segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Direitos Fundamentais na CF 88


1. Princípio da Razoabilidade
A idéia da proporcionalidade decorre da necessidade do Estado restringir os direitos fundamentais a limites não excessivos ou inadequados.
Não se encontra expressamente reconhecido no texto constitucional, e é constituído de três subprincípios:
Adequação: em qualquer medida restritiva, o meio escolhido há de ser apto à finalidade preterida.
Necessidade: a medida restritiva deve ser indispensável para a manutenção do direito.
Proporcionalidade em sentido estrito: é o equilíbrio entre meio e fim. Configurados os 2 primeiros elementos, verifica-se se os resultados positivos superam os negativos.
Em nível infraconstitucional, a proporcionalidade, enquanto princípio normativo, passou a ser expressa na lei 9784/99, art 2º, IV – “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse publico.

2. Princípio da Igualdade
Não veda que a lei trate diferentemente pessoas que guardem distinções, desde que essas restrições sejam previstas em lei, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

3. Liberdade de expressão
Não dispõe de caráter absoluto, pois encontra limites em outros valores protegidos constitucionalmente.

4. Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas
É assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Para a reparação do dano moral não é necessário que exista sempre a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo, basta a publicação não autorizada de imagem, que cause desconforto ou constrangimento. A expressão danos morais não se restringe somente às hipóteses de ofensa à reputação, dignidade e imagem. A dor sofrida com a perda de um ente familiar também é indenizável a título de danos morais.
O Estado também responde pelos atos ofensivos dos agentes públicos, desde que o ato tenha sido cometido em função do cargo, cabendo direito regressivo nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas também podem pedir reparação de danos morais em razão de imagem ou reputação (honra). O que não cabe à pessoa jurídica é ser sujeito passivo de crime de calúnia e injúria.

5. Inviolabilidade domiciliar
A inviolabilidade domiciliar não alcança apenas ao domicílio, mas a todo recinto não aberto ao público, ainda que de natureza comercial. Só poderá haver ingresso nos casos de desastre ou flagrante delito, ou durante o dia por determinação judicial.

6. Inviolabilidade das correspondências e comunicações
Não é um direito absoluto, posto que em contraposição a bens jurídicos maiores (como a vida) o poder judiciário poderá autorizar a violação. O STF assente em ser possível a determinação de violações e interceptações sempre em casos de práticas ilícitas.
No caso das interceptações telefônicas, a CF só admite em casos de investigação criminal ou em instrução processual penal.
A interceptação poderá ser feita se houverem indícios razoáveis de autoria ou participação, se a prova não puder ser produzida por outro meio, ou se o fato for punível com reclusão.
Apresentado o pedido da autoridade competente, o juiz tem 24 horas para conceder ou não a interceptação, devendo determinar a forma da diligência, que não deverá exceder o prazo de 15 dias, renováveis por igual período. A transcrição dos diálogos é segredo de justiça.
*CPI não pode determinar interceptação telefônica, pois deve ser dada por autorização judicial.

7. Liberdade de atividade profissional
É norma de eficácia contida. Quando estabelecidas as qualificações profissionais, somente quem as tiver poderá exercer determinada profissão.

8. Liberdade de expressão
Somente é legítima reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, sem frustrar outra reunião marcada para o mesmo lugar. Exige aviso prévio à autoridade, não autorização. O abuso de poder contra esse direito é reprimido pelo mandado de segurança, e não o hábeas corpus.

9. Liberdade de associação
A criação de associações independe de autorização, pois o estado não pode interferir no funcionamento delas. Porém, uma vez criadas, só podem ser dissolvidas por sentença transitada em julgado, e suspensão de atividade através de decisão judicial.

10. Representação processual x Substituição processual (Associações)
A respeito do poder de atuação das associações em favor de seus associados:
a) Caso a associação atue na defesa de seus associados em Mandado de Segurança coletivo (que tem os legitimados para propositura expressos em lei) – não haverá necessidade de autorização expressa dos interessados, bastando a autorização genérica constante nos atos constitutivos da associação, caracterizando a substituição processual.
b) Casso a associação defenda seus associados por via diversa do mandado de segurança coletivo – é necessária a autorização expressa, firmada individualmente ou em assembléia, onde termos representação processual.

11. Direito de propriedade
A desapropriação é permitida mediante justa e prévia indenização (necessidade pública, utilidade pública e interesse social). Porém nem toda desapropriação é feita em dinheiro:
a) Solo urbano não edificado – o pagamento poderá ocorrer em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais.
b) Interesse social para fins de reforma agrária – o pagamento se dará em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos.
Também existe a expropriação, sem nenhuma indenização, quando houver porção de terra com cultura de planta psicotrópica.

