quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Presunção de Inocência e Antecedente Criminal




Contudo, a simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no artigo 8.2 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, senão também (em parte) no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

Segundo lições do Prof. Luiz Flávio Gomes "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais".

Vale lembrar a Súmula 444 do STJ - Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Assim, à luz da presunção de inocência são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.


Fraternalmente \0/

Nenhum comentário: