domingo, 10 de novembro de 2013
Teoria da Tipicidade Conglobante de Zaffaroni - Parentoni Advogados - Advocacia Criminal
Por: Luiz Ângelo Cerri Neto e Roberto B. Parentoni, Advogados Criminalistas
“A Lei Seca agora é tolerância zero!” Com esses dizeres o DENATRAN veicula propaganda de conscientização nas rádios, afirmando que qualquer quantidade de álcool ingerida resultará em multa e prisão.
Para aqueles que seguem friamente a letra da lei, a resposta, sem sombra de dúvidas, seria afirmativa. Ingeriu bebida alcoólica e dirigiu, cadeia.
Porém, na hierarquia das leis, de acordo com a “Pirâmide de Kelsen”, temos que a Constituição não se submete a nenhuma lei, ou seja, as demais leis devem ser submetidas e comparadas com o texto constitucional. Caso contrariem o Texto Maior, serão declaradas inconstitucionais (para os efeitos deste artigo a inconstitucionalidade deverá ser declarada via controle difuso de constitucionalidade por meio de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal).
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações da Lei nº 12.760/2012, prevê expressamente que comete o delito aquele que “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.”
Por essa razão algumas dioceses estão trocando o vinho por suco de uva para evitar que seus fiéis sejam pegos no bafômetro.
Todavia, a Constituição prevê como direito fundamental ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (art. 5º, VI, da CF).
No contexto da liberdade de consciência e de crença, seria Jesus um criminoso se vivesse atualmente e retornasse para sua residência, conduzindo seu veículo, após a Santa Ceia?
Seriam os fieis criminosos por terem ingerido vinho na celebração da missa, no exercício pleno de sua liberdade e crença religiosa e conduziram seus veículos após tal ato? Seria justo aplicar-lhes a multa prevista para direção embriagada?
A resposta, após confrontar a Constituição com a Lei Seca, é óbvia. Temos a certeza de que é absolutamente inconstitucional prender ou multar o cidadão que ingeriu vinho ou substância proibida (existem religiões que utilizam substâncias consideradas como drogas para aproximar a pessoa de Deus).
E o raciocínio é muito simples: ora, se é inviolável a liberdade de crença, esses cidadãos estão exercendo sua liberdade de crença e ao serem submetidos ao bafômetro não poderão sofrer qualquer tipo de penalidade sob pena do Estado estar rasgando a sua Lei Maior e desprezando a liberdade religiosa e seus rituais, o que certamente abriria um perigoso precedente de mitigação de direitos e garantias individuais.
O direito constitucional da liberdade de crença tornaria inconstitucional a aplicação da penalidade do CTB (tanto administrativa quando penalmente) e no âmbito penal poderia justificar excludente de ilicitude supralegal (aqui aplicando a teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni) pois haveria em outra área do direito que não a penal norma autorizadora daquela conduta e também é caso de impetração de habeas corpus preventivo.
É uma questão que vale ser discutida.
Fraternalmente
Luiz Angelo Cerri Neto
http://facebook.com/lacerrineto
Roberto Bartolomei Parentoni
http://facebook.com/parentoni
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