite o melhor exercício da ampla defesa”.

Processo : RHC 103555


Fonte: Supremo Tribunal Federal

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domingo, 21 de agosto de 2011

Conheça o passo a passo do novo peticionamento eletrônico do STF


A segunda versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) já está disponível na página principal do site (www.stf.jus.br) da Corte. Para auxiliar os usuários, foram divulgados dois vídeos no YouTube que explicam, de forma didática, o passo-a-passo do peticionamento inicial e do peticionamento incidental (para petições em processos que já tramitam no STF).

Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário. Assim como na primeira versão do sistema, as peças devem estar previamente assinadas eletronicamente. O usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo STF ou um de sua confiança.

Etapas

Estão disponíveis oito passos para o peticionamento inicial. São eles: Tipo de ação > Classificação > Informações > Origens > Partes > Assuntos > Documentos > Resumo. Para o peticionamento incidental, há apenas cinco passos: Tipo de ação > Classificação > Partes > Documentação > Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.

Na tela principal, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada, se “inicial” ou “incidental”, a fim de começar peticionamento eletrônico no STF. Este é o primeiro passo.

Peticionamento inicial

O segundo passo é a “Classificação”, no qual deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo após feita a escolha da classe processual. Após, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de feito de natureza criminal.

Em terceiro lugar, estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se se trata de processo que envolva pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trate de matéria “eleitoral”. Nesta tela, também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.

A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação, isto é, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.

No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar. Já para os “tipos de parte”, são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, email, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido o tipo de parte “pessoa sem CPF”.

“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto, dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.

A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente e, para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórias. É possível, ainda, de forma a facilitar a visualização do processo e a identificação da peça dentro dos autos eletrônicos, dar nome ao documento que se deseja juntar.

O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).

Petição incidental

A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como por exemplo, um “agravo regimental”.

Observações

Em cada etapa, após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar em “próximo” para que seja apresentado o passo seguinte. Em algumas fases, é necessário clicar em “adicionar” para gravar as informações e prosseguir no peticionamento. Campos com asterisco (*) devem ser preenchidos obrigatoriamente.

Quando houver possibilidade, o sistema permitirá ao usuário adicionar mais itens ou remover informações. Neste caso, para excluir algum item adicionado, o usuário deverá clicar no “x” ao lado da linha desejada.

O novo sistema de peticionamento eletrônico verifica as configurações mínimas do computador do usuário, tais como: versão do Java, navegador compatível, sistema operacional e certificado digital válido. Tudo com o objetivo de facilitar a utilização da ferramenta pelo usuário. A ferramenta também dispõe de um alerta de vírus que informará se algum documento juntado aos autos está corrompido, caso em que não poderá ser anexado ao processo.

O programa coloca os documentos em uma ordem definida, de forma que os gabinetes já recebem todos os autos com informações na mesma ordem.

Sugestões

A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TJ-SP libera acesso a processos


A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou advogados e estagiários dos escritórios de advocacia a retirar processos dos 1.729 cartórios judiciais do Estado, mesmo que não possuam procuração das partes para atuar nas causas. A previsão está no Provimento nº 20, de 2011, publicado este mês. Pela nova norma, os profissionais terão uma hora para consultar e tirar cópias dos autos, desde que eles não corram em segredo de justiça.

Até então, apenas os procuradores das partes na ação podiam fazer a retirada de processos por tempo determinado - a chamada carga rápida. A restrição, contudo, vai contra o Estatuto da Ordem e da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994), que garante o direito de vista a todos os advogados. "Não sei dizer o porquê da restrição", diz o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Antonio Ruiz Filho. Segundo ele, a falta de acesso gerava muitas reclamações de advogados que precisam analisar processos para decidir pela entrada em determinadas causas, além de definir honorários e estratégias de defesa.

De acordo com Ruiz Filho, a carga rápida também vai facilitar o trabalho dos representantes das partes que possuem prazos processuais comuns. "Havia casos de advogados que precisavam se manifestar sobre uma ação de 500 páginas. Não havia como tirar as cópias", diz.

Em julho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) também liberou o acesso aos autos para advogados sem procuração. Até então, o profissional só podia tirar cópias acompanhado de um funcionário do cartório. No entanto, nem sempre havia servidores disponíveis. "Eram horas de espera. Havia muita reclamação", diz o presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional da OAB no Distrito Federal (OAB-DF), Sandoval Curado. Para ele, facilitar o acesso aos autos além do balcão dos cartórios é uma tendência porque "os advogados têm reagido contra a postura de alguns magistrados que fazem provimentos na tentativa de coibir o exercício profissional".