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

12. Requisição administrativa
É uma restrição ao direito de propriedade, utilizando-se da propriedade particular compulsória e gratuitamente em caso de iminente perigo público. Só haverá indenização se constatado o dano pela utilização.

13. Direito à informação
É instrumento de natureza administrativa, em apoio ao princípio da ampla defesa e do controle popular sobre a coisa pública. O requerimento de informações pode atender interesse individual ou geral.

14. Direito de petição
É a faculdade reconhecida ao indivíduo ou grupo de se dirigir a quaisquer autoridades públicas apresentando petições, reclamações ou queixas destinadas à defesa dos seus direitos, da constituição, das leis ou do interesse geral.
De natureza democrática e informal – não há necessidade de assistência advocatícia, assegura ao indivíduo a participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública.
Podem ensejar a petição aos poderes públicos: defesa de direitos e reparação de ilegalidade ou abuso de poder. A omissão injustificada da autoridade pública poderá ensejar sua responsabilização civil, administrativa ou criminal.
O direito de petição não se confunde com o direito de postular em juízo, pois que para esse fim é necessária a representação do peticionário por advogado.

15. Direito de certidão
“...obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoais”.
Como garantia constitucional de natureza individual, não pode ser invocada por quem pretenda obter declaração ou cópia de documento em relação à terceiro, se não estiver de posse de representação.
O não-fornecimento das informações, ressalvadas as hipóteses de sigilo, poderá ensejar responsabilização civil do estado, bem como a responsabilidade pessoal que quem negou. Diante da denegação, o remédio constitucional adequado é o mandado de segurança (por afrontar direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder) , e não o hábeas data.
O direito de certidão serve para obter certidões sobre situações relativas a terceiros, mas de interesse do solicitante, ou para obter certidões relativas a si mesmo. Já o hábeas data serve para obter informações pessoais constantes de entidades governamentais ou de caráter público.

16. Princípio da inafastabilidade da jurisdição
É o direito ao amplo acesso ao poder judiciário. Não se pode, porém, afirmar que toda e qualquer controvérsia, que toda e qualquer matéria será apreciada pelo judiciário, pois existem situações que fogem à apreciação judicial.
O STF afastou a possibilidade de oferecimento e recebimento de denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária enquanto pendente de esgotamento da discussão administrativa (a que cabe a impugnação do lançamento).
As lides esportivas e no hábeas data, também é necessário o esgotamento da via administrativa.
A taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa viola esse princípio.

17. Proteção do direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito
“... a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.
Esse dispositivo veda a ação do estado (quando legisla retroativamente) em desfavor do indivíduo, afrontando numa lei nova, situações concretizadas perfeitamente na vigência da lei antiga.
Direito adquirido – é o direito que reuniu todos os elementos necessários à sua formação debaixo da lei velha, de sua época, protegendo o indivíduo de oscilações futuras.
Ato jurídico perfeito – é um ato celebrado sob as leis vigentes daquela época, e representa um adicional ao direito adquirido, especialmente quando se trata da realização de um contrato.
Coisa julgada – é a decisão judicial irrecorrível, contra a qual não caiba mais recurso. Pode ser proveniente de uma decisão de um magistrado de 1º grau, se contra sua decisão não houver a interposição de recurso dentro do prazo cabível.
Segundo o STF, não existe direito adquirido em face de:
a) nova constituição (texto originário)
b) mudança de moeda
c) mudança de regime jurídico estatutário – quando o regime jurídico muda, o servidor está obrigado automaticamente à respeitar os novos dispositivos, pois não se pode alegar direito adquirido em relação a regime jurídico.

18. Juízo natural
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.”
Esse princípio assegura ao indivíduo a atuação imparcial do poder judiciário, e veda a criação de tribunais de exceção, casuisticamente.
Esse princípio, porém, não veda a criação de tribunais para apreciação de matérias especializadas, como os tribunais da alçada.

19. Tribunal do Júri
“é reconhecida a instituição do tribunal do júri, assegurados:
a) plenitude da defesa;
b) sigilo das votações
c) soberania dos veredictos;
d) competência para os crimes dolosos contra a vida.

