sexta-feira, 27 de maio de 2011

OAB dispensa juízes e membros do MP de exame

Juízes e membros do Ministério Público (MP) aposentados ou exonerados estão dispensados de realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essencial para o exercício da advocacia no país desde 1994. A liberação foi aprovada, neste mês, pela maioria dos conselheiros federais da Ordem. O argumento é de que os concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público mensuram a qualidade do candidato e são aplicados sob a fiscalização da OAB. "Fugiria do razoável exigir deles a realização do exame. Seria um exagero", afirma o presidente nacional da Ordem, Ophir Cavalcante. 

A decisão do Conselho Federal da OAB reformou o Provimento nº 136 que, desde 2009, exigia a realização da prova dos bacharéis em direito que exercessem cargos incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica. 

Conselheiros da Ordem contrários à dispensa argumentaram na votação que o exame seria necessário, já que se trata de atividades diferentes dentro do sistema jurídico. "Não é isso que está em jogo. Os profissionais estão preparados para exercer a advocacia. Até o exato momento da aposentadoria, eles estão atualizados com a legislação e a jurisprudência", diz Alexandre Camanho de Assis, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). 

A competição desleal entre advogados e ex-juízes é outra ressalva à dispensa do exame, na opinião do diretor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo José Ladeira Mauad. Em substituição ao exame de Ordem, ele sugere a aplicação de uma prova oral sobre o Código de Ética da OAB aos juízes e membros do MP que quiserem advogar. "Eles estão impregnados na cultura do trabalho no serviço público, e precisam se despir disso", diz. O presidente da ANPR, discorda, e afirma que isso denotaria que os procuradores e juízes estariam saindo de um ambiente de pouca ética. "O cânone ético é extremamente alto dentro do MP", afirma. O presidente da Escola Nacional de Magistratura (ENM), Roberto Bacellar, não vê a necessidade da prova proposta, mas diz que é importante cumprir o ritual de "tirar a toga de juiz para então colocar a beca de advogado". 

A Constituição Federal, no artigo 95, determina que o magistrado aposentado ou exonerado cumpra um período de três anos entre os exercícios. "Se o juiz aposentado optar pela advocacia não pode ter prerrogativas da antiga atividade, como o uso dos elevadores privativos nos tribunais e acesso facilitado aos gabinetes", afirma Bacellar, que cita o exemplo de Portugal, onde o magistrado, ao fim da carreira, deve optar por manter a carteira de juiz ou substituí-la pela de outra profissão. Segundo o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, a entidade ficará mais rigorosa quanto ao cumprimento da quarentena. 

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prevê que os candidatos à magistratura e ao Ministério Público devem ter, pelo menos, três anos de experiência advocatícia antes de prestar concurso público. "Se projetar para o futuro só poderá prestar atividade jurídica quem tiver prestado o exame da Ordem, diz Cavalcante. 


Fonte: AASP

Um comentário:

Christine Lopes disse...

Tenho uma dúvida em relação a essa mudança. Ela é válida apenas para quem hoje é do MP e da magistratura formado até de 94? Por exemplo, eu como bacharel, interessada em prestar concurso, se eu passo em um deles não preciso ter a OAB?