Na Justiça do Rio de Janeiro, a retirada de processos ainda é limitada aos procuradores das partes. Já no Paraná, a carga rápida é permitida mediante a assinatura de um termo de responsabilidade. 

Fonte:AASP

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Juiz que presidiu instrução criminal não pode julgar ação se estiver em férias


O juiz que preside a instrução criminal deve, em regra, proferir a sentença, em respeito ao princípio da identidade física do juiz. Mas o princípio não é absoluto, e deve ser afastado se, na data do julgamento, o juiz se encontrava em férias ou já havia sido removido. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou a condenação de mais de dez anos aplicada a acusado de traficar ecstasy em raves de Minas Gerais. Outro juiz, competente para o caso, deverá apreciar as acusações.

O magistrado conduzia ação penal decorrente da operação policial batizada como Enigma. Porém, na data da sentença, ele se encontrava no gozo de férias regulamentares, além de ter sido removido da vara de tóxicos de Belo Horizonte para vara de família na mesma comarca. Mesmo assim, o juiz deu a sentença e registrou essas circunstâncias em sua decisão.

O julgador e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que o princípio da identidade física do juiz, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal (CPP), autorizaria que decidisse a causa, já que teria presidido a fase de instrução do processo.

Analogia

O ministro Jorge Mussi, porém, esclareceu que o STJ aplica o princípio do CPP de forma mitigada e analógica ao do Código de Processo Civil (CPC). É que o CPP não prevê eventos como férias, licenças ou progressão funcional, por exemplo. O CPC excepciona a regra no caso de o juiz inicial ter sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado quando do julgamento. Nessas hipóteses, os autos são passados ao seu sucessor, que decide a causa.

Para o relator, no caso analisado, o juiz da instrução já não era mais, quando da sentença, o competente para se manifestar sobre o mérito da ação penal. “Durante as férias do juiz, competiria ao magistrado substituto da vara de tóxicos apreciar o mérito do processo penal, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de seu descanso regulamentar”, afirmou. “Inexistem motivos plausíveis ou razoáveis a justificar a conduta do juiz de Direito prolator do édito repressivo”, completou o ministro.

O relator acrescentou em seu voto que o julgamento da causa pelo juiz durante suas férias, mesmo após ter sido removido para outra vara, poderia caracterizar até mesmo suspeição, na medida em que revela intenção de se manifestar sobre o feito, o que poderia demonstrar possível atuação parcial em relação a determinado processo.

Jorge Mussi disse que, apesar de estar investido em jurisdição – que é una –, o magistrado atuou em desconformidade com as normas de divisão e organização judiciária, implementadas para dar efetividade à distribuição de competência regulada na Constituição Federal. Por isso, teria ocorrido ofensa ao princípio do juiz natural, “já que, se não é dado ao jurisdicionado escolher previamente o juízo ao qual a causa será levada para apreciação e julgamento, veda-se igualmente que este vá ao encontro dos feitos que pretende sentenciar”, concluiu.

Processo: HC 184838

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aprovada comissão de reforma penal


O Senado criará nas próximas semanas uma comissão de sete juristas para elaborar um novo Código Penal. Eles terão 180 dias para apresentar uma proposta inicial de mudança no atual código, de 1940. O requerimento para criar a comissão, de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), foi aprovado na quarta-feira pelo plenário do Senado.

Entre os nomes indicados para participar do grupo estão o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o procurador regional da República em São Paulo Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e o jurista Luiz Flávio Gomes. Entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também devem fazer indicações.

Segundo o senador Pedro Taques, a proposta é alterar somente a parte especial do Código Penal, que define os crimes e as penas. A mudança abrangeria todos os artigos a partir do 121, que trata do homicídio. Será mantida a parte geral do código, formada pelos conceitos gerais sobre a aplicação da legislação criminal, que já foi alterada em 1984.

Para Taques, o Código Penal está defasado e inadequado. "O artigo 288, que trata da quadrilha ou bando, por exemplo, foi pensado em Lampião, para combater o cangaço", afirma. O dispositivo prevê pena de três anos de prisão no caso de "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". Não seria possível, no caso, o uso de prisão preventiva durante as investigações. O senador também defende a incorporação de tratados, como o de Palermo, que trata do crime organizado internacional.

Um dos principais problemas do Código Penal, segundo especialistas, são algumas penas consideradas pequenas para crimes graves, e outras muito altas para delitos menores. A comissão irá rever casos desproporcionais. Para dar um exemplo, a pena de dois anos de prisão se aplica tanto ao crime de corrupção, que pode envolver milhões de reais, quanto ao furto qualificado.

