segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Guia de Orientação dos Direitos das Vítimas - Roberto Parentoni, Advogado Criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa


O Ibradd – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, www.ibradd.org.br seguindo sua missão de educar e orientar o cidadão brasileiro sobre seus direitos e deveres, disponibiliza este Guia do Governo do Estado de São Paulo sobre os Direitos das Vítimas, a qual consideramos de ótimo conteúdo.
Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas. Homens e mulheres, negros, brancos, amarelos, índios, homossexuais, idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência, populações de fronteiras, estrangeiros, migrantes, refugiados, portadores de HIV/ Aids, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza, trabalhadores sem terra, sem teto, todos, sem exceção, são portadores dos direitos humanos. Entre os direitos fundamentais podemos citar não apenas o direito à vida e à integridade física como também o direito à educação, à habitação, ao trabalho, à terra, à saúde, ao lazer, à informação e a um meio ambiente saudável e preservado. Os direitos humanos são, portanto, um conjunto de direitos sociais, políticos, civis, econômicos, culturais e ambientais. São direitos de todos.

1. Introdução
2. A violência e você
3. Discriminação e Racismo
3.1 Quando a vítima é negro ou negra
3.2 Quando a vítima é indígena
3.3 Quando a vítima é imigrante ou migrante
3.4 Quando a vítima é criança ou adolescente
3.6 Quando a vítima é mulher
3.5 Quando a vítima é o homem ou a mulher idosos
3.8 Quando a vítima é portador/a do HIV/ Aids
3.7 Quando a vítima é uma pessoa portadora de deficiência
3.10 Quando a pessoa é vítima de exploração sexual comercial
3.9 Quando a pessoa é vítima de violência ou discriminação por sua opção sexual
4.2 Quando a vítima sofre abuso de autoridade
4. Quando a pessoa é vítima da criminalidade urbana violenta 4.1 Quando a vítima é o familiar de pessoa assassinada
6. Quando a vítima é o/a paciente
4.3 Quando a vítima é uma pessoa presa 4.4 Quando a pessoa é vítima de tortura 5. Quando a vítima é o/a consumidor/a
8. Quando a pessoa é vítima de acidente de trânsito
7. Quando a vítima é o/a trabalhador/a 7.1 Quando a vítima é o/a servidor/a público/a 7.2 Quando a vítima é o/a policial
1. Introdução
9. Quando a vítima é o meio ambiente A violência deve ser entendida como um problema complexo, com muitas faces, das quais as duas mais visíveis são a estrutural, manifestada nos diversos tipos de marginalização e exclusão social e aquela dirigida contra a pessoa, (pessoal e interpessoal) que sintetiza, de certa forma, todas as demais.
A violência afeta, direta e/ou indiretamente a todos. Basta que cada um olhe ao seu redor e perceberá exemplos de desrespeito ao ser humano, materializado nas péssimas condições de vida de muitos. A violência atinge de diversas formas os diferentes setores da sociedade, aparecendo sob múltiplas formas: no abandono daqueles que estão em situação de especial vulnerabilidade; na violência física, praticada por diferentes agressores,; na violência intra-familiar, nas atitudes de discriminação a portadores de deficiências, contra a mulher, por motivos étnicos, raciais, religiosos, de orientação sexual, de origem geográfica ou classe social, etc.
Dessas violências e expressões de intolerância resultam vítimas, que precisam ser atendidas em seus direitos.
Com base nessas preocupações e inspirado nas atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Especial o Governo do Estado organizou este Manual de Orientação sobre os Direitos das Vítimas. O Grupo de Trabalho Especial coordenado pelo professor e jurista da Universidade de São Paulo, Antonio Scarance Fernandes, com a participação de representantes da Magistratura, do Ministério Público Estadual, das Polícias Militar e Civil, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Assessoria de Defesa da Cidadania, Fundação Procon- SP e CRAVI) e de entidades representativas da sociedade civil foi criado para apresentar propostas de apoio às vítimas e prevenção da violência.

O que pretende, em síntese, com essa iniciativa?
- Oferecer este manual para que possa ser utilizado como uma referência básica nos diferentes espaços governamentais, não governamentais, familiares e comunitários que trabalham com a temática em favor de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária;
- Apresentar subsídios para uma discussão sobre a violência, suas causas e conseqüências, assim como os direitos que estão sendo violados e como repará-los ;
- Reafirmar a necessidade de enfrentar a violência por meio dos instrumentos e espaços oferecidos pelo Estado de Direito Democrático;
- Chamar a atenção para a responsabilidade que compete a cada cidadão e cada cidadã, com vistas a enfrentar e a superar a violência, e sobre como recorrer ao Estado; - Favorecer a mobilização da sociedade em favor das vítimas da violência em todas as suas dimensões e, particularmente, na da violência entre as pessoas;
- Difundir a idéia de construção da paz pela coletividade, entendendo a segregação social também como causa da violência.

2. A violência e você
Qualquer tipo de violência contra a pessoa humana deve merecer uma resposta imediata de sua parte por meio dos instrumentos legais e constitucionais que amparam o exercício da cidadania. A omissão e indiferença geradas ora pelo medo, ora pela descrença nas possibilidades de resolução dos conflitos, e podem contribuir para perpetuar formas de violência.
Entender a violência como um problema de todos, não significa desconhecer a existência de diferentes esferas de responsabilidade. Assumir a responsabilidade da construção da paz, do que é possível fazer nas diferentes esferas, e acionar o poder público, é preocupar-se com o nosso futuro enquanto coletividade: a medida que percebemos o outro, suas necessidades e dificuldades podemos detectar espaços a serem preenchidos pela nossa atuação, a fim de promover a justiça social.

