quarta-feira, 27 de novembro de 2013

O Direito não socorre aos que dormem! (Caso dos Mensaleiros)



Por: Luiz Angelo Cerri Neto e Roberto Parentoni


A Ação Penal 470/MG (denominada vulgarmente de “Mensalão”) em trâmite no STF - Supremo Tribunal Federal, causou nova indignação e revolta em diversos setores da sociedade e de Associações de Classe.

Não obstante, o presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB, Wadih Damous, disse que a prisão dos sentenciados era ilegal, pois estavam detidos em regime fechado, quando o correto seria a aplicação do regime semiaberto.

Até o momento deixamos de emitir qualquer comentário sobre o assunto, principalmente quanto ao “suposto” tratamento diferenciado daqueles presos e ilegalidade do regime prisional, e somente observamos os comentários da imprensa e das redes sociais.

Porém, acreditamos ser tempo de emitir nosso parecer.

Não há qualquer sentido em criticar os sentenciados e dizer que estão sendo privilegiados pelo sistema. Muito pelo contrário.

Os réus nesse processo valeram-se de advogados que, nos dizeres de Sobral Pinto “A advocacia não é profissão de covardes.” Ou seja, reivindicaram e lutaram pelo direito de seus clientes, agem e lutam pelo reconhecimento dos direitos previstos na LEP – Lei de Execuções Penais  e na Constituição Federal e, principalmente, fazem,  não “dormem”.

Vale dizer, SÓ RECLAMAR NÃO ADIANTA !!!

É muito fácil e cômodo só espernear, ficar estupefato, dizer que está chocado e não compreender que a Lei é igual para todos.

Devemos usar a jurisprudência do STF e postular ao Juízo das Execuções Criminais, que a Lei seja aplicada ao “preso comum”, com a mesma interpretação dada ao caso da Ação Penal 470/MG, ou seja, que seja providenciada vaga no regime semiaberto, aberto ou domiciliar, quando de direito e com a mesma rapidez vista aos “vulgo Mensaleiros”. O princípio da isonomia aplica-se a todos.

Afinal, se os sentenciados (vulgarmente chamados de Mensaleiros) ficaram de forma ilegal, por 02(dois) dias no regime fechado, imagine o senteciado/preso “comum” que é mantido no regime fechado por mais de anos. Para ele não há indignação da mídia, redes sociais, entidades de classe e, principalmente partidária.

O Advogado, o Defensor Público e até o Acusador (Ministério Público) têm o direito e o dever de pleitear a igual aplicação da lei aos preso/sentenciado “comum”. Podem até dizer que os requerimentos irão congestionar o Poder Judiciário ou que o pedido poderá ser indeferido, para isso existem os Recursos. O importante é fazer com que o pleito chegue ao Supremo Tribunal Federal, através do habeas corpus ou Recurso Extraordinário, para que o Colegiado (STF) diga por que para tal preso o direito é aplicado e para o outro não.

Só assim faremos a diferença, ou seja, paremos de “nhém nhém nhém”, “mimimi” e vamos à prática, afinal de contas o Juiz jamais reconhecerá o direito se não houver pedido para tanto, pois dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).

ENTÃO É HORA DE ACORDAR E AGIR!!!

Fraternalmente \0/

Roberto Parentoni,  Luiz Angelo Cerri Neto
Advogados Criminalistas


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