quarta-feira, 10 de setembro de 2008

As pontuais mudanças trazidas pela lei 11.689/08

- Jurados: idade mínima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21);

- Substituição da iudicium accusationis (juízo de acusação): por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias;

- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;

- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;

- Recurso: cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação (não mais o Recurso em Sentido Estrito - RESE);

- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;

- Desaforamento: agora será possível também para a Comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;

- Extinção do libelo-crime acusatório;

- Vedada a dupla recusa de jurados;

- Adoção da cross examination (é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado");

- Limitação da leitura de peças em Plenário;

- Extinção do Protesto por Novo Júri.

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