Veja, a seguir, alguns caminhos para enfrentar alguns tipos de violência que atingem segmentos e situações específicas da população.

3. Discriminação e Racismo
A violência pela discriminação ocorre quando os direitos humanos ( sociais, civis, econômicos e políticos) são desrespeitados e atingem a liberdade e integridade da pessoa humana. Antes de tudo, é preciso marcarmos a indissociabilidade desses direitos para compreendermos a complexidade de suas violações.
No decorrer da história, milhões de pessoas foram dizimadas em nome de ideologias, regimes, partidos e grupos racistas. Basta lembrar o que aconteceu com os judeus no holocausto, durante a Segunda Guerra Mundial; com os negros sul africanos por ocasião do regime do apartheid e com a população da região dos Balcãs na Europa, durante a guerra que envolveu sérvios, bósnios, eslovenos e croatas. O regime nazista também atingiu, há cerca de 50 anos, os ciganos e homossexuais.
Racismo é crime. Diz a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei. O Artigo 3º já colocara, antes, que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Outras normas legais referem-se a essa matéria: a Lei 7716, de 5 de janeiro de 1989, define a punição de crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor; A lei 8.081, de 21 de setembro de 1990, estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, por religião , etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
Além da comunidade negra, são vitimas de racismo os índios, os migrantes e imigrantes de diversas origens.

O que fazer?
- Conheça a Constituição Federal e as normas legais sobre racismo e discriminação. Exija que sejam respeitadas.
- Ao verificar casos de racismo, abra o devido processo legal, para que os responsáveis sejam punidos e para que os danos sofridos sejam reparados;
- Apoie e participe do trabalho das entidades que se dedicam à promoção da tolerância e da luta contra o racismo e a discriminação.

3.1 Quando a vítima é negro ou negra
A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que a
pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeitando os responsáveis à pena de reclusão, nos termos da Lei 7716/89; já o Artigo 65 das Disposições Transitórias da Carta Magna dá o direito de propriedade da terra aos afrodescendentes que são remanescentes dos Quilombos.
Os negros foram submetidos à escravidão no Brasil por três séculos e meio, de 1534 a 1888, depois de trazidos à força para serem usados como mão-de-obra barata. Em 13 de maio de 1888, a Lei 3.353 determinou em seu artigo 1º : "É declarada extinta a escravidão no Brasil ".
Desde o início do regime escravagista até o seu fim legal e após essa data, tem sido intensa e profunda a luta da comunidade negra pela conquista dos seus direitos e pelo respeito à sua dignidade.
O Programa Nacional de Direitos Humanos, de 1996 e o Programa Estadual de Direitos Humanos, do Estado de São Paulo, lançado em 14 de setembro de 1997, contemplam várias das reivindicações dessa comunidade.
Em 20 de novembro de 1995, o Presidente da República criou um Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de promover uma política de valorização da população negra.
Em 20 de março de 1996, foi também criado o Grupo de Trabalho para a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação, no âmbito do Ministério do Trabalho, com base nos princípios da Convenção III, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os negros e negras continuam, no entanto, a sofrer a violência da discriminação. Esses males revelam-se, por exemplo, na linguagem, no tratamento dado pelos meios de comunicação, em geral, nas abordagens policiais e nas atitudes pejorativas de todo o tipo.
É importante lembrar que a Constituição Federal, no Artigo 3º, inciso 4º, afirma que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é o de " promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O que fazer?

Se você for vítima de racismo ou discriminação leve em conta as seguintes sugestões:
- Procure imediatamente o Distrito Policial mais próximo e registre uma queixa, munindo-se para isto, de preferência, do auxílio de testemunhas e provas; você pode fazer isto na Delegacia de Crimes Raciais;
- Entre também em contato com o Conselho Estadual e/ou Municipal da Comunidade Negra e com alguma entidade do Movimento Negro e de direitos humanos

3.2 Quando a vítima é indígena
Os povos indígenas têm os seus direitos garantidos pela Constituição Federal. O Capítulo 8º da CF é todo dedicado a eles. O Artigo 231 da Carta Magna afirma: " São reconhecidos aos índios sua organização social, costume, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".
Várias outras leis e decretos regulamentam os direitos dos índios. È o caso do Estatuto do Índio (Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973); do Estatuto da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); de normas para a demarcação de suas terras e para a prestação de assistência à saúde e à educação das populações indígenas.
No Estado de São Paulo, a organização indígena é promovida pelo
Antropólogos e indigenistas calculam que, à época do descobrimento, havia no Brasil aproximadamente 6 milhões de indígenas. Deles, restam apenas 250 mil, distribuídos em 200 tribos e falando 170 idiomas. Suas 519 reservas ocupam 10% do território nacional.

Comitê Intertribal e por várias outras entidades.
Além de terem suas terras freqüentemente ameaçadas e invadidas por grileiros e garimpeiros, os índios são vitimas do preconceito e da discriminação cultural, social, política econômica e religiosa.

O que fazer?
Se você é índio ou índia
- Conheça os seus direitos legais e constitucionais, exigindo que sejam respeitados;
- Participe ativamente das organizações indígenas e indigenistas se você quer apoiar os índios
- Procure conhecer a historia, a cultura e as tradições dos povos indígenas;
- Defenda e promova os direitos dos índios.

3.3 Quando a vítima é imigrante ou migrante
Em que pese os avanços internacionais e nacionais no campo dos direitos humanos, ainda se registram graves manifestações de discriminação e preconceito contra pessoas e comunidades, por serem oriundas de outras regiões geográficas.
É o que acontece, por exemplo, contra os nordestinos no Rio, em São Paulo e no Sul do país.
No tratamento cotidiano ( mesmo sabendo que são cidadãos brasileiros), ainda há quem os considere como "cidadãos de segunda classe"; isto indica uma grave falta de consciência cívica e de solidariedade, além de um profundo desrespeito à Constituição Federal e às leis do Estado de Direito Democrático.
A mesma situação afeta os imigrantes, tanto os que vêm dos países vizinhos, quanto os oriundos dos países da África ou da Ásia.