O tribunal do júri é composto por um juiz togado e vinte e um jurados, sorteados entre os eleitores do município.
A soberania dos veredictos é soberana, não podendo ser substituída por outra proferida pelos tribunais do judiciário, porém é passível de recurso, especialmente quando a decisão for manifestamente contrária às provas constantes nos autos. Nesse caso, o poder judiciário não reformará a decisão do júri, mas sim, se for o caso, declarará sua nulidade, para que seja proferida nova decisão, por novos jurados. A decisão do júri poderá ainda ser objeto de revisão criminal.
Nem todo crime doloso contra a vida será julgado pelo tribunal do júri, pois existem autoridades que detêm foro especial por prerrogativa de função, e são julgadas por certos tribunais do judiciário. Exemplo: membros do Congresso Nacional, PGR, Ministros do Supremo, etc, serão julgados no STF; Prefeitos, cometendo crime doloso contra a vida, será julgado pelo TJ.
O foro estabelecido pela Constituição Estadual não afasta a competência constitucional do júri (estabelecida pela CF). Exemplo: se a CE prevê prerrogativa de foro para defensor público (que não tem previsão na CF) e este comete crime doloso contra a vida, este será julgado pelo tribunal do júri.

20. Retroatividade da lei penal benigna
A regra é a irretroatividade da lei penal, sendo exceção no caso de lei benigna ao réu, mesmo que já tenha ocorrido a condenação.
Não se pode, porém, combinar lei nova com anterior para aplicar a regra mais favorável ao réu. Aplica-se uma, ou outra.
A lei penal mais grave se aplica no caso de crime continuado ou permanente, se antes de cessar a continuidade ou permanência do delito a lei estiver (ou entrar) em vigor. Não pode ser invocada a retroatividade da lei mais benigna, pois a segunda lei foi efetivamente violada pelo criminoso, seja ela mais ou menos severa que a anterior.
Crime continuado: é aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Nesse caso, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (art 71 CPB)
Crime permanente: existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado. A principal característica do crime permanente é de que o agente, quando pretender, poderá fazer desaparecer os efeitos do crime.

21. Extradição
Extraditar é entregar a outro país um indivíduo que lá cometeu um crime, para que lá seja julgado, com aplicação das leis daquele país. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da sua naturalização, ou se comprovado seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas. Nenhum estrangeiro será extraditado por crime político ou de opinião.
Sem num processo o indivíduo puder ser condenado a pena de morte pelo país solicitante, só haverá extradição se houver prévio compromisso pela substituição da pena de morte por pena privativa de liberdade (ainda que perpétua).
Caso o indivíduo possa ser condenado à prisão perpétua, o STF exige compromisso prévio do país solicitante pela redução da pena ao limite máximo brasileiro, que é de 30 anos.


22. Vedação ao racismo
O crime de racismo inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão. Porém não há um claro delineamento sobre as condutas enquadradas na definição de racismo.

LEI 7.716 DE 05/01/1989: Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.
ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional (grifo nosso).
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
É apenas através da mídia, através da imprensa. A Lei, limitou esses atos, característicos de crime, à chamada publicação, aos anúncios em jornais e outros meios de comunicação.

INJÚRIA RACIAL
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

23. Individualização das penas
Considerado como pena: privação de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão, suspensão ou interdição de direitos, e excepcionalmente, de morte, no caso de guerra declarada.
Admite-se progressão de regime ou aplicação imediata de crime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com fundamento nesse dispositivo, o STF declarou inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da lei de crimes hediondos, que proibia a progressão de regimes em crimes hediondos, restando ao juiz analisar os pedidos de progressão, considerando a situação de cada apenado.

24. Devido processo legal
“Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Essa garantia deve ser combinada com o princípio da inafastabilidade da jurisdição e com o contraditório e da ampla defesa. É assegurado ao indivíduo uma paridade total de condições em face do estado, quando este intentar restringir a liberdade ou o direito aos bens jurídicos constitucionalmente protegidos daquele.
O respeito ao devido processo legal não se limita a assegurar a observância do processo na forma descrita em lei, mas alcança também aquelas situações em que falta razoabilidade à lei.

25. Contraditório e ampla defesa
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Não há como se falar em princípio do devido processo legal sem a outorga da plenitude de defesa.
Ampla defesa: direito dado ao indivíduo de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente aceitos, ou até mesmo calar-se para evitar auto-incriminação
Contraditório: a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de opor-se e apresentar suas contra-razões.
O princípio da ampla defesa e do contraditório abrange os seguintes direitos:
- direito de informação: obriga o órgão julgador a informar à parte contrária sobre os atos praticados;
- direito de manifestação: possibilidade do defendente se manifestar oralmente ou por escrito;
- direito de ver seus argumentos considerados, de acordo com julgamento contemplado pelo juiz.

