terça-feira, 17 de maio de 2011

Presunção de inocência e concursos públicos

Por Carlos Eduardo Neves


No Recurso Extraordinário 565.519, o relator, ministro Celso de Mello, fez prevalecer o princípio da presunção de inocência para candidatos em concursos públicos, com processo penal, mas sem condenação com trânsito em julgado.

Com efeito, de acordo com o ministro “A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado,contra o candidato, procedimento penal,inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado,transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. ”

Esse raciocínio pode ser estendido, obviamente, não só para a inscrição em curso de formação, mas para outros casos também, como , por exemplo, para a inscrição no próprio concurso público, para a realização de prova oral etc.

Outrossim, vale salientar aos mais desatentos, que a tese não fica restrita tão somente aos caos de inscrição em curso de formação se sargentos da polícia militar, mas para outras hipóteses correlatas. Isso é correto, pois o “postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal.”

Dessarte, é ilegal a exclusão de candidato a curso de formação, ou em outros casos em que se possa aplicar a presunção de inocência, por estar respondendo a processo criminal, visto que seria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Necessário, portanto, o trânsito em julgado.
Não obstante, se o Poder Público agir desse modo, cabível o mandado de segurança, com pedido de liminar, porque estaria sendo ferido um direito líquido e certo do concursando.

Por fim, consoante aclara o ministro, “o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente."

Fonte: DireitoNet

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