O que fazer?
- Se você for discriminado por causa de sua origem geográfica, denuncie o fato a Justiça e a Policia, munindo-se, para isto, se possível, de testemunhas e de provas.;
- Some seus esforços aos das entidades que se dedicam à promoção dos direitos dos migrantes e dos imigrantes;
- Promova, de todas as formas possíveis, os valores da tolerância, da fraternidade e da solidariedade

3.4 Quando a vítima é criança ou adolescente
A Constituição Federal, no artigo 227, afirma; "É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão".
A Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente, trouxe mudanças significativas em toda a legislação anterior nessa área, ao conceber a criança e adolescente como sujeitos de direitos.
O ECA introduziu, assim, pelo menos três mudanças que alteram profundamente a maneira de tratar crianças e adolescentes:
A primeira é a garantia da proteção dos direitos de todas as crianças e adolescentes por parte da família, do Estado e da sociedade como um
todo. Nesse sentido, o Estatuto substitui a palavra menor pela expressão crianças e adolescentes, superando a visão tradicional do menor como alguém totalmente incapaz ou pertencente apenas às famílias de baixa renda
A segunda modifica a gestão pública das políticas voltadas às crianças e aos adolescentes. Amplia, assim, a responsabilidade dos municípios nessa matéria.
E a terceira, favorece a participação comunitária na elaboração, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços públicos destinados à criança e ao adolescente; a sociedade civil passa a ser uma parceira essencial do poder público, nesse sentido.
O ECA instituiu o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, para facilitar essa parceria, de forma paritária e também os Conselhos Tutelares, no âmbito dos municípios.
Quem é criança e adolescente? O artigo 2º do ECA responde: "Considera-se crianças, para efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade".
O artigo 5º afirma que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".
Os 85 artigos iniciais do ECA defendem os direitos de crianças e adolescentes à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho.
Antes mesmo de lembrar o que fazer quando a vítima é uma criança ou um adolescente, convém destacar o que diz o artigo 70 do Estatuto: "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente". Já o artigo 98 diz que "as medidas de proteção a criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados" pela

I. ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II. por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III. em razão de sua conduta.

O que fazer?
- Para poder conhecer e defender - sempre - os direitos da criança e adolescente, procure, antes de tudo, conhecer bem o ECA.
- Diante de uma situação concreta de violência nessa área, procure imediatamente o Conselho Tutelar mais próximo de sua casa . Registre também a ocorrência no Distrito Policial do bairro.
- Procure também orientação junto ao Centro de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente (CDCA) e às ONGs que trabalham nesse campo.
3.5 Quando a vítima é o homem ou a mulher idosos
A Constituição Federal no Artigo 230, diz que " A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida",
Acrescenta que "os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares" e que " aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos".
As leis garantem ainda outros direitos aos homens e mulheres idosos: alistamento eleitoral e voto facultativos; não incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos oriundos de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social aos maiores de 65 anos ou aos aposentados por invalidez; assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social; férias sempre concedidas de uma só vez aos maiores de 50 anos, entre outros.
Um dos sinais de avanço democrático numa sociedade é, justamente, o tratamento que dá aos seus cidadãos e cidadãs idosos. Nesse sentido é preciso reconhecer que ainda há muito por conquistar.

As pessoas idosas continuam a ser vítimas dos mais diversos tipos de violência:
- Dentro de casa - rejeitados, insultados e espancados pelos próprios filhos.
- Fora de casa - marginalizados pelo silêncio e indiferença; maltratados em transportes coletivos e nas filas; abandonados em situações de exclusão social e econômica; desvalorizados no mercado de trabalho sem que seja considerada a sua experiência existencial e profissional.

O que fazer?
- Se você for vítima dessa violência, procure conhecer os seus direitos e se organizar socialmente, participando de uma associação da Terceira Idade.
- Diante de violências físicas ou agressões morais contra pessoas idosas, não fique indiferente: ajude-as a se livrarem do perigo ou da situação violenta e encaminhe-as ao Distrito Policial mais próximo.
- Ajude também o idoso/ a idosa a levar o caso aos Conselhos Municipal e Estadual do Idoso.

3.6 Quando a vítima é a mulher
A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, afirma que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".
No entanto, apesar dos avanços registrados na conquista dos direitos das mulheres como direitos humanos, há muito o que se fazer para evitar que elas deixem de ser discriminadas e submetidas a todo tipo de violação dos seus direitos e garantias fundamentais.
A Carta das Nações Unidas enfatiza a crença da comunidade internacional nos direitos humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completa 50 anos em 1998, reafirma o princípio da não discriminação e afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos; os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos/Econômicos e Sociais exigem também que os Estados garantam ao homem e à mulher a igualdade no usufruto dos direitos econômicos sociais, culturais,
civis e políticos. O cotidiano mostra, porém, uma realidade muito diferente.
Violência pela discriminação
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, aprovada em, 1979, pela Assembléia Geral da ONU, define a discriminação contra a mulher como " toda distinção, exclusão e restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou por resultado desprezar ou anular o reconhecimento, usufruto ou exercício, pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica. social, cultural e civil ou em qualquer outra esfera".
Violência Física
Além da discriminação da sob o pretexto de pertencer à condição feminina, há mulheres que também são submetidas à violência física na própria casa, nos ambientes públicos ou mesmo no trabalho. Os maus tratos e outros tratamentos cruéis e desumanos infligidos à mulher por parte de seus próprios cônjuges ou filhos, representam uma das faces mais cruéis da violência.