Na fase de inquérito policial, ao há que se falar em princípio do contraditório, pois o inquérito é de caráter investigativo e inquisitório. Contraditório e ampla defesa só são obrigatórios na fase judicial do processo. Portanto, não ofende o princípio em questão o interrogatório realizado pela autoridade policial sem a presença de advogado. O que não se admite é o julgamento embasado somente em conclusão de inquérito policial, sem apreciação judicial.
No âmbito do processo administrativo, a sindicância não deve obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois é um preparatório para o processo disciplinar. A sindicância pode concluir até pela demissão do funcionário, sem sua oitiva, como pode também determinar a instauração de processo disciplinar, onde, então, é obrigatória a notificação do funcionário, para que possa acompanhar o processo, pessoalmente ou por procurador.

26. Ampla defesa e duplo grau de jurisdição
É a obrigatoriedade de uma causa ser reapreciada por um órgão judiciário (ou administrativo) em instância superior. No Brasil, o primeiro grau de jurisdição é composto de órgãos singulares, já as demais instâncias são formadas por órgão colegiados, então o duplo grau de jurisdição significa também a garantia que a questão será analisada por pelo menos um órgão colegiado.
O STF reconhece que o princípio da dupla jurisdição não é uma garantia constitucional constante na nossa Carta. Portanto, podem existir processos judiciais ou administrativos com instância única, onde o interessado não tenha a quem recorrer. Um exemplo disso é o artigo 102,I,b, que outorga competência originária para o STF para julgar e processar as mais altas autoridades da república (presidente, vice, deputados, senadores, etc) sem a possibilidade de recurso por parte dos réus.

27. Vedação à prova ilícita
A prova ilícita não invalida necessariamente o processo, se existirem nele outras provas lícitas e autônomas. Constatada a presença de provas ilícitas, faz-se a separação, podendo o processo seguir seu curso. Porém, a prova ilícita contamina todas a provas geradas a partir dela.
Considerações do STF acerca das provas:
- é lícita prova obtida por meio de gravação (não telefônica) própria, por um dos interlocutores, se vítima de proposta criminosa.
- é lícita a gravação de conversa própria por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para legítima defesa.
- é ilícita a confissão sob prisão ilegal.

28. Princípio da presunção de inocência
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Cabe ao estado comprovar a culpabilidade do indivíduo. O princípio da presunção de inocência:
- não afasta a legitimidade das prisões cautelares;
- não afasta a exigibilidade do réu recolher-se à prisão, para apelar;
- é da esfera penal, não se aplicando em sua inteireza à esfera administrativa;
- impede o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes de transitada em julgado a sentença;

29. Princípio da não auto-incriminação
O preso tem o direito de permanecer calado para não incriminar a si próprio com as declarações prestadas, seja em inquérito policial ou autoridade judiciária. O preso tem o direito de ser advertido sobre essa garantia constitucional. Se não o for, faz-se ilícita a prova que, contra si, forneça o acusado.

30. Prisão civil por dívida
“não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
A respeito da pensão alimentícia, se o não –pagamento se der por motivo de força maior (desemprego, por exemplo) não há que se falar em prisão, perdurando a dívida.
Depositário é quem deixa determinada coisa sob a custódia de outra (o depositante), sob a condição de que, quando aquele decidir pela retirada do bem, este o devolverá nas condições estabelecidas por contrato. Se posteriormente o depositante procura o bem e não o acha, tem-se a figura do depositário infiel, e pode ser determinada sua prisão civil.

31. Assistência jurídica gratuita
Será prestada assistência jurídica gratuita aos que comprovarem que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios e custas judiciais, sem prejuízo para seu sustento, e será prestada pela Defensoria Pública Estadual.
Apesar da norma constitucional pedir a comprovação da falta de recursos, a simples afirmação da incapacidade financeira feita pelo interessado basta, pois a garantia da assistência jurídica gratuita não revogou a “assistência judiciária gratuita” da lei 1060 de 1950, que pede somente a declaração de que sua situação econômica não permite vir à juízo sem prejuízo da sua manutenção familiar.
Ademais, ao assegurar o acesso pleno À justiça, são concretizados outros relevantes princípios fundamentais, como igualdade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, juiz natural, e inafastabilidade da jurisdição.
Ao beneficiário da justiça gratuita que sucumbe, cabe pagamento das custas que só lhe serão exigidas se até em 5 anos depois da sentença ele puder pagá-las sem prejuízo da sua manutenção familiar.
Essa garantia constitucional alcança a pessoa jurídica, desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais.


Fonte: Resumo do Livro Direito Constitucional – Teoria e Questões, Vicente Paulo

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