quinta-feira, 23 de abril de 2009

Presunção de Inocência e Antecedente Criminal

Contudo, a simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no art. 8.2. da CADH senão também (em parte) no art. , LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

Segundo lições do Prof. Luiz Flávio Gomes "se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. , inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais". Assim, à luz da presunção de inocência são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões "por força de lei" assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.

Um comentário:

Anônimo disse...

Amigooooooooooo
Que bom te ver por aqui.
Muito obrigada pelo elogio.
Me adiciona no meu novo msn para conversarmos: alessandrablueeyes@hotmail.com
E a Débora e as crianças?
Mande notícias.
Um gde abraço.