Assédio Sexual
O assédio sexual ocorre quando a mulher é violentada no seu direito de opção afetiva e sexual, tendo que agir contra sua vontade por estar submetida a uma relação de poder. Registram-se muitos casos em que mulheres são constrangidas ou coagidas sexualmente, quando procuram emprego ou nos seus ambientes de trabalho.

O que fazer?
- O primeiro passo de caráter preventivo é o conhecimento e a divulgação dos textos legais, documentos e resoluções de fóruns internacionais sobre os direitos das mulheres; é o caso dos debates e conclusões da Conferência de Pequim que a ONU promoveu, em 1995, na capital chinesa.
- Diante de casos concretos de violência, você deve procurar imediatamente as Delegacias Especializadas da Mulher, os organismos específicos do Poder Judiciário e do Ministério Público e as entidades feministas não governamentais.
3.7 Quando a vítima é uma pessoa portadora de deficiência
- Encaminhe a mulher vítima de violência aos serviços públicos de saúde mais próximos. - Organize-se social e politicamente participando de um grupo de mulheres no seu bairro e no seu município.
Oito Artigos da Constituição Federal de 1998 ( 7º, 23º, 24º, 37º, 203, 208, 227 e 245) definem e garantem os direitos das pessoas portadoras de deficiência.

Entre esses direitos incluem se :
- A proibição de qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão;
- O direito à assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social;
- O atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de

ensino;
- O acesso a programas de prevenção e atendimento especializado;
- A facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
- A garantia de acesso adequado a logradouros, edifícios e transportes coletivos;
- A idade mínima de 14 anos para a admissão ao trabalho.

No Estado de São Paulo, a Lei Complementar 683/92 dispõe sobre a reserva, nos concursos públicos, de cargos e empregos para pessoas portadoras de deficiência.
Apesar dos avanços legais relativos à proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência (conseguidos em sua maior parte, graças à organização e à luta desses cidadãos e cidadãs), a realidade ainda apresenta um quadro grave de discriminação e preconceito.

O que fazer?
- Se você é portador ou portadora de deficiência, procure conhecer os seus direitos. Para isso, leia atentamente as Constituições Federal e Estadual e a legislação especifica;
- Organize-se, participando das atividades do Conselho Estadual da Pessoas Portadora de Deficiência e das ONGS dessa área;
- Cobre do Poder Público as suas responsabilidades constitucionais e legais nessa matéria.
3.8 Quando a vítima é portador ou portadora do HIV / AIDS.

A discriminação, o preconceito e a desinformação atingem, de forma constante, as pessoas portadoras do HIV/ AIDS. Isto afeta frontalmente os princípios de igualdade, liberdade, justiça e solidariedade que são sinais e fundamentos de uma sociedade democrática.
Os cidadãos portadores do HIV/ AIDS sofrem, entre outras violências, o dano moral verificado quando a sua vida privada e a sua honra são feridas pela publicidade indevida de sua condição, quer por meio de pessoas de seu ambiente familiar, social e profissional, quer por meio de profissionais que não respeitam a ética.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso 10, protege o direito à intimidade e o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 1518 a 1532 e 159, regula a forma pela qual os ofensores repararão o dano causado.
Algumas situações autorizam, porém, a solicitação de exames, quer sejam para a preservação da própria saúde, quer sejam para preservar a saúde das outras pessoas. O fundamental, contudo, é garantir o pleno direito à cidadania por parte de todas as pessoas, em particular daquelas atingidas pelo HIV/ AIDS.
A testagem sorológica compulsória também representa uma invasão de privacidade, com implicações legais, éticas, cientificas e sociais.
O que fazer?

Se você é portador ou portadora do HIV/ AIDS
- Tome conhecimento e consciência de seus direitos constitucionais e legais, exigindo que sejam respeitados e responsabilizando, diante da lei, os responsáveis por eventuais abusos;
- Não se deixe vencer pela discriminação e pelo preconceito: para isto, una-se a outras pessoas que se encontram na mesma situação e procure participar de grupos de apoio.

Se você conhece pessoas portadoras
Tenha a consciência de que a
solidariedade é o fundamento maior de uma sociedade realmente democrática. Nesse sentido, apóie as pessoas portadoras do HIV/ AIDS da forma que puder. Colabore, de modo especial, com as entidades governamentais e não governamentais que atuam junto a essas pessoas.
3.9 Quando a pessoa é vítima de violência ou discriminação por sua opção sexual.

É importante relembrar que a Constituição Federal, no seu Artigo 3º, inciso 4º, proíbe qualquer tipo de discriminação. A intromissão na vida íntima das pessoas também é vetada pela artigo 5º, inciso 10 . Quando a honra e a imagem de alguém são atingidas é possível exigir indenização.
As Constituições Estaduais e Leis Orgânicas de grande parte dos Municípios brasileiros igualmente proíbem a discriminação e o preconceito por causa de orientação sexual.
O que se vê, contudo, é a prática generalizada da violência moral e física contra homossexuais, transexuais, bissexuais, travestis e lésbicas . Muitas vezes, os meios de comunicação ajudam a promover e a disseminar essa prática. A sociedade ainda se mantém indiferente quando essas pessoas são vitimas de abusos de poder, maus tratos e homicídios.
O que fazer?

