quarta-feira, 7 de março de 2012

A “simples” diferença da Ampla Defesa e Plenitude de Defesa




A nossa Carta Magna atribui de forma extraordinária e exclusiva para o Júri a figura da “plenitude de defesa” (art. 5.º, XXXVIII, “a”), e este é o ponto a frisar: há uma diferença enorme entre “ampla defesa” e “plenitude de defesa”, sendo a última muito mais ampla e complexa.
A plenitude de defesa é admitida somente no Tribunal do Júri, pois é usada para conscientizar os jurados. Os juízes de fato não decidem por livre convicção, e, sim, por íntima convicção, sem fundamentar de forma secreta e respondendo somente perante a consciência de cada um.
No Tribunal do Povo, todas as ponderações, indagações e atitudes do advogado estão ligadas à plenitude defensória exercida no Júri. Esse princípio constitucional se materializa no momento em que o advogado adentra o tribunal, antes mesmo do sorteio dos jurados. Pelo princípio da plenitude defensória, o advogado pode, com todo o respeito, saber mais sobre os senhores jurados – e não apenas o que consta da lista dada às partes –, indagando maiores detalhes (pois na prática quase que sempre os “detalhes da lista” estão desatualizados) da profissão deles, grau de instrução etc., detalhes esses que muitas vezes são preciosos para a escolha do jurado.
O jurado é a peça principal desse complexo jogo de xadrez que é o Júri, por isso, deve ser tratado sempre com o maior respeito e com muita humildade por parte do advogado; saber mais sobre o senhor jurado é imprescindível, pois este é o representante do povo na Justiça, e, afinal, é ele quem decide a causa.
A plenitude defensória continua fluindo no decorrer do julgamento, no qual o advogado poderá formular reperguntas ao réu no interrogatório.
Outro momento importante em que o advogado faz uso da plenitude defensória é o da inquirição das testemunhas em plenário, postulando que elas respondam às reperguntas voltadas para os juízes de fato, que são os jurados. Assim, eles poderão visualizar expressões das testemunhas e sentir a veracidade de cada depoimento.
Perante o juízo singular, a amplitude de defesa tem limites, pois o magistrado é o presidente do processo, devendo empenhar-se em escoimar as provas impertinentes para a Justiça togada.
Ao contrário, na plenitude de defesa, o magistrado não deve retirar e desentranhar dos autos documentos juntados para os jurados, pois o que parece impertinente ao juiz, pode ter grande relevância aos jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção e darão aos documentos o valor necessário. No final das contas, tudo poderá prejudicar ou beneficiar o réu, sempre por conta e risco da defesa.

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