Desde 1940, o Código Penal passou por diversas alterações pontuais. "As penas foram ficando completamente erradas", diz Luiz Flávio Gomes. Para o jurista, seria necessário também aumentar o uso da suspensão condicional do processo - uma forma de solução alternativa que suspende a ação penal em troca do cumprimento de algumas condições pelo réu, como a reparação de danos causados à vítima. Atualmente, o mecanismo vale para crimes com pena mínima de até um ano. "Temos que ampliar o uso para os crimes médios", afirma Gomes.

O resultado, diz o jurista, seria desafogar os juízes de vários processos, permitindo que direcionem sua atuação para os crimes mais graves. Um número preocupante, segundo ele, é que apenas 8% dos homicídios são apurados no Brasil. "Se coisas menores forem decididas mais rapidamente, o juiz poderá dar mais atenção aos crimes violentos." 



Fonte:AASP

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Onze de Agosto, dia do Advogado ?



Por:  Roberto B. Parentoni - Advogado Criminalista *


Por carta de Lei, o Senhor Imperador do Brasil, Dom Pedro I, em onze de agosto de 1827, criou, ao mesmo tempo, dois cursos jurídicos no Brasil. Um em Olinda, e o outro em São Paulo, no Largo de São Francisco, hoje a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

O Onze de Agosto, embora seja considerado por muitos o “dia do advogado”, na verdade, é o dia da instituição dos cursos jurídicos no Brasil.

Mal sabia o Senhor Imperador que tantas outras pessoas viriam imitá-lo, criando faculdades de direito a “torto e a direito”, hoje em dia, mais a torto do que propriamente a direito.

O senhor magistrado quer ser advogado das partes nas audiências; os Procons querem ser advogado dos consumidores; a Lei 9099 atribui ao Juiz, Promotor e ao Delegado de Polícia as sagradas funções do advogado e por aí vai.

Vivemos dias em que nos encontramos em total solidão. Os juizes não dão à mínima importância para os advogados, da mesma forma os Promotores, e o pior de tudo isso, eles pensam que assim estão exercitando a Justiça, demonstrando também falta de conhecimento suficiente para tanto, porque agindo desta forma, esquecem que a advocacia é um preceito constitucional, aquele do art. 133 da Constituição Federal.

Na melhor das hipóteses, não acho que alguém, que desconhecendo preceitos constitucionais, possa se achar um distribuidor de uma Justiça verdadeira. Com tudo, só resta apegar-me em Santo Ivo, nosso padroeiro, cujo dia, 19 de maio, é realmente é o dia do advogado e, ligeiramente preocupado com o futuro da advocacia, tomar umas e outras no boteco da esquina, aplicando lá um sonoro “PINDURA”, para que pelo menos essa tradição, criada pelos românticos acadêmicos de direito de outrora, não caia também no ostracismo total.

Abundância e Prosperidade para todos os Operadores do Direito !!!

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 20 anos, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni - www.idecrim.com.br -

Profissão: Advogado(a)

Por: Roberto B. Parentoni, Advogado Criminalista *

A escolha da profissão de advogado deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante. Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

A profissão de advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

Quem escolher a profissão de Advogado, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! - e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Advogado, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado.

Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos. Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem. Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, são bons homens.

Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades. Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldado-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.

Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se.

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 20 anos, parecerista e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto Jurídico Roberto Parentoni - www.idecrim.com.br -

quarta-feira, 10 de agosto de 2011


Friedrich Hebbel:   A justiça deveria tratar de descobrir  a inocência e não a culpa.
" A justiça deveria tratar de descobrir a inocência 
e não a culpa. "
Friedrich Hebbel

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Lei de crimes financeiros terá projeto de alteração





Até o fim do ano, um grupo formado por advogados criminalistas, juízes, procuradores e policiais federais deve concluir um anteprojeto para alterar a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Liderado pelo criminalista e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, o grupo formará um comitê para debater a legislação e propor alterações, que serão reunidas na proposta de alteração da lei. 

A iniciativa surgiu durante o evento "O Estado Brasileiro e o Crime Organizado", promovido pelo Instituto Innovare em 10 de junho no Rio de Janeiro. Realizado a portas fechadas, o seminário reuniu os diferentes atores nos processos penais por crimes econômicos para debater formas de melhorar o combate ao crime organizado no Brasil. Os participantes discutiram casos concretos e alterações legislativas. De acordo com o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, que presidiu a reunião como presidente do conselho do Innovare, um dos poucos consensos obtidos entre participantes com funções tão diversas foi o de que a Lei nº 7.492 - a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - está "absolutamente inadequada para combater o crime financeiro". 