- Se você for vitima de violência por ser homossexual registre queixa no Distrito Policial mais próximo;
- Como cidadão ou cidadã, exija o respeito aos direitos constitucionais e às normas legais que proíbem e punem a discriminação;
- Se você presenciar alguém sendo agredido ou ameaçado por esses motivos, exerça a sua cidadania, enfrentando a injustiça.;
- Na qualidade de pessoa conhecedora dos seus direitos e deveres - qualquer que seja sua orientação sexual - procure promover a tolerância e compreender o mundo a partir do olhar das outras pessoas
3.10 Quando a vítima é objeto de exploração sexual.
A situação de mulheres e homens, crianças, jovens e adultos submetidos à prostituição, representa uma das mais graves violações aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.
A expressão politicamente correta para designá-los/las é a de pessoas prostituídas, uma vez que, na maioria dos casos, para chegarem a essa situação, foram vítimas de uma série de realidades traumáticas do ponto de vista familiar, psicológico, social e econômico.
O Código Penal Brasileiro, no seu Artigo 228, afirma: " Induzir ou atrair alguém a prostituição, facilita-la ou impedir que alguém a abandone: Pena - Reclusão de dois a cinco anos". acrescenta no § 2º " Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão de quatro a 10 anos além da Pena correspondente a violência".
O Código Penal, também, prevê punições para quem tira proveito da prostituição alheia " Participando diretamente de seus lucros ou fazendo- se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". (Rufianismo, Artigo 230 ); para quem promove ou facilita a entrada a saída do Brasil de pessoas com fins de prostituição.

A legislação pune, portanto, não a prostituição mas todas as atividades periféricas, ligadas à exploração sexual comercial.
Um quadro ainda mais cruel de exploração é configurado pela prostituição infanto-juvenil. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança aprovada em dois de setembro
de 1990, afirma no Artigo 34: " Os Estados que fazem parte da Convenção comprometem se com a proteção das crianças contra todas as formas de exploração e violência sexuais".
Por sua vez, diz o Estatuto da Criança e Adolescente, no Artigo 5º: " Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".

O Artigo 18 do ECA acrescenta que " é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
No Brasil, centenas de entidades públicas e ONGS participam, desde 1994 da Campanha Nacional pelo Fim da Exploração Sexual de Crianças e Adolescente e do Turismo Sexual.
O que fazer?

Se você é vítima de exploração sexual comercial
- Lembre -se, antes de tudo, que você é uma pessoa humana, um cidadão, uma cidadã e que " Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espirito de fraternidade". ( Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos);
- Procure conhecer os seus direitos e deveres, incluídos na legislação. Para isto, entre em contato com entidades governamentais e não governamentais; - Organize-se socialmente, integrando ou constituindo uma associação para defesa de seus direitos;
- Denuncie na Justiça e na Policia casos de violação de sua dignidade, de agressões físicas e morais.

Se você testemunhar violência contra pessoas prostituídas.
- Aja de forma cidadã, procurando impedir a violência e exercendo a tolerância, recorra à Justiça, à Policia e às ONGS de direitos humanos.
Diante da Prostituição infanto-juvenil
- Apoie da forma que puder, as iniciativas da Campanha Nacional pelo Fim da Exploração Sexual de Crianças e Adolescente e do Turismo Sexual;
- Ajude a promover e participe de fóruns, debates, seminários, grupos de trabalho e iniciativas sobre este problema.
- Manifeste seu apoio às iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico para desativar as redes de prostituição infanto-juvenil e para punir os seus responsáveis
- Acolha as crianças e adolescentes vítimas da prostituição infanto-juvenil dando-lhes carinho e solidariedade

4. Quando a Pessoa é vítima da criminalidade urbana violenta
É difícil encontrar hoje uma família - principalmente urbana- em que pelo menos um dos integrantes não tenha sido vítima da violência urbana/marginal. Quase todo mundo tem uma historia de assalto, furto, roubo e agressão para
contar. A primeira reação de quem é assaltado ou agredido é a de impotência e imobilismo. Outra é a de tentar " fazer justiça com as próprias mãos".
Há quem se aproveite desses dramas para defender ações ilegais e até mesmo, para fazer campanha contra os direitos humanos. São posições demagógicas atrasadas e anti-democráticas.
O mais importante é que a sociedade precisa se organizar para enfrentar a violência sob todas as formas, inclusive a da criminalidade urbana violenta . Para isso, é necessário antes de tudo que o Estado tenha definições claras em favor de políticas publicas de saúde, trabalho, educação, moradia, cultura, lazer e assistência social. São políticas preventivas da violência todas aquelas que evitam a exclusão social.
Da mesma maneira é fundamental tomar consciência de que a segurança pública é " Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos". (Constituição Federal Artigo 144). Para tornar realidade esta norma, ampliam-se, cada vez mais, espaços democráticos como, por exemplo, os Conselhos Comunitários de Segurança Consegs) e os de Segurança dos Bairros ( Consebs).
Avança também a implantação da Policia Comunitária através da qual unem- se as forças policiais e comunitárias para conseguir mais segurança para todos.
Cada vez mais o Estado e as organizações da sociedade civil conscientizam- se de que é um dever cívico dar atenção a todas as vítimas da violência urbana.

O que fazer?
- Se você for assaltado/a ou agredido/a por marginais, peça socorro imediato à Polícia; solicite também ajuda às pessoas mais próximas; na medida do possível, preste atenção às características que ajudem a identificar os agressores;
- Procure ajuda nos órgãos especializados dos Poderes Executivo, Judiciário e do Ministério Público.
- Lembre-se das outras vítimas e participe de todas as iniciativas democráticas para enfrentar a violência, suas causas e conseqüências.

