Contudo, a simples existência de ação penal em curso não é o
suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal
pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no
artigo 8.2 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, senão também
(em parte) no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda
pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença
transitada em julgado.
Segundo lições do Prof. Luiz Flávio Gomes "se o agente é
presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art.
5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser
considerado para efeito de antecedentes criminais".
Vale lembrar a Súmula 444 do STJ - Superior Tribunal de
Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base. “
Assim, à luz da presunção de inocência são incompatíveis, as
prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o
reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de
inquérito ou de processo em andamento.
Fraternalmente \0/
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