Por:
Luiz Angelo Cerri Neto e Roberto Parentoni
A
Ação Penal 470/MG (denominada vulgarmente de “Mensalão”) em trâmite no STF - Supremo
Tribunal Federal, causou nova indignação e revolta em diversos setores da
sociedade e de Associações de Classe.
Não
obstante, o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, Wadih
Damous, disse que a prisão dos sentenciados era ilegal, pois estavam detidos em
regime fechado, quando o correto seria a aplicação do regime semiaberto.
Até
o momento deixamos de emitir qualquer comentário sobre o assunto,
principalmente quanto ao “suposto” tratamento diferenciado daqueles presos e
ilegalidade do regime prisional, e somente observamos os comentários da
imprensa e das redes sociais.
Porém,
acreditamos ser tempo de emitir nosso parecer.
Não
há qualquer sentido em criticar os sentenciados e dizer que estão sendo
privilegiados pelo sistema. Muito pelo contrário.
Os
réus nesse processo valeram-se de advogados que, nos dizeres de Sobral Pinto “A
advocacia não é profissão de covardes.” Ou seja, reivindicaram e lutaram pelo
direito de seus clientes, agem e lutam pelo reconhecimento dos direitos previstos
na LEP – Lei de Execuções Penais e na
Constituição Federal e, principalmente, fazem, não “dormem”.
Vale
dizer, SÓ RECLAMAR NÃO ADIANTA !!!
É
muito fácil e cômodo só espernear, ficar estupefato, dizer que está chocado e
não compreender que a Lei é igual para todos.
Devemos
usar a jurisprudência do STF e postular ao Juízo das Execuções Criminais, que a
Lei seja aplicada ao “preso comum”, com a mesma interpretação dada ao caso da
Ação Penal 470/MG, ou seja, que seja providenciada vaga no regime semiaberto,
aberto ou domiciliar, quando de direito e com a mesma rapidez vista aos “vulgo
Mensaleiros”. O princípio da isonomia aplica-se a todos.
Afinal,
se os sentenciados (vulgarmente chamados de Mensaleiros) ficaram de forma
ilegal, por 02(dois) dias no regime fechado, imagine o senteciado/preso “comum”
que é mantido no regime fechado por mais de anos. Para ele não há indignação da
mídia, redes sociais, entidades de classe e, principalmente partidária.
O
Advogado, o Defensor Público e até o Acusador (Ministério Público) têm o
direito e o dever de pleitear a igual aplicação da lei aos preso/sentenciado “comum”.
Podem até dizer que os requerimentos irão congestionar o Poder Judiciário ou que
o pedido poderá ser indeferido, para isso existem os Recursos. O importante é
fazer com que o pleito chegue ao Supremo Tribunal Federal, através do habeas
corpus ou Recurso Extraordinário, para que o Colegiado (STF) diga por que para
tal preso o direito é aplicado e para o outro não.
Só
assim faremos a diferença, ou seja, paremos de “nhém nhém nhém”, “mimimi” e vamos à prática, afinal de contas o
Juiz jamais reconhecerá o direito se não houver pedido para tanto, pois dormientibus non sucurrit jus (o direito
não socorre aos que dormem).
ENTÃO
É HORA DE ACORDAR E AGIR!!!
Fraternalmente
\0/
Roberto
Parentoni, Luiz Angelo Cerri Neto
Advogados
Criminalistas
Nenhum comentário:
Postar um comentário