4.1 Quando a vítima é familiar de pessoa assassinada
Leis:
A Constituição de 1988 prevê em seu artigo 245 uma lei que disporá especificamente sobre pessoas vitimadas, como transcrito abaixo:

"Artigo 245 - A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito."
Temos também, tratando sobre o tema, o Artigo 248 da Constituição Estadual; Os Itens 106,107 e 108 do Programa Estadual de Direitos Humanos; a Lei Federal 9.807 de 13/07/1999 e finalmente a Lei Estadual 10.354 de 25/08/1999.
Existem, há algum tempo, serviços públicos e privados de atendimento à criança vitimizada, à mulher vítima de violência, ao idoso e outros segmentos afetados. Trabalha-se, porém, centralmente, nesses casos, com o conceito de vítima direta da violência. O conceito de vítima indireta, secundária ou de vitimização difusa ocasionada pelo ato violento lesando uma família ou uma comunidade, é um conceito novo.
As famílias de vítimas de violência, em primeiro lugar, muitas vezes não se reconhecem como também vitimizadas pelo fato e desconhecem seus direitos ou os serviços que podem usufruir.
É comum, também, a tendência a "esquecer", "deixar de lado", "apagar da memória", como uma defesa imediata. O medo é um fator que dificulta a busca por direitos: este aparece como um fator nas falas das famílias afetadas que temem represálias do autor do crime, principalmente quando este não está preso. Ao medo, muitas vezes, acrescenta-se o descrédito da população na ação das instituições de contenção e distribuição de justiça.
Estas situações, de
luto por causa da violência, quando não trabalhadas e elaboradas podem reaparecer sob a forma de distúrbios: aquilo que foi silenciado, ressurge como revolta, sensação de impunidade e injustiça, doenças, desânimo, depressão.

O que fazer?
- Se você conhece alguma família afetada pela morte violenta de algum de seus membros, aproxime-se, converse, faça que perceba a necessidade de atendimento.
- Existem direitos que devem ser atendidos: procure as organizações públicas e privadas de defesa de direitos das vítimas.

4.2 Quando a e vitima sofre abuso de autoridade
O abuso de autoridade é crime. A Lei 4898, de 9 de dezembro de 1963, define esse crime e estabelece as devidas punições. De acordo com o Artigo 3º dessa Lei, constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

- Á liberdade de locomoção;
- Á inviabilidade do domicilio;
- Ao sigilo da correspondência;
- Á liberdade de consciência e crença
- Ao livre exercício do culto religioso - Á liberdade de associação;
- Ao direito de reunião; à incolumidade física do indivíduo;
- Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
- Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional;

De acordo com o Artigo 4º dessa mesma lei são, também, abusos de autoridade:
- Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
- Submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei; deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente, a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
- Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; - Levar à prisão e nela deter quem se propunha a prestar fiança permitida em lei;
- Cobrança pelo carcereiro ou agente de autoridade policial de carceragem, custas, emolumentos, ou qualquer outra despesa desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto a espécie, quer quanto ao seu valor;
- Recusa de oferecimento de recibo referente a importância recebida a titulo de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa, pelo carcereiro ou agente de autoridade policial. - Ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
- Suspensão do cargo, função ou posto, com perda de vencimentos e vantagens;
- Artigo 5º dessa Lei considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou função publica, de natureza civil ou militar ainda que transitoriamente e sem remuneração. - abuso praticado pela autoridade - afirma o Artigo 6º - sujeitará o seu autor a sanção administrativa civil e penal que consistirá em: - Advertência; - Repreensão; - Destituição de função;
- Demissão a bem do serviço público.

O que fazer?
- Se você for vitima de abuso de autoridade, encaminhe uma representação, por meio de um documento chamado petição, para :
Autoridade superior que tiver competência legal para punir a autoridade civil ou militar culpada;
- A representação (a petição) será feita em duas vias. Deve incluir o relato do fato que constitui o abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a lista de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Ao órgão do Ministério Publico que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
- Um dos principais instrumentos jurídicos contra o abuso

de autoridade (garantido pela Constituição Federal) é Habeas Corpus. Ele pode ser apresentado por qualquer pessoa ao juiz, sem precisar de advogado. O habeas corpus é preventivo quando você tiver ameaçado/a de ser preso/ a ou quando for constrangido/a ilegalmente ou liberatório quando a pessoa estiver presa ilegalmente.
- O pedido de Habeas Corpus deve ser entregue na Secretaria do Fórum do Bairro ou do município. Há sempre um juiz de plantão nos fins de semana e feriados. Assim que o Habeas Corpus, for concedido a pessoa presa será libertada. o Modelo de Habeas Corpus:
Elmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de .........

José da Silva, brasileiro, encanador, morador nesta cidade, na rua ........., nº... , bairro,......, vem a Vossa Excelência impetra ordem de Habeas Corpus em favor de seu irmão Antonio da Silva, brasileiro, motorista, pelos seguintes motivos:

1. Antonio foi preso no dia ../../.. ás ... horas na rua ......., bairro........, por policiais civis ( ou militares, quando for o caso) acusado de .................................(colocar, se houver os motivos alegados pelas autoridades).

2. A prisão do paciente é ilegal por que não havia ordem judicial e ele não estava em fragrante delito, como afirma o Artigo 5º da Constituição Federal. Assim, peço a Vossa Excelência que atenda a esse pedido de Habeas Corpus para libertar imediatamente o paciente Antonio da Silva , preso ilegalmente no ....... ( colocar o número) Distrito Policial ( ou na Delegacia de Polícia, se for o caso), conforme é de direito e justiça..

