Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista
No último dia 12 de abril, foi publicado o Informativo de Jurisprudência nº 0691 do Superior Tribunal de Justiça.
A 5ª turma, por unanimidade, no AgRg no RHC 136.708/MS, de relatoria do Ministro Felix Fisher, firmou a seguinte tese:
“O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.”
Este entendimento vai de encontro a finalidade da Lei nº 13.964, - Lei Anticrime - principalmente na matéria concernente à estrutura do processo penal e da prisão preventiva.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 3º-A, é claro ao prever que o processo penal terá estrutura acusatória. Isso significa que não cabe ao juiz, ainda que na fase processual, fazer as funções de órgão de acusação. Espera-se um juiz equidistante das partes processuais penais; um magistrado que, na fase de conhecimento, não terá iniciativa probatória, a não ser para resolver uma dúvida em favor do réu - iniciativa probatória pro reo pelo juiz presidente da instrução processual.
Uma das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime ao CPP, foi retirar a possibilidade de o juiz agir de ofício para decretação de prisão preventiva – artigo 311, CPP.
Cria-se agora a homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva, conquanto o requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial é elemento essencial do ato – artigo 564, IV, CPP -, sob pena de nulidade absoluta.
Não podemos aceitar a possibilidade de mero referendo do órgão ministerial ou da autoridade policial para a segregação cautelar, de forma a sanar o vício, pois nesse caso, em termos práticos, retornaremos ao texto anterior.
Com este entendimento, altera-se a ordem que foi disposta pelo legislador, que visou resguardar a imparcialidade do julgador e democratizar o processo penal, aproximando-o do sistema acusatório e, mais do que isso, viola as funções dos atores do processo penal.
Inconstitucionalidade gritante. De nada adianta a alteração de leis sem a necessária modificação de práticas.
Como uma vez proclamou a Suprema Corte Americana, no caso Mapp v. Ohio: “nada pode enfraquecer mais um governo do que desrespeitar as próprias regras que edita.”
Ao que parece, o STJ chegou ao entendimento: “prende-se primeiro, analisa-se depois.”
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