sábado, 13 de setembro de 2008

Progressão de Regimes - Você é a favor ou contra ?



Eu Sou a favor :

O preso tem direitos constitucionalmente assegurados e não pode responder pela desídia do Estado em cumprir a lei por ele mesmo editada. A vulneração a tais direitos pode configurar a responsabilidade civil do Estado e de seus agentes.

Incumbe ao Juízo das Execuções Criminais atuar de ofício e com eficiência, assegurando aos presos o respeito à sua integridade moral – inciso XLIX do artigo 5º da Constituição da República –, constituindo vulneração do preceito a manutenção indevida do sentenciado em regime qualitativamente inferior.

O caminho da responsabilização civil daqueles que conservam o preso em regime diverso do estipulado na sentença, parece a alternativa para coibir prática írrita à lei e vulneradora de direitos fundamentais com os quais não se pode transigir no Estado de Direito.

A conservação do sentenciado em regime impróprio vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas.

O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.

Fraternal Abraço.


Sobre o Autor

Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 17 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

2 comentários:

Paulo Cremonesi disse...

Deixo registrado meus cumprimentos ao autor da brilhante exposição que tomo não apenas como a opinião de tão ilustre Jurista, mas também como verdadeira aula face ao conteúdo de propriedades ímpares e fundamentoções convincentes e capazes de levar até mesmo os que pensam contrariamente a produzir intensa reflexão sobre o tema. Parabéns (Paulo Cremonesi)

Roberto Parentoni disse...

Saudações ao Conspícuo colega pela nobres palavras...