Local e data.
José da Silva
4.3 Quando a vitima é uma pessoa presa
O único direito que o cidadão preso perde temporariamente quando condenado à reclusão é o de ir e vir. Todos os seus demais direitos, como, por exemplo, os de acesso à saúde, à educação, à assistência jurídica, ao trabalho ( esse não subordinado ao regime da CLT) e outros estão garantidos pela Constituição e pelas normas legais brasileiras e internacionais.
O fato de estar preso não significa que a pessoa possa ser submetida à humilhação e violência. A integridade física e moral da pessoa presa deve ser respeitada ( Constituição Federal, artigo 5º, inciso 49). A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (CF artigo 5º inciso 48). Serão asseguradas condições às presidiárias para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação( CF artigo 5º inciso 50). O preso tem direito à assistência da família e do advogado ( CF artigo 5º inciso 63).
Existem regras mínimas estabelecidas pela ONU e pelo Ministério da Justiça para o tratamento do preso. Quem infringir as normas legais nesse sentido pode ser processado por abuso de autoridade.
Apesar do que dizem as leis e outras normas, a realidade prisional brasileira é grave: há cerca de 130 mil pessoas presas no país; a maioria dos presídios está superlotada e a infra- estrutura é precária. Os esforços do governo ainda não deram conta da superação desse crônico problema.
Quanto à pessoa presa, a
sociedade ainda não tomou a devida consciência sobre a necessidade de favorecer a ressocialização dos presidiários, como medida preventiva da violência.

O que fazer?
- Se for preso ou presa, procure conhecer os seus direitos e deveres, recorrendo às autoridades para que as garantias legais sejam respeitadas.
- Se você for familiar de uma pessoa presa, junte-se aos outros familiares e procure apoio e orientação na Vara de Execuções Penais, na Secretaria da Administração Penitenciária e na Pastoral Carcerária.
Como cidadão e cidadã livre , procure conhecer melhor a realidade do sistema carcerário e veja como ser parceiro/a do Estado e da sociedade civil na luta para humanizar essa situação.
4.4 Diante da tortura
A tortura é um dos atentados mais abomináveis à dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma, em seu Artigo 5º: "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante".
Por sua vez, a Constituição Federal define, no Artigo 5º: "A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
A Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passou a considerar a tortura como um crime autônomo.
Em que pese o vigor dessas normas, a tortura ainda é praticada contra pessoas presas - constituindo abuso de autoridade - e contra muitas vítimas da violência da criminalidade urbana violenta. Uma sociedade só poderá considerar-se efetivamente democrática no momento em que conseguir reduzir substancialmente esse tipo de violência.

O que fazer?
Se você tiver sido submetido à tortura, denuncie imediatamente o caso às autoridades e busque apoio nas entidades governamentais e não governamentais de direitos humanos.
Se você constatar o uso da tortura em dependências policiais, aja de forma cidadã e denuncie o caso às autoridades.
5 Quando a vítima é o consumidor:
Apoie todas as iniciativas voltadas para a valorização da dignidade humana e para prevenir o tratamento cruel, desumano ou degradante.

A Constituição Federal (Artigo 5º, inciso 32) afirma: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Essa norma tornou-se ainda mais concreta por meio do Código de Defesa do Consumidor. Em seu Artigo 6º, esse importante instrumento de cidadania especifica os direitos básicos do consumidor brasileiro:
Proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos gerados por produtos e serviços perigosos. Direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, com garantia da liberdade de escolha.
Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço dos produtos e serviços. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Peça ajuda, orientação e exija providências das autoridades competentes diante de abusos contra os seus direitos de consumidor.
Adequada e eficaz prestação de serviços em geral. O que fazer?
Antes de tudo, procure conhecer o Código de Defesa do Consumidor, um dos manuais mais importantes de cidadania.
6 Quando a vítima é o paciente.
As normas internacionais e nacionais de direitos humanos, a Constituição Federal e os Códigos de Ética das profissões ligadas à saúde, consagram os direitos do paciente como direitos humanos.
O Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma: "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar para si e para a sua família saúde e bem-estar".
Já o Artigo 196 da Constituição Federal diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nessa perspectiva, a Secretaria de Estado da Saúde e o Fórum de Patologias do Estado de São Paulo prepararam, em 1992, a Cartilha dos Direitos do Paciente Eis um resumo de seus tópicos:
O paciente tem direito a atendimento de qualidade, atencioso e respeitoso. Tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome e não deve ser chamado pelo nome da doença. Tem direito a receber auxílio imediato e oportuno do funcionário adequado. Tem direito a informações claras, simples e compreensivas; a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa; de recusar ou consentir com procedimentos, diagnósticos ou terapias; de receber medicamentos básicos; de segurança e integridade física nos hospitais públicos e privados; de não ser discriminado por qualquer doença e de proteção de sua dignidade, mesmo após a morte.

O que fazer?
Pode-se resumir o dever da cidadania nessa área como: "O paciente tem o dever de zelar pela própria saúde. Deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas e os exames, radiografias e todo o material que
auxilie o diagnóstico. Deve anotar todas as reações e dúvidas que surgiram durante o tratamento. O paciente tem o dever de participar do seu tratamento, promovendo assim uma saúde melhor para todos".

7. Quando a vítima é o trabalhador/a
A Constituição Federal dedica todo o seu Capítulo 2º aos direitos sociais, definidos, no Artigo 6º, como "a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados".
São, assim, direitos dos trabalhadores: a Carteira de Trabalho e Previdência Social; o salário mínimo; a jornada de trabalho de máximo oito horas; o trabalho noturno com remuneração 20% superior à do trabalho diurno na área urbana e 25% na área rural; repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; 13º salário; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias e com estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses depois do parto; licença-paternidade; vale-transporte; acesso ao Programa de Integração Social/PIS; adicional de insalubridade e periculosidade; proteção em caso de acidente de trabalho; aviso prévio; rescisão contratual; reclamações na Justiça do Trabalho; seguro desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço/FGTS.
A Constituição Federal garante, no Artigo 7º, os direitos dos empregados domésticos. O Estatuto da Criança e do Adolescente também contém artigos referentes à profissionalização desse segmento. O que fazer?
Se os seus direitos como trabalhador e como trabalhadora forem violados, procure orientação no Sindicato de sua categoria e também junto à Delegacia Regional do Trabalho. Proteja igualmente os seus direitos trabalhistas, recorrendo à Justiça do Trabalho.

