sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

A VÍTIMA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - Roberto Parentoni, Advogado criminalista e presidente do Ibradd - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa

O Ministério Público, na esmagadora maioria dos casos, é o dono da ação penal. Nesses casos surge a figura do assistente de acusação que possui o caráter de parte acessória, ou seja, o processo independe do assistente para existir e se desenvolver.
Mas, ainda que em caráter secundário, é inegável a importância de a vítima constituir advogado para atuar como assistente da acusação, cujo papel principal reside em auxiliar o dominus litis e, principalmente, fiscalizar sua atuação.
Mas não é só.
Quando deferida sua habilitação, o assistente passa a ser intimado de todos os atos os processuais (designação de audiência, sentença, revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, julgamento de eventual recurso, etc) e poderá praticar os atos descritos no art. 271 do Código de Processo Penal.
Ademais, insta salientar, que de acordo com a modificação introduzida no processo penal pela Lei n. 12.406/2011, o assistente da acusação possui legitimidade para pedir a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal.
Os principais motivos que justificam o ingresso da vítima como assistência da acusação são o sentimento de vingança e o interesse econômico.
O sentimento de vingança fica claro ao se pensar que é óbvio que a vítima utilizará de todos os meios legais disponíveis para buscar a condenação do réu, podendo, inclusive, interpor recurso de apelação para majorar a pena fixada na sentença condenatória.
O interesse econômico decorre da possibilidade de reivindicar que o juiz, ao condenar o acusado, fixe um valor mínimo a título de indenização para a vítima, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e com o trânsito em julgado, tal decisão penal terá status de titulo executivo judicial na esfera cível, onde, inclusive, poderá o Juiz Cível aumentar o valor fixado na sentença condenatória.
Assim, com base em todas as prerrogativas e direitos que o assistente da acusação possui, mas também não deixando de considerar a imensa quantidade de trabalho à qual o Ministério Público é submetido, na grande maioria das vezes impedindo o contato frequente com a vítima ou seus familiares, é de suma importância que a vítima busque advogado criminalista de sua confiança para que promova sua habilitação como assistente da acusação, fazendo valer seus direitos.
Por fim, acreditamos que o advogado independentemente se atua como assistente de acusação ou como defensor, busca o mesmo objetivo que o Juiz, Promotor, Defensor Público, que é a Justiça.
Fraternal Abraço
Roberto Parentoni e Luiz Ângelo Cerri Neto
Advogados Criminalistas
www.parentoni.com

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