A Lei estadual nº 11819/05, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência no estado de São Paulo, foi declarada inconstitucional pela maioria dos ministros (9x1) do Supremo Tribunal Federal. O tema foi debatido no habeas corpus impetrado, com pedido de liminar, pela Defensoria Pública de SP, em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. Os ministros entenderam que cabe somente à União legislar sobre a matéria (processo penal).
O posicionamento do Supremo também abre precedentes para que outros interrogatórios realizados dessa forma sejam anulados, desde que questionados na Justiça. Alguns dos ministros disseram não ser contra a possibilidade da realização de interrogatório por meio de videoconferência, mas afirmaram que, para isso ocorrer, é necessário que seja aprovada uma lei federal.
A afirmação foi feita com base no artigo 22 da Constituição Federal, que define que compete privativamente à União legislar sobre normas do direito processual.
Danilo - o paciente do HC decidido ontem - foi preso em agosto de 2005 por roubo qualificado, tendo sido condenado à pena que cumpriu, em regime fechado, até junho de 2008, quando passou para o regime semi-aberto. A Defensoria paulista pedia a anulação de interrogatório realizado por meio de videoconferência. Alegava que "o procedimento é contrário ao artigo 185 do Código de Processo Penal e à própria Constituição Federal, quando assegura o exercício da ampla defesa".
Conforme a Defensoria, somente a presença física do juiz pode garantir a liberdade de expressão do acusado em sua autodefesa. Assim, o habes corpus apontava a inconstitucionalidade da norma paulista, por violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a lei estadual trata de direito processual penal "e não de mero procedimento em matéria processual".
Por essa razão, a defesa pedia a concessão do pedido para anulação do processo desde o interrogatório, bem como a realização de novo ato com a presença física do acusado. Pedia, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11819/05.
No STJ, pedido idêntico foi negado sob argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado. Aquele tribunal afastou, ainda, alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório online.
A relatora, ministra Ellen Gracie, foi a única que entendeu possível a realização de interrogatório por videoconferência. "O tema envolve procedimento, segundo entendo, e não processo penal", disse a ministra, sustentando que o Estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento "o que é perfeitamente legítimo no direito brasileiro nos termos do artigo 24, XI da Constituição".
O ministro Menezes Direito abriu divergência, votando pela concessão do habeas. "Entendo que a lei estadual viola flagrantemente a disciplina do artigo 22, inciso I, da Constituição da República", afirmou o voto. Ele destacou que a hipótese não se refere à procedimento, mas à processo, ressaltando que a matéria está explicitamente regulada no artigo 185, do Código de Processo Penal. "Com isso, a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria", afirmou.
Esse voto pela concessão do HC foi seguido pelos demais ministros. Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski. (HC nº 90900 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).
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