7.1 Quando a vítima é o servidor público
Os direitos sociais definidos pela Constituição Federal também se aplicam aos servidores públicos. A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, conhecida como o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, detalha os direitos dos servidores. São eles, em resumo:
Férias; licenças para tratamento de saúde e ao funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou atingidos por doenças profissionais; licença à funcionária gestante; por motivo de doença em pessoa da

família; para o serviço militar; para tratar de interesses particulares; a licença compulsória e a licença-prêmio; estabilidade; disponibilidade; aposentadoria; petição.
O servidor público tem, em geral, reconhecidos os seus direitos funcionais. No entanto, ainda é freqüentemente vítima de preconceito, tendo sua imagem associada à de um Estado em fase de superação, caracterizado pelo atendimento precário à cidadania. No entanto, é de justiça reconhecer a folha de serviços à cidadania por parte do funcionário público.
O que fazer? O Estatuto do Funcionalismo e outras normas legais prevêem as medidas a serem adotadas pelos servidores públicos diante de casos de violação de seus direitos.
Prevê também os deveres e responsabilidades dos servidores, entre os quais os deveres de assiduidade e pontualidade; desempenho eficiente de suas obrigações; zelo pelo patrimônio público e "proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública".
7.2 Quando a vítima é o/a policial
O policial é um servidor público. As normas anteriores também a ele se referem. No entanto, sua condição específica de trabalho o transforma, muitas vezes, em vítima. Isto acontece quando o policial civil ou militar é tratado de forma preconceituosa, com o desconhecimento de sua condição básica de cidadão e de cidadã. Vários policiais são mortos, na capital e no interior, no cumprimento de seu dever. Outros ficam mutilados, nesse mesmo contexto de violência. A sociedade não dá a dimensão exata a esses dramas.
A cidadania do policial também é esquecida quando não se considera as dificuldades objetivas e subjetivas de seu trabalho no enfrentamento permanente dos efeitos da violência. A visão integral dos direitos humanos exige que todos os cidadãos e todas as cidadãs sejam considerados em sua dignidade, direitos e deveres.

O que fazer?
Se você é policial civil ou militar, procure, antes de tudo, conhecer bem os seus direitos e deveres como servidor público, além das normas e regimentos que regulamentam a sua atividade.
Recorra às suas organizações representativas.
Procure ampliar o diálogo e a parceria com as entidades governamentais e não governamentais dedicadas à promoção da cidadania e dos direitos humanos.
8 Quando a pessoa é vítima de acidente de trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503 / 1997) define que trânsito é a utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em grupos, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga. Estabelece ainda que o trânsito seguro é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
O Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 regulam os crimes de trânsito e assim indicam as normas referentes aos Juizados Especiais Criminais.
Se de um acidente de trânsito resultarem danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga aplica-se a Lei
N. 6194 de 19 de dezembro de 1974, com as alterações da Lei N. 8441 de 13 de julho de 1992, que versa sobre o Seguro Obrigatório (DPVAT). Esta Lei estabelece o pagamento de indenização no caso de morte, invalidez, lesões e despesas médicas geradas pelo acidente de trânsito.
Para retirar o valor referente à indenização, a vítima ou o beneficiário deverá entrar em contato com o Convênio DPVAT 0800 22 12 04, ou dirigir-se à uma Companhia Seguradora, levando o Boletim de Ocorrência e os documentos da vítima para assim solicitar a indenização. É importante ressaltar que este procedimento não depende de advogado ou terceiro desinteressado.

O que fazer?
Diante de um acidente de trânsito com vítimas:
- chame a autoridade responsável
- Polícia Rodoviária Militar
- Polícia Militar
– conserve-a aquecida, cobrindo-a.
– não tente remover ou mover a pessoa.
- mantenha a calma pois a vítima pode depender de você.
- providencie a assistência médica mais próxima.
- registre a ocorrência
- não tente resolver o acidente sem o comparecimento das autoridades,
9. Quando a vítima é o meio ambiente
A Constituição Federal (Artigo 225) afirma: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O equilíbrio ecológico está diretamente ligado à promoção do desenvolvimento sustentável, dos direitos humanos e da democracia, na medida em que a integridade e a integralidade da vida são promovidas.
A realidade apresenta, contudo, um quadro de profundo desrespeito ao meio ambiente. Nesse caso, os seres humanos o transformam em vítima e são vítimas, o que se verifica, mais cedo ou mais tarde, por meio das várias manifestações de desequilíbrio da natureza e que trazem sérias conseqüências para o Homem.
Desmatamentos, assoreamento dos rios, devastação de mananciais, poluições de todo tipo e um tratamento inadequado do solo, tudo isto configura violências contra o ecossistema. Uma nova ética da cidadania exige mudanças urgentes de comportamento na ligação das pessoas com a natureza.

O que fazer?
- Procure, antes de tudo, conhecer as leis e normas que tratam do meio ambiente e sua proteção.
- Torne-se, assim, um defensor da natureza, da qual os seres humanos também são parte.
- Aja imediatamente ao verificar situações de desrespeito ao meio ambiente, procurando as autoridades competentes e as entidades ambientalistas e ecologistas.
Fraternalmente

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