A Lei nº 7.492, que também ficou conhecida como "Lei do Colarinho Branco", começou a tramitar no Congresso Nacional em 1983, quando o então procurador-geral da República José Paulo Sepúlveda Pertence elaborou o Projeto de Lei nº 273. Na época, o país vivia um contexto econômico oposto ao atual, com um intenso movimento de fuga de capitais após vários anos consecutivos de atração de investimentos durante a década de 70. Ao mesmo tempo em que o Brasil havia reduzido sua dependência externa com o desenvolvimento industrial trazido pela internalização do setor de bens de capital e insumos, aumentou a vulnerabilidade da economia a eventos financeiros internacionais. 

No início dos anos 80 foram feitos várias ajustes em políticas macroeconômicas para proteger o país de choques externos e conter o fluxo negativo de capitais. Foi nesse contexto, de necessidade de proteger o sistema financeiro de fraudes que poderiam comprometê-lo por inteiro e de evitar a evasão ilegal de divisas, que foi aprovada a legislação, em 1986. "A lei foi feita em outra época e já saiu inadequada", diz Thomaz Bastos, para quem ela é "um verdadeiro desastre e piora na medida em que a economia se abre". 

Participantes do encontro ouvidos pelo Valor afirmam que a necessidade de atualizar a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro foi praticamente consensual. "O cenário dos anos 80 levou a essa lei, mas, mudada a realidade do país nos últimos 25 anos, é preciso atualizá-la", diz Roberto Troncon Filho, superintendente regional da Polícia Federal em São Paulo. Mas, segundo ele, não houve consenso em relação aos artigos da legislação que necessitam de alterações. 

Entre os pontos que chegaram a ser debatidos pelo grupo estão dois dos tipos penais da Lei nº 7.492: o crime de gestão temerária e o de gestão fraudulenta. O texto da lei estabelece que "gerir fraudulentamente instituição financeira" é crime sujeito à pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa, e que "se a gestão é temerária", a pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. 

Duas das mais rumorosas condenações por gestão fraudulenta e gestão temerária envolvem, respectivamente, o ex-dono do Banco Marka, Salvatore Cacciola, hoje preso no Rio de Janeiro; e o ex-presidente do FonteCindam, Luiz Antônio Gonçalves, que ainda aguarda o julgamento de recursos nos tribunais superiores. Já Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do falido Banco Santos, foi condenado em primeira instância a cinco crimes, entre eles o de gestão fraudulenta de instituição financeira. Ele aguarda o julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. 

Embora a lei seja bastante utilizada, mesmo gerando poucas condenações, ela não traz definições sobre o que seria uma gestão temerária ou uma gestão fraudulenta. Na linguagem jurídica, é o que se chama de "tipos penais abertos". "Chegamos à conclusão que a lei tem dispositivos muito vagos e decidimos criar uma comissão para estudar o tema", afirma o advogado criminalista Paulo Freitas Ribeiro, que participou dos debates. "Às vezes se pune demais e às vezes de menos", diz Thomaz Bastos. 

Para Roberto Troncon Filho, a gestão temerária é, de fato, um tipo penal que precisaria ser revisto. "Se um banco toma seu dinheiro e aplica em operações muito arriscadas, há dois efeitos: se ele dobrar seu capital, não é crime; se perdê-lo, é crime", diz. Segundo ele, a gestão temerária foi prevista para conter o exagero do sistema financeiro em operações arriscadas. "Mas é realmente um tipo penal muito aberto, que precisa ser revisto", afirma. Troncon, no entanto, não concorda com alterações no crime de gestão fraudulenta, pois a simples existência de fraude - como maquiagem de balanços - já é suficiente para caracterizá-lo. 

O juiz Sérgio Moro, titular da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Paraná que esteve à frente dos processos gerados pelas investigações sobre crimes financeiros no Banestado, concorda com alterações pontuais tanto na questão da gestão fraudulenta como na da gestão temerária. Mas teme pelo excesso. "Quando se fala em revisão da lei é preciso tomar cuidado para evitar a descriminalização de algumas condutas." 

Uma dessas condutas, que deve ser alvo de debates acirrados na comissão que vai elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é a evasão de divisas, ou seja, o envio de recursos para fora do país por meio de operações de câmbio ilegal. Alguns criminalistas defendem que a evasão deixe de ser crime e passe a ser apenas um ilícito civil. No entanto, a proposta enfrenta resistências. "Não entendo em que a descriminalização da evasão poderia gerar ganhos para o Estado", diz. "Hoje as pessoas só não enviam recursos ao exterior legalmente quando o dinheiro tem origem ilícita." 


Fonte: AASP