A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (9/12), o PL 4.361/08, do Senado, que altera o Código de Processo Penal. A proposta segue agora para sanção presidencial.
Se sancionada, a nova lei permitirá o interrogatório virtual dos detidos, sem que seja necessária a locomoção dos réus até a vara criminal. Com imagens transmitidas diretamente do presídio, o juiz poderá interrogar o prisioneiro durante a audiência. O réu também deverá acompanhar todo o julgamento de dentro da prisão.
A medida é comemorada pela administração pública, que tem gastos milionários para evitar fugas e resgates de presos por suas quadrilhas durante os translados. Para os advogados, porém, a prática diminui a possibilidade de defesa do acusado, já que ele pode ser intimidado na prisão. Além disso, o interrogatório é o único momento em que o juiz pode ouvir o réu e ver suas reações, o que poderia ficar prejudicado se feito à distância, segundo criminalistas.
De acordo com a proposta aprovada, os interrogatórios virtuais só serão permitidos em caso de risco de fuga ou à segurança pública, de doença ou problema pessoal que impeça o detido de ir até o tribunal ou de possível constrangimento às testemunhas diante do réu, caso não seja possível que deponham também por videoconferência. Acareações, reconhecimentos de suspeitos, inquirição de testemunhas e tomadas de declarações também poderão ser feitos pelo método.
Com a mudança, as casas de detenção deverão ter uma sala especial para os interrogatórios, a serem fiscalizadas pelos corregedores, pelo juiz de cada processo, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A nova lei deve por fim ao receio de juízes criminais que já realizavam os interrogatórios virtuais. Em outubro, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei paulista 11.819/05, que permitia o uso da ferramenta, o que poderia causar a anulação de todos os processos criminais já julgados dessa forma em São Paulo. Os ministros consideraram que a lei disciplinou regra processual penal, matéria de competência do Congresso Nacional. Se o presidente da República sancionar a proposta dos parlamentares, no entanto, a prática fica autorizada.
Leia o projeto aprovado
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185..............................................................................................
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder a gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código.
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo, nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.”(NR)
“Art. 222. ............................................................................................
§ 1º A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531, deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo.
§ 2º A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. ”(NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de novembro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
Ofício nº 1.889 (SF)
Brasília, em 25 de novembro de 2008.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Osmar Serraglio
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 679, de 2007, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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