terça-feira, 6 de março de 2012

A Certeza em Matéria Penal



Se é verdade que o juiz criminal está assegurado o livre convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.

A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida. Por isso é que MALATESTA (A Lógica das Provas em Matéria Criminal), na abertura do seu livro conhecido(pág.19), adverte que "a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa imperfeição, não corresponder à verdade objetiva".

Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de certeza. E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.

Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando aquela dúvida que truba a serenidade da consciência, como a pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida que sempre o beneficia. Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma.

Livro: "Advocacia Criminal" Manoel Pedro Pimentel.

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