A cisão do julgamento de co-réus está mais difícil, depois da reforma trazida pela Lei 11.689/2008. Desta forma, havendo mais de um acusado em Plenário, em vários casos, é possível aplicar a divisão de tempo tal como estipilado pelo parágrafo 1º do art. 477 do CPP. Leciona Guilherme de Souza Nucci que, em função do princípio constitucional da plenitude de defesa, não pode o réu ser prejudicado por modificações legais, em nível de legislação ordinária.
Se a separação do julgamento tornou-se quase impossível, não se pode exigir que a defesa manifeste-se no prazo regulamentar, mormente em processos complexos, repletos de provas e questões a serem abordadas.
Por isso, se houver o julgamento conjunto, por não ter sido possível o desmembramento, deve a parte (defesa), invocando o plenitude de defesa, pleitear dilação do tempo ao magistrado, que estará obrigado a conceder, independentemente do que estipula a norma processual.
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